CRIA O CADASTRO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E ESTABELECE REGRAS PARA A COBRANÇA DO ISS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (ISS-CONSTRUÇÃO CIVIL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Da Instituição do COCIT
Art. 1º.Fica instituído o Cadastro de Obras de Construção Civil do Município de Itaitinga - COCIT, que se destina ao registro de dados relativos às obras de construção civil executadas no território deste Município.
1º O COCIT será integrado ao Cadastro Imobiliário do Município de Itaitinga - CIMIT e aos aplicativos de emissão de alvará de construção, de licença para parcelamento do solo e de habite-se.
§ 2º O COCIT conterá os dados do imóvel no qual será realizada a obra, do tipo de obra, do seu proprietário ou responsável e do prestador do serviço de construção civil de obras novas e de reformas, com as seguintes informações:
I - os dados de identificação do imóvel e da obra, compreendendo:
a)o número da inscrição do imóvel no CIMIT;
b) o endereço completo da obra;
c) o tipo de obra, e área a ser construída ou reformada.
II - os dados do proprietário da obra, compreendendo o nome completo, número de inscriçãono CNPJ ou no CPF e o endereço completo;
III - os dados do prestador do serviço responsável pela realização da obra, compreendendo onome completo, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF e no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Itaitinga - CPBS e o endereçocompleto;
IV - os dados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 3º Os dados do imóvel e do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel noqual será realizada a obra deverão ser extraídos do Cadastro Imobiliário.
§ 4º Quando o responsável pela obra não for proprietário, titular do domínio útil ou possuidordo imóvel existente no CIMIT, também deverão ser cadastrados os seus dados.
§ 5º Na hipótese de subempreitada total ou parcial da obra, deverão ser adicionados aorespectivo cadastro da obra os seguintes dados:
I - o tipo de serviço subempreitado;
II - os dados do prestador de serviços subempreiteiro; e
III - os dados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) correspondente.
Seção I
Das Obrigações Acessórias
Art. 2º São obrigados a realizar o cadastramento de obras de construção civil a pessoa físicaou jurídica proprietária ou detentora da posse de imóvel, incorporadora ou responsável pelarealização de parcelamento do solo, de construção ou de reforma de bens imóveis.
'a7 1º A pessoa incorporadora ou responsável pela realização de parcelamento do solo, de construção ou de reforma de bem imóvel será responsável solidária a partir do início da execução da obra sem o prévio cadastro.
§ 2º O cadastro da obra será realizado no momento da solicitação das licenças para construir,reformar ou parcelar o solo.§ 3º Na hipótese da não realização do cadastro da obra nas ocasiões previstas no § 2º desteartigo, o cadastro deverá ser realizado na solicitação do “habite-se” ou no cadastramento deedificação ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município de Itaitinga - CIMIT
§ 4º As pessoas previstas neste artigo também são obrigadas a comunicar as alteraçõesrealizadas nos dados constantes do COCIT, no prazo de 30 dias, contado do fato que motivou aalteração.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA DO ISS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 3º Ficam estabelecidos os procedimentos para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Código Tributário Municipal - CTM.
Seção I
Da Responsabilidade Tributária
Art. 4º A pessoa física ou jurídica proprietária ou detentora da posse do imóvel, incorporadora, condômino de unidade imobiliária ou o responsável pela construção de imóveis que utilizar serviços de empresa ou profissional, ou ambos, não inscritos como contribuintes no Cadastro Econômico da Secretaria de Finanças na execução de obras de construção civil, é responsável pelo recolhimento do ISSQN devido pelos mesmos, em razão dos serviços por eles prestados.
Seção II
Do momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 5ºPara efeito do lançamento do imposto devido, será considerado ocorrido o fato gerador na data em que for efetivamente tomado o serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinar a data prevista no caput deste artigo, será considerada a data em que for requerida a expedição do “habite-se”, a data que o imóvel ficou pronto para ser ocupado, a data da ocupação do imóvel ou a data da inclusão da construção ou da reforma noCIMITa que ocorrer primeiro.
Seção III
Da Base de Cálculo
Subseção I
Da Definição da Base de Cálculo
Art. 6º Para identificação da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá ser utilizado o valor da obra de construção civil, ou na sua faltaa multiplicação da área global da edificação pelo valor do metro quadrado do Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m²), correspondente ao tipo do projeto construtivo.
§ 1º Quando da adoção do valor da obra de construção civil, poderão ser deduzidos os materiais incorporados a obra, na forma do art. 8º.
§ 2º Na impossibilidade da identificação dos materiais a que se refere o § 1º do caput, será atribuído o percentual de 40% (quarenta por cento) para dedução do valor da obra, aplicando-se a alíquota devida sobre 60% (sessenta por cento) correspondente ao saldo remanescente.
Art. 7º A tabela do CUB/m² a ser utilizada é a do mês imediatamente anterior ao do fato gerador, elaborada e divulgada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON-CE), de acordo com a NBR 12721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1° Os tipos de projetos padrões constantes na tabela do CUB/m² divulgada pelo SINDUSCON-CE, serão utilizados conforme a tipologia construtiva, a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão de acabamento e o fator de edificação utilizado no CIMIT.
§ 2° O Secretário de Finanças editará mensalmente ato normativo explicitando os valores e padrões para efeito de cobrança do ISS - Construção Civil, utilizando o CUB/m² divulgado pelo SINDUSCON-CE, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto devido.
Subseção II
Das Deduções
Art. 8º São dedutíveis da base de cálculo do imposto, prevista no § 2º do Art. 6º, os valores relativos:
I - aos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação e já sujeitos ao ICMS;
II - às subempreitadas já tributadas pelo imposto, devidamente acobertadas pelo correspondente documento fiscal, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.
§ 1°Não podem ser deduzidos da base de cálculo mencionada neste artigo os gastos com insumos que são meios para a execução do serviço a seguir relacionados:
I - escoras;
II - madeiras utilizadas como formas;
III - ferramentas e equipamentos;
IV - materiais de instalação provisória;
V - combustíveis; e
VI - alimentação de empregados e demais insumos correlatos,
VII - locações de máquinas e equipamentos.
§ 2° Para fins da dedução prevista no inciso I deste artigo, somente será permitida a dedução de materiais constantes de documentos fiscais de aquisição de mercadorias emitidos em nome do prestador do serviço, com a identificação da respectiva obra e com data de emissão anterior à da respectiva nota fiscal de serviço.
§ 3° A identificação da obra no documento fiscal de aquisição de mercadoria será feita pela inclusão, no documento, da razão social do tomador do serviço e do número do COCIT.
§ 4° Na impossibilidade de comprovação dos quantitativos de materiais utilizados na obra, poderá ser deduzido do valor total, o percentual de 40% (quarenta por cento), sendo dispensada a comprovação do valor abatido, em relação aos serviços prestados.
§ 5° As notas fiscais de serviços a que se refere o inciso II deste artigo, só serão aceitas se comprovado o recolhimento do ISSQN correspondente.
§ 6° A forma de abatimento declarada pelo prestador prevalecerá para todo o período em que perdurar a obra.
Art. 9º Será concedida a redução de um ponto percentual na alíquota sobre os serviços de construção civil, quando 20% (vinte por cento) do valor total dos materiais utilizado na obra, conforme previsto no inciso I do Art. 8º, for adquiridode empresas estabelecidas no Município de Itaitinga.
Parágrafo único. A redução prevista no caputdeste artigo, deverá ser aplicada sobre o valor remanescente, apósefetuada a dedução dos materiais utilizados na obra.
Seção IV
Do Cadastramento das Obras
Art.10. As obras de construção civil serão identificadas, para efeitos fiscais, pelo respectivo número do COCIT
Art. 11. O cadastramento da obra, no COCIT,deverá ser promovido por um dosseguintes interessados:
I - pelo prestador de serviços, responsável pela obra;
II - pelo tomador de serviços,
III - pelo representante autorizado por uma das pessoas referidas nos incisos I a II do caput deste artigo; e
IV - de ofício, a critério da autoridade administrativa.
§ 1° No ato do cadastramento, no caso previsto no inciso I, deste artigo, o prestador deverá declarar a forma de abatimento de materiais.
§ 2° No caso do cadastramento, como previsto no inciso II, deste artigo, o tomador deverá informar o código da obra cadastrada aos prestadores contratados, para que estes façam a opção da forma de abatimento de materiais. a que se refere o art. 8°, desta Lei Complementar.
§ 3° Os prestadores de serviços sediados em outros municípios deverão fazer inscrição especial no sistema eletrônico de dados, na forma disposta em regulamento,para optar pelo tipo de abatimento de materiais.
§ 4° O cadastro da obra será realizado no momento da solicitação da licença para execução da obra.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O responsável tributário deverá exigir do prestador de serviço, quando da emissão da nota fiscal ou do recibo de prestação de serviços, a consignação dos seguintes elementos no documento:
I - descrição clara e precisa dos serviços prestados; e
II - a indicação da obra na qual foram prestados os serviços com o seu respectivo endereço.
Art. 13. Caso a empresa não exerça o seu direito de opção, presumir-se-á a intenção de continuar na opção a que se refere o inciso I, do art. 8°, se não houver a manifestação do contribuinte na forma e prazo estipulados nesta Lei Complementar.
Art. 14. A entrega do “Habite-se” fica condicionada à comprovação do recolhimento do ISS relativo à obra do imóvel.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas complementares necessárias à adequada aplicação desta Lei Complementar.
Art. 16.Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Administração Tributária relativamente aos lançamentos de ISS - Construção Civil antes da publicação e vigência desta Lei Complementar.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, AOS 14 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021.
PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS
PREFEITO MUNICIPAL