Diário oficial

NÚMERO: 554/2021

15/12/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: paulo cesar feitosa arrais - CPF: ***.321.523-** em 15/12/2021 15:58:51 - IP com nº: 172.20.10.2

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI COMPLEMENTAR: 006/2021
CRIA O CADASTRO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E ESTABELECE REGRAS PARA A COBRANÇA DO ISS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (ISS-CONSTRUÇÃO CIVIL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº006/2021,DE14 DE DEZEMBRO DE 2021.

CRIA O CADASTRO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E ESTABELECE REGRAS PARA A COBRANÇA DO ISS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (ISS-CONSTRUÇÃO CIVIL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO CADASTRO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I

Da Instituição do COCIT

Art. 1º.Fica instituído o Cadastro de Obras de Construção Civil do Município de Itaitinga - COCIT, que se destina ao registro de dados relativos às obras de construção civil executadas no território deste Município.

1º O COCIT será integrado ao Cadastro Imobiliário do Município de Itaitinga - CIMIT e aos aplicativos de emissão de alvará de construção, de licença para parcelamento do solo e de habite-se.

§ 2º O COCIT conterá os dados do imóvel no qual será realizada a obra, do tipo de obra, do seu proprietário ou responsável e do prestador do serviço de construção civil de obras novas e de reformas, com as seguintes informações:

I - os dados de identificação do imóvel e da obra, compreendendo:

a)o número da inscrição do imóvel no CIMIT;

b) o endereço completo da obra;

c) o tipo de obra, e área a ser construída ou reformada.

II - os dados do proprietário da obra, compreendendo o nome completo, número de inscriçãono CNPJ ou no CPF e o endereço completo;

III - os dados do prestador do serviço responsável pela realização da obra, compreendendo onome completo, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF e no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Itaitinga - CPBS e o endereçocompleto;

IV - os dados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 3º Os dados do imóvel e do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel noqual será realizada a obra deverão ser extraídos do Cadastro Imobiliário.

§ 4º Quando o responsável pela obra não for proprietário, titular do domínio útil ou possuidordo imóvel existente no CIMIT, também deverão ser cadastrados os seus dados.

§ 5º Na hipótese de subempreitada total ou parcial da obra, deverão ser adicionados aorespectivo cadastro da obra os seguintes dados:

I - o tipo de serviço subempreitado;

II - os dados do prestador de serviços subempreiteiro; e

III - os dados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) correspondente.

Seção I

Das Obrigações Acessórias

Art. 2º São obrigados a realizar o cadastramento de obras de construção civil a pessoa físicaou jurídica proprietária ou detentora da posse de imóvel, incorporadora ou responsável pelarealização de parcelamento do solo, de construção ou de reforma de bens imóveis.

'a7 1º A pessoa incorporadora ou responsável pela realização de parcelamento do solo, de construção ou de reforma de bem imóvel será responsável solidária a partir do início da execução da obra sem o prévio cadastro.

§ 2º O cadastro da obra será realizado no momento da solicitação das licenças para construir,reformar ou parcelar o solo.§ 3º Na hipótese da não realização do cadastro da obra nas ocasiões previstas no § 2º desteartigo, o cadastro deverá ser realizado na solicitação do habite-se ou no cadastramento deedificação ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município de Itaitinga - CIMIT

§ 4º As pessoas previstas neste artigo também são obrigadas a comunicar as alteraçõesrealizadas nos dados constantes do COCIT, no prazo de 30 dias, contado do fato que motivou aalteração.

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA DO ISS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 3º Ficam estabelecidos os procedimentos para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Código Tributário Municipal - CTM.

Seção I

Da Responsabilidade Tributária

Art. 4º A pessoa física ou jurídica proprietária ou detentora da posse do imóvel, incorporadora, condômino de unidade imobiliária ou o responsável pela construção de imóveis que utilizar serviços de empresa ou profissional, ou ambos, não inscritos como contribuintes no Cadastro Econômico da Secretaria de Finanças na execução de obras de construção civil, é responsável pelo recolhimento do ISSQN devido pelos mesmos, em razão dos serviços por eles prestados.

Seção II

Do momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 5ºPara efeito do lançamento do imposto devido, será considerado ocorrido o fato gerador na data em que for efetivamente tomado o serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinar a data prevista no caput deste artigo, será considerada a data em que for requerida a expedição do habite-se, a data que o imóvel ficou pronto para ser ocupado, a data da ocupação do imóvel ou a data da inclusão da construção ou da reforma noCIMITa que ocorrer primeiro.

Seção III

Da Base de Cálculo

Subseção I

Da Definição da Base de Cálculo

Art. 6º Para identificação da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá ser utilizado o valor da obra de construção civil, ou na sua faltaa multiplicação da área global da edificação pelo valor do metro quadrado do Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m²), correspondente ao tipo do projeto construtivo.

§ 1º Quando da adoção do valor da obra de construção civil, poderão ser deduzidos os materiais incorporados a obra, na forma do art. 8º.

§ 2º Na impossibilidade da identificação dos materiais a que se refere o § 1º do caput, será atribuído o percentual de 40% (quarenta por cento) para dedução do valor da obra, aplicando-se a alíquota devida sobre 60% (sessenta por cento) correspondente ao saldo remanescente.

Art. 7º A tabela do CUB/m² a ser utilizada é a do mês imediatamente anterior ao do fato gerador, elaborada e divulgada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON-CE), de acordo com a NBR 12721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 1° Os tipos de projetos padrões constantes na tabela do CUB/m² divulgada pelo SINDUSCON-CE, serão utilizados conforme a tipologia construtiva, a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão de acabamento e o fator de edificação utilizado no CIMIT.

§ 2° O Secretário de Finanças editará mensalmente ato normativo explicitando os valores e padrões para efeito de cobrança do ISS - Construção Civil, utilizando o CUB/m² divulgado pelo SINDUSCON-CE, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto devido.

Subseção II

Das Deduções

Art. 8º São dedutíveis da base de cálculo do imposto, prevista no § 2º do Art. 6º, os valores relativos:

I - aos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação e já sujeitos ao ICMS;

II - às subempreitadas já tributadas pelo imposto, devidamente acobertadas pelo correspondente documento fiscal, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.

§ 1°Não podem ser deduzidos da base de cálculo mencionada neste artigo os gastos com insumos que são meios para a execução do serviço a seguir relacionados:

I - escoras;

II - madeiras utilizadas como formas;

III - ferramentas e equipamentos;

IV - materiais de instalação provisória;

V - combustíveis; e

VI - alimentação de empregados e demais insumos correlatos,

VII - locações de máquinas e equipamentos.

§ 2° Para fins da dedução prevista no inciso I deste artigo, somente será permitida a dedução de materiais constantes de documentos fiscais de aquisição de mercadorias emitidos em nome do prestador do serviço, com a identificação da respectiva obra e com data de emissão anterior à da respectiva nota fiscal de serviço.

§ 3° A identificação da obra no documento fiscal de aquisição de mercadoria será feita pela inclusão, no documento, da razão social do tomador do serviço e do número do COCIT.

§ 4° Na impossibilidade de comprovação dos quantitativos de materiais utilizados na obra, poderá ser deduzido do valor total, o percentual de 40% (quarenta por cento), sendo dispensada a comprovação do valor abatido, em relação aos serviços prestados.

§ 5° As notas fiscais de serviços a que se refere o inciso II deste artigo, só serão aceitas se comprovado o recolhimento do ISSQN correspondente.

§ 6° A forma de abatimento declarada pelo prestador prevalecerá para todo o período em que perdurar a obra.

Art. 9º Será concedida a redução de um ponto percentual na alíquota sobre os serviços de construção civil, quando 20% (vinte por cento) do valor total dos materiais utilizado na obra, conforme previsto no inciso I do Art. 8º, for adquiridode empresas estabelecidas no Município de Itaitinga.

Parágrafo único. A redução prevista no caputdeste artigo, deverá ser aplicada sobre o valor remanescente, apósefetuada a dedução dos materiais utilizados na obra.

Seção IV

Do Cadastramento das Obras

Art.10. As obras de construção civil serão identificadas, para efeitos fiscais, pelo respectivo número do COCIT

Art. 11. O cadastramento da obra, no COCIT,deverá ser promovido por um dosseguintes interessados:

I - pelo prestador de serviços, responsável pela obra;

II - pelo tomador de serviços,

III - pelo representante autorizado por uma das pessoas referidas nos incisos I a II do caput deste artigo; e

IV - de ofício, a critério da autoridade administrativa.

§ 1° No ato do cadastramento, no caso previsto no inciso I, deste artigo, o prestador deverá declarar a forma de abatimento de materiais.

§ 2° No caso do cadastramento, como previsto no inciso II, deste artigo, o tomador deverá informar o código da obra cadastrada aos prestadores contratados, para que estes façam a opção da forma de abatimento de materiais. a que se refere o art. 8°, desta Lei Complementar.

§ 3° Os prestadores de serviços sediados em outros municípios deverão fazer inscrição especial no sistema eletrônico de dados, na forma disposta em regulamento,para optar pelo tipo de abatimento de materiais.

§ 4° O cadastro da obra será realizado no momento da solicitação da licença para execução da obra.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. O responsável tributário deverá exigir do prestador de serviço, quando da emissão da nota fiscal ou do recibo de prestação de serviços, a consignação dos seguintes elementos no documento:

I - descrição clara e precisa dos serviços prestados; e

II - a indicação da obra na qual foram prestados os serviços com o seu respectivo endereço.

Art. 13. Caso a empresa não exerça o seu direito de opção, presumir-se-á a intenção de continuar na opção a que se refere o inciso I, do art. 8°, se não houver a manifestação do contribuinte na forma e prazo estipulados nesta Lei Complementar.

Art. 14. A entrega do Habite-se fica condicionada à comprovação do recolhimento do ISS relativo à obra do imóvel.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas complementares necessárias à adequada aplicação desta Lei Complementar.

Art. 16.Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Administração Tributária relativamente aos lançamentos de ISS - Construção Civil antes da publicação e vigência desta Lei Complementar.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revoga-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, AOS 14 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 782/2021
AUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, FIRMAR ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 782/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

AUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, FIRMAR ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A Procuradoria do Município fica autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários cujos valores consolidados que sejam iguais ou inferiores a 10 (dez) UFIRMs (Unidades Fiscais de Referência do Município), sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.

§ 1º. O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da apuração.

§ 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores aos limites fixados no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem os referidos limites, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, observado o prazo prescricional.

§ 3º. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no caput deste artigo, a critério do Procurador do Município.

§ 4º. Se o sujeito passivo possuir contra si 02 (duas) ou mais execuções fiscais, cujo somatório das respectivas CDAs seja igual ou superior ao limite estabelecido no caput do presente artigo, deverá ser procedida a reunião das execuções fiscais, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).

§ 5º. Se o sujeito passivo possuir mais de 01 (um) débito inscrito em dívida ativa, sem propositura das respectivas demandas judiciais, deverá ser proposta uma única execução fiscal, aparelhada com tantos títulos quantos haja em nome do devedor.

Art. 2º. Fica autorizada a desistência e/ou extinção das execuções fiscais relativas aos débitos que não atingirem o limite fixado no Art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.

Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no caput,relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o valor ora fixado, cumprir-se-á a regra do art. 28 da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), observado sempre o prazo prescricional.

Art. 3º. Excluem-se das disposições do Art. 2º desta lei:

I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de Itaitinga;

II - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.

Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal de Finanças desobrigada a emitir e encaminhar as Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria do Município para ajuizamento da Execução Fiscal quando as informações de nome, CPF, CEP e endereço do titular no cadastro não estiverem completas.

Art. 5º. Fica autorizado, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o cancelamento dos débitos de qualquer natureza e origem, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 04 (quatro) anos, que, em relação a cada contribuinte ou devedor e computadas todas as obrigações tributárias ou contratuais e respectivos acessórios, de sua responsabilidade, sejam de valor inferior a 10 (dez) UFIRMs (Unidades Fiscais de Referência do Município).

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças adotar as medidas administrativas para excluir dos cadastros, arquivos ou registros, os créditos correspondentes aos débitos cancelados nos termos do "caput" deste artigo, efetuando os registros contábeis que se fizerem necessários.

Art. 6º. Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da execução como faculta o Art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens que possam garantir a execução, retornando a tramitação da execução caso novos dados sejam obtidos.

§ 1º. O pedido de suspensão previsto no caput, somente ocorrerá depois de esgotados todos os meios de localização do devedor ou de bens que garantam a execução.

§ 2º. No pedido constará que, decorrido o prazo de até 01 (um) ano da suspensão, seja aberto vista aos Autos para o representante judicial da Fazenda Pública se manifestar, nos termos do § 1º, do Art. 40, da Lei nº 6830/80.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, independente de notificação prévia, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA) e inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.

§ 1º. O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa autorizado pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, será encaminhado pela Secretaria Municipal de Finanças e/ou pela Procuradoria do Município, conforme dispuser o regulamento.

I - Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.

II - Poderá o Município de Itaitinga firmar convênios com os Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata o § 1º deste artigo.

§ 2º. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a cancelar os débitos abrangidos por esta lei, quando consumada a prescrição.

Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.

Art. 10. Fica o Município autorizado a promover acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e/ou judiciais que versem sobre a cobrança de tributos, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

§ 1º Os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:

I - no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais) - em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;

II - acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas;

III - acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.

§ 2º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 11. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei ou créditos decorrentes de decisões do Tribunal de Contas, aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica e aos originados de notificações decorrentes de fiscalização e de autos de infração, o Município poderá desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observadosos princípios da oportunidade e da conveniência administrativaeaindaosdamoralidade,economicidade,razoabilidadeeproporcionalidade.Art. 12. O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento vigente, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, em14 de dezembro de 2021.

Paulo Cesar Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 783/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO CEARÁ (IEPTB-CE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 783/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - SEÇÃO CEARÁ (IEPTB-CE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE. Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Ceará (IEPTB-CE).

Art. 2º. O convênio de que trata esta lei tem por objeto a realização de protestos de Certidões da Dívida Ativa (CDAs) emitidas pelo Município de Itaitinga-CE, relativas a créditos de natureza tributária ou não tributária.

CAPÍTULO II

DAS CUSTAS

Art. 3º. Os emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas relativas ao protesto, cancelamento ou baixa, serão pagos pelos devedores do Município de Itaitinga-CE, na seguinte conformidade:

I- No ato elisivo do protesto;

II- No ato do pedido de cancelamento do registro do protesto formulado por qualquer interessado relacionado com o devedor;

III- Os Tabeliães de Protestos de Títulos e de Distribuição não perceberão emolumentos nem remuneração por quaisquer outras despesas nas hipóteses de desistência e cancelamento do protesto por remessa indevida;

IV- Em nenhuma hipótese serão devidos custas, encargos ou emolumentos pelo Município.

CAPÍTULO III

DOS ESFORÇOS CONJUNTOS

Art. 4º. As partes conveniadas deverão empenhar os seus melhores esforços para implementar, no menor prazo possível, os procedimentos necessários para que as comunicações e transmissões inerentes aos procedimentos de protesto extrajudicial de títulos (apresentação, desistência, devolução e cancelamento) ocorram por meios eletrônicos, com a indispensável segurança e o devido resguardo do sigilo das informações.

CAPITULO IV

DO SUPORTE FINANCEIRO E OPERACIONAL

Art.5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Itaitinga, suplementadas se necessário.

Art. 6º.Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas complementares necessárias à adequada aplicação desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, AOS 14 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO MUNICIPAL

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito