O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA no uso de suas atribuições legais, submeto ao crivo da Câmara Municipal de Itaitinga o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação dos arts. 11 ao 19 do Capítulo da Jornada de trabalho de que trata a Lei 367/2009, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - A jornada de trabalho do professor é constituída de horas de atividades de docência em sala de aula com alunos, de trabalho pedagógico na escola, de capacitação contínua e de horas de planejamento pedagógico (externo e interno) em local que contribua para a prática da docência ou em local indicado pela Secretaria de Educação.
§ 1º - O planejamento pedagógico é o meio de desenvolvimento para programar as ações docentes(conteúdo/atividades), cabendo ao professor incluir a programação das práticas pedagógicas(semanal e diária) em termo de organização e estruturação conforme os objetivos propostos mediante as diretrizes da escola, incluindo a revisão continua e a adequação no decorrer do processo de ensino, conforme o Projeto Político Pedagógico.
§ 2º - O planejamento pedagógico será realizado em regra, na escola, podendo o professor organizar ou participar de outras atividades extraclasses que contribuam para sua atuação docente, devendo para tanto, agendar previamente com seu superior hierárquico e comprovar posteriormente a realização das mesmas.
§ 3º - As atividades propostas de forma coletiva no âmbito da escola pela Direção e/ou Secretaria de Educação, em especial eventos, terão prioridade em relação às demais atividades, com destaque àquelas individuais.
§ 4º - A carga horária destinada ao Planejamento Pedagógico deverá ser realizada no turno de trabalho do docente.
§ 5º - O planejamento externo só será realizado nos dias em que o professor não for solicitado pela Escola para a realização de outras atividades docentes, devendo este ser orientado e acompanhado pelos Coordenadores Pedagógicos.
§ 6º - As datas pré-estabelecidas para a formação do professor são intransferíveis, não havendo possibilidade de mudança ou compensação de horário.
§ 7º - O professor deve apresentar o planejamento ao seu respectivo Coordenador pedagógico, no dia letivo posterior a atividade externa. Caso o professor não o apresente, sendo tal conduta repetida por 2 vezes seguidas ou 4 alternadas, tal conduta será repelida com suspensão de 06 meses do direito ao planejamento externo.
Art. 12 - Os profissionais da educação que não cumprirem com as determinações estabelecidas, estarão ainda sujeitos às penalidades aqui dispostas, bem como as constantes no Estatuto do Servidor Público de Itaitinga - Lei 386-2010 em vigor, no que couber.
Art. 13 - A hora de trabalho do professor terá duração de 60 (sessenta) minutos.
Art. 14 - A jornada de trabalho dos docentes é constituída de horas de atividades com alunos, observando-se o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, e 1/3 destinada ao planejamento e capacitação, obedecendo-se à seguinte composição:
I - Regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades:
a)Da carga horária de 1/3 destinado ao planejamento escolar e capacitação, 2(duas) horas serão reservadas para a sua realização em local de livre escolha do professor.
II - Regime de 40(quarenta) horas semanais de atividades:
a)Da carga horária de 1/3 destinado ao planejamento escolar e capacitação, 4(quatro) horas serão reservadas para a sua realização em local de livre escolha do professor.
§ 1º - A hora de trabalho do professor terá duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º - A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso com a gestão escolar e seus professores e/ou Secretaria de Educação.
§ 3º - Para suprir as carências ocasionadas pelas licenças médicas de 30 (trinta) dias ou mais, bem como as sem remuneração ou para o exercício de gestor escolar ou coordenação pedagógica permitidas pelo Secretário de Educação e nomeados pelo Executivo, fica o Chefe do Poder Executivo regulamentará a suplementação para uma jornada de trabalho adicional de até 20 (vinte) horas, professores ocupantes de cargo efetivo, priorizando o retorno dos licenciados no intuito de suprir aquela necessidade excepcional e temporária.
§ 4º- Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do professor de que trata o § 3º, o mesmo retornará a sua carga horária normal de 20 (vinte) horas semanais;
§ 5º - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga horária suplementar de trabalho docente, será calculado sobre o salário correspondente a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Vencimental, de Acordo com a referência em que estiver enquadrado o professor.
§ 6º - O professor concursado inicialmente para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais poderá requerer a redução da sua carga horária para uma jornada de 20 (vinte) horas, após o estágio probatório, caso não tenha cometido nenhuma infração que desabone a conduta profissional.
§ 7º - Já o professor concursado inicialmente para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, poderá requerer a ampliação da sua carga horária para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, após o estágio probatório, caso não tenha cometido nenhuma infração que desabone a conduta profissional, podendo inclusive cobrir a carga horária dos licenciados, nos termos dos §§§ 3º, 4º e 5º do caput.
§ 8º - Os requisitos necessários para a suplementação da carga horária de que trata o parágrafo anterior, deverão ser estabelecidos mediante Decreto do Executivo.
Art. 15 - Para os ocupantes do cargo de professor, em atividades de suporte pedagógico, adotar-se-á a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se em caráter extraordinário, a jornada de 100 (cem) horas, respeitando-se a proporcionalidade do vencimento da gratificação.
Art. 16 - Para o professor concursado nomeado na função de Diretor de Escola será atribuída à jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, sem a obrigatoriedade de Regência de Classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.
Art. 17 - Aos demais professores nomeados em cargos de provimento em comissão, será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer o Magistério em uma turma ou uma disciplina.
Art. 18 - O professor em Regência de Classe deverá cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento em que estiver lotado, salvo por motivo de doença, devidamente justificada e comprovada através de atestado ou perícia médica do Município.
Art. 19 - Fica assegurado ao professor em exercício de docência no máximo 10 minutos consecutivos de descanso a cada duas horas de aula, caso algo o impossibilite, os minutos deverão ser adicionados e transformados em horas trabalhadas, beneficiando o professor após concluir o ano letivo como recesso.
Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, aos 14 dias do mês de maio de 2021.
PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS
Prefeito Municipal