Diário oficial

NÚMERO: 383/2021

Ano VII - Edição Nº 383 de 4 de Março de 2021

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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 004 - Lei Complementar/2021
Lei Complementar nº 004/2021, de 25 de fevereiro de 2021. Altera no que couber a Lei Orgânica, a Lei Tributária Municipal e a Lei Organizacional da Procuradoria Geral do Município de ltaitinga,e dá outras providências.
Lei Complementar nº 004/2021, de 25 de fevereiro de 2021.

Altera no que couber a Lei Orgânica, a Lei Tributária Municipal e a Lei Organizacional da Procuradoria Geral do Município de ltaitinga,e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º-Compete à Procuradoria Geral do Município a cobrança judicial da DívidaAtiva,e ainda:

I - realizara inscrição de devedores na Dívida Ativa do Município,seja por débitos de natureza tributária ou não,estabelecendo cooperação técnica com a Secretaria de Finanças para obtenção dos dados necessários;

lI - administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Município;

IlI - realizar o protesto de documentos representativos da Dívida Ativa e proceder à inscrição de devedores nos cadastros de restriçãoao crédito;

IV - atuar em processos judiciais que tenham por objeto questionar o protesto de documentos representativos da Dívida Ativado Município e a inscrição nos cadastros de restrição/proteção ao crédito esimilares;

V - atuar, juntamente com a Secretaria de Finanças ,com os demais órgãos e entidades municipais, nointuito de dar mais eficiência à cobrança da Dívida Ativa do Município;

VI - promover, pelos diversos meios pertinentes, a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município,de qualquer natureza,tributária ou não;

VII - emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores;

VIII - superintender os trabalhos da Dívida Ativa no âmbito da Procuradoria do Município;

IX - exercer outras atividades correlatas às competências previstas neste artigo.

§1°- A Procuradoria da Dívida Ativa terá como chefe superior o ocupante de cargo de Procurador Geral do Município de ltaitinga.

§2º- No ato de inscrição do débito da Dívida Ativa do Município, ou na prática de atos de cobrança judicial ou extrajudicial exercidos pela PRODAT, haverá o acréscimo de encargos no montante correspondente a 10% (dezporcento) do total da divida, a titulo de honorários advocatícios, os quais serão atualizados na mesma proporção da dívida e serão encaminhados para o Fundo da PGM que será regulamentado por Lei própria.

§3°- Havendo parcelamento do débito na forma da Lei, os encargos serão divididos proporcionalmente pelo número de parcelas.

§4°- Os servidores da Secretaria de Finanças - Sefin, quando mediante atuação administrativa resultar na recuperação de débitos inscritos na dívida ativa, farão jus a remuneração variável sobre o valor recuperado, incluindo multasejuros.

§5°- A remuneração variável indicada no §4°será concedida exclusivamente aos servidores lotados na Secretaria de Finanças.

§6°- Entende-se como cobrança administrativa aquelas realizadas por instrumentos legais, tais como: notificação da Sefin, cobrança bancária e protesto em cartório.

§7°- A remuneração variável a que se refere o §5° será regulamentada em decreto especifico.

Art.2°-A Divida Ativa, integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município, compete, mediante supervisão do Procurador Geral:

I - executar a administração da Divida Ativa do Município;

II - apurar a liquidez e certeza dos créditos da Fazenda Pública Municipal, inscrevendo e controlando em conjunto com a Secretaria de Finanças a Dívida Ativa, tributária ou não;

III -prestar apoio nos atos de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, tributária ou não, do Município;

IV- exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

V - emitir relatórios sobre os processos judiciais e extrajudiciais e mandamento Quando solicitado para análise da SEFIN e Gabinete do Prefeito.

§ 1°- Os procuradores, advogados, assessores jurídicos, pareceristas e funcionários efetivos e lotados em cargos em comissão na Procuradoria Geral do Município terão sua atuação orientada pelo Procurador Geral do Município para o fiel cumprimentosaodispostonapresenteLei.

.'a7 2°- Fica criado na presente lei a Célula da Dívida Ativa, aproveitando-se a força de trabalho dos funcionários lotados na Procuradoria do Municipio, que terá sua organização e funcionamento definidos em decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitado o disposto nesta Lei.

§3º-Servidores fazendários, oriundos da Secretaria de Finanças do Municipio (SEFIN), poderão ser cedidos para exercicio na Célula da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município, e continuarão a perceber todas as vantagens inerentes aos cargos efetivos do órgão de origem,como se estivessem em exercício naSEFIN.

Art.3°- As competências aqui previstas serão desempenhadas pela SEFIN e pela Procuradoria Geral do Município no que couber e deverão agir em conjunto na obtenção dos resultados quanto a cobrança da Divida Ativa, podendo ser regulamentado por Decreto com os fluxogramas necessários para o processo, devendo conter uma relação de início, meio e fim.

Art.4°- As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentáras próprias da Procuradoria Geral do Município, que serão suplementadas em caso de insuficiênciade recursos.

Art.5°-Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de ltaitinga, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 691/2021
Dispõe sobre a alteração dos anexos da Lei de Uso e Ocupação do solo do Município de Itaitingae dá outras providências.
Lei nº 691/2021 de 25 de fevereiro de 2021.

Dispõe sobre a alteração dos anexos da Lei de Uso e Ocupação do solo do Município de Itaitingae dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera os anexos da Lei de Uso e Ocupação do solo, que passa a vigorar conforme anexos desta lei.

I.Anexo 01 - Tabela com índices urbanísticos;

II.Anexo 02 - Tabela de recuos segundo as vias;

III.Anexo 03 - Tabela de compatibilização de usos;

IV.Anexo 04 - Descrição dos limites das áreas de zoneamento de uso

V.Anexo 05 - Tabela de número mínimo de vagas p/ estacionamento de veículos

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 25 dias de fevereiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

ANEXO 01

TABELA COM ÍNDICES URBANÍSTICOS

ZONASTAXA DE OCUPAÇÃO (T.O %)TAXA DE PERMEABILIDADE (T.P. %)'cdNDICE DE APROVEITAMENTO (I. A.)LOTE MÍNIMO (m)'c1REA MÍNIMA DO LOTE (m²)FRAÇÃO DO LOTE (%)OBSERVAÇÕESTérreoSubsoloTestadaProf.ZDU7060301,552512575(1)ZEUZEU 17050301,2525125100(1)ZEU 27050301,2525125100(1) ZEAPAM--------ver Art. 10ao15APUR3040600,62025500100Ver Art. 16e17AEIS70-151,052512580(1) - ver Art. 24ao31AEGE7060301,230501500ver Art. 32e33AEM40-------(4) (5)Observações:

* 1 Nos dois primeiros pavimentos, é permitido encostar nas laterais, respeitados os recuos de frente e fundos, a taxa de ocupação, o índice de aproveitamento, a taxa de permeabilidade da zona e as condições mínimas de ventilação e iluminação dos compartimentos. Neste caso, o nível da laje de cobertura não poderá ultrapassar a cota de 7,00m (sete metros), contados do nível mais baixo do passeio por onde existe acesso.

* 2 Para atividade hoteleira o índice de aproveitamento é 2 (dois).

* 3 Na atividade hoteleira não é obrigado a atender a fração do lote.

* 4 Na licença para atividade de exploração mineral é obrigado a apresentação de RIMA e de Impacto de Vizinhança aprovados pelo Órgão Estadual ou Federal e projeto de recuperação da área.

ANEXO 02

TABELA DE RECUOS SEGUNDO AS VIAS

USOSTIPOPORTEVIA EXPRESSAVIA ARTERIALVIA COLETORAVIA LOCALUSORECUOS (m)USORECUOS (m)USORECUOS (m)USORECUOS (m)OBS.FTLTFDFTLTFDFTLTFDFTLTFD RESIDENCIALCasa Isolada Casa Geminada Vilas Condomínios Horizontais Conjuntos Habitacionais- A 5 1,5 3 A51,53A51,53A31,53(1) (2)Edifícios de Apartamentos-A555A555A555A555(3) (4) (6)Misto (Resid./Comércio, Resid./Serviço, Resid./Indústria)-A533A533A533A533(1) (2) (6) COMERCIALLojas e Conjunto de Lojas Mercadinho / Mercearia Galerias e Centros Comerciais Lojas de Departamentos, Supermercados, Hipermercados Shopping Center Depósitos / Comércio Atacadista Depósitos de Material de Construção / Comércio de Sucata Inflamáveis (posto de abastecimento, venda de gases industriais, de material para pintura, de fogos, etc) Nocivos (venda de produtos veterinários, agrotóxicos, etc)até 200,00 m² A 7 1,5 3 A 71,53 A 71,53 A 51,53(1) (2)200,00 m² até 1.500,00 m² A 7 5 5 A755P755P555acima de 1.500 m² A 10 10 10 A101010P101010A101010A - ADEQUADA I - INAO ADEQUADA PE - PROJETO ESPECIAL P - PERMITIDO COM RESTRIÇÃO Continua

Continuação Folha 2 - Anexo 2 - Tabela de Recuos segundo as vias - Itaitinga

USOSTIPO PORTEVIA EXPRESSAVIA ARTERIALVIA COLETORAVIA LOCALOBS.USORECUOS (m)USORECUOS (m)USORECUOS (m)USORECUOS (m)FTLTFDFTLTFDFTLTFDFTLTFD SERVIÇOSSalas / Escritórios Conjunto de Salas Hotéis, Pousadas, Albergues, Hospedarias Motéis Bares / Restaurantes / Lanchonetes Danceterias / Boates / Salas de Jogos Cinema / Teatro / Galeria de Arte Atividades temporárias (circos, parques de diversões, feiras) Posto Bancário, Agência Bancária, Instituições Financeiras Agência de energia elétrica, de abast. d'e1gua e esgoto Correio Velório Creches, Escolas e Cursos Universidade / Faculdade Posto, Laboratório e Clínica Veterinária Consultório e Clínica Médica s/ internação Clínica Médica c/ internação, Maternidade e Hospital Oficina Mecânica Limpeza Urbana (garagem e oficina) Garagens de ônibus e demais veículos Matadouros Depósitos de reciclagem de lixo Sub-estações Até 200,00m2 A71,53A71,53A71,53A71,53(1) (2) 200,00m2 a 500,00m2A733A733A733A733 500,00m2 até 1.500,00m2A755A755A755A755 Acima de 1.500,00m2 A1055A1055A1055A1055Sub - estaçõesA101010A101010A101010A101010A - ADEQUADA I - INADEQUADA PE - PROJETO ESPECIAL P - PERMITIDO COM RESTRIÇÃO Continua-

Continuação Folha 3 - Anexo 2 - Tabela de Recuos segundo as vias - Itaitinga

USOSTIPO PORTEVIA EXPRESSAVIA ARTERIALVIA COLETORAVIA LOCALOBS. USORECUOS (m)USORECUOS (m)USORECUOS (m)USORECUOS (m)FTLTFDFTLTFDFTLTFDFTLTFDINSTITUCIONAL Posto Policial Delegacia-A755A755A755A755Quartel Corpo de Bombeiros-A1077A1077 A1077A1077Penitenciária-A101010A101010I----I---Prefeitura / Secretarias Câmara Municipal Fórum -A755A755A755I---Escritórios de Representação Estatal / Federal-A733A733A733A733(1)Centro Cultural / Museu Parque Urbano - PE777PE777PE777PE777Estádio / Ginásio-A101010A101010A101010A101010Igrejas, Santuários e similares Conventos, Seminários e Mosteiros-A101010A101010A755A755Aterro Sanitário-PE---PE-------I---(7)Cemitério-PE101010PE101010PE101010I---Estações Rodoferroviárias Terminais de carga-PE101010PE101010PE101010I---Mercado Público Feiras e exposições Central de Abastecimento -PE101010PE101010PE101010I---A - ADEQUADA I - INADEQUADA PE - PROJETO ESPECIAL P - PERMITIDO COM RESTRIÇÃO Continua-

Continuação Folha 4 - Anexo 2 - Tabela de Recuos segundo as vias - Itaitinga

USOSTIPO PORTEVIA EXPRESSAVIA ARTERIALVIA COLETORAVIA LOCALOBS. USORECUOS (m)USORECUOS (m)USORECUOS (m)USORECUOS (m)FTLTFDFTLTFDFTLTFDFTLTFDINDUSTRIALAtividades adequadas ao meio urbano (Produção de alimentos, confecções, fabricação de artefatos em geral e calçados, edição e impressão de jornais e periódicos, marcenarias, fabricação de gelo, etc) Atividades inadequadas ao meio urbano (Abate de animais, fabricação e engarrafamento de bebidas, serrarias, fabricação de medicamentos, de produtos de limpeza e tintas, de produtos cerâmicos e componentes para construção civil, de materiais abrasivos, ferragens, máquinas e equipamentos, etc.) Atividades nocivas ao meio urbano (Fabricação de materiais têxteis de origem animal, de adubos e fertilizantes, de gases industriais, de defensivos agrícolas, de artigos pirotécnicos, de corantes e pigmentos, de armas, de gesso, cimento e cerâmica, beneficiamento de couro e peles, destilação de álcool, etc.) até 200,00 m² A733A533A533A533 200,00 m² até 500,00 m²A733A733A733A733 500,00 m² até 1.500,00 m²A1077A1077A1077A101010 acima de 1.500 m²A1077A1077A101010I---EXTRATIVISTA / AGROPECUÁRIOPedreiras, Saibreiras e Areais, Rochas OrnamentaisPE101010PE101010PE101010PE101010Permitido em AEMExtração Vegetal Produção de hortifrutigranjeiros e agrícola Pecuária e criação de pequeno porte Pesca e pisciculturaI---I---I---I---(8)A - ADEQUADA I - INADEQUADA PE - PROJETO ESPECIAL P - PERMITIDO COM RESTRIÇÃO

Obs.: As atividades não constantes neste quadro deverão enquadrar-se nas categorias com atividades similares ou deverão ser objetos de estudo.

(1)permitido encostar nas divisas laterais no pavimento térreo;

(2)permitido encostar nas divisa laterais no 1o pavimento até o limite de 40% de profundidade do lote;

(3)nos edifícios de até 3 (três) pavimentos permitido recuos laterais de 3,00m;

(4)nos edifícios com mais de 10 (dez) pavimentos, o recuo lateral e de fundos passa a ter um acréscimo de 0,20m por pavimento a partir do 11o inclusive. O recuo acrescido deverá ser contado a partir do térreo.

(5)nas vias paisagísticas serão permitidos os mesmos usos das vias locais e as atividades de lazer e turismo, seguindo porém os recuos definidos para as vias coletoras.

(6)nas vias coletoras será permitido encostar nas divisas laterais no pavimento térreo.

(7)recuo mínimo independente de outras exigências.

(8)as atividades extrativista/agropecuária já existentes nas áreas urbanas serão toleradas desde que não provoquem transtorno de qualquer ordem para a vizinhança ou recursos hídricos.

ANEXO 03

TABELA DE COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS

USOSCATEGORIATIPOZDUZEUZEOBS.ZEU 1ZEU 2APAMAPURAEISAEGEAEMRESIDENCIALUnifamiliarCasa Isolada Casa GeminadaAAAiAAP(4)(1) (4)MultifamiliarVilas Condomínios Horizontais Conjuntos Habitacionais Edifícios de ApartamentosA A A AA A A AA A A AI I I IP P P PA A A AP P P P(4) (4) (4) (4)MistoResid./Comércio, Resid./Serviço, Resid./IndústriaAAAIAAA-(1)COMERCIALLocal Lojas e Conjunto de Lojas Mercadinho / MerceariaAAAIPAP-RegionalGalerias e Centros Comerciais Lojas de Departamentos, Supermercados, Hipermercados Shopping Center Depósitos / Comércio Atacadista Depósitos de Material de Construção / Comércio de SucataA A A A PP P P P PP P P P PI I I I II I I I II I I I IPE PE PE A A- - - - -(5) (6)Inflamáveis (posto de abastecimento, venda de gases industriais, de material para pintura, de fogos, etc) PPPIIIA-(5) (6)Nocivos (venda de produtos veterinários, agrotóxicos, etc)PPPIIIA-(5) (6)A - ADEQUADO I - INADEQUADO P - PERMITIDO COM RETRIÇÕES PE - PROJETO ESPECIAL

Continuação Folha 2 - Anexo 3 - Tabela de Compatibilização de Usos - Itaitinga

USOSCATEGORIATIPO ZDUZEUZEOBS.ZEU 1ZEU 2APAMAPURAEISAEGEAEMSERVIÇOSPrestação de serviçosSalas / Escritórios Conjunto de SalasAAAIIPA-(8)Hospedagem Hotéis, Pousadas, Albergues, Motéis, HospedariasAAAIPEIA(4)AlimentaçãoBares / RestaurantesAAAIPEPA(4)LazerParque TemáticoAAAPEPEIPE(4)Casa de Espetáculos, clubes e similares Danceterias / Boates / Salas de Jogos Cinema / Teatro / Galeria de ArteAAAIPEII(2)(5) (6) (7)Atividades temporárias (circos, parques de diversões, feiras)AAAIAAP-BancosPosto Bancário, Agência Bancária, Instituições FinanceirasAAAIIIA-Utilidade PúblicaAgência de energia elétrica, de abast. d'e1gua e esgoto CorreioAAAIAAA-VelórioPPPIIIP-(5) (6)EducaçãoCreches, Escolas e CursosAAAIAAA-Universidade / FaculdadeAAAIPEII-SaúdePosto, Laboratório e Clínica VeterináriaAAAIAAA-(4)Consultório e Clínica Médica sem internaçãoAAAIIPP-Clínica Médica com internação, Maternidade e HospitalAAAIIPI-Oficinas e EspeciaisOficina MecânicaPPPIIIA(4)(5) Limpeza Urbana (garagem e oficina)PPPIIIA(4)(5) (6)Garagens de ônibus e demais veículosPPPIIIA(4)(5) (6)Matadouros Depósitos de reciclagem de lixoIPEPEIIIPE-Sub-estaçõesPEPEPEIIPEPE-A - ADEQUADO I - INADEQUADO P - PERMITIDO COM RETRIÇÕES PE - PROJETO ESPECIAL

Continuação Folha 3 - Anexo 3 - Tabela de Compatibilização de Usos - Itaitinga

USOSCATEGORIATIPOZDUZEUZEOBS.ZEU 1ZEU 2APAMAPURAEISAEGEAEMINSTITUCIONAL Defesa e SegurançaPosto Policial Delegacia QuartelA A PEA A PEA A PEIPA A IA A PE(4) (4) (4)PenitenciáriaIPEPEIIIPE(4)Corpo de BombeirosAPEPEIIIA(4)Atividades AdministrativasPrefeitura / Secretarias Câmara Municipal Fórum Escritórios de Representação Estatal / Federal A A A A- - - A- - - AII- - - -- - - AI I I IEsporte, Cultura e lazerCentro Cultural / Museu Parque Urbano Estádio / GinásioA A AA A AA A AIPEI A AA A A(4) (4) (4)Atividades ReligiosasIgrejas, Santuários e similares Conventos, Seminários e MosteirosA AA AA AIIA IA I(4) (4)Atividades InsalubresAterro Sanitário CemitérioI IPE PEPE PEIII IPE PE(4) (4)(3)Atividades de TransporteEstações Rodoferroviárias Terminais de cargaA APE PEPE PEIII IPE PE(4) (4)Abastecimento UrbanoMercado Público Feiras e exposições Central de AbastecimentoA A AA A AA A AIIA A IPE PE PE(4) (4) (4)A - ADEQUADO I - INADEQUADO P - PERMITIDO COM RETRIÇÕES PE - PROJETO ESPECIAL

Continuação Folha 4 - Anexo 3 - Tabela de Compatibilização de Usos - Itaitinga

USOSCATEGORIATIPOZDUZEUZEOBS.ZEU 1ZEU 2APAMAPURAEISAEGEAEMINDUSTRIALAtividades Adequadas ao Meio UrbanoPequeno Porte - Fábrica / Oficina até 200m² Médio Porte - Fábrica / Oficina de 201m² até 1.500m² Grande Porte - Fábrica / Oficina com mais de 1.500 m²AAAIIIAIPEPPIIIAIPEPEPEIIIAIAtividades Inadequadas ao Meio UrbanoSerrarias, Abate de animais, Fabricação de bebidas, medicamentos, produtos de limpeza, tintas, produtos cerâmicos, materiais abrasivos, ferragens, máquinas e equipamentos, etc.IIIIIIAIAtividade Nocivas ao Meio UrbanoFabricação de materiais têxteis de origem animal, de adubos e fertilizantes, de gases industriais, de defensivos agrícolas, de artigos pirotécnicos, de corantes e pigmentos, de armas, de gesso, cimento e cerâmica, beneficiamento de couro e peles, destilação de álcool, etc.IIIIIIAIEXTRATIVISTA / AGROPECUÁRIOExtrativistaPedreiras, Saibreiras e Areais, Rochas Ornamentais Extração VegetalIIIIIIIPEAgropecuárioProdução de hortifrutigranjeiros e agrícola Pecuária e criação de pequeno porte Pesca e pisciculturaIIIIIIIIA - ADEQUADO I - INADEQUADO P - PERMITIDO COM RETRIÇÕES PE - PROJETO ESPECIAL

Obs.:

(1) Será inadequado o uso misto residência/indústria

(2) Somente posto de saúde será permitido

(3) Os cemitérios que já existem na área podem permanecer.

(4) Permitido enquanto durar a atividade de exploração mineral. Cerrada a exploração mineral será examinada a questão de segurança/ drenagem/ salubridade para novos usos.

(5) Verificar as normas para estacionamento e para o acesso e aos lotes e também o anexo 06 da presente lei.

(6) Será exigido projeto e instalação de equipamento de segurança.

(7) Verificar as exigências para o controle da poluição sonora.

(8) Será permitido atividades de serviços de porte local - até 200,00m².

ANEXO 04

DESCRIÇÃO DOS LIMITES DAS ÁREAS DE ZONEAMENTO DE USO

·ZDU - ZONA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

·Inicia-se no encontro da BR-116 com a linha imaginária paralela 400 metros a norte da Avenida Lídia Alves Cavalcante. Segue por esta rodovia, no sentido sul, até encontrar a rua que passa a sul da cerâmica. A partir deste ponto, traça-se uma linha imaginária, no sentido sudoeste, até a confluência da rua S.D.O. com a rua Justino Raimundo da Silva. Segue por esta rua, no sentido noroeste, até encontrar a rua Manoel de Souza. Segue por esta rua, no sentido norte, até encontrar a rua Cel. José Alexandre. Segue por esta rua, no sentido oeste, até encontrar a rua Clarice Assunção. Segue por esta rua, no sentido norte, até encontrar a rua Armando B. Alves. Segue por esta rua, no sentido oeste, até encontrar a rua Antônio Cavalcante. Segue por esta rua no sentido norte até encontrar a Pedreira do Sr. João Viana. A partir deste ponto, traça-se uma linha imaginária no sentido noroeste até encontrar a pedreira do DNER. A partir deste ponto, segue pela Estrada das Pedreiras no sentido nordeste até encontrar linha imaginária paralela 400 metros a oeste da S.D.O.1. Segue por esta linha imaginária no sentido norte até encontrar uma linha imaginária perpendicular a rua S.D.O.1 que passa na confluência do limite sul do loteamento Parque das Flores com o limite leste do loteamento. Segue por esta linha, no sentido leste até encontrar a linha imaginária paralela a 400 metros a leste da S.D.O. 1.Segue por esta linha imaginária no sentido sul até encontrar uma linha imaginária paralela 400 metros a norte da Avenida Lídia Alves Cavalcante. Segue por esta linha imaginária no sentido leste até encontrar o ponto inicial.

·ZEU I - ZONA DE EXPANSÃO URBANA I

Inicia-se na foz do rio Timbó no rio Cocó, deste ponto por uma reta no sentido sudeste vai ao ápice do serrote do Ancuri, de onde em nova reta no sentido sudeste vai até o encontro com uma linha imaginária paralela 1,5 Km a BR-116 (limite leste do Município). Segue por esta linha imaginária no sentido sul até encontrar o Riacho Carapió. Segue por este riacho no sentido leste até encontrar a BR-116. Segue por esta rodovia no sentido sul até encontrar uma linha imaginária paralela 400 metros a norte da avenida Lídia Alves Cavalcante. Segue por esta linha imaginária no sentido oeste até encontrar outra linha imaginária paralela 400 metros a leste da S.D.O.1. Segue por esta linha imaginária no sentido noroeste e depois norte, até encontrar uma linha imaginária perpendicular a rua S.D.O.1 e que passa na confluência do limite sul com o limite leste do loteamento Parque das Flores. Segue pelo limite sul do loteamento, no sentido noroeste até encontrar o limite oeste municipal. Segue por este limite, no sentido norte, até o ponto inicial.

·ZEU II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA II

Inicia-se na confluência da rua que passa a sul da cerâmica com a BR-116. Segue por esta rodovia, no sentido sul, até encontrar a estrada Açude Pacoti Riachão. Segue por esta estrada, no sentido sudoeste, até encontrar a parede do Açude Pacoti. Segue pelo contorno deste açude, no sentido noroeste, até o canal de ligação Pacoti - Riachão. Segue por este canal, no sentido noroeste, até encontrar o contorno do Açude Riachão (cota 50). Segue pelo contorno deste açude, no sentido norte, até a confluência do caminho B com o Açude do Riachão. Deste ponto, traça-se uma linha imaginária, no sentido noroeste, até a confluência do caminho A com o sangradouro da Lagoa do Carapió. Segue por este sangradouro, no sentido noroeste, até encontrar a rodovia Edson Queiroz. Segue por esta rodovia, no sentido oeste, até o limite oeste municipal. Segue por este limite, no sentido norte, até encontrar o canal de ligação Riachão-Gavião. Segue por este canal, no sentido sudeste, até encontrar a Estrada das Pedreiras. Segue por esta estrada, no sentido norte, até encontrar a rua Inês Coelho Florinda. Segue por esta rua, no sentido leste, até encontrar a rua S.D.O. Deste ponto, traça-se uma linha imaginária, no sentido nordeste, até a confluência da rua Antônio Cavalcante com a rua Armando B. Alves. Segue por esta rua, no sentido leste, até encontrar a rua Clarice Assunção. Segue por esta rua, no sentido sul, até encontrar a rua Cel. José Alexandre. Segue por esta rua, no sentido leste, até encontrar a rua Manoel de Souza. Segue por esta rua, no sentido sul, até encontrar a rua Justino Raimundo da Silva. Segue por esta rua, no sentido sudeste, até encontrar a rua S.D.O. A partir deste ponto, traça-se uma linha imaginária, no sentido nordeste, até o ponto inicial.

·AEGE - ÁREA ESTRATÉGICA PARA GRANDES EQUIPAMENTOS

·Inicia-se no encontro da BR-116 (limite leste do Município) com a área de preservação do Riacho Carapió. Segue por este riacho no sentido oeste até encontrar uma linha imaginária paralela de 1,5 Km a oeste da BR-116. Segue por esta linha imaginária no sentido norte até encontrar a reta que parte do cume do serrote do Ancuri até o pontilhão do Carro Quebrado na BR-116 (limite norte do Município). Segue então por esta reta no sentido sudeste até o pontilhão do Carro Quebrado na BR-116. Daí, segue por esta rodovia no sentido sul até o ponto inicial.

·AEM - ÁREA ESTRATÉGICA DE INTERESSE MINERAL

Inicia-se na confluência da rua Inês Coelho Florinda com a Estrada das Pedreiras. Segue por esta estrada no sentido norte até encontrar a Pedreira do DNER. A partir deste ponto, traça-se uma linha imaginária no sentido sudeste até encontrar a pedreira do Sr. João Viana. A partir deste ponto, segue pela Rua Antônio Cavalcante no sentido sul até encontrar a rua Armando B. Alves. A partir deste ponto, traça-se uma linha imaginária, no sentido sudoeste, até a confluência da rua S.D.O. com a rua Inês Coelho Florinda. Segue por esta rua, no sentido oeste, até o ponto inicial.

ANEXO 5

TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS P/ ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

USOSCATEGORIATIPOVAGASRESIDENCIALUnifamiliarCasa Isolada Casa Geminada01/ unidade 01/ unidadeMultifamiliarVilas Condomínios Horizontais Conjuntos Habitacionais Edifícios de Apartamentos01/ unidade 01/ unidade 01/ unidade 01/ unidadeMistoResid./Comércio, Resid./Serviço, Resid./Indústria01/ unidadeCOMERCIALLocal Lojas e Conjunto de Lojas Mercadinho / Mercearia01/ 50 m² (I) 01/ 50 m² (I)RegionalGalerias e Centros Comerciais Lojas de Departamentos, Supermercados, Hipermercados Shopping Center Depósitos / Comércio Atacadista Depósitos de Material de Construção Inflamáveis (posto de abastecimento, venda de gases industriais, de material para pintura, de fogos, etc) Nocivos (venda de produtos veterinários, agrotóxicos, etc)01/ 50 m² 01/ 50 m² 01/ 50 m² 01/ 500 m² 01/ 100 m² 01/ 100 m² 01/ 100 m²SERVIÇOSPrestação de serviçosSalas / Escritórios Conjunto de Salas01/ 50 m² (I) 01/ 50 m² (I)Hospedagem Hotéis, Pousadas, Albergues, Hospedarias Motéis01/ 5 quartos 01/ 1 quartoAlimentaçãoBares / Restaurantes / Lanchonetes01/ 70 m² (I)LazerParque Temático Casa de Espetáculos, clubes e similares Danceterias / Boates / Salas de Jogos Atividades temporárias (circos, parques de diversões, feiras) (II) 01/ 50 m² 01/ 50 m² (II)BancosPosto Bancário, Agência Bancária, Instituições Financeiras01/ 30 m²Utilidade PúblicaAgência de energia elétrica, de abast. d'e1gua e esgoto Correio Velório01/ 50 m² 01/ 50 m² 01/ 50 m²EducaçãoCreches, Escolas e Cursos Universidade / Faculdade01/ 50 m² 01/ 50 m²SaúdePosto, Laboratório e Clínica Médica e Veterinária Casa de Saúde, Maternidade e Hospital01/ 50 m² 01/ 50 m²Oficinas e EspeciaisOficina Mecânica Limpeza Urbana (garagem e oficina) Garagens de ônibus e demais veículos Matadouros Depósitos de reciclagem de lixo Sub-estações 01/ 50 m² (II) (II) (II) (II) (II)(I) - Facultativo em vias locais (II) - Será objeto de estudo Continua -

Continuação: Folha 2 - Anexo 5 - Tabela de número mínimo de vagas p/ estacionamento de veículos

USOSCATEGORIATIPOVAGASINSTITUCIONALDefesa e SegurançaPosto Policial Delegacia Quartel Penitenciária Corpo de Bombeiros01/ 100 m² 01/ 100 m² (II) (II) 01/ 100 m²Atividades AdministrativasPrefeitura / Secretarias Câmara Municipal Fórum Escritórios de Representação Estatal / Federal (II) (II) (II) (II)Esporte, Cultura e lazerCinema, Teatro Centro Cultural / Museu / Galeria de Arte Parque Urbano Estádio / Ginásio01/ 40 m² (II) (II) (II)Atividades ReligiosasIgrejas, Santuários e similares Conventos, Seminários e Mosteiros01/ 100 m² (II)Atividades InsalubresAterro Sanitário Cemitério - (II)Atividades de TransporteEstações Rodoferroviárias Terminais de carga (II) (II)Abastecimento UrbanoMercado Público Feiras e exposições Central de Abastecimento (II) (II) (II)INDUSTRIALPequeno PorteFábrica / Oficina até 100m² 01/ 100 m²Médio PorteFábrica / Oficina de 101m² até 1.500m²01/ 100 m²Grande PorteFábrica / Oficina com mais de 1.500 m²01/ 100 m²Atividades Inadequadas01/ 100 m²Atividades NocivasFabricação de materiais têxteis de origem animal, de adubos e fertilizantes, de gases industriais, de defensivos agrícolas, de artigos pirotécnicos, de corantes e pigmentos, de armas, de gesso, cimento e cerâmica, beneficiamento de couro e peles, destilação de álcool, etc.01/ 100 m²EXTRATIVISTA / AGROPECUÁRIOExtrativistaPedreiras, Saibreiras e Areais, Rochas Ornamentais Extração Vegetal - -AgropecuárioProdução de hortifrutigranjeiros e agrícola Pecuária e criação de pequeno porte Pesca e Piscicultura - - -(I) - Facultativo em vias locais (II) - Será objeto de estudo

Obs.: As atividades não constantes neste quadro deverão enquadrar-se nas categorias com atividades similares ou deverão ser objeto de estudo.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 692/2021
CRIA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE ACORDOS FIRMADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 692/2021, de 25 de fevereiro de 2021.

CRIA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE ACORDOS FIRMADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE ITAITINGA (FUNDO PGM), cujos recursos se destinam a reaparelhar, modernizar e apoiar em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único - O Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município- FUNDO PGM será presidido por servidor público municipal concursado, lotado na PGM com Graduação em Direito, compete ainda ao Presidente do Fundo, acompanhar o cumprimento dos prazos de respostas de processos judiciais e administrativos ou consultas administrativas para elaboração de informações ou pareceres, propor ao Procurador Geral medidas que entenda necessárias à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria Geral do Município, assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnicos-jurídicos, exercer, por delegação do Procurador Geral do Município, outras atribuições compatíveis.

Art. 2º - Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria Geral do Município compreendem o conjunto de ações relativas à consecução de suas atribuições positivadas na legislação municipal, à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional de seus servidores à suplementação de despesas com cursos de aperfeiçoamento destinados a Procuradores, Subprocuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos, Secretário Executivo ou servidores do quadro da Procuradoria, a melhorias de instalações e a ampliação da capacidade operacional do órgão e a outras aplicações.

Art. 3º - Os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência ou por arbitramento judicial ou administrativo, nas ações em que o Município for representado pela Procuradoria Geral do Município - PGM, serão destinados:

I-30% (trinta por cento) aos Servidores efetivos e comissionados lotados na PGM e em pleno exercício de suas funções, por rateioanual equitativo, depositados em contas correntes bancárias que deverão ser informadas ao Presidente do Fundo da Procuradoria pelos Servidores para o rateio e demais ônus legais, tudo sob a responsabilidade e direção deste órgão.

II-70% (setenta por cento) ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga (FUNDO PGM) a serem depositados diretamente na conta deste Fundo.

§1º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios pela Procuradoria Jurídica do Município somente integrarão a remuneração do servidor para cálculo do teto remuneratório previsto no art.37, inciso XI, in fini, da Constituição Federal.

'a72º - Fica definido através da presente Lei que doravante, todos os acordos feitos administrativamente e no Cartório referente a execução fiscal firmados na Secretaria de Finanças deverão obrigatoriamente prever 10% (dez por cento) de honorários advocatícios que irão igualmente compor o Fundo da PGM e terão o mesmo rateio descrito no caput do artigo 3º e seus incisos.

Art. 4º - Constituem recursos financeiros do FUNDO PGM:

a)Os relativos aos setenta por cento dos acordos firmados e aos setenta por cento dos honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência ou de arbitramento judicial conforme previsto no artigo 3º desta Lei;

b)A diferença a maior que eventualmente ultrapassar o teto remuneratório mensal constitucionalmente previsto, somada a remuneração fixa do servidor beneficiário com o valor do rateio dos honorários;

c)As contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, expressamente destinados ao FUNDO PGM;

d)As importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, expressamente destinados ao FUNDO PGM; e

e)A receita proveniente da taxa de inscrição em concurso público para provimento de cargos da Procuradoria Geral do Município que ultrapasse as despesas do certame.

Art. 5º - Os recursos financeiros do FUNDO PGM serão administrados pela Procuradoria Geral do Município por intermédio de uma Junta de Administração integrada por servidor efetivo com graduação em direito lotado na Procuradoria Geral do Município, que deverá presidi-la, e por dois Procuradores Municipais eleitos pelo Procurador Geral.

§1º - Cabe a Junta de Administração deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos do FUNDO PGM, cuja execução dependerá sempre de prévia aprovação do Procurador Geral do Município e do Presidente do Fundo.

§2º - Os recursos do FUNDO PGM serão depositados em banco oficial, em conta corrente com a denominação Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município e somente serão movimentados, conjuntamente pelo Presidente do Fundo da PGM e um dos Procuradores Municipais integrantes da Junta de Administração.

Art. 6º - A Junta de Administração do FUNDO PGM, por seu Presidente, encaminhará mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças os demonstrativos e demais peças técnicas necessárias a escrituração contábil do Fundo e sua inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo.

Parágrafo único - A obrigação constante do caput deste artigo poderá se modificar a critério da legislação especial sobre normas contábeis e prestação de contas de fundos desta natureza.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 25 dias do mês de fevereirode 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 693/2021
Dispõe sobre a instituição do Programa Adote uma Praça no Município de Itaitinga, e dá outras providências.
Lei nº 693/2021, de 25 de fevereiro de 2021.

Dispõe sobre a instituição do Programa Adote uma Praça no Município de Itaitinga, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído oficialmente o ProgramaAdote uma Praça, um Canteiro Central ou uma Área Pública.

Art. 2º - O Programa tem por objetivo envolver a iniciativa privada na conservação dos bens comunitários.

Art. 3º - O órgão competente da Administração Municipal fixará as condições necessárias para a execução e adequação do Projeto, observadas as exigências urbanísticas do Município.

Art. 4º - Para fins desta Lei, considera-se:

I - Praça: logradouro público situado em vias públicas, com finalidade de instalação de equipamentos de lazer, recreativos e com caráter ornamental, contemplativo e de melhoria da qualidade de vida;

II - Canteiro Central: logradouro público situado em vias públicas, com finalidade de controle de trânsito, instalação de equipamentos informativos, publicitários e de ornamentação ambiental.

Art. 5º - A adoção de praça ou de canteiro central poderá ser efetuada por qualquer pessoa física ou jurídica, mediante Termo de Adoção.

Art. 6º - O adotante arcará com todas as despesas inerentes à implantação e execução do projeto, sob a fiscalização da Secretaria Municipal da Infraestrutura e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 7º - A adoção de praça ou canteiro central visará a conservação, manutenção e embelezamento dos logradouros públicos e melhoria da qualidade de vida.

Art. 8º - O adotante poderá explorar atividades publicitárias nos logradouros, salvo as de natureza religiosa, ideológica, filosófica ou política, atendendo os seguintes requisitos:

I - apresentação de projeto paisagístico e publicitário à Secretaria Municipal competente apara aprovação prévia;

II - cumprir as normas estabelecidas concernentes à despoluição visual;Art. 9º - As benfeitorias realizadas pelo adotante serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito à qualquer indenização.Art. 10- O Município poderá contribuir pra a divulgação do projeto e do patrocinador.Art. 11- O controle e a fiscalização das praças será efetuado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e dos canteiros centrais pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.

Art. 12- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 13 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 029/2021
Estabelece prazo máximo para operações de crédito consignados em folha de pagamento dos servidores municipais.
Decreto nº 029/2021, DE 04 DE MARÇO de 2021.

Estabelece prazo máximo para operações de crédito consignados em folha de pagamento dos servidores municipais.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e

D E C R E T A:

Art. 1°. A concessão de empréstimo ou financiamento consignado a servidor municipal da Prefeitura Municipal de Itaitinga, deverá ser amortizado até o limite de 96 (noventa e seis) meses.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 08/2021

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA- Estado do Ceará - Construindo novos caminhos, Itaitinga, em 04 de Março de 2021.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

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