Altera no que couber a Lei Orgânica, a Lei Tributária Municipal e a Lei Organizacional da Procuradoria Geral do Município de ltaitinga,e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.1º-Compete à Procuradoria Geral do Município a cobrança judicial da DívidaAtiva,e ainda:
I - realizara inscrição de devedores na Dívida Ativa do Município,seja por débitos de natureza tributária ou não,estabelecendo cooperação técnica com a Secretaria de Finanças para obtenção dos dados necessários;
lI - administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Município;
IlI - realizar o protesto de documentos representativos da Dívida Ativa e proceder à inscrição de devedores nos cadastros de restriçãoao crédito;
IV - atuar em processos judiciais que tenham por objeto questionar o protesto de documentos representativos da Dívida Ativado Município e a inscrição nos cadastros de restrição/proteção ao crédito esimilares;
V - atuar, juntamente com a Secretaria de Finanças ,com os demais órgãos e entidades municipais, nointuito de dar mais eficiência à cobrança da Dívida Ativa do Município;
VI - promover, pelos diversos meios pertinentes, a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município,de qualquer natureza,tributária ou não;
VII - emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores;
VIII - superintender os trabalhos da Dívida Ativa no âmbito da Procuradoria do Município;
IX - exercer outras atividades correlatas às competências previstas neste artigo.
§1°- A Procuradoria da Dívida Ativa terá como chefe superior o ocupante de cargo de Procurador Geral do Município de ltaitinga.
§2º- No ato de inscrição do débito da Dívida Ativa do Município, ou na prática de atos de cobrança judicial ou extrajudicial exercidos pela PRODAT, haverá o acréscimo de encargos no montante correspondente a 10% (dezporcento) do total da divida, a titulo de honorários advocatícios, os quais serão atualizados na mesma proporção da dívida e serão encaminhados para o Fundo da PGM que será regulamentado por Lei própria.
§3°- Havendo parcelamento do débito na forma da Lei, os encargos serão divididos proporcionalmente pelo número de parcelas.
§4°- Os servidores da Secretaria de Finanças - Sefin, quando mediante atuação administrativa resultar na recuperação de débitos inscritos na dívida ativa, farão jus a remuneração variável sobre o valor recuperado, incluindo multasejuros.
§5°- A remuneração variável indicada no §4°será concedida exclusivamente aos servidores lotados na Secretaria de Finanças.
§6°- Entende-se como cobrança administrativa aquelas realizadas por instrumentos legais, tais como: notificação da Sefin, cobrança bancária e protesto em cartório.
§7°- A remuneração variável a que se refere o §5° será regulamentada em decreto especifico.
Art.2°-A Divida Ativa, integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município, compete, mediante supervisão do Procurador Geral:
I - executar a administração da Divida Ativa do Município;
II - apurar a liquidez e certeza dos créditos da Fazenda Pública Municipal, inscrevendo e controlando em conjunto com a Secretaria de Finanças a Dívida Ativa, tributária ou não;
III -prestar apoio nos atos de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, tributária ou não, do Município;
IV- exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
V - emitir relatórios sobre os processos judiciais e extrajudiciais e mandamento Quando solicitado para análise da SEFIN e Gabinete do Prefeito.
§ 1°- Os procuradores, advogados, assessores jurídicos, pareceristas e funcionários efetivos e lotados em cargos em comissão na Procuradoria Geral do Município terão sua atuação orientada pelo Procurador Geral do Município para o fiel cumprimentosaodispostonapresenteLei.
.'a7 2°- Fica criado na presente lei a Célula da Dívida Ativa, aproveitando-se a força de trabalho dos funcionários lotados na Procuradoria do Municipio, que terá sua organização e funcionamento definidos em decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitado o disposto nesta Lei.
§3º-Servidores fazendários, oriundos da Secretaria de Finanças do Municipio (SEFIN), poderão ser cedidos para exercicio na Célula da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município, e continuarão a perceber todas as vantagens inerentes aos cargos efetivos do órgão de origem,como se estivessem em exercício naSEFIN.
Art.3°- As competências aqui previstas serão desempenhadas pela SEFIN e pela Procuradoria Geral do Município no que couber e deverão agir em conjunto na obtenção dos resultados quanto a cobrança da Divida Ativa, podendo ser regulamentado por Decreto com os fluxogramas necessários para o processo, devendo conter uma relação de início, meio e fim.
Art.4°- As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentáras próprias da Procuradoria Geral do Município, que serão suplementadas em caso de insuficiênciade recursos.
Art.5°-Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de ltaitinga, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2021.
Paulo César Feitosa Arrais
Prefeito Municipal