Diário oficial

NÚMERO: 419/2021

Ano VII - Edição Nº 419 de 6 de Maio de 2021

06/05/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA - Licitações - Aviso de Extrato de Aditivo: 10.21.01.14.01/2021
LOCAÇÃO DE 600(SEISCENTAS) HORAS DE TRATOR AGRÍCOLA DESTINADO A ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DE ITAITINGA/CE
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATUAL-PREGÃO PRESENCIAL N.º 1412.02/2020/PP. CONTRATO Nº. 10.21.01.14.01. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUARIA E PESCA. CONTRATADA: NIVAL DE MELO JUNIOR-ME. OBJETO DA LICITAÇÃO: LOCAÇÃO DE 600(SEISCENTAS) HORAS DE TRATOR AGRÍCOLA DESTINADO A ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DE ITAITINGA/CE, CLAUSULA 8.1ªDO CONTRATO Nº. 10.21.01.14.01. PREGÃO PRESENCIAL Nº. 1412.02/2020/PP E ARTIGO 65, I, B, § 1º DA LEI FEDERAL N'ba 8.666/1993. Valor Global: R$ 21.750,00 (VINTE E UM MIL SETECENTOS E CINQUENTA REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.01.04.122.0007.2.051.0000 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA. ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 OUTRO SERVIÇOS PESSOA JURIDICA, COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROPRIOS.SIGNATÁRIO, PELA CONTRATANTE: Antônio VERANILSON MATIAS DA SILVA, PELA CONTRATADA:NIVAL DE MELO JUNIOR. ITAITINGA, CE 04 DE MAIO DE 2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 1301.18.002/2021
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE contrATO

EXTRATO DE contrATO Nº 1301.18.002

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SECRETARIA DE SAÚDE E A BOA VISTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ: 10.394.436/0001-66. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme Pregão Eletrônico Nº 1301.18.02/2021-PERP; a Lei Federal N.º 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas, c/c os termos da Lei Federal N.º 10.520, de 17/07/2002. VALOR DO CONTRATO: perfazendo o valor global R$11.991,60 (Onze mil novecentos e noventa e um reais e sessenta centavos) ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: 13.01.10.122.0007.2.091.0000 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE. Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo. Fonte de Recursos: Ordinários, recursos oriundos do próprio município. PRAZO: O Contrato produzirá seus jurídicos e legais efeitos a partir data de sua assinatura e vigerá por um período de 12 (doze) meses. Podendo ser prorrogado conforme art. 57 da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. DATA: ITAITINGA/CE, 04 de Maio de 2021. SIGNATÁRIOS: DULCE VIANA MACHADO e LUIS IRADES CID FREITAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 1301.18.001/2021
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE contrATO

EXTRATO DE contrATO Nº 1301.18.001

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SECRETARIA DE SAÚDE E A PROVIX COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIM. E SERV. EIRELI, INSCRITA NO CNPJ: 17.328.748/0001-10. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme Pregão Eletrônico Nº 1301.18.02/2021-PERP; a Lei Federal N.º 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas, c/c os termos da Lei Federal N.º 10.520, de 17/07/2002. VALOR DO CONTRATO: perfazendo o valor global de R$786.398,78 (Setecentos e oitenta e seis mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: 13.01.10.122.0007.2.091.0000 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE. Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo. Fonte de Recursos: Ordinários, recursos oriundos do próprio município. PRAZO: O Contrato produzirá seus jurídicos e legais efeitos a partir data de sua assinatura e vigerá por um período de 12 (doze) meses. Podendo ser prorrogado conforme art. 57 da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. DATA: ITAITINGA/CE, 04 de Maio de 2021. SIGNATÁRIOS: DULCE VIANA MACHADO e FRANCISCA GARDIA SA CARVALHO

SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO - DECRETOS - DECRETO: 050/2021
REGULAMENTA O SISTEMA MUNICIPAL DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Decreto nº 050/2021DE 05 DE MAIOde 2021.

REGULAMENTA O SISTEMA MUNICIPAL DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 284, de 16 de fevereiro de 2006 e aLei Municipal n° 689, de 15 de Fevereiro de 2021, que regulamenta e reestrutura o órgão central de controle interno e ouvidoria do Poder Executivo Municipal e a Lei Nacional n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulam o acesso a informação, bem como a Lei Nacional n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa do usuário dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito do cidadão a prestação de serviços de qualidade, à ampliação do espaço de participação e controle social e ao acesso a informação; CONSIDERANDO a necessidade da Ouvidoria atuar como canal de intermediação do processo de participação popular, possibilitando ao cidadão contribuir com a implementação das políticas públicas e a avaliação dos serviços prestados; CONSIDERANDO a necessidade de continuo aperfeiçoamento da legislação sobre o Sistema Municipal de Ouvidoria,

D E C R E T A:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1°.A garantia dos direitos, a participação dos usuários de serviços públicos, além das diretrizes na prestação de serviços públicos, de que trata a Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, serão asseguradas também mediante a atuação das Ouvidorias, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

Art. 2°. Sujeitam-se ao disposto neste Decretoos órgãos da administração direta e entidades controladas direta e indiretamente pelo Poder Público Municipal e as demais entidades prestadoras de serviços públicos.

Art. 3°.Os órgãos e as entidades da administração pública municipal assegurarão ao usuário de serviços públicos o direito a participação na administração pública direta e indireta, bem como a existência de mecanismos efetivos e ágeis de proteção e defesa aos seus direitos.

Art. 4°. Para os efeitos desse Decreto, considera-se:

I - Ouvidoria: instância de participação e fomento ao controle social responsável pelo recebimento e tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública, incluindo nesse rol as ouvidorias, nos órgãos e entidades que as possuírem.

II - identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa física ou jurídica;

III - decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual órgão ou entidade manifesta-se acerca da procedência ou improcedência da matéria, apresentando solução ou comunicando sua possibilidade;

IV - política pública: conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo município, direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinada segmento social, cultural, étnico ou econômico.Art. 5°.As Ouvidorias assegurarão ao manifestante a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação nos termos das leis 12.527/11, 13.460/2017e13.709/2018. §1° A preservação da identidade do manifestante dar-se-á como a proteção do nome, endereço e demais dados de qualificação dos manifestantes que serão documentados separadamente, aos quais será dispensado o tratamento previsto no caput.'a72° Quando imprescindível para apuração e resposta da manifestação, o ouvidor poderá encaminhar à área responsável por atender a demanda, alguma informação do manifestante que viabilize seu atendimento, alertando que essas informações não devem ser divulgadas além da área demandada.CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE OUVIDORIA

Art. 6°. O Sistema Municipal de Ouvidoria do Poder Executivo, previsto no disposto da Lei Municipal n° 284, de 16 de fevereiro de 2006, da Lei Municipal n° 689, de 15 de Fevereiro de 2021, e suas alterações, passa a ser regido por este Decreto, o qual integra as atividades de ouvidoria desenvolvidas pelos órgãos da administração direta e entidades controladas direta e indiretamente pelo Poder Público Municipal, bem como pelas demais entidades prestadoras de serviços públicos, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato, convênio ou instrumento de parceria congênere.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA E DOS PRINCIPIOS DE OUVIDORIA

Art. 7°. A Política de Ouvidoria do município visa fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social, assegurando o direito à cidadania e à transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Municipal, com atuação ética, equânime e isenta, por meio da escuta imparcial das partes envolvidas, preservando o direito de livre expressão e julgamento do cidadão e oferecendo resposta conclusivas ao interessado no final do atendimento, que conterá decisão administrativa final acerca do caso apontado.Art. 8°. São Princípios do Sistema Municipal de Ouvidoria;

I - representação dos interesses do cidadão;

II - transparência, ética, imparcialidade, isenção, eficiência e celeridade

No processo de análise e atendimento das manifestações;

III - discrição e sigilo;

IV - tratamento e resposta efetiva das manifestações;

V - busca pelo aperfeiçoamento do serviço público a partir da contribuição da sociedade;

VI - fomento à participação do cidadão no planejamento, acompanhamento e controle das políticas e ações do governo e dos serviços públicos oferecidos;

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DO SISTEMA MUNICIPAL DE OUVIDORIA

Art. 9°. São Diretrizes do Sistema Municipalde Ouvidoria:

I - facilitar o acesso à Ouvidoria a todos os cidadãos, disponibilizando canais de atendimento para a recepção e tratamento das manifestações de ouvidoria afetas às políticas e aos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e demais prestadores de serviço públicos, possibilitando o monitoramento, acompanhamento e fiscalização desde o planejamento até sua execução;

II - adotar o modelo de gestão em rede que garanta a uniformidade de processos e procedimentos e a vinculação das ouvidorias setoriais à direção superior dos seus respectivos órgãos e entidades;

III - disponibilizar informações e apresentar recomendação para dar suporte ao processo decisório e à formulação de novas políticas e novos serviços públicos ou reformulação dos existentes, a fim de que o cidadão seja mais bem atendido em qualidade, tempo e custo;

IV- auxiliar na aferição da participação dos usuários das políticas e dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Municipal;

V- atuar com profissionais devidamente qualificados, que sejam capazes de oferecer a intermediação entre governo e sociedade utilizando linguagem simples e acessível;

VI - atuar de forma desburocratizada e eficaz.

CAPÍTULO V

DOS OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE OUVIDORIA

Art. 10. São objetivos do Sistema Municipal de Ouvidoria:

I - contribuir de forma contínua para a melhoria da política e dos serviço público municipal e da satisfação do cidadão, garantido o acesso aos instrumentos de participação e defesa dos seus direitos;

II - propor soluções e respostas para as demandas do cidadão, atuando de forma integrada com os demais Sistemas de Governo;

III - promover a integração técnica e normativas das Ouvidorias Setoriais dos Órgãos e Entidades do Executivo Municipal;

IV -padronizar e sistematizar os prazos e os procedimentos de atuação das Ouvidorias Setoriais dos Órgãos e Entidades do Executivo Municipal;

V - contribuir com o processo de avaliação das políticas e serviços públicos;

VI - subsidiar o processo de planejamento das políticas públicas do município, a partir das manifestações registradas, bem como do resultado das audiências e consultas públicas, além dos resultados das avaliações de políticas e serviços;

VII - promover ações de educação da sociedade para o exercício da cidadania e do controle social;

VIII -fomentar o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;

IX - manter atualizada a Carta de Serviços aos Usuários do Serviço Público, quando existir e propor a adequação dos serviços ao parâmetros de qualidade;

X - promover a articulação e a atuação coordenada das Ouvidorias do Município com as Ouvidorias Estaduais e Federias, dos conselhos profissionais, bem como de outros Poderes, entre outros.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE OUVIDORIA

Art. 11.O Sistema Municipal de Ouvidoria do Poder Executivo possui a seguinte estrutura:

I - Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM, como órgão central;

II - órgão e entidades do Poder Executivo Municipal, por meio das Ouvidorias Setoriais;

§1° Os órgão e entidades poderão instituir sub-redes de ouvidorias, observando o disposto no Art. 14 deste Decreto.'a72° As ouvidorias dos prestadores de serviços públicos mediante ato administrativo, contrato, convênio ou instrumento de parceria congênere poderão fazer parte do Sistema, desde que demostre formalmente interesse à CGM ou ao órgão ou entidade responsável pela delegação do serviço.

§3° As unidades de ouvidorias que fazem parte do Sistema ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica da CGM, sem prejuízo da vinculação administrativa ao órgão ou entidade a que pertencerem.

SEÇÃO IDA SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 12. Compete à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM, como órgão central do Sistema Municipal de Ouvidoria:

I - coordenar o Sistema Municipal de Ouvidoria e emitir orientações técnica e normativas sobre o tema;

II -formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das competências e atribuições definidas na Lei Nacional 13.460/2017; III - disponibilizar e gerenciar canais gratuitos de atendimento ao cidadão, utilizando recursos telefônicos e na rede mundial de computadores, inclusive por meio das redes sociais, de modo a viabilizar a recepção e o registro das manifestações apresentadas, além de manter bases de dados com todas as manifestações recebidas pelas Ouvidorias Setoriais;

IV - monitorar a atuação das Ouvidorias Setoriais no tratamento das manifestações de ouvidoria, acompanhando classificação e cumprimento do prazo para resposta ao cidadão;

V - avaliar a qualidade e adequação das respostas apresentadas pelas Ouvidorias Setoriais ao cidadão ou usuários demandante;

VI - promover políticas de capacitação e treinamentos relacionados às atividades de ouvidoria e defesa do usuário de serviço público;

VII - deliberar sobre a prorrogação do prazo para a apuração de manifestações de ouvidoria que exceda o prazo previsto no art. 22 deste Decreto;

VIII - auxiliar na definição de metodologias e critério para mensuração da satisfação dos usuários de serviços públicos;

IX - definir sistemas, identidade visual, formulários e demais documentos-padrão a serem utilizados pelas Ouvidorias Setoriais;

X -sistematizar as informações disponibilizadas pelas Ouvidorias Setoriais, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação com os serviços públicos prestados, propondo e monitorando a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;

XI - avaliar as Ouvidorias Setoriais, considerando, por exemplo: elaboração e entrega do relatório setorial consolidado de ouvidoria, ações de divulgação da ouvidoria, implementações de ações corretivas e de melhoria das políticas e de serviços públicos, qualidade dos serviços oferecidos, satisfação do usuário, resolubilidade das manifestações ou outras medidas identificadas pelo o órgão central como importantes a serem consideradas na avaliação;

XII - elaborar relatório gerencial consolidado do Sistema Municipal de Ouvidoria com base nos dados e informações coletadas dos relatórios das Ouvidorias Setoriais e dos sistemas informatizados, contendo análise quantitativa e qualitativa, bem como recomendações para aprimoramento de políticas e serviços públicos oferecidos, dando conhecimento aos dirigentes dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

XIII - identificar e analisar as denúncias, com intuito de dar o devido encaminhamento às áreas competentes para a apuração, observando o previsto nas leis 12.846/2013, 13.303/2016 e 13.460/2017 acerca do canal de denúncias;

XIV - monitorar a atuação do Ouvidor Setorial, orientando-o e auxiliando-o tecnicamente, bem como sugerido sua substituição ao Dirigente responsável, quando pertinente;

XV - identificar e evocar o tratamento de manifestações que estejam apresentando fragilidade na sua apuração, considerados os critérios de materialidade criticidade e relevância;

XVI - decidir sobre casos omissos deste Decreto e emitir regulamentos específicos correspondentes ao Sistema de Ouvidoria.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTREGANTES DA REDE DE OUVIDORIA

Art. 13. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, por meio das Ouvidorias Setoriais, e, quando for o caso, suas sub-redes, compõem a Rede de Ouvidorias do Poder Executivo Municipal.

§1° Os órgãos e entidades, mediante articulação pelas Ouvidorias Setoriais e a orientação da CGM, podem instituir sub-ouvidorias, organizando-as em sub-redes, de forma a facilitar o atendimento presencial e otimizar o processo de tratamento das manifestações de ouvidoria. §2° Integram as sub-redes, as ouvidorias de unidades e equipamento descentralizados, ouvidorias específicas e temáticas, as quais deverão estar vinculadas e subordinadas tecnicamente à Ouvidoria Setorial do órgão/entidade do Poder Executivo Municipal. §3° Podem fazer parte das sub-redes tratadas neste artigo as ouvidorias deinstituições particulares prestadoras de serviços públicos mediante a concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato, convênio, ou instrumento de parceria congênere que demostrarem interesse de participar do Sistema Municipal de Ouvidoria, conforme previsto no §2° do art. 11 deste Decreto, ficando-as também sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica da Ouvidoria Setorial do órgão ou entidade responsável pela delegação e do próprio órgão central do Sistema.

§4° Aplica-se subsidiariamente às sub-ouvidorias as disposições relacionadas às Ouvidorias Setoriais constante neste Decreto.'a75° As Ouvidorias Setoriais serão classificas nos tipos I,II e III de acordo com o volume de manifestações recebidas no ano, sendo a do tipo I a de menor e tipo III a de maior porte.

§6° As Ouvidorias Setoriais classificadas nos tipos I e II, integrarão, preferencialmente, a estrutura organizacional básica dos respectivos órgãos e entidades, na qualidade de órgão assessoramento vinculado diretamente à direção superior.

§7° As Ouvidorias Setoriais classificadas no tipo III, integrarão, obrigatoriamente, a estrutura organizacional básica dos respectivos órgãos e entidades, na qualidade de órgãos de assessoramentos, vinculadas diretamente à direção superior.

§8° O Ouvidor Setorial se reportará diretamente à Direção Superior do órgão ou entidade, não havendo, para esses assuntos, subordinação a gestor de qualquer área meio ou fim.

§9° O Ouvidor Setorial designado para a unidade classificada no tipo III, deverá dedicar-se exclusivamente às atividades de ouvidoria.

§10° O ouvidor Setorial designado para a unidade classificada nos tipos I e II, poderá acumular outras atividades, desde que não comprometam as atividades e o funcionamento da ouvidoria.

Art. 14. Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal:

I - designar/nomear servidores para as funções ou cargos de Ouvidor e seus substitutos, por meio de ato a ser publicado no Diário Oficial do Município, levando em consideração os requisitos definidos no art. 24 deste Decreto, garantindo sua capacitação nos requisitos que necessitam serem desenvolvidos; II - garantir os recursos humanos, matérias e equipamentos necessários e adequados ao funcionamento da Ouvidoria Setorial, oferecendo conforto, privacidade e segurança no atendimento ao público, manuseio e arquivamento de documentos;

III - garantir vinculação direta da Ouvidoria Setorial à Direção Superior;IV - garantir apoio e incentivo às atividades da Ouvidoria Setorial para o desempenho das competências prevista neste Decreto;

V - garantir a devida divulgação de Ouvidoria, dos canais para o registro das manifestações e das audiências e consultas públicas realizadas para o público interno e externo, especialmente nos locais de atendimento ao público, nos sites institucionais do órgão ou entidade e no site da Prefeitura Municipal através nas plataformas da Ouvidoria e do E-Sic;

VI - garantir amplo acesso do Ouvidor às áreas, aos documentos e às informações necessárias ao exercício de sua função; VII - garantir o funcionamento da Ouvidoria Setorial em local próximos às áreas de atendimento ao público , que seja de fácil acesso e devidamente sinalizada; VIII - emitir pronunciamento ao relatório setorial consolidado de ouvidoria, atestando ter tomado conhecimento e indicando as providências que foram ou serão adotadas para o tratamento das sugestões ou recomendações apresentadas, principalmente quanto aos pontos recorrentes apresentados nas manifestações;

IX - autorizar ao Ouvidor Setorial para a participação de eventos de capacitação e qualificação para o aprimoramento no desempenho da Ouvidoria, tais como: cursos, encontros, seminários, reuniões e congressos;

X - garantir a disponibilização de acesso a Plataforma da Ouvidoria na página inicial de todos os sites institucionais do respectivo órgão ou entidade, bem como o conteúdo de Ouvidoria padronizada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município;

§1° No órgão que possuir o Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria, se faz necessário apenas o ato de designação do Ouvidor substituto, pois o ato de nomeação do responsável pela a Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria substituiu o ato de designação de ouvidor.

§2° A designação/nomeação assim como a dispensa/exoneração de servidores que trata o inciso I do caput deste artigo e deverá ser precedida de comunicação à CGM;

§3° As áreas demandas pela Ouvidoria Setorial devem priorizar o atendimento e a disponibilização de informações necessárias ao tratamento e à apuração de manifestação, sob pena de responsabilização administrativa.

Art.15. Todo órgão, entidade e demais prestadores de serviços públicos devem contar com uma Ouvidoria, à qual compete:

I - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Nacional 13.460/17;

II - incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social;

III - auxiliar na interlocução da instituição com a CGM, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

IV - realizar atendimento presencial de ouvidoria ao cidadão;

V - receber, analisar, dar tratamento e responder as manifestações apresentadas pelo cidadão e os demais usuários, sob a coordenação e orientação da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município;

VI - receber, analisar, dar tratamento e responder denúncias e comunicação de irregularidade a que se refere a art. 19 deste Decreto, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário do serviço público;

VII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pelo respectivo órgão ou entidade, em parceria com as respectivas áreas de execução programáticas envolvidas com a matéria;

VIII - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário do órgão ou entidade a que esteja vinculado, quando existir, monitorando-a e avaliando-a, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade;

IX - colaborar e acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisa de satisfação realizadas juntos aos usuários;

X - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela instituição, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiência e consultas públicas;

XI - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, que trata o art. 7° da Lei Nacional n° 13.460/2017;

XII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, além de remeter à CGM os dados e informações, sempre que solicitado;

XIII - contribuir com o planejamento e a gestão do órgão a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas, da Carta de Serviços ao Usuário e das avaliações de políticas e serviços públicos;

XIV - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;

XV - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-o acerca do tratamento de reclamações, solicitações, sugestões, denúncias e elogios recebidos;

XVI - exercer ações de mediações e conciliação, bem como outras para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e órgãos e entidades, bem como em caso que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar

a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;

Art. 16. As Ouvidorias Setoriais vinculadas a Sistemas Nacionais de Ouvidorias devem atuar de forma articulada, mantendo seu vínculo técnico normativo com o órgão central do Sistema Municipal de Ouvidora.

CAPITULO VII

DOS USUÁRIOS DA OUVIDORIA

Art. 17. São usuários da Ouvidoria todos aqueles que utilizam ou que sejam, direta ou indiretamente, interessados nas políticas ou nos serviços públicos oferecidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, sejam eles internos à Administração Pública, colaboradores em geral ou externos, contemplando cidadãos, fornecedores e parceiros.

CAPITULO VIII

TIPOS DE MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA

Art. 18. As manifestações de ouvidoria consistem nas demandas apresentadas pelos usuários, compreendendo:

I - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de uma nova política ou serviço público ou aprimoramento de um já existente;

II - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre política ou serviço público oferecido ou atendimento recebido;

III - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração Pública ou prestador responsável pela política ou prestação de um serviço público;

IV - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à política ou serviço público;

V - denúncia: relato de ato ilícito ou irregular, cuja a resolução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes, sendo subdividida em:

a)denúncia contra o município: ato cometido por servidor, colaborador, órgão, entidade ou prestador de serviço público e que acarretam algum dano para o município ou para o serviço público;

b)denúncia para o município: ato cometido por pessoa física ou jurídica que não possuam vínculo com o município e que necessite de atuação do poder de polícia do município para a resolução de danos causados a terceiros.

§1° As manifestações relacionadas a objetos de processo em tramitação na esfera judicial não serão tratadas pelos órgãos e entidades do Sistema Municipal de Ouvidoria, contudo a Ouvidoria Setorial pode auxiliar o cidadão na tramitação interna, bem como auxiliar a gestão na identificação de problemas nos processos, políticas e serviços que envolvem a referida demanda.

§2° Após o recebimento das manifestações, a Ouvidoria Setorial deverá proceder com o tratamento junto às áreas competentes, observados os procedimentos e prazos estabelecidos neste Decreto.

§3° O elogio direcionado a agente público específico deve ser a ele encaminhado, dando ciência ao seu chefe imediato, à Direção Superior e a área de gestão de pessoas, bem como dar publicidade que Órgão ou Entidade entender pertinente, a exemplo de canais de internet, flanelógrafos, etc.

'a74° As solicitações de informações que sejam registradas no site da Prefeitura Municipal nas plataformas da Ouvidoria e do E-Sic serão tratadas conforme o estabelecido na Lei n° 12.527 de 18 de novembro de 2018.

Art. 19. As Ouvidorias poderão receber e coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação de tais serviços, bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades na gestão, não se tratando, nesses casos, de manifestação de ouvidoria.

Parágrafo Único:As informações citadas no caput que constituam comunicações de irregularidade, sempre que contenham indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade, poderão ser apuradas pela área competente, mediante procedimento preliminar de investigação.

CAPÍTULO IX

DOS MEIOS DE RECEBIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA

Art. 20. Fica instituído no site da Prefeitura Municipal as plataformas da Ouvidoria e do E-Sic como ferramenta informatizada a ser utilizada para registro, tramitação, compartilhamento e resposta das manifestações de ouvidoria, inclusive as comunicações de irregularidade referidas no art. 19.

§1° A ferramenta de que trata o caput será parametrizada de forma a atender os requisitos de tratamento de denúncia, constante da legislação vigente sobre a matéria.

§2° As Ouvidorias Setoriais, inclusive aquelas que por força de legislação ou regulamento específico federal, tenham que dar tratamento de manifestações por meio de ferramentas informatizadas de utilização nacional, deverão encaminhar mensalmente à Controladoria e Ouvidoria Geral os dados quantitativos das manifestações registradas no sistema próprio, relativos ao mês anterior, até que finalizadas as integrações.

'a73° A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município poderá emitir ato específico regulamentar a operacionalização do disposto nos parágrafos §1°e §2° deste artigo.

Art. 21. As manifestações de ouvidoria serão recepcionadas por meio dos seguintes canais:

I - Atendimento Telefônico, através de ramais gerenciados pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal;

II - Site da Prefeitura Municipal nas plataformas da Ouvidoria e do E-Sic, ou outra ferramenta informatizada gerenciada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município;

III - mensagens eletrônicas encaminhas para o endereço; ouvidoria@itaitinga.ce.gov.br, gerenciado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município;

IV - redes sociais, cujas contas sejam gerenciadas pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal;

V - atendimento presencial, disponibilizado pelas Ouvidorias Setoriais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal.

§1° Todas as manifestações de ouvidoria recebidas pelo Poder Executivo Municipal deverão ser registrados nas plataformas da Ouvidoria e do E-Sic, independente do canal utilizado pelo cidadão, compreendendo o registro, tratamento e retorno ao cidadão.

§2° O conteúdo de ouvidoria padronizado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município e o acesso as plataformas da Ouvidoria e do E-Sic deverão estar disponíveis na página inicial dos sites institucionais de todos os órgão e entidades do Poder Executivo Municipal.

§3° A criação e a utilização de canais de recebimento de manifestação de ouvidoria, além daqueles listados neste artigo, deverá ser articulada e aprovada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município.

CAPÍTULO X

DO PRAZO PARA RESPOSTA ÀS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA

Art. 22. As manifestações de Ouvidoria devem ser tratadas e respondidas ao cidadão no prazo de até 20 dias, a contar da data do recebimento, independente do meio de entrada, podendo ser prorrogado antes de findado o prazo inicial, pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Municípiopor mais 10 dias, mediante justificativa circunstanciada do Ouvidor Setorial.

§1° A transferência ou compartilhamento de manifestação de ouvidoria com outro órgão ou entidade, de acordo com a política ou serviço público envolvido, deve ser realizada em até 3 dias corridos do recebimento.

'a72° O Ouvidor Setorial poderá solicitar informações complementares ao manifestante, desde que as informações sejam necessárias à compreensão do objeto da manifestação para que não cause prejuízo ao tratamento e a apuração da demanda, sem prejuízo de complementações supervenientes.

'a73° Para o atendimento da solicitação prevista no parágrafo anterior, o Ouvidor poderá estabelecer um prazo razoável de resposta pelo cidadão, de forma a não comprometer o prazo máximo de resposta de 30 dias, conforme o estabelecido no caput.

§4° O Ouvidor Setorial fica autorizado a encerrar a manifestação sem análise e tratamento, informando o motivo ao manifestante, quando não receber a resposta à solicitação de informações complementares previstas no parágrafo terceiro.

§5° As ouvidorias poderão solicitar informações ou providências às áreas relacionadas à demanda apresentada, indicando prazo máximo para resposta, de forma a não comprometer o prazo previsto no caput.

CAPÍTULO XI

DO OUVIDOR SETORIAL

Art. 23. O Ouvidor Setorial é o servidor designado/nomeado pelo respectivo Dirigente para escutar e responder o cidadão ou instituição que queira se manifestar a cerca das políticas de serviços públicos oferecidos ou qualquer outra relação que possua com Poder Executivo Municipal, bem como contribuir com a gestão pública identificando oportunidades de melhoria a partir das manifestações trabalhadas.

SEÇÃO I

DO PERFIL DO OUVIDOR SETORIAL

Art. 24. O Ouvidor Setorial deverá, preferencialmente, atender ao perfil que cumpra os seguintes requisitos:

I - noções de informática;

II - boa leitura e escrita;

III - capacidade de articulação com as áreas internas e com o Órgão Central do Sistema Municipal de Ouvidoria;

IV - curso de certificação e ouvidoria;

V-conhecimentos acerca da dinâmica do funcionamento institucional, dos serviços prestados e da governança;

VI - conhecimento do público usuário das políticas e serviços públicos oferecidos pelo respectivo órgão ou entidade;

VII - habilidade em mediação de conflitos, com atuação ética, empática e imparcial;

VIII - motivação em busca da qualidade no atendimento ao cidadão;

IX - cordialidade e simpatia;

X - capacidade de trabalhar em equipe;

XI - inteligência emocional;

XII - técnica de gestão por processos e para resultados;

XIII - raciocínio lógico;

XIV - capacidade analítica.

§1° O cumprimento aos requisitos previstos nos incisos I ao V é obrigatório para a designação/nomeação do Ouvidor Setorial.

§2° O cumprimento ao requisito previsto no inciso V pode se dar em até 06(seis) meses após designação/nomeação.

§3° As competências e habilidades listadas neste artigo devem ser consideradas para a escolha do Ouvidor Setorial a ser designado, exceto para os ouvidores em exercício na data de publicação deste Decreto.

§4° A não adequação aos requisitos citados neste artigo ou em virtude de desempenho insatisfatóriodo Ouvidor Setorial pode ensejar na recomendação de substituição pela CGM ao Dirigente do respectivo órgão ou entidade.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DO OUVIDOR SETORIAL

Art. 25. São Direitos do Ouvidor Setorial:

I - gozar de livre acesso aos setores do Órgão ou Entidade para que possa averiguar informações, conforme a demanda e a disponibilidade institucional;

II - participar de instâncias colegiadas estratégicas do Órgão ou Entidade;

III - dispor dos recursos necessários ao bom desenvolvimento de suas atividades;

IV - participar de cursos e eventos de capacitação e qualificação para aprimoramento no desempenho da sua função, quando autorizado.

Art. 26. São deveres do Ouvidor Setorial:

I - ouvir com isenção, imparcialidade e reserva todo aquele que buscar a ouvidoria, conforme os princípios e valores éticos da Administração Pública;

II - agir com empatia junto ao usuário da ouvidoria;

III - dar tratamento a todas as manifestações de ouvidoria, seja registrado pelo cidadão oude ofício;

IV - atuar como agente mediador dos conflitos organizacionais visando soluções céleres e tempestivas;

V - participar das reuniões de Rede Municipal de Ouvidorias, realizadas pelo órgão central do Sistema, e demais projetos e ação de ouvidorias;

VI - promover divulgação da ouvidoria junto ao público interno e externo;

VII - realizar ação de ouvidoria pró-ativa, no intuito de coletar a opinião do cidadão para a avaliação e melhoria das políticas dos serviços públicos, além de fomentar a participação popular;

VIII - elaborar anualmente e encaminhar à CGM o relatório de gestãoSetorial consolidado de ouvidoria, contemplando a análise quantitativa e qualitativa das manifestações recebidas no ano anterior, os requisitos definidos pelo coordenador do Sistema Municipal de Ouvidoria, contendo pronunciamento previsto no inciso VIII, art. 14, deste Decreto;

IX - elaborar, periodicamente, relatórios resumidos de ouvidoria, contemplando uma síntese das manifestações recebidas no período e encaminha-los à área de planejamento e à Direção do Órgão ou Entidade;

X - propor sugestões que busquem a melhoria da qualidade do serviço público municipal;

XI - estimular a participação do cidadão na fiscalização e no planejamento dos serviços públicos, por meio de ações de educação da sociedade para o exercício do controle social.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR SETORIAL

Art. 27. São atribuições do Ouvidor Setorial:

I - receber, analisar, dar tratamento, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, e responder as manifestações de ouvidoria;

II - realizar os encaminhamentos devidos, conforme os resultados da análise e apuração das manifestações;

III - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pelo órgão ou entidades, em parcerias com as respectivas áreas técnicas envolvidas com a matéria;

IV - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviço ao Usuário do órgão ou entidade a que seja vinculada, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade;

V - acompanhar o processo das avaliações das políticas e dos serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto ao usuário;

VI - contribuir com o planejamento e a gestão do órgão a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consulta públicas;

VII - atuar na solução consensual de conflitos, interno ou entre usuários do serviço ou política pública e o poder público;

VIII - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

IX - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

X - propor aperfeiçoamento na prestação de serviços;

XI - auxiliar na interlocução da instituição com a CGM, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

XII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela instituição, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;

XIII - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecido na Lei Nacional 13.460/2017;

XIV - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei Nacional 13.460/2017.

§1° A delegação das atribuições listada neste artigo a membros da equipe de ouvidoria não afasta a necessidade de supervisão pelo Ouvidor Setorial;

§2° Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta norma sob pena de responsabilidade do agente público.

§3° A solicitação de certificação de identidade do usuário somente poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso a informação pessoal própria ou de terceiros.

'a74° Os procedimentos de que trata esta norma são gratuitos, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores ao usuário.

'a75° É vedado às ouvidorias impor ao usuário qualquer exigência relativa à motivação da manifestação.

§6° O Ouvidor Setorial fica autorizado a encerrar a manifestação, sem análise e tratamento, informando o motivo ao manifestante, quando o objeto não seja de responsabilidade do Poder Executivo Municipal ou nos casos do tipo denúncia, caso não contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam a administração pública chegar a tais elementos.

§7° Todas as audiências e consultas públicas realizadas por órgão e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como seus resultados, devem ser cadastrados no site da Prefeitura Municipal.

§8° Todas as menções deste Decreto às Ouvidorias Setoriais e aos Ouvidores Setoriais, dirigem-se igualmente às Assessorias de Controle Interno e Ouvidoria e aos Assessores de Controle Interno e Ouvidoria, conforme seja o modelo organizacional adotado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal para o desempenho da função de Ouvidoria.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Este Documento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se toda e qualquer disposição em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 05 de maio de 2021.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

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