Diário oficial

NÚMERO: 499/2021

Ano VII - Edição Nº 499 de 17 de Setembro de 2021

17/09/2021 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: paulo cesar feitosa arrais - CPF: ***.321.523-** em 17/09/2021 14:21:55 - IP com nº: 192.168.15.10

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - Aviso de Licitação: 00.21.09.08.001 PERP/2021
Registro de Preços visando a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de refrigeração, ar-condicionado, geladeira, bebedouro, com fornecimento de peças e gás de interesse de diversas secretarias
AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA DE ITAITINGA - CE - AVISO DE LICITAÇÃO - A Pregoeira da Prefeitura de Itaitinga - CE, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 20 de Setembro de 2021 a 29 de Setembro de 2021 até às 08h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referentes ao Pregão Eletrônico nº 00.21.09.08.001PERP, tipo menor preço global/lote, tendo como objeto o Registro de Preços visando a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de refrigeração, ar-condicionado, geladeira, bebedouro, com fornecimento de peças e gás de interesse de diversas secretarias, no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.bbmnetlicitacoes.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 29 de Setembro de 2021, às 09h. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 9h 30min do dia 29 de Setembro de 2021 (Horário de Brasília). Quaisquer informações serão prestadas pela Pregoeira, durante o expediente normal (08h às 12h horas), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3377-1361. A Pregoeira.

Itaitinga/CE, 16 de Setembro de 2021.

_____________________________

Eduarda Almeida Silvestre

Pregoeira Oficial do Município

Secretaria de Infraestrutura (Gerenciador), Secretaria de Agricultura, Secretaria de Educação, Secretaria de Finanças, Secretaria de Meio Ambiente, Gabinete do Prefeito, Secretaria do Trabalho e Assistência Social, Secretaria de Cultura, Secretaria de Esporte, Secretaria de Saúde, Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, Secretaria de Controladoria e Ouvidoria Geral.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - Aviso de Extrato de Ata de Registro de Preços : 12.01.30.07.001/2021
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO PARA ATENDER AS DIVERSAS ESCOLAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO.
extrato dA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 12.01.30.07.001

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA: L B L COMERCIO E SERVIÇOS DE CONSULTORIA, CNPJ: 10.770.349/0001-66.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO PARA ATENDER AS DIVERSAS ESCOLAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12.01.30.07/2021-PERP

; A LEI FEDERAL N.º 8.666/93 - LEI DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS, C/C OS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 10.520, DE 17/07/2002.

LOTES 01, 02, 03, 04 E 05 COM O VALOR GLOBAL R$ 1.811.565,30 (UM MILHÃO OITOCENTOS E ONDE MIL QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E TRINTA CENTAVOS).

VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES

DATA: ITAITINGA-CE, 10 DE SETEMBRO DE 2021.

SIGNATÁRIOS: MARIA GORETTI MARTINS FROTA E ANTONIO GLAILTON DA COSTA SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Licitações - Aviso de Extrato de Ata de Registro de Preços : 1401.22.06.001/2021
visando a aquisição de equipamentos, mobília e eletrodomésticos para os prédios que compõem a Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
extrato dA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1401.22.06.001

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E AS EMPRESAS: MULTI SERVICES SOFTWARE E COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI, CNPJ: 40.177.890/0001-26. VENCEDORA DO LOTE 01 - NO VALOR GLOBAL DE R$ 126.939,74 (Cento e Vinte Seis Mil, Novecentos e Trinta e Nove Reais e Setenta e Quatro Centavos). MARINHO SOARES COMERCIO E SERVICOS LTDA CNPJ: 08.458.279/0001-63. VENCEDORA DO LOTE 02 - NO VALOR GLOBAL DE R$ 116.145,50 (Cento e Dezesseis Mil Cento e Quarenta e Cinco Reais e Cinquenta Centavos). VICTOR SIQUEIRA NOCRATO EIRELI, CNPJ: 09.036.753/0001-21. DO LOTE 03 - NO VALOR GLOBAL DE R$ 115.000,00 (Cento e Quinze Mil Reais)

OBJETO: Constitui objeto da presente Ata o Registro de Preços visando a aquisição de equipamentos, mobília e eletrodomésticos para os prédios que compõem a Secretaria do Trabalho e Assistência Social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico tombado sob o nº 1401.22.06/2021-PERP, sujeitando-se as partes às normas constantes da Lei nº 8.666/93 de 21.06.93 e suas alterações, e da Lei 10.520, de 17/07/2002.

VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES

DATA: ITAITINGA-CE, 16 DE SETEMBRO DE 2021.

SIGNATÁRIOS: Erivanda Nogueira de Sousa Serpa e Joana Regina Alves de Oliveira, Caio Italo Baima Mota, Leandro José Vieira Soares.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 750/2021
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal locar imóveis para instalação de empresas no Municipio, e dá outras providências.
Lei nº 750/2021, de 03 de setembro de 2021.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal locar imóveis para instalação de empresas no Município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alugar, por tempo determinado, galpões industriais e/ou comerciais, para instalações de empresas que desejarem instalar-se no Município de Itaitinga.

§1º. O imóvel a ser locado deverá ser cedido à empresa, por um período não superior a 03 (três) anos, podendo ser prorrogado excepcionalmente, desde que justificada a sua necessidade.

§2º. O valor da locação será estabelecido em base de mercado, após avaliação do poder público.

Art. 2º - A empresa fica obrigada a empregar mão de obra local, com exceção daquela que depender de especialização técnica, e emplacar sua frota de veículos no Município de Itaitinga.

Art. 3º - Fica ainda, o Conselho de Desenvolvimento Econômico autorizado a conceder redução e/ou isenção de impostos e taxas às empresas que se instalarem nos galpões cedidos pelo Município.

Art. 4º - O prazo para instalação da empresa, o número de empregos gerados, a forma de geração de renda e demais obrigações constarão em protocolo de intenções firmado entre a empresa e o Município.

Art. 5º - Os recursos necessários para fiel cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação própria da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, podendo ser suplementado em caso de insuficiência.

Art. 6º-Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando suas disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 03 dias do mês de setembro de 2021.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal em exercício

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 751/2021
Denomina de NEUZA VIEIRA DOS SANTOS a praça do bairro Ponta Serra, neste Município, na forma que indica.
Lei nº 751/2021, de 03 de setembro de 2021.

Denomina de NEUZA VIEIRA DOS SANTOS a praça do bairro Ponta Serra, neste Município, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada de NEUZA VIEIRA DOS SANTOS a praça do bairro Ponta da serra, deste Município.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal ficará responsável pela colocação das placas indicativas no equipamento público e providenciará os devidos registros desta referida Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 03 dias do mês de setembro de 2021.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal em exercício

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 752/2021
Institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários ou não, no Município de Itaitinga (REFIS), e dá outras providências.
Lei nº 752/2021, de 03 de setembro de 2021.

Institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários ou não, no Município de Itaitinga (REFIS), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do programa de recuperação de créditos tributários ou não e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Itaitinga (REFIS).

§ 1º São autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei:

I - o Prefeito Municipal;

II - o Secretário de Finanças do Município e o Diretor de Tributos, para os créditos, tributários, em caráter geral;

III - o Procurador Geral do Município, em relação aos créditos, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa ou em cobrança judicial.

§ 2º Fica dispensada a autorização a que se refere o §1º deste artigo, quando a adesão se der de forma automatizada por sistema homologado pela SEFIN, ressalvado o disposto nos parágrafos 1° e 2º do art. 2º.

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE E CONDIÇÕES DO PROGRAMA

Art. 2º Fica instituído, no Município de Itaitinga, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários ou não (REFIS), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2020.

§ 1º Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos desta Lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial somente poderão ser objeto de pagamento na forma prevista nesta Lei quando o interessado desistir, nos autos judiciais respectivos, da ação ou dos embargos à execução que tenha promovido.

Art. 3º Os créditos, tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do valor principal, da penalidade pecuniária, dos juros e das multas moratórias, bem como da atualização monetária, inclusive das parcelas vincendas.

§1º O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer natureza, favorecida com a medida liminar ou tutela antecipada e cuja decisão judicial de mérito tenha considerado devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não incidindo sobre o principal, acréscimos relativos a juros e multas moratórias, até a data da consolidação do crédito tributário objeto da discussão, desde que requerido os benefícios em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

'a72º Compreende-se por dívida consolidada somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelado das multas de caráter punitivo, dos juros e multa moratórios e acréscimos e encargos legais, devidos até a data da adesão.

'a73º 0 pagamento da primeira parcela constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito, voltando a fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na hipótese de cancelamento do programa.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO REFIS

Seção I

Do Pagamento em Parcela Única

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular com o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, perante a Fazenda Pública Municipal, referentes ao exercício financeiro em que requerer a adesão ao REFIS.

§ 1º - Ocorrendo o pagamento, em parcela única, dos créditos tributários ou não, vencidos e consolidado na forma do art. 3º desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas moratórios e de 30% (trinta por cento) na penalidade pecuniária, quando for o caso.

§ 2º - Na hipótese de o crédito, tributário ou não, ter como componente principal penalidade pecuniária, poderá ser quitado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.

Seção II

Do Parcelamento e do Valor das Parcelas

Subseção I

Do Parcelamento

Art. 5º Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, poderão ser pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórios de até:

I - 95% (noventa e cinco por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) ou 3 (três) parcelas;

II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer em até 4 (quatro) parcelas;

III - 85% (oitenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorrer em até 05 (cinco) parcelas;

IV - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;

V - 75% (setenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorrer em até 08 (oito) parcelas;

VI - 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 10 (dez) parcelas;

VII - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

VIII - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;

IX - 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

X - 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas.

§ 1º A partir da obtenção do parcelamento dos débitos do art. 3º, esses sujeitos passivos serão considerados em situação regular, para os efeitos do caput deste mesmo artigo, pelo período em que permanecer adimplente.

Subseção II

Do Valor das Parcelas

Art. 6º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:

I - Para os estabelecimentos enquadrados no sistema de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

a) R$ 50,00 (cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos ao microempresário individual (MEI) com faturamento anual até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);

b) R$ 100,00 (cem reais), para os parcelamentos concedidos às microempresas com faturamento anual até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

c) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos aos demais estabelecimentos.

d) R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas;

e) R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas pelo regime normal.

Art. 7º A falta de pagamento dos débitos fiscais nas datas dos seus respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança em conjunto, dos seguintes acréscimos legais:

I - Serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer o recolhimento. O percentual de multa a ser aplicado é limitado a 10% (dez por cento).

II - Sobre os débitos a que se refere o inciso I quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Apuração e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Seção III

Da Manutenção do REFIS

Art. 8º O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento disciplinado no art. 6º desta Lei, ou com aquele tratado no §1º do seu art. 4º, fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.

§ 1º O cancelamento a que se refere este artigo implica na recomposição dos valores do crédito tributário originário, como se benefício algum tivesse havido.

§ 2- Considera-se irregular a situação do contribuinte, para os fins dispostos neste artigo, quando:

I - Ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;

II - Ocorrer inadimplência de 2 (duas) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei.

§ 3º O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, e o saldo devedor recomposto nos termos do §1°, será inscrito em Dívida Ativa e remetido diretamente para cobrança, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal regular no exercício em curso.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 10º. O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, será considerado como pagamento sem os benefícios previstos, sujeitando-o ainda às penalidades previstas na legislação.

Art. 11º. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos nesta Lei deverá requerer sua adesão, nos termos dos parágrafos Iº e 2° do Art. Iº, entre os dias 01 de setembro e 30 de novembro de 2021.

Art. 12º. Excepcionalmente, fica autorizada à Secretaria de Finanças expedir, de ofício, a qualquer tempo, durante a vigência desta Lei, independente da manifestação do sujeito passivo, boletos para pagamento em parcela única dos débitos previstos nos parágrafos 1° e 2° do art. 4º desta Lei, com seus respectivos descontos.

Art. 13º. A confissão de dívida que acompanhará o termo de opção, deverá conter todos os débitos do contribuinte para com o Município e acaso não quitado na data aprazada, ensejara o ingresso de ação judicial de execução das parcelas vencidas e vincendas.

Art. 14º. O ingresso do contribuinte no Programa resulta na constituição de uma juste extrajudicial e, por assim ser, pode ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário para fins de homologação do acordo no âmbito das ações judiciais de execuções fiscais relacionadas as partes interessadas.

Art. 15º. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 16º. Fica vedada, por qualquer forma, a instituição de novo Programa de Recuperação de Créditos Tributários, ou não, no Município de Itaitinga até 31 de dezembro de 2023.

Art. 17º. Ficam convalidados os procedimentos fiscais relativos ao lançamento de créditos tributários adotados pela Administração Tributária até a publicação desta Lei.

Art. 18º. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga, aos 03 dias do mês de setembro de 2021.

ANTONIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 753/2021
Dispõe sobre o estágio de estudantes, autoriza o Chefe do Executivo a firmar Convênio e/ou contrato junto a Instituições/Entidades e cria o programa “Qualificando o Estudante”, e da outras providências.
LEI N° 753/2021, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o estágio de estudantes, autoriza o Chefe do Executivo a firmar Convênio e/ou contrato junto a Instituições/Entidades e cria o programa Qualificando o Estudante, e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU, Sanciono e Promulgo a Seguinte Lei:

Art. 1°- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e/ou Contrato com Instituições/entidades, com a finalidade de implantar e coordenar os estágios de ensino superior, ensino médio regular e profissionalizante nos órgãos da Administração Pública Municipal, oportunizando vagas a jovens estudantes.

Art. 2º - O estágio previsto na Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, passa a fazer parte do programa de governo.

Art. 3°- Fica criado no Município, o programa para estagiários, que pode ser em qualquer área do conhecimento, de acordo com a linha de formação do estudante, observando a conveniência, oportunidade, necessidade e estabelecido em convênio ou contrato, em observância à Lei 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008.

§ 1º A atuação do estagiário dar-se-á da seguinte forma:I - Se de nível superior ou educação profissional desempenhará atividades relacionadas com sua área de formação: II - Se de nível médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, desempenhará atividades administrativas observando a conveniência administrativa e o interesse do órgão e do estudante;

III - Se para atuar no âmbito do magistério, nas funções de auxiliar de professor/monitor, as disciplinas ministradas deverão possuir afinidade com o currículo escolar da área de formação.

Art. 4º - O programa de estágio deve apresentar as seguintes características.I - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

II - Ser realizado em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo disposto na regulamentação desta Lei;III - Ser planejado, executado, acompanhado e avaliado para propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural;

Art. 5º O estágio de que trata o art. 1º, desta lei, dar-se-á em duas modalidades:I - Obrigatório que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;II - Não obrigatório que se constitui em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizando por sua livre escolha;

Art. 6º O órgão público da Administração Direta ou Indireta que se utilizar do programa de estágio, deverá dispor de estrutura administrativa que possibilite exercer as seguintes competências:I - Indicar um servidor do quadro de pessoal da Secretaria/Órgão em que o estágio está sendo realizado, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento relativa ao curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estudante;

II - Identificar as oportunidades de estágio existentes no órgão, por área de formação e informar em tempo hábil ao Órgão e/ou Instituto para preenchimento da vaga;

III- Acompanhar e controlar o desempenho do estagiário e a efetiva atuação em sua área de formação;IV - Avaliar, periodicamente, se a unidade administrativa onde o estagiário está atuando possibilita a aplicação prática dos conhecimentos de sua área de formação;

V- Responsabilizar-se pelo controle e realização do pagamento das Bolsas de Estudo, controle da frequência, acompanhamento e avaliação do estagiário e emissão de certificado ao final do estágio.

Art. 7° - A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 8°. O estagiário receberá bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a concessão do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

Art. 9º O valor mensal a ser pago a título de bolsa-auxílio será proporcional à carga horária do estagiário, até o limite de trinta horas semanais, conforme descrito a seguir:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para alunos do ensino médio regular, com jornada de 5 (cinco) horas diárias;

II - R$ 800,00 (oitocentos reais) para alunos do ensino de nível superior, com jornada de 6 (seis) horas diárias.

'a7 1º O valor da bolsa-auxílio fixado nos termos do caput deste artigo será revisado anualmente no mesmo índice que vier a ser concedido aos servidores municipais, quando da revisão geral anual, prevista no art. 37, inc. X, da Constituição Federal.§ 2º Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal.

Art. 10. A jornada de estágio convencionada será de 5(cinco) horas diárias ou no máximo de 6(seis) horas diárias, de segunda a sexta feira, conforme nível de curso.

'a7 1º Nos casos de estágio obrigatório a carga horária diária poderá ser flexibilizada para atender as especificidades do estágio, às necessidades do estagiário e da unidade de estágio, conforme previsto na Lei 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008.Art. 11. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1(um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Parágrafo único. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1(um) ano.

Art. 12.Será concedido o auxílio transporte ao estagiário, considerando a quantidade de dias no mês em que foram realizadas as atividades de estágio.

Art. 13. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

Parágrafo único. A responsabilidade pela contratação de seguro de que trata este artigo poderá ser assumida pelo Agente de Integração (Instituto e/ou órgão), nos termos em que dispuser convênio celebrado com o Poder Executivo Municipal

Art. 15.O pagamento da bolsa de estágio será efetuado através de recursos orçamentários próprios ou de créditos adicionais de cada órgão público, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, observada a frequência do estagiário que deverá ser diariamente registrada.Art. 16. O programa de estágio destina-se prioritariamente a estudantes carentes de recursos financeiros.Art. 17. Os órgãos públicos poderão conceder bolsas de estágios a estudantes em até 20% (vinte por cento) do total de servidores em exercício no órgão.Parágrafo Único - Fica o Secretário de Administração autorizado a adequar o quantitativo de bolsas, previstos no caput deste artigo, de acordo com a necessidade e conveniência administrativa de cada órgão, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, EM 10 DESETEMBRO DE 2021.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal em exercício

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 754/2021
INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E PREVENÇÃO DO SUICÍDIO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 754/2021, de 10 de setembro de 2021.

InstituI o "Dia Municipal de Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itaitinga, o Dia Municipal de Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio, a ser comemorado anualmente no dia 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.

Parágrafo Único - O dia a que se refere o caput constará do calendário oficial de eventos do Município de Itaitinga.

Art. 2º - O Dia Municipal de Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio será celebrado sem prejuízo das atividades regulares do Município de Itaitinga.

Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo, dentro de suas condições, promover campanhas, palestras, seminários, divulgação de material informativo e outros eventos que tenham o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a importância do tema.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 10 dias do mês de setembro de 2021.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal em exercício

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