Diário oficial

NÚMERO: 562/2021

Ano VII - Edição Nº 562 de 29 de Dezembro de 2021

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 094/2021
Aprova o regulamento para depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável do patrimônio público do município de Itaitinga-ce.

DECRETO Nº 094/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Aprova o regulamento para depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável do patrimônio público do município de Itaitinga-ce.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar nº 101/2000; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, NBCT 16.9 e NBCT 16.10, aprovadas respectivamente pelas Resoluções nos 1.136/08 e 1.137/08, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; CONSIDERANDO ainda, a necessidade de instituir a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável dos bens da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, desenvolvendo critérios e procedimentos para o registro dos bens patrimoniais,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art.1º Compete à Secretaria de Administração a coordenação do setor de Patrimônio, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, bem como a edição de normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.

Art.2º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municicipal, inclusive os Fundos, deverão encaminhar à Secretaria de Administraçã, as informações que vierem a ser solicitadas visando ao acompanhamento e controle do Patrimônio Público do Município.

TÍTULO II

DAS REGRAS PARA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES

Art.3º O Controle Patrimonial dos bens pertencentes ao Município de Itaitinga é de responsabilidade de cada órgão/entidade, devendo ser realizado o levantamento dos bens através de Comissão constituída pelo Chefe do Poder Executivo.

§1º - A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três) membros, sendo preferencialmente 01 (um) da área contábil, e 1 (um) da área de engenharia, ficando sob a coordenação do Setor Patrimonial do Municipio.

§2º - Fica a Comissão autorizada, quando entender ser necessário, a qualquer tempo, reavaliar grupos de bens, desde que comunicado previamente aos órgãos/entidades do Poder Executivo Municipal.

Art.4º As comissões terão autonomia para determinar o valor atualizado a ser atribuído aos bens e deverão elaborar um relatório de avaliação, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação, em conformidade com o Sistema Patrimonial adotado pelo Município;

II- Critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;

III - Vida útil remanescente do bem;

IV - Valor residual se houver;

V - Data de avaliação;

VI - Identificação dos responsáveis pela avaliação.

Parágrafo único. Deverá ser arquivada cópia do relatório de avaliação dos bens, no Sistema Patrimonial adotado pelo Município, pelo órgão ou entidade do mesmo.

Art.5º A Comissão deve avaliar se há alguma indicação de que um ativo imobilizado ou intangível possa ter sofrido perda por irrecuperabilidade, caso isto aconteça, deverá estimar o valor da perda por meio de testes de recuperabilidade.

Art.6º A Comissão deve avaliar se há indicação de que uma redução ao valor recuperável reconhecida em anos anteriores deve ser reduzida ou eliminada, e em caso positivo, deverá registrar a reversão da perda por irrecuperabilidade.

Art.7º Devem ser efetuados testes de recuperabilidade nos ativos intangíveis com vida útil indefinida e naqueles ainda não disponíveis para uso.

CAPÍTULO II

DA REAVALIAÇÃO

Art.8º Todos os imóveis, registrados no ativo imobilizado, sofrerão reavaliação com base no valor de mercado e/ou laudo técnico de engenheiro competente.

§1º - Os bens móveis e imóveis adquiridos a partir de janeiro de 2022, registrados no ativo imobilizado, serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.

§2º - Sofrerá ajuste do valor contábil, os bens móveis adquiridos em exercícios anteriores a 2021, registrados no ativo imobilizado, que tem período de aquisição, produção ou construção inferior a vida útil estabelecida na tabela do Anexo I, com base no valor de mercado.

§3º - O Setor Patrimonial do Municipio realizará o ajuste do valor contábil de todos os bens imóveis adquiridos em exercícios anteriores a 2021, ficando a cargo da Comissão as reavaliações posteriores que sejam necessárias.

Art.9° As Comissões devem realizar a reavaliação dos bens, observando a periodicidade e os critérios recomendados pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, nos casos omissos a este decreto.

Art.10 A reavaliação de bens móveis deverá ser feita individualmente ou por lotes quando se referir a um conjunto de bens similares, posto em operação com diferença de no máximo 30 (trinta) dias, com vida útil idêntica e utilizada em condições semelhantes.

Art.11 Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que todo o grupo de contas à qual pertence esse ativo seja reavaliado também.

Art.12 O processo de reavaliação, após aprovação do responsável pelo setor de patrimônio, deverá ser encaminhado ao setor contábil do órgão ou entidade para fins de conciliação e respectivos ajustes contábeis que se fizerem necessários.

TÍTULO III

DAS REGRAS PARA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

Art.13 Efetuar-se-á a depreciação, amortização ou exaustão quando a base monetária inicial dos bens for confiável, ou seja, o valor registrado dos bens deve espelhar o valor justo dos mesmos.

Art.14 A apuração da depreciação, amortização e exaustão devem ser feitas mensalmente, a partir do momento em que o bem se tornar disponível para uso, não cessando quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.

Art.15 Com relação aos bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês, a depreciação, a amortização e a exaustão iniciam- se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens, depreciação, amortização e exaustão em fração menor que um mês.

Art.16 O item do ativo imobilizado que apresentar componente(s) de valor significativo deverá ser este depreciado separadamente dos demais componentes.

Art.17 Nos casos dos bens imóveis, somente a parcela correspondente à construção/edificação deve ser depreciada, não se depreciando o terreno.

Art.18 Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:

I - Bens de natureza cultural, de interesse histórico e integrado em coleções;

II - Bens de uso comum artificiais com vida útil indeterminada;

III - Animais destinados à exposição e preservação;

IV - Terrenos rurais e urbanos;

V - O ativo intangível com vida útil indefinida.

Art.19 O método de cálculo dos encargos da depreciação deverá ser o linear, observando as taxas e vidas úteis estabelecidas no Anexo I.

Parágrafo único. Caso o bem não se enquadre em nenhum grupo da tabela do Anexo I, deverá o órgão ou entidade consultar a Secretaria de Administração.

Art.20 As taxas e as vidas úteis dos bens que sofrem amortização e exaustão serão definidas por cada órgão/entidade, com exceção daqueles que possuem contrato, nos quais será utilizado como vida útil o prazo contratual.

Art.21 Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:

I - Capacidade de geração de benefícios futuros;

II - Desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;

III - Obsolescência tecnológica;

IV - Limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.

Art.22 Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no relatório de avaliação.

Art.23 Quando o valor líquido contábil do ativo for igual ao valor residual ou igual a zero, o bem somente continuará a ser depreciado, amortizado ou exaurido se houver uma reavaliação redefinindo o seu tempo de vida útil restante.

Art.24 A Depreciação, a amortização e a exaustão cessarão quando do término do período de vida útil do bem ou quando o mesmo for baixado.

Art.25 As Taxas Anuais de Depreciação serão aplicadas sobre o valor de aquisição, produção ou construção dos Bens.

Art.26. No procedimento de reavaliação os valores de aquisição dos bens serão encontrados na relação de Bens que cada órgão e entidade elaboram para realizar a prestação de contas anual, ou outras formas de encontrar o valor.

Parágrafo Único. Para os veículos serão utilizados os valores constantes na tabela do IPVA, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ.

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art.27 Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria de Administração, através do setor de Patrimônio comunicará a pendência ou restrição ao titular ou dirigente do órgão ou entidade para que efetue a regularização em 30 (trinta) dias.

Art.28 Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e permanecendo a pendência ou restrição, a Secretaria de Administração comunicará o fato à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM, bem como solicitará à Secretaria de Finanças - SEFIN que efetue o bloqueio parcial ou total da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade no Sistema de Contabilidade do Município, até que as pendências sejam sanadas.

Art.29 O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os servidores e empregados, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidade administrativa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga- CE.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES GERAIS

Art.30 Os procedimentos previstos neste Decreto são atividades obrigatórias e de responsabilidade do setor de Patrimônio, Contabilidade da Prefeitura Municipal e entidade.

Art.31 O Setor de Patrimonio do Poder Executivo Municipal deverá iniciar os procedimentos de depreciação, amortização e exaustão dos bens patrimoniais adquiridos, incorporados e/ou colocados em utilização a partir de janeiro de 2021, não necessitando ser submetidos previamente ao procedimento de reavaliação ou redução a valor recuperável.

Art.32 Os procedimentos de reavaliação ou redução ao valor recuperável serão aplicados aos bens patrimoniais adquiridos, incorporados e/ou colocados em utilização nos exercícios anteriores a 2021, conforme cronograma definido no Art.37.

Art.33 O ajuste do valor contábil dos bens adquiridos antes de 2021 será realizada utilizando-se os grupos e as Taxas Anuais de Depreciação estabelecidos no Anexo I.

Art.34 Aplicado as regras de reavaliação deste decreto e observado que o valor do bem está incompatível com seu estado atual, deverá a comissão juntamente com cada órgão e entidade justificar os critérios que determinaram o valor do bem.

Art.35 Nos casos em que o bem, depois de exaurido sua vida útil, manteve sua condição de uso, a Comissão deverá justificar a sua serventia e atribuir uma nova vida útil ao bem, procedendo o ajuste do valor contábil.

Art.36 A tabela com as vidas úteis, as taxas anuais de depreciação, bem como o valor residual dos bens, estabelecida no Anexo I, poderá ser revisada a cada ano.

Art.37 O prazo máximo para o ajuste do valor contábil dos bens adquiridos em exercícios anteriores ao ano de 2021 será: dezembro de 2021 para bens móveis e junho de 2022 para os bens imóveis.

Art.38 São partes integrantes deste Decreto, o Anexo I - Tabela de depreciação, e o Anexo II - Definições Aplicáveis ao Decreto.

Art.39 A Secretaria de Administração em conjunto com a Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral - CGM, poderão promover quando necessário, a revisão e a atualização das regras constantes neste Decreto, ficando a cargo desta, a fiscalizaçao do cumprimento deste normartivo.

Art.40 Nos casos omissos neste decreto deve-se considerar as orientações contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade e no manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art.41 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.42 Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 29 de dezembro de 2021.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal, em exercício

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