Diário oficial

NÚMERO: 563/2021

Ano VII - Edição Nº 563 de 30 de Dezembro de 2021

30/12/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 787/2021
Dispõe sobre alteração da Lei nº 223/2001, de 1º de julho de 2002, que dispõe sobre o Código de Obras e Posturas do Município e dá outras providências.
Lei nº 787/2021, de 27 de dezembro de 2021.

Dispõe sobre alteração da Lei nº 223/2001, de 1º de julho de 2002, que dispõe sobre o Código de Obras e Posturas do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei nº 223, 1º de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o. Os serviços e as obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executados após concessão de alvará de construção e licença ambiental pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas na legislação pertinente e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado com registro no CREA.

'a7 1o. Estarão isentas da apresentação de responsabilidade técnica as edificações de interesse social, com até 60,00m² (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional onde não haja estrutura de concreto armado.

Art. 3o. (...)

Parágrafo único. As obras de reforma com modificação e acréscimo de áreas construídas deverão atender às disposições deste Código e da legislação pertinente ao tema

Art. 4o. Os serviços e obras de infraestrutura (drenagem, pavimentação, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia - torres e linhas de transmissão de energia em alta voltagem, postes -, telefonia, transmissão de dados, comunicações em geral e etc) executados por órgão público ou por iniciativa particular serão obrigados a licença ambiental e alvará de construção.

Parágrafo único. As normas para os serviços e obras descritos no caput serão definidas pelas normas técnicas vigentes (NBR, ABNT e etc).

Art. 14. (...)

Parágrafo único. O proprietário e/ou empreendedor é responsável solidário no que se refere a colocação de placa da obra.

Art. 17. Dependerão, obrigatoriamente, de alvará de construção, sem prejuízo de outras exigências, as seguintes obras:

VI - Redes de distribuição e transmissão de energia, gás, fibra óptica e internet.

Art. 18. Estão isentos de alvará de construção as seguintes obras:

VI - as edificações ou reformas, com até 60,00m² (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução, não pertencentes a nenhum programa habitacional e onde não haja estrutura de concreto armado.

Art. 19. O alvará de construção será concedido mediante requerimento dirigido ao órgão competente do Município, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em regulamento.

Art. 20. (...)

'a71o. Revogado

'a7 2o. O laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros é um documento indispensável para a concessão de alvará de construção e o certificado de aprovação para expedição do habite-se.

Art. 21. No ato de aprovação do projeto será outorgado o alvará de construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidada, pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.

'a7 1o. Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, o mesmo considerar-se-á, automaticamente, revogado.

'a7 2o. A revalidação do alvará mencionado no caput deste artigo só será concedida se requerida pelo profissional dentro da vigência e desde que os trabalhos de fundação estejam concluídos.

Art. 22.(...)

II - Alvará de construção

III - Licença Ambiental de Instalação, se houver;

IV - Cópia do projeto aprovado assinada pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis.

Parágrafo único. Para as edificações de interesse social, previstas no art. 52 deste Código, deverá ser mantido na obra apenas o alvará de construção.

Art. 23. Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar ao Município.

'a7 1O. Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade do alvará de construção.

'a7 2O. A revalidação do alvará de construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo do referido alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação.

'a7. 3O. A obra paralisada, cujo prazo do alvará para construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto, obedecida a legislação vigente.

Art. 24. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem o prévio consentimento do Município, especialmente quanto aos índices urbanísticos, tipo de uso e dos elementos geométricos essenciais da construção, sob pena de cancelamento de seu alvará.

Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados com alvará ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua revalidação.

Art. 25. Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá o competente alvará para demolição, após a devida vistoria.

'a7 2O. O alvará para demolição poderá ser expedido juntamente com o alvará para construção, quando for o caso.

Art. 26.(...)

Parágrafo único.

II - Planta baixa de arquitetura com novo destino dos compartimentos e novo layout de equipamentos;

Art. 30. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga de alvará de construção, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

Art. 35. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.

Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do Município, de alvará de construção ou demolição.

Art. 38. Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em:

I - Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter permanente, podendo ser:

a) unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote de terreno, incluindo-se nesta definição as casas, inclusive aquelas situadas em vilas;

b) multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade - que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento. Incluem-se nesta definição, entre outros: condomínios de casas, prédios de apartamentos, conjuntos habitacionais, vilas;

II - Comerciais: aquelas destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou atacado. Incluem-se nesta definição os seguintes exemplos, entre outros:

a) lojas e conjunto de lojas;

b) mercadinhos e mercearias;

c) galerias e centros comerciais;

d) shopping centers;

e) depósitos de material de construção;

f) lojas de departamentos.

III. Serviços: aquelas destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais. Incluem-se nesta definição os seguintes exemplos, entre outros:

a) escritórios;

b) hotéis, pousadas, motéis e hospedarias;

c) bares e restaurantes;

d) casas de espetáculos, clubes e danceterias;

e) cinemas, teatros e galerias de arte;

f) bancos;

g) correio;

h) velório;

i) hospital e maternidade;

j) escolas e universidades;

k) garagens de ônibus;

l) matadouros;

m) sub-estações.

IV. Industriais: aquelas destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura ou montagem de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal. Incluem-se nesta definição os seguintesexemplos, entre outros:

a) produção de alimentos;

b) confecções e tecelagem;

c) fabricação de artefatos em geral;

d) fabricação de calçados;

e) gráficas e tipografias;

f) marcenarias;

g) abate de animais;

h) serrarias;

i) fabricação de medicamentos;

j) beneficiamento de couros e peles;

k) fabricação e engarrafamento de bebidas;

l) fabricação de máquinas e equipamentos.

V - Institucionais: aquelas que abrigam atividades de caráter cultural, artístico, social, governamental e de lazer. Estas edificações destinam-se a abrigar atividades onde normalmente ocorrem reunião e freqüência de grande número de pessoas. Apresentam-se subdivididas em diversas categorias e cada uma deverá seguir orientações específicas. Incluem-se nesta classificação entre outros, os seguintes exemplos:

a) defesa e segurança: posto policial, delegacia, quartel, penitenciária, corpo de bombeiros;

b) atividades administrativas: prefeitura, câmara municipal, fórum;

c) esporte, cultura e lazer: centro cultural, museu, parque, estádio;

d) atividades religiosas: igrejas, conventos, seminários;

e) atividades insalubres: aterro sanitário, cemitério;

f) atividades de transporte: estações rodoferroviárias, terminais de carga;

g) abastecimento urbano: mercado público, central de abastecimento.

VI - Mistas: aquelas que reúnem em um mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.

.................

Art. 50. As edificações classificadas no inciso V do art. 38 podem estar destinadas a abrigar determinadas atividades por períodos restritos de tempo, sendo, portanto, atividades de caráter temporário.

Parágrafo único. Não estão incluídos nesta atividade os caixas automáticos ou as bancas de jornais, que são classificados como mobiliários urbanos.

Art.54 . (...)

'a73°. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia, de acordo com especificações da norma NBR 9050 - ABNT, 1994.

Art. 84. Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas a partir do segundo pavimento, sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de distância da mesma, salvo em caso de janela em direção a via pública, no caso de janela com visão indireta que não incida sobre a edificação vizinha, estando esta a, no mínimo, 75cm (setenta e cinco centímetros) da divisa do terreno.

Parágrafo único. Nos casos de janela alta, quando na divisa do lote, somente serão permitidas, para ventilação e iluminação, tipo caixilho fixo com peitoril com distância de não menos do que 2m (dois metros) do piso.

Seção XI

Das Instalações Hidrossanitárias, Elétricas e de Gás

Art. 120. Todas as instalações hidrossanitárias (NBR 5626, 8160 e 7229), elétricas (NBR 5410 e 5473) e de gás (NBR 891 e 13103) deverão obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação dos serviços, além de normas da ABNT.

Art. 121 . As instalações hidrossanitárias deverão obedecer as seguintes disposições:

I - todas as edificações localizadas nas áreas onde não houver sistema de tratamento dos esgotos sanitários deverão apresentar solução individual para disposição final das águas servidas, que consiste em fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro;

II - as águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas.

Art. 136. Deverá haver reserva de espaço no terreno para passagem de canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante.

§ 1°. Revogado

§ 2°. No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão a cargo do interessado, devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua execução.

Art. 142. (...)

I - lotes em logradouros cujo grade seja em escadaria;

Art. 144. As dimensões mínimas por vaga deverão ser de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento, quando forem em série, e 3,00m (três metros) de largura por 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) quando estiverem entre paredes.

Art. 150. A execução de serviços de coleta e transporte de resíduos domiciliares e de resíduos sólidos urbanos, poderá ser realizada tanto pelo poder público, quanto por terceiros, mediante instrumentos contratuais adequados, de forma que seja respeitada a legislação em vigor.

Art. 151. O Município manterá o serviço regular de coleta e transporte do lixo nas ruas e demais logradouros públicos da Cidade e executará mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado nas tabelas oficiais vigentes.

'a7 1°.Revogado

'a7 2°. Revogado

Art. 152. O lixo, para efeito de remoção pelo serviço regular de coleta, deverá ser acondicionado dentro de sacos plásticos resistentes e impermeáveis, observadas as condições:

I. Para apresentação dos resíduos sólidos domiciliares à coleta regular, os sacos plásticos deverão ter capacidade máxima de até 100 (cem) litros por unidade familiar;

II. Os sacos plásticos indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.

a)Revogado

b)Revogado

'a7 1°.Revogado

'a7 2°.Revogado

Art. 153. A varredura dos prédios e dos passeios públicos correspondentes é de responsabilidade dos proprietários e/ou usuários e deve ser recolhida em recipientes, sendo proibido o encaminhamento do lixo decorrente da varrição para a sarjeta ou leito da rua.

Art. 154. No passeio ou leito das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins, em qualquer terreno, assim como ao longo, ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões, é proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, folhagem, material de podações, resíduos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras.

Art. 155. O transporte em veículos de resíduos, terra, agregados, adubos, lixo e qualquer material a granel, deverá ser executado de forma a não provocar derramamento na via pública, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:

I- os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública. Os veículos deverão trafegar ainda com cobertura que impeça o espalhamento desses materiais;

II - serragem, adubo, fertilizantes, argila e similares deverão ser transportados com cobertura que impeça seu espalhamento;

III - ossos, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, somente poderão ser transportados em carrocerias totalmente fechadas.

Art. 156. Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT ou, na sua ausência, às normas e critérios internacionalmente aceitos.

'a71º. São geradores de resíduos de serviço de saúde todos aqueles que dedicam-se a serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, tais como hospitais, clínicas e congêneres, inclusive os laboratórios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação), drogarias e farmácias inclusive as de manipulação, estabelecimento de ensino e pesquisa na área de saúde, distribuidores de produtos farmacêuticos, unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de tatuagem, entre outros similares.

§2º. Cabe aos geradores de Resíduos de Serviço de Saúde e ao responsável legal o gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até disposição final, deforma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.

Parágrafo Único. Revogado

Art. 158. (...)

'a7 2°. Revogado

Art. 159. Os Resíduos de Construção Civil - RCC deverão estar acondicionados em dispositivos exclusivos para este fim, sendo a coleta e destinação ambientalmente adequada de responsabilidade do gerador.

Art. 175. É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública.

'a7 1° . Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção, ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio.

'a7 2° . A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pelo órgão municipal competente.

'a7 3°. Revogado

Art. 184. O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro doMunicípio de Itaitinga, dependerá do fornecimento de autorização ambiental, pelo órgão competente.

'a7 1°. Para o fornecimento da autorização ambiental de que trata o "caput" deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento, ao órgão municipal competente, justificando a iniciativa, demonstrando a localização da árvore que pretende abater e apresentando os documentos que constam no checklist de documentos necessários para supressão vegetal.

'a7 2°. A árvore sacrificada deverá ser substituída, pelo plantio, no lote onde foi abatida, de duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão municipal competente ou, se o plantio não for possível, a substituição se fará com o fornecimento de mudas ao Horto Municipal.

'a7 3°. No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja por esse motivo indispensável, as exigências contidas no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de construção.Revogado

'a7 4°. Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do "habite-se", deverá ser comprovada a substituição de que trata o parágrafo segundo deste artigo.

Art. 185. Por cortar ou sacrificar vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de Itaitinga, sem a prévia autorização do órgão competente, será aplicada penalidade conforme anexo 3 deste Código.

Art. 195. Para os efeitos deste Código, considera-se Poluição do Meio Ambiente a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

I. Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II. Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III. Afetem desfavoravelmente a biota;

IV. Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

V. lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Art. 213. É proibido lançar resíduos sólidos ou rejeitos em quaisquer recursos hídricos no território do Município.

Art. 222. Os poços para captação d'e1gua são permitidos desde que o consumo previsto seja suficiente para ser atendido pelo poço, e as condições do lençol freático satisfaçam aos aspectos sanitários e de segurança e tenha sido concedida outorga de direito de uso de água pelo órgão competente.

Art. 227. É proibido o lançamento de esgotos de qualquer edificação nas galerias de águas pluviais.

'a7 1°. Revogado

'a7 2°. Revogado

'a7 3°. Revogado

'a7 4°. Revogado

Art. 232. Aquele que infringir qualquer dispositivo deste Capítulo estará sujeito a aplicação de penalidades.

Art. 247. (...)

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no "caput' deste artigo implicará na aplicação de multa sem prejuízo da obrigatoriedade da retirada do material.

Art. 249. A inobservância de qualquer dispositivo deste capítulo implicará na aplicação das penalidades previstas no Anexo 3.

Art. 267. As exposições de caráter cultural-educativa, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres, bem como os divertimentos públicos e uso de espaço público para atividades de qualquer natureza, somente poderão ser realizadas com a prévia autorização do poder público Municipal.

Art. 268. O requerimento de autorização para realização de eventos e divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, nos casos que a lei exigir de justificativa para o evento descrição e apresentando os documentos que constam no checklist de documentos necessários para realização de eventos e divertimentos públicos.

§1º. A emissão da autorização para realização de eventos e divertimentos públicos está condicionada ao prévio pagamento de taxa.

§2º. Instrumento próprio regerá a definição de taxas referentes a autorização para realização de eventos e divertimentos públicos no âmbito do Município de Itaitinga.

Art. 270. A instalação de quiosques, bancas, circos, artesanatos, parques de diversões e congêneres será feita mediante requerimento e memorial descritivo, e do plano geral do posicionamento de cada aparelho, máquinas, motores e similares, barracas e seções diversas, além do projeto e detalhamento dos diversos equipamentos de uso do público, acompanhados dos cálculos necessários e responsável técnico.

Art. 273. O Poder Público poderá exigir depósito de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) unidades fiscais vigentes, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação do logradouro público.

Art. 275. As autorizações para os parques de diversão e congêneres serão concedidas por prazo inicial não superior a 3 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação da licença.

Parágrafo Único. A prorrogação ou renovação da autorização poderá ser negada, podendo a Prefeitura por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições relativamente a qualquer elemento do parque e podendo, ainda, ser este interditado antes de terminar o prazo de autorização concedido, se motivos de interesse público assim o exigirem.

Art. 276. Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e entidades associativas e de utilidade pública só poderão instalar-se ou iniciar suas atividades com prévio Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo órgão competente.

'a7 1°. O Alvará de que trata o "caput" deste artigo terá sua validade definida no documento obedecendo aos critérios estipulados na Legislação Tributária do Município.

Art. 279. Qualquer alvará de localização e funcionamento será sempre precedida de vistoria do local pelo órgão competente.

Parágrafo Único. A concessão de alvarás de localização e funcionamento para indústrias hospitais, clínicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congêneres, dependerá da autorização prévia da autoridade sanitária competente.

Art. 283. Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado, e, se for necessário, poderá usar-se a colaboração policial, para sua efetivação.

Art. 285. (...)

Parágrafo Único. A autorização para o exercício do comércio ambulante não poderá ser concedida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada, a juízo do órgão competente.

Art. 292. Para o exercício da atividade em feiras-livres, além do alvará, o feirante deverá ser previamente cadastrado no órgão municipal competente.

Art. 314. Na infração de qualquer artigo desse capítulo, será imposta a multa.

Art. 321. (...)

'a7 2°. Os resíduos resultantes das escavações para a retirada de pedras, argilas, pedregulhos e areia ou da extração de quaisquer outros materiais, não poderão ser lançados nos cursos d´água.

'a73º. Os empreendimentos vinculados a atividade de extração e beneficiamento mineral devem possuir sistema específico de aspersão para um eficiente controle de poeiras ao longo de suas instalações e que atendam as necessidades do empreendimento.

Art. 327. A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de servidores autorizados.

'a71º. São servidores autorizados para realizar fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste código:

I. Fiscal de Obras e Posturas;

II.Outros agentes fiscais devidamente autorizados.

Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos.

Art. 328.(...)

'a7 1°. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar.

'a7 2°. A comunicação mencionada no parágrafo anterior poderá ser feita por qualquer meio, devidamente assinada e contendo, no mínimo, o endereço da suposta infração.

'a7 3°. Recebida a denúncia, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-Io ou arquivar a comunicação.

Art. 330.(...)

I. endereço da atividade ou da obra

II. nome do proprietário, do construtor e/ou do responsável técnico;

III. data da ocorrência;

IV. data da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados;

V. penalidade aplicada;

VI. prazo para apresentação de defesa;

VII. identificação e assinatura do agente autuante.

Art. 331. O auto de infração poderá ser entregue pessoalmente, por e-mail, por via postal com aviso de recebimento, por edital ou por meio de tecnologias que permitam a comunicação com o infrator.

Art. 332.O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.

'a7 3°. A defesa apresentada tempestivamente será julgada em primeira instância pela Subprocuradoria e, em segunda instância, pelo Secretário de Meio Ambiente e Controle Urbano.

Art. 334.(...)

I. Advertência;

II. Multa;

III. Embargo de obra ou suspensão da atividade;

IV. Interdição de edificação, dependência ou atividade;

V. Demolição.

Art. 335. Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao responsável técnico ou ao proprietário, as penalidades previstas no quadro do anexo 3.

Parágrafo Único. Cabe ao Município a definição dos prazos máximos para regularização da obra conforme a infração, o tipo de penalidade (advertência, multa, interdição, embargo e demolição) e as características da obra.

Art. 336.Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias.

'a7 5°. Os critérios para aplicação das multas estão contidos nos anexos.

Art. 337.As multas previstas neste Código serão calculadas com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce).

Art. 338.(...)

'a7 1°. A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá termo próprio de embargo.

'a7 2°. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, e só após o processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 341.(...)

Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 20 (vinte) dias, e só após o processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra.

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto, se necessário, regulamentando a presente Lei.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 27 dias do mês de dezembro de 2021.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal em exercício

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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 788/2021
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 784/2021, QUE DISPÔE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB
LEI Nº 788/2021, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 784/2021, QUE DISPÔE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB, COM OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BASICA EM EFETIVO EXERCÍCIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica alterado o texto da Lei Municipal nº 784, de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, do exercício financeiro do ano de 2021, dentro do percentual mínimo de 70% (setenta por cento), na forma do artigo 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício.

§1º: Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica, associada à sua regular vinculação contratual, estatutários e terceirizados, com a Prefeitura Municipal.

§2º: REVOGADO (NR)

Art. 2º - Entendem-se como profissionais da educação básica os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica. (NR)

Art. 3º - A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio será feita ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho, aos meses trabalhados e ao vencimento auferido pelos profissionais da Educação básica, tomando por base, ainda, a folha de pagamento de referência 11/2021. (NR)

§1º: Os profissionais estatutários da Educação básica em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano de exercício financeiro de 2021.

..................................................................................................................... (NR)

Art. 7º - Findo o ano do exercício de 2021, apurado saldo a ratear, este deverá obrigatoriamente ser pago aos profissionais da Educação básica até 31 de janeiro de 2022.Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, aos 30 dias do mês de dezembro de 2021.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito de Itaitinga em exercício

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