Diário oficial

NÚMERO: 922/2023

Ano III - Número: 922 de 16 de Agosto de 2023

16/08/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 16/08/2023 17:09:37 - IP com nº: 192.168.0.2

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FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - ITAITINGAPREV - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 15.22.08.16.001/2023
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA AO QUADRO DE SERVIDORES DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ITAITINGA.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 15.22.08.16.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022.15.004-TP, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA AO QUADRO DE SERVIDORES DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ITAITINGA. CONTRATADA: AMARILDO RODRIGUES FARIAS ME - CNPJ Nº 07.858.142/0001-33. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL NO 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 15.22.08.16.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 16.08.2023 À 16.08.2024, PODENDO SER PRORROGADO. VALOR CONTRATUAL: R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15.01.09.272.0100.2.111.0000, ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00, FONTE DE RECURSOS: 1.802.0000.00 RECURSOS VINCULADOS AO RPPS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ASSINA PELA CONTRATANTE: PEDRO JUNIOR NUNES DA SILVA. ASSINA PELA CONTRATADA: AMARILDO RODRIGUES FARIAS. ITAITINGA/CE, 16 DE AGOSTO DE 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - ERRATA AO AVISO RESULTADO HABILITAÇÃO E PROPOSTA DE PREÇO: 2023.07.003 TP/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA EM DIVERSAS RUAS, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
ERRATA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - O Presidente da Comissão de Licitação CPL da Prefeitura de Itaitinga, Estado do Ceará, torna público para cumprimento do Art. 38, inciso V, da Lei N. º 8.666, de 21 de junho de 1.993, e suas posteriores alterações que a Comissão concluiu o julgamento da Proposta de Preços TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.07.003 TP, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA EM DIVERSAS RUAS, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. conforme segue: a empresa: P(2) GK ENGENHARIA LTDA, apresentou um valor global de R$86.916,52 (Oitenta e seis mil, novecentos e dezesseis reais cinquenta e dois centavos), a planilha de preços apresentada está em conformidade com o edital sendo considerada CLASSIFICADA; a empresa P(3) CLEZINALDO S. DE ALMEIDA, descumpriu o item 5.1.2 alínea a, apresentou preços com item e composição do mesmo superior ao orçamento básico em desconformidade com o edital, sendo considerada DESCLASIFICADA. Ato Continuo, os preços foram lidos para a confecção do mapa comparativo de preços e conforme apurado, foi DECLARADA VENCEDORA desta licitação a empresa P(2) GK ENGENHARIA LTDA, Onde se Lê: apresentou um valor global de R$86.916,52 (Oitocentos e seis mil, novecentos e dezesseis reais cinquenta e dois centavos). Leia-se: apresentou um valor global de R$86.916,52 (Oitenta e seis mil, novecentos e dezesseis reais cinquenta e dois centavos). Assim, após a publicação, fica aberto o prazo recursal para apresentação das possíveis razões e contrarrazões, conforme art. 109 da Lei 8.666/93, estando os autos à disposição dos interessados para vistas. Itaitinga, Ceará, em 07 de Agosto de 2023. Francisco Arnaldo Brasileiro Comissão Permanente de Licitação - CPL.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 148/2023
EXONERAR oSr.CAIO RODRIGUES HOLANDA FEITOSAdo cargo de ASSESSOR JURÍDICO, lotadona Procuradoria Geral deste Município, a partir de 01 de agostode 2023.
PORTARIA Nº 148/2023, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR oSr.CAIO RODRIGUES HOLANDA FEITOSAdo cargo de ASSESSOR JURÍDICO, lotadona Procuradoria Geral deste Município, a partir de 01 de agostode 2023.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 02 de agosto de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 149/2023
EXONERAR o Sr. JURANDIR MOREIRA DE MATOS do cargo de Diretor de Departamento de Administração Tributária, lotado na Secretaria de Finanças deste Município, a partir de 31 de julhode 2023.
PORTARIA Nº 149/2023, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR o Sr. JURANDIR MOREIRA DE MATOS do cargo de Diretor de Departamento de Administração Tributária, lotado na Secretaria de Finanças deste Município, a partir de 31 de julhode 2023.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 02 de agosto de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 150/2023
EXONERAR o Sr. WALTER ALVES LIMAdo cargo de SECRETÁRIO EXECUTIVO, lotado na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 08 de fevereiro de 2023.
PORTARIA Nº 150/2023, DE 08 DE AGOSTO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º.EXONERAR o Sr. WALTER ALVES LIMA do cargo de SECRETÁRIO EXECUTIVO, lotado na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 08 de fevereiro de 2023.

Art. 2º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 01 de fevereiro de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 151/2023
NOMEAR o Sr. WALTER ALVES LIMA para exercer o cargo de ASSESSOR JURÍDICO, com lotação na Procuradoria Geral deste Município, a partir de 09 de agosto de 2023.
PORTARIA Nº 151/2023, DE 09 DE AGOSTO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR o Sr. WALTER ALVES LIMA para exercer o cargo de ASSESSOR JURÍDICO, com lotação na Procuradoria Geral deste Município, a partir de 09 de agosto de 2023.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 09 de agosto de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA - INSTRUÇÃO NORMATIVA : 003/2023
Regula, em âmbito municipal, a Lei de Acesso a Informações – Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2023, EM 16 DE AGOSTO DE 2023.

Regula, em âmbito municipal, a Lei de Acesso a Informações Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

ASECRETARIA DACONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DE ITAITINGA, no uso da competência que lhe foi atribuída na Lei Municipal n° 415 de 14 de julho de 2011;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no art. 37, inciso II do §3º e no art. 216, §2º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso à informação.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O direito constitucional ao acesso às informações, no âmbito do Poder Executivo do Município de Itaitinga, fica regulado por esta Instrução Normativa, ficando estabelecidas as normas e procedimentos a serem adotados, em conformidade com disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º Todas as informações de interesse coletivo, geral ou custodiadas pelo Poder Público Municipal, serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itaitinga na rede mundial de computadores.

§ 2° No acesso à informação a que se refere o caput serão observadas as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública;

Art. 2º A administração direta e indireta do Poder Executivo assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos, céleres e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 3º É dever dos órgãos e entidades promoverem, independentemente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações a que se refere o art.1°,§1°, desta Instrução Normativa, observado o disposto nos art. 7° e 8° da Lei no 12.527/2011.

§ 1°Os órgãos e entidades deverão implementar, em seus sítios na Internet ou no portal da transparência de município, seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

§ 2°Deverão ser divulgadas na seção específica de que trata o §1°, informações sobre:

I estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II programas, projetos, ações, obras e atividades com indicação da entidade responsável.

III repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV execução orçamentária e financeira detalhada;

V licitações realizadas, e em andamento, editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados.

VI respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

§ 3° Caso as informações estejam disponíveis em outros sítios governamentais, poderão as mesmas serem disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet.

§ 4º A Controladoria Geral do Município caberá zelar pelo cumprimento do disposto no § 2°, bem como acompanhar as atualizações posteriores.

§ 5º A alteração de qualquer dado referido no inciso I do § 2º deverá ser comunicado pelo órgão à Controladoria Geral do Município no prazo máximo de 5 (cinco) dias da respectiva alteração.

Art. 4º O acesso à informação disciplinado nesta Instrução não se aplica:

I - ás informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;III às informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

SEÇÃO I

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO

Art. 5° O Serviço de Informação ao Cidadão E-SIC fica criado na modalidade física e eletrônica, coordenado pela Controladoria Geral do Município, acessível via web, no endereço:https://www.itaitinga.ce.gov.br/sic.php ou através do Protocolo Geral que ficará instalado na sede da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral.

§ 1º Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão E-SIC:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - protocolizar os requerimentos de acesso a informações, formulados fisicamente, encaminhando-os aos setores responsáveis;

III - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso nas suas respectivas unidades;

IV - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo;

V - receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos interessados.

§ 2ºSerá facultado aos órgãos da administração pública municipal criarem suas respectivas unidades de Serviço de Informação ao Cidadão E-SIC.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 6º Para o requerimento e acompanhamento da informação poderão ser utilizados o E-SIC por meio eletrônico e o físico.

§ 1º O pedido formulado fisicamente ou por meio da internet será preenchido em formulário específico para esse fim.

§ 2º Em cada formulário, só será permitido o pedido de 01 (uma) informação

§ 3º O pedido deve conter:

a)o nome do requerente;

b) dados para contato, que poderá ser e-mail, telefone ou endereço, a fim de que a informação solicitada seja encaminhada, caso não seja possível fornecê-la imediatamente;

c) especificação da informação requerida;

d) o órgão ou entidade pública ao qual o pedido de informações deverá ser dirigido.

'a7 4º Não serão aceitos pedidos genéricos, cuja identificação do suporte documental da informação requerida fique inviabilizada, ou pedidos inconvenientes, que requeiram a produção ou o processamento dos dados por parte do órgão ou entidade pública demandada.

§ 5º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 7º As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão E-SIC, no prazo de, até, 20 (vinte) dias.

§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, sendo informado o requerente da prorrogação.

§ 2º Havendo a impossibilidade, total ou parcial, do fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão E-SIC deverá prestar ao requerente as razões da recusa do acesso pretendido.

§ 3º. O requerente será informado sobre a possibilidade de interpor recurso.

Art. 8°A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos e postagem, cujos valores serão fixados em resolução conjunta da Secretaria Municipal de Finanças e da Controladoria Geral do Município, devendo o valor ser atualizado sempre que necessário.

§1° O pagamento a que se refere o caput será realizado através do Documento de Arrecadação Municipal DAM.

'a72° A falta de pagamento do DAM acarreta na impossibilidade de realização da reprodução ou envio da informação na modalidade requerida.

§3° Após a comprovação do pagamento, a reprodução de documentos ocorrerá, se possível, imediatamente ou no prazo necessário para que se proceda à reprodução, desde que não exceda o prazo estabelecido no art. 7°.

§4° Será isento do pagamento referido no caput deste artigo, aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§5°Será necessário a comprovação através de documentação legal para o devido fim.

§6° Caso seja solicitada a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.

§7° A falta de pagamento do DAM não acarreta ao solicitante a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

Art. 9°No caso do indeferimento de acesso às informações poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10(dez) dias, a contar da sua ciência.

'a71° O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão E-SIC, eletrônico ou físico, que o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior a quem prolatou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, a contar da sua ciência.

§2° Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral para a devida avaliação.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 10.A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Municipal deverá ser fundamentada e será de competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito;

b) Vice-Prefeito;

II - no grau de secreto ou reservado, das autoridades referidas no inciso I, bem como:

a) Secretários;

b) Controlador Geral;

c) Procurador Geral; e

Art. 11.A formalização da decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo ocorrerá através do Termo de Classificação de Informação TCI, o qual conterá:

I grau de sigilo;

II tipo de documento;

III data da produção do documento;

IV indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

V razões da classificação;

VI data da classificação; e

VII identificação da autoridade que classificou a informação.

Art. 12.Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

SEÇÃO II

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 13.As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades devem ser tratadas de forma transparente, havendo respeito às liberdades e garantias individuais:

I Os agentes públicos legalmente autorizados terão acesso restrito e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo Único.Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes.

Art. 14.O consentimento referido no inciso II do caput do art.13 não será exigido, quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I para prevenção e diagnóstico médico quando a pessoa estiver fisicamente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III ao cumprimento de decisão judicial;

IV à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 15.A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 14 não poderá ser invocada:

I com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 16.O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Art. 17.O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade.

Parágrafo Único.Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 18.Em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público aplica-se, no que couber, a Lei n° 9.507, de 12 de novembro de 1997.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Art. 19.A Controladoria Geral do Município, estabelecendo uma política interna de gestão da informação, com o fito de possibilitar que a divulgação ocorra de maneira ágil, eficiente e completa.

Art. 20.O(a) Secretario(a) da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município desenvolverá atividades para:

I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão E-SIC.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS PARA PUBLICAÇÕES

Art. 21.Todas as publicações de cunho obrigatório, segundo este normativo, serão realizadas em prazo imediato, que acarretará o máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 22.Será obrigatório a disponibilização em tempo real, de informações pormenorizadas sobre execução orçamentária e financeira nos meios eletrônicos de acesso ao público (portal da transparência do município), conforme estabelece o art. 1º, II, da Lei Complementar nº 131/2009 e art. 48, §1º, II da Lei nº 101/2000.

Parágrafo Único. Desta forma, para que seja atendido o disposto nas legislações acima, fica estabelecido o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para que seja disponibilizado no portal da transparência do município, as informações sobre despesas empenhadas, liquidadas e pagas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23.Aplicam-se à municipalidade as normas gerais da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que não tenham sido expressamente citadas nesta Instrução Normativa.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, EM 16 DE AGOSTO DE 2023.

Ériton Prudêncio P. Gomes

Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geral

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