Diário oficial

NÚMERO: 1579/2026

Ano VI - Número: 1579 de 9 de Julho de 2026

09/07/2026 Publicações: 19 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 09/07/2026 19:08:50 - IP com nº: 192.168.100.2

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Gabinete do Prefeito - Licitações - EXTRATO CONTRATUAL DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO: PC.26.04.29.B73-01/2026
CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA E PATROCÍNIO DE CAUSAS ADMINSTRATIVAS, AUXILIANDO NO ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 00.07.06-INEX/2026 - INEX

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO PROC. INEXIGIBILIDADE Nº PC.26.04.29.B73-01. A Comissão de Contratação, torna pública a Autorização da Inexigibilidade de Licitação nº 00.07.06-INEX/2026, cujo objeto versa sobre a CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA E PATROCÍNIO DE CAUSAS ADMINSTRATIVAS, AUXILIANDO NO ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, DE INTERESSE DAS UNIDADES GESTORAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE. Valor Global: R$ 348.000,00 (Trezentos e Quarenta e Oito Mil Reais). Fundamento legal: inciso III, alínea c e e do art. 74, da Lei n° 14.133/21. Favorecida: GM CONTABILIDADE LTDA, CNPJ nº 31.009.156/0001-67. Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE. Vigência Contratual: 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado. ITAITINGA/CE, 09 de julho de 2026. Eduarda Almeida Silvestre Agente de Contratação.

Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Saúde, Secretária Municipal de Educação, Secretaria de Administração, Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca, Fundo Municipal de Previdência Social - Itaitingaprev, Procuradoria Geral do Município, Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, Secretaria de Segurança e Trânsito, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social.

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - Licitações - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 80701/2026
AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACERVO LITERÁRIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS BIBLIOTECAS (MARCOS RIVIERE, JOSÉ SOARES CAVALCANTE) E DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 80701 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E A EMPRESA AGIL COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. CNPJ Nº 30.607.801/0001-80. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACERVO LITERÁRIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS BIBLIOTECAS (MARCOS RIVIERE, JOSÉ SOARES CAVALCANTE) E DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DE ITAITINGA-CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.06.19/2026PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VALOR DO CONTRATO: GLOBAL R$ 30.599,00 (TRINTA MIL QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE CONTRATO CORRERÃO À CONTA DA 08.02.13.392.0009.2.023.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.52.00; FONTE DE RECURSOS: 1.719.0000.00, DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO ITAITINGA/CE. O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, PODENDO SER PRORROGÁVEIS NA FORMA DA LEI 14.133/2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. DATA: ITAITINGA/CE, 02 DE JULHO DE 2026. SIGNATÁRIOS: ÁLVARO RODOLF FORTE MARTINS E LEANDRO JOSE VIEIRA SOARES.

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 80702/2026
AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACERVO LITERÁRIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS BIBLIOTECAS (MARCOS RIVIERE, JOSÉ SOARES CAVALCANTE) E DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 80702 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E A EMPRESA NUZIA LEILA DUTRA DA SILVA DANTAS. CNPJ Nº 03.829.590/0001-58. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACERVO LITERÁRIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS BIBLIOTECAS (MARCOS RIVIERE, JOSÉ SOARES CAVALCANTE) E DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DE ITAITINGA-CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.06.19/2026PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VALOR DO CONTRATO: GLOBAL R$ 32.392,00 (TRINTA E DOIS MIL E TREZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE CONTRATO CORRERÃO À CONTA DA: 08.02.13.392.0009.2.023.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.52.00, 3.3.90.30.00; FONTE DE RECURSOS: 1.719.0000.00, DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO ITAITINGA/CE. O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, PODENDO SER PRORROGÁVEIS NA FORMA DA LEI 14.133/2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. DATA: ITAITINGA/CE, 02 DE JULHO DE 2026. SIGNATÁRIOS: ÁLVARO RODOLF FORTE MARTINS E LUCAS GUSTAVO LIMA DA SILVA.

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 80703/2026
AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACERVO LITERÁRIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS BIBLIOTECAS (MARCOS RIVIERE, JOSÉ SOARES CAVALCANTE) E DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 80703 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E A EMPRESA GRUPO MAX COMERCIO, SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA. CNPJ Nº 08.769.154/0001-54. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACERVO LITERÁRIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS BIBLIOTECAS (MARCOS RIVIERE, JOSÉ SOARES CAVALCANTE) E DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DE ITAITINGA-CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.06.19/2026PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VALOR DO CONTRATO: GLOBAL R$ 28.566,98 (VINTE E OITO MIL E QUINHENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE CONTRATO CORRERÃO À CONTA DA: 08.02.13.392.0009.2.023.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.52.00, 3.3.90.30.00; FONTE DE RECURSOS: 1.719.0000.00, DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO ITAITINGA/CE. O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, PODENDO SER PRORROGÁVEIS NA FORMA DA LEI 14.133/2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. DATA: ITAITINGA/CE, 02 DE JULHO DE 2026. SIGNATÁRIOS: ÁLVARO RODOLF FORTE MARTINS E KAUÊ CANAVER DE AZEVEDO.

Secretaria Municipal de Educação - Licitações - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 120707/2026
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR DESTINADO AOS ALUNOS DAS DIVERSAS ENTIDADES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
PUBLICAÇÃO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 120707. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (ÓRGÃO GERENCIADOR) E A EMPRESA: EMPRESA VENCEDORA DO LOTE 01: NP UNIFORMES LTDA, INSCRITA NO CNPJ: Nº 33.841.838/0001-67, COM O RESPECTIVO VALOR, LOTE 01 DE R$ 4.026.971,24 (QUATRO MILHÕES E VINTE E SEIS MIL E NOVECENTOS E SETENTA E UM REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS). OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR DESTINADO AOS ALUNOS DAS DIVERSAS ENTIDADES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, TUDO DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICA Nº 2025.11.28.12-PE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: NA FORMA DA LEI 14.133/21, DO DECRETO Nº 11.462/2023 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA: 07 DE JULHO DE 2026. SIGNATÁRIOS: CLAUDIA ELIZA BRAGA CAVALCANTE E DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA.

Secretaria Municipal de Educação - Licitações - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 120708/2026
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR DESTINADO AOS ALUNOS DAS DIVERSAS ENTIDADES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
PUBLICAÇÃO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 120708. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (ÓRGÃO GERENCIADOR) E A EMPRESA: EMPRESA VENCEDORA DO LOTE 02: NS KARYDI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, INSCRITA NO CNPJ: Nº 24.728.467/0001-10, COM O RESPECTIVO VALOR, LOTE 02 DE R$ 235.873,15 (DUZENTOS E TRINTA E CINCO MIL E OITOCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E QUINZE CENTAVOS). OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR DESTINADO AOS ALUNOS DAS DIVERSAS ENTIDADES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, TUDO DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICA Nº 2025.11.28.12-PE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: NA FORMA DA LEI 14.133/21, DO DECRETO Nº 11.462/2023 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA: 07 DE JULHO DE 2026. SIGNATÁRIOS: CLAUDIA ELIZA BRAGA CAVALCANTE E NICOLAOS STAVROS KARYDI.

Secretaria Municipal de Educação - Licitações - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 120709/2026
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR DESTINADO AOS ALUNOS DAS DIVERSAS ENTIDADES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
PUBLICAÇÃO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 120709. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (ÓRGÃO GERENCIADOR) E A EMPRESA: EMPRESA VENCEDORA DO LOTE 03: ESTACAO DO CONHECIMENTO COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA, INSCRITA NO CNPJ: Nº 09.255.998/0001-40, COM O RESPECTIVO VALOR, LOTE 03 DE RR$ 1.222.997,50 (UM MILHÃO E DUZENTOS E VINTE E DOIS MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR DESTINADO AOS ALUNOS DAS DIVERSAS ENTIDADES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, TUDO DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICA Nº 2025.11.28.12-PE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: NA FORMA DA LEI 14.133/21, DO DECRETO Nº 11.462/2023 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA: 07 DE JULHO DE 2026. SIGNATÁRIOS: CLAUDIA ELIZA BRAGA CAVALCANTE E CELSO LUCINDO TOSI.

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - GRATIFICAÇÃO DE 15% POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS 367/2009 E 846/2022. : 90/2026
Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o requerimento administrativo da servidora Sra. Neiva Cardoso, datado em 22/06/2026, admissão 15/04/2002, função Professor Educação Básica 200H.
PARECER JURÍDICO Nº 90/2026/PGM

REQUERENTE: NEIVA CARDOSO

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO DE 15% POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS 367/2009 E 846/2022.

Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o requerimento administrativo da servidora Sra. Neiva Cardoso, datado em 22/06/2026, admissão 15/04/2002, função Professor Educação Básica 200H, com lotação na Creche Maria Tavares Cavalcante, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, a qual solicita gratificação de 15% (quinze por cento), por efetivo tempo de serviço durante 20 (vinte) anos, com base nas Leis Municipais nº 367/2009 e 846/2022, tudo conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar o requerimento do servidor e Lei Municipal nº 846/2022, que altera o dispositivo sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério.

Nesse seguimento, a Procuradoria no uso de suas atribuições legais expediu e enviou o Ofício nº 294/2026/PGM para a Secretaria Municipal de Administração, no sentido de encaminhar informações e documentos acerca do efetivo vinculo estatutário (pasta funcional) da servidora Neiva Cardoso, anexos.

Em análise na pasta funcional enviada fisicamente através do Ofício nº 259/2026-SEAD/PMI, de lavra da Secretaria Municipal de Administração da servidora acima referida, constata-se que esta possui vinculo efetivo no quadro estatutário deste município desde 15/04/2002.

'c9 o relatório.

DO MÉRITO

A Lei Municipal nº 367/2009 aduz sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério-PCCS/MAG, trazendo a respeito da referida gratificação. Vejamos:

Art. 52- Revogada a Lei nº 096/96, ficam assegurados os membros do Magistério de Itaitinga ao completarem 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério do Município, combinado com 43 (quarenta e três) e 48 (quarenta e oito) anos de idade, respectivamente para mulheres e homens, os benefícios com adicionais nas seguintes condições:

(....)

II- 15% (quinze por cento) sobre o salário base, para os que estiverem com mais de 10 (dez) ou menos de 15 (quinze) anos de trabalho no município.

Posteriormente, foi criada a Lei Municipal nº 846/2022, dispõe sobre alteração do art. 52 da Lei Municipal nº 367/2009, nos seguintes termos:

Art. 1º- O art. 52 da Lei Municipal nº 367, de 29 de dezembro de 2009, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 52. Fica assegurado aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício a gratificação por tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base percebido à época da implantação, desde que comprovem 20 (anos) ou mais de efetivo exercício no Magistério, prestados exclusivamente no Município de Itaitinga.

I-Os afastamentos que não forem considerados por lei como de efetivo exercício não serão computados para contagem de tempo de serviço exigidos para a contemplação da gratificação de que trata o caput deste artigo.

II-A implantação da gratificação de que trata o caput deste artigo não será de forma automática, devendo o Profissional do Magistério apresentar requerimento juntamente com a documentação que comprove o tempo de serviço prestados no Município e termo de nomeação e posse na Secretaria Municipal de Educação, que deverá encaminhar à Procuradoria Geral do Município para emissão de Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sobre a concessão ou não da gratificação por tempo de serviço.

III-A gratificação de que trata o caput deste artigo não cumula com os direitos conquistados pelos profissionais do magistério abrangidos pela redação anterior.

Parágrafo único. São considerados Profissionais do Magistério abrangidos pela Lei Municipal nº 367, de 29 de dezembro de 2009, aqueles que exercem atividades de docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

Registra-se que, no relatório de informações emitido por parte da Secretaria de Administração constam os seguintes afastamentos por auxílio doença, quais sejam: 01/09/2017 a 30/10/2017, 25/04/2018 a 23/06/2018, 23/10/2018 a 11/11/2018, 04/06/2019 a 18/06/2019, 25/10/2020 a 08/11/2020, 28/09/2021 a 12/10/2021, 26/11/2021 a 09/01/2022, 16/10/2024 a 14/11/2024 e 14/03/2025 a 13/05/2025, consoante anexos.

Desta feita, pela documentação apresentada ficou comprovado que a solicitante está exercendo suas funções há mais de 20 (vinte) anos, de efetivo exercício.

Diante do exposto, opinamos pelo DEFERIMENTO do pedido de gratificação por tempo de serviço na função de magistério no percentual de 15%, em razão de se encontrar em efetivo exercício por mais de 20 (vinte) anos, da servidora Sra. Neiva Cardoso, nos termos da com base nas Leis Municipais nº 367/2009 e 846/2022.À Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Origem para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 23 de junho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente - OAB/CE nº 51.588

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.: 94/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o Ofício nº 144/2026-FMSS de lavra do Fundo Municipal de Previdência Silva-PREV acompanhado de documentos da servidora pública efetiva ANA LÍGIA DE MIRANDA, admissão 31/07/2001.
PARECER JURÍDICO Nº 94/2026 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDORA: ANA LÍGIA DE MIRANDA

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o Ofício nº 144/2026-FMSS de lavra do Fundo Municipal de Previdência Silva-PREV acompanhado de documentos da servidora pública efetiva ANA LÍGIA DE MIRANDA, admissão 31/07/2001, função de Professor Educação Básica-200H, vinculada à Secretaria de Educação, conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 144/2026-FMSS; 2. Relatório Médico; e 3. Laudos Médicos.

Faz menção a Lei Municipal nº 758/2021, que estabelece sobre a redução de carga horária.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia submetida à análise desta Procuradoria não diz respeito à relevância da proteção à pessoa com deficiência, nem ao reconhecimento da importância constitucional do dever de cuidado familiar. O ponto central consiste em definir se, à luz da Lei Municipal nº 758/2021 e do conjunto probatório apresentado, se a servidora preenche, no caso concreto, os requisitos necessários para a concessão da redução de carga horária pretendida.

A)DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO PELA SERVIDORA

O seio familiar constitui a família correspondendo pai, mãe e filho, vez que o poder-dever familiar, conforme o art. 229 da Constituição Federal, é uma responsabilidade solidária de ambos os genitores:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021 assegura, em termos genéricos, o direito à redução de carga horária aos servidores públicos municipais que sejam pais de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais. A redação do dispositivo, entretanto, não dispensa a demonstração concreta da necessidade do acompanhamento nem autoriza que a Administração defira indistintamente todo e qualquer pedido sem examinar suas peculiaridades de forma imediata. Veja-se:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

A concessão de medida que repercute diretamente na jornada funcional do servidor e na organização do serviço público exige que se demonstre, de forma objetiva, não apenas a existência da deficiência, mas também que o acompanhamento pessoal do filho pela servidora seja efetivamente imprescindível e que a redução da sua jornada constitua providência adequada, necessária e proporcional para o atendimento da situação apresentada.

Nesse ponto, a documentação acostada aos autos, embora revele a existência de acompanhamento médico e terapêutico, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a indispensabilidade da redução da carga horária da servidora, nos exatos termos pleiteados. Os laudos e receituários médicos são relevantes, mas não resolvem, isoladamente, a questão administrativa central: se o quadro apresentado exige, de modo inevitável, que a própria servidora se afaste parcialmente de sua jornada funcional para prestar cuidado pessoal direto, em caráter contínuo e insubstituível.

Em outras palavras, a condição clínica da criança, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que a genitora servidora é a única pessoa apta ou necessária ao acompanhamento em todos os horários terapêuticos ou assistenciais. A Administração precisa de prova mais robusta quanto à rotina terapêutica, aos horários efetivos, à indispensabilidade do acompanhamento presencial, à natureza das terapias e ao grau de autonomia da criança, sob pena de decidir com base em presunções insuficientes.

B)DA NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO GENITOR OU ENTE FAMILIAR APTO A COMPARTILHAR O CUIDADO

Outro ponto essencial, e que fragiliza o pedido tal como instruído, reside na ausência de prova satisfatória de que inexiste outro genitor ou ente familiar em condições de acompanhar a criança, total ou parcialmente, sem necessidade de redução da carga horária da servidora.

O núcleo familiar, em regra, é estruturado sobre deveres de assistência recíproca e corresponsabilidade parental. O art. 229 da Constituição Federal estabelece dever de assistência, criação e educação dos filhos, o que evidencia que a responsabilidade familiar não se presume exclusiva de apenas um dos genitores. Na própria versão original do parecer, já se consignava que o poder-dever familiar é responsabilidade solidária de ambos e que não havia elementos suficientes para aferir a impossibilidade de compartilhamento do ônus do acompanhamento terapêutico.

No caso concreto, a requerente não juntou elementos robustos e idôneos que permitam à Administração concluir pela impossibilidade material, laboral, geográfica ou funcional do outro genitor, tampouco demonstrou a inexistência de outro membro familiar apto a auxiliar no acompanhamento da criança. Há referência a horários, mas não há esclarecimento consistente sobre a dinâmica familiar, a distribuição efetiva dos cuidados, a participação do pai da criança, eventual rede de apoio ou a razão concreta pela qual o acompanhamento necessariamente deve recair sobre a servidora requerente.

Essa lacuna probatória é relevante. O benefício em questão possui natureza excepcional, pois altera a execução ordinária da jornada do cargo público. Por isso, a sua concessão exige demonstração objetiva de que a medida é realmente indispensável e de que não há solução alternativa no âmbito familiar capaz de assegurar o cuidado necessário sem o afastamento parcial da servidora de suas atribuições funcionais.

Sem essa comprovação, a pretensão carece de lastro suficiente, razão pela qual o indeferimento encontra fundamento no dever da Administração de agir com base em prova concreta, e não por presunções genéricas.

C)DA ADESÃO CONSCIENTE ÀS CONDIÇÕES DO CARGO/CONCURSO PÚBLICO - DA INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL POSTERIORMENTE ALEGADA

Há, ainda, circunstância adicional que merece destaque e reforça a cautela que deve nortear a análise do pedido.

No caso em exame, verifica-se a presença de elemento relevante sob a ótica do USO DA BOA-FÉ OBJETIVA, da coerência das condutas e da estabilidade das relações jurídico-administrativas. Isso porque a servidora ingressou no serviço público municipal mediante concurso regido pelo Edital nº 001/2025, cujo Anexo I Relação dos Cargos do Concurso Público, Número de Vagas, Vencimento-Base, Carga Horária e Escolaridade previa expressamente as condições do cargo de Professor de Educação Básica, inclusive no tocante à carga horária.

Conforme já ressaltado, havia no certame a previsão de cargos com jornadas distintas, inclusive de 100 (cem) horas e 200 (duzentas) horas, tendo a requerente optado pelo cargo de maior carga horária, aderindo voluntariamente às condições estabelecidas no edital no momento da inscrição, aprovação e posterior posse. Nessa perspectiva, o pedido formulado logo após o ingresso no cargo revela, em tese, quadro de incompatibilidade funcional posteriormente alegada em face de condição previamente conhecida e livremente aceita pela candidata.

Em outras palavras, embora não se pretenda fazer juízo moral absoluto da conduta da servidora, tampouco ignorar o direito à proteção da pessoa com deficiência, é necessário reconhecer que o ordenamento jurídico também exige observância à BOA-FÉ OBJETIVA, à lealdade administrativa e à coerência mínima entre a realidade funcional escolhida e a situação posteriormente apresentada à Administração. É legítimo reconhecer que houve adesão consciente às condições objetivas do cargo, livremente assumidas no momento da inscrição, aprovação e posse.

Com efeito, tendo a servidora pleno conhecimento da carga horária do cargo no momento de sua inscrição no certame e da posterior posse, a adesão às condições previstas no edital constitui elemento juridicamente relevante. Assim, a posterior alegação de impossibilidade de cumprimento da jornada integral, em razão de situação preexistente já conhecida, pode ser compreendida como hipótese de incompatibilidade voluntariamente assumida, o que afasta qualquer interpretação automática em favor da redução pretendida e impõe exame probatório ainda mais rigoroso.

É importante esclarecer, nesse ponto, que a análise deve ser feita a partir da necessária ponderação entre dois vetores jurídicos relevantes: de um lado, a proteção à pessoa com deficiência e à família; de outro, A OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NO INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, a vinculação às regras do edital e a preservação da isonomia entre os candidatos. Não se pode desconsiderar que outros candidatos, diante das mesmas regras do certame, poderiam ter orientado suas escolhas funcionais de forma diversa, justamente em razão de suas condições pessoais e familiares.

Dessa forma, o fato de a servidora ter aderido conscientemente ao cargo de200 horas, mesmo diante da existência de opções funcionais com carga horária menor, fragiliza a pretensão de redução formulada logo após a posse, sobretudo quando ausente demonstração robusta de circunstância superveniente, excepcional e incontornável. Em tal contexto, não se mostra juridicamente adequado reconhecer, de plano, o direito ao benefício, sob pena de permitir alteração indireta de condição essencial do cargo livremente assumido no concurso público.

Assim, a posterior alegação de impossibilidade ou severa dificuldade de cumprimento da jornada integral, formulada logo após o ingresso no cargo, em razão de circunstância preexistente e já conhecida pela própria candidata, revela um quadro de incompatibilidade funcional posteriormente arguida em face de condição previamente conhecida. Isso impõe ao pedido um escrutínio probatório ainda mais rigoroso.

Não se trata de negar proteção à pessoa com deficiência, mas de reconhecer que o ordenamento jurídico também prestigia a coerência das condutas, a estabilidade das relações administrativas e a observância das condições objetivas do edital, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Admitir, sem prova robusta da excepcionalidade do caso, que o servidor escolha voluntariamente um cargo de maior carga horária e, imediatamente após a posse, obtenha redução substancial dessa jornada, equivaleria a permitir modificação indireta de condição essencial do cargo, com repercussão sobre a isonomia do certame e sobre a própria organização administrativa.

A rigor, essa circunstância não afasta, por si só, toda e qualquer possibilidade de futura concessão, mas reforça a conclusão de que a medida não pode ser deferida de forma automática, exigindo prova muito consistente da necessidade supervenientemente afirmada.

D)DAS LACUNAS DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021 E DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

A redação da Lei Municipal nº 758/2021 evidencia pontos de fragilidade normativa. O diploma legal não diferencia situações funcionais distintas, não estabelece critérios objetivos mais detalhados para aferição da necessidade do benefício, não trata adequadamente das peculiaridades do estágio probatório e ainda fixa prazo uniforme e excessivamente reduzido, para análise de documentos, tanto para pedido inicial quanto para prorrogação. O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021, dispõe:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

Assim, embora assegure a possibilidade de redução de carga horária ao servidor que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, não estabelece, com a precisão necessária, quais critérios objetivos devem ser observados para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à demonstração da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal pelo servidor, à impossibilidade de compartilhamento do cuidado por outro genitor ou familiar e à aferição concreta da necessidade da redução pretendida. Tal deficiência normativa torna inviável a aplicação da norma de forma objetiva e automática.

A ausência de regulamentação mais clara e objetiva acerca dos pressupostos materiais da concessão impede que o benefício cumpra sua finalidade de proteção em consonância com o interesse público, pois não há parâmetros suficientemente definidos para sua análise e deferimento. Isso compromete não apenas a segurança jurídica do procedimento administrativo, mas também a isonomia, a razoabilidade e a transparência das decisões, na medida em que pedidos potencialmente distintos podem acabar recebendo tratamento uniforme sem base técnica minimamente estruturada.

Essa omissão compromete a própria eficácia administrativa da norma, pois os conceitos de cuidados especiais, necessidade de acompanhamento e redução de carga horária permanecem excessivamente abertos, sem delimitação legal ou regulamentar específica. Sem critérios objetivos, o benefício pode acabar sendo concedido de forma automática ou com base em avaliação excessivamente subjetiva, sem que se apure, com o rigor necessário, se estão efetivamente presentes os requisitos concretos que justificariam a mitigação da jornada funcional do servidor.

Assim, a referida lei não individualiza critérios quanto ao grau de suporte necessário à pessoa com deficiência, tampouco delimita parâmetros técnicos e administrativos suficientemente objetivos para orientar a concessão do benefício. Embora tal omissão não invalide por completo a norma, impõe à Administração interpretação prudente e criteriosa, sob pena de ampliação descontrolada do benefício em cenário desprovido de balizas seguras.

Portanto, observa-se que a legislação vigente não estabelece critérios específicos para a concessão da redução de carga horária, limitando-se a vinculá-la, de forma genérica, à jornada do servidor. Tal lacuna normativa evidencia a necessidade de aperfeiçoamento, especialmente quando se analisa o conceito de pessoa com deficiência no contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual apresenta diferentes níveis de comprometimento. Por exemplo, o TEA é classificado em níveis distintos - Nível 1 (leve), Nível 2 (moderado) e Nível 3 (grave) -, cada qual demandando graus variados de suporte, circunstância que, por si só, justifica a adoção de critérios diferenciados para a concessão do benefício, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização das medidas administrativas, conforme se consta da pesquisa realizada junto ao site:https://observatoriodoautista.com.br/2023/04/28/niveis-do-autismo-entenda/.

E)DA EXIGUIDADE E INADEQUAÇÃO DO PRAZO UNIFORME FIXADO NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021

Além disso, a Lei Municipal nº 758/2021ainda apresenta inconsistências em seu texto, notadamente no art. 5º, ao estabelecer, de forma indistinta, o prazo de 15 (quinze) dias para análise e concessão tanto do pedido inicial quanto da solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária. Leia-se:

Art. 5º O pedido inicial ou a solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária deverá ser analisado e concedido em até 15 dias da data de protocolo.

Parágrafo único: Vencido o prazo acima, sem decisão emitida pela Administração Pública, o servidor, automaticamente gozará deste benefício, cabendo à autoridade ou dirigente, todas as responsabilidades principais e acessórias para sua implementação.

Inicialmente, destaca-se que a concessão da redução de carga horária encontra-se prevista na Lei Municipal nº 758/2021, a qual estabelece, em seu art. 3º, os requisitos legais indispensáveis para a obtenção do referido benefício. Tais exigências visam assegurar a adequada comprovação da situação que justifica a concessão, condicionando o deferimento do pedido ao atendimento integral das condições expressamente previstas na legislação.

Art. 3°. Para iniciar o procedimento de análise do benefício à redução de carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá encaminhar o requerimento à sua chefia imediata ou ao setor de recursos humanos de seu órgão de lotação instruído com cópia da certidão de nascimento, atestado médico ou laudo médico com CID emitido a menos de 30 dias da data do requerimento, relatórios de tratamentos complementares, exames médicos e demais documentos que comprovem a deficiência ou a necessidade dos cuidados especiais.

Nos termos dos §§1º e 2º do art. 3º da Lei nº 758/2021, compete à Previdência, após a devida verificação da documentação apresentada, proceder à avaliação por meio de perícia médica, com a emissão de laudo conclusivo que ateste a real necessidade de cuidados especiais, bem como estabeleça o quantitativo de redução da jornada de trabalho, conforme os critérios definidos na legislação. Vejamos:

'a71°Os documentos protocolizados pelo servidor serão remetidos ao ITAITINGAPREV para designação de perícia médica e perícia social;

§2° O requerimento de redução de jornada deverá ser analisado de forma individualizada por médico perito do ITAITINGAPREV, com emissão de laudo conclusivo atestando a real necessidade dos cuidados especiais que necessita o filho com deficiência, estabelecendo o quantitativo da redução de horas da jornada do servidor, conforme estabelecidos no art. 2º da presente Lei, visando atender as condições estabelecidas no art. 1º, §1º desta Lei.

Tal uniformização revela-se inadequada, na medida em que o requerimento inicial, via de regra, demanda a realização de perícias, bem como a emissão de pareceres por diferentes órgãos e setores administrativos, o que torna exíguo o prazo fixado.

Nesse contexto, afigura-se mais razoável que o referido lapso temporal seja aplicado apenas aos pedidos de renovação, os quais, por sua própria natureza, já se encontram instruídos por documentação prévia e histórico funcional do servidor. Assim, a redação atual do dispositivo carece de aperfeiçoamento, a fim de compatibilizar a norma com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública.

Ademais, verifica-se que a legislação não estabelece qualquer distinção quanto à situação funcional do servidor beneficiário, deixando de diferenciar aqueles que já adquiriram estabilidade daqueles que se encontram em estágio probatório. Tal omissão revela-se relevante, na medida em que o período probatório possui como finalidade a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo público, exigindo, portanto, o efetivo desempenho das atribuições inerentes à função.

Além das atecnias apontadas na norma, cumpre destacar que, à luz da realidade contemporânea, verifica-se um aumento significativo no número de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências, especialmente dos recém empossados, que já constam pelo menos de 10 (dez) pedidos no mesmo sentido, o que, por consequência, tende a ampliar substancialmente a demanda por requerimentos de redução de carga horária no âmbito do serviço público municipal.

Especial relevo possui o fato de a servidora encontrar-se em estágio probatório. O período probatório destina-se precisamente à avaliação da aptidão, capacidade, assiduidade, disciplina e desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo. A redução substancial da jornada durante esse período interfere, de modo objetivo, na aferição das condições funcionais do servidor, circunstância que demanda cautela redobrada da Administração.

Desse modo, diante das lacunas normativas existentes, a interpretação da Lei nº 758/2021 deve ser feita de forma compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse público, afastando-se qualquer leitura que imponha à Administração a concessão automática e irrefletida do benefício.

Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível a previsão de ressalva normativa no sentido de que, durante o estágio probatório, a concessão do benefício de redução de carga horária seja excepcional ou mesmo suspensa, ao menos até que o Município promova a devida adequação administrativa. Tal medida visa resguardar o interesse público, garantindo a adequada avaliação do servidor, sem prejuízo de, em situações devidamente justificadas e comprovadas, admitir-se tratamento diferenciado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.

F)DOS PREJUÍZOS ADMINISTRATIVOS, OPERACIONAIS E FINANCEIROS AO MUNICÍPIO

A análise do pedido também deve considerar seus reflexos sobre a estrutura administrativa, sobretudo porque não se trata de realidade isolada, havendo tendência de aumento expressivo de requerimentos semelhantes, especialmente em razão do crescimento dos diagnósticos relacionados ao transtorno do espectro autista e outras deficiências.

No âmbito da rede municipal de ensino, a redução de carga horária de professor não produz efeitos apenas sobre a esfera individual do servidor. Ela repercute diretamente na alocação de turmas, na distribuição da carga docente, na recomposição de horários escolares, no planejamento pedagógico, na necessidade de remanejamentos internos e, em determinadas hipóteses, na exigência de contratação complementar ou substitutiva para suprir a carga horária não mais desempenhada pelo servidor beneficiado.

Sob a ótica operacional, isso implica descontinuidade ou instabilidade na organização do serviço, especialmente quando a redução ocorre em sequência a outros pedidos da mesma natureza. Sob a ótica financeira, a Administração pode ser compelida a arcar com custos indiretos e adicionais, relacionados à recomposição da força de trabalho, ao pagamento de substituições, à reorganização das escalas e à necessidade de ampliação de despesas com pessoal para manter a regularidade do serviço.

Esses efeitos tornam-se ainda mais relevantes quando se verifica que não se trata de um pedido isolado, mas de situação potencialmente repetitiva. A concessão indiscriminada ou pouco criteriosa do benefício pode gerar efeito multiplicador, comprometendo a capacidade organizacional do Município, afetando a previsibilidade do planejamento de pessoal e reduzindo a eficiência da prestação do serviço público.

III CONCLUSÃO

À luz do conjunto exposto, conclui-se que o pedido formulado pela servidora não se encontra suficientemente instruído para autorizar a concessão da redução de carga horária pretendida.

Embora haja documentação médica indicativa da condição da criança, não restou comprovado, por laudo social, de forma robusta, que o acompanhamento dependa especificamente da redução da jornada da servidora, nem que inexista outro genitor ou ente familiar apto a prestar, total ou parcialmente, o auxílio necessário. Também pesa contra a pretensão o fato de a requerente ter aderido conscientemente ao cargo de 200 horas, mesmo diante da existência de cargos com jornada reduzida, o que impede leitura automática ou presumida do direito pleiteado.

Some-se a isso a ausência de critérios mais objetivos na Lei Municipal nº 758/2021, os impactos administrativos relevantes da medida e a necessidade de interpretação restritiva do benefício, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Diante do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, formulado pela servidora JANAINA SILVA DE MOURA, por ausência de suporte probatório suficiente quanto aos pressupostos concretos indispensáveis à concessão do benefício, especialmente:

a) pela inexistência de comprovação robusta da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal da criança especificamente pela servidora;

b) pela ausência de demonstração idônea de que não há outro genitor ou ente familiar apto a compartilhar o acompanhamento terapêutico e assistencial;

c) pelo fato de a requerente ter aderido conscientemente às condições do cargo de Professor de Educação Básica 200h, previstas no edital do certame;

d) pelos impactos administrativos, operacionais e financeiros que a concessão reiterada de pleitos dessa natureza pode acarretar ao Município;

e) pela impossibilidade de se reconhecer caráter automático ao benefício previsto na Lei Municipal nº 758/2021.

Recomenda-se, ainda, à Administração Municipal, a avaliação da conveniência e oportunidade de promover aperfeiçoamento legislativo da Lei Municipal nº 758/2021, a fim de estabelecer critérios mais objetivos para a concessão, renovação e fiscalização do benefício, inclusive quanto, dentre outros:

·'e0 comprovação da indispensabilidade do acompanhamento;

·à exigência de demonstração da impossibilidade de compartilhamento familiar do cuidado;

·ao tratamento específico dos pedidos formulados por servidores em estágio probatório;

·aos critérios técnicos de avaliação da necessidade da medida;

·aos impactos administrativos da concessão.

À Secretaria de Administração, para registro nos assentamentos funcionais da requerente, e à Secretaria de origem, para conhecimento, devendo a interessada ser cientificada por sua chefia imediata.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 19 de maio de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente- OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 88/2026, INDEFERIR a redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em face da servidora Sra. JANAINA SILVA DE MOURA.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 19 de maio de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. : 99/2026
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da servidora Sra. Isis de Albuquerque, ocupante do cargo de Assistente Social, admissão em 08 de maio de 2020, na qual solicita a concessão de adicional de insalubridade.
PARECER JURÍDICO Nº 99/2026/PGM

REQUERENTE: ISIS DE ALBUQUERQUE

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da servidora Sra. Isis de Albuquerque, ocupante do cargo de Assistente Social, admissão em 08 de maio de 2020, na qual solicita a concessão de adicional de insalubridade, tudo conforme anexos.

Atinente à matéria, assim dispõe a Lei Municipal nº 386/2010 (Estatuto do servidor público de Itaitinga), em seus arts. 84 e 86, in verbis:

Art. 84. São consideradas de atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (GRIFO NOSSO).

Parágrafo único - O trabalho em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção da gratificação correspondente, calculada sobre o salário mínimo, na forma definida em regulamento.

Art. 85 - A caracterização e a classificação da periculosidade e da insalubridade, segundo as normas do Ministério do trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico ou engenheiro, registrado no Ministério do Trabalho. (GRIFO NOSSO)Art. 86 O direito do servidor à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos da legislação especifica.

Dos dispositivos acima transcritos constata-se que para ter direito ao adicional de insalubridade os servidores devem estar expostos aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em regulamento pelo Ministério da saúde (NR 15), mediante PARECER PRÉVIO DE ENGENHEIRO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O Laudo Técnico das Condições de Ambientes de Trabalho LTCAT, que fora realizado em abril de 2005, referente especificamente ao Hospital e Maternidade Ester Cavalcante Assunção, do Município de Itaitinga, NÃO MENCIONOU O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.

Assim como, as categorias de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, psicologia, Fonoaudiologia, dentre outras, não foram abrangidos no TAC citado acima, e tampouco há Laudo de Engenheiro Técnico de Segurança do Trabalho que define o grau de exposição aos agentes biológicos que esses profissionais estariam expostos.

Ainda, em 25 de setembro de 2017, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o sindicato dos Servidores Públicos de Itaitinga e a gestão da época, se comprometendo ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio abrangendo algumas categorias, tais como: enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes de endemias, vigilância sanitária, médicos em geral, odontólogos, atendentes de consultórios dentários, serviços gerais que exerçam suas funções nos locais considerados insalubres de acordo com a NR 15.

Assim, consubstanciada na legislação vigente supramencionada e pela ausência de laudo de Engenheiro Técnico em Segurança do Trabalho que determine o grau de exposição aos agentes biológicos, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO do pagamento ao adicional de insalubridade em face da servidora Sra. Isis de Albuquerque.

É o Parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, em 26 de maio de 2026.

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente - OAB/CE nº 51.588

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 99/2026, INDEFIRO o pedido ao pagamento do adicional de insalubridade da servidora Sra. Isis de Albuquerque. Aos órgãos setoriais Secretarias de Administração para conhecimento e providências.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 26 de maio de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA: 101/2026
Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o requerimento administrativo da servidora Sra. Jocyana Cavalcante da Silva Maciel, ocupante do cargo de Professor Educação Básica 200H, admissão em 01 de agosto de 2016.
PARECER JURÍDICO Nº 101/2026/PGM

REQUERENTE: JOCYANA CAVALCANTE DA SILVA MACIEL

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.

Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o requerimento administrativo da servidora Sra. Jocyana Cavalcante da Silva Maciel, ocupante do cargo de Professor Educação Básica 200H, admissão em 01 de agosto de 2016, no qual requer a redução de forma definitiva de sua carga horária por ser Pessoa com Deficiência-PCD, Agente Facilitador e de Apoio, tudo conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Requerimento Administrativo; 2. Laudos Médicos; 3. Receituário Médico; 4. Atestado Médico; 5. Relatório Psicológico; 6. Relatório Terapêutico; e 7. Ficha Financeira.

Verifica-se pela documentação comprobatória que a servidora acima referida foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme critérios do CID-10 (F84) + F32.1-Episódio depressivo moderado, Lombalgia crônica e Fibromialgia (CID-10-M54.5; M79-7), Discopatia Cervical/Lombar e Fasceite Plantar, bem como CID-H18.6/H54.1/N80/M50.1/M51.1/M72.2/G43/D47.1.

É o relatório.

DO MÉRITO

Em análise nas Leis Municipais existentes neste município verifica-se que foi criada a Lei Municipal nº 447/2012, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com necessidades especiais, bem como a Lei Municipal nº 785/2021, que estabelece novo regramento para concessão de redução de carga horária para servidores municipais genitores de pessoas com deficiência.

Apesar de reconhecer que a servidora é pessoa com deficiência, o ente municipal não possui lei específica que trata sobre a redução de carga horária para o servidor público com deficiência, bem como verifica-se que no Estatuto dos Servidores Públicos

por meio da Lei nº 386/2010, não contempla hipótese de concessão de jornada especial (redução) ao servidor com deficiência.

Desta feita, é importante esclarecer sobre as legislações federais e entendimentos mencionadas no teor do pedido da servidora, quais sejam:

·Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

·Lei nº 14.126/2021, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual;

·Lei Federal nº 8.112/90, no art. 98, § 2º, que aduz sobre o horário especial para a pessoa com deficiência, mediante a necessidade de comprovação por junta médica oficial, o ente público possui competência em seu âmbito local;

·Tema 1.097 do STF, estabelece que servidores públicos (federais, estaduais e municipais) que tenham filhos ou dependentes com deficiência têm o direito à redução da jornada de trabalho sem a necessidade de compensação de horários ou redução do salário;

·Lei nº 13.146/2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com deficiência), em especial ao art. 37, destacando as adaptações razoáveis e fala do agente facilitador e de apoio);

Dessa forma, existem leis federais que estabelecem apenas diretrizes gerais, exigindo regulamentação municipal para sua efetiva implementação, vez que sem a regulamentação local, a norma pode não produzir integralmente seus efeitos, não se aplicando de forma automática aos servidores municipais.

A Constituição Federal de 1988, traz a respeito da competência do município. Vejamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Observa-se que, cada ente federativo possui sua competência para definir seus assuntos de cada caso concreto em seu território por meio de ato administrativo, no tocante a criação de leis.

Ato contínuo, em análise no documento fornecido pelo Fundo Municipal de Seguridade Social-ITAITINGA/PREV, verifica-se que a requerente já faz jus a redução de carga horária em razão de ser genitora de filho(a) com deficiência, conforme print abaixo.

Com isso, a solicitação sobre o direito a redução de carga é incompatível, não podendo o servidor público usufruir ao mesmo tempo de dois benefícios concomitantemente, vez que o seu horário de trabalho já é praticado no sistema reduzido, ou seja, 20 (vinte) horas semanais, extrapolando os termos do art. 2º da Lei Municipal nº 758/2021.

Diante do exposto, opinamos pelo INDEFERIMENTO em razão da inexistência de legislação municipal específica ao próprio servidor, bem como pela não concessão do direito simultâneo (requerente e filho) sobre a redução de carga horária, em face da servidora Sra. Jocyana Cavalcante da Silva Maciel.

'c0 Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Origem para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 01 de junho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente - OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 101/2026, INDEFERIR a redução de carga horária em razão da inexistência de legislação municipal específica regulamentando a redução de carga horária para servidor com deficiência, em face da servidora Sra. JOCYANA CAVALCANTE DA SILVA MACIEL.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 01 de junho de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 106/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por DANIELE BAZILIO DE SOUSA , servidora efetiva ocupante do cargo de SECRETARIA ESCOLAR, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H .
PARECER JURÍDICO Nº 106/2026 PGM

REQUERENTE: DANIELE BAZILIO DE SOUSA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO: SECRETARIA ESCOLAR

ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por DANIELE BAZILIO DE SOUSA , servidora efetiva ocupante do cargo de SECRETARIA ESCOLAR, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotada na Secretaria de Educação, admitida em 15 de maio de 2020, atualmente enquadrada na Classe II, 1ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do Curso de Pós-graduação em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a pretensão da servidora encontra amparo na Lei Municipal nº 445, de maio de 2012, especificamente em seu artigo 20, item C, alínea b, que dispõe acerca da evolução funcional dos ocupantes do cargo de Secretário(a) Escolar.

Vejamos:

Art. 20 Os Profissionais de que trata este Plano sempre ingressarão na carreira na Classe I, estando sua evolução vinculada às seguintes exigências, conforme o cargo:

C) Secretário(a) Escolar:

b.Mudará para a Classe III após curso de especialização, com carga horaria mínima de 360 horas na área de educação, automaticamente.

No presente caso, a servidora apresentou certificado de conclusão do Curso de Pós-graduação em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica, preenchendo, portanto, o requisito legal referente à conclusão do curso de especialização, previstas na legislação municipal pertinente.

Dessa forma, resta evidenciado o direito da requerente à mudança para a Classe III da carreira, nos termos do artigo 20, item C, alínea b, da Lei Municipal nº 445/2012.

Não há, portanto, qualquer óbice legal ao deferimento do pleito, razão pela qual recomenda-se que a Administração Pública adote as providências necessárias para a efetivação da alteração funcional correspondente, observando-se a legislação vigente e o princípio da legalidade administrativa.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, promovendo-se o enquadramento da servidora DANIELE BAZILIO DE SOUSA, para Classe III, mantendo-se na 1ª referencia, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Educação para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 15 de junho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 106/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe da requerente DANIELE BAZILIO DE SOUSA.

Aos órgãos setoriais e a Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 15 de junho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 107/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral, veio o requerimento do servidor JOSE JOTACILIO DA SILVA, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
PARECER JURÍDICO Nº 107/2026 PGM

REQUERENTE: JOSE JOTACILIO DA SILVA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA ARTE E EDUCAÇÃOASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral, veio o requerimento do servidor JOSE JOTACILIO DA SILVA, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, admitida em 15 de maio de 2017, atualmente enquadrada na Classe A, 1ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do curso superior de licenciatura em teatro.

I)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Em atenção à solicitação apresentada, cumpre inicialmente destacar que a progressão funcional dos Professores da Educação Básica II encontra fundamento no art. 36 da Lei Municipal nº 367/2009.

Senão vejamos:

Art. 36- Será concedida uma gratificação de incentivo profissional ao Professor de Educação Básica II, calculada sobre a referência inicial da classe, não cumulativa, na forma abaixo especificada:

I - ao apresentar Certificado de Curso de Especialização, o professor fará jus a uma gratificação de 10,0%;

Contudo, o referido dispositivo sofreu alterações ao longo do tempo, inicialmente pela Lei nº 857/2023, posteriormente pela Lei nº 869/2023, a qual promoveu modificação no art. 4º da Lei nº 857/2023, alterando a porcentagem da gratificação, nos casos de mudança de classe.

Por fim, a matéria foi novamente atualizada pela Lei Municipal nº 1.051/2026, consolidando novamente e disciplinando os percentuais e critérios de progressão por via acadêmica no âmbito do Magistério Municipal, conferindo maior clareza e sistematização às regras aplicáveis.Para melhor elucidação da matéria, segue abaixo a imagem contendo o quadro demonstrativo da progressão, após as devidas alterações, senão vejamos:

Dessa forma, considerando que o servidor apresentou certificado de conclusão de Curso Superior de Licenciatura em Teatro, verifica-se que a titulação apresentada corresponde a curso de graduação, e não a curso de especialização, requisito exigido para a progressão funcional pretendida, nos termos do art. 36, inciso I, da Lei Municipal nº 367/2009.

Assim, a documentação apresentada pelo servidor não comprova o preenchimento dos requisitos legais necessários à progressão funcional por titulação pretendida, razão pela qual não há amparo legal para o enquadramento requerido com base no art. 36 da Lei Municipal nº 367/2009, combinado com o art. 4º da Lei Municipal nº 1.051/2026.

II)CONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO POR VIA ACADÊMICA, pelos motivos acima mencionados, mantendo-se o servidor JOSE JOTACILIO DA SILVA na Classe A, 1º Referência.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Cultura e Turismo para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 16 de junho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 107/2026 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de classe do requerente JOSE JOTACILIO DA SILVA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 16 de junho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 108/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por MARILEIDE LOPES ALVES, servidora efetiva ocupante do cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTISTA, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 108/2026 PGM

REQUERENTE: MARILEIDE LOPES ALVES

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDE

CARGO: ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁpRIO

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por MARILEIDE LOPES ALVES, servidora efetiva ocupante do cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTISTA, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotado na Secretaria Municipal de Saúde, admitida em 18 de janeiro de 1999, atualmente enquadrado na Classe B, 5ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita mudança de referência em razão do tempo de serviço.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Conforme a referida tabela, o enquadramento ocorre da seguinte forma:

Percebe-se que o cargo que a requerente tem início na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANT 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 18 de janeiro de 1999, encontrando-se atualmente ainda na Classe B, 5ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data, nota-se que a requerente possui 27 (vinte e sete) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço como servidora efetiva, período este que se enquadra na 6ª referência da sua tabela Vencimental.

Considerando este período, observa-se que a requerente tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 5 (cinco) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA, promovendo-se o enquadramento da servidora MARILEIDE LOPES ALVES para 6ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e à Secretaria de Saúde, para ciência e adoção das providências cabíveis.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 16 de junho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 108/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de referência da requerente MARILEIDE LOPES ALVES.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 16 de junho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 109/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por JOSE AYRTON BESSA BARBOSA, servidor efetivo ocupante do cargo de Guarda Civil Patrimonial, pertencente ao grupo ocupacional ANO 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 109/2026 PGM

REQUERENTE: JOSE AYRTON BESSA BARBOSA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CARGO: GUARDA CIVIL PATRIMONIAL

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por JOSE AYRTON BESSA BARBOSA, servidor efetivo ocupante do cargo de Guarda Civil Patrimonial, pertencente ao grupo ocupacional ANO 40H - lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública, admitido em 04 de julho de 2016, atualmente enquadrado na Classe B, 2ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita mudança de referência em razão do tempo de serviço.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Conforme a referida tabela, o enquadramento ocorre da seguinte forma:

Percebe-se que o cargo que a requerente tem início na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANO 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 04 de julho de 2016, encontrando-se atualmente ainda na Classe B, 2ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 10 (dez) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data, nota-se que a requerente possui 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 2ª referência da sua tabela Vencimental.

Considerando este período, observa-se que o requerente não tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que não completou mais de 10 (dez) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA, mantendo-se o servidor JOSE AYRTON BESSA BARBOSA na 2ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e à Secretaria de Segurança Pública, para ciência e adoção das providências cabíveis.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 16 de junho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 109/2026 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de referência do requerente JOSE AYRTON BESSA BARBOSA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 16 de junho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - SUSPENSÃO DE VÍNCULO PARA CUMPRIR ESTÁGIO PROBATÓRIO: 110/2026
Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o Ofício nº 153/2026-SSPDC de lavra da Secretaria Municipal de Segurança Pública, acompanhado de documentos dia 23/06/2026, relativo servidor Sr. PAULO ANDRÉ DE PINHEIRO PESSOA
PARECER JURÍDICO Nº 110/2026/PGM

REQUERENTE: PAULO ANDRÉ DE PINHEIRO PESSOA

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DE VÍNCULO PARA CUMPRIR ESTÁGIO PROBATÓRIO POR 03 ANOS.

Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o Ofício nº 153/2026-SSPDC de lavra da Secretaria Municipal de Segurança Pública, acompanhado de documentos dia 23/06/2026, relativo ao servidor Sr. PAULO ANDRÉ DE PINHEIRO PESSOA, ocupante do cargo de Guarda Civil Patrimonial Municipal, admitido em 04 de julho de 2016, lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública, no qual solicita a suspensão de vínculo pelo período de 03 (três) anos para cumprir estágio probatório em Concurso Público da Prefeitura Municipal de Cascavel, na função de Guarda Municipal, a partir do dia 26/06/2026, tudo conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos: 1. Ofício nº 153/2026-SSPDC; 2. Requerimento administrativo; 3. Comprovante de Entrega de Documentos; 4. Decreto de Homologação do resultado nº 17.06.001/2026; e 5. Certidão de Publicação.

É o relatório do objeto.

A Lei Municipal nº 386/2010- Estatuto dos Servidores Públicos, em seu art. 56 e seus parágrafos, combinado com o art. 119, prevê a suspensão de vínculo para cumprir estágio probatório quando da posse e ingresso em outro concurso público. Vejamos:

Art. 56. Será permitido, na forma prevista no art. 119 desta lei, o afastamento do servidor por um período de 03 anos, com prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, exclusivamente, no caso de posse ou ingresso em outro cargo não acumulável com o cargo que vinha ocupando, desde que o respectivo afastamento tenha como objetivo o cumprimento de estágio probatório.

Art. 119. O servidor estável que for aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo inacumulável em outro órgão ou entidade pública, na forma prevista no art. 56 desta Lei, deverá requerer afastamento, sem remuneração, durante o período de aquisição de sua estabilidade no novo cargo.

Assim, o servidor pode se afastar do seu cargo, uma vez que é estável, para que possa cumprir estágio probatório em outro cargo efetivo, com isso deve informar semestralmente sua situação no novo cargo, com base no disposto no parágrafo anterior.

Registra-se que, com base nos relatórios o requerente já solicitou anteriormente afastamento para auxílio doença durante os períodos 03/01/2025 a 17/01/2025 e 19/02/2025 a 20/03/2025, consoante anexos.

Diante do exposto, opinamos pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO de suspensão de vínculo pelo período de 03 (três) anos a partir de 26/06/2026, o servidor Sr. PAULO ANDRE DE PINHEIRO PESSOA, uma vez que juntou documento comprobatório e que seu pedido possui amparo legal, nos termos dos dispositivos citados.

'c0 Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Origem para conhecimento, devendo o mesmo ser notificado/cientificado pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 23 de junho de 2026.

Francisco Leandro Viana da Silva

Assessor Jurídico - OAB/CE nº 51.588

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 110/2026, DEFIRO o pedido de suspensão do vínculo pelo período de 03 (três) anos a partir de 26/06/2026, do servidor Sr. PAULO ANDRE DE PINHEIRO PESSOA. À Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais do requerente com observância da suspensão do pagamento a partir de 26/06/2026.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 23 de junho de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DE CARGO PÚBLICO: 111/2026
Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o requerimento da servidora Sra. Valdilene Costa Castelo, datado em 05/02/2026, admissão 06/06/2001, ocupante de cargo Auxiliar Vigilância de Zoonoses.
PARECER JURÍDICO Nº 111/2026/PGM

REQUERENTE: VALDILENE COSTA CASTELO

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DE CARGO PÚBLICO.

Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o requerimento da servidora Sra. Valdilene Costa Castelo, datado em 05/02/2026, admissão 06/06/2001, ocupante de cargo Auxiliar Vigilância de Zoonoses, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a qual solicita sua alteração de nomenclatura de cargo público para agente de controle de zoonoses e agentes de controle de endemias, tudo conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Requerimento; 2. Ofício nº 01/2026; 3. Solicitação à Administração; 4. Parecer nº 041/2019-SUB-PROCURADORIA/SEAD; 5. Memo Circular 013/2025-CEVET/COVAT/SEVIG; 6. Histórico Escolar; 7. Certificado curso técnico; 8. Histórico Profissional; e 9. Projeto de Lei-reajuste salarial.

Ao final, faz menção a Lei Municipal nº 971/2025, que dispõe sobre a alteração e atualização da estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo do Município de Itaitinga.

É o relatório.

DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre destacar que a criação, transformação, extinção e alteração da nomenclatura de cargos públicos submetem-se ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(....)

O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga, por meio da Lei nº 386/2010, traz em seu bojo sobre os direitos e vantagens de vencimento e da remuneração, segue:

Art. 57- Considera-se vencimento a retribuição correspondente ao padrão e nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculada o servidor, em razão do efetivo exercício de cargo público, nunca inferior ao salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único- É assegurada a irredutibilidade de salários e a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Desta feita, a denominação dos cargos públicos integra a estrutura administrativa do ente público, sendo matéria reservada à lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de cargos vinculados à Administração Pública Municipal.

Nesse sentido, eventual alteração da nomenclatura dos cargos de Agente de Controle de Zoonoses e Agente de Controle de Endemias não pode ser realizada por ato administrativo, portaria, requerimento individual ou decisão administrativa isolada, exigindo prévia aprovação legislativa mediante lei específica.

Ademais, a mera alteração da nomenclatura pode gerar implicações por serem carreiras distintas como isonomia salarial, equiparação e alteração das carreiras, afrontando aos princípios constitucionais do concurso público, da legalidade e da impessoalidade.

Nesse seguimento, o teor da Súmula 685 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 43, vejamos:

'c9 inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Em resumo, é possível extrair que seria inconstitucional a transmutação de um cargo cujo requisito de ingresso, previsto no edital, embora a nomenclatura e atribuições sejam semelhantes, que corresponde a um dos requisitos do concurso público.

Além disso, não foi demonstrada a existência de ilegalidade, incompatibilidade normativa ou prejuízo funcional decorrente da nomenclatura atualmente adotada, apta a justificar a adoção de providências administrativas para encaminhamento de proposta legislativa de alteração.

Diante do exposto, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido de alteração da nomenclatura dos cargos de Agente de Controle de Zoonoses e Agente de Controle de Endemias, por ausência de fundamento para a alteração pretendida.

À Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Origem para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 25 de junho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente - OAB/CE nº 51.588

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DE CARGO PÚBLICO: 112/2026
Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o requerimento do servidor Sr. Christian de Sousa Silva, datado em 05/02/2026, admissão 09/11/2001, ocupante de cargo Auxiliar Vigilância de Zoonoses.
PARECER JURÍDICO Nº 112/2026/PGM

REQUERENTE: CHRISTIAN DE SOUSA SILVA

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DE CARGO PÚBLICO.

Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o requerimento do servidor Sr. Christian de Sousa Silva, datado em 05/02/2026, admissão 09/11/2001, ocupante de cargo Auxiliar Vigilância de Zoonoses, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, o qual solicita sua alteração de nomenclatura de cargo público para agente de controle de zoonoses e agentes de controle de endemias, tudo conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Requerimento; 2. Ofício nº 01/2026; 3. Solicitação à Administração; 4. Parecer nº 041/2019-SUB-PROCURADORIA/SEAD; 5. Memo Circular 013/2025-CEVET/COVAT/SEVIG; 6. Histórico Profissional; e 7. Projeto de Lei-reajuste salarial.

Ao final, faz menção a Lei Municipal nº 971/2025, que dispõe sobre a alteração e atualização da estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo do Município de Itaitinga.

É o relatório.

DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre destacar que a criação, transformação, extinção e alteração da nomenclatura de cargos públicos submetem-se ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(....)

O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga, por meio da Lei nº 386/2010, traz em seu bojo sobre os direitos e vantagens de vencimento e da remuneração, segue:

Art. 57- Considera-se vencimento a retribuição correspondente ao padrão e nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculada o servidor, em razão do efetivo exercício de cargo público, nunca inferior ao salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único- É assegurada a irredutibilidade de salários e a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Desta feita, a denominação dos cargos públicos integra a estrutura administrativa do ente público, sendo matéria reservada à lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de cargos vinculados à Administração Pública Municipal.

Nesse sentido, eventual alteração da nomenclatura dos cargos de Agente de Controle de Zoonoses e Agente de Controle de Endemias não pode ser realizada por ato administrativo, portaria, requerimento individual ou decisão administrativa isolada, exigindo prévia aprovação legislativa mediante lei específica.

Ademais, a mera alteração da nomenclatura pode gerar implicações por serem carreiras distintas como isonomia salarial, equiparação e alteração das carreiras, afrontando aos princípios constitucionais do concurso público, da legalidade e da impessoalidade.

Nesse seguimento, o teor da Súmula 685 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 43, vejamos:

'c9 inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Em resumo, é possível extrair que seria inconstitucional a transmutação de um cargo cujo requisito de ingresso, previsto no edital, embora a nomenclatura e atribuições sejam semelhantes, que corresponde a um dos requisitos do concurso público.

Além disso, não foi demonstrada a existência de ilegalidade, incompatibilidade normativa ou prejuízo funcional decorrente da nomenclatura atualmente adotada, apta a justificar a adoção de providências administrativas para encaminhamento de proposta legislativa de alteração.

Diante do exposto, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido de alteração da nomenclatura dos cargos de Agente de Controle de Zoonoses e Agente de Controle de Endemias, por ausência de fundamento para a alteração pretendida.

À Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Origem para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 25 de junho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente - OAB/CE nº 51.588

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES: 113/2026
Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o requerimento administrativo da servidora efetiva Sra., Luana Karisa Medino Malveira ocupante do cargo de Agente Administrativo, admissão em 13 de maio de 2020.
PARECER JURÍDICO Nº 113/2026/PGM

REQUERENTE: LUANA KARISA MEDINO MAVEIRA

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA INTERESSE PARTICULAR POR 02 ANOS.

Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o requerimento administrativo da servidora efetiva Sra., Luana Karisa Medino Malveira ocupante do cargo de Agente Administrativo, admissão em 13 de maio de 2020, no qual requer licença sem remuneração para tratar de interesse particular pelo período de 02 (dois) anos, a partir de 30 de junho de 2026 até 30 de junho de 2028, tudo conforme anexos.

Em análise, vê-se que a servidora é efetiva e estável, e há previsão para a dita licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 112 da Lei 386/10.

ART. 112 Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesse particulares, por um período não superior a dois anos, prorrogável por igual período, e sem percepção de remuneração.

§ 1º-o servidor aguardará em exercício a autorização do seu afastamento.

§2º- o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo.

§3º-quando o interesse do sistema administrativo o exigir, a autorização poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente, devendo, nesse caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual se caracterizará o abandono do cargo.

§ 4º-o servidor somente poderá receber nova autorização para o afastamento previsto nesta seção depois de decorrido, pelo menos, dois anos de efetivo exercício contado da data em que o reassumiu, em decorrência do termino do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação de autorização concedida.

Desta feita, o pedido atende as formalidades legais, considerando que a requerente necessita se ausentar em tempo integral das suas funções, e citado afastamento, no momento, não trará nenhum prejuízo administrativo, aplicando-se além dos dispositivos legais atinentes a espécie, nos termos do dispositivo supracitado.

Além disso, acompanhado ao pedido do autor foi juntada uma declaração da Secretaria de Administração informando inexistir registro de afastamento por licença sem remuneração, concedida anteriormente a requerente, consoante anexo.

Verifica-se que, na solicitação que consta de próprio punho a ciência da Secretária Municipal de Agricultura, encaminhando o referido pedido.

Diante do exposto, opinamos pelo DEFERIMENTO da autorização para a licença sem remuneração para interesse particular da servidora Sra. LUANA KARISA MEDINO MALVEIRA, pelo período de 02 (dois) anos, a partir do dia 30 de junho de 2026 até 30 de junho de 2028.

À Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Origem para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 29 de junho de 2026.

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente - OAB/CE nº 51.588

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 113/2026, DEFIRO o pedido de licença sem remuneração para interesse particular por 02 (dois) anos a partir de 30 de junho de 2026 até 30 de junho de 2028 da servidora LUANA KARISA MEDINO MALVEIRA. Aos órgãos setoriais Secretarias de Administração para conhecimento e providências. À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 29 de junho de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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