O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA no uso de suas atribuições legais, submeto ao crivo da Câmara Municipal de Itaitinga o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação dos arts. 11 ao 19 do Capítulo da Jornada de trabalho de que trata a Lei 367/2009, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - A jornada de trabalho do professor é constituída de horas de atividades de docência em sala de aula com alunos, de trabalho pedagógico na escola, de capacitação contínua e de horas de planejamento pedagógico (externo e interno) em local que contribua para a prática da docência ou em local indicado pela Secretaria de Educação.
§ 1º - O planejamento pedagógico é o meio de desenvolvimento para programar as ações docentes(conteúdo/atividades), cabendo ao professor incluir a programação das práticas pedagógicas(semanal e diária) em termo de organização e estruturação conforme os objetivos propostos mediante as diretrizes da escola, incluindo a revisão continua e a adequação no decorrer do processo de ensino, conforme o Projeto Político Pedagógico.
§ 2º - O planejamento pedagógico será realizado em regra, na escola, podendo o professor organizar ou participar de outras atividades extraclasses que contribuam para sua atuação docente, devendo para tanto, agendar previamente com seu superior hierárquico e comprovar posteriormente a realização das mesmas.
§ 3º - As atividades propostas de forma coletiva no âmbito da escola pela Direção e/ou Secretaria de Educação, em especial eventos, terão prioridade em relação às demais atividades, com destaque àquelas individuais.
§ 4º - A carga horária destinada ao Planejamento Pedagógico deverá ser realizada no turno de trabalho do docente.
§ 5º - O planejamento externo só será realizado nos dias em que o professor não for solicitado pela Escola para a realização de outras atividades docentes, devendo este ser orientado e acompanhado pelos Coordenadores Pedagógicos.
§ 6º - As datas pré-estabelecidas para a formação do professor são intransferíveis, não havendo possibilidade de mudança ou compensação de horário.
§ 7º - O professor deve apresentar o planejamento ao seu respectivo Coordenador pedagógico, no dia letivo posterior a atividade externa. Caso o professor não o apresente, sendo tal conduta repetida por 2 vezes seguidas ou 4 alternadas, tal conduta será repelida com suspensão de 06 meses do direito ao planejamento externo.
Art. 12 - Os profissionais da educação que não cumprirem com as determinações estabelecidas, estarão ainda sujeitos às penalidades aqui dispostas, bem como as constantes no Estatuto do Servidor Público de Itaitinga - Lei 386-2010 em vigor, no que couber.
Art. 13 - A hora de trabalho do professor terá duração de 60 (sessenta) minutos.
Art. 14 - A jornada de trabalho dos docentes é constituída de horas de atividades com alunos, observando-se o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, e 1/3 destinada ao planejamento e capacitação, obedecendo-se à seguinte composição:
I - Regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades:
a)Da carga horária de 1/3 destinado ao planejamento escolar e capacitação, 2(duas) horas serão reservadas para a sua realização em local de livre escolha do professor.
II - Regime de 40(quarenta) horas semanais de atividades:
a)Da carga horária de 1/3 destinado ao planejamento escolar e capacitação, 4(quatro) horas serão reservadas para a sua realização em local de livre escolha do professor.
§ 1º - A hora de trabalho do professor terá duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º - A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso com a gestão escolar e seus professores e/ou Secretaria de Educação.
§ 3º - Para suprir as carências ocasionadas pelas licenças médicas de 30 (trinta) dias ou mais, bem como as sem remuneração ou para o exercício de gestor escolar ou coordenação pedagógica permitidas pelo Secretário de Educação e nomeados pelo Executivo, fica o Chefe do Poder Executivo regulamentará a suplementação para uma jornada de trabalho adicional de até 20 (vinte) horas, professores ocupantes de cargo efetivo, priorizando o retorno dos licenciados no intuito de suprir aquela necessidade excepcional e temporária.
§ 4º- Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do professor de que trata o § 3º, o mesmo retornará a sua carga horária normal de 20 (vinte) horas semanais;
§ 5º - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga horária suplementar de trabalho docente, será calculado sobre o salário correspondente a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Vencimental, de Acordo com a referência em que estiver enquadrado o professor.
§ 6º - O professor concursado inicialmente para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais poderá requerer a redução da sua carga horária para uma jornada de 20 (vinte) horas, após o estágio probatório, caso não tenha cometido nenhuma infração que desabone a conduta profissional.
§ 7º - Já o professor concursado inicialmente para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, poderá requerer a ampliação da sua carga horária para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, após o estágio probatório, caso não tenha cometido nenhuma infração que desabone a conduta profissional, podendo inclusive cobrir a carga horária dos licenciados, nos termos dos §§§ 3º, 4º e 5º do caput.
§ 8º - Os requisitos necessários para a suplementação da carga horária de que trata o parágrafo anterior, deverão ser estabelecidos mediante Decreto do Executivo.
Art. 15 - Para os ocupantes do cargo de professor, em atividades de suporte pedagógico, adotar-se-á a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se em caráter extraordinário, a jornada de 100 (cem) horas, respeitando-se a proporcionalidade do vencimento da gratificação.
Art. 16 - Para o professor concursado nomeado na função de Diretor de Escola será atribuída à jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, sem a obrigatoriedade de Regência de Classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.
Art. 17 - Aos demais professores nomeados em cargos de provimento em comissão, será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer o Magistério em uma turma ou uma disciplina.
Art. 18 - O professor em Regência de Classe deverá cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento em que estiver lotado, salvo por motivo de doença, devidamente justificada e comprovada através de atestado ou perícia médica do Município.
Art. 19 - Fica assegurado ao professor em exercício de docência no máximo 10 minutos consecutivos de descanso a cada duas horas de aula, caso algo o impossibilite, os minutos deverão ser adicionados e transformados em horas trabalhadas, beneficiando o professor após concluir o ano letivo como recesso.
Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, aos 14 dias do mês de maio de 2021.
PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS
Prefeito Municipal
Dispõe sobre a concessão e prestação de contas de Suprimento de Fundos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1'b0 - O Poder Executivo poderá conceder Suprimento de Fundos, aos órgãos integrantes da administração direta e indireta, mediante requisição, para atender as despesas de menor monta e de pronto pagamento, cuja concessão reger-se-á por esta norma.
Art.2'b0 - Entende-se por Suprimento de Fundos, o numerário colocado à disposição de um órgão da administração direta ou indireta, com a finalidade de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art.3° - Os pagamentos efetuados através de Suprimento de Fundos ora instituído,restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.
Art.4° - A concessão de Suprimento de Fundos prevista nesta Lei só poderá ser feita para valores correspondentes até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art.5° - O responsável pelo recebimento do suprimento de Fundos no âmbito da Administração Municipal deverá ser titular da Pasta ou quem este indicar.
Art.6° - Considera-se despesa de pequena monta e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
I - selos postais, materiais e serviços de limpeza, lavagem de roupa, café, transportes urbanos, pequenos consertos, gás de cozinha, material de construção, este em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;
II - encadernações avulsas, xerox, material de expediente, confecção de carimbo, impressos em geral, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade reduzida e de uso imediato;
IV - outra qualquer, de pequeno valor e de necessidade imediata, desde que devidamente justificado.
Parágrafo único - Não será permitida aquisição de material permanente através de Suprimento de Fundos.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art.7° - As requisições de Suprimento de Fundos serão feitas pelos titulares das respectivas pastas, ou quem de direito, à Secretaria de Finanças do Município de Itaitinga.
Art.8° - Deverá constar no ofício requisitório de Suprimento de Fundos as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - nome completo, cargo, função e matrícula do servidor responsável pelo Suprimento de Fundos;
III - dotação orçamentária a ser onerada;
IV - o prazo de aplicação e da prestação de contas.
Art.9° - O período de aplicação do Suprimento de Fundos não poderá exceder o limite de 60 (sessenta) dias, devendo referido prazo constar da nota de empenho de Suprimento de Fundos.
Art.10 - Não se fará concessão de Suprimento de Fundos a quem não houver prestado conta do Suprimento de Fundo anteriormente recebido ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.
§ 1º - Não se concederá novo suprimento de Fundos ao responsável pelo seu recebimento, quando este, notificado para regularizar a Prestação de Contas, deixar de fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º- O servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material adquirido,salvo quando não houver, no órgão, outro servidor.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art.11 - Todo Suprimento de Fundos solicitado só poderá ser aplicado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de entrega do numerário.
Art.12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado antes do recebimento do Suprimento de Fundos e nem após o período de aplicação.
Art.13-Todos os Suprimentos de Fundos, independentemente do período de aplicação, não poderão ser utilizados após a data de 28 de dezembro.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art.14 - O ofício de requisição do Suprimento de Fundos será encaminhado diretamente ao ordenador de despesas de cada órgão, para ser devidamente autorizado e deverá acompanhar o processo de pagamento.
Art.15- Todos os suprimentos de Fundos deverão ser obrigatoriamente depositados em conta corrente, aberta em nome do responsável em agência bancária oficial.
Art.16- Cabe ao setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Art.17- A Coordenação de Contabilidade da Secretaria de Finanças do Município exercerá controle, através de registro individualizado de todos os responsáveis por Suprimento de Fundos, e será responsável pela liberação de novo suprimento de fundos, após aprovação pela Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO SUPRIMENTODE FUNDOS
Art.18- O Suprimento de Fundos não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para o qual foi autorizado.
Art.19-A cada pagamento efetuado será exigido o correspondente comprovante, nota fiscal, cupom fiscal, nota simplificada, nota ao consumidor ou recibo.
Art.20- Os documentos citados no artigo anterior deverão ser emitidos em nome do órgão onde o detentor esteja em exercício.
Art.21- Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo permitidas, em hipótese alguma, segundas vias, cópias, xerox, ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art.22- Cada pagamento será convenientemente justificado pelo órgão, esclarecendo a razão da despesa, a destinação do material ou da prestação de serviços e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da despesa.
Art.23 - Em todos os comprovantes de despesa constarão carimbo com atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, assinado por servidor ou detentor do Suprimento de Fundos.
Art.24 - Os recibos de prestação de serviços por pessoa física deverão conter, além da assinatura do recebedor, o nome legível, endereço e número do Registro de Identidade, devendo ser descontados dos mesmos o Imposto Sobre Serviço - ISS e Imposto de Renda, se for o caso, de acordo com a legislação em vigor.
Art.25 - Nas prestações de serviços de pessoas jurídicas deverão também ser descontados Impostos Sobre Serviços e o Imposto de Renda, quando for o caso, observada a legislação pertinente.
Art.26 - Os valores descontados de Imposto Sobre Serviço e Imposto de Renda deverão ser recolhidos, através de Documento de Arrecadação Municipal-DAM, à Secretaria de Finanças.
Art.27 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de Suprimento de Fundos poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor concedido.
Parágrafo primeiro - O detentor do Suprimento de Fundos não poderá receber qualquer tipo de pagamento através deste regime.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art.28 - O saldo de Suprimento de Fundos, se houver, será recolhido através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, e o mesmo deverá ser anexado na prestação de contas.
Art.29 - No mês de dezembro, os saldos de Suprimento de Fundos, se houver, deverão ser recolhidos até o último dia útil do mês em referência.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.30 - Expirando o prazo de aplicação, o servidor deverá prestar contas do Suprimento de Fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art.31 - Para cada Suprimento de Fundos liberado corresponderá uma prestação de contas.
Art.32 - Todos os detentores de Suprimento de Fundos da Administração Direta e Indireta deverão encaminhar a prestação de contas ao Setor de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para o devido registro de entrega, e esta encaminhará à Controladoria Geral do Município, para análise com o consequente deferimento ou indeferimento.
Art.33 - A prestação de contas deverá conter:
I - formulário de prestação de contas com a relação de todas as despesas, com identificação do credor, e constando, no final, a soma das despesas;
II - cópia da Nota de Empenho do Suprimento de Fundo;
III - cópia do DAM de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
IV - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, incluindo número e data do documento;
V - comprovante de depósito do Suprimento de Fundos;
VI - extrato da conta bancária completo, apresentando o saldo zerado;
VII - DAM de recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS e do Imposto de Renda -IR quando couber.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.34- Caberá a Controladoria Geral do Município a Tomada de Contas dos Suprimentos de Fundos.
Art.35- As despesas consideradas irregulares pela Controladoria Geral do Município serão lançadas a débito do gestor responsável, que será notificado para recolhimento do valor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto em folha de pagamento. ou cobrança judicial.
Parágrafo único- Na hipótese prevista no caput deste artigo, será suspensa a concessão do Suprimento de Fundos, até efetiva regularização do débito.
Art.36- A não observância das Disposições estabelecidas nos artigos 10, 11 e 12 desta Lei sujeitará o responsável as seguintes sanções:
I - recolhimento aos cofres do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, do valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do suprimento, sob pena de desconto compulsório em folha de pagamento ou cobrança.
II - além da sanção estabelecida, o responsável estará sujeito às penas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga.
Art.37- Em caso de aprovação, deverá a Controladoria Geral do Município de Itaitinga emitir parecer de aprovação do Suprimento de Fundos, notificando o responsável e devolvendo o processo à Contabilidade.
Parágrafo único- A Contabilidade arquivará o processo aprovado onde ficará à disposição do órgão de fiscalização.
Art.38 - No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se esta não tiver sido apresentada, caberá a Secretaria de Finanças oficiar diretamente a Controladoria Geral do Município de Itaitinga para notificar o gestor do órgão, concedendo prazo máximo de 03 (três) dias úteis, findo o qual, a mesma procederá à tomada de contas do responsável pelo Suprimento de Fundos.
Art.39- Em caso de não aprovação da prestação de contas, deverá a Controladoria Geral do Município de Itaitinga encaminhar os autos do processo à Procuradoria Geral do Município, para adoção das providências legais.
Art.40- O regime de Suprimentos de Fundos previsto nesta Lei não dispensa a observância das normas instituídas para as licitações, em conformidade com a Lei n° 8.666/93, em seu artigo 24, incisos I e II, para dispensa.
Art.41 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.
Art.42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 14 dias do mês de maio de 2021.
Paulo César Feitosa Arrais
Prefeito de Itaitinga
Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
Art. 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A expressão Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Itaitinga e a sigla CAE, se equivalem para efeito de referência e comunicação.
Capítulo II
Das Competências
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE:
I-acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, constantes no artigo oitavo desta Lei;
II - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Lei;
III-elaborar o Regimento Interno;
IV - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e a execução do PNAE;
V- zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
VI - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
VII- elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino;
VIII - Fornecer informações sobre a execução do PNAE sempre que solicitado pelo FNDE;
IX - Comunicar a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios tais como vencimento do prazo de validade deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
X - Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos das escolas;
XI - Zelar pela qualidade do produto em todos os níveis desde a sua aquisição até a distribuição observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE e no seu impedimento legal, caberá ao Vice-Presidente à assinatura.
Capítulo III
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE será composto por 7 (sete) membros, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil abaixo relacionados:
I- 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pela Secretaria de Educação;II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;III- 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
'a7 1º- Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção, aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
'a7 2º- O representante dos discentes só poderá ser indicado e eleito quando for maior de 18 anos ou emancipado.
'a7 3º - As entidades deverão comprovar, através de Ata, a realização de assembléia específica e a escolha dos seus representantes.
'a7 4º- Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
'a7 5º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, assim como Nutricionistas e o Coordenador da Alimentação Escolar lotados na Secretaria de Educação.
'a7 6º- O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
'a7 7º - A nomeação dos membros do CAE será feita por Portaria expedida pelo Poder Executivo Municipal, devendo a Secretaria Municipal de Educação, acatar todas as indicações dos segmentos representados.
'a7 8º - A composição do CAE poderá aumentar em até 2 ou 3 vezes o número de membros, obedecendo à proporção dos segmentos, ou seja, para 14 ou 21 membros.
'a7 9º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus membros, na forma que dispuser o Regimento Interno.
'a7 10 - A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 08(oito) dias para as reuniões ordinárias e de 48(quarenta e oito) horas para as reuniões extraordinárias.
'a7 11 - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 12 - A assembléia para a escolha dos representantes deverá ser realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
Capítulo IV
Da Estrutura
Art. 4º - O Conselho possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente e Vice-presidente;
III - 1º e 2º Secretários;
IV - Comissões de visitas temporárias;
'a7 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.
'a7 2º- Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato.'a7 3º- A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do artigo segundo desta Lei.
'a7 4º- O Presidente e o Vice-Presidente devem ser eleitos dentre os membros titulares, em reunião que conta com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
'a7 5º - Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente em reuniões do Conselho a Presidência será exercida por Conselheiros escolhidos pelo colegiado.
Capítulo V
Do Funcionamento
Art. 5º - Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I -mediante renúncia expressa do Conselheiro;
II-por deliberação do segmento representado;
III-pelo não comparecimento às Sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno desse Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
'a7 1º- O segmento representado deverá indicar novo membro para preenchimento do cargo, que será nomeado por Portaria e pelo tempo restante do mandato daquele que foi substituído.
'a7 2º- Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal de Educação.
'a7 3º - O Conselho funcionará de acordo com o Regimento Interno, outrossim, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do colegiado será de metade mais um de seus membros, em primeira convocação, respeitando a paridade e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com quórum mínimo de 1/3 dos conselheiros.
Capítulo VI
Da Organização Administrativa
Art. 6º - O Conselho terá suporte de uma Secretaria Executiva, tendo por finalidade proporcionar apoio Técnico Administrativo ao Conselho.
'a7 1º - A Secretaria Executiva será exercida por um(a) servidor(a) (a) indicado(a) pelo Executivo Municipal.
'a7 2º - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - agilizar a realização das reuniões;
II - possibilitar a manutenção dos serviços administrativos e de arquivo do Conselho atualizados e em ordem;
III - fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do Presidente;IV - prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do Conselho, sobre assuntos administrativos;
V - receber informações de outros órgãos, de interesse do Conselho e transmiti-las ao Presidente.
Capítulo VII
Dos Recursos
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Educação, deve garantir ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, sendo este um órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
I - local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;II - disponibilidade de equipamento de informática;
III - transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência;
IV - disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
V - fornecer, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
Capítulo VIII
Diretrizes do PNAE
Art. 8º - São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, conforme Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II-a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;III -a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
IV-a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e
VI- o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.
Capítulo IXCompetências Intersetoriais
Art. 9º - São competências do Conselho da Alimentação Escolar e do Setor de Alimentação Escolar articulados pela Secretaria Municipal de Educação:
I-receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme artigos 45 e 46 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
II-fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
III - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal de Educação por meio do cadastro disponível no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - www.fnde.gov.br.
Parágrafo único. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas das Assembleias de escolha dos representantes
da Sociedade Civil, a Portaria de Nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Capítulo X
Competência Municipal
Art. 10 - Compete ao Município a operacionalização dos recursos recebidos à conta do PNAE, bem como assegurar a estrutura necessária para:
I- a realização do devido processo licitatório e/ou aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, conforme a Lei nº 8.666
II- a ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos administrativos;
III - o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios;
IV- a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros.
Capítulo XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 11 - O CAE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequar-se à presente Lei e elaborar o respectivo Regimento Interno.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto na Lei nº 192, de 05 de abril de 2001 e suas alterações.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga, aos 14 dias do mês de maio de 2021.
Paulo César Feitosa Arrais
Prefeito Municipal


