Diário oficial

NÚMERO: 592/2022

18/02/2022 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: paulo cesar feitosa arrais - CPF: ***.321.523-** em 18/02/2022 17:43:15 - IP com nº: 192.168.0.12

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SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA - Licitações - Aviso de Extrato de Ata de Registro de Preços : 1001.03.01.001/2022
Registro de preços para locação de trator agrícola destinado a atender as necessidades da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca do município de Itaitinga/CE.
PUBLICAÇÃO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1001.03.01.001 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, através da Secretaria de Agricultura pecuária e pesca e a EMPRESA: M JOSENEIDE MELO EIRELI, inscrita no CNPJ Nº 04.957.984/0001-54 valor global R R$160.000,00(Cento e sessenta mil reais) OBJETO: Registro de preços para locação de trator agrícola destinado a atender as necessidades da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca do município de Itaitinga/CE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme Pregão Presencial 1001.03.01/2022-PPRP a Lei Federal N.º 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas, c/c os termos da Lei Federal N.º 10.520, de 17/07/2002. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses DATA: 03 de Fevereiro de 2022. SIGNATÁRIOS: Veranilson Matias da Silva e M JOSENEIDE MELO EIRELI, inscrita no CNPJ Nº 04.957.984/0001-54. Eduarda Almeida Silvestre Pregoeira Oficial.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Licitações - Aviso de Extrato de Adjudicação : 1402.11.01/2022PPRP/2022
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIOS, AQUISIÇÕES DE URNAS MORTUÁRIAS, ORNAMENTAÇÃO E TRANSLADO DE CORPOS DESTINADOS AOS EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM A SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AVISO DE ADJUDICAÇÃO

AVISO DE ADJUDICAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL/ REGISTRO DE PREÇO Nº 1402.11.01/2022PPRP. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIOS, AQUISIÇÕES DE URNAS MORTUÁRIAS, ORNAMENTAÇÃO E TRANSLADO DE CORPOS DESTINADOS AOS EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM A SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA EMPRESA VENCEDORA: FRANCISCA ELIANE DE ALMEIDA BARROS ME, inscrita no CNPJ Nº 17.350.451/0001-51, com o valor global de R$1.006.000,00 (Um milhão e seis mil reais) ADJUDICO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI Nº 8666/93 EM 27 DE JANEIRO DE 2022. EDUARDA ALMEIDA SILVESTRE - PREGOEIRA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Licitações - Aviso de Extrato de Homologação : 1402.11.01/2022PPRP/2022
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIOS, AQUISIÇÕES DE URNAS MORTUÁRIAS, ORNAMENTAÇÃO E TRANSLADO DE CORPOS DESTINADOS AOS EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM A SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL/ REGISTRO DE PREÇO Nº 1402.11.01/2022PPRP. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIOS, AQUISIÇÕES DE URNAS MORTUÁRIAS, ORNAMENTAÇÃO E TRANSLADO DE CORPOS DESTINADOS AOS EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM A SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA EMPRESA VENCEDORA: FRANCISCA ELIANE DE ALMEIDA BARROS ME, inscrita no CNPJ Nº 17.350.451/0001-51, com o valor global de R$1.006.000,00 (Um milhão e seis mil reais) ADJUDICO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI Nº 8666/93 EM 27 DE JANEIRO DE 2022, ERIVANDA NOGUEIRA DE SOUSA SERPA ORDENADOR DE DESPESAS SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE - Licitações - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 2022.11.001 TP/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UM ESTÁDIO DE FUTEBOL NO BAIRRO GERERAÚ MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. Modalidade: TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.11.001 TP. Objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UM ESTÁDIO DE FUTEBOL NO BAIRRO GERERAÚ MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE., CONFORME PT 1045300-54., conforme Projeto Básico e demais Anexos do Edital. Empresa Vencedora: BWS CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ Nº 00.079.526/0001-09, com o valor global de R$2.254.311,99 (DOIS MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E ONZE REAIS NOVENTA E NOVE CENTAVOS), conforme mapa de preços anexado aos autos. Adjudico e Homologo a Licitação na forma da Lei 8666/93, alterada e consolidada JASIEL SIQUEIRA NUNES MACHADO ORDENADOR DE DESPESA - SECRETARIO DE JUVENTUDE E ESPORTE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. Itaitinga, Ceará, em 17 de Fevereiro de 2022. Francisco Arnaldo Brasileiro PRESIDENTE COMISSÃO DE LICITAÇÃO - CPL

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 029/2022
Abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor público ISAC FIRMEZA FEITOSA, ante a possível infração aos deveres impostos aos funcionários públicos, tratados pelos artigos 156, III, IV e X c/c o art. 177.
PORTARIA Nº 029/ 2022, DE 16 DE FEVEREIRO de 2022.

Dispõe sobre a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor público ISAC FIRMEZA FEITOSA, ante a possível infração aos deveres impostos aos funcionários públicos, tratados pelos artigos 156, III, IV e X c/c o art. 177, ambos da Lei Municipal nº 386/2010 e dá outras providências.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, com fundamento na documentação em anexo e no uso das atribuições legais, de conformidade com os artigos 191 e seguintes da Lei Municipal nº 386/2010, que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga-CE;

CONSIDERANDO o teor dos Ofícios nº 090/2020, datado de 16/04/2021 e nº 051/2021, datado de 18/02/2021, encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação para a Procuradoria deste Município, que por sua vez remeteu à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no qual consta que o servidor público ISAC FIRMEZA FEITOSA, matriculado sob o nº 12767, Professor de Educação Básica 200H, lotado na Secretaria Municipal de Educação, tem procedido com conduta dissonante dos deveres gerais impostos aos servidores públicos, a saber: inassiduidade habitual, a qual inclusive, em tese, ante o que prescreve o art. 177 da Lei Municipal nº 386/2010, já configura abandono do cargo público, haja vista que o nominado servidor está ausente da sua função pública DESDE O MÊS DE MAIO DE 2021, ou seja, há aproximadamente 10 (DEZ) meses.

R E S O L V E:

Art. 1º- Determinar a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor público ISAC FIRMEZA FEITOSA, matriculado sob o nº 12767, Professor de Educação Básica 200H, admitido em 15/05/2020, lotado na Secretaria Municipal de Educação, para a apuração das condutas inadequadas e dissociadas dos ditames da Lei Municipal nº 386/2010 - Estatuto dos Servidores Públicos de Itaitinga-Ceará, conforme descrito na documentação apresentada e acima aludida.

Art. 2º- A Comissão Permanente está devida e previamente composta pelos servidores abaixo relacionados, presidida pelo primeiro:

1 ANTONIA GUEDES CABRAL AGUIAR ROCHA

2 ALINE ALMEIDA SILVA

3 DEMETRIUS LOPES TEIXEIRA

Art. 3º - A Comissão Processante deverá obedecer, dentre outros, os princípios da ampla defesa e do contraditório, de acordo com Art. 5º, Inciso LV, da Constituição Federal, procedendo todos os atos legais e necessários para que o Servidor processado, querendo, manifeste seu mais amplo desejo de se defender.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 16 de fevereiro de 2022.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 789/2022
CRIAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE ITAITINGA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI FEDERAL Nº 13.022, DE 08 DE AGOSTO DE 2014 (ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS).
Lei nº 789/2022, de 11 de fevereiro de 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE ITAITINGA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI FEDERAL Nº 13.022, DE 08 DE AGOSTO DE 2014 (ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituido o Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal de Itaitinga (CFCA), como órgão de ensino de atividade da Guarda, com a finalidade de garantir à formação, treinamento e aperfeiçoamento profissional dos integrantes da Guarda Municipal de Itaitinga, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), vinculado e administrado pela Secretaria de Segurança Pública de Itaitinga.

Art. 2º O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, conforme determina o artigo 11 da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).

'a71º. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em Segurança Pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública SENASP do Ministério da Justiça, conforme o parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).

'a72º.O Curso de Formação de Guardas Municipais será obrigatório para os servidores efetivos que ingressarem ou que já engressaram através de concurso Público, no quadro da Guarda Municipal.

CAPÍTULO II

Da finalidade

Art. 3º Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal de Itaitinga (CFCA), é um órgão de ensino de atividade da guarda integrado à estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública Municipal, vinculado à Guarda Municipal de Itaitinga.

Parágrafo único. O Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal poderá deliberar assuntos relacionados atividades curriculares com o órgão instituído na Secretaria de Segurança Municipal, com vista à formação, treinamento e aperfeiçoamento profissional, visando à sistematização das formações e capacitações no âmbito da secretaria. Os cursos ministrados pelo Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento serão oferecidos na modalidade presencial e de educação à distância, se houver necessidade.

CAPÍTULO III

Da competência

Art. 4º Compete ao Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento, da Guarda Municipal de Itaitinga:

I.elaborar o planejamento dos cursos e acompanhar sua execução;

II.elaborar a grade curricular, o calendário dos cursos e definir os critérios de avaliação;

III.constituir o corpo docente, organizar o ambiente, alocar os meios e providenciar o material necessário à implementação dos cursos;

IV.planejar e coordenar as reuniões pedagógicas;

V.orientar o corpo docente no planejamento das aulas;

VI.elaborar o Plano Anual de Ensino;

VII.propor alternativas de solução para os problemas de natureza pedagógica;

VIII.viabilizar e manter a infraestrutura física, de recursos humanos e de serviços para o bom funcionamento do Centro de Formação;

IX.expedir os atos complementares necessários à boa gestão e funcionamento do Centro de Formação;

X.promover formação, treinamento e capacitação de instrutores e do corpo discente do Centro de Formação;

XI.viabilizar oportunidades de conclusão do ensino técnico e superior graduação e pós-graduação aos integrantes das Polícias Municipais, inclusive por meio de termo de cooperação técnica com instituições de ensino seja pública ou privada;

XII.proporcionar a padronização e qualidade de ensino, técnicas, táticas e métodos de ensinos aplicados aos Policiais Municipais, mantendo contato contínuo com outros Centros de Formação das Guardas Municipais do Brasil, visando o compartilhamento de experiências;

XIII.proporcionar à formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Municipal de Itaitinga e demais Guardas Municipais da Região do Estado do Ceará ou de outros Estados, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014;

XIV.desenvolver ou adaptar-se aos novos conceitos de segurança, doutrinas, táticas e técnicas de tiro, armas e munições, tecnologias da informação, visando à qualificação e aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Municipal, observado as exigências da legislação vigente;

XV.promover o treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, ligados à área de atuação das Policias Municipais;

XVI.promover cursos, seminários, conferências, palestras, oficinas e outras atividades correlatas relativas ao ensino, observando os conceitos de formação continuada e educação permanente dos servidores das Guardas e Polícias Municipais.

XVII.elaborar e emitir os certificados dos cursos ou eventos que realizar, inclusive dos cursos à distância e os que forem promovidos através de parceria ou consórcio com outros órgãos e entidades;

Art. 5º O Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal poderá firmar convênios, parcerias ou termo de cooperação técnica com as universidades, instituições de ensino e pesquisa, associações, entidades não governamentais, entidades governamentais, e principalmente com outros Municípios, Estado, e União, bem como, promover o intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, objetivando o aprimoramento técnico-científico dos integrantes das Guardas Municipais.

Parágrafo Único. O Centro de Formação poderá disponibilizar em seus cursos, de acordo com sua conveniência e oportunidade, vagas para os Guardas Municipais de outros Municípios do Território Nacional, capacitações referentes às atribuições e atuação das guardas municipais, observando a contrapartida financeira necessária por parte do ente interessado, a ser feito convênio, parceria, consórcio ou outro ato administrativo pertinente.

Art. 6º Os certificados de conclusão do curso de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, bem como os demais cursos e capacitações, treinamento, seminários e palestras serão expedidos pelo Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal de Itaitinga, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.

Parágrafo Único. O Porte de arma de fogo aos Guardas Municipais só será concedido quando comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, 60 (sessenta) horas para armas de repetição e 100 (cem) horas para arma semiautomática, sem deixar de considerar outros condicionantes legais.CAPÍTULO IV

Do Corpo Docente

Art. 7º A docência será exercida por instrutores habilitados e qualificados, de nível superior,dentro das áreas correlatas às disciplinas ministradas.

§ 1º Os profissionais de que trata o caput deste artigo poderão exercer suas atividades como voluntários, por convite formulado pelo Secretário de Segurança Pública de Itaitinga ou do Administrador do Centro de Formação.

CAPÍTULO V

Da Estrutura e Organização

Art. 8º O Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento da Polícia Municipal será administrado por um Diretor Adjunto, com nível superior,podendo ser servidor de carreira da Guarda Municipal, e terá sede preferencialmente no setor da Guarda Municipal junto à Secretaria de Segurança, ou qualquer outro prédio público da Prefeitura Municipal de Itaitinga.

Parágrafo único A função de Diretor do Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento da Polícia Municipal de Itaitinga será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos da Guarda Municipal.

Art. 9º. A administração, instalação, manutenção e recursos designados para o Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal ficarão sob a responsabilidade do Diretor Adjunto, homologados pelo Secretário de Segurança Municipal.

Art. 10. O Diretor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal estabelecerá normas internas, visando disciplinar as condições gerais de funcionamento do Centro de Formação, respeitando a razoabilidade e adequação da melhor maneira de qualificar os participantes dos cursos.

Art. 11.Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamento a presente Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, em 11 de fevereiro de 2022.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 790/2022
Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 730, de 25 de julho de 2021, que denominou de Polícia Municipal de Itaitinga à instituição Guarda Municipal de Itaitinga e dá outras providências.
Lei nº 790/2022, de 11 de fevereiro de 2022.

Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 730, de 25 de julho de 2021, que denominou de Polícia Municipal de Itaitinga à instituição Guarda Municipal de Itaitinga e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal nº 730, de 25 de julho de 2021, revogando assim a utilização da denominação de Polícia Municipal de Itaitinga.

Art. 2º - Por força do art. 1º, fica reestabelecida a denominação de Guarda Municipal de Itaitinga.

Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 791/2022
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei n° 791/2022, de 11 de fevereiro de 2022.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação Ambiental de Itaitinga, a ser executada em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), do Programa Nacional de Educação Ambiental (PRONEA), da Política Estadual do Meio Ambiente, da Política Estadual de Educação Ambiental do Ceará, do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, das Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação Ambiental e Base Nacional Curricular Comum (BNCC), respeitando-se às demais legislações pertinentes nos âmbitos nacional, estadual e municipal, adequando-se ainda às especificidades da realidade local, do Plano Participativo de Itaitinga, do Plano Político Pedagógico (PPP) e demais instrumentos que o integram.

Art. 2°. Entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, participação e formação, individual e coletiva, utilizando metodologias participativas e interdisciplinares para a ação reflexiva e crítica, a concepção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando ao exercício da cidadania na melhoria da qualidade de vida, no controle social sobre as políticas públicas e contribuição para uma gestão municipal integrada.

Art. 3°. A Educação Ambiental é direito de todos, tema essencial e permanente da educação, e deve estar presente de forma articulada e transversal em todas as modalidades do processo educativo, em caráter formal, não formal e informal para os efeitos desta Lei.

Parágrafo único. Entende-se como processo educativo de caráter:

I.Formal: aquele desenvolvido no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, nos termos do Artigo 9° da Lei Federal nº 9.795/99;

II.Não Formal: aquele desenvolvido através de ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente nos termos do Artigo 13 da Lei Federal nº 9.795/99;

III.Informal: aquele adquirido através de processos e práticas habituais, empíricas, por meio de experiências diárias.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 4°. São princípios básicos da educação ambiental:

Io enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;

IIA concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando as interdependências e inter-relações, entre os meios naturais, socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

IIIO pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

IVA vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;

VA permanente avaliação crítica do processo educativo;

VIa abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIIa promoção do exercício permanente do diálogo, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;

VIII-o reconhecimento e o respeito à pluralidade, a diversidade dos conhecimentos, saberes e das práticas tradicionais.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 5°. São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I.o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II.a garantia de democratização das informações ambientais;

III.o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV.o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável de preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V.o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI.o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

VII.o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 6°. São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:

I.Implementação do Plano de Educação Ambiental, de forma articulada com as políticas públicas, integrado, de forma participativa, com todos os setores da sociedade;

II.Elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada com as políticas públicas, integrado, de forma participativa, com todos os setores da sociedade;

III.Incorporação dos conceitos de Sustentabilidade e Educação Ambiental, nos princípios e objetivos do planejamento, na execução, no monitoramento e avaliação das públicas municipais;

IV.Promoção da Educação Ambiental em todos os processos formativos, fases, níveis, etapas e modalidades de ensino, de maneira transversal, interdisciplinar e integrando os Parâmetros Curriculares Nacionais, as normas da Base Nacional Curricular Comum (BNCC) e Diretrizes Curriculares Nacionais, aos programas que desenvolve, no âmbito do poder público e da sociedade civil;

V.Sensibilização da população quanto à importância da valorização, conservação, preservação e/ou recuperação do meio ambiente, da paisagem natural e construída do município;

VI.Democratização de informações que possam contribuir para a construção de práticas socioambientais sustentáveis para o município;

VII.Viabilização de recursos públicos e privados para o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações relativos à Política Municipal de Educação Ambiental;

VIII.Fomento e viabilidade de ações educativas em áreas verdes destinadas à sensibilização ambiental, respeitando a diversidade sociocultural e as potencialidades de cada área;

IX.Promoção da formação continuada e treinamento em Educação Ambiental para professores e demais profissionais que se interessem pela temática ambiental.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 7°. A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, órgãos públicos do município, Conselhos Municipais, entidades do terceiro setor, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

Art. 8°. Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:

I.Ao Poder Público, através de Secretaria Municipal de Educação, promover a Educação Ambiental em todo ensino e nos diversos órgãos da administração pública;

II.Ao Poder Público, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, sensibilizar a sociedade através de ações de Educação Ambiental para o engajamento nas questões socioambientais;

III.Às instituições de ensino, públicas e privadas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada e interdisciplinar aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;

IV.Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações de Educação Ambiental;

V.Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho;

VI.Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 9°. Para a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos de gestão:

I.Plano de Educação Ambiental;

II.Comissão Municipal de Gestão e Monitoramento para os Planos de Educação Ambiental, Comunicação e Mobilização Social;

III.Programa e Projetos de Educação Ambiental;

IV.Coleta seletiva;

V.Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI.Desenvolvimento de pesquisas e indicadores para acompanhamento;

VII.Produção e divulgação de material educativo;

VIII.Mecanismos de incentivos;

IX.Fontes de financiamento;

X.Parcerias.

DOS PLANOS, PROGRAMAS E AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 10. Os planos, programas e ações devem abordar as seguintes temáticas:

I.'c1reas verdes;

II.Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas;

III.Desigualdade social;

IV.Saneamento básico;

V.Proteção dos recursos naturais;

VI.Políticas de arborização;

VII.Ações e políticas ambientais previstas no Plano Diretor e as normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas;

VIII.Ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;

IX.Ações relacionadas aos resíduos sólidos, tais como coleta seletiva e destinação correta;

X.Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;

XI.Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;

XII.Permacultura e tecnologias sociais voltadas para sustentabilidade;

XIII.Questões que promovam a valorização da vida humana, da biodiversidade e outros fatores ambientais.

DO PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 11. O Plano de Educação Ambiental é um instrumento de gestão e diretrizes que norteia as atividades a serem desenvolvidas na busca de um modelo sustentável de desenvolvimento, representando um conjunto sistematizado que fortalece os processos contínuos de aprendizagem.

Art. 12. O Plano de Educação Ambiental tem por objetivo estimular, capacitar, colaborar e monitorar ações desenvolvidas, possibilitando na prática a transformação do meio ambiente de forma sustentável, com saúde, bem estar, economia local e qualidade de vida para todos.

Art. 13. O Plano de Educação Ambiental será instituído mediante Decreto, com revisão periódica a cada 04 (quatro) anos.

§1° O Plano de Educação Ambiental a ser executado no município de Itaitinga será aquele construído de forma participativa pelo Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B (CPMRS/RMB), que abrange os municípios de Guaiúba, Chorozinho, Horizonte, Itaitinga, Ocara e Pacajus.

Art. 14. Os programas, projetos e ações constantes do Plano de Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMM), doações, dotação orçamentária e/ou de outras fontes de financiamento.

Art. 15. O Plano de Educação Ambiental será acompanhado pela Comissão Municipal de Gestão e Monitoramento para os Planos de Educação Ambiental, Comunicação e Mobilização Social, que avaliará periodicamente a efetividade do Plano.

§1° Compõe a Comissão Municipal de Gestão e Monitoramento para os Planos de Educação Ambiental, Comunicação e Mobilização Social:

I.representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano;

II.representante da Secretaria Municipal de Educação;

III.representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social;

IV.representante da Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;

V.representante da Secretaria de Turismo e Cultura;

VI.representante da Secretaria Municipal de Saúde.

DA COLETA SELETIVA

Art. 16. Entende-se por coleta seletiva o recolhimento de materiais que são passíveis de seremreciclados, previamente segregados na fonte geradora.

Art. 17. O Município fomentará os serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos, a serem realizados em parceria com associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil, formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, com sede e devidamente registradas no Município.

Art. 18. A segregação de materiais na fonte para fins de coleta seletiva será realizada em todos os órgãos públicos.

§1° Projeto piloto a ser implantado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, sediará modelo que será replicado nas demais repartições públicas.

Art. 19. A coleta seletiva deverá ser realizada em consonância com a Política Municipal de Resíduos Sólidos.

Da Produção e divulgação de material educativo

Art. 20.A produção e divulgação de material educativo têm como objetivo facilitar o acesso dos alunos da rede pública e privada e da comunidade em geral aos conteúdos relacionados à Educação Ambiental, funcionando, assim, como um recurso pedagógico.

O material educativo será produzido e divulgado nas formas impressa e digital.

'a71° O material educativo pode incluir sugestões de leituras complementares, resumos de conteúdos, ilustrações e fotografias que facilitem a compreensão da Educação Ambiental enquanto processo contínuo e permanente de aprendizagem, participação e formação, individual e coletiva.

Art. 21. Equipe Multidisciplinar auxiliará e oferecerá suporte para o desenvolvimento de materiais voltados para Educação Ambiental.

Art. 22. A produção e divulgação de material educativo devem abordar as seguintes temáticas:

I.'c1reas verdes;

II.Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas;

III.Desigualdade social;

IV.Saneamento básico;

V.Proteção dos recursos naturais;

VI.Políticas de arborização;

VII.Ações e políticas ambientais previstas no Plano Diretor e as normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas;

VIII.Ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;

IX.Ações relacionadas aos resíduos sólidos, tais como coleta seletiva e destinação correta;

X.Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;

XI.Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;

XII.Permacultura e tecnologias sociais voltadas para sustentabilidade e em assentamentos humanos urbanos e rurais.

XIII.Questões que promovam a valorização da vida humana, da biodiversidade e outros fatores ambientais.

Art. 23. A produção e divulgação de material educativo serãofinanciados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMM), doações, dotação orçamentária e/ou de outras fontes de financiamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Para execução desta lei poderão ser utilizados recursos provenientes de fontes de financiamento, doações ou parcerias.

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2022.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 792/2022
Dispõe sobre a criação do cargo público de Procurador, e dá outras providências.
Lei nº 792/2022, de 11 de fevereiro de 2022.

Dispõe sobre a criação do cargo público de Procurador, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado na estrutura organizacional do Município de Itaitinga, o cargo público de Procurador de provimento efetivo, com lotação nas unidades administrativas, a serem preenchidos através de concurso público de provas e/ou provas e títulos, conforme a legislação específica, distribuídos na forma prevista no quadro a seguir:

CARGOHABILITAÇÃOQTDECARGA

HORÁRIA SEMANALVENCIMENTO EM R$ProcuradorEscolaridade nível superior completo, graduação/bacharelado em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 0520 HORAS3.500,00Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a lotar os candidatos aprovados para o cargo elencado no artigo supracitado, na Procuradoria Geral do Município PGM, podendo ainda, definir discricionariamente, o local para preenchimento das vagas.

Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto as atribuições específicas do cargo criado no artigo primeiro da presente Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos próprios constantes do Orçamento Municipal vigente.

Art. 5º - Os cargos criados por força da Lei Municipal nº 512, de 24 de fevereiro de 2015, serão extintos concomitantemente a posse dos aprovados para o cargo de Procurador.

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 512, de 24 de fevereiro de 2015.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 793/2022
Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 745, de 22 de julho de 2021 e dá outras providências.
Lei nº 793/2022, de 16 de fevereiro de 2022.

Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 745, de 22 de julho de 2021 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 745, de 22 de julho de 2021, que criava a CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, denominada de CARLOS ALBURQUERQUE LIMA, instituição esta, localizada no bairro Ponta da Serra, neste Município.

Art. 2º - A instituição acima mencionada continuará com a denominação de CRECHE CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA, conforme já disposto na Lei nº 709/2021.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 006/2022
Decreta ponto facultativo no Município no dia 28 de fevereiro e dia 01 de março de 2022, e dá outras providências.
DECRETO nº 006/2022, DE 18 DE FEVEREIRO de 2022.

Decreta ponto facultativo no Município no dia 28 de fevereiro e dia 01 de março de 2022, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO que os dias 28 fevereiro e 01 de março de 2022 estarão sendo comemoradas em todo o País as festas de carnaval, o qual se caracteriza por ser uma das maiores manifestações populares do Brasil;

DECRETA:

Art. 1º - Ponto facultativo nos órgãos da administração municipal de Itaitinga no dia 28 de fevereiro e dia 01 de março de 2022.

Art. 2º- No dia 02 de março de 2022 (quarta feira de cinzas) o expediente se inicia a partir das 12h00min.

Art. 3º - Deverão funcionar todas as unidades da Secretaria de Saúde e as unidades da Secretaria de Segurança Pública do Município cujas atividades não possam sofrer solução de descontinuidade, ficando devidamente assegurados o fornecimento dos serviços essenciais.

Art. 4º - Em relação às festividades de carnaval deverá ser seguido rigorosamente o disposto no Decreto do Governo do Estado do Ceará.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 18 de fevereiro de 2022.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - LICENÇA AMBIENTAL - REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO: LICENÇA AMBIENTAL/2022
A LP CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ 30.976.184/0001-90), torna público que requereu a Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga – SEMAM a Licença de Instalação, para construção Câmara Municipal de Itaitinga.
A LP CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ 30.976.184/0001-90), torna público que requereu a Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM a Licença de Instalação, para construção Câmara Municipal de Itaitinga, localizadas na Avenida Coronel Virgílio Távora, 1710. Centro, município de Itaitinga Estado do Ceará. Fazendo-se, não obstante, necessário o cumprimento das exigências constantes nos condicionantes da Licença.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - ATO ADMINISTRATIVO - CARTA CITATÓRIA E INTIMATÓRIA: CARTA CITATÓRIA E INTIMATÓRIA/2022
CITAR o servidor público ISAC FIRMEZA FEITOSA, matricula nº 12767, lotado na Secretaria de Educação, exercendo o cargo de Professor de Educação Básica 200h.
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CARTA CITATÓTIA E INTIMATÓRIA

Processo administrativo nº 01/2022

A Sra. ANTONIA GUEDES CABRAL AGUIAR ROCHA, Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, nomeada através da Portaria nº 023/2022, que tem como membros ALINE ALMEIDA SILVA e DEMETRIUS LOPES TEIXEIRA, EXPEDIU A PRESENTE CARTA CITATÓRIA, extraído dos autos do processo em epígrafe, para fins de CITAR o servidor público ISAC FIRMEZA FEITOSA, matricula nº 12767, lotado na Secretaria de Educação, exercendo o cargo de Professor de Educação Básica 200h, brasileiro, casado, nascido aos 05/09/1982, filho de Eliesio Vitoriano Feitosa e Ester Firmeza Feitosa, inscrito no CPF nº 957.258.813-34 e RG nº 97025000970 SSP-CE, natural de Fortaleza/CE, residente e domiciliado na Av.Mozart Pinheiro de Lucena, nº 1756 Bairro Vila Velha Fortaleza/CE CEP: 60.347-452, para tomar conhecimento de que contra ela foi aberto processo administrativo tombado sob o nº 01/2022 perante a citada comissão, mediante Portaria nº029/2022, tendo em vista a denúncia de abandono de cargo e acumulação ilegal de cargo públicopara oportunamente apresentar sua defesa. Fica, ainda, o referido servidor INTIMADO a comparecer no 03 de Março de 2022, às 14h, na sala da Procuradoria Municipal de Itaitinga, situada no Paço Municipal, sito na Av. Cel. Virgílio Távora, nº 1710 Centro, podendo apresentar 03 (três) testemunhas e estar acompanhado de Advogado, momento em que será colhido o interrogatório do denunciado.

Dado e passado nesta Cidade de Itaitinga, aos 17 de fevereiro de 2022, eu, _________________________________________, Aline Almeida Silva, Membro da Comissão e servidora pública efetiva digitei imprimi e subscrevo-o.

Antonia Guedes Cabral Aguiar Rocha

Presidente

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