Diário oficial

NÚMERO: 524/2021

28/10/2021 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: paulo cesar feitosa arrais - CPF: ***.321.523-** em 28/10/2021 18:50:40 - IP com nº: 192.168.0.108

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 07.21.10.25.001/2021
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REQUALIFICAÇÃO DO ACESSO E URBANIZAÇÃO DA AV. EUCLIDES FERREIRA GOMES NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE
TOMADA DE PREÇOS Nº 2021.07.007 TP

EXTRATO DE contrATO Nº 07.21.10.25.001 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E A EMPRESA BWS CONSTRUÇÕES LTDA. OBJETO: O objeto da presente avença CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REQUALIFICAÇÃO DO ACESSO E URBANIZAÇÃO DA AV. EUCLIDES FERREIRA GOMES NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, conforme projeto básico e demais anexos do edital. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme TOMADA DE PREÇOS sob o nº 2021.07.007 TP, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e Legislação Complementar. VALOR DO CONTRATO: Global R$1.450.686,40 (HUM MILHÃO QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL, SEISCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS QUARENTA CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da presente contratação serão pagas com recursos oriundos do Tesouro Municipal, com a seguinte rubrica: 0701.15.451.0282.1.003 - (R$684.446,74); 0701.15.451.0285.1.005 - (R$766.239,66). Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 - Fonte de Recursos: 1.001.000.00 Recursos Ordinários e 1.920.000.00 Recurso de Operações de Crédito (R$1.450.686,60). PRAZO E EXECUÇÃO: 12 (doze) meses a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57, II da Lei 8.666/93. O prazo para a completa execução das obras contratadas e/ou dos serviços contratados é de até 120 (cento e vinte) dias. DATA: ITAITINGA/CE, 25 de Outubro de 2021. SIGNATÁRIOS: José Inácio Silva Parente e Nilo Sérgio Viana Bezerra

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - Aviso de Licitação: 2021.07.013-TP/2021
Contratação de empresa para pavimentação em paralelepípedo do acesso a BR 116, no município de Itaitinga/Ce.
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE - AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 2021.07.013-TP. O Presidente da Comissão de Licitação - CPL da Prefeitura Municipal de Itaitinga - CE, torna público para conhecimento dos interessados que, no próximo dia 16 de Novembro de 2021, às 09h:00min, na Av. Cel. Virgílio Távora,1710 - Centro - Itaitinga - Ceará estará realizando licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS, cujo objeto é a Contratação de empresa para pavimentação em paralelepípedo do acesso a BR 116, no município de Itaitinga/Ce. O Edital e seus anexos já se encontram disponíveis no endereço acima no horário de 8h às 12h. Itaitinga-Ce, 27 de Outubro de 2021. Francisco Arnaldo Brasileiro. Presidente da Comissão.

SECRETARIA DE SEGURANÇA E TRÂNSITO - Leis - Leis Municipais: 746A/2021
Ficam criadas 40 (quarenta) vagas para o cargo efetivo de Polícia Municipal e 10 (dez) vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, com 10 (dez) vagas de cadastro reserva para cada cargo.
Lei nº 746A/2021, de 26 de julho de 2021.

Ficam criadas 40 (quarenta) vagas para o cargo efetivo de Polícia Municipal e 10 (dez) vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, com 10 (dez) vagas de cadastro reserva para cada cargo, vinculados a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Departamento de Trânsito, Defesa Civil e Divisão de Vigilância Publica de ltaitinga, com preenchimento por Concurso Público, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criadas mais 40 (quarenta) vagas para provimento efetivo a serem preenchidos através de concurso público de provas e títulos, para o cargo de Polícia Municipal e 10 (dez) vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, com 10 (dez) vagas para cadastro reserva cada, vinculados a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Departamento de Trânsito, Defesa Civil e Divisão de Vigilância Publica de Itaitinga, na forma da legislação específica, conforme consta do quadro a seguir:

Clique para acessar a Lei na integra

Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto as atribuições especificas para o cargo.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento geral do Município.

Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 26 dias do mês de julho de 2021.

Paulo Cesar Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 767/2021
INSTITUI O PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei n° 767/2021, de 27 de outubro de 2021.

INSTITUI O PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.Esta Lei institui o Programa Municipal de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas da rede municipal de ensino.

Art. 2º. O programa constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene, com os seguintes objetivos:

I - Combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e outros recursos necessários ao período da menstruação feminina.

II - Reduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar.

III - Prevenir doenças pelo uso prolongado ou pelo não uso do absorvente higiênico.

Art. 3º. Serão disponibilizados absorventes por meio de recipientes instalados nas dependências das escolas públicas municipais.

'a7 1º O programa constitui-se na distribuição gratuita de absorventes higiênicos por meio de cotas mensais a cada estudante do sexo feminino, que esteja devidamente matriculada na rede pública municipal de ensino.

Art. 4º. As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e previstas pela LOA, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 5º.As despesas decorrentes à implementação desta Lei correrão sob as verbas do orçamento geral do município.

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, em 27 dias do mês de outubro de 2021.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO DE ITAITINGA

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 768/2021
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 447/2012, DE 21 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei n° 768/2021, de 27 de outubro de 2021.

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 447/2012, DE 21 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO

Art. 1º - Fica criado no âmbito do município de Itaitinga/CE, o Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, compondo sua estrutura organizacional, como órgão representativo, paritário, normativo, de caráter permanente, propositivo, consultivo, deliberativo, e fiscalizador das políticas públicas municipais e assessoramento do Poder Executivo nas questões da pessoas com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, cabendo-lhe:

I - a definição da política a ser adotada para o atendimento das pessoas com deficiências;

II - coordenar, acompanhar e assessorar projetos e propostas de interesse do cidadão com deficiência física, auditiva, visual, múltipla, sensorial, intelectual/ cognitiva, congênita ou não, atuando em articulação com as demais Secretarias Municipais;

III - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos municipais e/ou em parceria com entidades da sociedade civil;

IV - promover a divulgação, no âmbito da Administração Pública Municipal de ideias ou estudos referentes à sua área de atuação;

V - articular-se com o Conselho Municipal de Assistência Social e com outros órgãos colegiados afins;

VI - articular-se com os órgãos municipais, de planejamento e/ou execução, nas políticas voltadas para a pessoa com deficiência, objetivando uma atuação integrada e efetiva;

VII - opinar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaitinga contará com suporte administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Saúde e cooperação técnica de todos os órgãos do Governo Municipal.

Art. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º- Para efeito de definição legal de pessoa com deficiência, considera-se a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, de 30 de março de 2007, ratificada pelo Decreto Parlamentar nº 186, de 09 de julho de 2008, e promulgada através do decreto Presidencial nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Na legislação brasileira, os diferentes tipos de deficiência estão categorizados no decreto Nº 5.296/2004, além daquelas citadas na lei Nº 10.690, de 16 de julho de 2003, que assiste a pessoa que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º - O Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/ Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

XI - elaborar o seu regimento interno.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - elaborar e definir as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiências;

II - acompanhar e assessorar o planejamento, avaliar a execução mediante relatórios de gestão das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, habitação, trabalho, geração de ocupação e renda, assistência social, transporte, cultura, turismo, lazer, trânsito, infraestrutura, desporto, justiça e cidadania, política urbana, acessibilidade e outros que objetivem a inclusão da Pessoa com Deficiência.

III - articular-se com os demais órgãos colegiados afins para o desenvolvimento de atividades conjuntas;

IV - propor e acompanhar a elaboração das leis municipais e outros normativos municipais que tratem dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V - divulgar e zelar o cumprimento da legislação vigente que objetive a inclusão, divulgando as leis estaduais ou qualquer norma legal, que garanta os direitos da pessoa com deficiência;

VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da Pessoa com Deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigido a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

VII - realizar, propor, incentivar e apoiar o desenvolvimento de eventos e campanhas que visem à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;

IX - acompanhar e monitorar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à melhor consecução de políticas de promoção da inclusão da pessoa com deficiência;

X - manter cadastro atualizado de entidades não governamentais voltados ao atendimento, à promoção, à defesa e à garantia dos direitos das pessoas com deficiência e fiscalizar atuação das mesmas;

XI - promover periodicamente a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em conformidade com o calendário da Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XII - Aprovar seu Regimento Interno.

XIII- Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

XIV - Propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

XV - Convocar Conferências de Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade);

XIV - Propor diretrizes, acompanhar planos, políticas e programas nos segmentos da administração local/regional para garantir os direitos e a integração da pessoa com deficiência;

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º - O Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Chefe do Executivo Municipal:

I - 5 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo do setor que tenha atuação ou comprovado conhecimento nos assuntos afins a pessoa deficiente, pertencentes aos seguintes órgãos:

a)Secretaria da Saúde;

b)Secretaria do Trabalho e Assistência Social;

c)Secretaria de Educação;

d)Secretaria de Juventude e Esporte;

e)Secretaria de Cultura e Turismo.

II - 3 (três) representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada(ONG), diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento às pessoas com deficiências, legalmente em funcionamento há, pelo menos, um ano, com efetiva atuação, sendo eleitos entre os pares;

'a7 1º- Integraram a composição do Conselho, na qualidade de membros, 1(um) representante indicado pelo Conselho Tutelar e 1(um) representante do Conselho da Mulher de Itaitinga/CE.

'a7 2º- Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa com deficiência.

'a7 3º- A eleição dos representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, dar-se-á em reuniões especificas, convocada para esse fim, entre entidades representativas e/ou por segmentos, possibilitando a ampla participação das pessoas com deficiência.

'a7 4º- O mandato dos membros do Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2(dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, e mediante convocação de nova eleição 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do colegiado.

'a7 5º- A função de conselheiro é reconhecida como de relevância pública, não sendo remunerada.

'a7 6º- Os membros do Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto ou portaria, em até 30 (trinta) dias, contados da data da eleição.

'a7 7º- Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

Art. 7º- Os membros do Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA

Art. 8º - O Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaitinga terá a seguinte estrutura:

I - Plenária: reunião com todos os conselheiros - Pleno/Colegiado.

II - Diretoria Executiva

a)Presidente(a);

b)Vice-presidente(a), e

c)1ª e 2ª Secretário(a).

III - Comissões Temáticas de Trabalho

a)Permanentes;

b)Temporárias ou Especiais.

IV - Secretaria Executiva: apoio administrativo;

'a71º - As comissões temáticas temporárias ou especiais poderão ser instituídas por decisão da Plenária que determinará sua duração, sempre que uma matéria, por sua relevância, demande estudo e encaminhamentos específicos.

'a72º - Sempre que possível, as deliberações de natureza técnica do Conselho serão subsidiadas pelas comissões temáticas.

'a73º -As comissõestemáticas poderão ser compostas por profissionais deáreas afins, dela participando, no mínimo um conselheiro(a).

Art. 9º- É Função dos Conselheiros:

I - Representar os ideais da instituição que o indicou para ser Conselheiro;

II - Zelar pelos direitos das pessoas com deficiência;

III - Participar ativamente das atividades do Conselho e trabalhar na promoção e efetivação de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência;

IV - Participar e votar nas reuniões do Conselho;

V - Sensibilizar a sociedade em geral acerca da defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

Art. 10 - O presidente e o vice-presidente, responsáveis pelas atividades executivas do Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa Deficiente, serão escolhidos entre os pares titulares do Colegiado Pleno presente a assembleia.

Art. 11 - Perderá o mandato o conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 12 - Perderá o mandato a instituição que:

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Itaitinga;

II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 13 -O Conselho terá suporte de uma Secretaria Executiva, tendo por finalidade proporcionar apoio Técnico Administrativo ao Conselho.

'a7 1º -A Secretaria Executiva será exercida por um(a) servidor(a) (a) indicado(a) pelo Executivo Municipal, que tenha conhecimento e experiência no assunto.

'a7 2º - São atribuições da Secretaria Executiva:

I - agilizar a realização das reuniões,

II - possibilitar a manutenção dos serviços administrativos e de arquivo do Conselho atualizados e em ordem;

III - fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do Presidente;

IV - prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do Conselho, sobre assuntos administrativos;

V - receber informações de outros órgãos, de interesse do Conselho e transmiti-las ao Presidente.

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Art. 14 - O Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria da Saúde e a cooperação técnica de todos os órgãos do Governo Municipal.

Art. 15 - O Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com deficiência, a partir da designação dos seus membros, deverá elaborar o seu Regimento Interno, onde esse disciplinará as eleições, as condições para ser eleito conselheiro, impedimentos, vacância e dará outras providências.

CAPÍTULO VII

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL

Art. 16- O Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

'a7 1°- A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 6°.

'a7 2°- Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência a cada dois anos, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

Art. 17- Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;

III - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

IV - aprovar seu regimento interno;

V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.

Art. 18- O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 19- Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias, que anteceda a Conferência, uma comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 20 - O Poder Executivo obriga-se a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com deficiência, devendo, para tanto:

I - destinar dotação orçamentária específica, que lhe garanta execução de suas atividades;II - providenciar sede dotada de acessibilidade, conforme o Decreto nº 5.296/2004 e normas técnicas em vigor;III - disponibilizar profissional habilitado, tendo conhecimento na causa, sendo exclusivo para exercer as funções de Secretaria Executiva,IV - fornecer passagens e diárias para os conselheiros, quando no exercício da função, solicitadas e justificadas pelo presidente do conselho, conforme deliberação do colegiado, havendo necessidade para deslocamentos fora do município.V - disponibilizar tecnologias assistivas necessárias à atuação dos conselheiros e atendimento de pessoas com deficiência;VI - disponibilizar intérprete de Libras por ocasião das reuniões ordinárias e extraordinárias;VII - oferecer capacitação técnica para os conselheiros.

CAPÍTULO IX

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência no âmbito do Município de Itaitinga.

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Fundo, garantido dotação orçamentária, e proporcionará as garantias para o pleno exercício de suas funções.

Art. 22 - Será de competência do Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência.

Art. 23 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos;

II - as transferências e repasses do Município;

III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações decorrentes do imposto de renda, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

V - valores provenientes de multas decorrentes de ações coletivas ou de infrações administrativas e criminais por violação de direitos da pessoa com deficiência;

VI - outras receitas destinadas ao referido Fundo;

VII - as receitas estipuladas em Lei.

'a7 1° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especifica sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência" e sua destinação será deliberada por meio de votação de maioria simples em reunião do Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para ações destinadas à pessoa com deficiência, conforme legislação específica.

'a7 2° - Os recursos de responsabilidade do Município, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, visando promover ações de proteção e promoção da pessoa com deficiência, conforme regulamentação desta Lei.

Art. 24 - O gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, trimestralmente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, sem prejuízo de prestar informações e dar vistas de documentos, sempre que solicitado pelo Conselho.

Art. 25 - Para o próximo ano do exercício financeiro, o chefe do Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo Único - A partir do exercício do próximo ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, na Lei de Orçamento do Município.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 - O Regimento Interno será elaborado e aprovado em até 90 (noventa) dias após a posse da diretoria.

Parágrafo Único: O Regimento Interno poderá ser revisado quando o colegiado julgar necessário, sendo exigido o quórum mínimo de dois terços dos conselheiros para a sua alteração.

Art. 27 -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº Lei N.º 447, de 21 de junho de 2012 e suas respectivas alterações.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, em 27 dias do mês de outubro de 2021.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO DE ITAITINGA

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 769/2021
ESTABELECE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.
Lei n° 769/2021, de 27 de outubro de 2021.

ESTABELECE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1°- Para os fins desta Lei consideram- se:

I - Impacto negativo, não mitigável - porção residual, não mitigável do impacto decorrente de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores; que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais;

II - Termo de Compensação Ambiental - instrumento com força de título executivo, extrajudicial, assinado entre empreendedor e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, que estabelece as obrigações, prazos e demais informações pertinentes para a implantação das medidas de compensação ambiental, bem como, e onde serão aplicados os recursos advindos da mesma;

III - Custo total de implantação do empreendimento - valores relativos aos componentes previstos, desde a fase inicial de viabilidade do empreendimento até sua efetiva implantação;

IV - Fator Adicional: valor percentual a ser adicionado ao valor estabelecido para a compensação ambiental, quando o impacto negativo não mitigável ocorrer nas áreas de relevante importância ecológica, definidas no §2° do art.2° desta Lei;

V - Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

VI - Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

Art. 2° - A compensação de que trata o art. 36, da Lei Federal 9.985/2000, será exigível dos empreendimentos de significativo impacto ambiental no Município de Itaitinga.

§ 1º A Coordenadoria de Educação e Compensação Ambiental deverá emitir parecer para fins de levantamento dos impactos não mitigáveis decorrentes da atividade licenciada e posterior fixação do perceptual da compensação ambiental, o qual incidirá sobre o Custo Total de implantação do empreendimento e terá por valor mínimo de referência o percentual de 0,5%.

§2º Após emissão de parecer técnico deverá ser fixado o valor que será objeto do Termo de Compromisso Ambiental.

§3º - Os empreendimentos, quando implantados em áreas com características especiais a seguir descritas, terão acrescido ao valor definido para a compensação ambiental, previsto pelo caput deste artigo, o percentual de 0,2%, como fator adicional, para cada um dos grupos:

I - em áreas consideradas de importância biológica especial, extrema ou muito alta, de acordo com parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano;

II - Área de Proteção Ambiental;

III - em áreas de ocorrência, trânsito ou reprodução de espécies consideradas endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção;

IV - em um raio de até 100 m (cem metros) dos limites das Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral ou em sua zona de amortecimento, assim estabelecida em seu plano de manejo, independentemente de sua localização;

V - Empreendimentos que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental conforme o que dispõem a Resolução CONAMA n.°001, de 23 de janeiro de 1986;

VI - Aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

VII - Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos);

VIII - Empreendimentos que apresentem acima de 10.000 m² (Dez mil metros quadrados) de área impermeabilizada;

IX - Demais empreendimentos e atividades altamente impactantes, assim definidos pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano;

§4° - Em havendo a ocorrência simultânea de mais de uma das características previstas pelo § 3° deste artigo, o percentual de 0,2% será aplicado cumulativamente.

Art. 3° - Para o efeito desta Lei são considerados empreendimentos e atividades de relevante Impacto ambiental:

a) Aqueles que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental conforme o que dispõem a Resolução CONAMA n.º001, de 23 de janeiro de 1986;

b) Aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

c) Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos);

d) Empreendimentos que apresentem acima de 10.000 m² (Dez mil metros quadrados) de área impermeabilizada;

e) Demais empreendimentos e atividades altamente impactantes, assim definidos pelo Corpo Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano.

Art. 4°- A definição da incidência da compensação ambiental, como condicionante do processo de licenciamento, com seus respectivos prazos de atendimento, caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, com base nos estudos ambientais, apresentados pelo empreendedor e pareceres técnicos de licenciamento que caracterizem os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais.

Art. 5º - Para análise dos processos da compensação ambiental, serão observados os seguintes trâmites:

I - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, em prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da emissão do parecer técnico que levantará os impactos não mitigáveis decorrentes da atividade licenciada, encaminhar a Assessoria Jurídica, os estudos ambientais, pareceres, certificado da licença e rol das condicionantes do respectivo empreendimento;

II - Caberá ao empreendedor, quando solicitado, apresentar informações sobre os custos totais previstos para a implantação do empreendimento, na forma de planilhas, eventuais propostas de cumprimento e outras informações complementares, com base nas seguintes orientações:

a) serão considerados no custo total de implantação do empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental, os investimentos destinados à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento;

b) serão deduzidos do custo total de implantação do empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental, os investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental, que superem os parâmetros mínimos estabelecidos pela legislação vigente e, assim considerados pelo órgão licenciador;

c) é facultado ao empreendedor, apresentar propostas para o cumprimento da compensação, que deverão ser analisadas pelas unidades competentes e posteriormente aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano;

d) a informação sobre os custos do empreendimento deverá ser prestada por profissional legalmente habilitado e estará sujeita a revisão, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, cíveis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das mesmas.

III - Caberá a Assessoria Jurídica da Secretaria, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados após o recebimento de todas as informações necessárias, bem como parecer técnico e jurídico sugerindo o percentual e as condições da compensação, observado o atraso, pelo empreendedor, na entrega dos documentos e informações solicitadas, implicará a ampliação do prazo estabelecido para análise e emissão dos pareceres técnico e jurídico, na proporcionalidade do mesmo.

IV - O valor percentual fixado e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano será expresso em Termo de Compromisso Ambiental, que não poderá ser alterado, salvo por decisão do Secretário ou mediante recurso interposto no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a notificação do empreendedor.

Art.6° - A condicionante relativa a compensação ambiental, fixada nos termos do art. 3° desta Lei, somente será considerada atendida, para a emissão de licenças subsequentes, após a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, a que se refere o inciso II, do Art. 1° desta Lei.

§1°. O Termo de Compromisso Ambiental deverá ser assinado entre empreendedor e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após expedição de parecer jurídico favorável a celebração do Termo.

§ 2°. Caso o empreendedor não assine o referido Termo no prazo estipulado, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbanoexpedirá notificação ao interessado para que, em prazo máximo de 48 horas a contar do recebimento da mesma, proceda a assinatura do Termo de Compromisso, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis.

Art. 7° - A incidência da compensação a que se refere esta Lei, nos termos do art.36 da Lei Federal n° 9.985/2000, deverá ser definida na fase de Licença de Instalação.

§1° Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental e já licenciados, que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de Licença de Instalação, dependerão do atendimento do disposto nos termos desta Lei, para obtenção de licenças subsequentes, na fase de licenciamento em que se encontram.

§2° Os empreendimentos, carecedores de Licença de Operação, que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas poderão ser convocados pelo órgão licenciador para se adequarem ao disposto nos termos desta Lei.

§3° No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua ampliação ou modificação.

§4º Os empreendimentos que se enquadrarem nos parágrafos 2° e 3° deste artigo deverão iniciar o cumprimento da compensação ambiental, conforme o estabelecido no cronograma do Termo de Compromisso Ambiental, seguindo os prazos previstos no art.8° desta Instrução Normativa.

Art. 8º - O cumprimento da compensação ambiental atenderá às prioridades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, observadas as seguintes alternativas:

I - aquisição de terras pelo empreendedor, para fins de implantação de Unidades de Conservação, mediante indicação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano das glebas a serem adquiridas, com as respectivas avaliações feitas pelo setor competente da administração pública municipal, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a dação em pagamento ao Município;

II - execução de serviços, aquisição de bens, e outras ações realizadas, diretamente, pelo empreendedor, observado o seguinte:

a) as unidades competentes fornecerão os Termos de Referência que definirão com clareza o objeto e conteúdo dos trabalhos a serem realizados;

b) as despesas deverão ser realizadas nos limites de valores analisados e aprovados pelo Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano;

c) os serviços realizados serão aprovados pela Coordenadoria de Controle, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, ou por quem de direito indicado pela Secretaria;

d) as despesas realizadas serão deduzidas no valor total da compensação, a medida de sua execução e aprovação pela Coordenadoria de Controle, Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

III - desenvolvimento de estudos para a criação de Unidades de Conservação;

IV - desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento;

V - depósito de recursos financeiros, quando for o caso, em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, por meio das seguintes alternativas:

a) O pagamento em parcela única, da seguinte forma:

1 - 10 (dez) dias da concessão da Licença de Instalação (LI), quando a compensação ambiental for estabelecida como, condicionante na fase de Licença Prévia (LP);

2 - 15 (quinze) dias a contar da decisão do Secretário que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO);

3 - 10 (dez) dias a contar a contar da decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de Operação Corretiva (LOC).

Parágrafo único - No caso previsto pelo inciso V deste artigo, o empreendedor deverá enviar à Coordenadoria de Controle, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, imediatamente após a realização do depósito, cópia autenticada do Documento único de Arrecadação Municipal (DUAM) quitada.

Art. 9° - A compensação ambiental de que trata esta Lei não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações de natureza distinta das exigidas por Lei, bem como demais exigências legais e normativas.

Art.10 - O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso Ambiental ensejará na aplicação de medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das consequências explícitas no próprio Termo de Compromisso.

Art.11 - Os casos omissos quanto à aplicação dos procedimentos relativos à compensação ambiental serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano.

Art.12 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga, aos 27 dias do mês de outubro de 2021.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - LICENÇA AMBIENTAL - LICENÇA DE INSTALAÇÃO: REQUERIMENTO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO/2021
A Prefeitura Municipal de Itaitinga torna público que requereu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga – SEMAM a Regularização de Licença de Instalação, para a Construção de um Estádio de Futebol no bairro Gereraú.
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Itaitinga torna público que requereu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga - SEMAM a Regularização de Licença de Instalação, para a Construção de um Estádio de Futebol no bairro Gereraú no município de Itaitinga - Estado do Ceará. Fazendo-se, não obstante, necessário o cumprimento das exigências da Documentação Prévia para Licenciamento Ambiental, constante na Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga - SEMAM.

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