Decreto nº 042/2021, DE 12 DE abril de 2021.
MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N°34.031, DE 10 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual em comento que mantém as medidas de isolamento social para todo o Estado doCeará;
CONSIDERANDO as Recomendações exaradas pelo Ministério Público Estadual;
CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda preocupe e inspire cuidados, especialistas, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado;
CONSIDERANDO que o isolamento social é política pública indispensável no atual momento para eficácia no combate à disseminação da nova cepa do coronavírus;
CONSIDERANDO a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde em todo o Ceará, tanto pública como privada;
CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Itaitinga, mais vidas só poderãoser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;
CONSIDERANDO que a vida dos munícipes itaitinguenses é o maior bem a ser protegido.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1°-Ficam ratificadas in totum, até o dia 18 de abril de 2021, no Município de Itaitinga, as medidas de isolamento social positivadas no Decreto Estadual, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Estabelece o isolamento social e dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 no Município de Itaitinga, no período de 0:00h (zero hora) do dia 12 de abril de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de abril de 2021, mediante restrições de atividades econômicas e comportamentais, e controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3º - Para fins da política de isolamento social serão adotadas, as seguintes medidas:
I - a proibição de festas e quaisquer tipos de eventos;
II - a manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;
III - a manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos;
IV - o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;
V - a vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VI - proibição de feiras de qualquer natureza e de aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças e calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais;
VIII - dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção.
IX - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;
X - cuidados relacionados às pessoas sujeitas ao dever especial de proteção; XI - estabelecimento do regime de trabalho presencial, por agendamento, respeitando o limite de capacidade de até 25%, continuando também o trabalho remoto, para todo o serviço público municipal.
XII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;
XIII - salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, fica proibido o uso de qualquer, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer.
Art. 4º - Durante o isolamento social previsto neste Decreto, de segunda a sexta-feira, das 20h às 5h, fica vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para as atividades autorizadas, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal.Art. 5º - Os espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, e outros, permanecerão fechados durante o isolamento social.
Art. 6° - Permanece vedado o funcionamento de academias e parques aquáticos.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONOMICAS E COMPORTAMENTAL
Seção I
Das Atividades Econômicas
Art. 7º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Itaitinga ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades sanitárias, municipais e estaduais.
§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados.
§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº 040/2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos neles previstos, observadas as alterações deste Decreto.
§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.
§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.
Seção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino
Art. 8º - Ficam autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de cada sala.
§ 1° - O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.
§ 2° - As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos protocolos geral e setorial.
Art. 9° - Continuam autorizadas a funcionar as atividades de ensino presenciais para as quais o ensino remoto é inviável (aulas práticas e laboratoriais, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos.
Seção III
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio
Art. 10 - O funcionamento das atividades de comércio, durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará o seguinte:
I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, sujeitar-se-ão às regras de isolamento social rígido estabelecidas no Decreto Estadual;
II - nos demais dias e horários:
a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), inclusive restaurantes, funcionará de 10h às 16h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;
b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.
§ 1° - O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.
§ 2º - As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.
Art. 11 - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I - restaurantes:
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas;
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas;
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - No período de vigência deste Decreto, as instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que observado o limite de 10% (dez por cento) da sua capacidade e obedecidas às regras estabelecidas em protocolos sanitários, geral e setorial.
Art. 13 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Vigilância Sanitária, de forma concorrente com os demais órgãos municipais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à Secretaria Municipal de Saúde o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.
Art. 14 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Parágrafo Único - Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Estadual
Art. 15 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com vigência até o dia 18 de abril de 2021.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 12 de abril de 2021.
Paulo César Feitosa Arrais
Prefeito Municipal
06 páginas digitadas e assinadas.
Data supra.