Diário oficial

NÚMERO: 709/2022

02/09/2022 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 02/09/2022 15:55:25 - IP com nº: 192.168.137.1

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GABINETE DO PREFEITO - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 02.22.09.01.001/2022
Contratação de serviços de locação de softwares junto as diversas secretarias do Município de Itaitinga/CE
TOMADA DE PREÇO nº 2022.00.005 TP

EXTRATO DE contrATO Nº 02.22.09.01.001 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DO GABINETE DO PREFEITO E A EMPRESA A. AMARO F. DA SILVA EPP. OBJETO: Contratação de serviços de locação de softwares junto as diversas secretarias do Município de Itaitinga/CE, conforme Projeto Básico. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme Tomada de Preços sob o nº 2022.00.005 TP, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e Legislação Complementar. VALOR DO CONTRATO: valor mensal R$2.920,00 (Dois mil, novecentos e vinte reais), perfazendo o valor global R$35.040,00 (Trinta e cinco mil, quarenta reais). ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: 0201.04.122.0021.2.023.0000. Elemento de Despesas: 3.3.90.39.00. Fonte de recursos: 1.500.0000.00. PRAZO: O Contrato resultante da presente licitação terá validade e eficácia da data da sua assinatura até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57, II da Lei 8.666/93. DATA: ITAITINGA/CE, 01 de Setembro de 2022. SIGNATÁRIOS: Ana Catarina Gurgel Silva Fernandes e Armando Amaro Fragoso da Silva.

EXTRATO DE contrATO Nº 09.22.09.01.001 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E A EMPRESA A. AMARO F. DA SILVA EPP. OBJETO: Contratação de serviços de locação de softwares junto as diversas secretarias do Município de Itaitinga/CE, conforme Projeto Básico. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme Tomada de Preços sob o nº 2022.00.005 TP, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e Legislação Complementar. VALOR DO CONTRATO: valor mensal R$710,00 (Setecentos e dez reais), perfazendo o valor global R$8.520,00 (Oito mil, quinhentos e vinte reais). ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: 0901.18.122.0021.2.051.0000. Elemento de Despesas: 3.3.90.40.00. Fonte de recursos: 1.500.0000.00. PRAZO: O Contrato resultante da presente licitação terá validade e eficácia da data da sua assinatura até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57, II da Lei 8.666/93. DATA: ITAITINGA/CE, 01 de Setembro de 2022. SIGNATÁRIOS: Arilo dos Santos Veras Júnior e Armando Amaro Fragoso da Silva.

EXTRATO DE contrATO Nº 13.22.09.01.001 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAUDE E A EMPRESA A. AMARO F. DA SILVA EPP. OBJETO: Contratação de serviços de locação de softwares junto as diversas secretarias do Município de Itaitinga/CE, conforme Projeto Básico. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme Tomada de Preços sob o nº 2022.00.005 TP, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e Legislação Complementar. VALOR DO CONTRATO: valor mensal R$798,00 (Setecentos e noventa e oito reais), perfazendo o valor global R$9.576,00 (Nove mil, quinhentos e setenta e seis reais). ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: 1301.10.122.0111.2.089.0000. Elemento de Despesas: 3.3.90.40.00. Fonte de recursos: 1.500.1002.00. PRAZO: O Contrato resultante da presente licitação terá validade e eficácia da data da sua assinatura até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57, II da Lei 8.666/93. DATA: ITAITINGA/CE, 01 de Setembro de 2022. SIGNATÁRIOS: Dulce Viana Machado e Armando Amaro Fragoso da Silva.

EXTRATO DE contrATO Nº 16.22.09.01.001 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL E A EMPRESA A. AMARO F. DA SILVA EPP. OBJETO: Contratação de serviços de locação de softwares junto as diversas secretarias do Município de Itaitinga/CE, conforme Projeto Básico. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme Tomada de Preços sob o nº 2022.00.005 TP, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e Legislação Complementar. VALOR DO CONTRATO: valor mensal R$2.100,00 (Dois mil, cem reais), perfazendo o valor global R$25.200,00 (Vinte e cinco mil, duzentos reais). ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: 1601.04.124.0021.2.089.0000. Elemento de Despesas: 3.3.90.39.00. Fonte de recursos: 1.500.0000.00. PRAZO: O Contrato resultante da presente licitação terá validade e eficácia da data da sua assinatura até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57, II da Lei 8.666/93. DATA: ITAITINGA/CE, 01 de Setembro de 2022. SIGNATÁRIOS: Ériton Prudêncio Pires Gomes e Armando Amaro Fragoso da Silva.

'd3RGÃO: SECRETARIA DE CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, SECRETARIA DE SAÚDE, SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, GABINETE DO PREFEITO

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - Licitações - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 2022.09.001 TP/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA E URBANIZAÇÃO DA PRAÇA DO CARAPIÓ DE INTERESSE DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. Modalidade: TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.09.001 TP. Objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA E URBANIZAÇÃO DA PRAÇA DO CARAPIÓ DE INTERESSE DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE., conforme Projeto Básico e demais Anexos do Edital. Empresa Vencedora: PM&M ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ Nº 02.290.672/0001-04, com o valor global de R$630.776,37 (SEISCENTOS E TRINTA MIL, SETECENTOS E SETENTA E SEIS REAIS TRINTA E SETE CENTAVOS), conforme mapa de preços anexado aos autos. Adjudico e Homologo a Licitação na forma da Lei 8666/93, alterada e consolidada ARILO DOS SANTOS VERAS JUNIOR ORDENADOR DE DESPESA - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. Itaitinga, Ceará, em 01 de Setembro de 2022. Francisco Arnaldo Brasileiro Presidente da Comissão de Licitação - CPL

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 832/2022
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE PADRE JOÃO PIAMARTA, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE.
Lei nº 832, de 09 de agosto de 2022.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE PADRE JOÃO PIAMARTA, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida de Utilidade Pública a CENTRO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE PADRE JOÃO PIAMARTA, com sua sede localizada na Rua Itapó, nº 3546 KM 29 - Riachão, na cidade de Itaitinga, Estado do Ceará, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, fundada em 07 de janeiro de 1994, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ sob o n.º 07.355.100/0003-41.

Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 09 dias do mês de agosto de 2022.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 833/2022
Dispõe sobre a alteração do §3º do art. 4º, da Lei nº 723, de 14 de maio de 2021, que versa sobre o Programa Municipal de Manutenção Escolar e Desenvolvimento do Ensino - PMMDE e dá outras providências.
Lei nº 833, de 02 de setembro de 2022.

Dispõe sobre a alteração do §3º do art. 4º, da Lei nº 723, de 14 de maio de 2021, que versa sobre o Programa Municipal de Manutenção Escolar e Desenvolvimento do Ensino PMMDE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o§3º do art. 4º, da Lei Municipal nº 723, de 14 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'a7 3º. O valor do repasse será calculado à razão de R$ 2,00 (dois reais) por mês de repasse, mensalmente por aluno matriculado, conforme matrícula informada pela Secretaria de Educação na data da efetivação da transferência, outrossim, fica autorizado para o aluno de tempo integral mais 50% (cinquenta por cento) em cima do valor supracitado.

Art. 2º - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições da Lei Municipal nº 723, de 14 de maio de 2021, que não houverem sido revogadas, modificadas ou substituídas pelos dispositivos contidos nesta Lei.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 02 dias do mês de setembro de 2022.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 834/2022
Altera a Lei Municipal nº 129, de 14 de outubro de 1997, institui o Conselho Municipal de Educação de Itaitinga - CMEI e dá outras providencias.
Lei nº 834, de 02 de setembro de 2022.

Altera a Lei Municipal nº 129, de 14 de outubro de 1997, institui o Conselho Municipal de Educação de Itaitinga - CMEI e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 129, de 14 de outubro de 1997, que instituiu o Conselho Municipal de Educação CMEI, nos termos o art. 211 da Constituição Federal de 1988, do art. 11 de Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei Orgânica do Município (LOM), o Sistema de Ensino do Município de Itaitinga, Lei Municipal nº 174, de 14 de outubro de 1997.

I instituições públicas municipais de educação infantil, de ensino fundamental;

II instituições privadas de educação infantil;

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Itaitinga CMEI, é um órgão de autonomia administrativa e representativo, de participação social, integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal, regulamentado em Regimento Interno, sendo vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único O Conselho Municipal de Educação de Itaitinga (CMEI), terá um Colegiado de Caráter Técnico Pedagógica, que cumprirá as funções Normativas, Consultivas, Fiscalizadoras, Deliberativas, Mobilizadoras, Avaliativas e Articuladoras das organizações representativas da Sociedade que participam do Processo Educacional do Município.

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Itaitinga CMEI, integrante do Sistema Municipal de Ensino de Itaitinga, definidor das Políticas e Diretrizes Educacionais e de Supervisão Permanente, como forma de assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da Educação Municipal, estabelecendo um maior controle da gestão de ensino.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação de Itaitinga - CMEI, terá como objetivos básicos o fortalecimento da participação democrática da sociedade civil na formulação e implementação de políticas públicas, e ampliar o espaço político de discussão sobre educação e cidadania, contribuindo para elevar a qualidade dos serviços educacionais no município, observando as seguintes diretrizes.

I erradicação do analfabetismo;

II universalização do atendimento escolar;

III superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV melhoria da qualidade social da educação;

V formação para o trabalho e para a cidadania, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana;

VI promoção da diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

VII promoção humanística, cultural, científica e tecnológica;

VIII estabelecimento de metas que ampliem os investimentos na educação pública;

IX valorização dos profissionais da educação; e

X fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam.

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação de Itaitinga CMEI, tem as seguintes atribuições:

I Estabelecer, em conjunto com o Poder Executivo, as diretrizes da Política Educacional do Município;

II Prestar assessoramento ao Executivo Municipal, no âmbito das questões relativas à educação, e sugerir medidas no que tange à organização e ao funcionamento da Rede Municipal de Ensino, inclusive no que respeita à instalação de novas unidades escolares;

III Promover e realizar estudos sobre a organização do Ensino Municipal, adotando e propondo medicas que visem à sua expansão e ao seu aperfeiçoamento;

IV Elaborar e revisar o Plano Municipal de Educação de Itaitinga, em conjunto com a Secretaria de Educação, e com o Fórum Municipal, participando de sua implantação, supervisão e avaliação, em conformidade com as diretrizes da Conferência Municipal;

V Exercer fiscalização sobre as atividades referentes à assistência social escolar, no que diz respeito às suas efetivas realizações, estimulando-as e proponha medidas tendentes ao aprimoramento dessas mesmas atividades;

VI Emitir pareceres sobre os assuntos de ordem pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, através do seu órgão próprio;

VII Promover seminários, workshops, audiência pública e congressos de Professores para debater sobre assuntos pertinentes ao ensino, na área de atuação do Ensino Municipal.

VIII Promover correções, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela Prefeitura, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar.

IX Acompanhar a elaboração, apreciar o anteprojeto e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Educação e suas alterações;

X Normatizar as questões educacionais no âmbito do município, respeitando as diretrizes do Sistema Municipal de Educação, mas sensibilizando o governo para sua responsabilidade no atendimento satisfatório e adequado das demandas educacionais municipais;

XI Realizar estudos e diagnóstico anual da situação educacional no município, apontando alternativas para dificuldades encontradas e propondo medidas que visem a sua expansão e desenvolvimento, estando asseguradas a todos. Condições equânimes no processo de ensino e aprendizagem.

XII Realizar intercâmbio com instituições de pesquisa e ensino, e com outras Secretarias e seus programas que possam trazer benefícios à Educação Municipal;

XIII Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar;

XIV Manifestar-se sobre o Estatuto do Magistério e Plano de Carreira dos Servidores da Educação no âmbito Municipal;

XV Opinar, acompanhar, fiscalizar, deliberar a respeito de convênios educacionais gerais e interadministrativos de interesse do Município;

XVI Emitir pareceres sobre propostas, convênios e parcerias de interesse e necessidade de eventual assistência do Município às instituições privadas, filantrópicas, comunitárias e confessionais no que se refere à Educação;

XVII Publicar periodicamente dados estatísticos e informações sobre o Sistema Municipal de Ensino e as atividades e eventos nos veículos de comunicação do Município;

XVIII Supervisionar a realização do Censo Escolar;

XIV Elaborar e alterar o seu Regimento Interno e suas normas de funcionamento;

XX Articular-se com os Conselhos e Fóruns Nacional, Estadual e Municipal de Educação e outras organizações comunitárias, visando à troca de experiências e o aprimoramento da atuação do colegiado, bem como a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional;

XXI Constituir Comissões Temáticas permanentes e/ou temporárias- definidas no Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, e tendo pelo menos um representante da Secretaria Municipal de Educação, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de sua competência e necessidades educacionais do município;

XXII Fixar diretrizes de propostas no âmbito municipal e nos outros níveis quando houver delegação de órgãos superiores;

XXIII Manifestar-se sobre propostas de alteração na legislação pertinente às atividades educacionais, bem como sobre planos e programas da Educação;

XXIV Propor medidas que visem atender as crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência, no processo de escolarização e profissionalização;

XXV Estabelecer normas e critérios sobre a autorização de funcionamento das creches, escolas de educação infantil e ensino fundamental, centros de educação unificados, centros de educação infantil, no âmbito municipal;

XXVI Propor critérios para o funcionamento dos serviços de merenda, transporte escolar e outros serviços de apoio ao educando;

XXVII Fixar diretrizes para organização do Sistema Municipal de Ensino ou para o conjunto das Escolas Municipais, a partir da Legislação Federal e Estadual sobre a matéria;

XXVIII Analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento da Educação;

XXIX Dispor acerca das seguintes matérias:

a)autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação dos estabelecimentos de ensino do município de Itaitinga;

b)parte diversificada do currículo escolar;

c)recursos em face de critérios avaliativos escolares;

d)autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais;

e)regularização da vida escolar do aluno, dispondo, inclusive, sobre classificação e progressão;

f)outras matérias, mediante solicitação do Poder Público ou entidades representativas da sociedade civil organizada;

XXX Pronunciar-se sobre regimento e calendário dos estabelecimentos de ensino, sob sua jurisdição;

XXXI Manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Educação e conselhos congêneres;

XXXII Realizar estudos e pesquisas sobre a educação no município de Itaitinga e divulgar seus resultados;

XXXIII Emitir parecer sobre incorporação, pelo Município, de estabelecimentos e instituições educacionais; e

XXXIV Deliberar sobre currículos elaborados para os estabelecimentos de ensino, bem como autorizar alterações no currículo da Educação regulada por este conselho, observada a legislação federal.

Parágrafo Único Além das atribuições elencadas neste artigo, caberão ainda ao Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da Legislação Federal pertinente e pelo Sistema Municipal de Ensino de Itaitinga.

Art. 6º O Conselho Municipal de Educação de Itaitinga CMEI será constituído de 14(catorze) membros titulares, e seus respectivos suplentes, a serem nomeados por ato do chefe do Executivo Municipal, para o mandato de 4 (quatro) anos, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria da Educação Básica, dos quais deverão, necessariamente, ter experiência técnica ou docente, nas seguintes modalidades:

REPRESENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ITAITINGA:

I 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação Básica de Itaitinga;

II 1(um) representante de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino;

III 1(um) representante de Professores em exercício no Ensino Fundamental da Rede Municipal;

IV 1(um) representante dos Técnico-Administrados ou Secretários da Rede Municipal;

V 1(um) representante de Professores em exercício na Educação Infantil da Rede Municipal;

VI 1(um) representante das Entidades representativas de Instituições privadas de Educação Infantil do município de Itaitinga

VII 1(um) representante de Professores lotado na Educação Especial da Rede Municipal;

REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E CONTROLE SOCIAL:

VIII 1(um) representante do Conselho Tutelar de Itaitinga - CTI;

IX 1(um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Itaitinga - CMDCA;

X 1(um) representante de Pais dos Conselhos Escolares das Escolas da Rede Municipal de Ensino - CE;

XI 1(um) representante do CACS do FUNDEB de Itaitinga;

XII 1(um) representante do Conselho de Alimentação de Itaitinga - CAE;

XIII 1(um) representante do Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiente de Itaitinga.

XIV 1(um) representante do Conselho Municipal da Saúde de Itaitinga - CMS.

'a7 1º Os representantes indicados para compor o Conselho Municipal de Educação de Itaitinga, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, constituindo-se essa condição, como pré-requisito à participação no processo de indicação previsto, que deve ser por meio de ofício direcionado ao CME, indicando os seus pares (titular e suplente).

'a7 2º Representante de outras instituições escolares do município de Itaitinga poderá ser convidado para participar das comissões ou câmaras temáticas permanentes ou provisórias, para despachos em assunto que precise maior precisão no assunto.

'a7 3º A nomeação dos membros titulares e suplentes do CMEI, será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de portaria, no prazo de 30(trinta) dias após a indicação ou eleição.

'a7 4º Em caso de vaga, nomear-se-á substituto para completar o prazo do mandato do substituído, observada, quando for o caso, a habilitação exigida no caput deste artigo.

'a7 5º Cada membro titular deverá ter um suplente igualmente indicado ou eleito, da mesma categoria representada, que automaticamente:

I o substituirá nos casos de impedimento de participação nas reuniões;

II o substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário;

III o sucederá nos casos de licença ou de afastamentos definitivo.

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação de Itaitinga CMEI, terá uma diretoria formada por um(a) presidente(a) dentre os conselheiros indicados pelas instituições, pelo voto da maioria absoluta, em votação secreta. Um(a) vice-presidente(a) e um(a) secretário(a) escolhidos dentre os titulares, com mandatos de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º Ocorrendo empate, será considerado eleito aquele que tiver maior tempo de exercício no mandato de conselheiro municipal de Educação ou, não sendo possível o desempate por este critério, será escolhido o de maior idade.

Art. 8º O Conselho Municipal de Educação de Itaitinga CMEI, elaborará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o seu Regimento Interno.

Art. 9º É dever do(a) Presidente(a) do CMEI de Itaitinga mobilizar, 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato do Conselheiro, aos setores representativos, para que convoquem novos representantes para o conselho.

Parágrafo Único Em caso de não cumprimento do disposto no caput a competência será transferida ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação.

Art. 10 No caso de renúncia, afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares assumirá automaticamente o suplente com os direitos e prerrogativas do titular, período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

Art. 11 Será destituído aquele representante que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, injustificadas, no período de um semestre.

Parágrafo Único OAto do chefe do Poder Executivo disciplinará condições objetivas para garantir a participação dos conselheiros em todos os eventos necessários ao funcionamento do CMEI.

Art. 12 A função de membro do Conselho Municipal de Educação de Itaitinga CMEI, será exercida gratuitamente e considerada de relevante interesse social, tendo prioridade sobre qualquer das atividades de cargo público.

Art. 13 São impedidos de integrar o CMEI:

I cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;

II tesoureiro, contador ou funcionário de empresa e de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III estudantes que não sejam emancipados; e

IV pais de alunos que:

a)Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos: ou

b)Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 14 Quando os conselheiros forem representantes dos trabalhadores da rede de educação pública, no curso do mandado, fica vedada:

I sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

III o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 15 Compete ao(à) Presidente(a) do Conselho Municipal de Educação de Itaitinga CMEI:

I coordenar todas as reuniões do Conselho;

II convocar mensalmente a reunião ordinária e a extraordinária quando necessário;

III estabelecer a pauta de cada sessão plenária;

IV presidir, supervisionar, publicar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medicas necessárias à consecução das suas competências;

V coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

VI dirimir e mediar as questões de ordem do conselho;

VII expedir documentos decorrentes de decisões do conselho;

VIII baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do conselho ou necessárias ao seu funcionamento;

IX instituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse do conselho;

X representar o conselho em juízo ou fora dele;

XI realizar em entendimento com o vice-Presidente(a) e o Secretário(a), além dos responsáveis pelas Comissões Temáticas Permanentes, despachos em assuntos que requeiram maior agilidade de retorno do conselho e que não requeiram deliberação do CME/Itaitinga; e

XIII nas deliberações do CME/Itaitinga, única e exclusivamente, o voto de qualidade.

Art. 16 Compete ao(à) Secretário(a) do Conselho Municipal de Educação de Itaitinga CMEI:

I responsabilizar-se pelos serviços administrativos da Secretaria do CME/Itaitinga e das Câmaras ou Comissões;

II encaminhar documentos e atos do Conselho;

III encaminhar convocações para as reuniões planárias;

IV elaborar relatórios ou atas das atividades do conselho, anualmente ou sempre que solicitado pela presidência:

V incumbir-se das demais atribuições inerentes à função;

VI substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 17 O Conselho Municipal de Educação de Itaitinga CMEI, terá a seguinte organização, com funcionamento definido em seu Regimento Interno, que se reunirá mensalmente em sessão plenária ou de suas Câmaras:

I Colegiado Pleno (Plenária, Presidência, Câmaras e Comissões); e

II Secretaria Executiva (Serviços Administrativos e Técnicos)

'a7 1º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação de Itaitinga CMEI é uma unidade de apoio administrativo e técnico do colegiado Pleno.

'a7 2º A Secretaria Municipal de Educação SME garantirá a estrutura de apoio, recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento adequado e satisfatório do CME/Itaitinga.

'a7 3º A quantidade de servidores que atuarão no suporte técnico não poderá ultrapassar a metade do número de membros do conselho.

'a7 4º O Conselho Municipal de Educação de Itaitinga CMEI constituirá por resolução de seu Colegiado Pleno, Comissões ou Câmaras Técnicas Permanentes e Provisórias para desenvolver o exercício de suas atribuições.

'a7 5º O Conselho Municipal de Educação de Itaitinga CMEI reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis e extraordinariamente, por qualquer meio que atinja a sua finalidade, sempre que necessário, podendo haver a convocação:

a do(a) Presidente(a);

b de 1/3 (um terço) de seus membros titulares, ou seus suplentes em sua ausência, especificando-se motivo da convocação;

c formal do(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

Art. 18 O Conselho Municipal de Educação de Itaitinga CMEI reunir-se-á com a presença de 1/3 (um terço) de seus membros para formar o quórum.

'a7 1º as reuniões são públicas e abertas à participação da sociedade, porém os cidadãos presentes não terão direito a voto, mas terão direito a voz e realizar-se-ão em local designado para esse fim.

'a7 2º a reunião não será realizada se o quórum não se completar até 15 (quinze) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não comparecerem.

'a7 3º a justificativa de ausência deverá ser encaminhada por escrito, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro) horas, e será avaliada pelo(a) Presidente(a) do CME/Itaitinga.

'a7 4º quando não for obtida a composição de quórum, na forma do caput do artigo, o(a) Presidente(a) convocará reunião extraordinária, a realizar-se dentro de 02 (dois) dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.

Art. 19 As decisões do CME/Itaitinga serão tomadas por maioria dos membros presentes, considerando-se os Suplentes que estiverem, por qualquer razão, substituindo seus titulares.

§ 1º os atos do CME/Itaitinga, constituídos em resoluções, pareceres, indicações, proposições, instruções, recomendações e deliberações, serão precedidos de debates, assegurando-se o direito de manifestação aos membros presentes.

'a7 2º os assuntos tratados e as decisões tomadas em cada reunião serão registrados em Ata, que será lida e aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e as minoritárias, com seus respectivos votantes e as deliberações.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 ORegimento Interno disciplinará o funcionamento, a disposição e seleção de pautas, formato das votações, critérios de desempate, bem como a forma de se realizar destituições e substituições de Conselheiros do CME/ Itaitinga, e terá validade de 04 (quatro) anos.

'a7 1º a revisão do Regimento Interno vigente deverá ser aprovada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei.

'a7 2º o Regimento Interno do CME/Itaitinga poderá sofrer revisão, atualização, supressão e acréscimo a qualquer tempo, desde que haja concordância de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 21 Constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Itaitinga CMEI.

Art. 22 os recursos necessários para a aplicação da presente correrão por conta de verbas próprias, suplementadas, se for necessário.

§ 1º OAto do chefe do poder executivo disciplinará condições objetivas para garantir a participação dos conselheiros em todos os eventos necessários ao funcionamento do CMEI.

Art. 23 Os casos omissos desta Lei serão decididos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, ouvida a plenária do CME/Itaitinga.

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, após a data de sua publicação.

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 129 de 14 de outubro de 1997.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 02 dias do mês de setembro de 2022.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 835/2022
Denomina logradouros públicos do loteamento Granja Messejana, localizada no bairro Gereraú, Município de Itaitinga,e dá outras providências.
Lei nº 835, de 02 de setembro de 2022.

Denomina logradouros públicos do loteamento Granja Messejana, localizada no bairro Gereraú, Município de Itaitinga,e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Em atendimento ao artigo 32, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município de Itaitinga, O logradouro público identificado como Rua 05, com início na Rua Francisco Nunes e com término na Rua Cândido Meireles, localizada no Bairro Gereraú, loteamento Granja Messejana, neste Município, passa a se denominar Rua MANOEL ANTONIO PASSOS.

Art. 2º. O logradouro público identificado como Rua 06, iniciando na Rua Francisco Nunes e com término na Rua Cândido Meireles, localizada no Bairro Gereraú, loteamento Granja Messejana, neste Município, passa a se denominar Rua MARIA SANTA PASSOS.

Art. 3º. O logradouro público que inicia na Rua Maria Santa Passos (antes identificado como Rua 06) e com término na Rua Luiz Bijoti (antes Rua 04),fazendo frente com o lado esquerdo das Quadras H e E, e com o lado direito das Quadras G e D, localizada no Bairro Gereraú, loteamento Granja Messejana, neste Município, passa a se denominar Rua JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS.

Art. 4º. O logradouro público que inicia na Rua Maria Santa Passos (antes identificado como Rua 06) e com término na Rua Luiz Bijoti (antes identificado como Rua 04), fazendo frente com o lado esquerdo das Quadras I e F, e com o lado direito das Quadras H e E, localizada no Bairro Gereraú, loteamento Granja Messejana, neste Município, passa a se denominar Rua OTÍLIA MARIA DE OLIVEIRA.

Art. 5º. O logradouro público que inicia na Rua Manoel Antonio Passos (antes identificado como Rua 05), uma rua sem saída, fazendo frente com o lado esquerdo da Quadra B e com o lado direito da Quadra A, localizada no Bairro Gereraú, loteamento Granja Messejana, neste Município, passa a se denominar Rua VICENTE RODRIGUES NETO.

Art. 6º.As despesas à execução da presente Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 02 dias do mês de setembrode 2022.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 836/2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE RELEVANTE IMPACTO AMBIENTAL, REVOGANDO A LEI Nº 769 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei n° 836, de 02 de setembro de 2022.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE RELEVANTE IMPACTO AMBIENTAL, REVOGANDO A LEI Nº 769 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1°- Para os fins desta Lei consideram- se:

I - Impacto negativo, não mitigável - porção residual, não mitigável do impacto decorrente de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores; que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais;

II - Termo de Compensação Ambiental - instrumento com força de título executivo, extrajudicial, assinado entre empreendedor e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, que estabelece as obrigações, prazos e demais informações pertinentes para a implantação das medidas de compensação ambiental, bem como, e onde serão aplicados os recursos advindos da mesma;

III - Custo total de implantação do empreendimento - valores relativos aos componentes previstos, desde a fase inicial de viabilidade do empreendimento até sua efetiva implantação;

IV - Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos deconservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

V - Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

Art. 2° - A compensação de que trata o art. 36, da Lei Federal 9.985/2000, será exigível dos empreendimentos de relevante impacto ambiental no Município de Itaitinga.

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) de Itaitinga deverá emitir parecer para fins de levantamento dos impactos não mitigáveis decorrentes da atividade licenciada e posterior fixação do valor da compensação ambiental, o qual será calculado multiplicando o custo total de implantação do empreendimento pelo percentual fixo de 0,5% para todos os empreendimentos de relevante impacto ambiental em licenciamento.

'a72º Após emissão de parecer técnico,o valor da compensação ambiental será objeto de Termo de Compromisso Ambiental.

Art. 3° - Para o efeito desta Lei,qualquer um dos seguintes casos são considerados empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental:

a) Aqueles que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental conforme o que dispõem a Resolução CONAMA n.º001, de 23 de janeiro de 1986;

b) Aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

c) Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos);

d) Empreendimentos que apresentem acima de 10.000 m² (Dez mil metros quadrados) de área impermeabilizada;

e) Demais empreendimentos e atividades altamente impactantes, assim definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).

Art. 4°- A definição da incidência da compensação ambiental, como condicionante do processo de licenciamento, com seus respectivos prazos de atendimento, caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), com base nos estudos ambientais, apresentados pelo empreendedor e pareceres técnicos de licenciamento que caracterizem os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais.

Art. 5º - Para análise dos processos da compensação ambiental, serão observados os seguintes trâmites:

I - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), em prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da emissão do parecer técnico que levantará os impactos não mitigáveis decorrentes da atividade licenciada, encaminhar a Assessoria Jurídica, os estudos ambientais, pareceres, certificado da licença e rol das condicionantes do respectivo empreendimento;

II - Caberá ao empreendedor, quando solicitado, apresentar informações sobre os custos totais previstos para a implantação do empreendimento, na forma de planilhas, eventuais propostas de cumprimento e outras informações complementares, com base nas seguintes orientações:

a) serão considerados no custo total de implantação do empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental, os investimentos destinados à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento;

b) serão deduzidos do custo total de implantação do empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental, os investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental, que superem os parâmetros mínimos estabelecidos pela legislação vigente e, assim considerados pelo órgão licenciador;

c) é facultado ao empreendedor, apresentar propostas para o cumprimento da compensação, que deverão ser analisadas pelas unidadescompetentes e posteriormente aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM);

d) a informação sobre os custos do empreendimento deverá ser prestada por profissional legalmente habilitado e estará sujeita a revisão, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, cíveis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das mesmas.

III - Caberá a Assessoria Jurídica da Secretaria, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados após o recebimento de todas as informações necessárias, bem como parecer técnico e jurídico informando o valor da compensação ambiental e as condições da compensação, observado o atraso, pelo empreendedor, na entrega dos documentos e informações solicitadas, implicará a ampliação do prazo estabelecido para análise e emissão dos pareceres técnico e jurídico, na proporcionalidade do mesmo.

IV O valor da compensação ambiental fixado e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) será expresso em Termo de Compromisso Ambiental, que não poderá ser alterado, salvo por decisão do Secretário ou mediante recurso interposto no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a notificação do empreendedor.

Art. 6° - A condicionante relativa à compensação ambiental, fixada nos termos do art. 3° desta Lei, somente será considerada atendida, para a emissão de renovações, licenças subsequentes e/ou regularizações, após a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, a que se refere o inciso II, do Art. 1° desta Lei.

§1°. O Termo de Compromisso Ambiental deverá ser assinado entre o empreendedor e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após expedição de parecer jurídico favorável a celebração do Termo.

§ 2°. Caso o empreendedor não assine o referido Termo no prazo estipulado, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM)expedirá notificação ao interessado para que, em prazo máximo de 48 horas a contar do recebimento da mesma, proceda a assinatura do Termo de Compromisso, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis.

Art. 7° - A incidência da compensação a que se refere esta Lei, nos termos do art.36 da Lei Federal n° 9.985/2000, deverá ser definida na fase de Licença de Instalação.

§1° Os empreendimentos considerados de relevante impacto ambiental e já licenciados, que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de Licença de Instalação, dependerão do atendimento do disposto nos termos desta Lei, para obtenção de renovações, licenças subsequentes e / ou regularizações, na fase de licenciamento em que se encontram.

§2° Os empreendimentos, carecedores de Licença de Operação, que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas poderão ser convocados pelo órgão licenciador para se adequarem ao disposto nos termos desta Lei.

§3° No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua ampliação ou modificação.

§4º Os empreendimentos que se enquadrarem nos parágrafos 2° e 3° deste artigo deverão iniciar o cumprimento da compensação ambiental, conforme o estabelecido no cronograma do Termo de Compromisso Ambiental.

Art. 8º - O cumprimento da compensação ambiental atenderá às prioridades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), observadas as seguintes alternativas:

I - aquisição de terras pelo empreendedor, para fins de implantação de Unidades de Conservação, mediante indicação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) das glebas a serem adquiridas, com as respectivas avaliações feitas pelo setor competente da administração pública municipal, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a dação em pagamento ao Município;

II - execução de serviços, aquisição de bens, e outras ações realizadas, diretamente, pelo empreendedor, observado o seguinte:

a) as unidades competentes fornecerão os Termos de Referência que definirão com clareza o objeto e conteúdo dos trabalhos a serem realizados;

b) as despesas deverão ser realizadas nos limites de valores analisados e aprovados pelo Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM);

c) os serviços realizados serão aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), ou por quem de direito indicado pela Secretaria;

d) as despesas realizadas serão deduzidas no valor total da compensação, a medida de sua execução e aprovação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).

III - desenvolvimento de estudos para a criação de Unidades de Conservação;

IV - desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento;

V - depósito de recursos financeiros, quando for o caso, em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, por meio das seguintes alternativas:

a)O pagamento em parcela única, da seguinte forma:

1 - 10 (dez) dias da concessão da Licença de Instalação (LI);

2 - 15 (quinze) dias a contar da decisão do Secretário que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de Instalação (LI), ou Licença de Operação (LO) ou regularizações;

Parágrafo único - No caso previsto pelo inciso V deste artigo, o empreendedor deverá enviar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), imediatamente após a realização do depósito, cópia autenticada do Documento único de Arrecadação Municipal (DUAM) quitada.

Art. 9° - A compensação ambiental de que trata esta Lei não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações de natureza distinta das exigidas por Lei, bem como demais exigências legais e normativas.

Art.10 - O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso Ambiental ensejará na aplicação de medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das consequências explícitas no próprio Termo de Compromisso.

Art.11 - Os casos omissos quanto à aplicação dos procedimentos relativos à compensação ambiental serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).

Art.12 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 769, de 27 de outubro de 2021.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga, aos 02 dias do mês de setembro de 2022.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA

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