Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Itaitinga e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município de Itaitinga (CTMI) que trata do fato gerador, incidência, alíquotas, base de cálculo, sujeição passiva, lançamento, administração tributária, processo administrativo tributário, inscrição em dívida ativa e obrigações acessórias relativas aos tributos devidos ao Município.
Art. 2º O Sistema Tributário do Município de Itaitinga compõe-se dos princípios e das normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, dos Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e leis complementares, federais, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, e, especialmente deste Código Tributário, além dos demais atos normativos municipais.
Art. 3º O chefe do Poder Executivo municipal expedirá os atos normativos necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, observadas as limitações legais, inclusive as que constam deste diploma.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DA COMPETÊNCIA
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 4º São tributos de competência do município de Itaitinga:
I - Impostos sobre:
a) Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
b) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
c) a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI).
II - Taxas decorrentes:
a) do exercício regular do poder de polícia; e
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - contribuições municipais:
a) de Melhoria;
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP);
c) previdenciária, cobrada dos servidores públicos municipais para o custeio do regime próprio previdenciário.
Parágrafo único. Para os fins deste Código entende-se por:
I - imposto, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;
II - taxa, o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;
IV - contribuição de iluminação pública, o tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública do Município;
V - contribuição previdenciária, aquela cobrada dos servidores públicos municipais para fazer face ao custeio do regime próprio de previdência destes servidores.
Seção II
Da Competência
Art. 5º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município, observado o disposto neste Código.
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
§ 1º A atribuição a que se refere o caput deste artigo compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Seção III
Das Limitações da Competência Tributária
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município de Itaitinga:
I - instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II, deste artigo.
Parágrafo único. A vedação constante da alínea “c” do inciso II, deste artigo, não se aplica na fixação da base de cálculo do Imposto Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a que se refere à alínea “b” do inciso I, do art. 4º, deste Código.
Art. 8º É vedado ao município instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibi
da qualquer distinção em raão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
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