Diário oficial

NÚMERO: 398/2021

Ano VII - Edição Nº 398 de 5 de Abril de 2021

05/04/2021 Publicações: 15 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 09.21.04.05.001-DL /2021
Locação de um imóvel para funcionamento da sede administrativa, situado à Rua Manoel de Sousa, 547, Parque Genezaré, Itaitinga-Ceará, de interesse da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano.
EXTRATO CONTRATO

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 09.21.04.05.001-DL contrato N° 09.21.04.05.001 PARTES: Prefeitura Municipal de Itaitinga, através da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, e ELIZANGELA DE OLIVEIRA HONÓRIO. OBJETO: Locação de um imóvel para funcionamento da sede administrativa, situado à Rua Manoel de Sousa, 547, Parque Genezaré, Itaitinga-Ceará, de interesse da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Código Civil Brasileiro, Lei nº 8.245, de 18/10/1991 e suas alterações posteriores (Lei do Inquilinato) e Lei Federal 8.666/93, alterada e consolidada. VALOR GLOBAL: R$ 108.000,00 (Cento e oito mil reais). PRAZO: 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da Lei 8.245/91, de 18/10/1991 e suas alterações posteriores (Lei do Inquilinato), bem como Orientação Normativa AGU nº 06/2009. DATA: Itaitinga/CE, 05 de abril de 2021. SIGNATÁRIOS: Arilo dos Santos Veras Junior, ELIZANGELA DE OLIVEIRA HONÓRIO.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - Licitações - Aviso de Extrato de Dispensa de Licitação: 09.21.04.05.001-DL/2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO a seguir: Processo nº 09.21.04.05.001-DL; Fundamento legal: Artigo 24, inciso X, da Lei nº. 8.666/93.
EXTRATO DISPENSA LICITAÇÃO

O Sr. HIDERVAL DA SILVA SOUSA, Servidor da Prefeitura Municipal de Itaitinga, Matrícula nº 0103136, em cumprimento à ratificação procedida por esta Secretaria, faz publicar o extrato resumido do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO a seguir: Processo nº 09.21.04.05.001-DL; Fundamento legal: Artigo 24, inciso X, da Lei nº. 8.666/93. Objeto: Locação de um imóvel para funcionamento da sede, situado à Rua Manoel de Sousa, 547, Parque Genezaré, Itaitinga-Ceará, de interesse da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano. Favorecido: ELIZANGELA DE OLIVEIRA HONÓRIO. Valor Global: R$ 108.000,00 (Cento e oito mil reais). Fonte de Recursos e Dotação: Recursos devidamente alocados no orçamento municipal para o exercício de 2021 da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, classificados sob o código: 09.01.18.122.0007.2.046.0000. Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00. Fonte de Recurso: Recursos Ordinarios . Prazo de locação: 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da Lei 8.245/91, de 18/10/1991 e suas alterações posteriores (Lei do Inquilinato), bem como Orientação Normativa AGU nº 06/2009, conforme Declaração de Dispensa de Licitação. Itaitinga, 05 de abril de 2021. HIDERVAL DA SILVA SOUSA Servidor Público Municipal Matrícula nº 0103136.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - Licitações - Aviso de Extrato de Dispensa de Licitação: 09.21.04.05.001-DL/2021
faz publicar o extrato resumido do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO a seguir: Processo nº 09.21.04.05.001-DL
EXTRATO DECLARAÇÃO DE DISPENSA

O Sr. HIDERVAL DA SILVA SOUSA, Servidor da Prefeitura Municipal de Itaitinga, Matrícula nº 0103136, em cumprimento à ratificação procedida por esta Secretaria, faz publicar o extrato resumido do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO a seguir: Processo nº 09.21.04.05.001-DL; Fundamento legal: Artigo 24, inciso X, da Lei nº. 8.666/93. Objeto: Locação de um imóvel para funcionamento da sede, situado à Rua Manoel de Sousa, 547, Parque Genezaré, Itaitinga-Ceará, de interesse da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano. Favorecido: ELIZANGELA DE OLIVEIRA HONÓRIO. Valor Global: R$ 108.000,00 (Cento e oito mil reais). Fonte de Recursos e Dotação: Recursos devidamente alocados no orçamento municipal para o exercício de 2021 da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, classificados sob o código: 09.01.18.122.0007.2.046.0000. Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00. Fonte de Recurso: Recursos Ordinarios . Prazo de locação: 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da Lei 8.245/91, de 18/10/1991 e suas alterações posteriores (Lei do Inquilinato), bem como Orientação Normativa AGU nº 06/2009, conforme Declaração de Dispensa de Licitação. Itaitinga, 05 de abril de 2021. HIDERVAL DA SILVA SOUSA Servidor Público Municipal Matrícula nº 0103136.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - Licitações - Extrato de Ratificação de Dispensa de Licitação : 09.21.04.05.001-DL /2021
RATIFICAR A DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO fundamentada no Artigo 24, inciso X, da Lei nº. 8.666/93
EXTRATO TERMO DE RATIFICAÇÃO

O (a) Senhor (a) Ordenador (a) de Despesas da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, do Município de Itaitinga, Estado do Ceará, Senhor (a) Arilo dos Santos Veras Junior, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que determina o artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações, bem como considerando o que consta do Processo Administrativo nº 09.21.04.05.001-DL - Dispensa de Licitação, vem RATIFICAR A DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO fundamentada no Artigo 24, inciso X, da Lei nº. 8.666/93, para locação de um imóvel destinado ao funcionamento da sede administrativa da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano -, situado à Rua Manoel de Sousa, 547, Parque Genezaré, Itaitinga-Ceará, em favor de ELIZANGELA DE OLIVEIRA HONÓRIO, em conformidade com o Termo de Referência e seus anexos, a ser locado pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da Lei 8.245/91, de 18/10/1991 e suas alterações posteriores (Lei do Inquilinato), bem como Orientação Normativa AGU nº 06/2009, com o valor mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), perfazendo o valor global de R$ 108.000,00 (Cento e oito mil reais), conforme laudo de avaliação constante dos autos. Despesa a ser custeada com recursos devidamente alocados no orçamento municipal para o exercício de 2021 da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, classificados sob o código: 09.01.18.122.0007.2.046.0000. Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00. Fonte de Recurso: Recursos Ordinarios. Determino que se proceda à publicação do devido extrato, na forma da lei. Itaitinga, 05 de abril de 2021. Arilo dos Santos Veras Junior Ordenador de Despesa Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - CONCESSÃO: 266/2021
CONCEDER aos servidores motoristas, abaixo relacionados, lotados na Secretaria de Saúde deste Município, a Função Gratificada – FG – 2, a partir desta data.
PORTARIA Nº 266/2021, DE 11 DE MARÇO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município - LOM,

RESOLVE:

CONCEDER aos servidores motoristas, abaixo relacionados, lotados na Secretaria de Saúde deste Município, a Função Gratificada - FG - 2, a partir desta data.

JOSÉ ANTONIO DA SILVA - EFETIVOELCIO CAVALCANTE ASSUNÇÃO - EFETIVOFRANCISCO CÉLIO S. DE OLIVEIRA - EFETIVOROBERTO FERREIRA MONTE- EFETIVOVALBERSON COSTA RODRIGUES- EFETIVOPAULO HENRIQUE DA S. FIALHO- EFETIVODEIVISON MANOEL M. DA SILVA- EFETIVOAFONSO N. DO NASCIMENTO- EFETIVOCARLOS JORGE L. CAVALCANTE- EFETIVORAFAEL UCHOA DE OLIVEIRA- EFETIVOANTONIO SOARES DE S. FILHO- EFETIVOVALDENIR SARAIVA PIRES- EFETIVOEMANUEL LUIZ DE PAIVA LIMA- EFETIVOFRANCISCO ONOQUE NETO- EFETIVOGLAUCO DE SOUZA MIRANDA- EFETIVOCLAUDIANO VIEIRA EUFRAZIO- EFETIVORICARDO BARROS DO NASCIMENTO- EFETIVOLINDOMAR AIRES DE LIMA- EFETIVOJOSÉ RODRIGUES DA SILVA- EFETIVOMANOEL EDMUNDO DE FREITAS - TEMPORÁRIORAIMUNDO GILDASIO A. BEZERRA - TEMPORÁRIOEDVAN PEREIRA - TEMPORÁRIO

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 11 de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 270/2021
NOMEAR o Sr. ÉRITON PRUDÊNCIO PIRES GOMES para o cargo de Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geraldo Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 01 de abril de 2021.
PORTARIA Nº 270/2021, DE 01 DE ABRIL DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município - LOM,

RESOLVE:

NOMEAR o Sr. 'c9RITON PRUDÊNCIO PIRES GOMES para o cargo de Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geraldo Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 01 de abril de 2021.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 01 de abril de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 708/2021
Disciplina o serviço de automóveis de aluguel (táxi) e dá outras providências.

Lei nº 708/2021, de 18 de março de 2021.

Disciplina o serviço de automóveis de aluguel (táxi) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Município o serviço de transporte individual de passageiros (Táxi).

Art. 2°. É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículos próprio ou de terceiros excepcionalmente com a anuência do município, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo 7(sete) lugares, devidamente autorizado pelo poder público municipal.

Parágrafo único - A exploração do serviço será realizada sob o regime de concessão ou permissão, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3°. O número de permissões ou concessões a serem autorizadas seráde 01(uma) para cada 1000 habitantes, conforme último senso do IBGE.

§ 1° - As novas vagas serão concedidas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2° - Os atuais concessionários ou permissionários terão seus direitos mantidos desde que atendam as exigências contidas nesta Lei e legislação atinente.

§3°-Fica asseguradaa transferência da autorização do condutor titular para outro condutor auxiliar com anuência do Poder Público Municipal, desde que sejampreenchidos os requisitos exigidos pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço.

§ 4°- É permitida a transferência da concessão ou permissão do serviço de transporte individual de passageiros (Táxi), desde que não implique no aumento do número de vagas de táxis registrados no município, e que o novo beneficiário da concessão ou permissão preencha todos os requisitos exigidos em lei.

§5°- Fica permitidoao condutor titularda concessão ou permissãooperar, excepcionalmente e com anuência do Poder Público Municipal, desde que atendidos todos os requisitos exigidos em lei, com carro em nome de terceiros.

Art. 4º. Os veículos de aluguel destinados ao transporte individual de passageiros (Táxi), quando na via pública, estão permanentemente à disposição do público, não podendo seus condutores recusar a prestação de serviços, salvo quando se tratar de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público sob a acusação de prática decrimes ou quando se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que venham a causar danos ao veículo ou ao condutor.

Art. 5º. O veículo de aluguel não é obrigado ao transporte de animais, podendofazê-lo mediante consentimento do condutor e sob a responsabilidade dopassageiro, observando entretanto, a tarifa em vigor, sem qualquer acréscimo nopreço.

Art. 6º. São deveres dos condutores de veículo de aluguel (TAXI), sem prejuízo das obrigações previstas no Código Nacional de Trânsito:

a)Curso de capacitação parade taxista de acordo com a exigência daresolução nº 456do CONTRAN

b)Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade social-INSS ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário;c)Carteira de Trabalho e Previdevindência Social-CTPS, para o profissional taxista empregado;

d) usar de maior correção e urbanidade para com os passageiros;

e) obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam utilizar o veículo,sempre que circular com a indicação "LIVRE";

f) seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação expressa do passageiroou da autoridade de trânsito;

g) indagar o destino do passageiro no interior do veículo, somente depois domesmo estar acomodado, exceto em se tratando de serviço noturno,compreendido entre às 22 horas de um dia e às 05h00min do dia imediato;

h) verificar, ao fim de cada corrida se foi deixado algum objeto no veículo,entregando-o caso afirmativo mediante contra-recibo e dentro do prazo de 24horas na Repartição de Trânsito ou na Delegacia de Polícia mais próxima;

i) somente deter o veículo para embarque ou desembarque do passageiro,junto ao meio-fio ou guia, de maneira a não prejudicar a livre circulação deveículos;

j) manter o veículo limpo e asseado.

Art. 7°. Anualmente, a partir da vigência desta lei, a Prefeitura Municipal, através do Órgão gestor, atualizará os cadastros dos veículos de aluguel (Táxis), de seus guiadores e proprietários, objetivando verificar se os mesmos estão com as documentações regulares e prestando serviços na circunscrição do Município.

Parágrafo Único- Para nova inscrição ou atualização dos cadastros, devem ser requisitados dos motoristas e proprietários dos veículos de aluguel os seguintes documentos:

a)Cópia do documento de habilitação;

b)Cópia do DUT do veículo;

c)Cópia que comprove sua residência no município;

d)Atestado de antecedentes criminais (SSPDS);

e)Certidão negativa criminal Estadual e Federal.

Art. 8°. Para o licenciamento de veículo de aluguel será cobrado uma taxa, a ser fixada e reajustada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único-O novo proprietário da licença da concessão ou permissão transferida fica obrigado à nova licença de funcionamento, aproveitando o pagamento feito no exercício anual pelo antigo proprietário.

Art. 9°.Através do Órgão Gestor de Transporte Municipal, serãoobservados os seguintes critérios para o licenciamento de veículo de aluguel:

a)Aspectos dos Veículos;

b)Condições Mecânicas;

c)Condições de Segurança;

d)Atendimento dos requisitos legais quanto ao porte de equipamentos obrigatórios;

e)Credenciamento do veículo.

Art. 10º.Todos os veículos do serviço de táxi deverão apresentar a programação visual especificada pelaPrefeitura Municipal de Itaitinga e a Cooperativa que os represente, desde que filiado.O custo para afixação dos adesivos ficará por com dos respectivos permissionários.

Parágrafo Único - A programação visual deve ser fixada na parte externa do veículo,compreendendo padrões e elementos de informação do permissionário.

Art. 11. É vedado aos motoristas de veículos de aluguel, sem prejuízo dasproibições decorrentes de outros dispositivos legais e regulamentares:

a) abandonar o veículo nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivojustificado;

b) reduzir ou suspender, intencionalmente, a marcha permitida pelas condiçõesde tráfego;

c) fazer-se acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;

d) importunar os transeuntes, instando-os pela aceitação dos seus serviços;

e) dormir ou fazer refeições no veículo;

f) conduzir passageiros com a indicação "LIVRE";

g) continuar a serviço do passageiro que pretendia fazer ficar o veículoestacionado em lugar não permitido;

h) dirigir gracejos ou ofensas a passageiros ou transeuntes, ou usar vestuário, palavras ou gestos contrários aos bons costumes;

i) violar o taxímetro;

j) cobrar acima do registradono taxímetro;

k) dirigir com excesso de lotação.

Art. 12. Cabe aos veículos de aluguel:

a) São obrigados a fazer o transporte de bagagens dos passageiros, desde quepelas suas dimensões, natureza e peso não venham a prejudicar o veículo;

b) poderão, quando o passageiro desejar, permanecer à sua disposição onde oestacionamento em geral for permitido, contanto que tenha o Taxímetro emfuncionamento com BANDEIRA LIVRE arreado;

c) somente poderão ter baixada a bandeira do taxímetro, depois do passageiroacomodado e levantada depois de terminado o serviço e com o passageiro cienteda quantia a pagar, excetuando-se os casos de chamada à distância;

Art. 13. Os prestadores do serviço de táxi do município fica assegurado o direito de terem deferida a autorização para a exploração desse serviço, desde que o veículo e os autorizatários preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.

a) só poderão ser registrados ou licenciados como táxis, os veículos quecontarem até 10 (dez) anos da fabricação, desde que tenham condiçõestécnicas de funcionamento;

Art. 14. Nas proximidades de hotéis, casas de diversões e de estações de embarque e desembarque, feito o sinal à fila de Táxis, os motoristas são obrigados a conduzi-los em coluna até onde se encontram os passageiros, sendo proibida qualquer combinação para escolha de passageiros, por intermédio de porteiros, carregadores ou outras pessoas.

Art. 15. É vedado aos passageiros sugerir ou solicitar aos motoristas qualquer ação ou omissão que implique em desrespeito às normas de trânsito, ficando responsável o motorista pelo não cumprimento desta disposição.

Art. 16. É proibido ao motorista, cobrar a qualquer título, remuneração de retorno ao passageiro desembarcado.

Art. 17. Fica facultado o contrato de aluguel para serviços intermunicipais einterestaduais.

Parágrafo único: O contrato a que se refere o caput deste artigo deverá ser homologado pelo Órgão Gestor de Transporte do Município de Itaitinga.

Art. 18. O registro ou licenciamento de Táxi, somente será concedido a condutores autônomos, devidamente inscritos no órgão Gestor de Transporte do Município de Itaitingaqueatenda aos seguintes requisitos e as condições abaixo estabelecidas:

a)Habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das seguintes categorias: B, C, D ou E, assim definidas no art., 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

b)O uso do taxímetro será implantado de acordo com a lei federal 12.468 de 26 de agosto de 2011.

Art. 19. Fica assegurado ao proprietário de Taxi, desde que comuniquepreviamente ao Órgão Gestor de Transporte do Município de Itaitinga,substituir o seu veículo por outro de modelo mais novo.

Art. 20. Os profissionais taxistas poderão constituir entidades que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados,competindo a essa entidade fornecer as informações quando solicitadas pela Prefeitura Municipal de Itaitinga bem como manter os registros dos taxistas associados.

Art. 21. As infrações cometidas contra este regulamento e que não sejamprevistas em outros diplomas legais, serão punidas com 30% (trinta por cento) dosalário mínimo vigente.

a)Nos casos de reincidência específica, cumulação de infrações, ou que envolvam outros aspectos delituosos de natureza grave, previstos neste e em outros diplomas legais, poderão ser aplicadas, concomitantemente as penalidades de cassação de matrícula do motorista e/ou transferência de categoria do veículo.

b)Caso seja constatado que o permissionário do serviço de táxi, não está exercendo a atividade, salvo por caso fortuito ou de força maior, que justifique o não exercício da atividade por90 dias consecutivos, podendo ser prorrogado o prazo á critério da administração, terá sua concessão cassada ficando a vaga disponibilizada para outros interessados.

Art. 22.Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 18 dias do mês de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 709/2021
Denomina de Carlos de Albuquerque Lima, a Creche Escolar localizada no Bairro Ponta da Serra no Município de Itaitinga, na forma que indica.
Lei nº de 709/2021, de 26 de março de 2021.

Denomina de Carlos de Albuquerque Lima, a Creche Escolar localizada no Bairro Ponta da Serra no Município de Itaitinga, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada de Carlos de Albuquerque Lima, a Creche Escolar localizada no Bairro Ponta da Serra no Município de Itaitinga.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal ficará responsável pela colocação das placas indicativas no equipamento público e providenciará os devidos registros desta referida Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 26 dias do mês de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 710/2021
Denomina de Augusto Alves Pereira o Centro Integrado de Reabilitação de Itaitinga - CIRI, na forma que indica.
Lei nº 710/2021, de 26 de março de 2021.

Denomina de Augusto Alves Pereira o Centro Integrado de Reabilitação de Itaitinga - CIRI, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado de Augusto Alves Pereira o Centro Integrado de Reabilitação de Itaitinga - CIRI, Município de Itaitinga.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal ficará responsável pela colocação das placas indicativas no equipamento público e providenciará os devidos registros desta referida Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 26 dias do mês de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 711/2021
Regulamenta o procedimento de afastamentos temporários por motivos de saúde dos Servidores Públicos de Itaitinga - CE, validação de atestados médicos e cria a Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados do Município de Ita
Lei nº 711/2021, de 26 de março de 2021.

Regulamenta o procedimento de afastamentos temporários por motivos de saúde dos Servidores Públicos de Itaitinga - CE, validação de atestados médicos e cria a Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados do Município de Itaitinga-CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA PERÍCIA MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAITINGA

Art. 1º. Aos servidores públicos municipais é conferido o direito ao afastamento de suas funções, por motivos de saúde, sem prejuízo de sua remuneração, desde que:

I - Apresente atestado médico ou odontológico que obrigatoriamente conterá:

a) Nome completo, CRM ou CRO do médico ou do dentista emitente;

b)Descrição da patologia, enfermidade ou procedimento médico ou odontológico realizado, com o respectivo CID-10;

c) Quantidade de dias de afastamento do serviço público, se for o caso;

d) Data e horário de atendimento.

§1º. É garantido ao servidor público o sigilo quanto a sua situação de saúde, perante os órgãos da administração pública municipal, sendo infração grave ao servidor público municipal que, dolosa ou culposamente, publicizar quadro de saúde do servidor efetivo.

§2º. O servidor deve comunicar,imediatamente, sua chefia imediata de seu afastamento temporário por motivos de saúde, enviando-lhe protocolo de recebimento do atestado médico ou odontológico emitido pelo ITAITINGAPREV para registro em frequência e controle pelo departamento de recursos humanos.

§3º. Constitui dever de probidade do servidor comunicar à sua chefia imediata que irá ausentar-se de suas atividades laborais em decorrência de consultas, exames ou procedimentos médicos ou odontológicos, previamente agendados.

§4º. Na impossibilidade do servidor ir pessoalmente ao ITAITINGAPREV protocolar seu atestado médico, o mesmo pode ser protocolado por um parente do servidor até 3º grau, dentro do mesmo prazo previsto no Art. 3º.

Art. 2º. Fica o ITAITINGAPREV autorizado a realizar as perícias médicas oficiais dos servidores públicos municipais de ITAITINGA.

I - As despesas decorrentes com corpo de profissionais da perícia médica oficial, correrão por conta do orçamento geral do município;

Art. 3º. No caso de afastamento temporário dos servidores por motivo de saúde, a partir de um dia, deverão protocolizar o atestado médico ou odontológico original no ITAITINGAPREV, em até 72h da emissão do referido documento.

Parágrafo Único: Serão recebidos os atestados médicos digitais, emitidos em conformidade com as regulamentações do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Odontologia, devendo conter os mesmos elementos constantes no art. 1º e firmados com assinatura eletrônica válida do médico ou do dentista.

Art. 4º. Submeter-se-á à perícia médica oficial, em dia e horário a ser designada pelo ITAITINGAPREV, os servidores que, dentro do mesmo mês, necessitarem se ausentar das suas atividades, por motivos de saúde, por mais de 03 dias ininterruptos ou não.

I - É dever do servidor público comparecer à perícia médica no dia e horário agendados pelo ITAITINGAPREV, a ausência à perícia médica, sem motivo relevante, importará na não consideração atestado protocolizado e no desconto dos dias de ausência, além de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual cometimento de falta funcional por parte do servidor;

II - O servidor, que por impossibilidade de deslocamento em razão de seu quadro de saúde, não puder se dirigir ITAITINGAPREV será submetido à perícia médica à distância ou perícia médica domiciliar, sendo devidamente notificado pelo ITAITINGAPREV da modalidade de realização da perícia;

III - Também se submeterão à perícia médica:

a) a servidora gestante para fins de licença-maternidade;

b) os servidores e seus dependentes que requerem o benefício de redução de carga horária previsto na Lei 472/2013;

c) o servidor que requerer afastamento em razão de doença de pessoa da família constante no Estatuto dos Servidores Públicos de Itaitinga;

d) os servidores, cujos atestados médicos não contiverem a descrição da patologia de acordo com o CID-10, independentemente da quantidade de dias de afastamento;

Art. 5º. O atestado médico emitido pelo médico assistente do servidor não vincula o entendimento quanto a enfermidade e quanto aos dias de afastamento por parte do médico perito. O diagnóstico e eventuais dias de afastamento do servidor serão considerados e concedidos pelo médico perito a partir de suas convicções médico-científicas.

Art. 6º. Será limitado a 45 dias as licenças para tratamento de saúde dos servidores públicos de Itaitinga.

Parágrafo único: Ao final da licença concedida, caso permaneça motivo de saúde que justifique o afastamento do servidor, deve apresentar atestado médico atualizado no ITAITINGAPEV, para marcação de perícia para análise de concessão de nova licença.

Art. 7º. Da perícia médica:

I - Os servidores devem se dirigir à perícia médica, em dia e horário previamente agendados pelo ITAITINGAPREV, munidos de documento de identificação e apresentar no ato da perícia quaisquer documentos, além do atestado médico, que justifiquem seu quadro de saúde, como exames, receituário medicamentoso, terapias complementares etc.

II - Podem os médicos peritos, a partir de suas convicções médico-científicas:

a) Solicitar ao servidor periciando a apresentação de laudos circunstanciados ou exames médicos complementares;

b) Solicitar ao servidor periciando a apresentação de laudos de outros profissionais da saúde que julgar necessários para a formulação de seu diagnóstico, como psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas etc.

c) A apresentação de tratamento medicamentoso realizado pelo servidor periciando;

d) Realizar exames físicos, que entender necessários, no momento da perícia.

II - O resultado médico-pericial será formado por dois documentos:

a) A comunicação da decisão que conterá apenas a conclusão da perícia médica e, se for o caso, a quantidade de dias de afastamento e será remetido ao local de lotação do servidor para anexação à ficha de frequência; e

b) Laudo médico-pericial que conterá as informações circunstanciadas acerca da situação de saúde do servidor e comporá o prontuário médio-administrativo sob guarda do ITAITINGAPREV.

§1º. O servidor não pode excursar-se em apresentar os documentos requeridos pelos médicos peritos, sob pena de não ter sua licença por motivos de saúde concedida.

§2. O prontuário médico-administrativo do servidor só poderá ser acessado pelo próprio servidor ou mediante ordem judicial em função do direito à intimidade do servidor sobre seu quadro de saúde.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA VALIDAÇÃO DOS ATESTADOS

Art. 8º. O servidor público municipal que acumular mais de 03 dias de afastamento no mesmo mês, ininterruptos ou não, poderão receber visita de equipe técnica da Secretaria de Administração ou do ITAITINGAPREV, com vistas a verificar o seu estado de saúde e o cumprimento das determinações emitidas pelo médico assistente emissor do atestado médico.

Art. 9º. No caso de serem detectadas divergência acerca do estado de saúde do servidor em relação ao consignado no atestado médico ou descumprimento às determinações médicas emitidas pelo médico assistente emissor de atestado médico, que o presidente do ITAITINGAPREV enviará relatório da situação constatada à Procuradoria Geral do Município que poderá:

I - Instaurar sindicância para apurar o fato;

II - Instaurar procedimentos de responsabilização administrativa, cível e criminal do servidor, caso constatada a fraude do servidor;

III - Representar à autoridade policial e ao órgão de ética e disciplina médica, no caso de indícios de emissão de atestado médico fraudulento.

CAPÍTULO II

DA READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES

Art. 10 - Fica criada a Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados do Município de Itaitinga, órgão municipal auxiliar no processo de readaptação funcional dos servidores, prestando assistência educativa ou reeducativa e de adaptação profissional ou readaptação profissional, após encaminhamento da Junta Médica Oficial, vinculada ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaitinga - ITAITINGAPREV.

Art. 11 - A Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados será designada pelo Chefe do Poder Executivo do Município, por meio de Portaria, sendo composta por 03 (três) membros efetivos, e 03 (três) suplentes, conforme Anexo Único.

Art. 12 - A Comissão, como órgão auxiliar, pautará suas recomendações e decisões pela legislação pertinente, observando-se sempre o Laudo Médico encaminhado pela Junta Médica Oficial, bem como, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos.

Art. 13 - Os procedimentos da Comissão observarão seu Regimento Interno, que se constitui no Anexo Único desta Lei.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 16. Fica autorizada a criação de canais de recebimentos de denúncias anônimas na Ouvidoria e Controladoria Geral do Município, acerca de condutas dos servidores incompatíveis ao afastamento por motivos de saúde, pela realização de atividade laboral, quando concedida aposentadoria por incapacidade permanente, porrealização de atividade incompatível à limitação de saúde, quando concedida readaptação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 31 dias do mês de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES READAPTADOS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE

CAPÍTULO I

DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL

Art. 1º. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

'a7 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

'a7 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

'a7 3° Durante o Processo de Readaptação Funcional o servidor:

I - permanecerá em seu local de trabalho, com limitações às suas atividades; ou

II - será afastado para tratamento de saúde.

§ 4º Favorecendo o planejamento pedagógico, o profissional do magistério deverá permanecer desenvolvendo suas atribuições no exercício de seu cargo em sala de aula ou, em não sendo possível, ser afastado para tratamento de saúde.

Art. 2º. Serão considerados casos para Processo de Readaptação Funcional aqueles em que se constatar, por meio de avaliação multidisciplinar e perícia médica do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAITINGA - ITAITINGAPREV ou órgão equiparado, a existência de limitação da capacidade física e/ou mental do servidor para o exercício pleno das atribuições do cargo.

Art. 3º. O profissional do magistério que possuir Processo de Readaptação Funcional em tramitação não poderá:

I - se titular de cargo:

a) ampliar a jornada de trabalho;

b) substituir outro profissional do magistério com carga horária superior;

II - se ocupante de função, ampliar a carga horária semanal de trabalho.

Art. 4º.É vedada a investidura em qualquer modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

CAPÍTULO II

DO SERVIDOR PASSÍVEL DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL

Art. 5º. São passíveis de Readaptação Funcional os servidores públicos municipais estatutários, com mais de três anos de efetivo exercício prestados ao Município de Itaitinga, com condições de continuar a laborar, muito embora em decorrência de acidente ou doença apresente limitação no seu estado físico e/ou mental, comprovada por meio de avaliação multidisciplinar e perícia médica, com consequente alteração na capacidade laborativa para o desenvolvimento de tarefas específicas do seu cargo de provimento efetivo.

§ 1°. Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença será garantido, se for o caso, o seu remanejamento para locais ou atividades compatíveis com a sua situação.

§ 2°. A Readaptação Funcional somente será possível ao servidor público em estágio probatório, quando lesado por acidente de trabalho ou por doença do trabalho ou doença profissional, também consideradas acidente do trabalho, cuja lesão tenha sido adquirida após a data de nomeação, comprovada por avaliação multidisciplinar e perícia médica da Junta Médica Oficial, sem prejuízo da contagem do tempo para efetivação no cargo.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES READAPTADOS

Art. 6°. Cabe a Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados assessorar e acompanhar a Administração Pública Municipal na reinserção dos servidores readaptados ao trabalho.

§1º A Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados será designada pelo Chefe do Poder Executivo do Município, por meio de Portaria, sendo composta por 03 (três) membros efetivos, e 03 (três) suplentes, conforme especificação abaixo:

I - Médico Perito da Junta Médica Oficial;

II - um representante do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Itaitinga;

III - um representante da Procuradoria Geral do Município;

§ 2° Com a finalidade de subsidiar seus trabalhos, os profissionais responsáveis pela avaliação do Processo de Readaptação Funcional poderão convocar a qualquer tempo o servidor, sua chefia imediata, bem como, requerer médico especialista da Rede Pública Municipal, nos termos da legislação e do regimento, para suprir a necessidade de avaliação do problema de saúde apresentado pelo servidor.

§ 3° A Comissão deverá se reunir ordinariamente uma vez por mês, sempre que houver Processo de Readaptação Funcional a ser concluído, ou extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 4º No caso de ausência, ou impedimento, do membro efetivo, assumirá em seu lugar o suplente imediato.

Art. 7°. Compete à Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados:

I - proceder à análise dos casos de Readaptação Funcional;

II -solicitar da Secretaria Municipal ou órgão municipal onde o servidor apresentar-se lotado, as atividades por ele desempenhadas;

III-determinar, em sendo o caso, tratamento médico específico para o servidor;

IV-analisar e definir as restrições dentre as atribuições descritas no rol de atividades do cargo do servidor;

V-encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Itaitinga o Processo de Readaptação Funcional, no caso de ser necessário o remanejamento do servidor, para a indicação de cargos com as atribuições que poderão ser desempenhadas pelo servidor;

VI-formular e emitir Laudo Provisório e Conclusivo de Readaptação com descrição das atividades que não poderão ser desempenhadas pelo servidor.

Art. 8°. A Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados poderá concluir das seguintes formas:

I - indeferimento da readaptação;

II - readaptação provisória;

III - readaptação definitiva.

Parágrafo único. A Comissão determinará as atribuições que não deverão ser executadas devido à incapacidade parcial relativa do servidor, como restrição em caráter temporário ou permanente.

Art. 9°. Em caso de duplo vínculo, a readaptação atingirá os dois cargos somente se a patologia (condição ou estado de saúde) o impedir de desempenhar as atribuições em ambos, situação que caberá à Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados avaliar.

CAPÍTULO IV

DO REQUERIMENTO E DA PROPOSITURA PARA READAPTAÇÃO FUNCIONAL

Art. 10. A Readaptação Funcional poderá ser:

I -requerida pelo servidor, mediante apresentação de laudo médico do especialista;

II - proposta pela perícia médica do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga, quando estiver descartada a aposentadoria por invalidez;

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL

Art. 11. A abertura do Processo de Readaptação Funcional dar-se-á com emissão de Laudo Médico de Readaptação emitido pela Junta Médica Oficial, após avaliação médica.

§ 1º Constatado, em quaisquer das etapas da avaliação, que o servidor não se enquadra nos critérios para a Readaptação Funcional, o processo será indeferido pela Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados.

§ 2º Caberá à Comissão emitir Ato de Indeferimento da Readaptação, a qual será publicada no órgão de Imprensa Oficial do Município.

§ 3º O interessado poderá requerer à Comissão pedido de reconsideração, de forma fundamentada, com a juntada de documentos pertinentes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data da publicação prevista no § 2º.

§ 4º A Comissão deliberará sobre o pedido de reconsideração, no prazo de até 10 (dias) úteis da data do protocolo do pedido, dando publicidade por meio de órgão de Imprensa Oficial do Município.

§ 5º Da decisão da Comissão caberá ao servidor pedido de revisão à Secretaria Municipal de Administração, a ser protocolado em até 5 (cinco) dias da data da publicação prevista no § 4º.

§ 6º A Secretaria Municipal de Administração, quanto ao pedido de revisão, deverá proceder conforme o disposto no § 4º.

Art. 12. A Readaptação Funcional será processada:

I - quando provisória, mediante Laudo Provisório de Readaptação Funcional, emitido pela Junta Médica Oficial, homologado pela Comissão e por prazo nunca superior a dois anos ou inferior a um ano;

II - quando definitiva, mediante Laudo Conclusivo de Readaptação Funcional, emitido pela Junta Médica Oficial, homologado pela Comissão.

Parágrafo único Os laudos previstos nos incisos I e II serão expedidos pela Junta Médica Oficial, os quais serão encaminhados à Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados e deverão ter em anexo a descrição do cargo com a identificação das atribuições que não serão possíveis de serem desempenhadas pelo servidor em processo de readaptação ou readaptado.

CAPÍTULO VI

DA READAPTAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA

Art. 13. O servidor em Readaptação Provisória será avaliado pela equipe multidisciplinar e pelo médico-perito da Junta Médica Oficial periodicamente ao término de 6 (seis), 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses do ato que deferiu a Readaptação Provisória, a fim de se verificar a permanência ou não das limitações.

§ 1° Após cada avaliação, será expedido pela Junta Médica Oficial o relatório circunstanciado das informações básicas referentes à Readaptação Provisória.

§ 2° Transcorrido o período de 24 (vinte e quatro) meses do ato que deferiu a Readaptação Provisória, se necessário, poderá o servidor ser avaliado, por mais 1 (uma) vez ao término de 6 (seis) meses.

§ 3º Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos e recomendações de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Em caso de cessação da Readaptação Provisória, o servidor deverá exercer plenamente ou com restrições as atribuições do cargo de origem a partir do primeiro dia útil após a data da publicação da Portaria de Cessação do Processo de Readaptação Funcional, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.

§ 5º Será também considerado tempo de readaptação o interstício que vier ocorrer entre o término da Readaptação Provisória e a publicação da Portaria de Cessação do Processo de Readaptação Funcional.

Art. 14. Após as avaliações previstas no artigo 12, e o servidor permanecendo em readaptação, cujo laudo médico ateste afecções que causem prejuízo permanente da capacidade laborativa para as atribuições do cargo de provimento efetivo, porém, que permitam o exercício de outras atividades, será expedido o Laudo Conclusivo de Readaptação Funcional.

Art. 15. Aos servidores, a quem tenha sido concedida Readaptação Provisória ou Definitiva, será considerado como de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, da Portaria de que tratam os incisos I e II do art. 12.

Art. 16. O DRH/PMI deverá ser mantido atualizado quanto ao desenvolvimento dos Processos de Readaptação Funcional dos servidores.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 17. Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Itaitinga:

I -indicar cargos com as atribuições que poderão ser desempenhadas pelo servidor que será readaptado;

II - disponibilizar quando necessário as informações relativas à Readaptação Funcional;

III-cientificar formalmente e orientar:

a)a chefia imediata do servidor readaptado, quanto às providências relativas ao desempenho das atribuições do servidor;

b)o servidor readaptado quanto ao cumprimento das atribuições especificadas pela Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados.

IV-no caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento do readaptado, comunicar formalmente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga.

CAPÍTULO VIII

DO SERVIDOR READAPTADO

Art. 18. Compete ao Servidor:

I - observar datas e horários estabelecidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga, para a realização de perícia médica, bem como para as demais avaliações e acompanhamentos dos técnicos que compõem a equipe multidisciplinar, ficando sob sua responsabilidade a comunicação à chefia imediata;

II -observar e proceder conforme orientações recebidas do DRH/PMI e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaitinga;

III-assumir e cumprir o rol de atividades definido pela Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados;

IV-comprovar efetiva realização de tratamento médico perante à unidade que se encontra em exercício, para fins de registro de freqüência, bem como perante ao ITAITINGAPREV e ao DRH/PMI.

Art. 19. É vedado ao servidor readaptado exercer atividades consideradas incompatíveis com o seu estado de saúde.

Art. 20. No caso de servidor em processo de readaptação ou readaptado, que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde, deverá ser observado no ato da perícia:

I - o rol de atividades possíveis de serem desempenhadas;

II-os relatórios previstos no § 1° do art. 13, expedidos pela Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados;

III-a comprovação pelo servidor da realização de tratamento médico.

Art. 21. O servidor em processo de readaptação ou readaptado não poderá, sob qualquer pretexto, negar de se submeter à inspeção médica periódica.

Art. 22. O servidor poderá requerer junto à Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados a desistência do pedido de readaptação, desde que munido de laudo do médico assistente que justifique o restabelecimento da capacidade física e/ou mental para exercer plenamente as atividades do seu cargo de provimento efetivo.

CAPÍTULO IX

DA CHEFIA IMEDIATA DO SERVIDOR READAPTADO

Art. 23. Compete à Chefia Imediata do servidor:

I - garantir o correto preenchimento do formulário de avaliação do Relatório do Local de Trabalho, devolvendo-o à Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após recebimento;

II-informar à Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados qualquer irregularidade constatada que possa alterar as condições estabelecidas na Readaptação Funcional do servidor;

III-proceder à Readaptação Funcional do servidor, conforme orientações obtidas do ITAITINGAPREV ou órgão equiparado e DRH/PMI;

IV-solicitar ao ITAITINGAPREV ou órgão equiparado, por meio da Comissão, reavaliação da condição de saúde do servidor caso constate a inaptidão do readaptado às novas atribuições;

V-zelar pelo cumprimento das atribuições que foram determinadas ao servidor readaptado, sob pena de responsabilização.

Parágrafo único. Sempre que o superior imediato constatar inaptidão do readaptado às novas atribuições, deverá solicitar à Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados reavaliação do rol de atividades ou da sua condição de readaptado.

CAPÍTULO X

DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

Art. 24. A Equipe Multidisciplinar será composta por profissionais da área da Rede Municipal de Saúde, de diferentes especialidades, com intuito de elucidar e confirmar o diagnóstico do médico perito.

§ 1º -Compete à Equipe Multidisciplinar:

I - realizar avaliações técnicas, após encaminhamento da Junta Médica Oficial;

II-sugerir atribuições compatíveis com a capacidade física e/ou mental do servidor;

III-realizar avaliação dos servidores readaptados, mediante requerimento da Junta Médica Oficial, de acordo com os procedimentos técnicos.

'a7 2º - A Equipe Multidisciplinar será composta por, no mínimo:

I - Um Traumatologista

II -Um Psiquiatra

III-Um Otorrinolaringologista

IV-Um Neurologista

CAPÍTULO XI

DA PERÍCIA MÉDICA

Art. 25. Compete à Perícia Médica:

I -examinar, analisar e emitir laudos e atestados a respeito da capacidade laborativa dos servidores municipais;

II - solicitar exames complementares, quando necessário;

III-apontar restrições das atribuições laborais ao servidor em processo de readaptação;

IV-o laudo médico expedido para fim de Readaptação Funcional conterá:

a)informação clara e específica acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contra indicadas;

b) relação das atribuições do cargo que o servidor não poderá exercer;

c) tratamento médico recomendado.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Para garantir oportunidade de trabalho, todas as Secretarias Municipais e Autarquias estarão disponíveis para receber servidores readaptados.

Art. 27. O servidor readaptado cumprirá na unidade de trabalho a ele designada pelo responsável da pasta, o número de horas correspondentes à jornada diária/semanal de trabalho referente ao cargo de origem, sendo vedada a atribuição de carga suplementar de trabalho e gratificação pela prestação de serviços extraordinários.

§ 1º A definição do horário de trabalho a ser cumprido pelo servidor readaptado é de exclusiva competência do superior imediato, em especial quanto ao horário de entrada e saída e, quando se tratar de profissional do magistério com exercício em unidade escolar, também com relação à distribuição de sua carga horária pelos dias da semana e pelos turnos de funcionamento da escola, inclusive o noturno, independentemente de qual seja seu campo de atuação.

§ 2º É vedada a realização de horas excedentes, a ocupação de cargo em comissão ou função gratificada, a partir da data do protocolo do pedido de readaptação..

§ 3º O servidor deverá permanecer, de preferência, na Secretaria de sua lotação, quando do pedido de readaptação.

§ 4º Sempre que possível, deverá permanecer em cada unidade de trabalho somente um servidor readaptado.

Art. 28O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem

Art. 29. A Readaptação Funcional não será a investidura do servidor readaptado em novo cargo, nem o desempenho das atribuições configurará desvio de função e essa condição não acarretará diminuição, nem aumento do vencimento ou das vantagens pessoais de caráter permanente do servidor público municipal readaptado.

Parágrafo único. Toda vantagem pecuniária decorrente de função desempenhada pelo servidor público municipal, a exemplo das gratificações, quando não incorporáveis aos vencimentos, cessará, caso essa função seja passível de alteração, em decorrência da Readaptação Funcional.

Art. 30. O servidor readaptado, que venha a ser nomeado para cargo em decorrência de aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, considerando-o apto, expedido pelo profissional competente da Junta Médica Oficial, ou órgão equiparado, vedada a expedição por qualquer outro órgão/unidade de saúde.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A Readaptação Funcional, a qualquer tempo, poderá ser revista pelo Poder Público.

§ 1º Havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em inspeção médica municipal ou outro procedimento indicado pela Administração Municipal, cessa a Readaptação Funcional, devendo o servidor readaptado retornar ao exercício do cargo originário de concurso.

§ 2º O profissional do magistério com restabelecimento da capacidade de trabalho assumirá as classes e/ou as aulas disponíveis no momento, não retornando às classes e/ou às aulas que lhe eram atribuídas na data imediatamente anterior a do pedido de readaptação.

Art. 32. Os requerimentos ou os Processos de Readaptação Funcional existentes em aberto, terão prioridade de análise pela Comissão e deverão ser concluídos nos prazos especificados no presente regimento e legislação atinente, quando só então serão tratados os pedidos protocolados a partir da publicação deste Regimento e da Lei.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares que se façam necessárias para o cumprimento do disposto no presente regimento e na Lei.

Parágrafo único. O presente regimento se aplica no que couber aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 34. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 31 dias do mês de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 712/2021
Autoriza o Poder Público Municipal de Itaitinga a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. e dá outras providências.
Lei nº 712/2021, de 26 de março de 2021.

Autoriza o Poder Público Municipal de Itaitinga a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaitinga, Estado do Ceará, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A. até o valor de R$ 3.480.000,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a melhoria da infraestrutura viária, urbanismo e reformas de escolas municipais, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 3º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 26 dias do mês de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 713/2021
Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associa
Lei nº 713/2021, de 31 de março de 2021.

Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências.

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea b, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificados.

Art. 2º. O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como:

I.articulação junto aos Governos Estadual e Federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do Município;

II.incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no Município;

III.mobilização de Gestores Municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no Município;

Art. 3º. As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação.

Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do município de Itaitinga:

I.Associação Brasileira de Municípios;

II.Confederação Nacional dos Municípios;

III.Frente Nacional de Prefeitos;

IV.Federação ou Associação Estadual de Municípios;

V.Associação Regional de Municípios;

VI.Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;

VII.Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde;

VIII.Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.

Art. 4º.Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades.

Art. 5º. Os valores referentes às unidades serão definidos por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes.

Art. 6º. Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º. Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do município de Itaitinga e deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal e, em conjunto, com o gestor da área específica quando tratar-se de entidades descritas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 3º.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 31 dias do mês de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 714/2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio moradia e auxílio alimentação aos médicos do “Programa Mais Médicos para o Brasil” que atuam no Município e dá outras providências.
Lei nº 714/2021, de 31 de março de 2021.

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio moradia e auxílio alimentação aos médicos do Programa Mais Médicos para o Brasil que atuam no Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. O Poder Executivo fica autorizado, nos termos desta Lei, a conceder benefícios aos médicos que participam do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei Federal no 12.871, de 22 de outubro de 2013, designados para atuar no território municipal e Portaria Interministerial no 30, de 12 de fevereiro de 2014.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a conceder auxílio moradia e auxílio alimentação aos médicos participantes do Programa Mais Médicos, estendido a este Município pela presente lei. 'a7 1º. O auxílio moradia e o auxílio alimentação serão pagos em pecúnia a cada médico participante do Programa Mais Médico, e atuante neste Município, nos seguintes valores mensais: I - Auxílio moradia, no valor mensal de R$ 1.500,00II - Auxilio alimentação, no valor mensal de R$ 500,00 'a7 2º. Os valores previstos no § 1º deste artigo serão automaticamente revistos anualmente na mesma data e índice da revisão geral dos servidores municipais. Art. 3º. O auxílio moradia e o auxílio alimentação de que trata esta Lei, terá caráter indenizatório e não será: I - Incorporado ao vencimento, remuneração ou vantagens recebidas pelo profissional;

II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para a Previdência Social; e

III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 4°. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde a análise para a concessão ou revogação do auxílio moradia e o auxílio alimentação de que trata a presente Lei.

Art. 5'ba. No caso de afastamento das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 6°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão àconta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 31 dias do mês de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 715/2021
DENOMINA COMO RUA FERNANDO TEIXEIRA DA SILVA, LOGRADOURO PÚBLICO NO BAIRRO PARQUE DOM PEDRO NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.
Lei nº 715/2021, de 31 de março de 2021.

Denomina como RUA FERNANDO TEIXEIRA DA SILVA, Logradouro público no Bairro Parque Dom Pedro no Município de Itaitinga.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Em atendimento ao artigo 32, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município de Itaitinga, fica denominada oficialmente de Rua fernando teixeira da silva, a Rua Projetada 11, no Bairro Parque Dom Pedro, no Município de Itaitinga, conforme mapa em anexo, a qual tem seu início na Rua Candido Meireles e percorre até a Rua S.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 31 dias do mês de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 040/2021
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO, DE ITAITINGA EM CONFORMIDADE COM ODECRETO ESTADUAL N°34.021, DE 04 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Decreto nº 040/2021, DE 05 DE abril de 2021.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO, DE ITAITINGA EM CONFORMIDADE COM ODECRETO ESTADUAL N°34.021, DE 04 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual em comento que estabelece medidas de isolamento social rígido para todo o Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as Recomendações exaradas pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO o alto risco de contaminação da COVID-19 em todo o Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que o isolamento social rígido é política pública indispensável no atual momento para eficácia no combate à disseminação da nova cepa do corona vírus;

CONSIDERANDO a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde em todo o Ceará, tanto pública como privada;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Itaitinga, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO que a vida dos munícipes itaitinguenses é o maior bem a ser protegido.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 1°-Ficam ratificadas in totum, até o dia 11 de abril de 2021, no Município de Itaitinga, as medidas de isolamento social rígido positivadas no Decreto Estadual, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - Estabelece o isolamento social rígido e dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 no Município de Itaitinga, no período de 0:00h (zero hora) do dia 05 de abril de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 11 de abril de 2021, mediante restrições de atividades econômicas e comportamentais, e controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 3º - Para fins da política de isolamento social rígido serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;

II - dever especial de proteção para pessoas do Grupo de Risco;

III - dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades;

IV - controle da circulação de veículos particulares;

V - controle da entrada e saída do Município.Seção I

Do dever especial de confinamento

Art. 4° - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

Parágrafo Único. A inobservância do dever estabelecido no caput ensejará para o infrator a devida responsabilização, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no artigo 268 do Código Penal.

Seção II

Do dever especial de proteção das pessoas do Grupo de Risco

Art. 5° - Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica,os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º - As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas de uso comum, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamento para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - deslocamento por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, e para vacinação;

III - deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado.

§ 2º - A proibição prevista no §1° não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção III

Do dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades

Art. 6° - No período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de abril de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 11 de abril de 2021, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de Itaitinga.

§ 1° - O disposto no caput importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e em espaços e vias privadas de uso comum, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento ou recebimento de serviços médicos;

II - o deslocamento para vacinação;

III - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

IV - o deslocamento para o trabalho em serviços essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a Advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária a atuação presencial;

VIII - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender à determinação de autoridade pública;

IX - o deslocamento para serviços de entrega;

X - o deslocamento de pessoas para prestação de assistência ou cuidados a idosos, crianças, progenitores, dependentes, pessoas vulneráveis, enfermos ou a portadores de deficiência;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que permaneçam em funcionamento;

XII - o deslocamento para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - o deslocamento para socorro a doentes e para atendimentos de urgência;

XIV - o deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa;

XV - o deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado.

§ 2º - Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita, demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 7º - São considerados serviços essenciais e autorizados a funcionar regularmente, atendidos os Protocolos Sanitários, no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de abril de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 11 de abril de 2021:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias e drogarias;

c) supermercados e congêneres, e padarias, vedado o consumo interno;

d) postos de combustíveis e lojas de conveniências em postos de combustíveis, vedado o atendimento de clientes para lanches ou refeição no local;

e) serviços odontológicos, para atendimento de emergência;

f) hospitais e demais unidades de saúde, serviços de atendimento médico, entre eles internato, serviços de enfermagem, clínicas de fisioterapia e clínicas e serviços de vacinação, e outros serviços de saúde e socorro a pessoas;

g) serviços de cuidados a pessoas;

h) laboratórios de análises clínicas;

i) clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;

j) segurança privada;

k) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

l) funerárias;

m) empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

n) oficinas e concessionárias, exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

o) estabelecimentos bancários e lotéricas;

p) indústria;

q) construção civil e comércio de material de construção;

r) atividades de advocacia, quando necessária à atuação presencial para a prática de ato ou o cumprimento de diligências no interesse de clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes em restrição de liberdade;

s) serviços de callcenter;

t) serviços de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

u) lojas de departamento nas quais, comprovadamente, sejam ofertados produtos alimentícios;

v) empresas de serviços de manutenção de elevadores;

w) correios;

x) distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica;

y) lavanderias;

z) empresas das áreas de logística e centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas.

§ 1º - No tocante ao funcionamento dos supermercados fica autorizado ainda a contratação de artistas, no máximo 02 (dois), para que possam exercer a sua atividade no interior do estabelecimento, desde que observadas as medidas de segurança contra a disseminação da COVID-19 e adotadas todas as precauções para evitar aglomerações.

§ 2º - Poderão também funcionar no período definido no caput deste artigo:

a)Restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, para a utilização exclusiva pelos hóspedes.

b)Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos, outrossim, nos cartórios de Tabelionatos de Nota, os serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos de 9h às 16h por agendamento com no máximo 2 (dois) atendimentos simultâneos, permitido ainda o atendimento remoto.

c)Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para cremação de 9h às 16h

d)por agendamento com no máximo 2 (dois) atendimentos simultâneos, permitido ainda o atendimento remoto.

'a7 3° - Durante a suspensão das atividades que não estão autorizadas a funcionar, o comércio de bens e serviços poderá ser realizado por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências dos estabelecimentos.

§ 4º - O funcionamento dos órgãos e entidades públicas federais e estaduais, sediados no Município de Itaitinga somente poderá ocorrer por trabalho remoto, ressalvados os serviços públicos essenciais e as atividades públicas para as quais o trabalho remoto seja inviável.

§ 5º - O funcionamento das Secretarias Municipais ocorrerá internamente, podendo acontecer atendimento presencial, mediante agendamento prévio, obedecendo aos protocolos sanitários, permitido ainda o atendimento remoto.

§ 6º - Às igrejas, templos e demais instituições religiosas poderão funcionar, enquanto tiver surtindo efeito a decisão do Tribunal Federal proferida na ADPF nº 701 - MG, desde que não exceda a capacidade de até 25% e obedecidas as regras dos respectivos protocolos sanitários de prevenção.

§ 7º - Os cemitérios poderão funcionar ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo,devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.

§ 8º - Às organizações da sociedade civil serão permitidas a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

§9º - Fica autorizado o funcionamento presencial das atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a três anos de idade, respeitando as medidas sanitárias de prevenção ao Covid-19.

Art. 8º - Fica suspenso, no Município de Itaitinga, no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de abril de 2021 às 23:59h(vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 11 de abril de 2021, o funcionamento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;

II - museu, biblioteca e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

III- academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

IV- lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;

V - shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, lavanderias, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos.

VI- estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável (treinamento para profissional de saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;

VII - feiras e exposições.

§ 1º - Também ficam suspensos durante o isolamento social rígido:

I - o funcionamento, no Município de Itaitinga, de barracas ou quiosques de lagoa, rio, piscinas públicas, parques aquáticos ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

II - a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;

III - a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito nacional, regional, estadual e municipal, desde que fechados ao público e atendidos os Protocolos Sanitários previamente estabelecidos, que não estejam vedados pelo Decreto Estadual.

Art. 9º - O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos municipais de fiscalização, entre eles Guarda Municipal de Itaitinga, Departamento Municipal de Trânsito e Vigilância Sanitária, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização.

Art. 10 - Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste Decreto, poderá ser utilizado o sistema de vídeo-monitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Demutran, no exercício de suas respectivas competências.

Seção IV

Do controle da circulação de veículos particulares

Art. 11 - No período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de abril de 2021 às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos)do dia 11 de abril de 2021, fica vedada, no município de Itaitinga, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo separa fins de:

I - trânsito em alguma das situações excepcionais previstas neste Decreto;

II - trânsito de veículos pertencentes ou utilizados por estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento, previstos neste Decreto;

III - trânsito de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde, públicas e privadas;

IV - transporte de carga;

V - trânsito de transporte coletivo ou por táxi, moto-táxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto neste Decreto.

Seção V

Do controle da entrada e saída no Município

Art. 12 - Fica estabelecido, no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de abril de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 11 de abril de 2021, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de Itaitinga, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamento por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamento entre o domicílio e o local de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamento entre o domicílio e o local de trabalho de estabelecimentos autorizados a funcionar;

IV - deslocamento para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes, pessoas vulneráveis, enfermos e portadores de deficiência;

V - deslocamento para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - o deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a Advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária a atuação presencial;

VII - deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa;

VIII - deslocamentos por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

IX - transporte de carga.

§ 1° - A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto neste Decreto.

§ 2° - Ficam garantidas a entrada e a saída em Itaitinga da população flutuante domiciliada neste Município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

CAPÍTULO III

DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção I

Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento

Art. 13 - Os serviços e atividades autorizados a funcionar no Município de Itaitinga, no período de enfrentamento da COVID-19,ficam reiterados no dever de observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas exemplificativas:

I - disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§ 1° - No cumprimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos deverão intensificar a afixação de cartazes nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois)metros entre as pessoas.

§ 2º - As restrições previstas no inciso III do caput deste artigo não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Seção II

Do dever geral de proteção individual

Art. 14 - Fica reiterada a obrigação do uso, no Município de Itaitinga, de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que, na forma deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público,individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Seção III

Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Art. 15 - Fica reiterada, para o período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de abril de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 11 de abril de 2021, a proibição, no Município de Itaitinga, de aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

CAPÍTULO IV

DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 16 - Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido,cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V

DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 17 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 19 - Fica proibida, no período de 05 de abril a 11 de abril de 2021, durante a semana, a partir das 20h (vinte horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, e nos sábados e domingos, a partir das 19h (dezenove horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para

os serviços essenciais autorizados neste Decreto, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal.

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária de Itaitinga, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto no presente Decreto, competindo à SMS o monitoramento continuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Parágrafo único. Será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde com entrega domiciliar o kit de medicamentos formulado através de protocolo para combate dos primeiros sintomas da COVID-19.

Art. 21 - Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das eventuais medidas pertinentes.

'a7 1º. No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o apoio necessário para o fiel cumprimento deste Decreto Municipal que está em consonância com o Decreto Estadual.

§ 2º. Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de comunicação, para ampla divulgação.

Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com vigência até o dia 11 de abril de 2021.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 05 de abril de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

12 páginas digitadas e assinadas.

Data supra.

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