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16-FEV-2025

Prefeitura divulga isenções de IPTU

Por Targino 16/02/2025 #finança

Seção VI Das Isenções

Art. 144. Ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis:

- pertencente a particular, quando locado ou cedido à União, ao Estado, ao Município ou a suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

- pertencente a servidor público municipal efetivo, desde que:

seja utilizado exclusivamente para sua residência;

não possua outro imóvel neste município; e

A renda mensal do servidor requerente seja igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos;

Nota: Nova redação, dada pela Lei Complementar nº. 13 de 19 de dezembro de 2024.

Redação anterior (Lei Complementar 012/2022):

"c) a renda mensal familiar seja igual ou inferior a 05 (cinco) salários-mínimos;"

- pertencente à pessoa viúva, órfã menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até 10.000 (dez mil) UFIRMIs, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no município;

- pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

- de valor venal não superior a 1.000 (mil) UFIRMIs;

- de entidades filantrópicas, declaradas de utilidade pública, desde que se encontrem no efetivo exercício de suas atividades estatutárias;

- declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; e

- pertencentes a portadores de doenças graves, desde que aposentados, quando nele resida e não possua outro imóvel no município;

Nota: Nova redação, dada pela Lei Complementar nº. 13 de 19 de dezembro de 2024.

Redação anterior (Lei Complementar 012/2022):

" VIII - Pertencentes a portadores de doenças incuráveis, aposentados, idosos com mais de 70 (setenta) anos, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no município".

IX - Pertencentes a idosos com mais de 70 (setenta) anos, quando nele resida e não possua outro imóvel no município;

Nota: Inciso acrescido pela Lei Complementar nº. 13 de 19 de dezembro de 2024

X - Localizados em Área de Segurança Penitenciária - ASP, no entorno dos estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará, até o limite de 100 (cem) metros; sujeitos as restrições especiais em função da segurança, conforme disposto na Lei

Estadual do Estado do Ceará n°.831, de 13 de janeiro de 2019; excetuando os já construídos em áreas urbanas com entorno ocupado dentro da legislação vigente; limitado o benefício em relação à fração do imóvel sujeita as citadas restrições; e

Nota: Inciso acrescido pela Lei Complementar nº. 13 de 19 de dezembro de 2024

XI - Localizados na área poligonal demarcada no município de Itaitinga, abrangida pelo Parque Estadual das Águas, que disciplina o uso e ocupação do território no entorno dos açudes; criado pelo decreto 34.955/2022; limitado o benefício em relação à fração do imóvel situado na poligonal demarcada no citado decreto.

Nota: Inciso acrescido pela Lei Complementar nº. 13 de 19 de dezembro de 2024

§ 1º Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou equivalente a 2 (dois) salários mínimos.

§ 2º O disposto no inciso IV fica condicionado a que as sociedades ofereçam contrapartida ao município relativamente aos imóveis alcançados pela isenção.

§ 3º A isenção prevista no inciso VI deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer título.

§ 4º Considera-se doença grave, para fins do inciso VIII deste artigo, as doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,com redação alterada dela Lei Federal Nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria; devendo o contribuinte apresentar junto ao requerimento do benefício, laudo pericial que comprove ser portador, emitido pela Previdência do Município, Estado ou União; e outros documentos relacionados em Regulamento.

a: Nova redação, dada pela Lei Complementar nº. 13 de 19 de dezembro de 2024.

Redação anterior (Lei Complementar 012/2022):

" VIII - Pertencentes a portadores de doenças incuráveis, aposentados, idosos com mais de 70 (setenta) anos, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no município".

IX - Pertencentes a idosos com mais de 70 (setenta) anos, quando nele resida e não possua outro imóvel no município;

Nota: Inciso acrescido pela Lei Complementar nº. 13 de 19 de dezembro de 2024

X - Localizados em Área de Segurança Penitenciária - ASP, no entorno dos estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará, até o limite de 100 (cem) metros; sujeitos as restrições especiais em função da segurança, conforme disposto na Lei

Estadual do Estado do Ceará n°.831, de 13 de janeiro de 2019; excetuando os já construídos em áreas urbanas com entorno ocupado dentro da legislação vigente; limitado o benefício em relação à fração do imóvel sujeita as citadas restrições; e

Nota: Inciso acrescido pela Lei Complementar nº. 13 de 19 de dezembro de 2024

XI - Localizados na área poligonal demarcada no município de Itaitinga, abrangida pelo Parque Estadual das Águas, que disciplina o uso e ocupação do território no entorno dos açudes; criado pelo decreto 34.955/2022; limitado o benefício em relação à fração do imóvel situado na poligonal demarcada no citado decreto.

Nota: Inciso acrescido pela Lei Complementar nº. 13 de 19 de dezembro de 2024

§ 1º Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou equivalente a 2 (dois) salários mínimos.

§ 2º O disposto no inciso IV fica condicionado a que as sociedades ofereçam contrapartida ao município relativamente aos imóveis alcançados pela isenção.

§ 3º A isenção prevista no inciso VI deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer título.

§ 4º Considera-se doença grave, para fins do inciso VIII deste artigo, as doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,com redação alterada dela Lei Federal Nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria; devendo o contribuinte apresentar junto ao requerimento do benefício, laudo pericial que comprove ser portador, emitido pela Previdência do Município, Estado ou União; e outros documentos relacionados em Regulamento.

a: Nova redação, dada pela Lei Complementar nº. 13 de 19 de dezembro de 2024.

Redação anterior (Lei Complementar 012/2022):

" VIII - Pertencentes a portadores de doenças incuráveis, aposentados, idosos com mais de 70 (setenta) anos, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no município".

IX - Pertencentes a idosos com mais de 70 (setenta) anos, quando nele resida e não possua outro imóvel no município;

Nota: Inciso acrescido pela Lei Complementar nº. 13 de 19 de dezembro de 2024

X - Localizados em Área de Segurança Penitenciária - ASP, no entorno dos estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará, até o limite de 100 (cem) metros; sujeitos as restrições especiais em função da segurança, conforme disposto na Lei

Estadual do Estado do Ceará n°.831, de 13 de janeiro de 2019; excetuando os já construídos em áreas urbanas com entorno ocupado dentro da legislação vigente; limitado o benefício em relação à fração do imóvel sujeita as citadas restrições; e

Nota: Inciso acrescido pela Lei Complementar nº. 13 de 19 de dezembro de 2024

XI - Localizados na área poligonal demarcada no município de Itaitinga, abrangida pelo Parque Estadual das Águas, que disciplina o uso e ocupação do território no entorno dos açudes; criado pelo decreto 34.955/2022; limitado o benefício em relação à fração do imóvel situado na poligonal demarcada no citado decreto.

Nota: Inciso acrescido pela Lei Complementar nº. 13 de 19 de dezembro de 2024

§ 1º Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou equivalente a 2 (dois) salários mínimos.

§ 2º O disposto no inciso IV fica condicionado a que as sociedades ofereçam contrapartida ao município relativamente aos imóveis alcançados pela isenção.

§ 3º A isenção prevista no inciso VI deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer título.

§ 4º Considera-se doença grave, para fins do inciso VIII deste artigo, as doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,com redação alterada dela Lei Federal Nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria; devendo o contribuinte apresentar junto ao requerimento do benefício, laudo pericial que comprove ser portador, emitido pela Previdência do Município, Estado ou União; e outros documentos relacionados em Regulamento.

 

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