Diário oficial

NÚMERO: 363/2021

Ano VII - Edição Nº 363 de 26 de Janeiro de 2021

26/01/2021 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Convênios - Extrato de Convênio: 363/2021
CONVÊNIO N° 001/2021
EXTRATO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA

CONVÊNIO N° 001/2021

·DOS CONVENENTES A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE E O MUNICÍPIO DE MARANGUAPE-CE.·DO OBJETO DO CONVÊNIO: COOPERAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DA CESSÃO MÚTUA DE SERVIDORES MUNICIPAIS.·DA FORMA DO CONVÊNIO: COM O ESTEIO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE E O MUNICÍPIO DE MARANGUAPE-CE.·DA VIGÊNCIA: 07DE JANEIRO DE 2021, FINDANDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2024.·A CESSÃO MÚTUA DE SERVIDORES MUNICIPAIS SE CARACTERIZA POR CONSTITUIR 'd4NUS PARA O CESSINÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO ENTRE OS CHEFES DOS PODERES EXECUTIVOS DAS RESPECTIVAS MUNICIPALIDADES.·REPRESENTAM AS PARTES CONVENENTES RESPECTIVAMENTE: PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS - PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE E ATILA CORDEIRO CAMARA - PREFEITO MUNICIPAL DE MARANGUAPE-CE.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 363/2021
Cria o Programa de Renda Mínima do Município de Itaitinga, e dá outras providências.
Lei nº: 665, de 15 de janeiro de 2021.

Cria o Programa de Renda Mínima do

Município de Itaitinga, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa de Renda Mínima do Município de Itaitinga para benefício de famílias residentes há mais de 05 (cinco) anos no Município, que percebam renda mensal a qualquer título, inferior a 01 (hum) salário mínimo.

Parágrafo único - Cada família aceita no Programa e previamente cadastrada receberá recurso financeiro suficiente para complementar o valor vigente do salário mínimo.

Art. 2º. Os principais objetivos do Programa de Renda Mínima são:

I - estimular a família a colocar e manter assíduas as crianças na escola;

II - combater a desnutrição e mortalidade infantil;

III - minimizar a miséria;

IV - promover o emprego e a renda;

V - garantir o mínimo existencial.

Art. 3º. Para fazer jus ao benefício previsto no Programa, a família deverá apresentar com a devida comprovação, os seguintes requisitos:

I - residir por mais de 05 (cinco) anos no Município;

II - filhos ou dependentes com idade até 18 (dezoito) anos, matriculados em creche ou escolas públicas do Município de Itaitinga;

III - frequência mensal nas escolas superior a 80% (oitenta por cento) das aulas, excetuando-se as ausências por motivo de doença;

IV - comprometer no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em compras de gêneros alimentícios no comércio local;

V - comprovar o pagamento das contas de água e luz do mês anterior.

§ 1º. A inexistência de filhos ou dependentes não deverá constituir impedimento para o acesso da família ao beneficio do programa.

§ 2º. As compras de gêneros alimentícios deverão ser efetuadas em estabelecimentos localizados na comunidade de residência do beneficiário.

Art. 4º. A família beneficiária, enquanto perdurar o benefício, deverá cumprir com os requisitos mencionados no artigo terceiro, e ainda participar voluntariamente de:

I - reunião mensal com os técnicos da Prefeitura Municipal de Itaitinga para tratar de assuntos pertinentes ao Programa;

II - programas sociais do governo municipal, se houver necessidade de proporcionar a seus integrantes qualificação profissional e capacitação para o desenvolvimento de atividade produtiva;

III - participar de atividades comunitárias, limitados a 100 (cem) horas mensais.

§ 1º. A família poderá ser descredenciada do programa se os requisitos exigidos não forem por ela observados.

§ 2º. O responsável pela família deverá apresentar os comprovantes de pagamento de contas de água, luz e gêneros alimentícios para o recebimento do benefício.

Art. 5º. O Programa de Renda Mínima se integrará aos programas de ação social, emprego e renda, educação e saúde, que tenham objetivos parcialmente comuns aos seus, respeitadas as respectivas competências dos órgãos municipais responsáveis por esses setores.

Art. 6º. Terão prioridade no atendimento pelo Programa de Renda Mínima, as famílias beneficiadas que tenham crianças desnutridas, com idade entre zero e cinco anos, portadores de necessidades especiais e idosos.

Art. 7º. Será excluída do Programa de Renda Mínima, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou definitivamente a família beneficiada que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.

Parágrafo único - Serão suspensas do Programa de Renda Mínima de forma temporária as famílias que não comprovarem suas despesas, ou tenham utilizado o beneficio para compra de bebida alcoólica, fumo, ou droga ilícita.

Art. 8º. O dispêndio com custeio anual do Programa instituído por esta Lei não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento Municipal.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica que será criada no orçamento municipal e suplementada em caso de necessidade.

Art. 10. Os projetos atinentes a Lei Orçamentária, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, deverão especificar todas as medidas julgadas necessárias à plena execução do Programa de Renda Mínima.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 15 dias do mês de janeiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Lei nº 667, de 15 de janeiro de 2021
Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Itaitinga na forma eletrônica e dá outras providências.
Lei nº 667, de 15 de janeiro de 2021.

Dispõe sobre a criação da ImprensaOficial do Município de Itaitinga na formaeletrônica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Imprensa Oficial do Município de Itaitinga, Estado do Ceará, com a denominação de Diário Oficial, sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos ato das entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal - www.itaitinga.ce.gov.br - na rede mundial de computadores.

Art. 2º. A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, irretroatividade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e com marcação de hora oficial através de servidor autenticado.

§ 1º. As edições do Diário Oficial serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

§ 2º. A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do Município deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Município.

Art. 3º. Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.

Art. 4º. Os atos Municipais de todas as entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, veiculado eletronicamente na rede mundial de computadores, como condição de sua validade.

Art. 5º. O Diário Oficial do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.

§ 1º. Poderá, quando for o caso conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial.

§ 2º. As edições do Diário Oficial conterão:

I - o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente;

II - menção de ser Diário Oficial do Município e a referência numérica a esta Lei;

III - o ano, número e data da edição;

§ 3º. Poderá ser veiculada matéria de caráter institucional, desde que sem a vinculação de símbolos, imagens ou de qualquer elemento que configure promoção pessoal.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor de cada entidade da Administração Direta e Indireta, suplementadas se necessário.

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto a implantação do Diário Oficial, indicando a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 15 dias do mês de janeiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Lei nº 666, de 15 de janeiro de 2021
Cria o Programa Municipal de Aluguel Social e dá outras providências.
Lei nº 666, de 15 de janeiro de 2021.

Cria o Programa Municipal de AluguelSocial e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Aluguel Social destinado às famílias de baixa renda do Município de Itaitinga devidamente cadastradas na Secretaria de Trabalho e Assistência Social que possuam renda mensal de até ½ (meio) salário mínimo.

'a7 1º - Através do Programa descrito no caput a Prefeitura Municipal de Itaitinga se compromete a arcar com o valor do aluguel da residência e com o custeio mensal das contas de água e energia elétrica das famílias carentes que se enquadrem nos requisitos descritos no caput.

§ 2º - Fica automaticamente desligada do Programa a família que posteriormente deixar de atender aos requisitos do caput.

Art. 2º. Para fazer jus ao benefício de custeio das contas de água e energia elétrica os beneficiários deverão entregar as referidas contas na sede da Secretaria de Trabalho e Assistência Social impreterivelmente até o dia 20 de cada mês.

Art. 3º. O aluguel social será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo de forma discricionária ser renovado por iguais períodos desde que mantido o estado de necessidade e a renda descrita no caput do artigo primeiro.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 15 dias do mês de janeiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Lei n° 668, de 15 de janeiro de 2021
Dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Programa de Desenvolvimento Econômico de Itaitinga (Fundo PRODECON), bem como, sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Itaitinga (CDE), e dá outras providências.
Lei n 668, de 15 de janeiro de 2021.

Dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Programa deDesenvolvimento Econômico de Itaitinga (FundoPRODECON), bem como, sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município deItaitinga (CDE), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Apoio ao Programa de Desenvolvimento Econômico de Itaitinga (Fundo PRODECON), que tem por objetivo contribuir e prover apoio financeiro aos programas de desenvolvimento econômico do Município, por intermédio de Instituição Financeira Oficial, em consonância com

os respectivos planos locais de desenvolvimento e observada a legislação pertinente.

Art. 2º - O apoio do Fundo PRODECON poderá efetivar-se, entre outras formas, pela destinação de recursos financeiros a investimentos e outras aplicações, principalmente de infraestrutura, e pela concessão de empréstimos as pessoas jurídicas cujos empreendimentos sejam considerados prioritários e de fundamental interesse do Município, durante a fase de implantação do projeto, obedecidos os critérios de enquadramento de projetos e/ou empresas a serem beneficiadas.

Art. 3º - Consideram-se, para efeito desta Lei, como empreendimento prioritário e de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Município aqueles definidos no Regulamento desta Lei.

Art. 4º - A aplicação dos recursos do Fundo PRODECON obedecerá as políticas, diretrizes e normas expedidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico de Itaitinga - CDE/ Itaitinga, constituído pelo Chefe de Gabinete, como Presidente, pelo Assessor de Desenvolvimento Econômico, detentor da função de Secretário Executivo do Conselho, Secretário da Controladoria, Secretário de Finanças, representante da Sociedade Civil organizada, representante do empresariado, e de outros setores públicos e privados ligados ao desenvolvimento econômico, conforme se dispuser em Decreto Executivo.

Art. 5º - Compete ao CDE/ Itaitinga aprovar o programa anual de aplicação dos recursos e homologar as operações do Fundo PRODECON.

Art. 6º - Constituem recursos do Fundo PRODECON:

I - dotações orçamentárias com destinação específica ao apoio para implantação de Zonas e Distritos Industriais;

II - dotações orçamentárias, até o montante de 10,0% (dez por cento), da receita do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

III - valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, efetivamente recolhido dentro do prazo legal, incidente sobre os faturamentos das empresas prestadoras de serviços realizados especificamente para a instalação do empreendimento beneficiado, durante a fase de implantação do projeto;

IV - rendimentos provenientes da execução do Fundo PRODECON, compreendendo emolumentos, comissões, correções monetárias, reembolso de capital e de aplicações no mercado financeiro;

V - empréstimos ou recursos a fundo perdido oriundos da União, Estado, Município e outras entidades;

VI - contribuições, doações, legados e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas; e,

VII - outras fontes disponíveis.

Art. 7º - O Fundo PRODECON concederá incentivos à implantação, ampliação, relocalização, diversificação e/ou modernização de empresas industriais, comerciais, de turismo e de infraestrutura, não governamentais e estimulará o fluxo de investimentos para o Município de Itaitinga, de forma a aumentar a sua produção e a ampliar a geração de emprego e renda, para valorização e elevação do nível de qualidade de vida da população.

Art. 8º - Os incentivos do Fundo PRODECON destinam-se a:

I - adequar, melhorar ou instalar a infraestrutura básica necessária à implantação de Zonas e Distritos Industriais;

II - apoiar, técnica e financeiramente, a aquisição e/ou destinação de terrenos e a instalação de infraestrutura básica de apoio, na via de acesso, ao empreendimento, como estímulo à instalação de empresas;

III - estimular a implantação de micro e pequenas empresas;

IV - apoiar financeiramente, de forma seletiva, durante a fase de implantação do projeto, os empreendimentos de grande porte considerados prioritários e de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Município; e,

V - apoiar a modernização tecnológica das empresas e dos parques industriais do Município.

Art. 9º - O Fundo PRODECON, dentro de suas possibilidades, poderá destinar área já pertencente ao Patrimônio Municipal, ou que venha a adquirir, para atender as necessidades decorrentes da instalação de empreendimentos consideradas prioritários e de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico e social do Município.

Art. 10 - O Fundo PRODECON poderá, ainda, dentro de suas possibilidades, viabilizar ações para a implantação de infraestrutura básica na via de acesso até o local da instalação do empreendimento, objetivando atender as necessidades de:

I - abastecimento de água e rede de esgoto;

II - pavimentação;

III - comunicação telefônica;

IV - energia elétrica; e,

V - outras providências necessárias.

Art. 11 - Para o apoio financeiro durante a fase de implementação do projeto, o Fundo PRODECON assegurará às empresas industriais, comerciais, de turismo e de infraestrutura não governamentais, consideradas prioritárias e de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Município, incentivos de implantação, ampliação, relocalização, diversificação e/ou modernização, sob a forma de empréstimos de acordo com os critérios definidos pelo CDE/ Itaitinga.

Art. 12 - Os empréstimos a que se referem o Artigo 11 desta Lei serão equivalentes a até 6,0 % (seis por cento) do valor dos serviços necessários à implantação do projeto, tais como de arquitetura e engenharia, construção civil, instalações e montagens industriais, conforme procedimentos a serem definidos na Regulamentação desta Lei por Decreto do Chefe do Poder Executivo e nas Resoluções do CDE/ Itaitinga.

Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos aos faturamentos das empresas prestadoras de serviços realizados especificamente para a instalação de empreendimentos considerados prioritários e de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Município, existentes à data de entrada em vigor desta Lei, vedada a restrição de importâncias a tal título recolhidas, mediante requerimento do interessado.

Art. 13 - Constituem operações do Fundo PRODECON:

I - aquisição e destinação de terrenos e apoio financeiro à adequação, melhoramentos e instalação da infraestrutura básica na via de acesso ao empreendimento e na implantação de Zonas e Distritos Industriais;

II - concessão de empréstimos às empresas cujos empreendimentos sejam considerados prioritários durante a fase de implantação do projeto; e,

III - apoio financeiro às ações aprovadas pelo CDE/ Itaitinga.

Art. 14 - O Fundo PRODECON será operado por Instituição Financeira Oficial, segundo critérios propostos pela Assessoria de Desenvolvimento Econômico e aprovada pelo CDE/ Itaitinga.

Art. 15 - A Secretaria de Finanças do Município creditará, em conta vinculada na Instituição Financeira Oficial, as dotações previstas nos itens I, II e III do Artigo 6º desta Lei.

Art. 16 - O órgão gestor do Fundo PRODECON somente procederá às operações de que trata o Artigo 13 desta Lei mediante prévia autorização, por escrito, do CDE/ Itaitinga, cuja competência encontra-se fixada nos Artigos 4º e 5º desta Lei.

§ 1º - As condições de prazos e encargos financeiros das operações do Fundo PRODECON serão definidos no Regulamento desta Lei.

§ 2º - O órgão gestor do fundo poderá cobrar, sobre o valor de cada operação, uma taxa administrativa de até 2,5 % (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Art. 17 - Para a fruição dos incentivos do Fundo PRODECON, as empresas e seus respectivos dirigentes e sócios, detentores do controle efetivo da empresa, terão que se enquadrar nas regras determinativas fixadas pelo órgão gestor para concessão do crédito financeiro, inclusive apresentação de certidão negativa do Cadastro da Dívida Ativa do Município de Itaitinga.

Art. 18 - Para obtenção dos incentivos da presente Lei, a empresa, por seu representante legal, deverá apresentar, na forma a ser fixada em regulamento, requerimento ao Presidente do CDE/Itaitinga solicitando enquadramento nos critérios estabelecidos por este Conselho, instruído com a necessária documentação, da qual conste a comprovação do atendimento das condições expressamente enumeradas.

Art. 19 - A não implantação do projeto no prazo previsto obriga a empresa a apresentar justificativa detalhada das razões que a impediram de cumprir a programação, a qual deverá ser anexada à solicitação de prorrogação de prazo e encaminhada ao CDE/Itaitinga.

Art. 20 - A não implantação do projeto sem as providências estabelecidas no Artigo 19 desta Lei resultará na revogação imediata dos incentivos, ficando a empresa obrigada à restituição dos mesmos imediatamente após o prazo estabelecido pelo CDE/Itaitinga.

Art. 21 - No caso de execução parcial do projeto, a empresa beneficiária terá seus incentivos reavaliados, segundo as normas a serem estabelecidas pelo CDE/Itaitinga.

Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 15 de janeiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Lei nº 669, de 15 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e comissionados do Poder Executivo de Itaitinga e adota outras providências.
Lei nº 669, de 15 de Janeiro de 2021.

Dispõe sobre a remuneração dos servidorespúblicos ocupantes de cargos efetivos ecomissionados do Poder Executivo deItaitinga e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial ao conjunto de Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a remuneração dos servidores do Poder Executivo, obedecerá o piso salarial de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), a partir do dia primeiro de janeiro do corrente.

Parágrafo único - Fica proibido a utilização de qualquer valor inferior ao estabelecido no caput como salário base.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos do Orçamento Municipal vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, e seus efeitos financeiros retroagem à primeiro de Janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 15 dias do mês de janeiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Lei nº 671, de 15 de janeiro de 2021
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL E CRIA O SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 671, de 15 de janeiro de 2021.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL E CRIA O SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Itaitinga, o Programa de Guarda Subsidiada para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, denominado Serviço Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social.

'a71º. O Serviço Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e a Política Nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.

'a7 2º. O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.

Art. 2º. O Serviço Família Acolhedora tem como princípios:

I - direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;

II - direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;

III - trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.

Art. 3º. O Serviço Família Acolhedora tem como objetivos:

I - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras;

II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;

III - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;

V - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento;

VI - possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas publicas;

VII - preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário.

Parágrafo Único - A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

Art. 4º. O serviço atenderá às crianças e adolescentes do Município de Itaitinga, inclusive àqueles com deficiência, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação judicial.

'a71º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade;.

'a72º - Somente será inserida no Serviço Família Acolhedora a criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial;

'a73º - A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço, dependerá de parecer técnico, no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º. A Secretaria do Trabalho e Assistência Social informará à Justiça responsável pela Infância e Juventude de Itaitinga, por ofício, a relação de famílias habilitadas que passaram pelo processo de cadastramento, foram capacitadas e assistidas, mantendo esse cadastro atualizado, sendo estas as

famílias habilitadas a receber guarda de crianças e adolescentes pelo serviço Família Acolhedora.

Art. 6º. A Secretaria do Trabalho e Assistência Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no serviço e fiscalizar seu desempenho como tal.

Art. 7º. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

'a71º - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente;

'a72º - O tempo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora varia de acordo com a situação apresentada, podendo ser interrompido por ordem judicial, que atenda a seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, após parecer da equipe técnica do serviço Família Acolhedora.

'a73º - A equipe técnica fornecerá ao Juizado da Infância e da Juventude relatório semestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular.

Art. 8º. A equipe técnica do Serviço Família Acolhedora, efetuará o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e/ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

'a7 1º - Cada família acolhedora poderá receber até 01 (uma) criança ou adolescente de cada vez, considerando sua situação e também da família, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado, asseguradas condições favoráveis de acolhimento;

'a7 2º - Em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver uma avaliação técnica para verificar se o acolhimento em família acolhedora é a melhor alternativa para o caso, ou se seria mais adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço, como casa lar, por exemplo. A decisão fica a critério da avaliação da equipe técnica do programa, como também da disponibilidade da família em acolher.

Art. 9º. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica do serviço, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

Parágrafo único - Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 10. A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do serviço e apresentação dos documentos abaixo relacionados:

I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;

II - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

III - Certidão de Nascimento ou Casamento;

IV - Comprovante de Residência no município;

V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

VI - Atestado de Sanidade Física e Mental;

VII - Comprovante de Rendimentos.

'a7 1º - A inscrição da Família Acolhedora será realizada pela equipe técnica do serviço e condicionada à apresentação dos documentos supra citados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos.

'a7 2º - Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a documentação requerida;

'a7 3º - Em caso de documentação eventualmente pendente dos outros membros da família, a equipe técnica deverá avaliar cada situação.

Art. 11. Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade mínima de 21 anos e máxima de 70 anos e preencha os seguintes requisitos:

I - residente no Município de Itaitinga com tempo comprovado no mínimo de 03 (três) anos;

II - com boas condições de saúde física e mental;

III - que não tenha pendência judicial por questões criminais;

IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;

V - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa;

VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento;

VII - residir em imóvel com espaço e condições adequados ao acolhimento;

VIII - estar adimplente com as fazendas municipal, estadual e federal, habilitando o responsável a receber recursos públicos.

Art. 12. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

I.assumir todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

II.acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;

III.assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço;

IV.participar do processo de preparação, formação e acompanhamento, inclusive das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do serviço;

V.participar de serviços e Programas de Assistência Social desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;

VI.receber a equipe técnica do serviço em visita domiciliar;

VII.comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrentamento, de dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem;

VIII.prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IX.manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e freqüentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;

X.contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;

'a7 1º - Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

'a7 2º - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

Art. 13. A equipe técnica do serviço, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.

Parágrafo Único - O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:

I - visitas domiciliares e elaboração de um plano de acompanhamento familiar a ser preparado para cada família;

II - atendimento psicossocial aos envolvidos;

III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;

IV - encaminhamento à Rede de Proteção socioassistencial e intersetorial.

Art. 14. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão do tempo do acolhimento da criança e/ou adolescente para a qual foi chamada a acolher.

Art. 15. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I.acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;

II.acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;

III.orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;

Art. 16. O encaminhamento ao Serviço Família Acolhedora caberá ao Juiz da Infância e da Juventude, cabendo ao Serviço o fornecimento àquela autoridade da relação de famílias habilitadas.

'a7 1º - Ao aplicar essa medida de proteção a crianças e adolescentes, o Juiz da Infância e da Juventude encaminha a criança ou adolescente para inclusão nesse Serviço, competindo ao Serviço a indicação da família que esteja disponível e em condições para acolhê-lo, entre as famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica;

§ 2º - Este tipo de acolhimento é feito por meio de um termo de guarda provisória, solicitado pelo Serviço de Acolhimento e emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada;

'a7 3º - A guarda será deferida para a família acolhedora indicada pelo serviço, terá sempre caráter provisório e sua manutenção deve estar vinculada à permanência da família acolhedora no serviço;

'a7 4º - O termo de guarda deverá ser expedido imediatamente à aplicação da medida protetiva e inicio do acolhimento.

Art. 17. O serviço institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário mínimo vigente, por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.

'a7 1º - O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Itaitinga, através da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária, utilizando-se recursos próprios, doações incentivadas e outras fontes;

'a7 2º - Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante;

'a7 3º - Para crianças ou adolescentes encaminhadas ao Serviço que recebam o BPC - Benefício de Prestação Continuada, a família será responsável por sua utilização, conforme determinação judicial, recomendando-se a abertura de uma conta poupança vinculada, onde seja depositado mensalmente 40% do beneficio para uso próprio após acolhimento.

'a7 4º - Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, para cada novo acolhido será repassado o mesmo valor da bolsa auxilio, até o valor de 2 ½ vezes o benefício;

'a7 5º - O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura, sempre até o último dia útil do mês de acolhimento, sendo devido a partir do primeiro dia no qual se assume a responsabilidade da guarda e proporcional aos dias de permanência da criança ou do adolescente na família acolhedora

'a7 6º - O Auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.

'a7 7º - A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento;

Art. 18. A Família Acolhedora terá direito, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob a sua guarda, a desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido, por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando como base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social.

Art. 19. Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores, identificados pelo Serviço, serão imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude.

Parágrafo único - cabe à equipe do Serviço, através do acompanhamento sistemático, avaliar se a família deve ou não continuar no programa, informando à autoridade judiciária quando do desligamento da família no serviço.

Art. 20. Compete à Secretaria do Trabalho e Assistência Social a composição da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.

Art. 21. São atribuições da equipe técnica do serviço:

I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;

II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;

III - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança;

IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede socioassistencial do município;

V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até 6 (seis ) meses;

VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;

VII - realizar a avaliação sistemática do serviço e de seu alcance social;

VIII - enviar relatório avaliativo semestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora;

IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do serviço.

Art. 22. A família acolhedora poderá ser desligada do Serviço nas seguintes situações:

I.solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em conjunto com a equipe do Serviço um prazo para efetivação do desligamento;

II.descumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11 e 12 desta Lei, comprovados por meio de parecer técnico expedido pela equipe do Serviço.

Art. 23. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as seguintes medidas:

I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;

II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo.

Art. 24. O benefício desta Lei será concedido a cada família pelo período em que a criança ou adolescente nela permanecer.

Art. 25. A Família Acolhedora assinará termo de adesão e compromisso no qual deverão constar detalhadamente as suas competências e deveres, destacando que o serviço possui caráter voluntário e não gerará, em nenhuma hipótese, vínculos empregatícios ou profissional com o órgão executor do Serviço.

Art. 26. A Família Acolhedora comunicará previamente à equipe técnica do serviço os casos em que precise se ausentar do município com a criança ou adolescente acolhido por mais de 5 (cinco) dias.

Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 15 dias do mês de janeiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Lei nº 672, de 15 de janeiro de 2021
Dispõe sobre a instituição dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, no âmbito do Município de Itaitinga, e dá outras providências.
Lei nº 672, de 15 de janeiro de 2021.

Dispõe sobre a instituição dosbenefícios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei Federal nº 8.742 de07 de dezembro de 1993, no âmbitodo Município de Itaitinga, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído os benefícios eventuais estabelecidos no artigo 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.

Art. 2º - Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte e em situações de vulnerabilidades temporárias e de calamidade pública.

Parágrafo único: Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social/SUAS da Política Pública de Assistência Social.

Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal de Itaitinga autorizado a regulamentar os benefícios eventuais através de Decreto.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 15 dias do mês de janeiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Lei nº 673, de 15 de Janeiro de 2021
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Itaitinga - COMPDECI e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, e dá outras providências.
Lei nº 673, de 15 de Janeiro de 2021.

Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção eDefesa Civil de Itaitinga - COMPDECI e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Itaitinga - COMPDECI, subordinada à Secretaria de Infraestrutura, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres, bem como, viabilizar o reconhecimento Federal.

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido;

IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido.

Art. 3º - A COMPDECI manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.

Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Itaitinga - COMPDECI, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).

Art. 5º - A COMPDECI compor-se-á de:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Secretaria;

III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres;

IV - Seção de Operações.

§1º O múnus de Coordenador da COMPDECI será sempre exercido de forma cumulativa e sem gratificação, pelo Secretário de Infraestrutura, nomeado através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

§2º Os demais membros da COMPDECI serão servidores efetivos e/ou comissionados da Secretaria de Infraestrutura.

Art. 6º - Compete à COMPDECI:

I - executar a PNPDEC em âmbito municipal;

II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado;

III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

Art. 7º - Compete à COMPDECI, em parceria com a União e o Estado:

I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;

II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e

VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.

Art. 8º - Para o desempenho do estabelecido nos artigos 6º e 7º, fica atribuída à COMPDECI a competência de Unidade Gestora de Orçamento.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador da COMPDECI ordenar empenhos e autorizar pagamentos de despesas nos termos dos artigos 58 e 64 da Lei Federal 4.320/64.

Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Itaitinga, presidido pelo Secretário(a) Municipal do Trabalho e Assistência Social, com a finalidade de:

I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMPDEC;

II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC no âmbito municipal;

III - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e

IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil contará com representantes de órgãos da União e do Estado sediados no Município, do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.

Art. 10 - Os membros da Coordenadoria e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Itaitinga, exercerão suas atividades sem prejuízos das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará nos assentamentos dos respectivos membros, se servidores públicos.

Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 15 dias do mês de janeiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Lei nº 674, de 15 de janeiro de 2021
Cria o Programa de Complementação Alimentar, através da doação de cestas básicas no Município de Itaitinga e dá outras providências.
Lei nº 674, de 15 de janeiro de 2021.

Cria o Programa de Complementação Alimentar, através da doação de cestasbásicas no Município de Itaitinga e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, para através da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, doar cestas básicas às famílias carentes do Município, bem como às crianças desnutridas e às pessoas portadoras de doenças crônicas e/ou incuráveis, até o limite de 500 (quinhentas) cestas básicas.

Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício supramencionado, a renda familiar (per capta) do beneficiário não poderá exceder R$200,00 (duzentos reais) mensais.

Art. 2º. Para ser enquadrado no programa de doação de cesta básica, o beneficiário deverá ser residente no Município de Itaitinga nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 15 dias do mês de janeiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Lei nº 670, de 15 de janeiro de 2021
Autoriza a Secretaria do Trabalho e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Itaitinga, efetuar o pagamento das contas mensais de consumo de água e esgoto da CAGECE – Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará, em favor do
Lei nº 670, de 15 de janeiro de 2021.

Autoriza a Secretaria do Trabalho e Assistência Social da Prefeitura Municipal deItaitinga, efetuar o pagamento das contas mensais de consumo de água e esgoto daCAGECE - Companhia de Água e Esgoto doEstado do Ceará, em favor dos contribuintesde classe residencial, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a Secretaria do Trabalho e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Itaitinga, efetuar o pagamento das contas mensais de consumo de água e esgoto da CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará, em favor dos contribuintes carentes de classe residencial, que estejam devidamente cadastrados no Cadastro único e cujo consumo de água seja igual ou inferior a 10 m³ (dez metros cúbicos).

Art. 2º. O valor correspondente ao consumo especificado no artigo anterior será pago em favor do contribuinte, que não poderá ser ocupante de cargo, emprego ou função pública.

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 15 dias do mês de janeiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

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