Diário oficial

NÚMERO: 459/2021

12/07/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - Portarias - Designação: 01/2021
DESIGNAR o servidor VALDISO CAETANO MENDONÇA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Planejamento deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com atribui
PORTARIA Nº 01/2021- SEPLAG, DE 12 DE JULHO DE 2021.

O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

DESIGNAR o servidor VALDISO CAETANO MENDONÇA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Planejamento deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com atribuições listadas abaixo:

a) acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

b) registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

c) determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

d) rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;

e) exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

f) exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);

g) aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);

h) liberar as faturas;

i) comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

j) receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

l) emitir atestados de avaliação dos serviços prestados (certidões ou atestados).

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 12 de Julho de 2021.

Atenciosamente,

PEDRO JUNIOR NUNES DA SILVA

Secretário de Planejamento

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 005/2021
Dispõe sobre alteração do fato gerador e da alíquota da Taxa de Vigilância Sanitária constante no Código Tributário Municipal.
Lei Complementar nº 005/2021, de 08 de março de 2021.

Dispõe sobre alteração do fato gerador e da alíquota da Taxa de Vigilância Sanitária constante no Código Tributário Municipal.

Art.1º Os artigos 128, 129 e 130 da Lei Complementar nº 002, de 26 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO I

FATO GERADOR

Art. 128. A Taxa tem como fato gerador o licenciamento sanitário de estabelecimentos localizados no território do Município, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade para a segurança da população.

'a7 1º A TXVS será cobrada no licenciamento inicial e será renovada anualmente e sempre que houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do endereço,de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoalicenciada.

'a7 2º A taxa prevista nesta Seção também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais.

SUBSEÇÃO II

SUJEITOPASSIVO

Art. 129. O contribuinte da Taxa de Licença Sanitária é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamentosanitário.

Parágrafo Único: Sujeitam-se ao licenciamento sanitário as pessoas que desenvolvam atividades econômicas destinadas à produção, à circulação de bens e à prestação de serviços, que tenham a potencialidade de causar riscos à saúde e às condições de bem- estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade.

SUBSEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS

Art. 130. A Taxa de Licença Sanitária será determinada com base na área construída utilizada pelo estabelecimento e conforme o grau de risco das atividades econômicas a serem licenciadas, observando os seguintes parâmetros:

Parágrafo Único: A classificação de risco das atividades econômicas é estabelecida através de portaria da Secretaria de Saúde do Município, ou na falta deste, por instrução normativa do Ministério da Saúde.

I- Atividades de altorisco:

a)estabelecimentos com área construída de até 40m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de 25,623UFIRMI;

b)estabelecimentos com área superior a 40m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de 25,623 UFIRMI acrescido de 0,854093 UFIRMI por cada metro quadradoexcedente:

i)até o limite de 683,275 UFIRMI para imóveis de até 30.000m² (trinta mil metros quadrados);ou

ii)até o limite de 854,093 UFIRMI para imóveis acima de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).

II- Atividades de médiorisco:

a)estabelecimentos com área construída de até 40m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de 12,811UFIRMI;

b)estabelecimentos com área superior a 40m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de 12,811 UFIRMI acrescido de 0,427047 UFIRMI por cada metro quadradoexcedente:

i)até o limite de 341,637 UFIRMI para imóveis de até 30.000m² (trinta mil metros quadrados);ou

ii)até o limite de 427,047 UFIRMI para imóveis acima de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).

III- Atividades de baixorisco:

a)estabelecimentos com área construída de até 40m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de 6,406UFIRMI;

b)estabelecimentos com área superior a 40m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de 6,406 UFIRMI acrescido de 0,213523 UFIRMI por cada metro quadrado excedente:

i)até o limite de 170,819 UFIRMI para imóveis de até 30.000m² (trinta mil metros quadrados);ou

ii)até o limite de 213,823 UFIRMI para imóveis acima de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).

Art. 2º Para o exercício de 2021, todos os contribuintes ficam classificados como risco baixo. A partir do exercício subsequente seus cadastros serão atualizados de acordo com a classificação definida pela portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º Os contribuintes que tiverem o valor da sua taxa acrescido em relação ao estabelecido em lei anteriormente, serão isentos do pagamento dessa taxa para o exercício de 2021.

Art. 4.º A presente lei será regulamentada, no que couber, através de ato do chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, aos 08 dias de março de 2021.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO MUNICIPAL

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