Diário oficial

NÚMERO: 432/2021

26/05/2021 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 719/2021
Dispõe sobre alteração do capítulo III que trata da Jornada de Trabalho do grupo ocupacional do Magistério de que trata Lei 367/2009-PCCs do Magistério e dá outras providências.
Lei nº 719/2021, de 14 de maio de 2021.Dispõe sobre alteração do capítulo III que trata da Jornada de Trabalho do grupo ocupacional do Magistério de que trata Lei 367/2009-PCCs do Magistério e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA no uso de suas atribuições legais, submeto ao crivo da Câmara Municipal de Itaitinga o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação dos arts. 11 ao 19 do Capítulo da Jornada de trabalho de que trata a Lei 367/2009, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 - A jornada de trabalho do professor é constituída de horas de atividades de docência em sala de aula com alunos, de trabalho pedagógico na escola, de capacitação contínua e de horas de planejamento pedagógico (externo e interno) em local que contribua para a prática da docência ou em local indicado pela Secretaria de Educação.

§ 1º - O planejamento pedagógico é o meio de desenvolvimento para programar as ações docentes(conteúdo/atividades), cabendo ao professor incluir a programação das práticas pedagógicas(semanal e diária) em termo de organização e estruturação conforme os objetivos propostos mediante as diretrizes da escola, incluindo a revisão continua e a adequação no decorrer do processo de ensino, conforme o Projeto Político Pedagógico.

§ 2º - O planejamento pedagógico será realizado em regra, na escola, podendo o professor organizar ou participar de outras atividades extraclasses que contribuam para sua atuação docente, devendo para tanto, agendar previamente com seu superior hierárquico e comprovar posteriormente a realização das mesmas.

§ 3º - As atividades propostas de forma coletiva no âmbito da escola pela Direção e/ou Secretaria de Educação, em especial eventos, terão prioridade em relação às demais atividades, com destaque àquelas individuais.

§ 4º - A carga horária destinada ao Planejamento Pedagógico deverá ser realizada no turno de trabalho do docente.

§ 5º - O planejamento externo só será realizado nos dias em que o professor não for solicitado pela Escola para a realização de outras atividades docentes, devendo este ser orientado e acompanhado pelos Coordenadores Pedagógicos.

§ 6º - As datas pré-estabelecidas para a formação do professor são intransferíveis, não havendo possibilidade de mudança ou compensação de horário.

§ 7º - O professor deve apresentar o planejamento ao seu respectivo Coordenador pedagógico, no dia letivo posterior a atividade externa. Caso o professor não o apresente, sendo tal conduta repetida por 2 vezes seguidas ou 4 alternadas, tal conduta será repelida com suspensão de 06 meses do direito ao planejamento externo.

Art. 12 - Os profissionais da educação que não cumprirem com as determinações estabelecidas, estarão ainda sujeitos às penalidades aqui dispostas, bem como as constantes no Estatuto do Servidor Público de Itaitinga - Lei 386-2010 em vigor, no que couber.

Art. 13 - A hora de trabalho do professor terá duração de 60 (sessenta) minutos.

Art. 14 - A jornada de trabalho dos docentes é constituída de horas de atividades com alunos, observando-se o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, e 1/3 destinada ao planejamento e capacitação, obedecendo-se à seguinte composição:

I - Regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades:

a)Da carga horária de 1/3 destinado ao planejamento escolar e capacitação, 2(duas) horas serão reservadas para a sua realização em local de livre escolha do professor.

II - Regime de 40(quarenta) horas semanais de atividades:

a)Da carga horária de 1/3 destinado ao planejamento escolar e capacitação, 4(quatro) horas serão reservadas para a sua realização em local de livre escolha do professor.

§ 1º - A hora de trabalho do professor terá duração de 60 (sessenta) minutos.

§ 2º - A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso com a gestão escolar e seus professores e/ou Secretaria de Educação.

§ 3º - Para suprir as carências ocasionadas pelas licenças médicas de 30 (trinta) dias ou mais, bem como as sem remuneração ou para o exercício de gestor escolar ou coordenação pedagógica permitidas pelo Secretário de Educação e nomeados pelo Executivo, fica o Chefe do Poder Executivo regulamentará a suplementação para uma jornada de trabalho adicional de até 20 (vinte) horas, professores ocupantes de cargo efetivo, priorizando o retorno dos licenciados no intuito de suprir aquela necessidade excepcional e temporária.

§ 4º- Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do professor de que trata o § 3º, o mesmo retornará a sua carga horária normal de 20 (vinte) horas semanais;

§ 5º - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga horária suplementar de trabalho docente, será calculado sobre o salário correspondente a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Vencimental, de Acordo com a referência em que estiver enquadrado o professor.

§ 6º - O professor concursado inicialmente para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais poderá requerer a redução da sua carga horária para uma jornada de 20 (vinte) horas, após o estágio probatório, caso não tenha cometido nenhuma infração que desabone a conduta profissional.

§ 7º - Já o professor concursado inicialmente para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, poderá requerer a ampliação da sua carga horária para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, após o estágio probatório, caso não tenha cometido nenhuma infração que desabone a conduta profissional, podendo inclusive cobrir a carga horária dos licenciados, nos termos dos §§§ 3º, 4º e 5º do caput.

§ 8º - Os requisitos necessários para a suplementação da carga horária de que trata o parágrafo anterior, deverão ser estabelecidos mediante Decreto do Executivo.

Art. 15 - Para os ocupantes do cargo de professor, em atividades de suporte pedagógico, adotar-se-á a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se em caráter extraordinário, a jornada de 100 (cem) horas, respeitando-se a proporcionalidade do vencimento da gratificação.

Art. 16 - Para o professor concursado nomeado na função de Diretor de Escola será atribuída à jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, sem a obrigatoriedade de Regência de Classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.

Art. 17 - Aos demais professores nomeados em cargos de provimento em comissão, será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer o Magistério em uma turma ou uma disciplina.

Art. 18 - O professor em Regência de Classe deverá cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento em que estiver lotado, salvo por motivo de doença, devidamente justificada e comprovada através de atestado ou perícia médica do Município.

Art. 19 - Fica assegurado ao professor em exercício de docência no máximo 10 minutos consecutivos de descanso a cada duas horas de aula, caso algo o impossibilite, os minutos deverão ser adicionados e transformados em horas trabalhadas, beneficiando o professor após concluir o ano letivo como recesso.

Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, aos 14 dias do mês de maio de 2021.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 720/2021
Dispõe sobre a concessão e prestação de contas de Suprimento de Fundos e dá outras providências.
Lei nº 720/2021, de 14 de maio de 2021.

Dispõe sobre a concessão e prestação de contas de Suprimento de Fundos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1'b0 - O Poder Executivo poderá conceder Suprimento de Fundos, aos órgãos integrantes da administração direta e indireta, mediante requisição, para atender as despesas de menor monta e de pronto pagamento, cuja concessão reger-se-á por esta norma.

Art.2'b0 - Entende-se por Suprimento de Fundos, o numerário colocado à disposição de um órgão da administração direta ou indireta, com a finalidade de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

Art.3° - Os pagamentos efetuados através de Suprimento de Fundos ora instituído,restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.

Art.4° - A concessão de Suprimento de Fundos prevista nesta Lei só poderá ser feita para valores correspondentes até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art.5° - O responsável pelo recebimento do suprimento de Fundos no âmbito da Administração Municipal deverá ser titular da Pasta ou quem este indicar.

Art.6° - Considera-se despesa de pequena monta e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:

I - selos postais, materiais e serviços de limpeza, lavagem de roupa, café, transportes urbanos, pequenos consertos, gás de cozinha, material de construção, este em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;

II - encadernações avulsas, xerox, material de expediente, confecção de carimbo, impressos em geral, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;

III - artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade reduzida e de uso imediato;

IV - outra qualquer, de pequeno valor e de necessidade imediata, desde que devidamente justificado.

Parágrafo único - Não será permitida aquisição de material permanente através de Suprimento de Fundos.

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art.7° - As requisições de Suprimento de Fundos serão feitas pelos titulares das respectivas pastas, ou quem de direito, à Secretaria de Finanças do Município de Itaitinga.

Art.8° - Deverá constar no ofício requisitório de Suprimento de Fundos as seguintes informações:

I - dispositivo legal em que se baseia;

II - nome completo, cargo, função e matrícula do servidor responsável pelo Suprimento de Fundos;

III - dotação orçamentária a ser onerada;

IV - o prazo de aplicação e da prestação de contas.

Art.9° - O período de aplicação do Suprimento de Fundos não poderá exceder o limite de 60 (sessenta) dias, devendo referido prazo constar da nota de empenho de Suprimento de Fundos.

Art.10 - Não se fará concessão de Suprimento de Fundos a quem não houver prestado conta do Suprimento de Fundo anteriormente recebido ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.

§ 1º - Não se concederá novo suprimento de Fundos ao responsável pelo seu recebimento, quando este, notificado para regularizar a Prestação de Contas, deixar de fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º- O servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material adquirido,salvo quando não houver, no órgão, outro servidor.

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

Art.11 - Todo Suprimento de Fundos solicitado só poderá ser aplicado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de entrega do numerário.

Art.12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado antes do recebimento do Suprimento de Fundos e nem após o período de aplicação.

Art.13-Todos os Suprimentos de Fundos, independentemente do período de aplicação, não poderão ser utilizados após a data de 28 de dezembro.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art.14 - O ofício de requisição do Suprimento de Fundos será encaminhado diretamente ao ordenador de despesas de cada órgão, para ser devidamente autorizado e deverá acompanhar o processo de pagamento.

Art.15- Todos os suprimentos de Fundos deverão ser obrigatoriamente depositados em conta corrente, aberta em nome do responsável em agência bancária oficial.

Art.16- Cabe ao setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.

Art.17- A Coordenação de Contabilidade da Secretaria de Finanças do Município exercerá controle, através de registro individualizado de todos os responsáveis por Suprimento de Fundos, e será responsável pela liberação de novo suprimento de fundos, após aprovação pela Controladoria Geral do Município.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO SUPRIMENTODE FUNDOS

Art.18- O Suprimento de Fundos não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para o qual foi autorizado.

Art.19-A cada pagamento efetuado será exigido o correspondente comprovante, nota fiscal, cupom fiscal, nota simplificada, nota ao consumidor ou recibo.

Art.20- Os documentos citados no artigo anterior deverão ser emitidos em nome do órgão onde o detentor esteja em exercício.

Art.21- Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo permitidas, em hipótese alguma, segundas vias, cópias, xerox, ou qualquer outra espécie de reprodução.

Art.22- Cada pagamento será convenientemente justificado pelo órgão, esclarecendo a razão da despesa, a destinação do material ou da prestação de serviços e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da despesa.

Art.23 - Em todos os comprovantes de despesa constarão carimbo com atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, assinado por servidor ou detentor do Suprimento de Fundos.

Art.24 - Os recibos de prestação de serviços por pessoa física deverão conter, além da assinatura do recebedor, o nome legível, endereço e número do Registro de Identidade, devendo ser descontados dos mesmos o Imposto Sobre Serviço - ISS e Imposto de Renda, se for o caso, de acordo com a legislação em vigor.

Art.25 - Nas prestações de serviços de pessoas jurídicas deverão também ser descontados Impostos Sobre Serviços e o Imposto de Renda, quando for o caso, observada a legislação pertinente.

Art.26 - Os valores descontados de Imposto Sobre Serviço e Imposto de Renda deverão ser recolhidos, através de Documento de Arrecadação Municipal-DAM, à Secretaria de Finanças.

Art.27 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de Suprimento de Fundos poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor concedido.

Parágrafo primeiro - O detentor do Suprimento de Fundos não poderá receber qualquer tipo de pagamento através deste regime.

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

Art.28 - O saldo de Suprimento de Fundos, se houver, será recolhido através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, e o mesmo deverá ser anexado na prestação de contas.

Art.29 - No mês de dezembro, os saldos de Suprimento de Fundos, se houver, deverão ser recolhidos até o último dia útil do mês em referência.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art.30 - Expirando o prazo de aplicação, o servidor deverá prestar contas do Suprimento de Fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art.31 - Para cada Suprimento de Fundos liberado corresponderá uma prestação de contas.

Art.32 - Todos os detentores de Suprimento de Fundos da Administração Direta e Indireta deverão encaminhar a prestação de contas ao Setor de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para o devido registro de entrega, e esta encaminhará à Controladoria Geral do Município, para análise com o consequente deferimento ou indeferimento.

Art.33 - A prestação de contas deverá conter:

I - formulário de prestação de contas com a relação de todas as despesas, com identificação do credor, e constando, no final, a soma das despesas;

II - cópia da Nota de Empenho do Suprimento de Fundo;

III - cópia do DAM de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;

IV - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, incluindo número e data do documento;

V - comprovante de depósito do Suprimento de Fundos;

VI - extrato da conta bancária completo, apresentando o saldo zerado;

VII - DAM de recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS e do Imposto de Renda -IR quando couber.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.34- Caberá a Controladoria Geral do Município a Tomada de Contas dos Suprimentos de Fundos.

Art.35- As despesas consideradas irregulares pela Controladoria Geral do Município serão lançadas a débito do gestor responsável, que será notificado para recolhimento do valor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto em folha de pagamento. ou cobrança judicial.

Parágrafo único- Na hipótese prevista no caput deste artigo, será suspensa a concessão do Suprimento de Fundos, até efetiva regularização do débito.

Art.36- A não observância das Disposições estabelecidas nos artigos 10, 11 e 12 desta Lei sujeitará o responsável as seguintes sanções:

I - recolhimento aos cofres do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, do valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do suprimento, sob pena de desconto compulsório em folha de pagamento ou cobrança.

II - além da sanção estabelecida, o responsável estará sujeito às penas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga.

Art.37- Em caso de aprovação, deverá a Controladoria Geral do Município de Itaitinga emitir parecer de aprovação do Suprimento de Fundos, notificando o responsável e devolvendo o processo à Contabilidade.

Parágrafo único- A Contabilidade arquivará o processo aprovado onde ficará à disposição do órgão de fiscalização.

Art.38 - No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se esta não tiver sido apresentada, caberá a Secretaria de Finanças oficiar diretamente a Controladoria Geral do Município de Itaitinga para notificar o gestor do órgão, concedendo prazo máximo de 03 (três) dias úteis, findo o qual, a mesma procederá à tomada de contas do responsável pelo Suprimento de Fundos.

Art.39- Em caso de não aprovação da prestação de contas, deverá a Controladoria Geral do Município de Itaitinga encaminhar os autos do processo à Procuradoria Geral do Município, para adoção das providências legais.

Art.40- O regime de Suprimentos de Fundos previsto nesta Lei não dispensa a observância das normas instituídas para as licitações, em conformidade com a Lei n° 8.666/93, em seu artigo 24, incisos I e II, para dispensa.

Art.41 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art.42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 14 dias do mês de maio de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 721/2021
Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, e dá outras providências.
Lei nº 721/2021, de 14 de maio de 2021.

Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I

Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar

Art. 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - A expressão Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Itaitinga e a sigla CAE, se equivalem para efeito de referência e comunicação.

Capítulo II

Das Competências

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE:

I-acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, constantes no artigo oitavo desta Lei;

II - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Lei;

III-elaborar o Regimento Interno;

IV - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e a execução do PNAE;

V- zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

VI - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

VII- elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino;

VIII - Fornecer informações sobre a execução do PNAE sempre que solicitado pelo FNDE;

IX - Comunicar a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios tais como vencimento do prazo de validade deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;

X - Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos das escolas;

XI - Zelar pela qualidade do produto em todos os níveis desde a sua aquisição até a distribuição observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE e no seu impedimento legal, caberá ao Vice-Presidente à assinatura.

Capítulo III

Da Composição

Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE será composto por 7 (sete) membros, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil abaixo relacionados:

I- 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pela Secretaria de Educação;II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;III- 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos

Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;

IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.

'a7 1º- Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção, aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

'a7 2º- O representante dos discentes só poderá ser indicado e eleito quando for maior de 18 anos ou emancipado.

'a7 3º - As entidades deverão comprovar, através de Ata, a realização de assembléia específica e a escolha dos seus representantes.

'a7 4º- Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

'a7 5º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, assim como Nutricionistas e o Coordenador da Alimentação Escolar lotados na Secretaria de Educação.

'a7 6º- O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

'a7 7º - A nomeação dos membros do CAE será feita por Portaria expedida pelo Poder Executivo Municipal, devendo a Secretaria Municipal de Educação, acatar todas as indicações dos segmentos representados.

'a7 8º - A composição do CAE poderá aumentar em até 2 ou 3 vezes o número de membros, obedecendo à proporção dos segmentos, ou seja, para 14 ou 21 membros.

'a7 9º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus membros, na forma que dispuser o Regimento Interno.

'a7 10 - A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 08(oito) dias para as reuniões ordinárias e de 48(quarenta e oito) horas para as reuniões extraordinárias.

'a7 11 - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

§ 12 - A assembléia para a escolha dos representantes deverá ser realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

Capítulo IV

Da Estrutura

Art. 4º - O Conselho possui a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidente e Vice-presidente;

III - 1º e 2º Secretários;

IV - Comissões de visitas temporárias;

'a7 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.

'a7 2º- Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato.'a7 3º- A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do artigo segundo desta Lei.

'a7 4º- O Presidente e o Vice-Presidente devem ser eleitos dentre os membros titulares, em reunião que conta com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

'a7 5º - Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente em reuniões do Conselho a Presidência será exercida por Conselheiros escolhidos pelo colegiado.

Capítulo V

Do Funcionamento

Art. 5º - Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I -mediante renúncia expressa do Conselheiro;

II-por deliberação do segmento representado;

III-pelo não comparecimento às Sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno desse Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

'a7 1º- O segmento representado deverá indicar novo membro para preenchimento do cargo, que será nomeado por Portaria e pelo tempo restante do mandato daquele que foi substituído.

'a7 2º- Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal de Educação.

'a7 3º - O Conselho funcionará de acordo com o Regimento Interno, outrossim, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do colegiado será de metade mais um de seus membros, em primeira convocação, respeitando a paridade e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com quórum mínimo de 1/3 dos conselheiros.

Capítulo VI

Da Organização Administrativa

Art. 6º - O Conselho terá suporte de uma Secretaria Executiva, tendo por finalidade proporcionar apoio Técnico Administrativo ao Conselho.

'a7 1º - A Secretaria Executiva será exercida por um(a) servidor(a) (a) indicado(a) pelo Executivo Municipal.

'a7 2º - São atribuições da Secretaria Executiva:

I - agilizar a realização das reuniões;

II - possibilitar a manutenção dos serviços administrativos e de arquivo do Conselho atualizados e em ordem;

III - fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do Presidente;IV - prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do Conselho, sobre assuntos administrativos;

V - receber informações de outros órgãos, de interesse do Conselho e transmiti-las ao Presidente.

Capítulo VII

Dos Recursos

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Educação, deve garantir ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, sendo este um órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

I - local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;II - disponibilidade de equipamento de informática;

III - transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência;

IV - disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;

V - fornecer, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

Capítulo VIII

Diretrizes do PNAE

Art. 8º - São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, conforme Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013:

I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

II-a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;III -a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;

IV-a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;

V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e

VI- o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.

Capítulo IXCompetências Intersetoriais

Art. 9º - São competências do Conselho da Alimentação Escolar e do Setor de Alimentação Escolar articulados pela Secretaria Municipal de Educação:

I-receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme artigos 45 e 46 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;

II-fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

III - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

IV - Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal de Educação por meio do cadastro disponível no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - www.fnde.gov.br.

Parágrafo único. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas das Assembleias de escolha dos representantes

da Sociedade Civil, a Portaria de Nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.

Capítulo X

Competência Municipal

Art. 10 - Compete ao Município a operacionalização dos recursos recebidos à conta do PNAE, bem como assegurar a estrutura necessária para:

I- a realização do devido processo licitatório e/ou aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, conforme a Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, art.14 da Lei nº 11.947 /2009 e Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013;

II- a ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos administrativos;

III - o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios;

IV- a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros.

Capítulo XI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 11 - O CAE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequar-se à presente Lei e elaborar o respectivo Regimento Interno.

Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto na Lei nº 192, de 05 de abril de 2001 e suas alterações.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga, aos 14 dias do mês de maio de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 722/2021
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Itaitinga - CMDMI, e dá outras providências.
Lei nº 722/2021, de 14 de abril de 2021.

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Itaitinga - CMDMI, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE ITAITINGA

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Itaitinga - CMDMI, com a finalidade de promover no âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a violência, a exploração sexual e a discriminação que vivencia a mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, social e culturais.

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaitinga é órgão permanente, paritário, deliberativo, controlador, consultivo e fiscalizador das políticas públicas de defesa dos direitos da mulher.

Parágrafo Único- A expressão Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaitinga e a sigla CMDMI, se equivalem para efeito de referência e comunicação.

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaitinga estará vinculado à Chefia de Gabinete do Prefeito, que garantirá infraestrutura própria e condições materiais adequadas à execução plena das competências do referido Conselho.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaitinga terá como objetivos:

I - cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da Mulher;

II - defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos, direitos sexuais e à Educação Inclusiva;

III - incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão de Gênero;

IV - incentivar e apoiar a participação da mulher nas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;

V - defender os direitos da Mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;

VI - incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como casas-abrigo, creches, centros de referência e assemelhados;

VII - promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e equidade de gênero.

VIII - propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da Mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de Direitos;

IX - monitorar a execução de políticas públicas municipais que visem a garantir os direitos das Mulheres;

X - promover intercâmbio e firmar convênio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com os objetivos de implementar políticas e programas do conselho;

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaitinga:

I - deliberar e definir acerca da Política Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher;

II - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas para a mulher;

III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de Natureza Pública e Privada, relativas a essa Lei, a garantia dos direitos da mulher e da equidade de gênero;

IV - zelar pela efetivação dos programas e projetos de garantia de proteção à mulher;

V - estabelecer prioridades de atuação e definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas para mulheres no Município de Itaitinga;

VI - formular diretrizes e promover políticas a nível municipal de atendimento à pessoa mulher sob as diretrizes constitucionais que asseguram sua participação na comunidade, defesa de sua dignidade e garantia de seu direito à vida.

VII - assessorar o governo municipal, acompanhando a elaboração das políticas públicas, emitir pareceres e acompanhar a elaboração e a execução de programas e açõesrelativos as questões da mulher, junto às entidades não-governamentais e ao Poder Executivo;

VIII - encaminhar ao Poder Executivo propostas sobre direitos da mulher e equidade de gêneros;

IX - estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas e as ações que garantam direitos das mulheres e equidade de gêneros;

X - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação de todas as formas contra a mulher;

XI - manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando sem fronteiras, os grupos autônomos do Brasil e do Mundo;

XII - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Município, no que se refere ao atendimento dos direitos da mulher, indicando as modificações necessárias.

XIII - promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objeto deste Conselho;

XIV - propor formulação de estudos, debates e pesquisas objetivando identificar situações relevantes para melhorar a condição de equidade de gêneroe vulnerabilidade da mulher no Município;

XV - propor aos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher, medidas pertinentes à correção de exclusão das mulheres;

XVI - receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher;

XVII - fiscalizar as entidades de atendimento à mulher e zelar pelo cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

XVIII - propor projetos de lei que visem a garantia ou a ampliação dos direitos da mulher ou ainda a suspensão de dispositivos de lei que promovam discriminação;

XIX - apoiar projetos de iniciativa pública ou privada, cuja elaboração, planejamento ou execução, tenham a participação da mulher propiciando sua inserção na vida social, econômica, política e cultural da comunidade.

XX - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação social, por meio de organizações representativas nos planos e programas de atendimento aos direitos da mulher;

XXI - Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º - O CMDMI será composto por 32 (trinta e dois) representantes no geral, sendo 16 (dezesseis) representantes de entidades não governamentaise 16 (dezesseis) representantes do Poder Executivo, dentre outras instituições (OG/ONG)ligadas às políticas públicas para as Mulheres, que serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

I - 16(dezesseis) representantes do Poder Executivo, entre titulares e suplentes.

a)4 (quatro) membros da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, tendo função que desenvolva atividades no CREAS eno CRAS.

b)2 (dois) membro da Secretaria de Saúde, do setor deSaúde da Mulher e/ou de Saúde do Trabalhador.

c)2 (dois) membro da Secretaria de Educação, responsável pelo setor que envolva a pessoa mulher ou afins.

d)2 (dois) membro da Secretaria do Esporte e da Juventude

e)2 (dois) membro da Chefia de Gabinete

f)2(dois) membro da Secretaria de Agricultura, que represente a mulher trabalhadora do campo.

g)2(dois) membro representante das Escolas Estaduais, que trate sobre a pessoa mulher do Município de Itaitinga.

II - 16(dezesseis) representantes Não-Governamental, entre titulares e suplentes.

§ 1º- Os representantes de entidades não-governamental, devem estar regularmente constituídos e atuando na promoção dos direitos da mulher, seja em qualquer fase de vida, podendo ser conselhos, entidades, instituições religiosas, grupo de representatividade e associações que comprovem atividades direcionadas a mulher ou trate da saúde e dos direitos da mulher.

'a7 2º - Para assegurar sua participação no CMDMI, através da indicação de representantes não-governamentais, as entidades devem estar legalmente constituídas e registradas junto a STAS ou outro órgão competente do Município, estando em pleno e regular funcionamento a mais de 01(um) ano.

'a7 3º - O CMDMI é composto por conselheiro(as)s e suplentes, indicado(a)s ou eleito(a)s, entre os pares que contribuem de forma significativa para a defesa dos direitos da mulher e que tenham condições de participar efetivamente das reuniões ou outras iniciativas do Conselho.

'a74º-Os representantes governamentais deverão ser indicados pelos respectivos órgãos, mediante ofício encaminhado pelo titular da pasta ao CMDMI e os não-governamentais pelas representações dos respectivos segmentos, devendo esse representante estar desenvolvendo atividades ligadas em algumas das políticas públicas da mulher.

'a7 5º -No caso das Escolas da Rede Estadual, será indicado o representante, pelo conjunto dos estabelecimentos, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

Art.8º - Perderá a representatividade a instituição que:

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Itaitinga;

II - durante o funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaitinga;

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Art. 9º- Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaitinga poderá recorrer a pessoas de notório conhecimento das questões de equidade de gêneros e políticas públicas da mulher.

Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaitinga - CMDMI, contará com o apoio da Chefia do Gabinete e colaboração técnica das demais Secretarias Municipais.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA

Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaitinga terá a seguinte estrutura:

I - Plenária: reunião com todos os conselheiros - Pleno/Colegiado.

II - Diretoria Executiva

a)Presidente(a);

b)Vice-presidente(a), e

c)1ª e 2ª Secretário(a).

III - Comissões Temáticas de Trabalho

a)Permanentes;

b)Temporárias ou Especiais.

IV - Secretaria Executiva: apoio administrativo;

§1º - As comissões temáticas temporárias ou especiais poderão ser instituídas por decisão da Plenária que determinará sua duração, sempre que uma matéria, por sua relevância, demande estudo e encaminhamentos específicos.

'a72º - sempre que possível, as deliberações de natureza técnica do Conselho serão subsidiadas pelas comissões temáticas.

'a73º -As comissõestemáticas poderão ser compostas por profissionais deáreas afins, dela participando, no mínimo um conselheiro(a).

Art. 11 -O Conselho terá suporte de uma Secretaria Executiva, tendo por finalidade proporcionar apoio Técnico Administrativo ao Conselho:

'a7 1º -A Secretaria Executiva será exercida por um(a) servidor(a) (a) indicado(a) pelo Executivo Municipal.

'a7 2º - São atribuições da Secretaria Executiva:

I - agilizar a realização das reuniões,

II - possibilitar a manutenção dos serviços administrativos e de arquivo do Conselho atualizados e em ordem;

III - fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do Presidente;

IV - prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do Conselho, sobre assuntos administrativos;

V - receber informações de outros órgãos, de interesse do Conselho e transmiti-las ao Presidente.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12 -O mandato dos conselheiros, titulares e suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais será de 4 (quatro) anos, com direito a recondução, em igual período.

Art. 13 - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto, da maioria simples dos membros do CMDMI, presentes à reunião, podendo ser em bloco ou individualmente.

Art. 14- O Presidente será substituído nas ausências ou impedimentos legais pelo Vice-Presidente.

Art. 15 - Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente em reuniões, a presidência será exercida pelo conselheiro escolhido pelo colegiado.

Art. 16 - Quando houver vacância no cargo de Presidente(a) e/ou Vice-Presidente(a), será realizada uma nova eleição pelo colegiado.

Art. 17 - As atribuições dos membros da Diretoria de que trata este artigo serão definidas no Regimento Interno.

'a71º - Em caso de vacância do(a) titular, a nomeação do(a) suplente será para completar o mandato do substituído.

'a7 2º- Quando o(a) suplente assumir o cargo de titular, o(a) presidente(a) deverá solicitar, por meio de oficio, uma nova indicação à instituição que representa.

'a7 3º - Caso o conselheiro falte a 3 reuniões durante o ano, sem justificativa, esse deverá ser substituído.

Art. 18 - A plenária reunir-se-á, bimestralmente e em casos extraordinário, por convocação do Presidente(a) ou pela maioria de seus membros.

Art. 19 - O Conselho funcionará de acordo com o Regimento Interno, outrossim, o quórum mínimo para caráter deliberativo das reuniões do colegiado será de metade mais um de seus membros, em primeira convocação, respeitando a paridade e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com quórum mínimo de 1/4 dos conselheiros.

Art. 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaitinga formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação do Município.

Art. 21 - A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do CMDMI, dar-se-á após proposta e deliberação da assembléia, disciplinada e regulada pelas normas constantes no seu Regimento Interno.

Art. 22- A função de membro do CMDMI é considerada de interesse público, relevante e não será remunerada.

Art. 23 - Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.

CAPÍTULO VI

CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

Art. 24 - Convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal da Política para Mulher que terá como atribuições:

a)Avaliar a situação das políticas e atendimento à mulher do município de Itaitinga;

b)Fortalecer e ampliar a formulação e a execução de políticas públicas de direitos das mulheres, com vistas ao enfrentamento a todas as formas de violências, bem como facilitar a sua participação, a inclusão, a autonomia social, econômica, política e cultural das mulheres;

c)Eleger as delegadas da Conferência Estadual, preparatórias à Conferência Nacional de Política para as Mulheres.

Art.25 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão anualmente por conta das verbas próprias da Chefia de Gabinete do Prefeito, consignadas no Gabinete do Prefeito.

Parágrafo único - Poderá o CMDMI estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, convênios e outras formas para obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.

CAPÍTULO VII

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 26 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher criado pela Lei Nº 390, de 01 de julho de 2010, destinado a gerir e financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaitinga.

Art. 27 - Constituirão receitas do Fundo:

a)Recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no decorrer de cada exercício;

b)Doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo 260 da citada Lei Federal Nº 8.069 e dos Decretos Presidenciais regulamentadores em vigor;

c)Multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada Lei Federal Nº 8.069;

d)Auxílios contribuições, subvenções, transferências e legados diversos;

e)Receitas advindas de acordos e contratos firmados pelo Município, em favor do Fundo;

f)Produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de atividades econômicas e de prestação de serviços;

g)Resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas de atividades econômicas e de prestação de serviços;

h)Resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei.

i)Outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente.

j)Saldo dos exercícios anteriores.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 28 - O conselho contará com recursos financeiros do orçamento municipal para a sua manutenção, e ainda:

I - Recursos provenientes de eventos por este realizado;

II - Transferência de recursos em razão de convênios, contratos, ajustes e acordos firmados pelo município com a União, parcerias firmadas com entidades públicas, organizações não governamentais, de economia mista e privada, nacionais e internacionais;

III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, campanhas, pedágios, contribuições e outras receitas eventuais; IV - Recursos captados através de projetos e programas aprovados por organizações não governamentais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.29 - O Regimento Interno poderá ser revisado quando o colegiado julgar necessário, sendo exigido o quórum mínimo de dois terços dos conselheiros(a)s para a sua alteração.

Art. 30 - O CMDMI terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei para adequar-se à presente Lei e elaboração do respectivo Regimento Interno.

Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 390, de 01 de julho de 2010, Lei nº 413, de 14 de julho de 2011 e a Lei nº 435 de 30 de março de 2012 e suas respectivas alterações.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga, aos 14 dias do mês de maio de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 723/2021
Autoriza o Executivo Municipal a transferir recursos para o Programa Municipal de Manutenção Escolar e Desenvolvimento do Ensino – PMMDE, para os estabelecimentos componentes do Parque Escolar Público Municipal de Itaitinga e dá o
Lei nº 723/2021, de 14 de maio de 2021.

Autoriza o Executivo Municipal a transferir recursos para o Programa Municipal de Manutenção Escolar e Desenvolvimento do Ensino - PMMDE, para os estabelecimentos componentes do Parque Escolar Público Municipal de Itaitinga e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Manutenção Escolar e Desenvolvimento do Ensino - PMMDE - instrumento que garante a transferência de recursos financeiros para as escolas mantidas pela Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE.

Parágrafo Único. Serão beneficiárias, do PMMDE, as unidades escolares que ofertam o ensino fundamental e a educação infantil inclusas as modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.

Art. 2º. Os recursos financeiros referenciados no artigo primeiro são provenientes do orçamento próprio do Município.

Art. 3º O PMMDE destina-se a suprir as despesas de pronto pagamento referentes a custeio e manutenção da escola e do ensino, devendo ser utilizado:

I - em pequenos reparos do prédio ou de equipamentos, inclusive com serviços prestados por pessoa física ou jurídica;

II - na aquisição de material didático, de expediente, de limpeza, esportivo, e qualquer material de consumo necessário ao funcionamento imediato da escola.

Parágrafo Único. É vedada a aplicação dos recursos, oriundos do PMMDE:

a)em despesas de pagamento de pessoal do quadro de servidores,de alimentação escolar;de serviços médicos - odontológicos,fármacos; ou de assistência social;

b)em pagamento de tributos federais, estaduais e municipais;

c)em despesas com pagamento parcelado de qualquer natureza;

d)em festividades e comemorações;

e)em obras de infraestrutura, tais como demolições, construções e afins que alterem a estrutura física do prédio;

f)em combustíveis ou peças para manutenção de veículos.

Art. 4º. Os recursos transferidos à Escola, por conta do PMMDE, serão geridos pelo Diretor da Escola e pelo Conselho Escolar - Unidade Executora - Uex e serão repassados a partir do mês subseqüente a publicação desta Lei.

§1º. Os recursos serão repassados diretamente para a Conta Bancária da UEx - Unidade Executora - aberta exclusivamente para esse fim.

§2º. A Conta Bancária será identificada com os termos: FUNDEB/nome do Estabelecimento - PMMDE.

§ 3º. O valor do repasse será calculado à razão de R$ 2,00 (dois reais) por mês de repasse, mensalmente por aluno matriculado, conforme matrícula informada pela Secretaria de Educação na data da efetivação da transferência.

§ 4º. Os repasses terão intervalo trimestral, correspondente aos 03 (três) meses subsequentes.

Art. 5º. Compete ao Conselho Escolar - UEx - a responsabilidade de receber, movimentar e prestar contas dos recursos transferidos pela Prefeitura de Itaitinga seguindo as seguintes normas:

I - os saques devem ser realizados mediante cheque nominativo ao credor;

II - as emissões de cheques devem corresponder exatamente ao valor do objeto adquirido ou do serviço executado;

III - todos os pagamentos deverão ser efetuados em parcela única, mediante a apresentação de documento legal - Nota Fiscal e Recibo de Prestação de Serviços - contendo na identificação, o RGe CPF -quando se tratar de pessoa física - e CNPJ quando pessoa jurídicae, em ambos os casos, o endereço do beneficiário especificando o serviço realizado;

IV - O cheque emitido pela Uex não pode ter data anterior à da Nota Fiscal correspondente.

§ 1º. Os saldos financeiros, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados na instituição financeira em que estiverem depositados, em caderneta de poupança, caso a previsão de uso seja igual ou superior a um mês.

§ 2º. As receitas obtidas em função de aplicação financeira, porventura, efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto do programa e destinadas, exclusivamente às suas finalidades, na forma do artigo terceiro desta Lei devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram as prestações de contas.

§ 3º. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas no objeto do programa, tais como Notas Fiscais, Recibos e Faturas deverão conter a identificação do PMMDE e o nome da Unidade Executora, bem como a fotocópia dos cheques com o destino no verso.

Art. 6º. Na operacionalização do PMMDE, compete à UEx:

I - apresentar em tempo hábil à Secretaria de Educação de Itaitinga os documentos exigidos a saber:

a)cadastro da Unidade Executora própria da escola beneficiária;

b)termo de Compromisso devidamente preenchido;

c)plano de Aplicação dos recursos;

d)ata de reconhecimento da UEx, assinada pela Comunidade Educacional, compreendida esta como sendo o conjunto de funcionários, técnicos e professores da Escola;

e)manter-se informada sobre:

- o montante de recursos recebidos;

- o valor dos saldos que possam existir;

- a exata aplicação do recurso;

- a efetivação do processo de negociação do bem adquirido oudo serviço executado;

- a participação da Comunidade Educacional no levantamento das necessidades a serem supridas pelo programa;

f)prestar contas à Prefeitura seguindo as recomendações legais e respeitando os prazos estabelecidos.

Art. 7º. A Secretaria de Educação, na condição de Coordenadora do PMMDE, dentre outras atribuições, deverá:

I - constituir equipe técnica para controle e acompanhamento da execução do programa;

II - elaborar os instrumentos de controle e prestação de contas;

III - elencar as normas e diretrizes necessárias às adaptações exigidas no decorrer do prazo de aplicação do recurso;

IV - providenciar o Termo de Convênio a ser firmado com as escolas beneficiárias;

V - informar sistematicamente, à UEx os valores dos repasses em favor das escolas que representam;

VI - coletar, em tempo hábil, os dados de atualização da matrícula das escolas conveniadas;

VII - acompanhar, monitorar a controlar a execução do PMMDE;

VIII - solicitar, receber e analisar os processos de prestação de contas provenientes da UEx;

IX - emitir parecer favorável ou desfavorável à sua aprovação.

Art. 8º. A efetivação dos repasses previstos na presente Lei, só poderá acontecer mediante a apresentação dos documentos da UEx de cada escola, especificados no artigo6º deste instrumento legal.

§1º. Excepcionalmente, no ano de implantação da presente Norma, os documentos referenciados no caput deste artigo, poderão ser apresentados no prazo máximo de 30(trinta) dias após a publicação desta Lei.

§2º. Nos anos subseqüentes, a UEx apresentará à Secretaria de Educação os documentos exigidos, até o último dia do mês de abril.

Art. 9º. A execução conclusiva dos recursos transferidos, na forma desta Lei, deverá ocorrer até 30 de novembro do ano em que houver sido efetivado o repasse, salvo ulterior deliberação.

§1º. Os saldos financeiros existentes na Conta Bancária na data de conclusão anual do programa deverão ser devolvidos à Secretaria de Educação ou, a critério desta, reprogramados para utilização no início do ano posterior.

§2º. As devoluções de recursos à Secretaria de Educação, motivadas por extinção, paralisação, fusão de escolas ou qualquer outro motivo, deverão ser efetuadas na Agência Bancária local, mediante a utilização de documento arrecadatório próprio, em conta a ser definida pelo Poder Executivo.

§3º. Os valores devolvidos, aludidos no parágrafo anterior, deverão ser registrados nos instrumentos de prestação de contas, seguidos dos comprovantes bancários de tais restituições, para apresentação à Secretaria de Educação.

§4º. A possível reprogramação de saldo remanescente do PMMDE será alvo de análise e parecer autorizatório da Secretaria de Educação.

Art. 10. A Secretaria de Educação tem competência, delegada por esta Lei, para adotar medidas para reaver valores liberados indevidamente, independente de autorização do beneficiário depositário dos recursos, mediante solicitação do estorno, dos valores correspondentes, ao agente financeiro.

Parágrafo Único. Inexistindo saldo suficiente na Conta Corrente, na qual os recursos foram depositados, a entidade beneficiária ficará obrigada a restituir à Secretaria de Educação, no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 11. O processo regular de prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PMMDE deverá constar de:

I - Ofício de encaminhamento dirigido à Secretaria de Educação;

II - Ata registrando o elenco de prioridades definidas, pelo Conselho Escolar;

III - Ata de Aprovação da Comunidade Escolar;

IV - Cópia das Notas de Empenho e do extrato bancário;

V - Quadro Demonstrativo da Receita e da Despesa realizada.

Art. 12. A análise, aprovação ou desaprovação das prestações de contas recebidas das UEx, é de competência da Secretaria de Educação, que poderá conceder prorrogação de prazo de até 15(quinze) dias às UEx retardatárias.

Parágrafo Único. Esgotado o prazo concedido e mantida a irregularidade ou inadimplência, a Secretaria de Educação suspenderá o repasse à respectiva UEx, além de instaurar a Tomada de Contas Especial.

Art. 13. Na hipótese de irregularidades e pendências contumazes em alguma das prestações de contas devidas, a Secretaria de Educação é competente para instaurar Tomada de Conta Especial e a UEx envolvida estará sujeita às sanções previstas nesta Lei.

Art. 14. A suspensão dos repasses ocorrerá mediante ocorrências tais como:

I - desaprovação da prestação de contas pela Secretaria de Educação;

II - utilização dos recursos em despesas alheias aos objetivos defendidos nesta Lei;

III - utilização dos recursos ao arrepio da aprovação da Comunidade Educacional.

§1º. Ao instaurar a Tomada de Contas Especial o setor competente da Secretaria comunicará às Uex que estejam comprometidas nos respectivos processos, assegurando-lhes a ampla defesa.

§2º. Concluída a Tomada de Contas Especial e constatados dolo e malversação do recurso, o Poder Executivo adotará medidas administrativas cabíveis contra o gestor da escola e da UEx que lhes deu causa.

§3º. O restabelecimento da adimplência não implicará no ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período do processo administrativo instaurado.

Art. 15. A UEx que não apresentar a prestação de contas, na data estabelecida, será concedido o direito de se justificar no prazo de 30 (trinta) dias.

§1º. São justificativas plausíveis, motivos de força maior e casos fortuitos, ou seja, a falta de alguns documentos ou culpa da gestão anterior.

§2º. No caso de pendências afetas a gestores anteriores, as justificativas aludidas neste artigo deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada da representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§3º. A representação, de responsabilidade do sucessor, deverá conter, obrigatoriamente:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor ou dirigente, inclusive, com o endereço atualizado, se houver.

§4º. Compete à Prefeitura Municipal mover a representação contra ex-dirigentes de UEx que se enquadrem nos processos disciplinados neste artigo.

Art. 16. Instaurada a devida Tomada de Contas Especial, e aceitas as justificativas referenciadas no artigo anterior, a Prefeitura restabelecerá, as condições necessárias ao repasse dos recursos aos beneficiários do PMMDE.

Art. 17. Na hipótese, porém, de não serem aceitas as justificativas, será mantida a suspensão dos repasses de recursos financeiros e a Secretaria de Educação implementará a correspondente Tomada de Contas Especial contra o gestor público da UEx implicada.

Art. 18. O uso de documentação falsa demandará para o autor do delito, procedimentos normativos que podem responsabilizá-lo civil, penal e administrativamente.

Art. 19. Será realizada, por amostragem, no decorrer de cada exercício, auditagem da aplicação do recurso do PMMDE, pelas UEx, podendo ser requisitado o encaminhamento de documentos e outros recursos julgados imprescindíveis bem como ser realizada fiscalização do processo in loco.

Art. 20. A Prefeitura poderá delegar a outrem, a competência descrita no artigo anterior.

Art. 21. Além da fiscalização rotineira disposta nesta Lei, a Prefeitura deverá adotar igual iniciativa sempre que surgirem denúncias formais de suspeição ou identificação de irregularidades no uso e movimentação do PMMDE.

Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga, aos 14 dias do mês de maio de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 055/2021
MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N°34.083, DE 22 DE
Decreto nº 055/2021, DE 24 DE maio de 2021.

MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N°34.083, DE 22 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual em comento que mantém as medidas de isolamento social para todo o Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as Recomendações exaradas pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda preocupe e inspire cuidados, especialistas, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado;

CONSIDERANDO que o isolamento social é política pública indispensável no atual momento para eficácia no combate à disseminação da nova cepa do coronavírus;

CONSIDERANDO a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde em todo o Ceará, tanto pública como privada;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Itaitinga, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO que a vida dos munícipes itaitinguenses é o maior bem a ser protegido.

D E C R E T A:

Art. 1º - Do dia 24 a 30 de maio de 2021, permanecerão em vigor as regras do Decreto Municipal nº 053/2021, de 17 de maio de 2021, em conformidade com o Decreto Estadual nº 34.083, de 22 de maio de 2021, que estabelece medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas nele estabelecidas.

Art. 2º - Fica reforçada a recomendação para que, no Município de Itaitinga, sejam evitadas reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem moradores de uma mesma residência.

Art. 3º - A Secretaria Municipal da Saúde e a Vigilância Sanitária, de forma concorrente com os demais órgãos municipais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à Secretaria Municipal de Saúde o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Art. 4º - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo Único - Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Estadual

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 10 de maio de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

02páginas digitadas e assinadas.

Data supra.

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