Diário oficial

NÚMERO: 531/2021

10/11/2021 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: paulo cesar feitosa arrais - CPF: ***.321.523-** em 10/11/2021 16:42:09 - IP com nº: 192.168.0.108

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE: 07.21.10.13.001-INEX/2021
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARA EXTENSÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO BT 380/220V CAMPO DE FUTEBOL DO RIACHÃO - Itaitinga - CE.
EXTRATO CONTRATO DE INEXIGIBILIDADE

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 07.21.10.13.001-INEX EXTRATO DE CONTRATO Nº 198/2021 PARTES: Prefeitura Municipal de ITAITINGA, através da Secretaria de Infraestrutura e Companhia Energética do Ceará. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARA EXTENSÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO BT 380/220V CAMPO DE FUTEBOL DO RIACHÃO - Itaitinga - CE, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, de interesse da Secretaria de Infraestrutura. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada e consolidada. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 0701.15.452.0287.2.030. Elemento de Despesas: 3.3.90.39.00. Fonte de Recursos: Ordinários. VALOR: R$24.865,36 (Vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais trinta e seis centavos). PRAZO: Estipulado no Instrumento Contratual. DATA: ITAITINGA/CE, 15 de Outubro de 2021. SIGNATÁRIOS: José Inácio Silva Parente e Priscilla Altina Diógenes Freire.

GABINETE DO PREFEITO - Convênios - Extrato de Convênio: 001/2021
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAITINGA E O INSTITUTO EUVALDO LODI - NÚCLEO DO CEARÁ - IEL/CE - VISANDO ACOOPERAÇÃO TÉCNICA PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES.
CONVÊNIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA Nº 01/2021 CONVÊNIO IEL Nº 056/2021

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O

MUNICÍPIO DE ITAITINGA E O INSTITUTO

EUVALDO LODI - NÚCLEO DO CEARÁ -

IEL/CE - CNPJ Nº 07.084.577/0001-78 VISANDO

ACOOPERAÇÃOTÉCNICAPARAA

OPERACIONALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE

ESTÁGIO DE ESTUDANTES.

Aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2021 na cidade de Itaitinga, Estado de Ceará, presentes de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, CNPJ nº 41.563.628/0001-82, situada no endereço a Av. Cel. Virgílio Távora, 1710, doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo César Feitosa Arrais, CPF/OAB nº 7084 e o Agente de Contratação INSTITUTO EUVALDO LODI - NÚCLEO DO CEARÁ - IEL, doravante denominado simplesmente CONVENENTE, associação sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 07.084.577.0001-78, com sede na Av. Barão de Studart, 1980, Sobreloja, Aldeota, Fortaleza - CE, neste ato representado pela sua Superintendente, Sra. Danadette Andrade Nunes, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta Capital, inscrita no CPF sob nº 942.875.863- 20, resolvem celebrar o presente Instrumento, que será regido pela legislação aplicável à matéria, mediante as seguintes cláusulas e condições:

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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Leis - Leis Municipais: 771/2021
Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e investimento do município de Itaitinga para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
LEI Nº 771/2021, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e investimento do município de Itaitinga para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano Plurianual de Custeio e Investimento do Município de Itaitinga-CE para o quadriênio 2022-2025, constituído pelos anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados em conformidade com o inciso I e § 1º do art. 165 da Constituição Federal/88, fixa para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 592.235.674,00 (quinhentos e noventa e dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro Reais).

'a7 1º As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022-2025, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuídas da seguinte forma:

I - Exercício Financeiro 2022. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .R$137.404.474,00II - Exercício Financeiro 2023. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .R$144.281.000,00III - Exercício Financeiro 2024. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .R$151.489.500,00IV - Exercício Financeiro 2025. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .R$159.060.700,00

'a7 2º Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio do sistema orçamentário e financeiro sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente, o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

Art. 2º Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual, os seguintes conceitos:

I - Programa: Instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos planejados;

II - Ação: Instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorre para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

III - Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V- Meta: Resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;

VI - Produto ou Objeto: o resultado da realização da ação;

VII- Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, sendo uma ação típica ao detalhamento da função Encargos Especiais.

1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.

'a7 3º Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

'a7 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

Art. 3º O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como Prioridade Especial, nas seguintes hipóteses:

I - Quando as características dos programas coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;

II - Quando a União e/ou o Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;

III - Quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Municípios e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos, ou que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados; e

IV - Quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público destinada, especificamente, a financiamento de despesas de capital prevista neste plano.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E METAS

Art. 4º Os programas, os produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental nas áreas de custeio e de investimento, bem como os recursos necessários à sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal, constituindo-se parte integrante dela, estampados na programação do Plano Plurianual com a seguinte estrutura:

·Anexo I - Diretrizes do plano de governo

·Anexo II - Eixos estratégicos para o PPA 2022-2025

·Anexo III - Participação popular

·Anexo IV - Lista de órgãos de governo

·Anexo V - Lista de unidades orçamentárias

·Anexo VI - Lista de funções de governo

·Anexo VII - Lista de subfunções de governo

·Anexo VIII - Lista de programas de governo

·Anexo IX - Lista de ações de governo

·Anexo X - Lista de produtos

·Anexo XI - Lista de indicadores

·Anexo XII - Fontes de recurso de governo

·Anexo XIII - Relação detalhada das ações finalísticas

·Anexo XIV - Relação sintética das ações por órgão

·Anexo XV - Relação sintética das ações por eixo estratégico

·Anexo XVI - Previsão da receita

Art. 5º Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei Municipal para o exercício de 2022 estão orçados a preços de junho/2021, com uma variação inflacionária média para os demais exercícios financeiros contemplados neste PPA de acordo com a política monetária nacional.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, autorizado a promover revisões para alterações ou ajustes de valores contidos no Plano Plurianual 2022-2025, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto socioeconômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.

Art. 7º A revisão, inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer a qualquer momento por Lei Ordinária, por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.

CAPÍTULO III

DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS

Art. 8º Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento Programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, artigo 11, da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 10. As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse local, obedecer ao elenco indicado no PPA, estabelecido em Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas.

Parágrafo único. Se na vigência deste Plano Plurianual a Secretaria do Tesouro Nacional - STN promover mudança de codificação ou nomenclatura, inclusão ou exclusão de funções e subfunções, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as adequações que julgar necessário para manutenção do equilíbrio e execução do Plano Plurianual.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, aos 03 dias do mês de novembro de 2021.

Paulo Cesar Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 772/2021
Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Itaitinga para o exercício financeiro de 2022.
LEI Nº 772/2021, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Itaitinga para o exercício financeiro de 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaitinga para o exercício financeiro de 2022, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, no Plano Plurianual 2022-2025 com as atualizações das projeções e compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição Federal o montante de R$ 144.811.182,00 (cento e quarenta e quatro milhões oitocentos e onze mil cento e oitenta e dois reais) e fixa a despesa em igual valor:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1°, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia totalizando o montante de R$ 144.811.182,00 (cento e quarenta e quatro milhões oitocentos e onze mil cento e oitenta e dois reais), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:

FONTES DE RECURSOSVALOR EM R$Receitas Correntes137.982.120,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria17.208.000,00 Receita de Contribuições8.765.000,00 Receita Patrimonial2.884.120,00 Transferências Correntes108.621.000,00 Outras Receitas Correntes504.000,00Receitas de Correntes - Intra8.777.362,00 Contribuições8.777.362,00Dedução de Receitas-8.048.300,00 Transferências Correntes - Retif. - FUNDEB-8.048.300,00Receitas de Capital6.100.000,00 Transferências de Capital6.100.000,00TOTAL GERAL144.811.182,00Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º. A despesa total fixada, no mesmo valor da receita orçamentária, desdobrados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no montante de R$ 144.811.182,00(cento e quarenta e quatro milhões oitocentos e onze mil cento e oitenta e dois reais) distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$ 99.145.825,00 (noventa e nove milhões cento e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e cinco reais) e;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 45.665.357,00 (quarenta e cinco milhões seiscentos e sessenta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais).

Art. 4°. A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.

ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIAVALOR EM R$Câmara Municipal de Itaitinga4.690.500,00Gabinete do Prefeito2.477.000,00Procuradora Geral do Município1.157.000,00Secretaria de Administração2.380.000,00Secretaria de Finanças4.124.000,00Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico630.000,00Secretaria de Infraestrutura15.591.700,00Secretaria de Cultura e Turismo1.701.000,00Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civil1.857.000,00Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca3.096.000,00Secretaria de Esporte e Juventude1.139.000,00Secretaria de Educação57.161.625,00Secretaria de Saúde23.931.975,00Secretaria do Trabalho e Ação Social5.818.020,00Fundo Municipal de Previdência Social16.022.362,00Secretaria de Controladoria e Ouvidoria Geral de Município613.000,00Secretaria Municipal Seg. Pública Trânsito Defesa Civil Div. Vig. Pública2.421.000,00TOTAL GERAL144.811.182,00Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5o. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até os limites de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma autorizada por esta lei, tendo em vista as redações do artigo 29 da Lei Municipal n° 738, de 25 de junho de 2021 mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

I - Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do § 1° e § 2° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominado superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2021.

II - Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação representando pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1° e § 3° e 4°, do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e do artigo 8° parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de Maio de 2000.

III - Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo.

IV - Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até, o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal.

Parágrafo Primeiro: Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso descrita no artigo 43°, § 1°, III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.

Parágrafo Segundo: O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso III do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo. CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 6º. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.

Parágrafo Único: O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7°. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.

Art. 8°. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei n° 4.320/64 integrantes a seguir:

I - Demonstrativo Das Receitas Por Fonte e Despesas Por Órgãos;

II - Demonstrativo Das Receitas por Fonte e Despesas por Unidades Orçamentárias;

III - Receitas por Fontes e Despesas por Funções;

IV - Demonstrativo da Receita E Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

V - Demonstrativo da Receita Segundo as Categorias Econômicas;

VI - Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

VII- Detalhamento da Despesa;

VIII - Programa de Trabalho - Anexo 6 Da Lei 4.320/64;

IX - Detalhamento da Despesa por Órgãos E Funções;

X - Demonstrativo da Legislação da Receita Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais;

XII - Despesa Fixada Das Fontes de Recurso por Órgão e Unidade;

XIII - Receita e Despesa por Fonte de Recursos;

XIV- Receita e Despesa por Fontes de Recursos Sintético

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 5° desta lei.

Art. 10º. Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal fixados em suas dotações orçamentárias conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.

Art. 11. Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das receitas arrecadadas e atualização das projeções.

Art. 12. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 13. O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, aos 03 dias do mês de novembro de 2021.

Paulo Cesar Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 773/2021
Fica reconhecida de Utilidade Pública Municipal a FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO - FUNSEC.
Lei nº 773/2021, de 03 de novembro de 2021.

Fica reconhecida de Utilidade Pública Municipal a FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO - FUNSEC.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida de Utilidade Pública Municipal a FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO, com nome fantasia FUNSEC, organização não governamental,inscrita no CNPJ sob nº 06.354.463/0001-38, com sede na Rua Rodolfo Sales, 663, bairro Jabuti, CEP nº 61.880-000, em Itaitinga-CE, de duração por tempo indeterminado, fundada em 05 de julho de 2004.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 03 dias do mês de novembro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 774/2021
Dispõe sobre criação de ZONA ESPECIAL DE EXTRAÇÃO MINERAL - ZEEM, inserindo nova demarcação no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, na Lei de uso e ocupação do solo.
Lei nº 774/2021, de 03 de novembro de 2021.

Dispõe sobre criação de ZONA ESPECIAL DE EXTRAÇÃO MINERAL - ZEEM, inserindo nova demarcação no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, na Lei de uso e ocupação do solo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Anexo 04 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, na Descrição dos limites das áreas de Zoneamento de Uso, no que compreende a AEM - ÁREA ESTRATÉGICA DE INTERESSE MINERAL, será acrescida a ZONA ESPECIAL DE EXTRAÇÃO MINERAL - ZEEM, cujas coordenadas estão abaixo e mapa demonstrativo em anexo:

Expansão da AEM formando uma ZEEM

Iniciando no limite atual da Área Estratégica de Interesse Mineral (AEM), no cruzamento da Rua Aristides Pereira Campos com a Tv. Antônio Cavalcante, PONTO 1 de coordenadas UTM Zona 24S - SIRGAS 2000 (552035mE; 9561851mN), seguindo sentido Norte por 713 metros em dois segmentos até o PONTO 3 de coordenadas UTM Zona 24S - SIRGAS 2000 (552045mE; 9562559mN), de onde segue por 500 metros no sentido oeste por três segmentos até o PONTO 6 de coordenadas UTM Zona 24S - SIRGAS 2000 (551545mE; 9562579mN), de onde segue por dois segmentos em sentido sudoeste até o PONTO 8 de coordenadas UTM Zona 24S - SIRGAS 2000 (551330mE; 9562459mN), de onde segue por 932 metros no sentido sudeste até as coordenadas UTM Zona 24S - SIRGAS 2000 (552035mE; 9561851mN), encontrando o ponto inicial e fechando a nova poligonal. As coordenadas foram citadas no sistema UTM zona 24 S, datum SIRGAS 2000.

Art. 2º. Fica estabelecido que a ZONA ESPECIAL DE EXTRAÇÃO MINERAL - ZEEM é destinada a extração de rochas ornamentais sem uso de explosivos.Art. 3º. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 03 dias do mês de novembro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito MunicipalClique aqui para acessar a na Lei na Íntegra

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 775/2021
Dispõe sobre criação de AREA ESTRATÉGICA PARA GRANDES EQUIPAMENTOS - AEGE, e dá outras providências.
Lei nº 775/2021, de 08 de novembro de 2021.

Dispõe sobre criação de AREA ESTRATÉGICA PARA GRANDES EQUIPAMENTOS - AEGE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.Fica criada a AREA ESTRATÉGICA PARA GRANDES EQUIPAMENTOS - AEGE 01, cujas coordenadas estão abaixo e mapa demonstrativo em anexo:

AEGE 01

Partindo do ponto P01 (551470E e 9573265N) no Quarto Anel Viário, em linha reta no sentido Oeste-Leste, por onde mede 1.995,00 m, até o ponto P02 (553408E e 9572822N), no eixo do Quarto Anel Viário com a Av. Dionísio Leonel Alencar, continua margeando a Av. Dionísio Leonel Alencar, no sentido Norte-Sul, por onde mede 1.730,00m, até o ponto P03 (552268E e 9571514N), continuando no sentido Leste-Oeste, por onde mede 1.910,00m, até a margem do leito do Rio Cocó, até o ponto P04 (550493E e 9571984N), seguindo até a margem com a APP do Rio Cocó, sentido Sul-norte, por onde mede 1.800,00m, até o ponto P01 (551470E e 9573265N). Fechando um perímetro aproximado de 7.502,00m e uma área de aproximadamente 284 hectares.

Considerando que a área mencionada acima foi desmembrada da Zona de Expansão Urbana 1 (ZEU 1), esta ZEU 1 passa a ter como limite norte o contato com a AEGE 01, sendo este limite a linha entre os pontos P03 (552268E e 9571514N) e P04 (550493E e 9571984N).

Art. 2º. Fica criada a AREA ESTRATÉGICA PARA GRANDES EQUIPAMENTOS - AEGE 02, cujas coordenadas estão abaixo e mapa demonstrativo em anexo:

AEGE 02

Partindo do ponto zero P00 (554698E e 9570058N) na Rua Raimundo Matias, na altura do número 555 em linha reta no sentido Oeste -Leste até a ponte do Riacho do Quebrado na mesma rua, por onde mede 201,70m até o ponto P01 (554872E e 9569956N) na Rua Raimundo Matias, na altura da ponte do Riacho Carro Quebrado, seguindo o curso do referido riacho, até o encontro com a Rodovia BR 116, até a Ponte do

Riacho Carro Quebrado, onde mede 1.165,52 m, indo até o ponto P11(555303E e 9570216N), de onde segue no sentido Norte-Sul, em linha reta, por onde mede 1818,38m, acompanhando o eixo da Rodovia BR 116, indo até o ponto P14 (555071E e 9568923N); localizado a Rodovia BR 116, no encontro da Avenida da Lógica, por onde mede 502,30 até o ponto P15 (554645E e 9569189N), na Avenida da Lógica, em direção Norte-Sul, por onde mede 219,12 m; até o ponto P16 (554584E e 9568979N), na Avenida da Lógica, seguindo em linha reta, no sentido Leste-Oeste, ao encontro das ruas Jorge Figueiredo e Tenente Noronha, por onde mede 678,83, até o ponto P17 (554069E e 9569422N) no encontro das Ruas Jorge Figueiredo e Tenente Noronha, indo em direção da Rua Maria Delfino, por onde mede 467,80 m, até o ponto P18 (554245E e 9569855N) na continuação da Rua Maria Delfino, em sentido Oeste-Leste em direção imaginário numa estrada vicinal, por onde mede 401,48 m, até o ponto P19; P19 (554548E e 9569593N) ao ponto P00 (554698E e 9570058N) - na Rua Raimundo Matias, na altura do número 555, por onde mede 489,35, fechando a poligonal.

Fechando um perímetro aproximado de 4.920,00m e uma área de aproximadamente 90 hectares.

Art. 3º. Fica criada a AREA ESTRATÉGICA PARA GRANDES EQUIPAMENTOS - AEGE 03, cujas coordenadas estão abaixo e mapa demonstrativo em anexo:

AEGE 03

Partindo do ponto P00 (553517E e 9567890N) na rua Fernando Teixeira da Silva, distando aproximadamente 120m da rua Candido Meireles, no sentido Oeste-Leste, por 1.317,38m, até o ponto P01 (554807E e 9567624N) as margens da rodovia BR 116, vizinho a Subestação do Jabuti, no sentido Sul-Norte, por onde mede 1335,90m, até o ponto P08 (554659E e 9566296N), às margens da rodovia BR 116, no sentido Leste-Oeste, por 1678,68m, até a rua Cândido Meireles, até o ponto P09 (553247E e 9567204N seguindo pela Rua Cândido Meireles, sentido Sul-Norte, por 454,10m, até o ponto P10 (553360E e 9567644N), situado à rua Santa Lúcia, onde segue no sentido Oeste-Leste, em linha reta, por 94,57m, até ponto P11 (553452E e 9567625N) na rua Santa Lúcia, em direção Sul-Norte, por 272,06m até o ponto P12 (553481E e 9567742N) na Rua Santa Lúcia, seguindo no sentido Sul-Norte, em direção à ponto P13 (553517E e 9567890N) na Rua Santa Lúcia no encontro com a Rua Fernando Teixeira da Silva, no sentido Oeste-Leste por 1114m até o ponto ponto P00 (553517E e 9567890N) fechando a poligonal

aproximado de 5.155m e uma área de aproximadamente 149 hectares.

Art. 4º. Fica criada a AREA ESTRATÉGICA PARA GRANDES EQUIPAMENTOS - AEGE 04, cujas coordenadas estão abaixo e mapa demonstrativo em anexo:

AEGE 04

Partindo do ponto P00 (544613E e 9565624N) que se inicia à Rodovia BR 116 a 400 metros após a Avenida Deputado Paulino Rocha, no sentido Norte-Sul, por 4891,06m, até a Avenida Prefeito Isaac Newton Campos, até o ponto P33 (553884E e 9560891N) no eixo da Avenida Prefeito Isaac Newton Campos, no sentido Leste-Oeste, por 660,00m, até o cruzamento da Rua Vitória, no bairro Antonio Miguel, até o ponto P34 (553225E e 9560869N) no encontro da Avenida Prefeito Isaac Newton Campos com a Rua Vitória, continuando no sentido Sul-Norte, pela Rua Vitória por 119,63m, chegando ao seu final até o ponto P35 (553221E e 9560988N) no término da Rua Vitória, em direção à Rua Raimunda da Silva Ramos, em sentido Leste-Oeste, por 196,99m, até o ponto P36 (553036E e 9561055) do final da Rua Raimunda da Silva Ramos, seguindo em linha reta até o início da Rua João Assunção Cavalcante, até o encontro com a Avenida Lídia Alves Cavalcante até o ponto P37 (553179E e 9561861N) do encontro da Rua João Assunção Cavalcante no encontro com a Avenida Lídia Alves Cavalcante, seguindo nesta última no sentido Leste-Oeste, em linha reta, por 2228,79m, até a coordenada (551551E e 9563383N) no ponto P38 (551551E e 9563383N) partindo de seu ponto inicial no sentido Sul-Norte, por 1.322,16m, em linha reta até chegar à Praça da Vila Nova, até o ponto P39 (551611E e 9564704N continuando no sentido Sul-Norte, em linha reta, por 578,19m, até o ponto P40, de coordenadas (551973E e 9565155) no encontro com a divisa do Loteamento Terras Belas até o pontoP40 (551973E e 9565155N) partindo desse ponto, no sentido Sul-Norte, por 1.224,85m, até o ponto P41, de coordenadas (553046E e 9565746N) até o ponto P41 (553046E e 9565746N) partindo deste ponto, em linha reta no sentido Sul-Norte, por 838,96m até chegar a avenida Deputado Paulino Rocha, no ponto P42 de coordenadas (553457E e 9566405N); até o ponto P42 (553315E e 9566541N) seguindo pela Avenida Deputado Paulino Rocha, no sentido Oeste-Leste, por 196,35m até o encontro com a Rua José Lima, até o ponto P43 (553457E e 9566405N) seguindo em linha reta, no sentido Norte-Sul, por 543,97m até chegar ao encontro das rua João Carlos, no ponto P44 de coordenadas (553295E e 9565886N) até o ponto P44 (553295E e 9565886N) partindo deste ponto, seguindo no sentido Oeste-Leste, por 539,24m até chegar no encontros das

ruas João Carlos e Sebastião Cajueiro até o ponto P45 (553700E e 9565530N) seguindo a partir deste ponto, no sentido Sul-Norte, na Rua Sebastião Cajueiro, até as imediações no numeral 380 no ponto P46 (553775E e 9565787N) seguindo a partir deste ponto, no sentido Oeste-Leste, em linha reta até as margens da Rodovia BR116 em seu ponto inicial no ponto a P00 (554613E e 9565624N).

Fechando um perímetro aproximado de 15.400,00m e uma área de aproximadamente 955 hectares.

Art. 5º. Fica criada a AREA ESTRATÉGICA PARA GRANDES EQUIPAMENTOS - AEGE 05, cujas coordenadas estão abaixo e mapa demonstrativo em anexo:

AEGE 05

Partindo do ponto P00 (553919E e 9560552N) no encontro da Rua José Soares Cavalcante com a Rodovia BR 116 Km 25, margeando esta último no sentido Norte-Sul, por 4.926,34m até o ponto P32 (553454E e 9555978N) seguindo deste ponto, no sentido Leste-Oeste por 1.034,09m até o ponto P33 (552493E e 9556361N) a partir deste ponto, seguindo em linha reta, por 525,77m na direção Sul-Norte para o ponto P34 (552753E e 9556818N) a partir deste ponto, seguindo em linha reta, no sentido Sul-Norte, por 665,15m ao ponto P35 de coordenadas (552753E e 9556818N) até o ponto P35 (552969E e 9557447N) ao ponto P36 - a partir deste ponto, seguindo em linha reta, no sentido Sul-Norte, por 1.116,2m até o ponto P36 (553061E e 9558560N) a partir deste ponto, seguindo no sentido Sul-Norte, em linha reta, por 241,62m até o ponto P37 (552891E e 9559739N) a partir deste ponto, seguindo no sentido Sul-Norte, por 241,60m até o ponto P38 (553088E e 9559878N) a partir deste ponto, seguindo no sentido Sul-Norte, por 447,25m, em linha reta até o ponto P39 (553097E e 9560325N) a partir deste ponto, seguindo no sentido Oeste-Leste, em linha reta, por 535,56m em direção ao ponto P40 (553630E e 9560266N) a partir deste ponto, seguindo no sentido Sul-Norte, por 279,98m, em linha reta até chegar ao eixo da rua Jaime Monteiro na altura do numeral 88, no ponto P41 (553260E e 9560546N) a partir deste ponto, seguindo em linha reta, no sentido Oeste-Leste, por 298,47m, até chegar ao ponto (553919E e 9560552N), fechando a poligonal.

Fechando um perímetro aproximado de 11.000,00m e uma área de aproximadamente 330 hectares.

Art. 6º. Fica estabelecido que em todas as Áreas Estratégicas para Grandes Equipamentos - AEGE, o índice de aproveitamento será igual a 1.5, enquanto que a taxa de permeabilidade será de 20% (vinte por cento).

Art. 7º. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 08 dias do mês de novembro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

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