Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Município de Itaitinga/CE, no período eleitoral.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e;
Considerando o período eleitoral, as disposições da Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965 (código eleitoral), da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Geral das Eleições), e demais normas eleitorais pertinentes à conduta dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal no ano de realização de eleições;
Considerando ainda, que as eleições afetam à circunscrição municipal, faz-se necessário prevenir responsabilidades dando ampla divulgação aos servidores municipais e demais agentes públicos ligados ao Poder Executivo acerca das vedações estabelecidas pela legislação eleitoral;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre condutas vedadas no período eleitoral aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de Itaitinga.
'a7 1º Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas vigentes.
'a72ºO descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.
'a7 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por agentes públicos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
Art. 2º São vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos nos pleitos eleitorais:
I - cessão e utilização de Bens Públicos: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta municipal;
II - uso abusivo de materiais e serviços: usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - cessão de servidores ou empregados ou uso de seus serviços: ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado previamente;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - propaganda eleitoral em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta: veicular, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta municipal. A existência de link remetendo a site pessoal de candidato enquadra-se na vedação legal;
VI - vedação de utilização de nomes e siglas de órgãos públicos, suas autarquias e fundações públicas: o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime.
VII – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda,ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação oudispensa de funções de confiança;
b) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
VIII - nos três meses que antecedem o pleito:
a)contratar com recursos públicos shows artísticos para a inauguração de obras ou serviços públicos;
b) participar, na condição de candidato a qualquer inauguração de obras públicas;
c)com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
d) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
'a71º As vedações do inciso VIII docaput, alíneas c e d, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
Art. 3° Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, ceder funcionários à Justiça Eleitoral, no período de 3 (três) meses antes até 3 (três) meses depois de cada eleição, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais.
Art. 4° É proibido realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, outrossima aferição das despesas com publicidade para fins eleitorais considera o momento da liquidação com o reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado.
Art. 5° No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência, relevante interesse público ou de programas sociais autorizados em lei e/ou já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que os Órgãos de controle interno e externo poderão promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
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'a71º No ano eleitoral, os programas sociais de que trata o caput deste artigo não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Art. 6º Nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito até a posse das eleitas e dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Art. 7º As vedações contidas neste decreto, abrangem a colocação de adereços, adesivos e quaisquer similares, destinados à propaganda política em favor de candidatos, partidos ou coligações, em bens, equipamentos pertencentes ao município de Itaitinga ou colocados à sua disposição mediante contratos terceirizados, fica vedado ainda a afixação de propaganda em prédios públicos, inclusive em seus espaços internos e mobiliários.
Art. 8° Para fins das restrições previstas neste decreto, reputa-secomo bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencentes à Administração Pública Municipal, independente da destinação, neles incluídos prédios, veículos, computadores, equipamentos, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico, telefonia móvel ou fixa, material de consumo, bem como os cedidos em favor do Poder Público em regime de comodato ou outros institutos de autorização, permissão e concessão.
Art. 9° Os agentes públicos e servidores municipais que transgredirem este decreto, sujeitar-se-ão às seguintes sanções:
I - Aplicação da penalidade cabível, mediante processo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional, em caso de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo;
II - Exoneração imediata, em caso de servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão;
III - Rescisão do contrato, nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, em caso de contrato para realização de serviços de interesse da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
Parágrafo único. As sanções positivadas no caput deste artigo serão promovidas em conjunto com as cominações legais previstas na legislação civil, penal e eleitoral/vigente.
Art. 10. Fica determinado aos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta ao Poder Executivo Municipal, exercer a permanente fiscalização e cumprimento das disposições do presente decreto, bem como do disposto nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 31 de janeiro de 2022.
PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS Prefeito Municipal