Diário oficial

NÚMERO: 510/2021

Ano VII - Edição Nº 510 de 5 de Outubro de 2021

05/10/2021 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: paulo cesar feitosa arrais - CPF: ***.321.523-** em 05/10/2021 16:46:03 - IP com nº: 192.168.15.8

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 2021.07.009 TP/2021
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REQUALIFICAÇÃO DA PRAÇA DO ANGORÁ DE ITAITINGA/CE.
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. Modalidade: TOMADA DE PREÇOS Nº 2021.07.009 TP. Objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REQUALIFICAÇÃO DA PRAÇA DO ANGORÁ DE ITAITINGA/CE., conforme Projeto Básico e demais Anexos do Edital. Empresa Vencedora: PM&M ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ Nº 02.290.672/0001-04, com o valor global de R$389.467,19 (TREZENTOS E OITENTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS DEZENOVE CENTAVOS), conforme mapa de preços anexado aos autos. Adjudico e Homologo a Licitação na forma da Lei 8666/93, alterada e consolidada - JOSÉ INÁCIO SILVA PARENTE - ORDENADOR DE DESPESA - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. Itaitinga, Ceará, em 04 de Outubro de 2021. Francisco Arnaldo Brasileiro PRESIDENTE COMISSÃO DE LICITAÇÃO - CPL

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 2021.07.005 TP/2021
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA EM DIVERSAS RUAS, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. Modalidade: TOMADA DE PREÇOS Nº 2021.07.005 TP. Objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA EM DIVERSAS RUAS, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE., conforme Projeto Básico e demais Anexos do Edital. Empresa Vencedora: PM&M ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ Nº 02.290.672/0001-04, com o valor global de R$431.894,82 (QUATROCENTOS E TRINTA E UM MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS OITENTA E DOIS CENTAVOS), conforme mapa de preços anexado aos autos. Adjudico e Homologo a Licitação na forma da Lei 8666/93, alterada e consolidada - JOSÉ INÁCIO SILVA PARENTE - ORDENADOR DE DESPESA - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. Itaitinga, Ceará, em 05 de Outubro de 2021. Francisco Arnaldo Brasileiro Presidente da Comissão de Licitação - CPL

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 755/2021
ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA.
Lei nº 755/2021, de 16 de setembro de 2021.

Altera a estrutura de cargos em comissão no quadro de servidores da Câmara Municipal de Itaitinga.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a estrutura dos cargos de provimento em comissão para Assessoria Parlamentar, na estrutura da Câmara Municipal de Itaitinga.

Art. 2º. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão de assessoria parlamentar:

I - O cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar da Presidência, de simbologia DAS-2;

II - O cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar da 1ª Vice-Presidência, de simbologia DAS-2;

III - O cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar da 2ª Vice-Presidência, de simbologia DAS-2;

IV - O cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar da 1ª Secretaria da Mesa Diretora, de simbologia DAS-2;

V - O cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar da 2ª Secretaria da Mesa Diretora, de simbologia DAS-2.

Art. 3º. Ficam criados 13 (treze) cargos de provimento em comissão para Assessoria Parlamentar I, de simbologia DAS-2, na estrutura da Câmara Municipal de Itaitinga, os quais serão de livre nomeação e exoneração do Presidente da respectiva Mesa Diretora, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, nos seguintes termos:

'a7 1º - As respectivas remunerações mensais consistem naquelas constantes no ANEXO I desta Lei.

'a7 2º - O Presidente da Mesa Diretora, após receber e analisar os requerimentos dos edis, dará posse às pessoas indicadas aos cargos, observando a disponibilidade financeira existente e utilizando do juízo de conveniência e oportunidade para decidir sobre a necessidade e o momento das nomeações.

'a7 3º - Os cargos terão carga horária de 30 horas semanais, cujo exercício das atividades poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.

Art. 4°. Os cargos em comissão de Assessor Parlamentar I, de simbologia DAS-2 compreenderão as seguintes funções e atribuições:

I) Supervisionar e controlar as atividades do gabinete do Vereador, no qual estiver lotado, na ausência ou impossibilidade do Chefe de Gabinete de Vereador;

II) Assessorar o Vereador no âmbito de seu gabinete e das Comissões;

III) Assessorar o Vereador na elaboração de proposições e pronunciamentos;

IV) Exercer atividades externas ao legislativo municipal a pedido do Vereador e de interesse do município;

V) Reunir legislação e documentos de interesse do Parlamentar;

VI) Acompanhar e informar ao Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara de Vereadores;

VII) Preparar regularmente sínteses das matérias de interesse do Vereador,publicadas nos órgãos de imprensa;

VIII) Acompanhar e/ou representar o Vereador nas reuniões junto à comunidade, anotando as reivindicações e encaminhamentos propostas para subsidiar os trabalhos legislativos;

IX) Representar o Vereador em atos, reuniões e outras atividades similares,externos à Câmara Municipal;

X) Exercer outras atividades correlatas.

Art. 5º.Os cargos em comissão de Assessor Parlamentar de Vereador, de simbologia DAS-3, passam a ser nomeados de Assessor Parlamentar II.

Art. 6º. As atribuições dos cargos criados por esta lei, descritas nos artigos anteriores, poderão ser executadas tanto interna como externamente à Câmara Municipal de Vereadores, inclusive em horário diverso do seu horário de funcionamento.

Art. 7º.Será de inteira responsabilidade dos senhores Vereadores o controle e a observância do cumprimento das cargas horárias e das atribuições dos ocupantes dos cargos definidos nesta lei, de acordo com as nomeações requeridas ao Presidente e às respectivas lotações.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º. As nomeações para os cargos criados nesta Lei dependerão da existência de disponibilidade financeira, respeitado o limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10º - Os efeitos práticos dessa Lei serão implementados a partir de 1º de janeiro de 2022, em observância ao que estabelece o art. 8º da Lei Complementar nº173/2020.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogando as disposições legais em sentido contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 16 dias do mês de setembrode 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 756/2021
Dispõe sobre alteração da Lei nº 285/2006, de 15 de março de 2006, que trata da criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e revoga a Lei nº 577/2016, de 26 de dezembro de 2016, criando o Conselho Municipal
Lei nº 756/2021, de 29 de setembro de 2021.

Dispõe sobre alteração da Lei nº 285/2006, de 15 de março de 2006, que trata da criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e revoga a Lei nº 577/2016, de 26 de dezembro de 2016, criando o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei nº 285, de 15 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS ......

'a71º O CMDS é......

'a72º O CMDS terá......

Art. 2º O CMDS deverá .....

Art. 3º. Ao CMDS compete .....................

"§ 1º O CMDS será composto por 15 (quinze) conselheiros, incluindo o Conselheiro Presidente, cujo voto deterá o caráter decisório, voto de minerva, em caso de empate nas votações do Conselho. (NR).

"§ 2ºA presidência do CMDS será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Itaitinga, em caráter de membro nato, que, na sua ausência ou impedimento designará substituto." (NR)

"§ 3º Serão membros natos do CMDS os representantes do poder público municipal, constantes de 07 (sete) membros, originários das seguintes entidades e órgãos:I)Gabinete do Prefeito;

II)Procuradoria Geral do Município;

III)Secretaria da Segurança Pública e Trânsito - Defesa Civil;

IV)Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

V)Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;

VI)Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca;

VII)Secretaria Municipal de Educação.

"§ 4º Compõem o conselho os representantes das entidades da sociedade civil organizada em 07 (sete) membros titulares, eleitos conforme regimento interno do CMDS, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução." (NR)

"§ 5º A secretaria executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano , que será responsável pela gestão administrativa de seu funcionamento." (NR)

"..............................................................................."

"§ 7º A estrutura do CMDS será constituída por um presidente, a secretaria executiva e a plenária, composta por todos os seus membros." (NR)

"......................................................................."

"Art. 5º O CMDS deverá se reunir por 10 (dez) vezes em cada período de dois anos, emitindo 10 (dez) documentos deliberativos nesse período, devendo realizar tanto em reunião e em deliberação, o mínimo de 2 (duas) vezes em um ano." (NR)

Art. 6º O CMDS pode..........Art. 7º. O CMDS sempre.......

Art. 8º. As sessões do CMDS serão.......

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto, se necessário, regulamentando a presente Lei.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 577/2016, de 26 de dezembro de 2016.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 29 dias do mês de setembro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 757/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CMSB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei n° 757/2021, de 29 de setembro de 2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CMSB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Itaitinga (CMSB), órgão colegiado de composição paritária, de natureza consultiva, executiva e propositiva do Plano Municipal de Saneamento Básico, com a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área em conformidade com a Lei n. 11.445/2007 e Decreto n. 8.211/2014, que estabelecem diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Art. 2º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico de Itaitinga, dar-se-á através da participação de órgãos colegiados de caráter consultivo estadual e municipal assegurada à apresentação:

I - dos titulares dos serviços;

II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

Art. 3º - A composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Itaitinga (CMSB) terá paridade na seguinte composição:

I - 50% de órgãos, entidades ou organizações representativas de segmento de usuários;

II - 25% de órgãos, entidades ou organizações representativas de segmentos relacionados ao setor de saneamento básico;

III - 25% de órgãos, entidades e instituições representativas do segmento de titulares e prestadores de serviços.

Art. 4º - Na ausência de regimento específico para esse fim, primariamente, o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Itaitinga será formado por órgãos de caráter consultivo, os quais designarão os membros representantes:

I - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

VI - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Itaitinga;

VII - 01 (um) representante da Associação dos Moradores de Itaitinga;

VIII - 01 (um) representante da CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará;

§1º Os representantes referidos no inciso I, II, III, IV e V serão indicados e designados pelo respectivossecretários e o representante do inciso VI, será indicado pelo presidente da Câmara Municipal de Itaitinga, mediante ofício.

§2º Os representantes referidos nos incisos VII e VIII serão em número máximo de 04 (quatro) e serão indicados e designados respectivamente pelos segmentos em questão.

Art. 5º Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico, e voto, quando no exercício da titularidade.

Art. 6º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico, será o Secretário de Meio Ambiente e Controle Urbano. O vice-presidente será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.

'a71º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos;

§3º O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado;

§4 º Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico serão considerados como de Relevante Serviço Público Comunitário

Art. 7º - As funções e áreas de atuação e demais questões relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão estabelecidas pelo Regimento Interno e deverão seguir as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico, e após aprovado pelo Conselho será editado por Decreto Municipal;

Art. 8º - A Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, através de sua dotação orçamentária destinará os recursos humanos, financeiros, espaço físico e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições.

Art. 9º - As reuniões deliberativas do Conselho ocorrerão presencialmente ou virtualmente, respeitando as diretrizes sanitárias e desde que assegurada a participação de todos os membros listados no artigo 4º.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga, aos 29 dias do mês de setembro de 2021.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 758/2021
ESTABELECE NOVO REGRAMENTO PARA A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS GENITORES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, REVOGANDO A LEI 472/2013 DE 06 DE MAIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei n° 758/2021, de 29 de setembro de 2021.

ESTABELECE NOVO REGRAMENTO PARA A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS GENITORES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, REVOGANDO A LEI 472/2013 DE 06 DE MAIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os Servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2° desta Lei.

§ 1º. A redução de carga horária de que trata o caput deste artigo destina-se ao acompanhamento de filho no seu tratamento e/ou atendimento às suas necessidades básicas diárias.

§ 2º No caso de servidores públicos municipais que sejam cônjuges, pais de filho com deficiência que necessite de cuidados especiais, ambos poderão usufruir do benefício constante nesta Lei, desde que a redução da carga horária se dê em turnos de trabalho distintos.

Art. 2º. Somente terão direito à redução de carga horária prevista na presente Lei, os servidores públicos municipais, que cumpram cargas horárias semanais de 30 horas, 40 horas ou 200 horas mensais, no caso de professores, nos seguintes termos:

I - Os servidores que cumpram carga horária de 40 horas semanais e 200 horas mensais, no caso de professores, terão sua jornada reduzida em 04 horas diárias.

II - Os servidores que cumpram carga horária de 30 horas semanais terão sua jornada reduzida em 02 horas diárias.

Art. 3º. Para iniciar o procedimento de análise do benefício à redução de carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá encaminhar o requerimento à sua chefia imediata ou ao setor de recursos humanos de seu órgão de lotação instruído com cópia da certidão de nascimento, atestado médico ou laudo médico com CID emitido a menos de 30 dias da data do requerimento, relatórios de tratamentos complementares, exames médicos e demais documentos que comprovem a deficiência ou a necessidade dos cuidados especiais.

§1º. Os documentos protocolizados pelo servidor serão remetidos ao ITAITINGAPREV para designação de perícia médica e perícia social.

§ 2º. O requerimento de redução de jornada deverá ser analisado de forma individualizada por médico perito do ITAITINGAPREV, com emissão de laudo conclusivo atestando a real necessidade dos cuidados especiais que necessita o filho com deficiência, estabelecendo o quantitativo da redução de horas da jornada do servidor, conforme estabelecidos no art. 2º da presente Lei, visando atender as condições estabelecidas no art. 1º, §1º desta Lei.

§ 3º. É obrigatória a submissão do servidor e seu filho à perícia médica e social oficial do município devendo acatar eventuais solicitações da perícia quanto à apresentação de outros documentos, laudos, exames, procedimentos etc.

Art. 4º. O benefício previsto nesta lei será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data do requerimento, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, enquanto a situação que autorizou a concessão do benefício perdurar.

§1º. As renovações do benefício de redução de carga horária deverão ser requeridas diretamente no ITAITINGAPREV, que remeterá resultado da renovação à secretaria de lotação do servidor para fins de registro e providências.

§2º. Para a renovação do benefício de redução de carga horária o servidor requerente deve protocolizar no ITAITINGAPREV requerimento com atestado médico ou laudo médico com CID emitido a menos de 30 dias da data do requerimento, relatórios de tratamentos complementares, exames médicos e demais documentos que comprovem a permanência da situação ensejadora da concessão do benefício.

Art. 5º O pedido inicial ou a solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária deverá ser analisado e concedido em até 15 dias da data de protocolo.

Parágrafo único: Vencido o prazo acima, sem decisão emitida pela Administração Pública, o servidor, automaticamente gozará deste benefício, cabendo à autoridade ou dirigente, todas as responsabilidades principais e acessórias para sua implementação.

Art. 6º. As despesas decorrentes à implementação desta Lei correrão sob as verbas do orçamento geral do município.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, em 29 dias do mês de setembro de 2021.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO DE ITAITINGA

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 079/2021
Dispõe sobre a Composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, e da outras providências.
Decreto nº 079/2021, DE 30 DE SETEMBRO de 2021.

Dispõe sobre a Composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, e da outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada a nova composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, conforme Lei Municipal nº 756/2021, com os seguintes membros:

I. REPRESENTANTES DA ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL - PODER EXECUTIVO:

1. MEMBRO NATO: ARILO DOS SANTOS VERAS JUNIOR - Secretário Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano

2. CHEFIA DE GABINETE

Titular: Celso Henrique Martins Rodrigues

Suplente: Luiz Chagas da Silva Filho

3. PROCURADORIA GERAL

Titular: Thiago de Oliveira Félix

Suplente: Ana Kelle de Sousa Lima

4. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Titular: Marcelo Pontes de Lima

Suplente: Adriana Maria Aguiar Silva

5. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA

Titular: Antonio Veranilson Matias da Silva

Suplente: Rogério Cabral de Lima

6. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.

Titular: José Inácio Silva Parente

Suplente: Klézio Silva Monte

7. SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO, DEFESA CIVIL E DIVISÃO DE VIGILÂNCIA PÚBLICA.

Titular: Wagner Lopes Dias

Suplente: Expedito Albuquerque Ribeiro

8. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO.

Titular: Pedro Junior Nunes da Silva

Suplente: Valdiso Caetano Mendonça

II. REPRESENTANTES DA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - SOCIEDADE CIVIL:

1. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ESTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE ROCHAS PARA BRITAGEM NO ESTADO DO CEARÁ

Titular: Wátyla Moreira da Silva

Suplente: Ana Tamires Araripe de Lima

2.INSTITUTO ITA AMBIENTAL

Titular: Jeymson Xavier da Silva

Suplente: Oséias Targino de Oliveira

3.INSTITUTO ACAUÃ

Titular: José Luciano Bento

Suplente: Vaniele Pereira Costa

4.ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - AEMI

Titular: José Ribamar Alves Lima

Suplente: Vladir Rodrigues da Silva

5.SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ITAITINGA

Titular: Ivan Pereira de Sousa

Suplente: Josilene Oliveira dos Santos

6.ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE ITAITINGA - RECICLANDO VIDAS

Titular: José Venicios Gomes da Silva

Suplente: Francisca Cristina de Souza Silva

7.ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA COMUNITÁRIA DE ITAITINGA

Titular: João Igor Gomes Tavares

Suplente: Renária Vieira do Nascimento

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 30 de setembro de 2021.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - LICENÇA AMBIENTAL - LICENÇA DE INSTALAÇÃO: REQUERIMENTO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO/2021
A Prefeitura Municipal de Itaitinga torna público que requereu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga – SEMAM, Licença de Instalação, para a Reforma e Modernização de Quadra na Sede do Município de Itaitinga – Estado do
REQUERIMENTO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Itaitinga torna público que requereu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga - SEMAM, Licença de Instalação, para a Reforma e Modernização de Quadra na Sede do Município de Itaitinga - Estado do Ceará. Fazendo-se, não obstante, necessário o cumprimento das exigências da Documentação Prévia para Licenciamento Ambiental, constante na Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga - SEMAM.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - CONVOCAÇÃO PARA POSSE - CONVOCAÇÃO PARA POSSE : 003/2021
O município de Itaitinga/CE em cumprimento da ordem judicial n° 0050209.90.2021.8.06.0099 que designou a convocação da Sra. NATHALIA LIMA MARTINS ALCANTARA referente ao Concurso Público de Itaitinga (Edital n° 001/2015).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

CONVOCAÇÃO PARA POSSE 003/2021

O município de Itaitinga/CE em cumprimento da ordem judicial n° 0050209.90.2021.8.06.0099 que designou a convocação da Sra. NATHALIA LIMA MARTINS ALCANTARA referente ao Concurso Público de Itaitinga (Edital n° 001/2015).

E em face da aprovação da citada nos exames médicos admissionais realizados pela perícia oficial do Fundo Municipal de Previdência Social (FMPS) CONVOCAMOS a candidata para o comparecimento no dia 04/10/2021 às 9h30mim, Rua Coronel Virgílio Távora 1710 - Antônio Miguel (Paço Municipal) para a devida Posse no cargo de Agente Administrativo.

Itaitinga/CE, 30 de Setembro de 2021.

__________________________________

Henrique de Abreu Figueiredo

Procurador Geral do Município

__________________________________

Pedro Junior Nunes da Silva

Secretário de Administração Interino

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito