Diário oficial

NÚMERO: 582/2022

02/02/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 003/2022
Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Município de Itaitinga/CE, no período eleitoral.
Decreto nº003/2022, DE 31 DE janeirode 2022.

Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Município de Itaitinga/CE, no período eleitoral.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando o período eleitoral, as disposições da Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965 (código eleitoral), da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Geral das Eleições), e demais normas eleitorais pertinentes à conduta dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal no ano de realização de eleições;

Considerando ainda, que as eleições afetam à circunscrição municipal, faz-se necessário prevenir responsabilidades dando ampla divulgação aos servidores municipais e demais agentes públicos ligados ao Poder Executivo acerca das vedações estabelecidas pela legislação eleitoral;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre condutas vedadas no período eleitoral aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de Itaitinga.

'a7 1º Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas vigentes.

'a72ºO descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.

'a7 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por agentes públicos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

Art. 2º São vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos nos pleitos eleitorais:

I - cessão e utilização de Bens Públicos: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta municipal;

II - uso abusivo de materiais e serviços: usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - cessão de servidores ou empregados ou uso de seus serviços: ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado previamente;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - propaganda eleitoral em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta: veicular, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta municipal. A existência de link remetendo a site pessoal de candidato enquadra-se na vedação legal;

VI - vedação de utilização de nomes e siglas de órgãos públicos, suas autarquias e fundações públicas: o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime.

VII nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda,ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação oudispensa de funções de confiança;

b) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

VIII - nos três meses que antecedem o pleito:

a)contratar com recursos públicos shows artísticos para a inauguração de obras ou serviços públicos;

b) participar, na condição de candidato a qualquer inauguração de obras públicas;

c)com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e

d) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

'a71º As vedações do inciso VIII docaput, alíneas c e d, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

Art. 3° Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, ceder funcionários à Justiça Eleitoral, no período de 3 (três) meses antes até 3 (três) meses depois de cada eleição, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais.

Art. 4° É proibido realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, outrossima aferição das despesas com publicidade para fins eleitorais considera o momento da liquidação com o reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado.

Art. 5° No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência, relevante interesse público ou de programas sociais autorizados em lei e/ou já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que os Órgãos de controle interno e externo poderão promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

~

'a71º No ano eleitoral, os programas sociais de que trata o caput deste artigo não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.

Art. 6º Nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito até a posse das eleitas e dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Art. 7º As vedações contidas neste decreto, abrangem a colocação de adereços, adesivos e quaisquer similares, destinados à propaganda política em favor de candidatos, partidos ou coligações, em bens, equipamentos pertencentes ao município de Itaitinga ou colocados à sua disposição mediante contratos terceirizados, fica vedado ainda a afixação de propaganda em prédios públicos, inclusive em seus espaços internos e mobiliários.

Art. 8° Para fins das restrições previstas neste decreto, reputa-secomo bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencentes à Administração Pública Municipal, independente da destinação, neles incluídos prédios, veículos, computadores, equipamentos, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico, telefonia móvel ou fixa, material de consumo, bem como os cedidos em favor do Poder Público em regime de comodato ou outros institutos de autorização, permissão e concessão.

Art. 9° Os agentes públicos e servidores municipais que transgredirem este decreto, sujeitar-se-ão às seguintes sanções:

I - Aplicação da penalidade cabível, mediante processo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional, em caso de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo;

II - Exoneração imediata, em caso de servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão;

III - Rescisão do contrato, nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, em caso de contrato para realização de serviços de interesse da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;

Parágrafo único. As sanções positivadas no caput deste artigo serão promovidas em conjunto com as cominações legais previstas na legislação civil, penal e eleitoral/vigente.

Art. 10. Fica determinado aos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta ao Poder Executivo Municipal, exercer a permanente fiscalização e cumprimento das disposições do presente decreto, bem como do disposto nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 31 de janeiro de 2022.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA : 001/2022
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE ITAITINGA/CE E O MUNICIPIO DE GENERAL SAMPAIO/CE NA FORMA QUE ABAIXO SE INDICA.
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2022

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE ITAITINGA/CE E O MUNICIPIO DE GENERAL SAMPAIO/CE NA FORMA QUE ABAIXO SE INDICA.

Por este Termo que celebram entre si o MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ de número 41.563.628/0001-82, com Sede na Av. Coronel Virgilio Távora, 1710,Antonio Miguel, Itaitinga-CE., CEP: 61880-000, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito, PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS, e o MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO CE, pessoa jurídica de Direito Público, CNPJ de número 07.438.591/0001-22, com sede na Av. José Severino Filho, 257, Centro, General Sampaio-Ce, CEP: 62.738-000, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito, FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA, ajustam entre si a PRESTAÇÃO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA RECÍPROCA, de acordo com as cláusulas e condições que abaixo se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Este Termo tem como objeto a cooperação técnica e administrativa entre os partícipes, objetivando o apoio e estímulo ao desenvolvimento de suas respectivas administrações, de maneira que possam atingir suas finalidades.

Parágrafo Único: Havendo a carência técnica e/ou administrativa de cada entidade convenente, poderá ser feita regularmente cessão mútua de servidores, integrantes dos quadros efetivos das entidades constantes deste pacto, com ônus para a origem, garantindo o ressarcimento das despesas com pagamento de vencimentos, salários, vantagens, encargos sociais, previdenciários e demais despesas dos servidores cedidos, pelo Poder cessionário.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

As requisições das cessões e/ou disposições de servidores serão feitas exclusivamente através de ofícios entre o Chefe do Poder Executivo do Município de Itaitinga-CE e o Chefe do Poder Executivo do Município de General Sampaio - CE, com informações dos dados funcionais, contendo o nome completo, cargo ou função, classe, referência e a matrícula, bem como o cargo/função para o qual o servidor vai ser designado (se for o caso), e a respectiva lotação onde o mesmo deverá ter exercício.

§ 1°- Os servidores do Município de Itaitinga-CE e do Município de General Sampaio-CE, somente serão cedidos após a publicação do extrato deste Termo, bem como do ato administrativo que cedeu o servidor, no Diário Oficial de cada Participe;

'a7 2º- Os servidores cedidos apresentarão ao setor de pessoal do órgão/entidade de origem, a comprovação da publicação de nomeação, para Cargo de Direção e Assessoramento, designação para função de assessoramento de nível Superior, ou qualquer outro cargo em comissão a que se reporta o ofício de requisição ou a designação para prestar serviços no órgão cessionário, sob pena de suspensão da disposição autorizada;

'a7 3º - O Poder cessionário remeterá mensalmente ao Poder cedente, as folhas de frequência dos servidores cedidos;

'a7 4º - As partes convenentes procederão, mensalmente, ao levantamento dos servidores cedidos, bem como, da quantificação dos montantes dos vencimentos e salários respectivos, para o fim de acertarem procedimentos de compensação entre esses montantes, passando a parte que resultar devedora a obrigar-se apenas, ao pagamento da diferença desta compensação, no prazo de ate 30(trinta) dias após o recebimento da fatura;

'a7 5º- Além dos vencimentos e salários, deverão ser incluídos no montante apurado os valores relativos aos encargos da legislação trabalhista, previdenciária, acidentária e os percentuais correspondentes ao pagamento de férias e décimo terceiro salário;

'a7 6º- Se, decorridos 90 (noventa) dias do prazo previsto no § 4º desta cláusula, o convenente não realizar o ressarcimento das despesas, será procedida a suspensão do pagamento do(s) servidor(es) e o imediato retorno deste(s) ao órgão de origem.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

Os servidores cedidos perceberão pelo órgão/entidade de origem a remuneração a que têm direito pelo exercício, função ou emprego de que são titulares no Poder cedente, devendo o Poder cedente ser ressarcido mensalmente pelo Poder cessionário.

'a7 1º - O Poder cedente remeterá mensalmente ao cessionário a relação dos servidores cedidos com suas respectivas fichas financeiras, demonstrando os valores a serem ressarcidos pelo Poder cessionário;

'a7 2º- Os servidores do Município de Itaitinga-CE cedidos ao Município de General Sampaio - CE receberão a remuneração mensal pelo órgão/entidade de origem, inclusive as vantagens remuneratórias fixas e de caráter pessoal, devendo, entretanto, o cessionário ressarcir mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, o total a ser ressarcido, através de depósito identificado.

§ 3º- O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior será acrescido do percentual devido sobre a remuneração mensal do cargo/função do servidor cedido, em favor do Instituto de Previdência ao qual o servidor cedido está vinculado.

CLAÚSULA QUARTA DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR

A unidade de recursos humanos do Poder Cessionário controlará a frequência dos servidores cedidos e encaminhará à unidade correspondente do Poder Cedente, as ocorrências relativas à faltas ou quaisquer afastamentos.

CLAÚSULA QUINTA DAS FÉRIAS

A unidade de recursos humanos competente do Poder Cessionário deverá informar à unidade corresponde do Poder Cedente, através de ofício, o período de férias dos servidores cedidos.

CLAÚSULA SEXTA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Os ilícitos administrativos praticados pelos servidores porventura cedidos serão apurados pelo Poder Cessionário, que será responsável pela instauração da sindicância e/ou inquérito administrativo, encaminhado, após a conclusão, os autos respectivos ao Setor de Recursos Humanos competente do Poder Cedente, para que este adote as medidas punitivas cabíveis.

CLAÚSULA SÉTIMA DA NULIDADE

A cessão do servidor operada na forma do presente acordo se tornará nula em relação a este, independentemente de ato especial, se for o constado que está sendo destinado a serviços diferenciados ou desvinculados das atividades previstas no ofício requisitório de que trata a Cláusula Segunda.

CLAÚSULA OITAVA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DOS DIREITOS E DEVERES

Os servidores porventura cedidos nos termos deste Acordo ficarão submetidos à administração do Poder Cessionário, assegurados os direitos e deveres inerentes à sua condição de servidor público.

CLAÚSULA NONA - DOS HORÁRIOS

Os servidores porventura cedidos nos termos deste Acordo deverão executar suas tarefas nos dias e horários de funcionamento do CESSIONÁRIO.

CLAÚSULA DÉCIMA DAS OBRIGAÇÕES

Os partícipes do presente Acordo observarão o cumprimento de todas as obrigações em suas cláusulas.

CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRADO FINANCEIRO

O estabelecimento do presente Acordo, por si só, não implica transferência de recursos financeiros entres os partícipes, sendo o pagamento devido ao cedidos custeados à conta dos recursos próprios de pessoal do Poder Cedente ou do Poder Cessionário, conforme o caso.

CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS ALTERAÇÕES

Os partícipes, em comum acordo, quando a exigência dos serviços assim o recomendar, poderão modificar e/ou acrescentar cláusulas ao presente Acordo, por intermédio de aditivo, vedada, porém, a mudança de objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE CESSÃO

A Cessão e/ou disposição de qualquer servidor somente será concedida com esteio neste Termo e desde que não prejudique os serviços do setor onde ele for lotado, a critério da chefia imediata, consultado igualmente, o superior da respectiva pasta.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo terá vigência a partir de 26 de janeiro de 2022, findando em 31 de dezembro de 2025, podendo, no entanto ser denunciado a qualquer tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DA RESCISÃO

Este Termo poderá ser rescindido na ocorrência das seguintes situações:

a) pelo decurso da vigência sem manifestação de interesse na sua prorrogação;

b) pelo descumprimento pelos Partícipes de qualquer de suas disposições;

c) pela ocorrência de qualquer ato ou fato que o torne inexequível;

d) por iniciativas unilaterais, devendo o Partícipe interessado informar ao outro com antecedência mínima de 30(trinta) dias, obrigada a prestação de contas em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula;

e) Por consenso das partes.

CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA DA CONVALIDAÇÃO

Ficam convalidadas as cessões mútuas de servidores procedidas pelos partícipes no período anterior a assinatura do presente instrumento na forma e condição em que foram formalizadas tais cessões pelos respectivos atos administrativos.

CLAÚSULA DÉCIMANONA DA PUBLICAÇÃO

O Poder Cessionário e o Poder Cedente providenciarão publicação do extrato deste Acordo, na forma da legislação prevista em cada ente público.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO FORO

As partes elegem o Foro da Comarca de Itaitinga, Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução ou interpretação do presente Termo.

E, por se acharem justas e acertadas, assinam o presente termo em 02(duas) vias de igual teor e para um só fim, que o fazem na presença de 02(duas) testemunhas que a tudo assistiram e que também assinam abaixo, para que o mesmo produza os efeitos legais desejados.

Itaitinga-CE, 26 de janeiro de 2022.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito do Município de Itaitinga

FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

Prefeito do Município de General Sampaio

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