Diário oficial

NÚMERO: 904/2023

Ano III - Número: 904 de 13 de Julho de 2023

13/07/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 13/07/2023 17:06:47 - IP com nº: 192.168.0.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 09.23.07.11.001/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA E URBANIZAÇÃO DA PRAÇA DA IGREJA MATRIZ NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
TOMADA DE PREÇOS nº 2023.09.004 TP

EXTRATO DE contrATO Nº 09.23.07.11.001 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E A EMPRESA WKL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. OBJETO: O objeto da presente avença CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA E URBANIZAÇÃO DA PRAÇA DA IGREJA MATRIZ NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, conforme projeto básico e demais anexos do edital. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme TOMADA DE PREÇOS sob o nº 2023.09.004 TP, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e Legislação Complementar. VALOR DO CONTRATO: Global R$1.176.643,26 (HUM MILHÃO CENTO E SETENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS VINTE E SEIS CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da presente contratação serão pagas com recursos oriundos do Tesouro Municipal, com a seguinte rubrica: 0902.18.541.0281.1.022.0000. Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 Fonte de Recursos: 1.500.000.000. PRAZO E EXECUÇÃO: 12 (doze) meses a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57, II da Lei 8.666/93. O prazo para a completa execução das obras contratadas e/ou dos serviços contratados é de até 180 (Cento e oitenta) dias. DATA: ITAITINGA/CE, 11 de Julho de 2023. SIGNATÁRIOS: Arilo dos Santos Veras Junior e José Luzireudo da Silva.

SECRETARIA DE SEGURANÇA E TRÂNSITO - Licitações - Aviso de Licitação: 2023.07.07-01PE/2023
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE APOIO AO SERVIÇO DA DEFESA CIVIL JUNTO A “SECRETARIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL” DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE.
AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE LICITAÇÃO A Pregoeira da Prefeitura de Itaitinga CE, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 14 de Julho de 2023 a 25 de Julho de 2023 até às 08h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referentes ao Pregão Eletrônico nº 2023.07.07-01PE, tipo menor preço global/lote, sob o Registro de Preços, tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE APOIO AO SERVIÇO DA DEFESA CIVIL JUNTO A SECRETARIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.bbmnetlicitacoes.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 25 de Julho de 2023, às 10h. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 10h e 15min do dia 25 de Julho de 2023 (Horário de Brasília). Quaisquer informações serão prestadas pela Pregoeira, durante o expediente normal (08h às 12h horas), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3377-1361. Itaitinga/CE, 12 de Julho de 2023. Eduarda Almeida Silvestre - Pregoeira.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 019/2023
Dispõe sobre as normas para garantir o direito de acesso à informação, e, adota outras providências.
DECRETO nº 019/2023, DE 17 DE maio de 2023.

Dispõe sobre as normas para garantir o direito de acesso à informação, e, adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear a atividade administrativa estatal, conforme estabelece o art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e, no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, que alterou a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e revogou a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o controle e a participação social na Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação do princípio da eficiência na Administração Pública Municipal, no que diz respeito à área de acesso à informação e a necessidade de aprimorar os mecanismos de fiscalização e controle externo das informações públicas, fortalecendo o princípio da transparência e da publicidade;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011, que trata do acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

Art. 2º. Subordinam-se às disposições deste Decreto os órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Itaitinga.

Art. 3º. Os dados e informações referentes aos atos administrativos dos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão divulgados no Portal da Transparência, cujo acesso estará disponível no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Itaitinga na internet.

§ 1º. As informações referidas neste Decreto serão alimentadas pelos órgãos detentores das respectivas informações.

'a7 2º. Caberá à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município zelar pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior, bem como acompanhar as atualizações posteriores, diligenciando todas as medidas que se fizerem necessárias para o total cumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 4º. Além do disposto no inciso IV do art. 4º da Lei Federal nº 12.527/2011, considera-se informação pessoal sensível, aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, capaz de revelar informação sobre sua personalidade, suas relações afetivas, sua origem étnica ou racial, ou que se refiram às características físicas, morais ou emocionais, à sua vida afetiva e familiar, domicílio físico e eletrônico, número Federal de identificação de pessoas, número telefônico, patrimônio, ideologia e opiniões políticas, crenças ou convicções religiosas ou filosóficas, estados de saúde físicos ou mentais, preferências sexuais ou outras análogas que afetem sua intimidade ou sua autodeterminação informativa.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 5º. Além do disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011, serão divulgadas obrigatoriamente no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Itaitinga, sem prejuízo da divulgação em outros sítios eletrônicos dos órgãos e entidades municipais:

I - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados;

II extratos dos contratos firmados;

III - extratos dos convênios firmados, com os respectivos números de processo;

IV - remunerações e subsídios recebidos por ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos eventuais auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, de forma individualizada.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

SEÇÃO I

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO

Art. 6º. O Serviço de Informação ao Cidadão SIC, conforme previsto no art. 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/2011, será descentralizado, no âmbito desta municipalidade, aos órgãos e entidades do poder público, que deverão:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;

II - receber e registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico, e realizar a entrega do número de protocolo, que conterá a data da apresentação do pedido;

III - encaminhar o pedido recebido e registrado ao responsável pelo fornecimento da informação;

IV - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso;

V - controlar os prazos de resposta dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo;

VI - publicar anualmente relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informações recebidas, atendidas e indeferidas;

VII - manter histórico dos pedidos recebidos.

Parágrafo único. Em cada órgão e entidade pública, será afixado cartaz, em local com visibilidade privilegiada, com a indicação do endereço do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do Município, além do endereço eletrônico onde poderá ser feito o pedido de informações.

Art. 7º. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da entrada em vigor deste Decreto, o dirigente máximo dos órgãos citados no art. 2º designará, através de ofício enviado à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, servidor que lhe seja diretamente subordinado, que ficará responsável perante à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município através do Serviço de Informação ao Cidadão, por, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento de normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto;

II - análise prévia do pedido de acesso, identificando o setor detentor da informação;

III - solicitar dos setores competentes as informações, acompanhando e monitorando os prazos especificados neste Decreto;

IV - avaliar das respostas oferecidas pelos setores responsáveis, cabendo solicitar adequações quando se fizer necessário;

V - transmitir as respostas aos pedidos de acesso solicitados aos requerentes;

VI - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto.

VII - participar de treinamento em âmbito municipal, estadual e federal relativos à Lei de Acesso à Informação e também sobre a ferramenta de digital adotada pelo SIC, a ser ministrado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município.

Parágrafo único. Os representantes indicados serão nomeados em Portaria específica a ser elaborada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município ad referendum do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 8º. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município promover a capacitação das equipes que comporão o Sistema de Acesso a Informação dos órgãos e entidades municipais.

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 9º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, devidamente identificada, poderá formular pedido de acesso à informação, que deverá ser atendido de forma imediata.

'a7 1º. Na hipótese de impossibilidade de atendimento imediato da solicitação de informação, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá adotar os procedimentos previstos no art. 11 da Lei Federal nº 12.527/2011.

§ 2º. Serão admitidos pedidos de acesso à informação, presencialmente, conforme modelo contido no Anexo I, disponível nos órgãos e entidades ou via sistema eletrônico específico disponibilizado no Site da Prefeitura Municipal do Itaitinga.

§ 3º. Para fins de controle, os pedidos apresentados serão obrigatoriamente cadastrados em sistema eletrônico específico com a geração de número de protocolo e certificação da data do recebimento, iniciando-se a contagem do prazo de resposta no primeiro dia útil subsequente.

§ 4º. O número de protocolo e o termo inicial do prazo de resposta, quando relativos a pedidos apresentados presencialmente pelo requerente no SIC ou via sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Municipal, deverão ser fornecidos ao requerente no momento da apresentação dessas solicitações.

Art. 10. O pedido de acesso à informação deverá conter, sob pena de não conhecimento:

I - o nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - dados para contato, que poderão ser e-mail, telefone ou endereço, a fim de que a informação solicitada seja encaminhada, caso não seja possível fornecê-la imediatamente;

IV - especificação da informação de forma clara, objetiva e precisa.

§ 1º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação que sejam desproporcionais ou desarrazoados, que exijam consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, bem como aqueles que não sejam de competência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

§ 2º. O não atendimento baseado nos motivos expostos no parágrafo anterior deverá ser justificado e motivado, cientificando o requerente.

§ 3º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida de se comunicar ao requerente a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão relativa à informação.

§ 4º. O órgão ou entidade municipal poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

Art. 11. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução ou impressão de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, na forma discriminada abaixo.

§ 1º. Quando o fornecimento da informação implicar em reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observando o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao interessado o Documento de Arrecadação Municipal DAM, para pagamento do preço público correspondente.

§ 2º. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, contando da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega da declaração prevista no § 4º deste artigo, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo maior.

§ 3º. Resolução da Secretaria de Finanças e Planejamento estabelecerá, em até 10 (dez) dias contados da vigência desse Decreto, o valor referido no § 1º deste artigo, devendo ser atualizada sempre que necessário.

§ 4º. Estará isento de ressarcir os referidos custos, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, devidamente comprovada e declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1987.

Art. 12. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao interessado, no prazo de resposta, comunicação com:

I - as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - a possibilidade e prazo de apresentação do recurso cabível, com indicação da autoridade que o apreciará;

III - a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

Art. 13. O prazo para o interessado interpor recurso contra a decisão que indeferiu seu pedido de acesso à informação, total ou parcialmente, será de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

§ 1º. O requerente poderá interpor recurso com base nos fundamentos elencados no art. 16 da Lei Federal nº 12.527/2011, e quando:

I - ocorrer negativa de acesso à informação não classificada como sigilosa;

II - a negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso à informação ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos neste Decreto não tiverem sido observados;

IV - não obtiver resposta ao seu pedido dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual prorrogação;

V - a resposta a ele fornecida for incompleta, obscura, contraditória ou omissa.

Art. 14. O recurso ao pedido de acesso à informação, conforme formulário contido no Anexo II deste Decreto será interposto no prazo de 10 (dias)úteis, contando da ciência da decisão, e será dirigido à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, que deverá apreciá-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contando da apresentação.

§ 1º. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município poderá ouvir a autoridade responsável pela decisão recorrida a fim de que a mesma exerça o juízo de reconsideração.

'a7 2º. Em última instância, caso seja indeferido o recurso pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, o requerente, dentro do prazo de 10 (dias), contando da ciência da decisão, poderá apresentar recurso de revisão à Comissão Municipal de Acesso à Informações, que deverá apreciá-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 15. A Comissão Municipal de Acesso à Informação será integrada por 05 membros, sendo 01 (um) representante de cada órgão a seguir:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Procuradoria Geral do Município;

III - Secretaria Municipal de Administração;

IV - Secretaria de Finanças e Planejamento do Município;

V - Controladoria e Ouvidoria Geral do Município.

Parágrafo único. Os membros de cada órgão para participar da Comissão Municipal de Acesso à Informação serão designados por portaria do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. Compete à Comissão Municipal de Acesso à Informação:

I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos;

II - requisitar da autoridade que classificar a informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do Termo de Classificação não forem suficientes para a revisão da classificação;

III - decidir os recursos a ela endereçados, encerrando a instância administrativa;

IV - apresentar relatório anual ao Prefeito sobre o cumprimento da Lei de Acesso à Informação.

Parágrafo único. A não deliberação sobre a revisão de ofício, no prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, implicará a desclassificação automática das informações.

Art. 17. A Comissão Municipal de Acesso à Informação se reunirá, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente.

§ 1º. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 03 (três) integrantes.

§ 2º. A escolha do Presidente da Comissão Municipal de Acesso à Informação será feita pelo Chefe do Executivo.

§ 3º. O Presidente da Comissão exercerá, além do voto ordinário, também o de qualidade nos casos de empate nas votações do colegiado.

Art. 18. A Comissão Municipal de Acesso à Informação deverá apreciar os recursos a ela endereçados, impreterivelmente, até 20 (vinte) dias após a reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.

Art. 19. A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até 03 (três) sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.

Art. 20. As deliberações da Comissão Municipal de Acesso à Informação serão tomadas por maioria simples dos votos

Art. 21. A Comissão Municipal de Acesso à Informação aprovará seu regimento interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento.

Parágrafo único. No prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a instalação da Comissão, seu regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 22. A Comissão Municipal de Acesso à Informação publicará anualmente, até o dia 01 de junho, em sítio na internet:

I - o rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a) a indicação do(s) dispositivo(s) legal(ais) que fundamenta(m) a classificação;

b) a data da produção, a data da classificação e o prazo da classificação.

§ 1º. Os órgãos e entidades municipais deverão manter em meio físico as informações previstas no caput deste artigo para consulta pública em suas sedes.

§ 2º. Os órgãos e entidades municipais manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

§ 3º. Os órgãos e entidades municipais encaminharão à Comissão Municipal de Acesso à Informação os dados contidos nos incisos I e II supra.

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES E SUAS CLASSIFICAÇÕES EM GRAU DE SIGILO

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO

Art. 23. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a autonomia municipal;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução das negociações estratégicas para a municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas da Guarda Municipal;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;

VII - pôr em risco a segurança das instituições ou de altas autoridades municipais e seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município;

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.

Art. 24. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito, seus cônjuges ou companheiros e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 25. A classificação de informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito;

b) Vice-Prefeito;

c) Controlador e Ouvidor Geral do Município;

d) Secretários Municipais e seus equivalentes;

e) Procurador Geral do Município.

II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput deste artigo e das autoridades máximas da Administração Indireta;

III - no grau reservado, das autoridades referidas no inciso II do caput deste artigo e daquelas ocupantes de cargos de confiança, acima da simbologia CDS-04.

§ 1º. A competência prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.

§ 2º. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, coordenação ou chefia, vedada a subdelegação.

Art. 26. A informação ou documento em poder dos órgãos e entidades públicas poderão ser classificadas como ultrassecreto, secreto ou reservado.

§ 1º Os prazos máximos e improrrogáveis de restrição de acesso, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, vigoram a partir da data de produção e são os seguintes:

I - Ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;

II - Secreto: 15 (quinze) anos;

III - Reservado: 5 (cinco) anos.

§ 2º. As informações e documentos que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito do Município, e respectivos cônjuges e filhos serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo até o término do prazo inicial de classificação, ou do último mandato, em caso reeleição, prevalecendo sempre o prazo maior.

§ 3º. Alternativamente, aos prazos previstos no § 1º poderão ser estabelecidos como data final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que, este, ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação indicado.

§ 4º. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação ou documento tornar-se-á, automaticamente, de acesso público irrestrito.

§ 5º. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser adotado o critério menos restritivo possível, considerando:

I - o teor, e, o interesse público da informação ou documento;

II - a gravidade do risco ou dano a segurança da sociedade e do Estado; e

III - a imprescindibilidade do sigilo.

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 27. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação, conforme modelo contido no Anexo III deste Decreto, contendo:

I - o grau de sigilo;

II - o assunto sobre o qual versa a informação;

III - o tipo de documento;

IV - a data da produção do documento;

V - a indicação do(s) dispositivo(s) legal(ais) que fundamenta(m) a classificação;

VI - o fundamento ou as razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no artigo 23;

VII - a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, ou do evento que defina o seu termo final;

VIII - a data da classificação;

IX - a identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º. O Termo de Classificação seguirá anexo à informação.

§ 2º. A decisão referida no caput deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 28. A autoridade ou o agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do Termo de Classificação à Comissão Municipal de Acesso à Informação, no prazo de 30(trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de sua ratificação.

Art. 29. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

SEÇÃO III

DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM GRAU DE SIGILO

Art. 30. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

§ 1º. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação;

II - o prazo máximo de 04 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;

III - a permanência das razões da classificação;

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

'a7 2º. Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de produção da informação.

Art. 31. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades municipais independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser endereçado ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade classificadora, a qual proferirá sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 32. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da respectiva decisão, à Comissão Municipal de Acesso à Informação.

Art. 33. É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 34. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, mesmo após eventual desclassificação, serão definitivamente preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Art. 35. As informações classificadas como reservadas, após o término do prazo de classificação ou em caso de eventual desclassificação, assim como, as informações que não forem objeto de classificação e as informações pessoais serão preservadas pelo prazo indicado na tabela de temporalidade específica de cada órgão ou entidade municipal.

Art. 36. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Art. 37. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Parágrafo único. O acesso à informação classificada como sigilosa cria, para aquele que a obteve, a obrigação de resguardar o sigilo.

Art. 38. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade referida no caput do artigo 2º adotará as providências necessárias para que o pessoal a ela subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 39. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, conforme Lei nº 13.707/2018 e Lei nº 13.853/2018 e seguintes.

Art. 40. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

I - serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, contado da data de sua produção;

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 41. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do artigo 40, por meio de procuração;

II - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no artigo 40; ou

III - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 42. O acesso a informações pessoais por terceiros ficará condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, bem como sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

'a7 1º. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º. Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 43. Constituem condutas ilícitas que ensejam a responsabilização do agente público:

- recusar-se, imotivadamente, a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação classificada em grau de sigilo ou à informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou, ainda, para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI ocultar da revisão de autoridade superior competente, informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º. Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.

§ 2º. Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público ou o prestador de serviço público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 44. O agente público que tiver acesso a documentos, dados ou informações sigilosos ou pessoais, nos termos deste Decreto, é responsável pela preservação de seu sigilo, ficando sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, em caso de eventual divulgação não autorizada.

Art. 45. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e informações sigilosos ou pessoais sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico, sem prejuízo das sanções legais.

Art. 46. Os órgãos e entidades municipais respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, de qualquer natureza, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 47. Caberá à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. Os órgãos e entidades do Município adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 49. Para garantir a efetividade da proteção das informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, os órgãos e entidades municipais deverão realizar estudos e avaliações sobre a necessidade de classificação das informações por eles detidas ou armazenadas em ultrassecretas, secretas ou reservadas, o que poderá ser feito inclusive quando da apresentação de pedido de acesso à informação, hipótese em que o prazo de resposta será suspenso pela autoridade máxima dos órgãos e entidades públicas mencionadas no artigo 2º deste Decreto até a deliberação final quanto à classificação.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 17 de maio de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

DADOS DOREQUERENTE-OBRIGATÓRIOS

NomeCompleto: _______________________________________________

CPF: _____________________________

Data de Nascimento: ______/______/_________

Gênero: Feminino( ) Masculino( )

Escolaridade: _________________________

E-mail: _________________________________

Telefone (___) _________________/ ( ___ ) ______________________

DADOS DO REQUERENTE NÃO OBRIGATÓRIOS

Endereço: ______________________________________

Cidade: _________________________Estado: ______________

CEP: ____________________________

ATENÇÃO: Os dados não obrigatórios serão utilizados de forma agregada e para fins de estatísticos.

ESPECIFICAÇÕES DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Direcionamento (Secretaria ou órgão): _______________________________________

Forma de resposta:

( ) Correspondencia eletrônica (e-mail);

( ) Correspondecia física ( com custo);

( ) Buscar/Consultar (pessoalmente);

( ) Telefone.

Assunto: _____________________________________________________________

Especificação do pedido:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

Número de protocolo: ___________________________

Senha: __________________________

ANEXO II

FORMULÁRIO PARA RECURSO

DADOS DO REQUERENTE:

Nome: ________________________________________

CPF: ___________________________________

Endereço: _______________________________________________

Cidade: ______________________________Estado: _______________

CEP: _________________________

E-mail: ____________________________________________

Telefone: ( ) ______________________/ ( ) _________________________

*informar em caso de mudança ou imprecisão dos dados cadastrais informado no pedido de acesso a informação digital.

DADOS DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO ORIGINAL

Protocolo (NUP)*: ___________________________

Data do pedido: _____________________________

Data da resposta: ____________________________

*informação obrigatória

RECURSO:

Instância do recurso:

( ) 1ª Instância Autoridade Superior à que proferiu a decisão

( ) 2ª instância Autoridade máxima do órgão/entidade

( ) 3ª instância CGU

Motivo do Recurso:

( ) Ausência de justificativa legal para classificação;

( ) Autoridade classificadora não infromada;

( ) Data da classificação (inicio/fim) não informada;

( ) Grau de classificação inexistente;

( ) Grau de sigilo não informado;

( ) Informações classificada por autoridade sem competência;

( ) Informação incompleta;

( ) Informação recebida não foi a solicitada;

( ) Informação recebida por meio diferente do solicitado;

( ) Justificativa para o sigilo insastifatória/não informada;

( ) Prazo de classificação inadequado para o grau de sigilo;

( ) outros.

Justificativa do Recurso:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ANEXO III

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO

ÓRGÃO/ENTIDADE:

GRAU DE SIGILO:

CATEGORIA:

TIPO DE DOCUMENTO:

DATA DE PRODUÇÃO:

FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

RAZÕES PARA CLASSIFICAÇÃO:

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

DATA DA CLASSIFICAÇÃO:

AUTORIDADE CLASSIFICADORA:

NOME:

CARGO:DESCLASSIFICAÇÃO em

____/____/_____

(quando aplicável)NOME:

CARGO:RECLASSIFICAÇÃO em _____/_____/_____

(quando aplicável)NOME:

CARGO:REDUÇÃO DE PRAZO em _____/_____/______

(quando aplicável)NOME:

CARGO:PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ____/____/_____

(quando aplicável)NOME:

CARGO:

______________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

______________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICADORA

_________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO

_________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO

_________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito