Diário oficial

NÚMERO: 667/2022

30/06/2022 Publicações: 19 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: paulo cesar feitosa arrais - CPF: ***.321.523-** em 30/06/2022 19:23:04 - IP com nº: 169.254.106.95

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GABINETE DO PREFEITO - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 02.21.05.28.001/2022
SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO E ENTREGA DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS NO ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL E DEMAIS SERVIÇOS CORRELATOS (PASSAGENS RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS NO ÂMBITO INTERNACIONAL, SERVIÇOS DE RESERVAS DE HOTÉIS.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DO GABINETE DO PREFEITO, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 02.21.05.28.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00.21.05.26.001-PA, CUJO OBJETO É SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO E ENTREGA DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS NO ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL E DEMAIS SERVIÇOS CORRELATOS (PASSAGENS RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS NO ÂMBITO INTERNACIONAL, SERVIÇOS DE RESERVAS DE HOTÉIS E VEÍCULOS TERRESTRES DE QUALQUER PORTE, TRANSLADO, SEGURO DE SAÚDE E DE BAGAGEM) DE INTERESSE DO GABINETE DO PREFEITO DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: WEBTRIP AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EIRELI - CNPJ Nº 07.340.993/0001-90. FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGO 57, INCISO II, §2º DA LEI FEDERAL Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 02.21.05.28.001 E ITEM 10 DO EDITAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO (CARONA) Nº 00.21.05.26.001-PA. PRAZO DE VIGÊNCIA: 28.05.2022 A 28.05.2023, PODENDO SER PRORROGADO. VALOR CONTRATUAL: R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.01.04.122.0021.2.023.0000 GESTAO ADMINISTRATIVA DO GABINETE DO PREFEITO E ATIVIDADES CIVIS LOCAIS. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00, FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS. ASSINA PELA CONTRATANTE: CELSO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES. ASSINA PELA CONTRATADA: HUGO HENRIQUE AURELIO DE LIMA. ITAITINGA/CE, 30 DE MAIO DE 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - Aviso de Extrato de Ata de Registro de Preços : 1301.22.04/2022
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL E EQUIPAMENTO PARA O CENTRO CIRÚRGICO E OBSTÉTRICO DO HOSPITAL E MATERNIDADE ESTER CAVALCANTE ASSUNÇÃO NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
PUBLICAÇÃO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1301.22.04. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE AS EMPRESAS: DISTRIMEDICA COM DE PROD MED E ODONTOLÓGICOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 16.902.612/0001-00. VALOR GLOBAL: R$ 36.331,20 (TRINTA E SEIS MIL E TREZENTOS E TRINTA E UM REAIS E VINTE CENTAVOS) - LONDRIHOSP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES EIRELI, INSCRITA NO CNPJ Nº 42.650.279/0001-07. VALOR GLOBAL: R$ 1.017.909,78 (UM MILHÃO E DEZESSETE MIL E NOVECENTOS E NOVE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). - PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 09.485.574/0001-71. VALOR GLOBAL: R$ 120.560,45 (CENTO E VINTE MIL E QUINHENTOS E SESSENTA REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS). - ANDRÉIA LORENZI ME, INSCRITA NO CNPJ Nº 17.189.700/0001-79. VALOR GLOBAL: R$ 52.000,00 (CINQUENTA E DOIS MIL REAIS). OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL E EQUIPAMENTO PARA O CENTRO CIRÚRGICO E OBSTÉTRICO DO HOSPITAL E MATERNIDADE ESTER CAVALCANTE ASSUNÇÃO NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROCESSO DE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO TOMBADO SOB O Nº 1301.22.04.23.001PERP, SUJEITANDO-SE AS PARTES ÀS NORMAS CONSTANTES DA LEI Nº 8.666/93 DE 21.06.93 E SUAS ALTERAÇÕES, E DA LEI 10.520, DE 17/07/2002. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA: 15 DE JUNHO DE 2022. SIGNATÁRIOS: DULCE VIANA MACHADO, FREDERICO ERNESTO NOBRE DE MELO, GUSTAVO HENRIQUE CARREGA, JOSE RUFINO DA SILVA NETO E ANDRÉIA LORENZI.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 118/2022
NOMEAR o Sr. RYAN PAIVA HOLANDA DE LIMA para o cargo de DIRETOR DE DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, lotado na Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéri
PORTARIA Nº 118/2022, DE 01 DE JUNHO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

NOMEAR o Sr. RYAN PAIVA HOLANDA DE LIMA para o cargo de DIRETOR DE DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, lotado na Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir de 01 de junho de 2022.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 01 de junho de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Designação: 119/2022
DESIGNAR a Sra. CLAUDIA ELIZA BRAGA CAVALCANTE, ocupante do cargo de Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de Educação, para responder interinamente pela Secretaria Municipal de Educação.
PORTARIA Nº 119/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

DESIGNAR a Sra. CLAUDIA ELIZA BRAGA CAVALCANTE, ocupante do cargo de Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de Educação, para responder interinamente pela Secretaria Municipal de Educação, durante o afastamento legal da Secretária de Educação, com base na Lei Municipal nº 798/2022, pelo período de 01 de julho de 2022 a 31 de julho de 2022.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 28 de junho de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 120/2022
EXONERAR o Sr. ANTONIO PEREIRA DO AMARAL do cargo de ASSESSOR ESPECIAL, lotado na Secretaria de Juventude e Esporte deste Município, a partir de 30 de junho de 2022, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 120/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

EXONERAR o Sr. ANTONIO PEREIRA DO AMARAL do cargo de ASSESSOR ESPECIAL, lotado na Secretaria de Juventude e Esporte deste Município, a partir de 30 de junho de 2022, na forma da Legislação atual atinente à matéria.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 30 de junho de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 121/2022
EXONERAR a Sra. ANTONIA GUEDES CABRAL AGUIAR ROCHA do cargo de ASSESSORA JURÍDICA, lotada na Procuradoria Geral deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir de 30 de junho de 2022.
PORTARIA Nº 121/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

EXONERAR a Sra. ANTONIA GUEDES CABRAL AGUIAR ROCHA do cargo de ASSESSORA JURÍDICA, lotada na Procuradoria Geral deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir de 30 de junho de 2022.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 30 de junho de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 122/2022
EXONERAR a Sra. ANA KELLE DE SOUSA LIMA do cargo de SUBPROCURADORA JUDICIAL, lotada na Procuradoria Geral deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 30 de junho de 2022.
PORTARIA Nº 122/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

EXONERAR a Sra. ANA KELLE DE SOUSA LIMA do cargo de SUBPROCURADORA JUDICIAL, lotada na Procuradoria Geral deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 30 de junho de 2022.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 30 de junho de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 123/2022
NOMEAR o Sr. ANTONIO PEREIRA DO AMARAL para o cargo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE JUVENTUDE E ESPORTE, lotado na Secretaria de Juventude e Esporte deste Município, a partir de 30 de junho de 2022.
PORTARIA Nº 123/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

NOMEAR o Sr. ANTONIO PEREIRA DO AMARAL para o cargo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE JUVENTUDE E ESPORTE, lotado na Secretaria de Juventude e Esporte deste Município, a partir de 30 de junho de 2022, na forma da Legislação atual atinente à matéria.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 30 de junho de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 124/2022
NOMEAR a Sra. ANA KELLE DE SOUSA LIMA para o cargo de SECRETÁRIA ADJUNTA DA PROCURADORIA GERAL, lotada na Procuradoria Geral deste Município, na forma da Lei nº 798/2022, a partir do dia 30 de junho de 2022.
PORTARIA Nº 124/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

NOMEAR a Sra. ANA KELLE DE SOUSA LIMA para o cargo de SECRETÁRIA ADJUNTA DA PROCURADORIA GERAL, lotada na Procuradoria Geral deste Município, na forma da Lei nº 798/2022, a partir do dia 30 de junho de 2022.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 30 de junho de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 125/2022
NOMEAR o Sr. FRANCISCO EDINALDO XAVIER para a Função Gratificada – FG - 3, lotado na Secretaria do Trabalho e Assistência Social deste Município, a partir do dia 30 de junho de 2022, na forma da Legislação atual atinente à matéria
PORTARIA Nº 125/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

NOMEAR o Sr. FRANCISCO EDINALDO XAVIER para a Função Gratificada FG - 3, lotado na Secretaria do Trabalho e Assistência Social deste Município, a partir do dia 30 de junho de 2022, na forma da Legislação atual atinente à matéria.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 30 de junho de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI COMPLEMENTAR: 007/2022
AUTORIZA A CONCESSÃO DE FÉRIAS, ACRESCIDA DE UM TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE FÉRIAS, ACRESCIDA DE UM TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Itaitinga, Estado do Ceará, por esta lei, institui a fixação de um terço de férias e décimo terceiro salário aos contratados por tempo determinado vinculados ao Poder Executivo.

§ 1° Para os efeitos desta lei consideram-se contratados por tempo determinado, aqueles que prestam serviço aos órgãos municipais vinculados ao Poder Executivo, de forma transitória e em caráter excepcional, autorizados na forma do art. 1º da lei nº265, de 2 de julho de 2005.

§ 2° Ficam os contratantes de pessoal por prazo determinado, autorizados a adicionar nos contratos vigentes e futuros, cláusulas com previsão de pagamento de férias remuneradas, proporcionais ao ano de vigência, acrescidas de um terço, bem como a incluir a gratificação natalina nos moldes utilizados para os servidores estatutários.

Art. 2º São direitos dos contratados por prazo determinado, estabelecidos obrigatoriamente no contrato administrativo:

I gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do subsídio mensal.

II décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio mensal.

Art. 3º Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias, acompanharão as alterações contratuais que vierem a alterar/ajustar o valor do salário estabelecido em contrato.

Parágrafo Único. O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do salário contratual, devido em dezembro do ano correspondente ou do salário devido no mês de rescisão e/ou encerramento do contrato.

Art. 4º O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores públicos.

Art. 5º O terço constitucional será pago juntamente com o gozo das férias pelo contratado.

Art. 6º Caso o contratado, tenha seu contrato rescindido e/ou encerrado, o décimo terceiro salário e as férias, acrescidas do terço constitucional, ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses trabalhado no ano, sem direito a indenização de férias não gozadas.

Art. 7º Os efeitos desta lei aplicar-se-ão, no que couber, ao corrente exercício, e terá seus efeitos administrativos, orçamentários e financeiros retroagidos a partir de 01 de janeiro de 2022.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e aprovadas em Lei Orçamentária Anual - LOA, do respectivo exercício.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 30 de junho de 2022.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI COMPLEMENTAR: 008/2022
AUTORIZA A CONCESSÃO DE FÉRIAS, ACRESCIDA DE UM TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE FÉRIAS, ACRESCIDA DE UM TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Itaitinga, Estado do Ceará, por esta lei, institui a fixação de um terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais vinculados ao Poder Executivo.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais do Poder Executivo, ocupantes do cargo público Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais.

Art. 2º São direitos dos Agentes Políticos do Município de Itaitinga:

I gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do subsídio mensal.

II décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio mensal.

Art. 3º Para Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias acompanharão leis posteriores que vierem a alterar/ajustar o valor dos subsídios mensais dos agentes públicos acima elencados.

§ 1° O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do subsídio mensal devido em dezembro do ano correspondente.

§ 2° Não será admitida a indenização de férias não gozadas.

Art. 4º O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores.

Art. 5º O terço constitucional será pago juntamente com o gozo das férias pelo agente público.

Art. 6º Caso o prefeito Municipal, o Vice-Prefeito ou os Secretários(as) Municipais deixem o cargo, o décimo terceiro salário e as férias, acrescidas do terço constitucional, ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

Art. 7º Os efeitos desta lei aplicar-se-ão, no que couber, ao corrente exercício, e terá seus efeitos administrativos, orçamentários e financeiros retroagidos a partir de 01 de janeiro de 2022.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e aprovadas em Lei Orçamentária Anual - LOA, do respectivo exercício.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 30 de junho de 2022.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 823/2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 823/2022, DE 24 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS, Prefeito Municipal de Itaitinga, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de Itaitinga, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, compreendendo:

I - as Metas Fiscais;

II- as Prioridades da Administração Municipal;

III - a Organização e Estrutura dos Orçamentos;

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;

VIII - as Disposições Gerais;

IX - o Anexo de Metas Fiscais;

X - o Anexo de Riscos Fiscais; e

I - DAS METAS FISCAIS

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021 e Portaria STN nº 1.130 de 04 de novembro de 2021.

Art. 3º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021 e Portaria STN nº 1.130 de 04 de novembro de 2021.

Art. 4º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:

01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.

02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS

02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.

02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.

02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.

02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.

02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Art. 5º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, exercício financeiro de 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

METAS ANUAIS

Art. 6º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2023 e para os dois seguintes.

§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, conforme Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021 e Portaria STN nº 1.130 de 04 de novembro de 2021.

§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

§ 3º - Em cumprimento ao estabelecido Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021 e Portaria STN nº 1.130 de 04 de novembro de 2021, as METAS ANUAIS DA LDO 2023, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do município.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 7º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021 e Portaria STN nº 1.130 de 04 de novembro de 2021, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2023, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo município.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 8º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os montantes devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 9º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente e sua Consolidação.

Parágrafo único. O demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do regime previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 10 Em atendimento ao disposto no § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, para fins de verificação da Evolução do Patrimônio Líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores do município.

Parágrafo único. No Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 11 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da STN nº 924 de 08 de julho de 2021 e Portaria STN nº 1.130 de 04 de novembro de 2021, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 12 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo (Demonstrativo 7) que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, dentre outros.

§2º- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 13 - As despesas correntes derivadas de Lei, de medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, considerar-se-á obrigatória de caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da LRF.

Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 14 Em cumprimento ao § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, dever-se-á instruir o demonstrativo de Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

§ 1º - De conformidade com a Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021 e Portaria STN nº 1.130 de 04 de novembro de 2021, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025.

§ 2º - As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual LOA, para o exercício de 2023 tendo em vista a inclusão de receitas não previstas, disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como por ocasião de adequação da estrutura do Poder Executivo.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL

Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

§ 3º - Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, em observância das determinações dispostas na Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021 e da Portaria STN nº 1.130 de 04 de novembro de 2021.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 17 - Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 19 - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade;

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

IV - programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V - projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental com início e término;

VI - atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental contínua;

VII - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VIII - Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da Federação ou entidades privadas.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, especificando os respectivos valores.

§ 2º A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve identificar a função e a sub-função à qual se vincula, sendo que:

I a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com mais de uma competência, aquela mais relacionada com a ação; e

II a sub-função, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar a natureza da atuação governamental.

Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, existentes ou que venham a existir no âmbito municipal e recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, existentes ou que venham a existir no âmbito municipal, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.

Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320/64, contendo todos os Anexos exigidos na legislação vigente, observando, ainda, o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência, do planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, existentes ou que venham a existir no âmbito municipal, em respeito ao disposto nos arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF.

§ 1º - Na elaboração da Lei do Orçamento de 2023, observar-se-á o contido no Plano de Contratação anual, previsto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, objetivando implementar o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e com outros instrumentos de governança municipais, garantindo, assim, a adequação orçamentária das contratações realizadas no referido exercício financeiro.

§ 2º - Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público a execução orçamentária e financeira bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal, preconizados na Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações.

Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da LRF.

Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo, em observância dos ditames contidos no § 3º, do art. 12, da LRF.

Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme dispõe o art. 9º da LRF:

§ 1º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 26 - Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 2023 os valores dos precatórios judiciários formalmente apresentados até 12 de julho do exercício financeiro do corrente ano, conforme determinação do art. 100, § 5º da Constituição Federal.

Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de art. 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.

Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% (zero vírgula três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas, conforme preceitua o art. 5º, III da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal no inciso III, alínea "b", do art. 5º e no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda, as disposições contidas na Portaria MPO nº 42/1999, na Portaria STN nº 163/2001e suas alterações posteriores.

§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, em cumprimento do art. 5º, § 5º da LRF.

Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso, em consonância com o disposto no art. 8º da LRF.

Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, em cumprimento ao determinado no art. 8º, § parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.

Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, será demonstrada pelo proponente sendo considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, conforme determinado na LRF no art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF.

Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica, em atendimento ao que trata a LRF no art. 4º, I, "f" e art. 26.

Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas conforme legislação municipal, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo Município, em respeito ao disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 34 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a concessão de auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições a entidades privadas, bem como benefícios diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e, quando for o caso, selecionadas na forma da Lei Federal nº. 13.019/2014.

Parágrafo único. A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições, assim como para os benefícios concedidos diretamente a pessoas físicas.

Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62 da LRF.

Art. 36 - Os procedimentos administrativos que gerem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o aumento da despesa continuada, será precedido da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF.

Art. 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art. 45 da LRF.

Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes.

Art. 39 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.

§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo, em observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

§ 2º - As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, que foram incluídos em cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

§ 3º - Fica autorizado a abertura de crédito adicionais suplementares no limite de 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4320/64, observando também o disposto nos arts. nº 165, § 8º e nº 167, incisos V e VII da Constituição Federal.

Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023, incorporar-se-á, automaticamente, ao Plano Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167, I da Constituição Federal.

Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Art. 42- Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o art. 4º, I, "e" da LRF.

Art. 43- A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 44- Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000.

Art. 45- O Poder Legislativo terá como limite o disposto no art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.

§ 1° - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 3° - Para efeito do disposto no art. 52, § 12, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2022, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de Lei Orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 46- Durante a execução orçamentária no exercício de 2023, caso haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que ocorrer o referido pagamento.

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 47 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, em observância ao disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF.

Art. 48 - A contratação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 49 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, § 1°, do art. 31, da LRF.

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 50 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2023.

Art. 51 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 52 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do referido diploma legal, a saber:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança;

IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Parágrafo único. Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.

Art. 53 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 54 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.

Art. 55 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 § 3º, II da LRF.

Art. 56 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º,II da LRF.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária anual.

Art. 58 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 59 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

Art. 60 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta e Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Itaitinga.

Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, EM 24 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2022.

Paulo Cesar Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 824/2022
Altera a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal de Itaitinga e cria os cargos de provimento em comissão de Pregoeiro, Coordenador de Compras e Supervisor de Compras, com lotação no Gabinete do Prefeito.
Lei nº 824/2022, de 24 de junho de 2022.

Altera a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal de Itaitinga e cria os cargos de provimento em comissão de Pregoeiro, Coordenador de Compras e Supervisor de Compras, com lotação no Gabinete do Prefeito, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado na Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal de Itaitinga/CE 01 (um) cargo de provimento em comissão de Pregoeiro e 01 (um) cargo de Coordenador de Compras, com remuneração idêntica ao dos cargos de Direção e Asssessoramento Superior (DAS -1), com lotação no Gabinete do Prefeito, conforme tabela abaixo:

SIMBOLOGIAVENCIMENTO REPRESENTAÇÃOTOTALDAS - 1R$ 1.100,00R$ 1.100,00R$ 2.200,00

Art. 2º - Fica criado na Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal de Itaitinga/CE 01 (um) cargo de provimento em comissão de Supervisor de Compras, com remuneração idêntica ao dos cargos de Direção e Asssessoramento Superior (DAS -2), com lotação no Gabinete do Prefeito, conforme tabela abaixo:

SIMBOLOGIAVENCIMENTO REPRESENTAÇÃOTOTALDAS - 2R$ 1.100,00R$ 1.000,00R$ 2.100,00

Art. 3º - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 24 dias do mês de junho de 2022.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 825/2022
ATUALIZA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, NOS TERMOS DA EC 120/2022.
Lei nº 825/2022, de 24 de junho de 2022.

ATUALIZA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, NOS TERMOS DA EC 120/2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica fixada a remuneração mínima dos Agentes comunitários de saúde (ACS) e Agentes de combate às endemias (ACE) no valor igual ao Piso salarial destas categorias, nos termos do §9º do Art. 198 da Constituição Federal da República, acrescido pela EC 120/2022, qual seja: R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º. A efetiva implantação do reajuste acima mencionado ficará condionado aos repasses financeiros por parte da União (Governo Federal) com os valores atualizados, conforme previsto na EC nº 120/2022.

Art. 3º - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 24 dias do mês de junho de 2022.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 826/2022
Dispõe sobre o percentual de periculosidade do cargo de Guarda Civil Patrimonial Municipal de Itaitinga/CE, e dá outras providências.
Lei nº 826/2022, de 30 de junho de 2022.

Dispõe sobre o percentual de periculosidade do cargo de Guarda Civil Patrimonial Municipal de Itaitinga/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado aos servidores públicos ocupante do cargo de Guarda Civil Patrimonial Municipal o adicional de periculosidade de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos básicos.

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto, se necessário, regulamentando a presente Lei.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 30 dias do mês de junho de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 827/2022
Dispõe sobre a alteração dos anexos da Lei Municipal nº 531, de 03 de junho de 2015, e dá outras providências.
Lei nº 827/2022, de 30 de junho de 2022.

Dispõe sobre a alteração dos anexos da Lei Municipal nº 531, de 03 de junho de 2015, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Alteram os anexos I, II e III da Lei Municipal nº 531, de 03 de junho de 2015, que passará a vigorá conforme anexos desta Lei.

Art. 2º - Será adotada a seguinte regra para definir o número total de alunos e a tipificação da escola: Número de alunos matrículados + número de alunos atendidos em tempo integral.

Parágrafo único - A cada ano, tendo como base o mês de janeiro, os cálculos para definição da quantidade de alunos serão atualizados.

Art. 3º - A classificação das unidades escolares por quantidade de alunos será publicada conforme o EDUCACENSO, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos do Orçamento Municipal vigente.

Art. 5º - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, e seus efeitos financeiros retroagem à primeiro de fevereiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 30 dias do mês de junho de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO DE ACORDO COM A TIPIFICAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS

CARGO COMISSIONADOVENCIMENTOGRATIFICAÇÃODIRETOR DE ESCOLA - TIPO AI - SUP. PEDAGÓGICO: vencimento do cargo efetivo ou referência inicial do Professor de Educação Básica II, respectivamente, para os detentores e não detentores de cargo de provimento efetivo, em duas jornadas de 25 horas. R$ 2.200,00 DIRETOR DE ESCOLA - TIPO B R$ 1.600,00 DIRETOR DE ESCOLA - TIPO C R$ 1.200,00 DIRETOR DE ESCOLA - TIPO D R$ 800,00 DIRETOR DE ESCOLA - TIPO E R$ 600,00 DIRETOR ADJUNTO - TIPO A R$ 1.600,00 COORDENADOR PEDAGÓGICO ESCOLAR - TIPO A R$ 1.000,00 COORDENADOR PEDAGÓGICO ESCOLAR - TIPO B R$ 800,00 COORDENADOR PEDAGÓGICO ESCOLAR - TIPO C R$ 600,00 COORDENADOR PEDAGÓGICO ESCOLAR - TIPO D R$ 500,00 COORDENADOR PEDAGÓGICO ESCOLAR - TIPO E R$ 400,00

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS

TIPOS DE ESCOLASQUANTIDADE DE ALUNOS (Nº DE ALUNOS MATRICULADOS + Nº DE ALUNOS ATENDIDOS EM TEMPO INTEGRAL)AAcima de 751BDe 451 a 750CDe 251 a 450DDe 151 a 250EAté 150

OBS: Sempre será levado em consideração o número de alunos matriculados + número de alunos atendidos em tempo integral para chegar à quantidade total de alunos de uma escola.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 828/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A MITRA ARQUIDIOCESANA DE FORTALEZA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 828/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A MITRA ARQUIDIOCESANA DE FORTALEZA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de comodato com a Mitra Arquidiocesana de Fortaleza/CE, cujo objeto será o empréstimo gratuito de um imóvel localizado na rua Rodolfo Pereira Cavalcante, Centro, neste município, denominada praça matriz, com área total de 4.594,11m² (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro metros quadrados e onze centímetros quadrados).

Parágrafo Único. O bem recebido em comodato terá o fim específico para utilização comunitária como praça pública.

Art. 2º. O prazo do comodato será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos, a critério das partes.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas como: melhoria na acessibilidade, ampliação de pavimentação e passeios, instalação de nova iluminação de LED, construção de torre para sino, colocação de mastro para hasteamento de bandeira e paisagismo e demais benfeitorias e equipamentos destinados ao uso a que se destina o imóvel.

Parágrafo Único. As despesas à execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 30 dias do mês de junho de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 829/2022
Autoriza o Poder Executivo a contribuir anualmente com a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), através da Secretaria de Educação de Itaitinga e dá outras providências.
Lei nº 829/2022, de 30 de junho de 2022.

Autoriza o Poder Executivo a contribuir anualmente com a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), através da Secretaria de Educação de Itaitinga e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.354.628/0001-71, com sede na SCS, quadra 6, sala 612 Brasília-DF, CEP: 70.325-900, sem fins lucrativos, de acordo com a tabela anual, cujo objetivo principal é representar os interesses do Sistema Municipal de Educação, junto às autoridades constituídas, coletar, produzir e divulgar informações relativas ao ensino público municipal e à legislação correspondente e propor mecanismos para assegurar o ensino básico, numa perspectiva municipalista, buscando a universalização do atendimento e o ensino de qualidade.

Art. 2º A contribuição visa assegurar a representação institucional do Conselho Municipal de Educação de Itaitinga nas entidades e órgãos públicos integrantes da estrutura administrativa no Estado do Ceará e demais órgãos e entidades públicas federais integrantes da estrutura administrativa da União, nos órgãos legislativos estadual e federal e nos órgãos normativos de execução e de controle estadual e federal.

Art. 3º As despesas previstas nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 30 dias do mês de junho de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

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