PRORROGA O DECRETO DE ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS DIRECIONADAS A EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO, DE ITAITINGA EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL Nº 33.955/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, o qual prorroga as medidas restritivas em todo o Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o alto risco de contaminação da COVID-19 em todo o Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que o isolamento social é política pública indispensável no combate à disseminação do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde em todo o Ceará, tanto pública como privada;
CONSIDERANDO que a vida dos munícipes Itaitinguenses é o maior bem a ser protegido.
D E C R E T A:
Art. 1°. Ficam ratificadas in totum, até o dia 07 de março de 2021, no Município de Itaitinga, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual de nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto;
Art. 2º - Fica determinado a realização de barreiras sanitárias;
Art. 3º. Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Itaitinga consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos os que ingressarem no território municipal bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, inclusive no interior de estabelecimentos abertos ao público bem como quando do uso de transporte púbico, individual ou coletivo, ficando excepcionado dessa vedação apenas:
I-as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II-as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III-aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
Art. 4º. Todas as atividades econômicas desenvolvidas no Município obedecerão, sob pena de multa e/ou suspensão das atividades, os protocolos sanitários definidos pelo Governo do Estado do Ceará para cada atividade que ficam devidamente ratificados pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º. Para enfrentamento à alta disseminação da COVID-19, serão adotadas, as seguintes medidas, no período de 01 a 07 de março de 2021:
I-suspensão das aulas presenciais em estabelecimentos de ensino públicos e privados;
II-recomendação ao setor privado para priorizar o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;
III-proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa;
IV-aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e similares, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomerações;
V-reforço da fiscalização municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.
Art. 6º. No período de 01 a 07 de março de 2021, os órgãos e entidades municipais funcionarão de forma adaptada às circunstâncias atuais, com atuação dos servidores públicos de serviços não essenciais por home office, preservando a eficiência e a continuidade dos serviços públicos essenciais.
'a7 1º. No período definido no caput a Administração Municipal adotará regime especial de trabalho para seus servidores e colaboradores, objetivando manter a salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para o desempenho funcional.
'a7 2º. O regime de trabalho previsto no §1º deste artigo será desempenhado sob a forma de trabalho remoto ou presencial, neste último caso para as atividades nas quais a presença do servidor ou colaborador no ambiente de trabalho se faça necessária para a continuidade do serviço público, de acordo com o decidido por cada gestor dos órgãos e/ou Secretarias Municipais.
'a7 3º. No desempenho das atividades dos órgãos e entidades municipais devem ser adotadas todas as recomendações de saúde para combater a disseminação da COVID-19.
'a7 4º. Os agentes públicos que integram o grupo de risco do novo coronavírus deverão, no período definido no caput do artigo 1º deste Decreto, desempenhar suas atividades exclusivamente de forma remota, observadas as orientações de seus superiores.
'a7 5º. As disposições do § 4º não se aplicam aos servidores das Secretarias Municipais de Saúde, Secretaria de Segurança Pública e Limpeza Pública, devendo os seus órgãos de origem adotar todos os cuidados necessários para preservar a saúde do profissional durante a atividade funcional.
'a7 6º. Cada órgão e/ou Secretaria Municipal disciplinará, por meio de Portaria, o regime de trabalho de que tratam os § 1º e 2º deste artigo.
Art. 7º. As atividades econômicas desenvolvidas no Município de Itaitinga observarão in totum as determinações do Decreto Estadual;
Parágrafo único. Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderá o estabelecimento funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
Art. 8º. Fica estabelecido o recolhimento em seus lares no Município de Itaitinga, ficando proibida, todos os dias, das 20h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no §1º do art. 7º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções previstas no Decreto.
Art. 9º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa.
'a7 2º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
Art. 10. Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das eventuais medidas pertinentes.
'a7 1º. No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o apoio necessário para o fiel cumprimento deste Decreto Municipal que está em consonância com o Decreto Estadual.
'a7 2º. Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de comunicação, para ampla divulgação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com vigência até o dia 07 de fevereiro de 2021. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 01 de março de 2021.
Paulo César Feitosa Arrais
Prefeito Municipal