Diário oficial

NÚMERO: 601/2022

Ano VIII - Edição Nº 601 de 8 de Março de 2022

08/03/2022 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: paulo cesar feitosa arrais - CPF: ***.321.523-** em 08/03/2022 18:56:25 - IP com nº: 192.168.137.1

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 031/2022
NOMEAR nos termos do art. 192 da Lei nº 386/2010 o servidor CAIO RODRIGUES HOLANDA FEITOSA para compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo, como Presidente Interino e de forma excepcional.

PORTARIA Nº 031/2022, DE 08 DE MARÇO DE 2022.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, combinado com o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de analisar o pedido de processo administrativo disciplinar especificamente do Servidor Flávio Oliveira dos Santos;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 48/2022 - SSPDC, datado de 14/02/2022 encaminhado pela Secretaria Municipal Segurança Pública para a Procuradoria deste Município, que por sua vez remeteu à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no qual consta que o servidor público FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS, matricula nº 12703, Guarda Municipal, lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública, tem procedido com conduta dissonante dos deveres gerais impostos aos servidores públicos, a saber: insubordinação grave em serviço, de acordo com o art. 37, alínea f e art. 171, inciso VI, ambos da Lei nº 386/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de levantamento minucioso, posterior análise e aplicação correta da Lei nº 386, de 27 de maio de 2010;

CONSIDERANDO, por último, o direito e dever que tem o Prefeito de Itaitinga de zelar pelo INTERESSE PÚBLICO e pelo fiel cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil e nas Leis Orgânica do Município e a Lei de Nº 386, de 27 de maio de 2010- ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.

RESOLVE:

Art. 1º- Determinar a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor público FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS, matriculado sob o nº 12703, Guarda Municipal, admitido em 07/05/2020, lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública, para a apuração das condutas inadequadas e dissociadas dos ditames da Lei Municipal nº 386/2010 - Estatuto dos Servidores Públicos de Itaitinga-Ceará, conforme descrito na documentação apresentada e acima aludida.

Art. 2º - NOMEAR nos termos do art. 192 da Lei nº 386/2010 o servidor CAIO RODRIGUES HOLANDA FEITOSA para compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo, como Presidente Interino e de forma excepcional, que presidirá especificamente o Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor Flávio Oliveira dos Santos.

Art. 3º- Os demais membros da comissão de Processo Administrativo Disciplinar serão compostos pelos seguintes membros: ALINE ALMEIDA SILVA e DEMETRIUS LOPES TEIXEIRA.

Art. 4º- A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar proporá ao Prefeito Municipal as medidas cabíveis e legais de acordo com a Lei 386, de 27 de maio de 2010, ficando inteiramente responsável pelo recebimento, exame e julgamento dos pedidos de abertura de procedimento administrativo disciplinar, bem como as revisões de Processo Administrativo Disciplinar, já processado e julgado.

Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 08 de março de 2022.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 032/2022
Dispõe sobre a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor público SÉRGIO HENRIQUE NOVAIS ARAÚJO, ante a possível infração aos deveres impostos aos funcionários públicos.
PORTARIA Nº 032/ 2022, DE 08 DE março de 2022.

Dispõe sobre a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor público SÉRGIO HENRIQUE NOVAIS ARAÚJO, ante a possível infração aos deveres impostos aos funcionários públicos, tratados pelos artigos 156, III, IV e X c/c o art. 177 e 178, ambos da Lei Municipal nº 386/2010 e dá outras providências.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, com fundamento na documentação em anexo e no uso das atribuições legais, de conformidade com os artigos 191 e seguintes da Lei Municipal nº 386/2010, que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga-CE;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 189/2021-SSI, encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde para a Procuradoria deste Município, que por sua vez remeteu à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no qual consta que o servidor público SÉRGIO HENRIQUE NOVAIS ARAÚJO, matrícula nº 331, Agente Fiscal de Vigilância Sanitária, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, tem procedido com conduta dissonante dos deveres gerais impostos aos servidores públicos, a saber: inassiduidade habitual, a qual inclusive, em tese, ante o que prescreve o art. 177 da Lei Municipal nº 386/2010, já configura abandono do cargo público, haja vista que o nominado servidor acumulou mais de 60 dias de falta.

R E S O L V E:

Art. 1º- Determinar a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor público SÉRGIO HENRIQUE NOVAIS ARAÚJO, matriculado sob o nº 331, Agente Fiscal de Vigilância Sanitária, admitido em01 de maio de 2002, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para a apuração das condutas inadequadas e dissociadas dos ditames da Lei Municipal nº 386/2010 - Estatuto dos Servidores Públicos de Itaitinga-Ceará, conforme descrito na documentação apresentada e acima aludida.

Art. 2º- A Comissão Permanente está devida e previamente composta pelos servidores abaixo relacionados, presidida pelo primeiro:

1 ANTONIA GUEDES CABRAL AGUIAR ROCHA

2 ALINE ALMEIDA SILVA

3 DEMETRIUS LOPES TEIXEIRA

Art. 3º - A Comissão Processante deverá obedecer, dentre outros, os princípios da ampla defesa e do contraditório, de acordo com Art. 5º, Inciso LV, da Constituição Federal, procedendo todos os atos legais e necessários para que o Servidor processado, querendo, manifeste seu mais amplo desejo de se defender.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 08 de março de 2022.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 033/2022
Dispõe sobre a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face da servidora pública GABRYELLA DA SILVA DIÓGENES, ante a possível infração aos deveres impostos aos funcionários públicos.
PORTARIA Nº 033/2022, DE 08 DE março de 2022.

Dispõe sobre a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face da servidora pública GABRYELLA DA SILVA DIÓGENES, ante a possível infração aos deveres impostos aos funcionários públicos, tratados pelos artigos 156, III, IV e X c/c o art. 177 e 178, ambos da Lei Municipal nº 386/2010 e dá outras providências.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, com fundamento na documentação em anexo e no uso das atribuições legais, de conformidade com os artigos 191 e seguintes da Lei Municipal nº 386/2010, que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga-CE;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 016/2022-SEAD, encaminhado pela Secretaria Municipal de Administração para a Procuradoria deste Município, que por sua vez remeteu à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no qual consta que a servidora pública GABRYELLA DA SILVA DIÓGENES, matrícula nº 1352660, Psicólogo, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, tem procedido com conduta dissonante dos deveres gerais impostos aos servidores públicos, a saber: inassiduidade habitual, a qual inclusive, em tese, ante o que prescreve o art. 177 da Lei Municipal nº 386/2010, já configura abandono do cargo público, haja vista que o nominada servidoraacumulou mais de 60 dias de falta.

R E S O L V E:

Art. 1º- Determinar aabertura de Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor da servidora públicaGABRYELLA DA SILVA DIÓGENES, matriculado sob o nº 1352660, Psicóloga, admitida em 04 de julho de 2016, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para a apuração das condutas inadequadas e dissociadas dos ditames da Lei Municipal nº 386/2010 - Estatuto dos Servidores Públicos de Itaitinga-Ceará, conforme descrito na documentação apresentada e acima aludida.

Art. 2º- A Comissão Permanente está devida e previamente composta pelos servidores abaixo relacionados, presidida pelo primeiro:

1 ANTONIA GUEDES CABRAL AGUIAR ROCHA

2 ALINE ALMEIDA SILVA

3 DEMETRIUS LOPES TEIXEIRA

Art. 3º - A Comissão Processante deverá obedecer, dentre outros, os princípios da ampla defesa e do contraditório, de acordo com Art. 5º, Inciso LV, da Constituição Federal, procedendo todos os atos legais e necessários para que o Servidor processado, querendo, manifeste seu mais amplo desejo de se defender.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 08 de março de 2022.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 799/2022
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional no Orçamento Municipal e dá outras providências.
LEI Nº 799/2022, de 03 de março de 2022.

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional no Orçamento Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme as disposições dos artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente no Município de Itaitinga-Ce, para criação do elemento de despesa 3.3.90.30.00 (material de consumo), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual o qual obedecerá a seguinte classificação orçamentária:

Clique aqui para acessar o documento na íntegra

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 800/2022
Dispõe sobre a alteração do Art. 7º da Lei nº 792, de 11 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.
Lei nº 800/2022, de 03 de março de 2022.

Dispõe sobre a alteração do Art. 7º da Lei nº 792, de 11 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 7º da Lei Municipal n° 792/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Art. 2º - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 03 dias do mês de março de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 801/2022
Cria o cargo de Supervisor Administrativo no Fundo Municipal de Previdência Social de Itaitinga – ITAITINGAPREV, altera a remuneração do cargo de Assessor Jurídico e dá outras providências.
Lei nº 801/2022, de 03 de março de 2022.

Cria o cargo de Supervisor Administrativo no Fundo Municipal de Previdência Social de Itaitinga ITAITINGAPREV, altera a remuneração do cargo de Assessor Jurídico e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itaitinga - CE faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o cargo em comissão de SUPERVISOR ADMINISTRATIVO no quadro funcional do Fundo Municipal de Previdência Social de Itaitinga ITAITINGAPREV.

Parágrafo único: A remuneração do cargo previsto no caput corresponderá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como vencimentos, que serão pagos pela reserva administrativa do ITAITINGAPREV, composta pela taxa de administração regulada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2020 e pela Portaria 402/2008 da Secretaria Federal de Previdência Social.

Art. 2º. O cargo de SUPERVISOR ADMINISTRATIVO terá como atribuição a gestão geral das rotinas administrativas relacionadas à análise e arquivação documental, mobiliário e manutenção dos recursos administrativos do ITAITINGAPREV.

Art. 3º. O art. 2º da Lei Municipal 580/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. A remuneração mensal atribuída ao cargo de Assessor Jurídico do ITAITINGAPREV passa a ser de R$: 2.000,00 (dois mil reais), como vencimentos e R$: 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como representação, totalizando a quantia de R$: 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais.

Parágrafo único: A remuneração prevista no caput será paga pela reserva administrativa do ITAITINGAPREV, composta pela taxa de administração regulada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2020 e pela Portaria 402/2008 da Secretaria Federal de Previdência Social.

Art. 4º. Fica autorizado o Prefeito Municipal a emitir decreto para regulamentar as disposições da presente Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 03 dias do mês de março de 2022.

Paulo Cesar Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 802/2022
Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, regula a execução e fiscalização de contratos de gestão e dá outras providências.
Lei nº 802/2022, de 03 de março de 2022.

Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, regula a execução e fiscalização de contratos de gestão e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I

Da Qualificação

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte amador e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a)natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b)finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c)previsão expressa de composição por órgãos de deliberação e de direção, tais como conselho de administração e diretoria, definidos em estatuto próprio, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) composição e atribuições específicas;

e)obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

f)no caso de associação civil, a possibilidade de inclusão de e alteração de associados, na forma do estatuto;

g)proibição de dissolução do patrimônio pertencente, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

h)previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que porventura sejam destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito municipal, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II - aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social.

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 3º O conselho de administração da entidade deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;

II - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

III - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

IV - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social;

V - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI propor e encaminhar à Assembleia Geral, pela maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, a alteração do seu estatuto social e a extinção da entidade;

VII - aprovar e dispor, pela maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, sobre:

a)regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

b)regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

Seção III

Do Contrato de Gestão

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público Executivo Municipal, ou pelo consórcio do qual participe, e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º desta Lei.

§ 1º A celebração de contrato de gestão será sempre precedida de processo seletivo com regras definidas em edital próprio e de ampla divulgação.

'a7 2º Aplicam-se, para contratação, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre licitação e contratos administrativos.

Art. 6º O contrato de gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes.

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade.

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Seção IV

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, sempre em consonância com o Ente Público Municipal e conforme suas diretrizes de gestão e governo, devidamente amparadas pela pertinente dotação orçamentária.

'a71º. A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público, supervisora signatária do contrato ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente ao exercício financeiro.

§3º. A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo acerca da avaliação procedida.

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem ciência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, garantida a ampla defesa e contraditório, deverão comunicar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10. Nos termos do artigo 9º desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral, podendo providenciar, de oficio, os expedientes jurídicos necessários à preservação do patrimônio público.

Seção V

Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento anual, bem como eventuais adicionais, quer seja especial, quer seja suplementar, e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso que faça parte do contrato de gestão.

§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionados à integralização destes no patrimônio do Município.

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 14. É facultada ao Poder Executivo, a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

Seção VI

Da Desqualificação

Art. 15. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão ou nesta Lei.

'a7 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, por eventuais danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

'a7 2º A desqualificação importará em reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 17. A organização social que desenvolver atividades na área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 18. Os empregados contratados pela Organização Social não guardam qualquer vínculo empregatício com o Ente Público Municipal, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social.

Art. 19. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 03 dias do mês de março de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito