Diário oficial

NÚMERO: 1559/2026

Ano VI - Número: 1559 de 11 de Junho de 2026

11/06/2026 Publicações: 14 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 11/06/2026 18:12:19 - IP com nº: 192.168.100.2

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - Licitações - Aviso de Licitação: 08.06.19/2026PE/2026
AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACERVO LITERÁRIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS BIBLIOTECAS (MARCOS RIVIERE, JOSÉ SOARES CAVALCANTE) E DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO.
AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE LICITAÇÃO O Agente de Contratação da Prefeitura de Itaitinga CE, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 15 de junho de 2026 a 24 de junho de 2026 até às 08h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referente ao Pregão Eletrônico nº 08.06.19/2026PE, tipo menor preço global por lote, tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACERVO LITERÁRIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS BIBLIOTECAS (MARCOS RIVIERE, JOSÉ SOARES CAVALCANTE) E DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DE ITAITINGA-CE, no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço https://bbmnet.com.br/. A abertura das propostas acontecerá no dia 24 de junho de 2026, às 09h. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 09:30h (Horário de Brasília). Quaisquer informações serão prestadas pelo Agente de Contratação, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2010. Itaitinga/CE, 11 de junho de 2026. Hiderval da Silva Sousa Agente de Contratação.

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos - Licitações - PUBLICAÇÃO EXTRATO DE ADITIVO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 2025.02.001/2026
REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DE INFRAESTRUTURA, SAÚDE E EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE.
PUBLICAÇÃO EXTRATO PRIMEIRO ADITIVO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (ÓRGÃO GERENCIADOR), TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 2025.02.001, RESULTANTE DO PROCESSO DE LICITAÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE DE PREGÃO N° 2025.02.001PE. PARTES: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATADA: AVO COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ Nº 50.338.620/0001-03, OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DE INFRAESTRUTURA, SAÚDE E EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE. VIGÊNCIA DA ATA: 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O PRESENTE TERMO ADITIVO DECORRE DO ARTIGO 84 DA LEI Nº 14.133/2021. ASSINA PELO ÓRGÃO GERENCIADOR: FABIANO DE SOUZA DA SILVA. ASSINA PELA CONTRATADA: ADAMO VASCONCELOS DE OLIVEIRA. ITAITINGA/CE, 28 DE MAIO DE 2026.

'd3RGÃO INTERESSADO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Secretaria de Segurança e Trânsito - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 18423/2026
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E CONTROLE INFORMATIZADO DA FROTA DE VEÍCULOS, PARA ATENDER AS DEMANDAS DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 18423 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SEG. PÚBLICA, TRANSITO E DEFESA CIVIL E A EMPRESA PARA: 7SERV GESTAO DE BENEFICIOS LTDA. CNPJ Nº 13.858.769/0001-97. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E CONTROLE INFORMATIZADO DA FROTA DE VEÍCULOS, PARA ATENDER AS DEMANDAS DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.12.16-00PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VALOR DO CONTRATO: GLOBAL R$ 1.609.594,97(UM MILHÃO SEISCENTOS E NOVE MIL QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE CONTRATO CORRERÃO À CONTA DA 18.01.04.122.0003.2.107.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00. O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, PODENDO SER PRORROGÁVEL NA FORMA DA LEI 106 E 107 DA LEI 14.133/2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. DATA: ITAITINGA/CE, 02 DE JUNHO DE 2026. SIGNATÁRIOS: DELADIER FEITOSA MARIZ E CLEANDERSON PEREIRA BATISTA.

Gabinete do Prefeito - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 20423/2026
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E CONTROLE INFORMATIZADO DA FROTA DE VEÍCULOS, PARA ATENDER AS DEMANDAS DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20423 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DO GABINETE DO PREFEITO E A EMPRESA PARA: 7SERV GESTAO DE BENEFICIOS LTDA. CNPJ Nº 13.858.769/0001-97. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E CONTROLE INFORMATIZADO DA FROTA DE VEÍCULOS, PARA ATENDER AS DEMANDAS DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.12.16-00PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VALOR DO CONTRATO: GLOBAL R$ 332.053,93 (TREZENTOS E TRINTA E DOIS MIL E CINQUENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE CONTRATO CORRERÃO À CONTA DA 02.01.04.122.0003.2.002.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00. O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, PODENDO SER PRORROGÁVEL NA FORMA DA LEI 106 E 107 DA LEI 14.133/2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. DATA: ITAITINGA/CE, 28 DE MAIO DE 2026. SIGNATÁRIOS: RENATA FLÁVIA GOMES BORGES E CLEANDERSON PEREIRA BATISTA.

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 70609/2026
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA (COMPUTADORES DE MESA, NOTEBOOKS, SCANNERS E TELAS INTERATIVAS) PARA ATENDER ÁS NECESSIDADES OPERACIONAIS DE SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

O(A) ORDENADOR(A) DE DESPESA DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ITAITINGA/CE SR(A) FABIANO DE SOUZA DA SILVADA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, FAZ PUBLICAR O EXTRATOS DO CONTRATOS Nº 70609 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 070609-PA, TENDO COMO OBJETO A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA (COMPUTADORES DE MESA, NOTEBOOKS, SCANNERS E TELAS INTERATIVAS) PARA ATENDER ÁS NECESSIDADES OPERACIONAIS DE SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ITAITINGA/CE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ITAITINGA/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: CONECTA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: AS DESPESAS DECORRENTES DAS CONTRATAÇÕES QUE PODERÃO ADVIR DESTA LICITAÇÃO CORRERÃO À CONTA DE RECURSOS ESPECÍFICOS CONSIGNADOS NO RESPECTIVO ORÇAMENTO MUNICIPAL, INERENTES A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ITAITINGA/CE, SOB A SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 07.01.15.122.0003.2.013.0000 - ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.40.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 14.133/21 - LEI DAS LICITACOES PUBLICAS, ALTERADA E CONSOLIDADA. VIGÊNCIA DO CONTRATO: O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA ASSINATURA DO CONTRATO, PRORROGÁVEL POR ATÉ 05 (CINCO) ANOS, NA FORMA DOS ARTIGOS 106 E 107 DALEI14.133/2021. ASSINA PELA CONTRATANTE: FABIANO DE SOUZA DA SILVAE ASSINA PELA CONTRATADA: HERMANN LOIOLA SANTOS. ITAITINGA/CE, 10 DE JUNHO DE 2026.

Secretaria Municipal de Educação - Licitações - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 120609/2026
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO, NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE.
PUBLICAÇÃO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 120609. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (ÓRGÃO GERENCIADOR) E A EMPRESA: EMPRESA VENCEDORA DO LOTE 02: DISTRIBUIDORA SINDEAUX LTDA, INSCRITA NO CNPJ: Nº 32.535.323/0001-76, COM O RESPECTIVO VALOR, LOTE 02 DE VALOR TOTAL: R$ 679.826,44 (SEISCENTOS E SETENTA E NOVE MIL OITOCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). EMPRESA VENCEDORA DO LOTE 03: DISTRIBUIDORA SINDEAUX LTDA, INSCRITA NO CNPJ: Nº 32.535.323/0001-76, COM O RESPECTIVO VALOR, LOTE 02 DE VALOR TOTAL: R$ 529.874,90 (QUINHENTOS E VINTE E NOVE MIL OITOCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), EMPRESA VENCEDORA DO LOTE 04: DISTRIBUIDORA SINDEAUX LTDA, INSCRITA NO CNPJ: Nº 32.535.323/0001-76, COM O RESPECTIVO VALOR, LOTE 04 DE VALOR TOTAL: R$ 2.414,80 (DOIS MIL QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E OITENTA CENTAVOS). OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO, NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, TUDO DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICA Nº 2025.09.23-12PE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: NA FORMA DA LEI 14.133/21, DO DECRETO Nº 11.462/2023 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA: 10 DE JUNHO DE 2026. SIGNATÁRIOS: MARIA GORETTI MARTINS FROTA E ERLANDIA ALVES SINDEAUX.

Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - Licitações - EXTRATO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS: 140609-PA/2026
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA (COMPUTADORES DE MESA, NOTEBOOKS, SCANNERS E TELAS INTERATIVAS) PARA ATENDER ÁS NECESSIDADES OPERACIONAIS DE SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOSA SR(A). ERIVANDA NOGUEIRA DE SOUSA SERPA - SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, EM CUMPRIMENTO À AUTORIZAÇÃO PROCEDIDA PELA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL/CE, FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 140609-PA, COM FUNDAMENTO LEGAL NO ART. 86 § 2º E INCISOS I, II E III DA NLLC Nº 14.133/21, E DECRETO Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023, CONFORME OS SEGUINTES DADOS: PROCESSO DE ORIGEM: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012-2025PE-SRP.~ÓRGÃO GERENCIADOR:SECRETARIA DA FAZENDA DE CASCAVEL.OBJETO: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA (COMPUTADORES DE MESA, NOTEBOOKS, SCANNERS E TELAS INTERATIVAS) PARA ATENDER ÁS NECESSIDADES OPERACIONAIS DE SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CEATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20250480, DETENDORA DA ATA: CONECTA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, NO VALOR VALOR GLOBAL DE R$ 156.480,00 (CENTO E CINQUENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS E OITENTA REAIS). DESPESA A SER CUSTEADA COM RECURSOS ALOCADOS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2026, CLASSIFICADOS SOB O CÓDIGO: 14.01.08.122.0003.2.076.0000; 14.02.08.244.0017.2.086.0000; 14.02.08.244.0017.2.087.0000; 14.02.08.244.0017.2.089.0000 - ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.40.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00 - 1.660.0000.00. ERIVANDA NOGUEIRA DE SOUSA SERPA- SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ITAITINGA/CE, 11 DE JUNHO DE 2026.

Secretaria Municipal de Administração - EDITAL DE CONVOCAÇÃO - CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME: CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS /2026
CONVOCA APROVADO NO CADASTRO RESERVA em cumprimento da ordem judicial do Processo de nº 3000486-17.2022.8.06.0099 que determina a convocação do Sr. FRANCISCO AURICÉLIO DA SILVA MARQUES referente ao Concurso Público de Itaitinga.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA

CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS

CONCURSO PÚBLICO N° 001/2015

O município de Itaitinga Estado do Ceará e a Fundação de Cultura e Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão FUNCEPE, por meio da Comissão Deliberativa e Executora do Concurso CONVOCA APROVADO NO CADASTRO RESERVA em cumprimento da ordem judicial do Processo de nº 3000486-17.2022.8.06.0099 que determina a convocação do Sr. FRANCISCO AURICÉLIO DA SILVA MARQUES referente ao Concurso Público de Itaitinga (Edital n° 001/2015). O candidato, conforme Anexo I, deverá entregar a documentação e apresentar os exames médicos admissionais no dia 25 de junho de 2026 às 8 h, no Fundo de Previdência do Município, ItaitingaPrev, na Rua Jonas Alves Barbosa S/N, Bairro Antônio Miguel, ao lado do Paço Municipal. Os documentos deverão ser apresentados de forma original com suas cópias e as declarações autenticadas. O não comparecimento no prazo legal implicará na perda da vaga.

·1 Foto 3X4;

·RG;

·CPF;

·Título eleitoral com quitação;

·Certificado de reservista;

·CTPS com PIS/PASEP;

·Comprovante de escolaridade;

·Comprovante de residência atualizado;

·Certidão de nascimento/casamento;

·Certidão de antecedentes criminais da comarca de Itaitinga e do município do qual residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

·Certidão de antecedentes criminais: estadual e federal;

·Certidão de nascimento dos dependentes e seus respectivos CPF´s;

·Declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e sobre recebimento de provento decorrente de aposentadoria e pensão;

·Declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio e, se casado, a do cônjuge;

Seguem abaixo os exames requisitados:

·RAIO X DE TÓRAX (P.A E PERFIL) COM LAUDO;

·SOROLOGIA PARA DOENÇA DE CHAGAS;

·ELETROCARDIOGRAMA ( SOMENTE PARA PESSOAS ACIMA DE 35 ANOS).

·SUMÁRIO DE URINA;

·HEMOGRAMA COMPLETO COM PLAQUETAS;

·VDRL;

·GLICEMA EM JEJUM;

·LAUDO DE SANIDADE MENTAL (PSIQUIATRA);

GUARDA PATRIMONIAL MUNICIPALColocaçãoInscriçãoNome111º157619FRANCISCO AURICÉLIO DA SILVA MARQUES

Itaitinga/CE, 11 de junho de 2026.

__________________________________________

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral do Município

____________________________________________

Everardo de Sousa Ferreira

Secretário de Administração

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 092/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por FRANCISCA NEILIAN SILVA BORGES, servidora efetiva ocupante do cargo de SECRETARIA ESCOLAR, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 092/2026 PGM

REQUERENTE: FRANCISCA NEILIAN SILVA BORGES

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO: SECRETARIA ESCOLAR

ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por FRANCISCA NEILIAN SILVA BORGES, servidora efetiva ocupante do cargo de SECRETARIA ESCOLAR, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotada na Secretaria de Educação, admitida em 06 de fevereiro de 2002, atualmente enquadrada na Classe I, 12ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do Curso de Pedagogia.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a pretensão da servidora encontra amparo na Lei Municipal nº 445, de maio de 2012, especificamente em seu artigo 20, item C, alínea a, que dispõe acerca da evolução funcional dos ocupantes do cargo de Secretário(a) Escolar.

Vejamos:

Art. 20 Os Profissionais de que trata este Plano sempre ingressarão na carreira na Classe I, estando sua evolução vinculada às seguintes exigências, conforme o cargo:

C) Secretário(a) Escolar:

a.Mudará para a Classe II após concluir o ensino superior na área de educação e cumprido o estágio probatório.

No presente caso, a servidora apresentou certificado de conclusão do Curso de Pedagogia, preenchendo, portanto, o requisito legal referente à conclusão de ensino superior na área da educação. Ademais, verifica-se que a servidora já cumpriu o estágio probatório, atendendo integralmente às exigências previstas na legislação municipal pertinente.

Dessa forma, resta evidenciado o direito da requerente à mudança para a Classe II da carreira, nos termos do artigo 20, item C, alínea a, da Lei Municipal nº 445/2012.

Não há, portanto, qualquer óbice legal ao deferimento do pleito, razão pela qual recomenda-se que a Administração Pública adote as providências necessárias para a efetivação da alteração funcional correspondente, observando-se a legislação vigente e o princípio da legalidade administrativa.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, promovendo-se o enquadramento da servidora FRANCISCA NEILIAN SILVA BORGES, para Classe II, mantendo-se na 12ª referencia, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Educação para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 21 de maio de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 092/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe da requerente FRANCISCA NEILIAN SILVA BORGES.

Aos órgãos setoriais e a Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 21 de maio de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 093/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por VANESSA DE SOUSA PINHEIRO, servidora efetiva ocupante do cargo de SECRETARIA ESCOLAR, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H .
PARECER JURÍDICO Nº 093/2026 PGM

REQUERENTE: VANESSA DE SOUSA PINHEIRO

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO: SECRETARIA ESCOLAR

ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por VANESSA DE SOUSA PINHEIRO, servidora efetiva ocupante do cargo de SECRETARIA ESCOLAR, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotada na Secretaria de Educação, admitida em 01 de agosto de 2016, atualmente enquadrada na Classe I, 2ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do Curso de Pedagogia.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a pretensão da servidora encontra amparo na Lei Municipal nº 445, de maio de 2012, especificamente em seu artigo 20, item C, alínea a, que dispõe acerca da evolução funcional dos ocupantes do cargo de Secretário(a) Escolar.

Vejamos:

Art. 20 Os Profissionais de que trata este Plano sempre ingressarão na carreira na Classe I, estando sua evolução vinculada às seguintes exigências, conforme o cargo:

C) Secretário(a) Escolar:

a.Mudará para a Classe II após concluir o ensino superior na área de educação e cumprido o estágio probatório.

No presente caso, a servidora apresentou certificado de conclusão do Curso de Pedagogia, preenchendo, portanto, o requisito legal referente à conclusão de ensino superior na área da educação. Ademais, verifica-se que a servidora já cumpriu o estágio probatório, atendendo integralmente às exigências previstas na legislação municipal pertinente.

Dessa forma, resta evidenciado o direito da requerente à mudança para a Classe II da carreira, nos termos do artigo 20, item C, alínea a, da Lei Municipal nº 445/2012.

Não há, portanto, qualquer óbice legal ao deferimento do pleito, razão pela qual recomenda-se que a Administração Pública adote as providências necessárias para a efetivação da alteração funcional correspondente, observando-se a legislação vigente e o princípio da legalidade administrativa.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, promovendo-se o enquadramento da servidora VANESSA DE SOUSA PINHEIRO, para Classe II, mantendo-se na 2ª referencia, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Educação para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 21 de maio de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 093/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe da requerente VANESSA DE SOUSA PINHEIRO.

Aos órgãos setoriais e a Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 21 de maio de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 095/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por ALEXANDRE OLIVEIRA LOPES, servidor efetivo ocupante do cargo de AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 095/2026 PGM

REQUERENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA LOPES

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SEG PÚBLICACARGO EFETIVO: AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITOASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por ALEXANDRE OLIVEIRA LOPES, servidor efetivo ocupante do cargo de AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotada na Secretaria de Segurança Público, admitida em 07 de maio de 2020, atualmente enquadrada na Classe A, nível I, 2º Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do Curso de Tecnólogo em Superior de Tecnologia em Gestão Pública.

DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

'a7 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE) ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

No presente caso, a servidora apresentou certificado de conclusão do Curso de Tecnólogo em Superior de Tecnologia em Gestão Pública, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais exigidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, conforme documentação acostada aos autos.

Dessa forma, verifica-se que o servidor faz jus à progressão funcional para a Classe B, mantendo-se no nível I, na 2ª Referência, uma vez que atende integralmente às exigências normativas pertinentes. Não há, portanto, qualquer óbice legal à concessão do benefício.

Assim, recomenda-se que a Administração Pública adote as providências necessárias para a efetivação do enquadramento funcional correspondente, observando-se a legislação vigente e o princípio da legalidade administrativa

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, promovendo-se o enquadramento do servidor ALEXANDRE OLIVEIRA LOPES, para Classe B, mantendo-se no nível I, e na 2ª referencia, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Segurança para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 25 de maio de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 095/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe do requerente ALEXANDRE OLIVEIRA LOPES.

Aos órgãos setoriais e a Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 25 de maio de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 096/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por MARIA NATALIA MARQUES CAVALCANTE, servidora efetiva ocupante do cargo de GUARDA MUNICIPAL, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 096/2026 PGM

REQUERENTE: MARIA NATALIA MARQUES CAVALCANTE

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SEG PÚBLICACARGO EFETIVO: GUARDA MUNICIPALASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por MARIA NATALIA MARQUES CAVALCANTE, servidora efetiva ocupante do cargo de GUARDA MUNICIPAL, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotada na Secretaria de Segurança, no qual se encontra na Classe A, 2º Referencia, admitida em 07 de maio de 2020, por meio do qual solicita o pagamento retroativo da diferença devido a mudança de classe concedida através do parecer 145/2026.

DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Inicialmente, cumpre esclarecer que a servidora, em maio de 2025, protocolou requerimento administrativo pleiteando a mudança de referência e de classe, o qual foi devidamente analisado e deferido em junho de 2025 por meio do Parecer nº 145/2026.

Entretanto, embora tenha havido o deferimento da progressão funcional da Classe A para a Classe B, verificou-se que, por equívoco material constante na parte final do referido parecer, não houve menção expressa à mudança de classe deferida, constando apenas referência quanto ao enquadramento funcional. Em razão disso, a implantação financeira ocorreu de forma incompleta, deixando de ser aplicado o percentual correspondente à mudança de classe efetivamente reconhecida no parecer anteriormente emitido.

Dessa forma, considerando que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir ao mês subsequente ao protocolo do requerimento administrativo, nos termos da legislação municipal vigente, entende-se devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde junho de 2025 até a efetiva regularização da implantação, tendo em vista que o direito da servidora já havia sido reconhecido administrativamente, restando pendente apenas a correção do equívoco material e a implementação financeira integral do benefício.

IICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, promovendo-se o enquadramento da servidora MARIA NATALIA MARQUES CAVALCANTE, para Classe B, mantendo-se na 2ª referencia, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir de junho 2025, mês subsequente ao requerimento administrativo.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Segurança para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 25 de maio de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 096/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe da requerente MARIA NATALIA MARQUES CAVALCANTE.

Aos órgãos setoriais e a Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 25 de maio de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 098/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por DANIEL FREITAS DE ALMEIDA, servidor efetivo ocupante do cargo de GUARDA MUNICIPAL, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 098/2026 PGM

REQUERENTE: DANIEL FREITAS DE ALMEIDA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SEG PÚBLICACARGO EFETIVO: GUARDA MUNICIPALASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por DANIEL FREITAS DE ALMEIDA, servidor efetivo ocupante do cargo de GUARDA MUNICIPAL, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotada na Secretaria de Segurança Público, admitida em 09 de agosto de 2021, atualmente enquadrada na Classe A, 1ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública.

DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

'a7 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE) ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

No presente caso, o servidor apresentou certificado de Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais exigidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, conforme documentação acostada aos autos.

Dessa forma, verifica-se que o servidor faz jus à progressão funcional para a Classe B, mantendo-se na 1ª Referência, uma vez que atende integralmente às exigências normativas pertinentes. Não há, portanto, qualquer óbice legal à concessão do benefício.

Assim, recomenda-se que a Administração Pública adote as providências necessárias para a efetivação do enquadramento funcional correspondente, observando-se a legislação vigente e o princípio da legalidade administrativa

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, promovendo-se o enquadramento do servidor DANIEL FREITAS DE ALMEIDA, para Classe B, mantendo-se na 2ª referencia, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Segurança para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 25 de maio de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 098/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe do requerente DANIEL FREITAS DE ALMEIDA.

Aos órgãos setoriais e a Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 25 de maio de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - ABONO DE PERMANÊNCIA: 100/2026
REFERENTE AO OFÍCIO Nº 206/2026 – FMSS E PARECER TÉCNICO Nº 13/2026.
PARECER JURÍDICO Nº 100/2026/PGM/CCFF9

INTERESSADO(A)(S): JOSIMARY FERNANDES DA SILVA

ASSUNTO: Abono de Permanência.

REFERENTE AO OFÍCIO Nº 206/2026 FMSS E PARECER TÉCNICO Nº 13/2026.

EMENTA: PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS EM 01/04/2025, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020. NÃO ENQUADRAMENTO NAS REGRAS ANTERIORES À REFORMA. DIREITO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SOB A ÉGIDE DO REGIME PRÉ-REFORMA. ART. 72 DA LC 017/2025: REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS ATÉ 31/12/2022. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: ART. 40, §19, CF/88. PARECER TÉCNICO DO ITAITINGAPREV PELO INDEFERIMENTO. CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO INDIGITADO ÓRGÃO. PARECER PELO INDEFERIMENTO, SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO FUTURO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.

I RELATÓRIO

Os autos tratam de pedido de abono de permanência formulado pela servidora JOSIMARY FERNANDES DA SILVA, professora do magistério efetiva desde 01 de agosto de 1997, protocolizado em 04 de maio de 2026 junto ao ITAITINGAPREV, com fundamento no art. 73 da Lei Complementar nº 017, de 30 de dezembro de 2025.

O Parecer Técnico-Jurídico nº 13/2026, lavrado pela Assessoria Jurídica do ITAITINGAPREV, concluiu pelo indeferimento do pleito neste momento, ao fundamento de que a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço no magistério apenas a partir de 01 de abril de 2025 portanto, após a entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2020 , não se enquadrando nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 73 da LC 017/2025, que exigem o implemento dos requisitos sob a égide das regras anteriores à reforma previdenciária local.

O processo foi encaminhado a esta Procuradoria-Geral do Município para manifestação conclusiva.

É o relatório. Passa-se à fundamentação.

II FUNDAMENTAÇÃO

É cediço que o abono de permanência tem assento constitucional direto, senão vejamos:

Art. 40 (...)§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (CF/88)

A EC 103/2019 Reforma da Previdência alterou o sistema nacional de Regimes Próprios de Previdência Social e condicionou o direito ao abono de permanência à implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária nos termos das novas regras de cada ente federativo.

No âmbito do Município de Itaitinga, a reforma foi internalizada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2020, cujos contornos foram regulamentados pela LC 017/2025.

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento fundamental sobre a natureza e as condições de concessão do abono de permanência, que deve nortear a presente análise, no sentindo que o direito nasce no exato momento em que o servidor implementa os requisitos para aposentadoria, sendo o marco temporal do implemento o critério determinante para a definição do regime jurídico aplicável (Tempus regit actum), senão vejamos:

RAZÕES DE DECIDIR 3. O Abono de Permanência é devido apenas a partir do momento em que o servidor implementa, de fato, os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, e não em data anterior, ainda que tenha havido descontos previdenciários. 4. De acordo com a documentação juntada aos autos, a parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 17/01/2018 (Id TR 17324587 - pág. 8), marco inicial correto para a concessão do Abono de Permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Abono de Permanência somente é devido a partir da data em que o servidor público comprova o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária." No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, caput; e 40, § 19, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA (ARE 1598671, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 21/04/2026, Publicação: 24/04/2026)Nesse diapasão, o abono de permanência deve tomar como referência a data do implemento dos requisitos para aposentadoria, verificando-se, a partir daí, qual o regime jurídico incidente.

Dito de outro modo: o servidor que preencheu os requisitos antes da reforma está protegido pelas regras anteriores.

Caso contrário, aquele que os implementou após a reforma submete-se integralmente ao novo regime, sem possibilidade de invocar normas revogadas como fundamento.

Ademais, o STF assentou que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Isso significa que reformas legislativas podem validamente alterar as condições de concessão de benefícios futuros, sem que se possa opor a proteção do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido em relação a regras ainda não satisfeitas pelo servidor. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ESCREVENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEIS NS. 10.393/1970 E 14.016/2010. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1557568 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-11-2025 PUBLIC 25-11-2025)Assentados os fundamentos normativos e jurisprudenciais, passa-se à subsunção dos fatos.

III - Análise do Caso Concreto

A servidora ingressou no magistério municipal em 01 de agosto de 1997.

Segundo apurado em diligência realizada pelo ITAITINGAPREV, ela preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço no magistério em 01 de abril de 2025, data inequivocamente posterior à vigência da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2020. Veja-se print da documentação encartada:

O art. 73 da LC 017/2025 dispositivo invocado pela própria requerente como fundamento do pedido restringe expressamente o direito ao abono de permanência 'e0quele segurado que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária.

E, consoante o ITAITINGAPREV, os requisitos foram implementados apenas e tão somente em abril de 2025.

Como visto alhures, o marco temporal do implemento dos requisitos é determinante para a definição do regime aplicável.

A servidora submete-se integralmente ao regime pós-reforma.

O abono de permanência, nesse novo regime, ficará elegível quando ela implementar os requisitos para aposentadoria previstos nas regras permanentes pós-reforma, momento em que poderá formular novo requerimento perante o ITAITINGAPREV.

Por derradeiro, consigna-se que a presente manifestação está em plena consonância com o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88) e com o entendimento do STF de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, razão pela qual o indeferimento não ofende qualquer garantia constitucional da servidora.

Assim, não há como acolher sua pretensão.

IV - CONCLUSÃO

Diante do exposto, opino pelo INDEFERIMENTO.

É o parecer. À consideração superior.

Itaitinga-CE, 11 de junho de 2026.

MARIA SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436CAIO CÉSAR FERNANDES FARIAS

Procurador Municipal

Matrícula 20.538 OAB/CE30.303

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral de n° 100/2026/PGM e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de abono de permanência do(a) servidor(a) JOSIMARY FERNANDES DA SILVA.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 11 de junho de 2026.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024

Selo ATRICON Prata 2024Selo UNICEF 2021-2024