Diário oficial

NÚMERO: 452/2021

29/06/2021 Publicações: 19 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - Aviso de Extrato de Ata de Registro de Preços : 07.01.08.06/2021PERP/2021
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA
extrato dA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 07.01.08.06/2021PERP

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, através da Secretaria de Infraestrutura e a EMPRESA: ADAMO VASCONCELOS DE OLIVEIRA EIRELI, CNPJ: 10.973.526/0001-01.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme Pregão Eletrônico Nº 07.01.08.06/2021PERP; a Lei Federal N.º 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas, c/c os termos da Lei Federal N.º 10.520, de 17/07/2002.

Valor Global: R$ R$ 4.444.382,50(Quatro milhões quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos)

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses

DATA: ITAITINGA-CE, 25 de Junho de 2021.

SIGNATÁRIOS:José Inácio Silva Parente e Adamo Vasconcelos de Oliveira (Representante Legal).

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Licitações - Aviso de Licitação: 1401.22.06/2021 PERP/2021
Registro de Preços visando a aquisição de equipamentos, mobília e eletrodomésticos para os prédios que compõem a Secretaria do Trabalho e Assistência Social
AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA DE ITAITINGA - CE - AVISO DE LICITAÇÃO - A Pregoeira da Prefeitura de Itaitinga - CE, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 01 de julho de 2021 a 09 de julho de 2021 até às 08h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referentes ao Pregão Eletrônico nº 1401.22.06/2021 PERP, tipo menor preço global/lote, tendo como objeto o Registro de Preços visando a aquisição de equipamentos, mobília e eletrodomésticos para os prédios que compõem a Secretaria do Trabalho e Assistência Social, no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.bbmnetlicitacoes.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 09 de julho de 2021, às 09h. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 09horas e 30min do dia 09 de julho de2021 (Horário de Brasília). Quaisquer informações serão prestadas pela Pregoeira, durante o expediente normal (08h às 12h horas), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3377-1361. A Pregoeira.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Portarias - Nomeação: 312A/2021
NOMEAR o Sr. FRANCISCO ROBERTO SOARES ARAÚJO para a Função Gratificada – FG - 1, lotado na Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos deste Município, a partir do dia 04 de maio de 2021, na forma da Legislação atual
PORTARIA Nº 312A/2021, DE 04 DE MAIO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município - LOM,

RESOLVE:

NOMEAR o Sr. FRANCISCO ROBERTO SOARES ARAÚJO para a Função Gratificada - FG - 1, lotado na Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos deste Município, a partir do dia 04 de maio de 2021, na forma da Legislação atual atinente à matéria.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 04 de maio de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Portarias - Exoneração: 321A/2021
EXONERAR a Sra. CIBELLY CAVALCANTE MOTA do cargo de DIRETOR DE DIVISÃO TECNICA, lotada na Secretaria de Infraestrutura deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 31 de maio de 2021.
PORTARIA Nº 321A/2021, DE 31 DE MAIO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município - LOM,

RESOLVE:

EXONERAR a Sra. CIBELLY CAVALCANTE MOTA do cargo de DIRETOR DE DIVISÃO TECNICA, lotada na Secretaria de Infraestrutura deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 31 de maio de 2021.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 31 de maio de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Portarias - Nomeação: 324/2021
NOMEAR o Sr. JOSÉ EVILÁSIO MOREIRA DE SOUZA para a Função Gratificada – FG - 1, lotado na Secretaria de Infraestrutura deste Município, a partir do dia 01 de junho de 2021, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 324/2021, DE 01 DE JUNHO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município - LOM,

RESOLVE:

NOMEAR o Sr. JOSÉ EVILÁSIO MOREIRA DE SOUZA para a Função Gratificada - FG - 1, lotado na Secretaria de Infraestrutura deste Município, a partir do dia 01 de junho de 2021, na forma da Legislação atual atinente à matéria.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 01 de junho de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Portarias - Exoneração: 325/2021
NOMEAR a Sra. MARIA CLARA DE OLIVEIRA OSORIO para o cargo de DIRETOR DE DIVISÃO TECNICA, lotada na Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir
PORTARIA Nº 325/2021, DE 01 DE JUNHO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município - LOM,

RESOLVE:

NOMEAR a Sra. MARIA CLARA DE OLIVEIRA OSORIO para o cargo de DIRETOR DE DIVISÃO TECNICA, lotada na Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 01 de junho de 2021.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 01 de junho de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Portarias - Nomeação: 326/2021
NOMEAR a Sra. MARCOS VIDAL DE SOUZA para a Função Gratificada – FG - 4, lotado na Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos deste Município, a partir do dia 01 de junho de 2021, na forma da Legislação atual atinente
PORTARIA Nº 326/2021, DE 01 DE JUNHO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município - LOM,

RESOLVE:

NOMEAR a Sra. MARCOS VIDAL DE SOUZA para a Função Gratificada - FG - 4, lotado na Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos deste Município, a partir do dia 01 de junho de 2021, na forma da Legislação atual atinente à matéria.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 01 de junho de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - Nomeação: 327/2021
NOMEAR a Sra. VANIA LUCIA DE PAIVA LIMA para a Função Gratificada – FG - 2, lotado na Secretaria de Educação deste Município, a partir do dia 01 de junho de 2021, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 327/2021, DE 01 DE JUNHO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município - LOM,

RESOLVE:

NOMEAR a Sra. VANIA LUCIA DE PAIVA LIMA para a Função Gratificada - FG - 2, lotado na Secretaria de Educação deste Município, a partir do dia 01 de junho de 2021, na forma da Legislação atual atinente à matéria.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 01 de junho de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 729/2021
Fica reconhecida de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS E NOVOS MORADORES DO PARQUE DOM PEDRO.
Lei nº 729/2021, de 25 de junho de 2021.

Fica reconhecida de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS E NOVOS MORADORES DO PARQUE DOM PEDRO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida deUtilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS E NOVOS MORADORES DO PARQUE DOM PEDRO, organização não governamental,inscrita no CNPJ sob nº 24.879.908/0001-85, com sede na Rua F, nº 112, bairro Parque Dom Pedro, CEP: 61.880-000, Itaitinga-CE,de duração por tempo indeterminado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 25 dias do mês de junhode 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 730/2021
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DA GUARDA MUNICIPAL DE ITAITINGA, QUE PASSA A SER POLÍCIA MUNICIPAL DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 730/2021, de 25 de junho de 2021.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DA GUARDA MUNICIPAL DE ITAITINGA, QUE PASSA A SER POLÍCIA MUNICIPAL DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada à Guarda Municipal de Itaitinga a utilização da denominação Polícia Municipal de Itaitinga.

Parágrafo único: A presente Lei assegura o uso da referida denominação consagrada pelo uso, em decorrência das competências e das normas estabelecidas no art. 144, §8º da Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, Lei Federal nº 13.675 de 11 de junho de 2018 e Leis municipais nº386 de 27 de maio de 2010, Lei nº 202 de 30 de agosto de 2001 e Lei nº 00 de 02 de maio de 2005. Art. 2º Fica autorizada a instituição Polícia Municipal de Itaitinga, inserir na identificação visual de seus veículos, em sua sede e postos, em seus uniformes, identidades funcionais e demais instrumentos de trabalho, o termo Polícia, que servirá para identificar a função de policiamento e patrulhamento, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 e Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, bem como seus servidores a se identificarem como Polícia em razão das atribuições e funções de Polícia.

Art. 3º Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da lei n'ba 9.503, de 23 de setembro de 1997 (código de trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.

Art.4º A Instituição Polícia Municipal de Itaitinga continua a reger-se pelas demais legislações vigentes, enquanto era denominada Guarda Municipal de Itaitinga, excetuando as disposições revogadas e substituídas pela presente Lei.

Art.5º As despesas à execução da presente lei correrão das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.

Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 25 dias do mês de junhode 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 731/2021
Dispõe sobre cemitérios e serviços funerários no Município de Itaitinga, na forma que indica e dá outras providências.
Lei nº 731/2021, de 25 de junho de 2021.

Dispõe sobre cemitérios e serviços funerários no Município de Itaitinga, na forma que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

CEMITÉRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Esta lei dispõe sobre cemitérios e serviços funerários no Município de Itaitinga.

Art. 2°. A construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Município de Itaitinga, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, e em especial no que determina a Resolução CONAMA nº 335/2003, e demais normas específicas aplicáveis à matéria.

Art. 3º. O Município incumbir-se-á de:

I - tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração dos cemitérios públicos;

II - fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentos da espécie;

III - administrar os cemitérios públicos e fixar as tarifas dos serviços neles prestados;

IV - Somente poderão utilizar o cemitério público municipal empresas funerárias instaladas no município de Itaitinga, inclusive com sede administrativa e equipe de vendedores;

Seção I

Dos Cemitérios

Art. 4º. Todos os cemitérios, públicos ou particulares, serão inteiramente cercados com muro ou grade metálica de, no mínimo, 2 (dois) metros de altura, e no seu interior serão destinadas áreas para ruas e avenidas, além de reservados espaços para a instalação da administração, construção de capelas, sanitários, e área de estacionamento.

§ 1º. As ruas internas deverão ter a largura mínima de 2 (dois) metros e as avenidas de, no mínimo, 3 (três) metros;

§ 2º. Os cemitérios públicos e particulares deverão, ainda, reservar espaço para a instalação de ossário, sepultamento de carentes e forno para a queima dos restos de material (madeira, vestes, etc), retirados das sepulturas.

§ 3°. O cercamento previsto no artigo 4° poderá ser de tela ou arame, quando o cemitério localizar-se na área rural do município ou que por sua localização afastada do centro urbano não acarretará incômodos à vizinhança.

Art. 5º. Os cemitérios e sua respectiva administração estarão abertos diariamente ao público, no período das 07 às 18 horas, excetuados os casos excepcionais de sepultamento urgente e ocorrências similares.

§ 1º. No período de que trata o caput deste artigo serão atendidos os traslados, inumações e exumações, bem como os assuntos concernentes à concessão de jazigos e congêneres.

§ 2º. Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do cemitério disponibilizar, em local de fácil visibilidade, o nome, endereço e número de telefone do plantonista.

Art. 6º. As construções funerárias só poderão ser executadas após a expedição do alvará, mediante requerimento do interessado, aprovação do projeto e pagamento das taxas devidas.

Art. 7º. O Município não intervirá nas obras de construção e melhoramento das construções funerárias, salvo quando desconformes com a legislação pertinente, prejudiciais à higiene e segurança pública e agressivas ao meio ambiente.

§ 1º. Nos cemitérios públicos os serviços de construção, conservação e limpeza dos jazigos, sepulturas e similares só poderão ser feitos por pessoas devidamente credenciadas pelo Município, mediante registro em livro próprio.

§ 2º. Dentro dos cemitérios fica proibida a preparação de pedras destinadas às construções a que se refere o caput deste artigo, devendo o material entrar no local em condições de ser empregado imediatamente.

§ 3º. Sobras de materiais de obras, conservação e limpeza das sepulturas devem ser removidos de incontinenti pelos responsáveis, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais).

§ 4º. O ladrilhamento do solo ao redor das sepulturas é permitido desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam, pelos interessados, obedecidas as instruções do Município.

§ 5º. É permitida a todas as confissões de fé a prática de seus ritos nos cemitérios municipais públicos e particulares, respeitadas as normas de ordem e segurança pública.

Art. 8º. São obrigações comuns da administração dos cemitérios particulares ou públicos:

I - Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, jazigos e nichos existentes;

II - manter livro geral para registro de sepultamento, com colunas para as seguintes anotações:

a) número de ordem;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) espécie de sepultura (temporária ou perpétua);

f) categoria de sepultura (carneiro ou jazigo);

g) data ou motivo da exumação;

h) pagamentos de taxas e emolumentos;

i) número, página e data do talão e importância paga.

III - livro para registro de carneiros ou jazigos, contendo colunas para as seguintes anotações:

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) número de ordem do sepultamento da espécie perpétua;

c) data do sepultamento;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) número da quadra e do carneiro ou jazigo;

f) nome de quem assinou a concessão;

g) patronímico das famílias beneficiadas pela perpetuidade;

h) pagamento da concessão;

g) número, página, data do talão e importância paga;

IV - livro para registro de concessão de nicho destinado ao depósito de ossos ou restos mortais decorrentes de cremação, contendo colunas para as seguintes anotações:

a) número de ordem do registro no livro geral;

b) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) número do nicho; e) data da concessão, número e página do livro;

f) data da exumação.

V - livro para registro de depósito de ossos no ossário, contendo colunas para as seguintes anotações:

a) número de ordem do registro no livro geral;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido.

c) data do sepultamento;

d) data da exumação.

e) número da sepultura anterior.

Art. 9º. Considera-se cemitério particular aquele de domínio privado.

Art. 10. A aprovação de projetos para construção de cemitérios particulares é da competência do Município, obedecidos os seguintes critérios:

I - prova de propriedade do imóvel;

II - prova de inexistência de ônus gravando o imóvel;

III - apresentação de planta cotada do terreno e edifícios, em escala máxima de 1/1000, com indicação clara e precisa de suas confrontações e sua situação em relação a logradouros e estradas já existentes;

IV - apresentação de Memorial Descritivo;

V - declaração de atendimento às exigências da Resolução n.º 335, de 28 de maio de 2003, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou outra que vier a substituí-la, com a apresentação, desde já, da devida Licença Prévia e Licença de Instalação fornecida pelo órgão ambiental competente.

Art. 11. Além dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, só serão aprovados os projetos que destinem, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do total das sepulturas ou terrenos nele existentes, ao Município, para atendimento social.

Art. 12. O cemitério municipal será dividido em quadras e em setores destinados ao sepultamento de adultos, de crianças, de carentes e natimortos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei são considerados pessoas carentes aquelas com renda familiar mensal de até um salário mínimo, de acordo com o CADASTRO ÚNICO MUNICIPAL, da Secretaria Municipal do Trabalho e AssistênciaSocial do município de Itaitinga.

Seção II

Das Sepulturas

Art. 13. Para efeito da presente Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I - Sepultura: cova funerária aberta no terreno com as dimensões internas de, no mínimo: 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de comprimento, por 0,90 (noventa centímetros) de largura, e 0,60 (sessenta centímetros) de altura, destinada a depositar caixão para adultos; e com as dimensões 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de comprimento, e 0,60 (sessenta centímetros) de largura, e 0,40 (quarenta centímetros) de altura, destinada a depositar caixão para crianças, assim considerados aqueles com até 12 anos de idade completos. As mesmas medidas deverão ser observadas nas sepulturas subterrâneas.

II - Carneiro ou Gaveta: cova com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1, 20m (um metro e vinte centímetros) de largura, para o caso de adultos. Para as construções destinadas ao sepultamento de crianças, obedecido o previsto no inciso I, as dimensões externas terão, no máximo 1,75 (um metro e setenta e cinco) centímetros de comprimento, por 0,70 (setenta) centímetros de largura.

III - Mausoléu ou Cripta: obra de arte em superfície, destinada a sepultamento no interior de edificação, templo ou suas dependências.

IV - Nicho: compartimento para o depósito de ossos retirados de sepulturas, tendo dimensões mínimas de 0,70 cm (setenta centímetros) por 0,40 cm (quarenta centímetros);

V - Ossuário ou Ossário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de sepulturas temporárias e carneiros, bem como de restos decorrentes do processo crematório.

Art. 14. As sepulturas do Cemitério Municipal são bens públicos de uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido somente o uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta lei.

Art. 15. As sepulturas poderão ser temporárias ou perpétuas.

Art. 16. Para os fins previstos no artigo 15, considera-se:

I - Concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 3 (três) anos, renováveis, uma vez, por igual período;

II - Concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.

§ 1º. É condição de renovação da concessão temporária a boa conservação da sepultura pelo concessionário.

§ 2º. Encerrando o prazo inicial da concessão temporária de uso sobre a sepultura ou carneiro, a Administração Pública conferirá prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para que o concessionário manifeste interesse em renovar o contrato de concessão.

§ 3º. Em não havendo renovação da concessão, as sepulturas ou carneiros serão abertos e os restos mortais existentes incinerados ou removidos para o ossário, devidamente identificados.

§ 4º. Os carentes serão colocados em sepulturas ou carneiros gratuitos pelo prazo de 3 (três) anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuação.

Art. 17. A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso da sepultura ou carneiro, tanto a temporária quanto a perpétua, desde que fundamentada em razões de relevante interesse público, devendo indenizar os valores pagos pela concessão, desde que devidamente comprovada a titularidade do direito.

Parágrafo único. No caso de revogação da concessão da sepultura ou carneiro, a Administração Pública concederá prazo de 90 (noventa) dias para a transladação dos restos mortais para outro local, sob pena de incineração dos mesmos ou remoção para ossário.

Art. 18. Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá, a qualquer título, dispor de seu direito, respeitados, contudo, os direitos decorrentes de disposições de última vontade ou de sucessão legítima.

Art. 19. O concessionário de sepultura ou carneiro, assim como seu representante é obrigado a mantê-lo limpo e a realizar as obras de conservação e reparação do que tiver construído e que, a critério do Município, forem necessárias para a estética, segurança, salubridade e higiene pública.

Art. 20. Na falta de limpeza, conservação e reparação julgadas necessárias, as sepulturas ou carneiros serão consideradas em abandono e/ou ruína.

§ 1º. Consideradas as sepulturas ou carneiros em abandono e/ou ruína, seus concessionários serão convocados, por correspondência, com o respectivo aviso de recebimento, bem como por edital, publicado em jornal de circulação local, para que procedam os serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, as sepulturas em abandono e/ou ruína serão demolidas e, assim como os carneiros, desocupadas, com a incineração dos restos mortais existentes ou a transladação dos mesmos para o ossário, salvo nos casos em que ainda não tiver decorrido o prazo de que trata o artigo 24 desta lei.

Art. 21. Entre as sepulturas deverá existir um espaço livre de, no mínimo, quarenta centímetros (0,40 m) e, entre a cabeceira de uma e a de outra, oitenta centímetros (0,80 m). Parágrafo único. No caso de concessão perpétua de duas sepulturas contíguas, pelo mesmo concessionário, este poderá ocupar o espaço livre entre as mesmas, formando uma sepultura geminada, que será considerada como espaço único para sepultamento de familiares.

Seção III

Dos Sepultamentos

Art. 22. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando o corpo estiverembalsamado, em processo de formalização, ou em decorrência de determinação judicial ou policial competente, ou da Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 23. Não será feito sepultamento sem a Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de o registro de óbito ser feito antes do sepultamento, pela distância ou outro motivo relevante, nos termos em que autorizado pelo artigo 78 da Lei Federal nº 6.015/73, esse será feito mediante a apresentação do Atestado de Óbito devidamente assinado, ficando o familiar obrigado a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do óbito, apresentá-la à Administração do cemitério, sob pena do pagamento de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

Art. 24. São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso do ossário.

Art. 25. Nas mesmas sepulturas somente poderão se repetir inumações no prazo de, no mínimo, três anos.

Seção IV

Das Exumações

Art. 26. Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 03 (três) anos de inumação, salvo se for requisitada por escrito por autoridade judiciária, em diligência no interesse da justiça.

Art. 27. No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas. Seção V Das Inumações

Art. 28. As inumações não poderão ser feitas antes de 12 horas do falecimento, salvo quando a autoridade médico-sanitária atestar que:

a) a causa mortis foi moléstia contagiosa ou epidêmica;

b) o cadáver apresentar sinal inequívoco de decomposição.

Seção VI

Das Transladações

Art. 29. As transladações de despojos de um para outro sepulcro dependerá de requerimento dos interessados à Administração do cemitério, acompanhado da certidão de óbito do de cujus, comprovação da disponibilidade do local para onde será feito o translado, e pagamento de taxa.

Seção VII

Dos padrões

Das Construções nos Cemitérios

Art. 30. As construções sobre as sepulturas deverão ter, no máximo, as seguintes dimensões:

a) adulto: dois metros e oitenta centímetros (2,80m) de comprimento, um metro e quarenta centímetros (1,40m) de largura e dois metro e dez (2,10m) de profundidade;

b) crianças: um metro e oitenta centímetros (1,80m) de comprimento, noventa centímetros (0,90m) de largura e um metro e sessenta centímetros (1,60) de profundidade.

Parágrafo único. Tais critérios estão condicionados, sempre, à estrutura do jazigo original.

Art. 31. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser realizada, nem mesmo iniciada, no cemitério, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município.

Art. 32. Para toda a construção, inclusive de monumentos ou mausoléus, os interessados deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo com a planta geral do cemitério.

Parágrafo único. Os interessados na construção de monumentos ou mausoléus serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras, cimento e/ou outros materiais para construção dentro das dependências do cemitério.

Art. 33. As construções deverão ter calçadas ao redor.

Art. 34. Para que a limpeza do cemitério, em razão da comemoração do Dia de Finados, não fique prejudicada, as construções só poderão ser iniciadas comprazo suficiente para conclusão até o dia 27 de outubro de cada ano, impreterivelmente, sob pena de multa de R$ 500,00 (Quinhentos reais).

Art. 35. É proibido deixar nas dependências do cemitério terra ou escombros em depósito.

§ 1º. Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária.

§ 2º. A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixas de madeira ou de ferro.

§ 3º. A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo.

§ 4º. Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados ou por desvio de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério.

Art. 36. O cemitério deverá apresentar, em todo seu perímetro, uma faixa verde de isolamento, de no mínimo um metro e cinquenta centímetros (1,50m) de largura, na qual não serão permitidas inumações.

Parágrafo único. Deverão ser respeitados os limites previstos no artigo 306 do Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974.

Art. 37. Os cemitérios públicos e particulares deverão apresentar o seguinte conjunto de dependências:

I - sala para visitantes;

II - Instalação hidráulica;

III- local próprio para o acendimento de velas;

IV - acesso próprio, com entrada pavimentada para veículos, com largura mínima de 5 (cinco) metros, diretamente ligada a rede viária.

Art. 38. As avenidas, ruas, alamedas e parqueamento do cemitério deverão ser gramados, calçados ou asfaltados.

Seção VIII

Do Funcionamento e Administração dos Cemitérios

Art. 39. O horário de atendimento ao público, inclusive para efetivação dos sepultamentos, será fixado por ato do Poder Executivo.

Art. 40. O cemitério terá um administrador, a quem caberão as seguintes tarefas:

I - exigir e arquivar os atestados de óbitos;

II - registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos, dos quais constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número do jazigo em que o corpo será sepultado;

III - determinar a abertura e fechamento das sepulturas;

IV - controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do vencimento ou revogação de seus direitos, na forma do parágrafo 3° do artigo 16 e Parágrafo único do artigo 17, respectivamente;

V - providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores secas;

VI - intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias, tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepulturas;

VII - numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas;

VIII - zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;

IX - assinar, pela Administração Pública, termos de concessão dos jazigos;

X - executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias.

Art. 41. No cemitério é proibido:

I - o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos e de pessoas portadoras de moléstia contagiosa;

II - pisar sobre as sepulturas ou subir sobre as mesmas;

III - riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares;

IV - arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitério;

V - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do cemitério;

VI - fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;

VII - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões do cemitério;

VIII - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;

IX - fazer instalações para venda de quaisquer objetos, exceto os regularmente autorizados;

X - fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos e feriados, salvo se com licença especial do Município;

XI - danificar, depredar ou sujar as sepulturas;

XII - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração;

XIII - jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras destinadas para essa finalidade.

Seção IX

Das Tarifas

Art. 42. As tarifas cobradas em relação aos serviços decorrentes de sepultamento, concessão temporária ou perpétua, abertura de sepulcros, catacumbas e nichos, exumação ou transladação de restos mortais, fechamento de canteiros, envio de correspondências e publicação de editais, expedição de títulos e de licenças para construções no cemitério, serão cobrados sob o título de Receita de Cemitérios.

Parágrafo único. As tarifas para a concessão e para os diversos serviços serão fixados anualmente por Decreto do Prefeito, considerando-se, no caso dos serviços, os custos dos mesmos, atualizados sempre que necessário pelo IGP-M. As multas previstas nesta lei também serão atualizadas pelo IGP-M ou índice que vier a substituí-lo.

Art. 43. Os cadáveres de carentes, de pessoas não reclamadas ou remetidos por autoridades policiais serão sepultados gratuitamente em quadros específicos do cemitério.

Parágrafo único. Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente, cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres.

Art. 44. O inadimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à concessão de uso da sepultura são causas de extinção do respectivo direito.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS CEMITÉRIOS

Art. 45. O cemitério municipal será administrado e fiscalizado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal Infra Estrutura.

Art. 46. O terreno no qual estiver instalado o cemitério municipal não poderá servir a outras finalidades, salvo nas seguintes hipóteses:

I - quando atingido grau de saturação, que torne difícil a inserção e armazenamento de corpos ou a decomposição dos cadáveres; ou,

II - quando a área em que instalado o cemitério, em virtude do crescimento urbano, se torne inadequada, em razão de sua localização.

§ 1º. Antes de ser abandonado, o cemitério ficará fechado por cinco anos.

§ 2º. Quando for necessário proceder à translação de restos mortais, os responsáveis pelos jazigos deverão requerer o procedimento junto à Administração do cemitério, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua notificação, para o que deverão pagar as respectivas taxas que lhes outorgam o direito a espaço igual, em superfície, ao que o sepulcro ocupava no antigo cemitério.

§ 3º. Terminado o prazo do § 1º deste artigo, os restos mortais não transladados serão cremados e depositados no ossário, sendo a área do cemitério destinada à praça ou parque.

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, dentro do cemitério público, forno incinerador de ossos.

Art. 48. A Secretaria de Saúde do Município poderá fazer doação de restos mortais abandonados, após o processo de decomposição, a instituições científicas.

Art. 49. O serviço de sepultamento só poderá ser efetuado por empresas funerárias credenciadas junto ao Município.

Art. 50. O Poder Executivo providenciará para que sejam atualizadas as tarifas de concessões de jazigos, sepulturas e similares, bem como dos serviços de sepultamento.

Art. 51. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa pecuniária cujo valor será fixado pelo Executivo, limitado entre o mínimo de R$200,00 (duzentos reais) e o máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inclusive no caso de reincidência, conforme Decreto do Executivo.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 52. Os serviços funerários, no âmbito do Município de Itaitinga, são considerados de utilidade pública, podendo ser realizados pela Administração Municipal ou pela iniciativa privada, mediante licença e fiscalização da Administração Municipal e reger-se-ão por esta Lei, decretos, portarias, normas e demais atos expedidos pelos poderes competentes.

Art. 53. Os serviços funerários compreendem a confecção e fornecimento de urnas funerárias, a organização e realização das pompas fúnebres, o transporte de cadáveres e a instituição, manutenção e administração de cemitérios e de fornos crematórios.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende a preparação do cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento ou cremação, como a limpeza, vestimenta e adornos para o traslado e o velório do corpo, com ou sem o fornecimento de urnas funerárias.

Art. 54. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar Comissão de Serviço Funerário, composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal da Saúde;

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III - Um representante dos agentes funerários com sede em Itaitinga;

IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;

V - Secretaria Municipal de Infraestrutura.

Art. 55. A Comissão de Serviços Funerários será órgão de fiscalização supletiva e de assessoramento, competindo-lhe, sem prejuízo de outras, fixadas em Decreto do Poder Executivo, as seguintes atribuições:

I - zelar pela regular aplicação desta lei e fiscalizar seu cumprimento;

II - receber denúncias relativas à prestação dos serviços;

III - normatizar e padronizar os serviços;

Seção I

Das Empresas Funerárias

Art. 56. As empresas cujo objeto social seja a prestação dos serviços funerários, compreendendo o fornecimento de urnas funerárias e pompas fúnebres, para obterem licença de localização e funcionamento, além de atenderem à legislação relativa ao meio ambiente, código de posturas e de obras e o plano diretor, deverão fazer prova de disponibilidade dos seguintes bens de capital:

I - área construída de, no mínimo, 50m² (50 metros quadrados);

II - um veículo adaptado para o transporte digno de cadáveres;

III - 15 câmaras ardentes;

Parágrafo único. As empresas licenciadas deverão manter plantão 24h, diariamente, mediante rodízio, para o atendimento público e realização das pompas fúnebres.

Art. 57. As empresas que fornecerem as urnas funerárias e organizarem as pompas fúnebres ficam obrigadas a oferecer, no mínimo, dois padrões de urnas e serviços:

a) padrão I: simples;

b) padrão II: especial.

§ 1º. É livre a criação de outros padrões.

§ 2°. Os preços das urnas e dos serviços tipo padrão I serão acompanhados pela Administração Municipal, que poderá fixar os valores máximos a serem praticados, sempre que for constatado o seu avultamento em relação aos custos dos insumos que os componham.

Art. 58. É vedado às empresas funerárias:

I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, delegacias de polícia e órgãos afins, até um perímetro de 75 m (setenta e cinco metros), por si ou por pessoas interpostas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos terem curso nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados na contratação;

II - cobrar preços superiores ao regulados pelo Executivo, por Decreto, conforme previsto no § 2º, do artigo 56.

III - Efetuar sepultamento sem acompanhamento de servidor público responsável pelo cemitério, nos cemitérios públicos.

IV - realizar inumação e exumação sem a autorização necessária e o pagamento da respectiva taxa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Os cemitérios serão fiscalizados pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 60. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa pecuniária cujo valor será fixado no mesmo Decreto que regulamentar as tarifas das concessões, sepultamentos e demais serviços, observado o disposto no artigo 50.

Art. 61. O alvará de funcionamento dos cemitérios particulares fica condicionado à apresentação das Licenças Ambientais respectivas.

Art. 62. As empresas prestadoras dos serviços funerários estabelecidas no Município, e em regular funcionamento na data de publicação desta Lei, terão o prazo de um (01) ano para atenderem as condições aqui estabelecidas.

Art. 63. Os cemitérios existentes em Itaitinga terão prazo de 18 (dezoito) meses para a devida adequação a esta lei.

Art. 64. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente lei, no que for pertinente.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 25 dias do mês de junho de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Leis - Leis Municipais: 732/2021
Dispõe sobre alteração da gratificação específica de que tratam o art. 51 e os seus §§ da Lei 367/2009-PCCs do Magistério e dá outras providências.
Lei nº 732/2021, de 25 de junho de 2021.

Dispõe sobre alteração da gratificação específica de que tratam o art. 51 e os seus §§ da Lei 367/2009-PCCs do Magistério e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA no uso de suas atribuições legais submeto ao crivo da Câmara Municipal de Itaitinga o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º - O art. 51 e seus §§ 1º e 4º da Lei 367/2009-PCCS do Magistério, passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51 - Os profissionais do magistério que atuarem tanto na docência de turmas específicas de alunos com necessidades educacionais especiais, quanto nas turmas de AEE-atendimento educacional especializado fazem jus à gratificação de 30%(trinta por cento) sobre o seu vencimento básico.

§ 1º - Os profissionais do magistério que atuarem na docência de turmas que tenham inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais, receberão uma gratificação de incentivo a ser calculado sobre a referência Inicial da Classe PEB II na proporção de:

I - De 3% para os que tiverem cumprindo jornada de 20hs;

II - de 6% para os que tiverem cumprindo jornada de 40hs;

§ 2º - No caso do paragrafo anterior, o incentivo será concedidaproporcionalmente ao tempo de atuação do profissional com alunos incluídos, relativamente à sua jornada total.

'a7 3º - Para efeito da gratificação prevista neste artigo serão consideradas apenas as necessidades educacionais especiais registradas no Censo Educacional Dio INEP.

§ 4º - Ao professor de educação física será atribuída a gratificação de que trata os incisos I e II do § 1º.

§ 5º - Para obtenção do incentivo deste artigo, o Profissional do Magistério deverá ter realizado curso de capacitação na área de Educação Especial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas ou que tenha no seu curso de formação disciplina na área.

'a7 6º- Em caso de extrema necessidade, devidamente comprovada, fica garantida a presença do cuidador de alunos com necessidades especiais apoio especializado dos educandos com deficiência de cunho físico ou intelectual/cerebral, ou seja, diagnosticado com algum distúrbio de aprendizagem, transtorno do espectro autista e/ou altas habilidades, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases e suas alterações.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 25 dias do mês de junho de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 733/2021
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional no Orçamento Municipal e dá outras providências.
Lei nº 733/2021, de 25 de junho de 2021.

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional no Orçamento Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme as disposições dos artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente no Município de Itaitinga-Ce, para regulamentar a desvinculação administrativa, orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito, Defesa Civil e Divisão de Vigilância Pública, conforme dispõe a Lei nº 646 de 28 de maio de 2020, no valor R$ 360.808,18 (trezentos e sessenta mil, oitocentos e oito reais e dezoito centavos) no qual a Unidade Administrativa obedecerá às seguintes classificações orçamentárias constantes no Anexo I desta lei:

Art.2º. A dotação criada através do presente Crédito Adicional Especial utilizará como Fonte de Recursos ANULAÇÃO parcial de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43,§ 1º,III da Lei nº 4.320/64, conforme discriminação no Anexo II desta lei:

Art.3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do total das despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021, com finalidade de reforçar as dotações ora criadas, utilizando como fonte de recursos compensatórios, quaisquer das disponibilidades referidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art.4º.Fica automaticamente inclusa no Plano Plurianual de 2018-2021, as ações criadas através de Lei, por determinação do disposto no art. 5º e § 5º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga -CE, aos 25 dias de Junho de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Leis - Leis Municipais: 734/2021
Dispõe sobre os valores de Plantão Médico Especializado em Clínica Médica nos atendimentos de prescrição médica, emergência, urgência e intercorrências para adultos, pediátricos e gestantes no Hospital e Maternidade Ester Cavalcan
Lei nº 734/2021, de 22 de junho de 2021.

Dispõe sobre os valores de Plantão Médico Especializado em Clínica Médica nos atendimentos de prescrição médica, emergência, urgência e intercorrências para adultos, pediátricos e gestantes no Hospital e Maternidade Ester Cavalcante Assunção, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde de Itaitinga, com execução no Hospital e Maternidade Ester Cavalcante Assunção, para atender as demandas do Hospital, e principalmente em decorrência dos casos de Covid-19, valores de Plantão Médico Especializado nos atendimentos de prescrição médica, emergência, urgência e intercorrências para adultos, pediátricos e gestantes, conforme ANEXO I.

Art. 2º. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, e seus efeitos financeiros retroagem para primeiro de junho do corrente, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 25 dias do mês de junho de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

ANEXO I

Valores de Plantões Médicos no Hospital e Maternidade Ester Cavalcante Assunção

·CATEGORIA: PRONTO ATENDIMENTO

Médico responsável por realizar atendimento das emergências e intercorrências para adulto, pediátricos e gestantes.

- Segunda-feira à Sexta-Feira

Diurno: 07:00 às 19:00

Valor: R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais)

- Segunda-feira à Sexta-Feira

Noturno: 19:00 às 07:00

Valor: R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais)

- Sábados e Domingos

- Diurno: 07:00 às 19:00

Valor: R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais)

- Sábados e Domingos

- Noturno: 19:00 às 07:00

Valor: R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais)

·CATEGORIA: PRESCRIÇÃO MÉDICA

Médico responsável por avaliar, prescrever e evoluir pacientes internados na Clínica Médica.

- Segunda-feira à Sexta-Feira

Valor: R$ 600,00 (seiscentos reais)

- Sábados, Domingos e Feriados

Valor: R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais)

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 735/2021
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA COMUNITÁRIA DE ITAITINGA - AECIT, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE.
Lei nº 735/2021, de 25 de junho de 2021.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE Associação Evangélica Comunitária de Itaitinga - AECIT, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida de Utilidade Pública a Associação Evangélica Comunitária de Itaitinga - AECIT, nome fantasia: AECIT, com sua sede localizada na Avenida Lidia Alves Cavalcante nº 1568, na cidade de Itaitinga, Estado do Ceará, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, fundada em 20 de junho de 2017, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ sob o n.º 28.125.127/0001-56.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 25 dias do mês de junhode 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 736/2021
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO DE CASAIS AMIGOS DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE.
Lei nº 736/2021, de 25 de junho de 2021.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE Associação de casais amigos da família, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º -Fica reconhecida de Utilidade Pública a Associação de Casais de AMIGOS DA FAMÍLIA, nome fantasia: ACAF, com sua sede localizada na Rua Ilza Cavalcante nº 229 - Carapió, na cidade de Itaitinga, Estado do Ceará, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, fundada em 06 de junho de 2011, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ sob o n.º 15.000.057/0001-68.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 25 dias do mês de junho de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 737/2021
Denomina de FRANCISCO VERIDIANO DE FREITAS GUIMARÃES, a quadra do Mutirão localizada no Bairro Riachão no Município de Itaitinga, da forma que indica.
Lei nº 737/2021, de 25 de junho de 2021.

Denomina de Francisco Veridiano de Freitas Guimarães, a quadra do Mutirão localizada no Bairro Riachão no Município de Itaitinga, da forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada FRANCISCO VERIDIANO DE FREITASGUIMARÃES, a quadra da Escola Municipal Galdino Assunção Filho localizada no Bairro Riachão no Município de Itaitinga.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal ficará responsável pela colocação das placas indicativas no equipamento público e providenciará os devidos registros desta referida Lei.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 25 dias do mês de junho de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 738/2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO’ DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 738/2021, DE 25 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Itaitinga, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de Itaitinga, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2022, compreendendo:

I- as Metas Fiscais;II- as Prioridades da Administração Municipal;III- a Organização e Estrutura dos Orçamentos;IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;VI- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;VII- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;VIII- as Disposições Gerais;IX- o Anexo de Metas Fiscais; X- o Anexo de Riscos Fiscais eI

I - DAS METAS FISCAIS

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 789, de 25 de Fevereiro de 2021.

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 709, de 25 de fevereiro de 2021-STN, 11ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2021.

Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:

01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.

02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS

02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.

02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.

02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.

02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.

02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

METAS ANUAIS

Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2022 e para os dois seguintes.

§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, conforme Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021.

§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

§ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021, as METAS ANUAIS DA LDO 2022, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2022, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art.9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 3.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 10º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 11º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 12º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 13º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.

§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 14º - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 15º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

§ 1º- De conformidade com a Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024.

§ 2º - As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto de Lei Orçamentário Anual -LOA, para o exercício de 2022, tendo em vista o período de instabilidade que a pandemia referente ao coronavírus (Covid - 19) provocará na economia nacional.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.

Art. 16º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Art. 17º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN

§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

§ 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, obedeceram, as determinações da Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 18º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela realização de empréstimos e financiamentos, operações equiparadas a operações de crédito pela LRF para amortização em prazo superior a 12(doze) meses e precatórios judiciais.

Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2022, 2023 e 2024.

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 19º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 20º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade;

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

IV - programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V - projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental com início e término;

VI - atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental contínua;

VII - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VIII - modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da Federação ou entidades privadas.

'a7 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, especificando os respectivos valores.

'a7 2º A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve identificar a função e a subfunção à qual se vincula, sendo que:

I - a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com mais de uma competência, aquela mais relacionada com a ação; e

II - a subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar a natureza da atuação governamental.

Art. 21º - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 22º - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 23º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 24º - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).

Parágrafo único: Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público a execução orçamentária e financeira bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal, preconizados na Lei Complementar n° 131, de 27 de Maio de 2009.

Art. 25º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).

Art. 26º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, (art. 9º da LRF):

§ 1º Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 27º - Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2022 os valores dos precatórios judiciários formalmente apresentados até 12 de julho, conforme determinação do art. 100, § 5 da Constituição Federal.

Art. 28º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

Parágrafo Único: Os riscos fiscais; caso se concretizem; serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.

Art. 29º - O Orçamento para o exercício de 2022 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 80% do total do orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).

§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

§ 3º - As movimentações de créditos efetuados no mesmo Grupo de Natureza da Despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para fins do limite de suplementação estabelecido no caput. Art. 30º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 31º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

Art. 32º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

Art. 33º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo Próprio desta Lei, será demonstrada pelo proponente sendo considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 34º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo Município (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

Art. 35º - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a concessão de auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições a entidades privadas, bem como benefícios diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e, quando for o caso, selecionadas na forma da Lei Federal nº 13.019/2014.

Parágrafo Único. A lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições, assim como para os benefícios concedidos diretamente a pessoas físicas.

Art. 36º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

Art. 37º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado na Legislação Vigente.

Art. 38º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

Art. 39º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

Art. 40º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes.

Art. 41º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo. (art. 167, VI da Constituição Federal).

Art. 42º - Durante a execução orçamentária de 2022, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, I da Constituição Federal), incorporando automaticamente ao Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 43º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

Art.44º- A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, destinara no mínimo 25% das receitas de impostos e transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 45º- Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em percentuais não inferior a 15% das receitas de impostos e transferências constitucionais, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000.

Art.46º- O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos termos do Art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.

§ 1°. - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o "caput" deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2° - Para efeito do disposto no art. 52, § 12, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2021, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art.47º- Durante a execução orçamentária no exercício de 2022, caso haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que ocorrer o referido pagamento.

Art. 48º - Fica estabelecido para elaboração da Lei Orçamentária Anual no tocante a gestão fiscal e as metas estabelecidas, as alterações trazidas na Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, estabelecidas pelo Programa Federativo de enfrentamento ao Corona vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) instituído através da Lei Complementar n° 173, de 27 de Maio de 2020 e pelo Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal instituído pela Lei Complementar n° 178, de 13 de Janeiro de 2021.

Art. 49º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 50º - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (art. 30, 31 e 32).

Art. 51º - A contratação de operações de crédito dependerá do cumprimento dos limites e condições estabelecidos no Art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 52º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 53º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022.

Art. 54º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (art. 71 da LRF).

Art. 55º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 56º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 57º - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não seja o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 58º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 59º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 60º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até 31 de Dezembro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 62º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 63º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

Art. 64º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 65º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal da Prefeitura Municipal de Itaitinga-Ce, aos 25 dias do mês de junho de 2021.

Paulo Cesar Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 066/2021
MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA NO MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N° 34.128, DE 26 DE JUNHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Decreto nº 066/2021, DE 28 DE JUNHO de 2021.

MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA NO MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N° 34.128, DE 26 DE JUNHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual em comento que mantém as medidas de isolamento social para todo o Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as Recomendações exaradas pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO que especialistas, em especial por conta das medidas de isolamento social, vêm observando a regressão dos números da pandemia no Estado;

CONSIDERANDO que o isolamento social é política pública indispensável no atual momento para eficácia no combate à disseminação da nova cepa do coronavírus;

CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições de se continuar o processo de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais no Município;

CONSIDERANDO que a vida dos munícipes itaitinguenses é o maior bem a ser protegido.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO ISOLAMENTO SOCIAL

Seção I

Das medidas de isolamento social

Art. 1º - Dos dias 28 de junho a 04 de julho de 2021, ficam em vigor as regras do Decreto Estadual nº 34.128, de 26 de junho de 2021, que estabelece medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste Decreto.

§ 1º. No período de isolamento social previsto neste Decreto, continuarão sendo observadas:

I - a proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, salvo os eventos autorizados neste Decreto;

II - a manutenção do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

III - a manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, após os horários fixados neste Decreto;

IV - a vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - proibição de feiras de qualquer natureza e de aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças e calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis, para acessar atividades essenciais ou em outras hipóteses autorizadas neste Decreto;

VI - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembléias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais;

VII - dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção;

VIII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que tenham recebido a aplicação de 02 (duas) doses de vacina e decorridas 03 (três) semanas da última aplicação;

IX - cuidados relacionados às pessoas sujeitas ao dever especial de proteção; X - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, permitido ao gestor de cada órgão ou entidade, pela essencialidade ou necessidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para atividades específicas do respectivo órgão ou entidade, e, em relação aos servidores acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco, permitido o retorno na forma do inciso VIII deste parágrafo;

XI - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

XII - uso controlado de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados ou qualificados como resorts, ressalvado o disposto no § 2°;

XIII - recomendação para que sejam evitados eventos, reuniões, encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem moradores de uma mesma residência.

§ 2º. As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso XII poderão ser utilizadas desde que observado pelos condomínios:

a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;

b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;

c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima;

d) comunicação prévia às autoridades municipal da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido pelo Corpo de Bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas;

e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.

§ 3º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, e da permanência domiciliar.

Art. 2º - Durante o isolamento social previsto neste Decreto, de segunda a domingo, no horário das 23h às 05h, fica vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para as atividades autorizadas, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal.

Art. 3º - Os espaços públicos permanecerão com o uso proibido durante o isolamento social, ressalvado o uso de espaços públicos nas hipóteses previstas expressamente neste Decreto.

Paragrafo único. Permanece vedado o funcionamento de teatros, públicos e privados, ressalvado o uso exclusivamente para a transmissão virtual de atividades culturais, sem a presença de público, e observadas todas as medidas de segurança sanitárias.

Seção II

Das atividades econômicas e comportamentais

Subseção I

Das regras gerais

Art. 4º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Itaitinga ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

§ 1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

§ 2º. As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado nos Decretos anteriores permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações deste Decreto.

§ 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

Subseção II

Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 5° - Estão autorizadas as aulas presenciais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Ensino Superior, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

§ 1°. O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério da rede de ensino, que verificará as condições estruturais e de pessoal adequadas ao retorno seguro, e a critério dos pais e responsáveis, devendo ser oferecida aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação quanto ao critério avaliativo entre os que optarem pela avaliação remota ou presencial.

§ 2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos protocolos geral e setorial.

§ 3°. Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observada a limitação prevista no caput, e o funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários.

Art. 6° - Estão autorizadas as aulas práticas em quaisquer cursos de nível superior e em cursos técnicos, e as atividades de berçário.

Subseção III

Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços

Art. 7° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará o seguinte, de segunda a domingo:

I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 10h às 19h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário das 10h às 22h, todos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;

II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário das 12h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.

§ 1º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo no horário das 10h às 22h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.

§ 2°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização.

§ 3º. O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 10h às 22h, de segunda-feira a domingo.

§ 4º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir das 06h.

§ 5º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.

§ 6º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

Art. 8° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas, eventos e celebrações de qualquer tipo em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;

b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas;

c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas.

II - hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.

III - shoppings centers, comércio de rua e serviços:

a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas no local.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - As instituições religiosas poderão, no Município de Itaitinga, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade e as celebrações serem promovidas até às 22h.

Art. 10 - Fica autorizado, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 22h, o funcionamento de academias para exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 40% (quarentapor cento) da respectiva capacidade de atendimento simultâneo.

Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento.

Art. 11 - Permanecem autorizados, no Município de Itaitinga:

I - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário de 10h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setoriale o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto, ficando proibida a realização de quaisquer festas e eventos, abertos ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários;

II - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 19h, com hora agendada, observados os protocolos sanitários;

III - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, para uso exclusivo de hóspedes, limitado a 20% (vinte por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários;

IV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes individuais, observados os protocolos sanitários;

V - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 (dois) profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários;

VI - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observado a limitação de 50% (cinquenta por cento) de alunos e os protocolos sanitários, sendo vedado o uso dos espaços para as demais práticas de atividades esportivas coletivas, inclusive jogos amadores e competições;

VII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de informação, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala e os protocolos sanitários;

VIII - os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, atendidas todas as medidas previstas em protocolos sanitários;

IX - os jogos e treinos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal, atendidos os protocolos sanitários;

X - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos sanitários;

XI - o atendimento presencial das Juntas de Serviço Militar, para fins de alistamento militar, nos horários regulares de atendimento, devendo ser adotados os protocolos sanitários de segurança e distanciamento social;

XII - a prática não coletiva de atividades físicas em espaços públicos abertos.

XIII - funcionamento de museus e bibliotecas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento, observados os protocolos sanitários;

XIV - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e em espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais.

XV - reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões de trabalho a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões de trabalho em ambientes fechados, observados, em ambas as hipóteses, o distanciamento mínimo e o número máximo de pessoas por metragem do ambiente, estabelecidos nos protocolos sanitários;

b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião de trabalho;

c) seja observado o uso obrigatório de máscaras de proteção.

Art. 12 - Permanece recomendada a extensão do horário de funcionamento aos estabelecimentos bancários, respeitados os limites previstos no Art. 7º deste Decreto.

Art. 13 - Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, ressalvado o disposto no Art. 11; e de bares;

Art. 14 - Passam a ser autorizados, no Município de Itaitinga:

I - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observados a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal para o uso seguro desses espaços municipais;

II - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, desde que observados os protocolos sanitários, os locais definidos e os comércios que sejam liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas para o uso seguro dos espaços públicos;

III - o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários;

IV - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observadas a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), o uso de máscaras e os protocolos sanitários;

V - a realização de eventos sociais em Buffets, a partir de data a ser divulgada pela Vigilância Sanitária estadual, após definição dos protocolos aplicáveis, observado o seguinte:

a) limitação da capacidade em 100 (cem) pessoas para ambientes abertos e 50 (cinquenta) para fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;

b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;

VI - jogos e treinos oficiais de tênis e da Liga Cearense de Basquete (LCB)

Art. 16 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Vigilância Sanitária, de forma concorrente com os demais órgãos municipais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à Secretaria Municipal de Saúde o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Art. 17 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo Único - Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Estadual.

Art. 18 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 28 de junho de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

08 páginas digitadas e assinadas.

Data supra.

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