Diário oficial

NÚMERO: 838/2023

31/03/2023 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 03/04/2023 10:31:01 - IP com nº: 169.254.106.95

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 04.23.03.31.001/2023
Locação de um imóvel Destinado ao Acervo Documental dos Arquivos do Município, situado à Rua Valdir Lopes, 881/Altos, Centro, Itaitinga-Ceará, de interesse da Secretaria de Administração.
EXTRATO CONTRATODISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 04.23.03.31.001-DL contrato N° 04.23.03.31.001 PARTES: Prefeitura Municipal de Itaitinga, através da Secretaria de Administração, e IVONETE CARDOSO FERREIRA. OBJETO: Locação de um imóvel Destinado ao Acervo Documentaldos Arquivos do Município, situado à Rua Valdir Lopes, 881/Altos, Centro, Itaitinga-Ceará, de interesse da Secretaria de Administração. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Código Civil Brasileiro, Lei nº 8.245, de 18/10/1991 e suas alterações posteriores (Lei do Inquilinato) e Lei Federal 8.666/93, alterada e consolidada. VALOR GLOBAL: R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro e nove mil e seiscentos reais). PRAZO: 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da Lei 8.245/91, de 18/10/1991 e suas alterações posteriores (Lei do Inquilinato), bem como Orientação Normativa AGU nº 06/2009. DATA: Itaitinga/CE, 31 de março de 2023. SIGNATÁRIOS: EVERARDO DE SOUSA FERREIRA, IVONETE CARDOSO FERREIRA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - EXTRATO DECLARAÇÃO DE DISPENSA LICITAÇÃO: 04.23.03.31.001-DL/2023
locação de um imóvel, situado à Rua Valdir Lopes, 881/Altos, Centro, Itaitinga-Ceará, Destinado ao Acervo Documental dos Arquivos do Município.
EXTRATO DECLARAÇÃO DE DISPENSAO Sr. HIDERVAL DA SILVA SOUSA, Servidor Público da Prefeitura Municipal de Itaitinga, Estado do Ceará, Matrícula nº 0103136, no uso de suas atribuições legais, e considerando tudo o mais que consta do presente Processo Administrativo nº 04.23.03.31.001-DL, vem emitir a presente declaração de DISPENSA DE LICITAÇÃO, fundamentada no Artigo 24, inciso X, da Lei nº. 8.666/93, para locação de um imóvel, situado à Rua Valdir Lopes, 881/Altos, Centro, Itaitinga-Ceará, Destinado ao Acervo Documentaldos Arquivos do Município, em favor de IVONETE CARDOSO FERREIRA, em conformidade com o Termo de Referência e seus anexos, a ser locado pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da Lei 8.245/91, de 18/10/1991 e suas alterações posteriores (Lei do Inquilinato), bem como Orientação Normativa AGU nº 06/2009, com o valor mensal de R$ 4.500,00 (Três mil e quinhentos reais), perfazendo o valor global de R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais). Despesa a ser custeada com recursos devidamente alocados no orçamento municipal para o exercício de 2023 da Secretaria de Administração -, classificados sob o código: 04.01.04.122.0021.2.010.0000. Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00. Fonte de Recurso: 1.500.0000.00. Dá conhecimento do inteiro teor da presente declaração, para que se proceda, se de acordo, à devida ratificação. Itaitinga, 31 de março de 2023. EVERARDO DE SOUSA FERREIRA Ordenador de Despesa Secretaria de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Aviso de Extrato de Dispensa de Licitação: 04.23.03.31.001-DL/2023
Locação de um imóvel Destinado ao Acervo Documental dos Arquivos do Município, situado à Rua Valdir Lopes, 881/Altos, Centro, Itaitinga-Ceará, de interesse da Secretaria de Administração.
EXTRATO DISPENSA LICITAÇÃOO Sr. HIDERVAL DA SILVA SOUSA, Servidor da Prefeitura Municipal de Itaitinga, Matrícula nº 0103136, em cumprimento à ratificação procedida por esta Secretaria, faz publicar o extrato resumido do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO a seguir: Processo nº 04.23.03.31.001-DL; Fundamento legal: Artigo 24, inciso X, da Lei nº. 8.666/93. Objeto: Locação de um imóvel Destinado ao Acervo Documentaldos Arquivos do Município, situado à Rua Valdir Lopes, 881/Altos, Centro, Itaitinga-Ceará, de interesse da Secretaria de Administração. Favorecido: IVONETE CARDOSO FERREIRA. Valor Global: R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro e nove mil e seiscentos reais). Fonte de Recursos e Dotação: Recursos devidamente alocados no orçamento municipal para o exercício de 2023 da Secretaria de Administração, classificados sob o código: 04.01.04.122.0021.2.010.0000. Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00. Fonte de Recurso: 1.500.0000.00. Prazo de locação: 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da Lei 8.245/91, de 18/10/1991 e suas alterações posteriores (Lei do Inquilinato), bem como Orientação Normativa AGU nº 06/2009, conforme Declaração de Dispensa de Licitação. Itaitinga, 31 de março de 2023. HIDERVAL DA SILVA SOUSA Servidor Público Municipal Matrícula nº 0103136

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - EXTRATO TERMO DE RATIFICAÇÃO: 04.23.03.31.001-DL /2023
locação de um imóvel Destinado ao Acervo Documental dos Arquivos do Município, situado à Rua Valdir Lopes, 881/Altos, Centro, Itaitinga-Ceará.
EXTRATO TERMO DE RATIFICAÇÃO

O (a) Senhor (a) Ordenador (a) de Despesas da Secretaria de Administração, do Município de Itaitinga, Estado do Ceará, Senhor (a) EVERARDO DE SOUSA FERREIRA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que determina o artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações, bem como considerando o que consta do Processo Administrativo nº 04.23.03.31.001-DL Dispensa de Licitação, vem RATIFICAR A DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO fundamentada no Artigo 24, inciso X, da Lei nº. 8.666/93, para locação de um imóvel Destinado ao Acervo Documentaldos Arquivos do Município, situado à Rua Valdir Lopes, 881/Altos, Centro, Itaitinga-Ceará, em favor de IVONETE CARDOSO FERREIRA, em conformidade com o Termo de Referência e seus anexos, a ser locado pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da Lei 8.245/91, de 18/10/1991 e suas alterações posteriores (Lei do Inquilinato), bem como Orientação Normativa AGU nº 06/2009, com o valor mensal de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), perfazendo o valor global de R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais), conforme laudo de avaliação constante dos autos. Despesa a ser custeada com recursos devidamente alocados no orçamento municipal para o exercício de 2023 da Secretaria de Administração -, classificados sob o código: 04.01.04.122.0021.2.010.0000. Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00. Fonte de Recurso: 1.500.0000.00. Determino que se proceda à publicação do devido extrato, na forma da lei. Itaitinga, 31 de março de 2023. EVERARDO DE SOUSA FERREIRA Ordenador de Despesa Secretaria de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - Aviso de Licitação: 2023.03.23-01PE/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE AMBIENTE EM PVC, PARA SUPRIR A NECESSIDADE DE ESPAÇOS ADEQUADOS DENTRO DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO/ REGISTRO DE PREÇO Nº 2023.03.23-01PE

PREFEITURA DE ITAITINGA/CE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.03.23-01PE A Prefeitura Municipal de Itaitinga, através da Pregoeira Oficial, torna público, para conhecimento dos interessados, interessados que, no próximo dia 03 de Abril de 2023 ate 14 de Abril de 2023 as 08h estará recebendo as Propostas de Preços referente ao PREGÃO ELETRÔNICO/ REGISTRO DE PREÇO Nº 2023.03.23-01PE, tipo menor preço por Lote, tendo como objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE AMBIENTE EM PVC, PARA SUPRIR A NECESSIDADE DE ESPAÇOS ADEQUADOS DENTRO DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE no Endereço Eletrônico www.bbmnetlicitacoes.com.br- Acesso Identificado no link acesso público. A abertura das propostas acontecerá no dia 14 de Abril de 2023, às 10horas. (Horário de Brasília). O edital poderá ser obtido no endereço eletrônico acima mencionado e/ou no site licitacoes.tce.ce.gov.br- TCE. Quaisquer informações serão prestadas pela Pregoeira, durante o expediente normal (08h às 12h horas), e poderão ser solicitadas através do e-mail: licitação@itaitinga.ce.gov.br. Eduarda Almeida Silvestre - A Pregoeira.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 859/2023
Institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários ou não no Município de Itaitinga (REFIS) e dá outras providências.
Lei nº 859, de 30 de março de 2023.

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 825/2022, QUE ATUALIZOU O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, NOS TERMOS DA EC 120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 825, de 24 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica fixada a remuneração mínima dos Agentes comunitários de saúde (ACS) e Agentes de combate às endemias (ACE) em 02 (dois) salários mínimos vigente, nos termos do §9º do Art. 198 da Constituição Federal da República, acrescido pela EC 120/2022, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º - A alteração de que trata esta Lei está representada no anexo único, parte integrante desta lei.

Art. 3º - Os efeitos desta lei aplicar-se-ão, no que couber, a partir do corrente exercício, e terá seus efeitos administrativos, orçamentários e financeiros retroagidos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 30 de março de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 860/2023
ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 860, de 30 de março de 2023.

ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 1o Fica mantido o Conselho Tutelar de Município de Itaitinga, criado pela Lei Municipal nº 240/2003, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretária do Trabalho e Assistência Social do Município de Itaitinga.

Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município do Município de Itaitinga, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Itaitinga constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.

Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.

Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.

SEÇÃO I

Da Manutenção do Conselho Tutelar

Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:

I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

II - custeio com remuneração e formação continuada;

III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;

IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;

V computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.

§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.

§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.

§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.

§ 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.

Art. 5o É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.

§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;

II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;

III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;

IV - Sala reservada para os serviços administrativos;

V - Sala reservada para reuniões;

VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e

VII - Banheiros.

§2o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.

§ 3o Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.

§ 4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.

§5o É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.

§ 6o Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.

Art. 6o As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.

Art. 7o Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.

§ 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

§ 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.

§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.

SEÇÃO II

Do Funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 8o O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população de segunda a sexta feira de 08:00h às 12:00h e de 13:00h as 17:00h, mantendo regime de sobreaviso noturno e plantões aos sábados, domingos e feriados.

§ 1o Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.

§ 2o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.

§ 3o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.

Art. 9o O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga.

§ 1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.

§ 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.

§ 3o Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal.

§ 4o Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 dias para cada 07 dias de sobreaviso, limitada a aquisição há 30 dias por ano civil.

§ 5o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.

§ 6o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.

Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.

§ 1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.

§ 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.

§ 3o Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.

SEÇÃO III

Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.

Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.

§ 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.

§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

§ 3o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.

§ 4o O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.

§ 5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.

§ 6o O eleitor poderá votar em apenas um candidato.

Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.

§ 1o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;

§ 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.

§ 5o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.

§ 6o Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.

§ 7o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.

§ 8o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.

§ 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.

§ 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;

d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria;

e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e

f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.

§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.

Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.

§ 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.

§ 2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

SEÇÃO IV

Dos Requisitos à Candidatura

Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residência no Município;

IV - experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

V - conclusão do Ensino Médio;

VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;

VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e

IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.

Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.

SEÇÃO V

Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova

Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.

§ 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.

§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências

§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.

§ 6o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.

Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.

Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.

Parágrafo único O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.

SEÇÃO VI

Da Prova de Avaliação dos Candidatos

Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.

§ 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).

§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.

Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.

SEÇÃO VII

Da Campanha Eleitoral

Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:

I abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;

II doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

III a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

IV abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

V abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VI favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VII confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

VIII propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

IX propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.

X abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.

§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;

§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.

§ 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

a) utilização de espaço na mídia;

b) transporte aos eleitores;

c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 8o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.

Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.

§ 1o A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.

§ 2o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.

§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.

§ 2o É admissível à criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.

§3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.

§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

SEÇÃO VIII

Da Votação e Apuração dos Votos

Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.

§ 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.

§ 2o A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.

§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.

Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.

§ 2o Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.

Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.

§ 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.

§ 2o No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.

§ 3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.

SEÇÃO IX

Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato

Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

SEÇÃO X

Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse

Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.

§ 1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.

§ 2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

§ 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

§ 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

§ 5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

§7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.

§ 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.

§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.

§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:

I a coordenação administrativa;

II o colegiado;

III os serviços auxiliares.

SEÇÃO I

Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar

Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.

Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.

Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.

Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:

I coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;

II convocar as sessões deliberativas extraordinárias;

III representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;

IV assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;

V zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;

VI participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;

VII participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VIII enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;

IX comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;

X encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;

XI encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;

XII submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;

XIII encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;

XIV prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;

XV exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.

SEÇÃO II

Do Colegiado do Conselho Tutelar

Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:

I exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;

II definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;

III organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;

V organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;

VI propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

VII participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

VIII eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;

IX destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

X elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;

XI publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

XII encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.

§ 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.

SEÇÃO III

Dos Impedimentos na Análise dos Casos

Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:

I o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;

II for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

IV receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;

V tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.

SEÇÃO IV

Dos Deveres

Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I manter ilibada conduta pública e particular;

II zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;

V obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;

VI comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;

VII desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;

VIII declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;

IX cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

XI tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XII residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;

XIII prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

XIV identificar-se nas manifestações funcionais;

XV atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XVI comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.

XVII atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;

XVIII zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

XIX guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;

XX ser assíduo e pontual.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.

SEÇÃO V

Das Responsabilidades

Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.

Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

SEÇÃO VI

Da Regra de Competência

Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I pelo domicílio dos pais ou responsável;

II pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.

§ 1o Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.

§ 3o Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.

§ 4o Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.

§ 5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.

SEÇÃO VII

Das Atribuições do Conselho Tutelar

Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.

§ 1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.

§ 2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.

§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.

§ 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.

Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:

I zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;

II atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;

III atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

IV aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

V acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;

VI apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;

VII representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VIII assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

IX sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;

X encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;

XI representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o, inc. II, da Constituição Federal;

XII representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;

XIII promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;

XIV participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.

§ 1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da Constituição Federal.

§ 2o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alíneas c e d, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.

Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.

§ 1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.

§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.

§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.

§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.

Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.

Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.

Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:

I colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;

II entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

III expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;

IV promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

V requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;

VI requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados;

VII requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

VIII propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;

IX estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

X participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

XI encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.

§ 2o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.

§ 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.

§ 4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.

§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.

Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.

§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.

Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas às formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.

§ 1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 2o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.

§ 1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.

Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.

Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.

Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.

Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.

Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.

Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.

Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.

Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.

Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;

II nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;

III nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente.

SEÇÃO VIII

Das Vedações

Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:

I receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

II exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III exercer qualquer outra função pública ou privada;

IV utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;

V ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;

VI recusar fé a documento público;

VII opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;

IX proceder de forma desidiosa;

X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;

XI exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;

XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;

XIII retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XIV referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;

XV recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;

XVII exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;

XVIII entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;

XIX ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;

XX utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

XXI praticar usura sob qualquer de suas formas;

XXII celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;

XXIII participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;

XXIV constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;

XXV cometer crime contra a Administração Pública;

XVII abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;

XXVII faltar habitualmente ao trabalho;

XXVIII cometer atos de improbidade administrativa;

XXIX cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;

XXX praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

XXXI proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei.

Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.

SEÇÃO IX

Das Penalidades

Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

I advertência;

II suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

III destituição da função.

Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.

§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.

§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

§ 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.

§ 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.

SEÇÃO X

Da Vacância

Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I renúncia;

II posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito Federal;

IV aplicação da sanção administrativa de destituição da função;

V falecimento;

VI condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.

Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

I vacância de função;

II férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;

III licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.

Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.

§1o Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.

§ 2o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.

§ 3o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.

§ 4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.

Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

SEÇÃO XI

Do Vencimento, Remuneração e Vantagens

Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar.

Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.

§ 1o No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.

§ 2o A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.

§ 3o A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 4o É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§ 5o Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.

Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:

I indenizações;

II auxílios pecuniários;

III gratificações e adicionais.

Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.

§ 1o O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.

§ 2o Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.

Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:

I cobertura previdenciária;

II gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III licença-maternidade;

IV licença-paternidade;

V gratificação natalina;

VI afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.

§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.

§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.

Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Município de Itaitinga, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.

Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.

SEÇÃO XII

Das Férias

Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.

§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Município de Itaitinga.

§ 3o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar.

Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço.

Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:

I a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido;

II a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.

Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.

Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.

Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.

Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por ele recebida.

Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.

SEÇÃO XIII

Das Licenças

Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração integral:

I para participação em cursos e congressos;

II para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;

III para paternidade;

VI em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

V em virtude de casamento;

IV por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.

§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.

§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Município de Itaitinga, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.

SEÇÃO XIV

Das Concessões

Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.

SEÇÃO XV

Do Tempo de Serviço

Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.

§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.

§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.

§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.

§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.

§ 2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Município de Itaitinga, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.

Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.

Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 30 dias do mês de março de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 861/2023
Altera a Lei Municipal nº 473/2013, que dispõe sobre percentual de periculosidade do cargo de Eletricista do Município de Itaitinga/CE, e dá outras providências.
Lei nº 861, de 30 de março de 2023.

Altera a Lei Municipal nº 473/2013, que dispõe sobre percentual de periculosidade do cargo de Eletricista do Município de Itaitinga/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado aos servidores públicos ocupante do cargo de Eletricista o adicional de periculosidade de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos básicos.

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto, se necessário, regulamentando a presente Lei.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 30 dias do mês de março de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 862/2023
Institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários ou não no Município de Itaitinga (REFIS) e dá outras providências.
Lei nº 862 , de 30 de março de 2023.

Institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários ou não no Município de Itaitinga (REFIS) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do programa de recuperação de créditos tributários ou não e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Itaitinga (REFIS).

§ 1º São autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei:

I - o Prefeito Municipal;

II - o Secretário de Finanças do Município e o Diretor de Tributos, para os créditos, tributários, em caráter geral;

III - o Procurador Geral do Município, em relação aos créditos, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa ou em cobrança judicial.

§ 2º Fica dispensada a autorização a que se refere o §1º deste artigo, quando a adesão se der de forma automatizada por sistema homologado pela SEFIN, ressalvado o disposto nos parágrafos 1° e 2º do art. 2º.

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE E CONDIÇÕES DO PROGRAMA

Art. 2º. Fica instituído, no Município de Itaitinga, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários ou não (REFIS), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022.

§ 1º. Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente ou protestados em cartório, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos desta Lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º. Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial somente poderão ser objeto de pagamento na forma prevista nesta Lei quando o interessado desistir, nos autos judiciais respectivos, da ação, dos embargos à execução ou da Exceção de Pré - Executividade que tenha promovido.

§ 3º. Sob os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente ou protestado em cartório, incidirão ainda os honorários advocatícios sucumbenciais e/ou as respectivas custas cartorárias/judiciais, a serem calculados sobre o valor do crédito sem o benefício, que serão pagas em parcela única, na data do vencimento da primeira parcela, em boleto apartado.

Parágrafo único: Ao que diz respeito aos ônus de sucumbência será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor.

Art. 3º. Os créditos, tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, serão consolidados na data da adesão pelo sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do valor principal, da penalidade pecuniária, dos juros e das multas moratórias, bem como da atualização monetária, inclusive das parcelas vincendas.

§1º O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer natureza, favorecida com a medida liminar ou tutela antecipada e cuja decisão judicial de mérito tenha considerado devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não incidindo sobre o principal, acréscimos relativos a juros e multas moratórias, até a data da consolidação do crédito tributário objeto da discussão, desde que requerido os benefícios em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

'a72º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo, dos juros e multa moratórios e acréscimos de encargos legais, devidos até a data da adesão.

'a73º O pagamento da primeira parcela constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito, voltando a fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na hipótese de cancelamento do programa.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO REFIS

Seção I

Do Pagamento em Parcela Única

Art. 4º. Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular com o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, perante a Fazenda Pública Municipal, referentes ao exercício financeiro em que requerer a adesão ao REFIS.

§ 1º - Ocorrendo o pagamento, em parcela única, dos créditos tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas moratórios e de 30% (trinta por cento) na penalidade pecuniária, quando for o caso.

§ 2º - Na hipótese de o crédito, tributário ou não, ter como componente principal penalidade pecuniária, poderá ser quitado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.

Seção II

Do Parcelamento e do Valor das Parcelas

Subseção I

Do Parcelamento

Art. 5º. Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, poderão ser pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórios de até:

I 95% (noventa e cinco por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) ou 3 (três) parcelas;

II 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer em até 4 (quatro) parcelas;

III - 85% (oitenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorrer em até 05 (cinco) parcelas;

IV - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;

V - 75% (setenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorrer em até 08 (oito) parcelas;

VI - 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 10 (dez) parcelas;

VII - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

VIII - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;

IX - 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

X 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas.

§ 1º A partir da obtenção do parcelamento dos débitos do art. 3º, esses sujeitos passivos serão considerados em situação regular, para os efeitos do caput deste mesmo artigo, pelo período em que permanecer adimplente.

Subseção II

Do Valor das Parcelas

Art. 6º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:

I - Para os estabelecimentos enquadrados no sistema de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

a) R$ 50,00 (cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos ao microempresário individual (MEI) com faturamento anual até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);

b) R$ 100,00 (cem reais), para os parcelamentos concedidos às microempresas com faturamento anual até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

c) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos aos demais estabelecimentos.

d) R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas;

e) R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas pelo regime normal.

Art. 7º. A falta de pagamento dos débitos fiscais nas datas dos seus respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança em conjunto, dos seguintes acréscimos legais:

I - Serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,15% (quinze centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer o recolhimento. O percentual de multa a ser aplicado é limitado a 15% (quinze por cento).

II - Sobre os débitos a que se refere o inciso I quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Apuração e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Seção III

Da Manutenção do REFIS

Art. 8º. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento disciplinado no art. 6º desta Lei, ou com aquele tratado no §1º do seu art. 4º, fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.

§ 1º O cancelamento a que se refere este artigo implica na recomposição dos valores do crédito tributário originário, como se benefício algum tivesse havido.

§ 2- Considera-se irregular a situação do contribuinte, para os fins dispostos neste artigo, quando:

I - Ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;

II - Ocorrer inadimplência de 2 (duas) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei.

§ 3º O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, e o saldo devedor recomposto nos termos do §1°, será inscrito em Dívida Ativa e remetido diretamente para cobrança, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal regular no exercício em curso.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 10. O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, será considerado como pagamento sem os benefícios previstos, sujeitando-o ainda às penalidades previstas na legislação.

Art. 11. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos nesta Lei deverá requerer sua adesão, nos termos dos parágrafos 1º e 2° do Art. 1º, entre os dias 01 de abril a 31 de julho de 2023.

Art. 12. A confissão de dívida que acompanhará o termo de opção, deverá conter todos os débitos do contribuinte para com o Município e acaso não quitado na data aprazada, ensejará o ingresso de ação judicial de execução das parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos estipulados no Código Tributário do Município de Itaitinga.

Art. 13. O ingresso do contribuinte no programa resulta na constituição de um ajuste extrajudicial e, por assim ser, pode ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário para fins de homologação do acordo no âmbito das ações judiciais de execuções fiscais relacionadas às partes interessadas.

Art. 14. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 15. Fica vedada, por qualquer forma, a instituição de novo Programa de Recuperação de Créditos Tributários, ou não, no Município de Itaitinga até 31 de dezembro de 2024.

Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos fiscais relativos ao lançamento de créditos tributários adotados pela Administração Tributária até a publicação desta Lei.

Art. 17. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga, aos 30 dias do mês março de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR - ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR: 002/2023
ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAITINGA CMDCA

Endereço: Rua Boa Esperança nº 81 Bairro: Ponta da Serra. CEP.: 61.880-000

E-MAIL: cmdca@itaitinga.ce.gov.br Cidade / Itaitinga-Ceará.

ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR

EDITAL Nº 002/2023

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAITINGA, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Municipal nº 009/93, de 04 de março de 1993, revogada pela Lei Municipal nº 617/2018, de 27 de agosto de 2018, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2024/2028, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 20/2023, do CMDCA local.

1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:

1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº 617/2018, de 27 de agosto de 2018 e Resolução nº 18/2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itaitinga, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público;

1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, em data de 01 de outubro de 2023, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá em data de 10 de janeiro de 2024;

1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quatriênio 2024/2028, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:

2. DO CONSELHO TUTELAR:

2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes;

2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como pela Lei Municipal nº 860/2023.

2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Itaitinga visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes no colegiado, assim como para seus respectivos suplentes;

2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 231/2022, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:

3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 16, da Lei Municipal nº 860 de 30 de março de 2023, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Reconhecida idoneidade moral;

II - Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Residir no município por um mínimo de dois anos;

IV - Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;

V - Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);

VI - Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos;

VII - Ensino médio completo; VIII - Ser eleitor do Município de Itaitinga;IX - Ser afastado do cargo da administração pública sem perca dos vencimentos;X - Não ocupar outro cargo eletivo de natureza política partidária;XI - Participação e aprovação em curso ou outro evento formativo, com carga horária de 20 horas, cujo objeto seja a legislação de proteção integral a crianças e adolescentes, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente;XII - Estar em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais, (atestado por meio de avaliação feita pela equipe multidisciplinar do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS do município);Parágrafo 1° A idoneidade moral a que se refere o item I do artigo 3° deverá ser comprovada por:

a) Certidões originais e atualizadas expedidas pelos foros criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual;

b) Atestados originais e atualizados de antecedentes criminais, expedidos pela Polícia Federal e pela Polícia Civil do Ceará.

c) Em caso de funcionário público, apresentar declaração emitida no ano vigente pela Procuradoria do Município de Itaitinga/CE, atestando que o pré-candidato não possui processo administrativo em análise ou julgado deferido/indeferido.

Parágrafo 2° A comprovação de residência no Município de Itaitinga/CE há pelo menos 02 (dois) anos, conforme estabelecido no item III do artigo 3° será realizada mediante apresentação da Declaração constante no Anexo (modelo oficial), acompanhada de quaisquer dos documentos a seguir elencados: contas de energia elétrica, telefone, gás e água; guias de IPTU; boletos bancários; contratos de locação em vigor; documentos emitidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS ou pela Secretaria da Receita Federal SRF; comprovante de pagamento de salário que contenha o endereço; declaração de Centro de Saúde no qual é cadastrado e que contenha seu endereço residencial; outros documentos equivalentes que comprovem a residência do(a) pré-candidato(a) no Município de Itaitinga/CE.

a) Para comprovar o mínimo de 02 (dois) anos de residência no Município de Itaitinga/CE, o(a) pré-candidato(a) deverá apresentar no ato da inscrição no mínimo 03 (três) comprovantes de residência, sendo 01 (um) do ano de 2021, 01 (um) do ano de 2022 e 01 (um) do ano de 2023.

b) O comprovante de residência mais recente deverá necessariamente ter sido emitido a partir do mês de janeiro de 2023 até no máximo o mês referente ao término do período de inscrições.

Parágrafo 3° O requisito previsto no item IV do artigo 3° será comprovado pelo (a) pré-candidato (a) mediante a apresentação da Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Parágrafo 4º O requisito previsto no item V do artigo 3º será comprovado mediante a apresentação do original e cópia simples do Certificado de Alistamento Militar (CAM) ou outro documento equivalente que comprove que o pré-candidato está em dia com as obrigações militares, em conformidade com o artigo 209 do Decreto Federal nº 57.654/1966.

Parágrafo 5° A comprovação de conclusão do nível médio, conforme o item VII do artigo 3° deste edital será realizada mediante apresentação da original e cópia da Declaração Escolar de Conclusão de Curso ou Certificado.

Parágrafo 6° A comprovação de sanidade mental do (a) pré-candidato (a) ao Conselho Tutelar, conforme o item XIl do artigo 3° deste edital deverá ser através de atestado médico emitido por médico psiquiatra do Centro de Atendimento Psicossocial- CAPS de Itaitinga.

Parágrafo 7º Em nenhuma hipótese será permitida mais de uma inscrição por pré-candidato (a), ainda que para complementação da documentação exigida para inscrição.

3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura.

4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:

4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 8º da Lei Municipal nº 860/2023, para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão;

4.2. O valor do vencimento é de: R$: 2.130,00 (Dois mil cento e trinta reais);

4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:

a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;

b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

5. DOS IMPEDIMENTOS:

5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 231/2022, do CONANDA;

5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;

5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;

5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar que:

a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 10 de janeiro de 2020;

b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio.

6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:

6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente Edital, uma Comissão Especial de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e condução do presente Processo de Escolha;

6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:

a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;

b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;

c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local;

f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;

i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

j) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;

k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores.

6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:

7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário anexo ao presente Edital;

7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:

a) Inscrições e entrega de documentos;

b) Relação de candidatos inscritos;

c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;

d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;

e) Dia e locais de votação;

f) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;

g) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e

h) Termo de Posse.

8. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:

8.1. A participação no presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento impresso e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital;

8.2. A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itaitinga, à Rua Boa Esperança, nº 81, no Bairro Ponta da Serra - Itaitinga, das 8h às 12h e de 13h às 17h entre os dias 03 a 28 de abril de 2023;

8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original e cópia dos seguintes documentos:

a) Carteira de identidade ou documento equivalente;

b) Título de eleitor, com o comprovante de votação ou justificativa nas 04 (quatro) últimas eleições;

c) Certidões negativas cíveis e criminais que comprovem não ter sido condenado ou estar respondendo, como réu, pela prática de infração penal, administrativa, ou conduta incompatível com a função de membro do Conselho Tutelar;

d) Em sendo candidato do sexo masculino, certidão de quitação com as obrigações militares;

e) Comprovante de experiência ou especialização na área da infância e juventude (dentre outras exigências estabelecidas na Lei Municipal nº 860 de 30 de março de 2023).

8.4. A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite para inscrição de candidaturas, prevista neste Edital;

8.5. Os documentos deverão ser entregues em duas vias para fé e contrafé;

8.6. Documentos digitalizados serão considerados válidos, desde que também apresentados os originais ou existentes apenas em formato digital;

8.7. Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos devem ser imediatamente encaminhados ao CMDCA e ao Ministério Público;

8.8. As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total responsabilidade do candidato.

9. PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS E REDAÇÃO.9.1. Submeter-se-ão à prova de conhecimentos específicos e redação aos candidatos que preencherem os requisitos à candidatura, constantes dos itens I ao XII do artigo 3º.9.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA é o responsável pela realização da prova a que se refere este artigo.9.3. A prova de aferição de Conhecimentos Específicos e Redação será em fase de caráter eliminatório;9.4. As provas de conhecimento específico e redação terão o valor total de 100 pontos: a) A prova de conhecimento específico constará de 20 questões de múltipla escolha, com 4 (quatro) alternativas para cada questão, sendo cada questão no valor de 04 pontos, no total de 80 pontos;b) As questões de conhecimentos específicos terão as seguintes pontuações :

CONTEÚDOTOTAL DE QUESTÕESPONTUAÇÃO TOTAL

ECA1448 PONTOSRESOLUÇÃO 113/2006 CONANDA0624 PONTOSINFORMÁTICA BÁSICA0208 PONTOSc) A prova de redação terá valor de 20 pontos no total, sendo de cunho dissertativa argumentativa;d) A Prova de Redação será elaborada a partir de um tema proposto, baseado em um ou mais textos ou fragmentos de textos. O candidato adotará uma linha de abordagem utilizando a tipologia textual Dissertação. O seu texto deverá apresentar valores, opiniões, crenças, hipóteses, ideias, em suma, os aspectos axiológicos ou cognitivos para esse tipo de produção textual.

e) A Prova de Redação, de caráter eliminatório e classificatório, terá a pontuação máxima de 20 (Vinte pontos).

f) A Redação será avaliada conforme os aspectos da Tabela

ASPECTOSPONTUAÇÃO MÁXIMAAtendimento ao tema e argumentação articuladas à temática proposta5 PONTOSAtendimento à norma padrão da Língua Portuguesa5 PONTOSCoerência (progressão, articulação, não-contradição) / Coesão referencial e sequencial (intra e entre parágrafos)5 PONTOSAtendimento à tipologia textual (estrutura e organização do texto dissertativo argumentativo)5 PONTOSg) A Folha de Redação Definitiva será o único documento válido para a avaliação da Prova de Redação.

h) O candidato disporá de, no mínimo, 15 (quinze) e no máximo 30 (trinta) linhas para elaborar a Versão Definitiva da Redação, sendo desconsiderado para efeito de avaliação qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou que ultrapassar a extensão de 30 (trinta) linhas permitida para a elaboração de seu texto.

9.5. O candidato terá sua Prova de Redação avaliada com nota 0 (zero) e estará, automaticamente, eliminado do Processo de Eleições para Conselheiro Tutelar se:

a) não desenvolver o tema proposto, ou seja, fugir ao tema proposto;

b) não desenvolver o tema na tipologia textual exigida;

c) apresentar acentuada desestruturação na organização textual ou atentar contra o pudor;

d) redigir seu texto a lápis, ou a tinta em cor diferente de preta;

e) não apresentar sua Redação na Folha da Versão Definitiva ou entregá-la em branco, ou desenvolvê-la com letra ilegível, com espaçamento excessivo entre letras, palavras, parágrafos e margens;

f) apresentar identificação de qualquer natureza (nome parcial, nome completo, outro nome qualquer, número(s), letra(s), sinais, desenhos ou códigos).

9.6. A sigilosidade e a impessoalidade da prova serão mantidas durante o processo de correção, resguardando do corretor (banca corretora) a identidade do candidato.

9.7. O candidato terá 03 horas para realizar a prova.9.8. A prova será realizada no dia 16/07/2023 com início às 8h30 na Casa dos Conselhos, situada na Rua Boa Esperança, 81 Ponta da Serra / Itaitinga.9.9. Caso haja necessidade de alterar dia, horário e local de realização das provas, a Comissão Eleitoral Organizadora publicará as alterações, em todos os locais onde o Edital tiver sido afixado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.9.10. É de responsabilidade do candidato, acompanhar nos locais onde o edital for publicado, eventuais alterações no que diz respeito ao dia, horário e local de realização das provas.9.11. Os candidatos deverão comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, antes da hora marcada para o seu início, munidos de caneta esferográfica de tinta preta, protocolo de inscrição e de documento oficial de identidade.9.12. No momento da prova não serão permitida consulta a textos legais nem tampouco à doutrina sobre a matéria.9.13. Em hipótese alguma haverá prova fora do local e horário determinados, ou segunda chamada para as provas.9.14.Serão excluídos do processo de escolha o candidato que, por qualquer motivo, faltar às provas ou, durante a sua realização, for flagrado comunicando-se com outro candidato ou com pessoas estranhas, por gestos, oralmente, por escrito, por meio eletrônico ou não.9.15.Serão automaticamente excluídos do processo de escolha o candidato que não devolver a folha oficial de respostas ou devolvê-la sem assinatura.9.16. O candidato, com deficiência ou não, que necessitar de qualquer tipo de condição especial para a realização das provas, deverá solicitá-la, por escrito, no ato da inscrição, indicando os recursos especiais materiais e humanos necessários, o qual será atendido dentro dos critérios de viabilidade e razoabilidade.9.17. A candidata inscrita em fase de amamentação que sentir necessidade de amamentar durante o período de realização da prova, deverá levar um acompanhante, que ficará com a criança em sala reservada, determinada pela Comissão Eleitoral Organizadora. Durante o processo de amamentação a candidata será acompanhada apenas por uma fiscal, devendo o acompanhante retirar-se da sala.9.18. Pela concessão à amamentação, não será concedido qualquer tempo adicional à candidata lactante.9.19. O gabarito será divulgado pela Comissão Eleitoral Organizadora em até 24 horas da realização da prova de conhecimento, sendo afixado no mural da Prefeitura Municipal de Itaitinga e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).9.20. Serão aprovados aqueles que atingirem no mínimo 50% (Cinquenta por cento) da pontuação total atribuída à prova (Conhecimentos Específicos e Redação).9.21 A relação dos candidatos aprovados será publicada no site da Prefeitura Municipal https://www.itaitinga.ce.gov.br/ ;9.22. Os conteúdos programáticos referentes à prova de conhecimentos específicos serão publicadas em anexo neste Edital;

10. DOS RECURSOS

10.1. Caberá interposição de recursos, devidamente fundamentados, ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação das decisões objetos dos recursos, assim entendidos:

a) contra as questões da Prova Objetiva, Prova de Redação e o gabarito preliminar;

b) contra o resultado da Prova Objetiva;

c) contra o resultado da Prova de Redação;

10.2. É de exclusiva responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação das decisões objetos dos recursos no endereço eletrônico www.itaitinga.ce.gov.br, sob pena de perda do prazo recursal.

10.3. Os recursos deverão ser protocolados em requerimento próprio, em anexo a este Edital;

10.4. Os recursos deverão ser individuais e devidamente fundamentados;

10.5. Os recursos interpostos que não se refiram especificamente aos eventos aprazados ou interpostos fora do prazo estabelecido neste Edital não serão apreciados.

10.6. Admitir-se-á um único recurso por candidato para cada evento referido no subitem 10.1 deste Edital.

10.7. Admitir-se-á um único recurso por questão para cada candidato, relativamente ao gabarito preliminar divulgado, não sendo aceitos recursos coletivos.

10.8.Na hipótese de alteração do gabarito preliminar por força de provimento de algum recurso, as provas objetivas serão recorrigidas de acordo com o novo gabarito.

10.9. Se da análise do recurso, pela Comissão Especial Organizadora, resultar anulação de questão(ões) ou alteração de gabarito da prova objetiva, o resultado da mesma será recalculado de acordo com o novo gabarito.

10.10. No caso de anulação de questão(ões) da prova objetiva, a pontuação correspondente será atribuída a todos os candidatos, inclusive aos que não tenham interposto recurso.

10.11. Caso haja procedência de recurso interposto dentro das especificações, poderá, eventualmente, alterar-se a classificação inicial obtida pelo candidato para uma classificação superior ou inferior, ou, ainda, poderá acarretar a desclassificação do candidato que não obtiver nota mínima exigida para a aprovação.

10.12. Recurso interposto em desacordo com este Edital não será considerado.

10.13. O prazo para interposição de recurso é preclusivo e comum a todos os candidatos.

10.14. Os recursos serão recebidos sem efeito suspensivo, exceto no caso de ocasionar prejuízos irreparáveis ao candidato.

11. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

11.1. Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de 13(Treze) dias, a análise da documentação exigida neste Edital, com a subsequente publicação da relação dos candidatos inscritos;

11.2. A relação dos candidatos inscritos e a documentação respectiva serão encaminhadas ao Ministério Público para ciência, no prazo de 05 (Cinco) dias, após a publicação referida no item anterior.

12. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:

12.1. Qualquer cidadão poderá requerer a impugnação de candidato, no prazo de 05 (Cinco) dias contados da publicação da relação dos candidatos inscritos, em petição devidamente fundamentada;

12.2. Findo o prazo mencionado no item supra, os candidatos impugnados serão notificados pessoalmente do teor da impugnação no prazo 05 (Cinco) dias, começando, a partir de então, a correr o prazo de 05 (Cinco) dias para apresentar sua defesa;

12.3. A Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das impugnações e defesas apresentadas pelos candidatos, podendo solicitar a qualquer dos interessados a juntada de documentos e outras provas do alegado;

12.4. A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de 09 (Nove) dias, contados do término do prazo para apresentação de defesa pelos candidatos impugnados, para decidir sobre a impugnação;

12.5. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar edital contendo a relação preliminar dos candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha em data Unificada;

12.6. As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão fundamentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados, para fins de interposição dos recursos previstos neste Edital;

12.7. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à Plenária do CMDCA, no prazo de 05 (Cinco) dias, contados da data da publicação do edital referido no item anterior;

12.8. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao Ministério Público;

12.9. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja qual for o momento em que esta for descoberta, o candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.

13. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:

13.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;

13.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;

13.3. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, prevista no item 10.8 deste Edital;

13.4. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos;

13.5. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;

13.6. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar;

13.7. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência;

13.8. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;

13.9. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;

13.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;

13.11. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

13.12. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

14. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:

14.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de Itaitinga, realizar-se-á no dia 01 de outubro de 2023, das 08h às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 152/2012, do CONANDA;

14.2. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará;

14.3. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção;

14.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;

14.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;

14.6. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;

14.7. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;

14.8. O eleitor poderá votar em apenas um candidato;

14.9. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição;

14.10. Será também considerado inválido o voto:

a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;

b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;

c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;

d) que tiver o sigilo violado.

14.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;

14.11. Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro critério previsto na Lei Municipal nº 860/2023, será considerado eleito o candidato com idade mais elevada.

15. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA:

15.1. Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

15.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a boca de urna e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;

15.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;

15.4. Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

16. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:

16.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.

17. DA POSSE:

17.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA local, no dia 10 de janeiro de 2024, conforme previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90;

17.2. Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.

18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

18.1. Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de imprensa, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itaitinga, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), Postos de Saúde e Escolas da Rede Pública Municipal;

18.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 860/2023;

18.3. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar;

18.4. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;

18.5. Cada candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame;

18.6. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA;

18.7. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de escolha.

Publique-se

Encaminhe-se cópias ao Ministério Público, Poder Judiciário e Câmara Municipal locais

Itaitinga, 31 de março de 2023

DANIELA GONÇALVES BARROS BEZERRA

Presidente do CMDCA

ANEXO I

CALENDÁRIO DE ATIVIDADES

Processo de escolha para conselheiros tutelares

ProvidênciaPrazoPublicação do edital de convocação31.03.2023Registro de candidatura03 a 28/04/2023Análise de pedidos de registro de candidatura02 a 19/05/2023Publicação da relação de candidatos inscritos22/05/202Impugnação de candidatura22 a 26/05/2023Notificação dos candidatos impugnados quanto ao prazo para defesa29 a 31/05/2023Apresentação de defesa pelo candidato impugnado29.05.2023 a 01.06.2023Análise e decisão dos pedidos de impugnação13.06.2023Interposição de recurso14 a 19.06.2023Análise e decisão dos recursos20 a 23.06.2023Prova eliminatória Conhecimentos Específicos e Redação25.06.2023Interposição de recurso26 e 27.06.2023Publicação dos candidatos habilitados03.07.2023Reunião para firmar compromisso07.07.2023Prova de conhecimentos específicos e Redação16/07/2023Solicitação de urnas eletrônicas, com remessa das listas de candidatos habilitados à eleição e lista de eleitores01.08.2023Seleção das pessoas que trabalharão nas eleições como mesários e/ou escrutinadores bem como suplentes22.08.2023Reunião de orientação aos mesários, escrutinadores e suplentes05.09.2023Solicitação de apoio da Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Municipal06.09.2023Divulgação dos locais do processo de escolha12.09.2023Eleição 01/10/2023Divulgação do resultado da escolhaLogo após a apuraçãoPosse dos conselheiros10 de janeiro de 2024

ANEXO II

PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE ITAITINGA/CE

FICHA DE INSCRIÇÃO

1.IDENTIFICAÇÃO:

Nome: ____________________________________________________________________________

Data de nascimento: _________________ Sexo: _______________

Naturalidade:_______________________ Nacionalidade: ________

Filiação:(Pai) _____________________________ e (Mãe) __________________________________

Estado Civil: ____________

Cônjuge/Convivente/Companheiro(a):____________________________________________________

RG _____________________ UF: _____ CPF: ________________________

2.ENDEREÇO:

Rua/Avenida/Outro: _________________________________________________________________

Nº: __________, Complemento _____________________, Bairro: ____________________________

CEP: _______ - _______.

Telefone(s) residencial: ___________ celular: ____________ E-mail: __________________________

3.DOCUMENTOS:

Nº Identidade: ________________________ CPF Nº _____________________________

Carteira de Trabalho: Nº ______ Série ______

Título de Eleitor: _______________________

Documento Militar Nº ___________________

Registro Profissional Nº _________________

4. GRAU DE ESCOLARIDADE:

a) ( ) Ensino Médio completo;

b) ( ) Ensino Superior - curso: ____________

c) ( ) Pós- Graduação curso(s): _______________________

5: PROFISSÃO :________________________________

6. ÁREA DE ATUAÇÃO: _________________________

7. JÁ FOI ELEITO (A) COMO CONSELHEIRO (A) TUTELAR?

( ) Não ( ) Sim ( ) Titular ( ) Suplente Município: ________ Período(s): ______________________

8. Citar os cursos de formação/capacitação na área da criança e do adolescente: ________________________________________________________________________________

9. Citar as Conferências (Municipais, Estaduais ou Nacionais) nas áreas sociais: ________________________________________________________________________________

Declaro estar ciente de que estarei sujeito à aplicação das penalidades previstas no Código Penal Brasileiro e demais legislações pertinentes, em caso de falsidade de quaisquer das informações aqui prestadas.

_________, ____/_____/______.

Local Data

Assinatura do (a) Pré-Candidato (a)

ANEXO III

Conteúdo Programático Prova Objetiva

1 - Estatuto da Criança e do Adolescente ECA e atualizações

BRASIL. Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente e dá outras providências.

2 - Sistema de Garantia de Direitos

Resolução 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.

3 - Noções de Informática

Conceitos de Hardware e Software: conhecimentos básicos. 2. Conhecimentos sobre o Microsoft Windows 7 e do Microsoft Office 2013 (MS Word, Excel e Power Point). 3. Noções de internet e intranet. 4. Ferramentas de buscas. 5. Aplicativos e dispositivos para armazenamento de dados e para realização de cópia de segurança (backup).

ANEXO IV

PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE ITAITINGA/CE

RECURSO 1ª e 2ª ETAPAS

NOME DO PRÉ-CANDIDATO: _____________________________________________________

INSCRIÇÃO Nº __________________________________________________________________

RAZÕES RECURSAIS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

_________________, ______/______/________.

Local Data

_____________________________________________________________________________

Assinatura d(a) Candidato(a)

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito