Diário oficial

NÚMERO: 420/2021

Ano VII - Edição Nº 420 de 10 de Maio de 2021

10/05/2021 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - Aviso de Licitação: 2021.00.006 TP/2021
Contratação de empresa especializada em consultoria e assessoria para captação de recursos e gerenciamento sistemático de convênios e prestação de contas, junto aos órgãos do Governo Estadual e do Governo Federal.
PREFEITURA DE ITAITINGA/CE - AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 2021.00.006 TP. O Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura de Itaitinga-Ceará torna público para conhecimento dos interessados que, no próximo dia 25 de Maio de 2021, às 08:h30min, na sede na Av. Cel. Virgílio Távora, 1710, Centro, Itaitinga-CE, estará realizando licitação, na modalidade Tomada de Preços, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em consultoria e assessoria para captação de recursos e gerenciamento sistemático de convênios e prestação de contas, junto aos órgãos do Governo Estadual e do Governo Federal, com o objetivo de atender as demandas de diversas secretarias do município de Itaitinga, conforme especificações e quantidades constantes do projeto básico, Anexo I deste Edital, , o qual se encontra disponível no endereço acima, no horário de 8h às 12h.. Itaitinga, 07 de Maio de 2021. A Comissão.

Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Infraestrutura, Secretaria de Cultura e Turismo, Secretaria de Gabinete.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portarias - Nomeação: 274A/2021
NOMEAR a Sra. ALESSANDRA BATISTA DE SOUSA para a Função Gratificada – FG - 1, lotada na Secretaria de Saúde deste Município, a partir do dia 01 de abril de 2021, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 274A/2021, DE 01 DE ABRIL DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município - LOM,

RESOLVE:

NOMEAR a Sra. ALESSANDRA BATISTA DE SOUSA para a Função Gratificada - FG - 1, lotada na Secretaria de Saúde deste Município, a partir do dia 01 de abril de 2021, na forma da Legislação atual atinente à matéria.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 01 de abril de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - Portarias - Nomeação: 284/2021
NOMEAR o Sr. SAMUEL BENITO NUNES PAIVA para o cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO, lotado na Secretaria de Finanças deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 284/2021, DE 03 DE MAIO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município - LOM,

RESOLVE:

NOMEAR o Sr. SAMUEL BENITO NUNES PAIVA para o cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO, lotado na Secretaria de Finanças deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 03 de maio de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - Portarias - COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA: 285/2021
DISPÕE SOBRE A COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 285/2021, DE 03 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITATINGA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de laudo de Avaliação de imóveis para efeito de doação de terrenos para instalação de empresas, visando o desenvolvimento econômico do município, com foco na oferta de emprego aos munícipes;

CONSIDERANDO que o Código tributário de Itaitinga em seu art. 13 determina a criação da Comissão de Avaliação para analisar a atualização da Planta Genérica de valores.

RESOLVE:

Art.1º Fica constituída a Comissão Especial de Avaliação de Bens Móveis e Imovéis, composta pelos servidores públicos municipais, abaixo elencados:

I.Samuel Benito Nunes Paiva, ocupante do cargo de Diretor de Departamento de Cadastro Técnico Imobiliário;

II.José Inácio Silva Parente, matrícula funcional nº 13.534, ocupante da função de Secretário da Infraestrutura do Município de Itaitinga;

III.Gilvan Júnio da silva, matrícula funcional nº 120, ocupante do cargo de Assistente Administrativo I;

IV.Luís Chagas da Silva Filho, matrícula funcional nº 13.339, ocupante da função de Assessor Especial do Prefeito;

V.Ana Cristina Cavalcante da Silva - matricula funcional nº 10.286-5 ocupante do cargo de fiscal de tributos;

VI.Antônio Ribeiro Neto - Representante da Câmara Municipal de Itatinga

Parágrafo Único. A presidênciada Comissão caberá ao servidor Samuel Benito Nunes Paiva.

Art.2º A Comissão de Avaliação terá as seguintes atribuições:

I.Elaborar Laudo de Avaliação para cálculo do Imposto de Transmissão de Bens imóveis - Inter vivos - ITBI;

II.Elaborar Laudo de Avaliação de Imóvel, para efeito de locação de imóveis, nos casos em que os órgãos que compõem a Estrutura Administrativa do Município de Itaitinga, figurem como locador ou locatário;

III.Elaborar Laudo de Avaliação de Imóvel, com ou sem benfeitorias, para efeito de doação atendendo a política de desenvolvimento econômico do Município de Itaitinga

Art. 3º A Comissão deverá emitir laudo de avaliação, conforme modelo constantes no anexo único da presente Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario, em especial a portaria nº 274/2021, de 01 de abril de 2021.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 03 de maio de 2021.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO ÚNICO

LAUDO DEAVALIAÇÃO

IMÓVEL:(localização e dimensões (área) do imóvel)

Imprimir a Localização no Google com demarcação da área avaliada

DATA: (data de emissão do laudo)

LAUDODEAVALIAÇÃO

1)SOLICITANTE

(EMPRESA INTERESSADA)

2) OBJETIVO

(INFORMAR QUAL A FINALIDADE DA AVALIAÇÃO

3) LOCALIZAÇÃO

(LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO TERRENO, INDICANDO MUNICÍPIO E ESTADO, MATRICULA DO TERRENO, E ANEXOS QUE JULGAR NECESSÁRIO)

4) TITULO AQUISITIVO

(MATRICULA DO IMÓVEL)

5) CARACTERISITICA DO IMÓVEL

(SE URBANO OU RURAL. SE FORMATO REGULAR OU IRREGULAR)

6) DIMENSÕES DO IMÓVEL

(INDICAR AS DIMENSOES DO TERRENO; PERIMETRO E ÁREA TOTAL E CONFINANTES)

7) CARACTERISTICA DA REGIÃO

(INDICAR SE HÁ EQUIPAMENTOS PÚBLICOS (ESCOLA, POSTO DE SAÚDE E ETC) EXISTENTES NO RAIO DE 3KM, BEM COMO INDICAR SE HÁ SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAGECE, AÇUDE, RIO, CANAL) ILUMINAÇÃO PÚBLICA, TIPO DE ACESOO (ASFALTO, CALÇAMENTO OU VICINAL)

8) PESQUISA DE MERCADO

(INDICAR SE USOU PESQUISA DE MERCADO LOCAL OU OUTRO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO, QUE NO CASO DEVERÁ INFORMAR QUAL INSTRUMENTO E SUA VALIDADE LEGAL)

9) RESULTADO DA AVALIAÇÃO

(INDICAR O VALOR DO M² E O VALOR TOTAL DA ÁREA AVALIADA)

9) PRAZO DE VALIDADE DA AVALIAÇÃO

(INDICAR O PRAZO DE VALIDADE DA AVALIAÇÃO)

10) PARECER FINAL E CONCLUSÃO DA COMISSÃO

(Acomissão deavaliaçãobaseadaempesquisadepreços demercadona regiãometropolitanadeFortalezatendocomorecursosutilizados, osrneios decomunicação, inclusivepesquisa telefônicaentreempreendedoreseoutros profissionaisde imobiliáriaseseguimentosafins, unificandotambémcom a base de cálculo a avaliaçãodoIPTU- ImpostoTributárioUrbano deste município etabeladefatorescorretivosdomunicípio,concluímosesta avaliaçãocomovaloracimadescrito.) Texto sugestivo

Itaitinga,dede2021

Samuel Benito Nunes Paiva

Diretor de Departamento de Cadastro Técnico Imobiliário

José Inácio Silva Parente

Presidente - Sec de Infraestrura

Gilvan Júnio da silva

Membro - Sec de Infra Estrutra

Luís Chagas da Silva Filho

Membro - Assessor Especial do Prefeito

Ana Cristina Cavalcante da Silva

Membro - Sec de Finanças

Antônio Ribeiro Neto

Representante da Câmara Municipal de Itatinga

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 049/2021
MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N° 34.058.
Decreto nº 049/2021, DE 03 DE maio de 2021.

MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N° 34.058, DE 01 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual em comento que mantém as medidas de isolamento social para todo o Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as Recomendações exaradas pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda preocupe e inspire cuidados, especialistas, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado;

CONSIDERANDO que o isolamento social é política pública indispensável no atual momento para eficácia no combate à disseminação da nova cepa do coronavírus;

CONSIDERANDO a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde em todo o Ceará, tanto pública como privada;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Itaitinga, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO que a vida dos munícipes itaitinguenses é o maior bem a ser protegido.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1° - Ficam ratificadas in totum, até o dia 09 de maio de 2021, no Município de Itaitinga, as medidas de isolamento social positivadas no Decreto Estadual, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - Estabelece o isolamento social e dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 no Município de Itaitinga, no período de 0:00h (zero hora) do dia 03 de maio de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 09 de maio de 2021, mediante algumas restrições de atividades econômicas e comportamentais, e controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3º - Para fins da política de isolamento social serão adotadas, as seguintes medidas:

I - a proibição de festas e quaisquer tipos de eventos;

II - a manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

III - a manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos;

IV - o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;

V - a vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - proibição de feiras de qualquer natureza e de aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças e calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais;

VIII - dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção.

IX - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;

X - cuidados relacionados às pessoas sujeitas ao dever especial de proteção; XI - estabelecimento do regime de trabalho presencial, por agendamento, respeitando o limite de capacidade de até 25%, continuando também o trabalho remoto, para todo o serviço público municipal.

XII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

XIII - salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, fica proibido o uso de qualquer, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer.

Art. 4º - Os espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, e outros, permanecerão fechados durante o isolamento social.

Art. 5º - O toque de recolher será observado no Município, das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira, e das 19h às 5h, no sábado e domingo.

Parágrafo único. No período previsto no caput, deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais não liberadas neste Decreto

Art. 6º Continua permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática de atividade física e esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas.

Parágrafo único. À exceção da situação do caput, deste artigo, os espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, praias e outros, permanecerão com o uso proibido durante a vigência deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ECONOMICAS E COMPORTAMENTAL

Seção I

Das Atividades Econômicas

Art. 7º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Itaitinga ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades sanitárias, municipais e estaduais.

§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados.

§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento rígido disciplinado no Decreto municipal nº 042/2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos neles previstos, observadas as alterações deste Decreto.

§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

Seção II

Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 8º - Estão autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

§ 1° - O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§ 2° - As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos protocolos geral e setorial.

Art. 9° - Continuam autorizadas a funcionar as atividades de ensino presenciais para as quais o ensino remoto é inviável (aulas práticas e laboratoriais, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos.

Seção III

Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio

Art. 10 - O funcionamento das atividades de comércio, durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará o seguinte:

I - no sábado e domingo:

a) o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 15h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento

simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;

b) os shoppings, funcionarão, inclusive os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 17h, observada a 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes.

c) instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 17h;

d) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

II - de segunda a sexta-feira:

a) o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;

b) os shoppings, funcionarão, inclusive os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, observada a 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;

c) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1º No período dos incisos I e II, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

d) indústria;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada;

i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto Estadual n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);

l) funerárias.

§ 2ºAs instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

§ 5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, de 6h às 18h, e no sábado e domingo, até as 15h ou, quando situadas em shopping, até as 17h, desde que:

I - o funcionamento se dê por horário marcado;

II - respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 8º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 18h, de segunda a sexta-feira, e de 6h às 15h, no sábado e domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no caput, deste artigo.

§ 9º. Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, sujeitar-se-ão às regras de isolamento social rígido, estabelecidas no Decreto Estadual;

II - nos demais dias e horários:

a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), inclusive restaurantes, funcionará de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;

b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, com limitação de 40% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.

§ 1° - O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 2º - Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização.

§ 3º - A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.

§ 4º - As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

Art. 11 - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;

b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas;

c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas;

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - No período de vigência deste Decreto, as instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade e obedecidas às regras estabelecidas em protocolos sanitários, geral e setorial.

Art. 13 - Fica autorizado, no Município de Itaitinga, durante a semana, no horário de 6h às 18h, o funcionamento de academias para exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva capacidade de atendimento simultâneo.

Art. 14 - Fica autorizado o funcionamento, no Município de Itaitinga:

I - de autoescolas, durante a semana, no horário de 06h às 18h, para aulas práticas, com hora agendada, devendo ser respeitados os protocolos sanitários;

II - a prática não coletiva de atividades físicas em espaços públicos abertos.

Parágrafo Único. É considerada prática não coletiva, para fins deste Decreto, a realizada individualmente ou em grupo de até 03 (três) pessoas, devendo ser adotados os protocolos sanitários e o uso obrigatório de máscara.

Art. 15 - Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, bares, atividades econômicas executadas em logradouros públicos, feiras de qualquer natureza, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

Art. 16 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Vigilância Sanitária, de forma concorrente com os demais órgãos municipais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à Secretaria Municipal de Saúde o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Art. 17 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo Único - Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Estadual

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com vigência até o dia 09 de maio de 2021.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 03 de maio de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

08 páginas digitadas e assinadas.

Data supra.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 051/2021
Nomeia os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, conforme a Lei Nº 668, de 15 de janeiro de 2021, e dá outras providências.
Decreto nº 051/ 2021, DE 10 DE MAIO de 2021.

Nomeia os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, conforme a Lei Nº 668, de 15 de janeiro de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico para viabilizar o gerenciamento do Fundo de Apoio ao Programa de Desenvolvimento Econômico:

D E C R E T A:

Art. 1°. Nomear os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Itaitinga, composto por membros do Governo Municipal e Sociedade Civil, com a seguinte composição:

PRESIDENTE:

Celso Henrique Martins Rodrigues - Chefe de Gabinete

DOS MEMBROS DO PODER PÚBLICO:

1 - Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral

Titular: Ériton Prudêncio de Pires Gomes

Suplente: Francisco Edson Pinto Barreto

2 - Secretaria de Finanças

Titular: Pedro Junior Nunes da Silva

Suplente: Valdiso Caetano Mendonça

3 - Secretaria do Trabalho e Assistência Social

Titular: Erivanda Nogueira de Sousa Serpa

Suplente: Aurênio Alves de Oliveira

4 - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano

Titular: Arilo dos Santos Veras Junior

Suplente: Valquíria dos Santos LimaDOS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL: REPRESENTANDO OS EMPRESÁRIOS, SETORES PÚBLICOS E PRIVADOS LIGADOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:

5 - Associação Evangélica Comunitária Itaitinga

Titular: João Igor Gomes Tavares

Suplente: Renaria Vieira do Nascimento

6 - Indústria de Transformação

Titular: Lourival Assunção Tavares

Suplente: Aline Tavares

7 - Comércio Varejista

Titular: Antonio Guimarães Tavares

Suplente: Durval Tavares de Oliveira Neto

8 - Construção Civil

Titular: Jorge Washington Rebouças Chagas Junior

Suplente: Jorge William Pereira Perdigão

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 026/2021.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 10 de maio de 2021.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 052/2021
MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N° 34.061.
Decreto nº 052/2021, DE 10 DE maio de 2021.

MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N° 34.061, DE 08 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual em comento que mantém as medidas de isolamento social para todo o Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as Recomendações exaradas pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda preocupe e inspire cuidados, especialistas, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado;

CONSIDERANDO que o isolamento social é política pública indispensável no atual momento para eficácia no combate à disseminação da nova cepa do coronavírus;

CONSIDERANDO a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde em todo o Ceará, tanto pública como privada;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Itaitinga, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO que a vida dos munícipes itaitinguenses é o maior bem a ser protegido.

D E C R E T A:

Art. 1º - Dos dias 10 a 16 de maio de 2021, permanecerão em vigor as regras do Decreto municipal nº 049/2021, de 03 de maio de 2021, que estabelece medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas nele estabelecidas.

Art. 2º - Fica reforçada a recomendação para que, no Município de Itaitinga, sejam evitadas reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem moradores de uma mesma residência.

Art. 3º - A Secretaria Municipal da Saúde e a Vigilância Sanitária, de forma concorrente com os demais órgãos municipais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à Secretaria Municipal de Saúde o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Art. 4º - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo Único - Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Estadual

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 10 de maio de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

02 páginas digitadas e assinadas.

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