Município de lItaitinga/CE, pessoa jurídica de direito público, abrangendo órgãos da Administração Direta, com sede à Rua CEL VIRGILIO TAVORA, ITAITINGA /CE, telefone nº (85) 3377-1396, CEP 61.880-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.563.628/0001-82, neste ato representado por seu Excelentíssimo Senhor Prefeito, Paulo Cesar Feitosa Arrais, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 234.321.523-53 e portador da identidade nº 7084, expedido pela OAB/CE, residente e domiciliado em Itaitinga/CE, e o Fundo Municipal de Seguridade Social do Município de Itaitinga, doravante denominado CONTRATANTE e do outro lado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Instituição Financeira sob a forma de Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12/08/1969, regida pelo Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral de 19/01/2018, em conformidade com o Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília, localizada no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3 e 4, doravante denominada CAIXA, neste ato representada pelo (a) Superintendente Executivo de Governo Alexandre Guilherme Da Silva Barbosa, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 97002573272, expedida pela SSP /CE e CPF n.º 654.101.303-91, e pelo (a) Gerente Geral, Julio de Almeida Ramos, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 20081266426, expedida pela SSP /CE e CPF n.º 492.504.503-20 firmam o presente CONTRATO de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avenças, doravante CONTRATO, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CAIXA às normas disciplinares da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, à Resolução CMN 3.402/2006, com as alterações promovidas pela Resolução CMN 3.424/2006, e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO O presente CONTRATO tem por objeto a prestação, pela CAIXA, dos seguintes serviços à CONTRATANTE:
I - Em caráter de exclusividade:
a) Centralização e processamento de créditos provenientes de 100% (cem por cento) da folha de pagamento gerada pelo Município, que hoje representam 1.816 servidores, abrangendo servidores ativos, inativos e pensionistas, lançados em contas salário individuais na CAIXA, além de créditos em favor de estagiários ou qualquer outra pessoa que mantenha ou venha a manter vínculo de remuneração com a CONTRATANTE, seja recebendo vencimento, salário, sub PA proventos e pensões ou bolsa estágio,denominados, doravante, para efeito deste instrumento, CREDITADOS, em contrapartida da efetivação de débito na conta corrente do Município.
Parágrafo único - As contas de livre movimentação, decorrentes do relacionamento entre a CAIXA e os servidores, somente serão abertas com a anuência destes.
b) Centralização e movimentação financeira do MUNICÍPIO, relativa aos recursos provenientes de transferências legais e constitucionais, bem como de convênios a serem assinados com quaisquer órgãos do governo federal e estadual, excetuando-se os casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras.
c) Centralização e processamento de todas as movimentações financeiras dos Fundos do Poder Executivo Municipal, a qualquer título, exceto os recursos oriundos de convênios e/ou contratos com obrigatoriedade de movimentação em outra instituição financeira, por força de lei ou exigência do órgão repassador.
d) Aplicação das disponibilidades financeiras de caixa do MUNICÍPIO, bem como dos recursos dos Fundos a que alude a alínea “c”;
II - Sem caráter de exclusividade:
a) Concessão de crédito aos servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários da Prefeitura Municipal de lItaitinga/CE e órgãos da Administração Direta, mediante consignação em folha de pagamento, atendidos os requisitos e pressupostos regulamentares de ordem interna da CAIXA.
b) Centralização e processamento da receita municipal e da movimentação financeira de todas as contas correntes, inclusive da Conta Única do MUNICÍPIO (sistema de caixa único) se houver; excetuando-se os casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção dos recursos decorrentes de contratos ou convênios em outras instituições financeiras.
c) Centralização e manutenção na CAIXA do produto de arrecadação, através de cobrança bancária, de todos os tributos cobrados pelo MUNICIPIO e pelas Autarquias, inclusive quando arrecadados em outras Instituições Financeiras ou tesouraria própria.
d) Centralização e processamento das movimentações financeiras de pagamento a credores, incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pelo MUNICÍPIO a entes públicos ou x privados, a qualquer título, excetuando-se os casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras.
e) Centralização na CAIXA dos depósitos judiciais de processos de qualquer natureza, nos casos em que o MUNICIPIO possua autonomia na definição do banco depositário.
f) Observada a política de investimento do RPPS do Município de Itaitinga e com base na Resolução 3.922 do CMN, de 25NOV10, que disciplina a aplicação de Recursos dos RPPS, a aplicação dos recursos do RPPS, ora administrados pelo FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAITINGA - CNPJ 07.158.749/0001-00, será feita “preferencialmente” na CAIXA, ficando o Ente comprometido a realizar cotações e caso tenha cotação de outras instituições reavaliar com a CAIXA.
Parágrafo Primeiro - O presente CONTRATO tem âmbito nacional, abrangendo toda a rede da CAIXA que é composta por agências/PA disponibilizados para atendimento aos servidores/empregados da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - Fica designada pela CAIXA a Ag. Itaitinga/CE (nº 4682), localizada na Rua Joao Ferreira Viana, 42 - Centro - Itaitinga/CE, como estrutura organizacional responsável para realizar o atendimento à CONTRATANTE, bem como articular o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela CAIXA neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO
A prestação de serviços consubstanciada no presente instrumento, foi objeto de dispensa de licitação, de acordo com o disposto no art. 24, inciso Vlll, da Lei nº 8.666/93, conforme Processo de Dispensa nº 05.21.11.30.001-DL, publicada no Diário Oficial do Município em 03/12/2021, a que se vincula este CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DA CAIXA
a) Prestar os serviços listados na Cláusula Primeira;
b) Oferecer atendimento aos servidores/empregados públicos da CONTRATANTE;
c) Entregar ao servidor/empregado público, no ato da abertura da conta bancária, documento que registre o código numérico do BANCO, o código numérico da agência e o número da conta bancária, viabilizando que o servidor/empregado público comunique à CONTRATANTE (Fonte Pagadora) o destino bancário de seus futuros pagamentos;
d) Manter sistemas operacionais e de informática capazes de prover os serviços contratados;
e) Fornecer a CONTRATANTE as informações necessárias ao acompanhamento de suas movimentações financeiras;
f) Efetivar os créditos de salário dos servidores/empregados públicos da CONTRATANTE, por meio de Conta Salário, garantindo as condições e isenções de tarifas previstas no Art. 4º. da Resolução CMN 3.402/2006 e da Circular BRSENN 3.338/2006;
g) Estabelecer, juntamente à CONTRATANTE, os casos de isenções/descontos e cobrança de tarifas, bem como seu prazo de validade, excetuados os casos de isenções legais.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Demandar à CAIXA a abertura de Conta Salário (Conta de Registro de Controle de Fluxo de Recursos) para os servidores/empregados públicos vinculados, de forma a permitir a efetivação dos créditos de salário, conforme previsto na Resolução CMN 3.402/06;
b) Disponibilizar banco de dados dos servidores/empregados públicos vinculados, contendo todas as informações cadastrais necessárias à abertura das contas salário, em leiaute fornecido pela CAIXA;
c) Encaminhar para processamento na CAIXA arquivo de pagamento de salários, observando o percentual contratado de créditos provenientes da folha de pagamento, descrito na alínea “a”, inciso “I”, da Cláusula Primeira deste CONTRATO, com a antecedência necessária para o processamento dos arquivos e respectivos pagamentos;
d) Disponibilizar os recursos financeiros necessários ao crédito de salário dos servidores/empregados públicos vinculados, observando os aspectos negociais consignados em instrumento específico da prestação do serviço de pagamento de salários;
e) Disponibilizar, mensalmente e em formulário fornecido pela CAIXA, informações atualizadas referentes à margem consignável de todos os servidores/empregados públicos vinculados, sempre que houver convênio de Crédito Consignado com a CAIXA, independentemente da situação do convênio.
f) Dar preferência à CAIXA na prestação de serviços não previstos neste instrumento, em termos específicos a serem pactuados;
g) Permitir o acesso de empregados, prestadores de serviços ou prepostos da CAIXA às suas dependências, para execução de atividades relativas ao objeto da contratação, após devidamente autorizados;
h) Considerando o caráter de exclusividade dos serviços mencionados, a CONTRATANTE compromete-se a, no prazo de até 15 (quinze dias) dias, a contar do início da vigência deste instrumento, promover a completa transferência para a CAIXA dos serviços que estejam sendo prestados por outras instituições financeiras. Essa transferência deverá ser precedida de entendimentos entre as partes, ficando consignados em instrumentos específicos os respectivos termos de prestação de serviços, se for o caso;
i) Assegurar à CAIXA o direito prioritário de instalar Agências, postos ou terminais de auto-atendimento em espaços próprios ou de seus órgãos vinculados, podendo a CONTRATANTE indicar e colocar à disposição da CAIXA áreas adequadas para tanto, mediante celebração de contrato específico;
j) Não permitir a substituição de unidades e/ou máquinas de auto-atendimento da CAIXA que tenham sido instaladas em áreas cedidas pela CONTRATANTE em decorrência do contrato firmado, por unidades de outras instituições financeiras;
k) Quando for verificada a impossibilidade de cumprimento das obrigações estabelecidas no presente CONTRATO, apresentar proposta de substituição de contrapartida, cuja avaliação e definição de sua suficiência serão realizadas pela CAIXA, podendo ser revistas e/ou extintas as obrigações das partes, com a consequente restituição dos desembolsos à CAIXA;
l) Assumir integral responsabilidade, na forma da lei e perante os órgãos fiscalizadores, pela observância às regras aplicáveis ao presente CONTRATO, no tocante aos aspectos formais, orçamentários e contábeis, e pela adequada aplicação dos recursos desembolsados pela CAIXA;
CLÁUSULA QUINTA - DAS ADEQUAÇÕES DE SISTEMAS E PROCESSOS
A CONTRATANTE e a CAIXA comprometem-se, mutuamente, a fazer os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, observando os leiautes pré-estabelecidos pela FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), nos padrões CNAB 150 ou 240, para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, com vistas a viabilizar e facilitar a troca de informações, as transmissões de dados e a manutenção dos controles, de modo a permitir que as partes possam, a qualquer tempo, verificar o integral cumprimento do estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO À CAIXA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
Pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira o CONTRATANTE pagará à CAIXA tarifas de acordo com o serviço prestado, conforme abaixo:
ConvênioTipo de ServiçoTarifa Negociada (R$)Folha de PagamentoCrédito em ContaR$ 1,80 por linha de transmissãoParágrafo Primeiro - As tarifas estabelecidas no “caput” serão anualmente atualizadas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituído.
Parágrafo Segundo - Os demais serviços que vierem a ser prestados seguirão os valores constantes na Tabela de Tarifas CAIXA, sendo firmado contrato específico para cada modalidade de prestação de serviço, fixando condições e valores, observando as normas bancárias.
Parágrafo Terceiro - As despesas com a execução deste CONTRATO, para o exercício corrente, serão previstas em dotação orçamentária própria do CONTRATANTE, autorizadas na Lei Orçamentária anual; as despesas a serem executadas nos exercícios seguintes, serão supridas nos orçamentos de exercícios futuros.
Parágrafo Quarto - A remuneração a que se refere esta cláusula será paga pelo CONTRATANTE até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação desses serviços, mediante apresentação de demonstrativo de efetivação no período vencido pela CAIXA.
Parágrafo Quinto - O não cumprimento da obrigação na data prevista no parágrafo anterior sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento à CAIXA, de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, calculada com base na taxa SELIC utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia do pagamento efetivo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO À CONTRATANTE
Em razão dos termos ajustados no presente CONTRATO, a CAIXA repassará à CONTRATANTE pelo direito de exploração dos serviços objeto deste contrato, a importância total e líquida de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), em moeda corrente nacional, mediante crédito em conta corrente na CAIXA: AG: 4682, OP:006, C/C:5-0, divididos da seguinte forma:
a) Desembolso nominal líquido ao CONTRATANTE no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais);
Parágrafo Primeiro - O crédito do desembolso nominal líquido ao cliente será realizado conforme cronograma abaixo, observando-se o disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Mês de desembolsoValor nominal01/2022R$ 1.400.000,00Parágrafo Segundo - Os valores, referentes à parcela única ou à primeira parcela, quando desembolso parcelado, serão creditados em até 10 (dez) dias úteis após a comprovação das seguintes condições:
a) Entrega e validação do arquivo dos servidores/empregados públicos vinculados à folha de pagamento, em leiaute fornecido pela CAIXA (se for folha nova);
b) Processamento do 1º crédito de salário pela CAIXA (se for folha nova), e;
c) Comprovação da publicação da dispensa de licitação e do extrato do presente CONTRATO na Imprensa Oficial.
Parágrafo Terceiro -- Em caso de atraso no cronograma, decorrente do tempo necessário para que a CONTRATANTE atenda aos requisitos descritos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, a CAIXA avaliará a legalidade de desembolso retroativo, em valor nominal, das parcelas vencidas.
Parágrafo Quarto - O não cumprimento da obrigação prevista no caput desta Cláusula sujeitará a CAIXA ao pagamento à CONTRATANTE de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, calculada com base na taxa SELIC utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia-do pagamento efetivo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da remuneração devida.
Parágrafo Quinto - Em qualquer hipótese, o referido pagamento constitui-se mero adiantamento do preço ora ajustado à CONTRATANTE, devendo ser restituído à CAIXA, devidamente atualizado pela variação da taxa SELIC, de forma proporcional ao tempo decorrido, na hipótese de rescisão contratual antecipada.
Parágrafo Sexto -- A CONTRATANTE assume, perante os órgãos fiscalizadores, total responsabilidade pela adequada aplicação dos recursos, comprometendo-se a associar este investimento com as políticas públicas e as necessidades da sociedade, eximindo a CAIXA de toda e qualquer responsabilidade, neste particular.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este CONTRATO é firmado em caráter irrevogável e irretratável, ressalvadas as hipóteses de rescisão previstas nos artigos 77 a 80, todos da Lei Federal nº 8.666/93, as quais se aplicarão para ambas as partes, no que couber.
Parágrafo Primeiro - Não será motivo de rescisão deste CONTRATO, a ocorrência de uma ou mais das hipóteses contempladas no inciso VI, do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que haja a comunicação prévia à CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - Além das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e na forma dos artigos 79 e 80, todos da Lei Federal nº 8.666/93, a CONTRATANTE poderá promover a rescisão deste CONTRATO, sem ônus, se a CAIXA:
a) Descumprir ou cumprir irregularmente as cláusulas contratuais, especificações ou prazos, observando o princípio da razoabilidade e da finalidade, sempre se atendo à finalidade da avença, em detrimento de falhas formais sanáveis;
b) Associar-se com outrem e a respectiva cessão, ou transferência total, ou parcial das obrigações contraídas, bem como a fusão, cisão ou incorporação que afetem a execução do CONTRATO, sem prévio conhecimento e autorização da CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro - A rescisão de que trata o Parágrafo Primeiro desta Cláusula não poderá ocorrer sem que haja prévio aviso formal à CAIXA por parte da CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto ao atraso no cumprimento de prazos ou inobservância das situações descritas no referido Parágrafo, e sem que seja dado, anteriormente a esse aviso prévio, prazo razoável para que a CAIXA regularize as pendências.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de rescisão deste CONTRATO, o pagamento da folha dos servidores e funcionários que possuam empréstimos não quitados até a data do evento, será mantido com exclusividade na CAIXA, durante o período necessário para a liquidação das aludidas operações de crédito, observado o prazo máximo dos respectivos contratos.
Parágrafo Quinto - Além da restituição de valores prevista na Cláusula Sétima deste CONTRATO, a sua denúncia ou a sua rescisão imotivada ou motivada por razões diversas daquelas indicadas nesta cláusula, implicará a aplicação, em favor da CAIXA, de uma multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da remuneração também prevista na Cláusula Sétima deste pacto.
Parágrafo Sexto - Se a rescisão operar-se por iniciativa da CAIXA, esta perderá o direito à restituição de valor e à multa mencionadas no parágrafo antecedente.
CLÁUSULA NONA - DA REPARAÇÃO DE DANOS
Obrigam-se as partes a reparar todo e qualquer dano a que derem causa por culpa ou dolo, na execução dos serviços objeto deste CONTRATO, até o limite do valor do dano material, atualizado pela variação da taxa SELIC, ou outro índice que venha a sucedê-la, desde a data da ocorrência do fato até a data de seu efetivo ressarcimento, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos à execução deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS
O não exercício, por qualquer das partes, de direito previsto neste CONTRATO, não representará renúncia nem impedirá o exercício futuro do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ATO ADMINISTRATIVO INJUSTIFICADO
A CONTRATANTE fica obrigada a ressarcir a CAIXA o equivalente ao valor pro-rata temporis a que se refere a Cláusula Sétima atualizado pela variação da taxa SELIC, ou outro índice que venha a sucedê-la, na hipótese de, por ato administrativo (ato de império), o presente CONTRATO perder seu objeto ou se, em decorrência da prática de tal ato administrativo, o objeto se tornar de impossível cumprimento pela CAIXA.
Parágrafo Único - O ressarcimento previsto no caput desta Cláusula não elide os direitos da CAIXA previstos no parágrafo 2º, do artigo 79, da Lei Federal nº 8666/93 e, na Cláusula Sétima deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO é firmado com prazo de vigência de 60 (sessenta meses) a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em até 12 (doze) meses, atendidas as condições do $ 4º, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADEQUAÇÃO E REPACTUAÇÃO
O presente CONTRATO é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, devendo ser adequado mediante celebração de termo aditivo, nas hipóteses previstas em lei, em especial, nos casos de desequilíbrio econômico-financeiro do pacto inicial gerado pelo não cumprimento, pela CONTRATANTE, das obrigações assumidas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE obriga-se a providenciar a publicação do extrato deste CONTRATO e seus eventuais Termos de Aditivos na Imprensa Oficial, em atendimento à exigência do artigo 61, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8666/93, para fins de validade e eficácia do instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este CONTRATO representa todo o entendimento havido entre as partes sobre o seu objeto. Quaisquer alterações somente serão reconhecidas pelas partes se formalizadas por termo de aditamento específico escrito e firmado pelas partes.
Parágrafo Primeiro - As partes deverão envidar seus melhores esforços para resolver amigavelmente as questões e divergências surgidas na execução deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo - Eventual tolerância de uma parte a infrações ou descumprimento das condições estipuladas neste CONTRATO, cometidas pela outra parte, será tida como ato de mera liberalidade, não se constituindo em perdão, precedente, novação ou renúncia a direitos que a legislação ou o CONTRATO assegurem às partes.
Parágrafo Terceiro - Se qualquer das disposições deste CONTRATO for considerada, por qualquer motivo, nula ou inexequível, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará as demais cláusulas, que permanecerão válidas e em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DO FORO
As partes aceitam este instrumento tal como foi redigido e se obrigam ao seu fiel cumprimento, elegendo o foro da Justiça Federal de Fortaleza/CE, com privilégio sobre qualquer outro, para a solução de questões decorrentes da execução deste CONTRATO que não possam ser dirimidas administrativamente, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Este CONTRATO obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam este CONTRATO em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que produza os efeitos jurídicos e legais.
Itaitinga , 22 de dezembro de 2021
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