Diário oficial

NÚMERO: 1545/2026

Ano VI - Número: 1545 de 20 de Maio de 2026

20/05/2026 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 20/05/2026 16:40:03 - IP com nº: 192.168.100.2

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Secretaria Municipal de Educação - Licitações - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 120520/2026
REGISTRO DE PREÇOS PARA A EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ABSORVENTE HIGIÊNICO, VISANDO GARANTIR A DIGNIDADE MENSTRUAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES.
PUBLICAÇÃO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 120520. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (ÓRGÃO GERENCIADOR) E A EMPRESA: EMPRESA VENCEDORA DO ITEM 01: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ: Nº 41.600.131/0001-97, COM O RESPECTIVO VALOR, ITEM 01: R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA A EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ABSORVENTE HIGIÊNICO, VISANDO GARANTIR A DIGNIDADE MENSTRUAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, VINCULADAS À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, TUDO DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICA Nº 12.04.23/2026PE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: NA FORMA DA LEI 14.133/21, DO DECRETO Nº 11.462/2023 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA: 20 DE MAIO DE 2026. SIGNATÁRIOS: MARIA GORETTI MARTINS FROTA E RICARDO MACHADO MEDEIROS.

Gabinete do Prefeito - Portarias - Exoneração: 151/2026
EXONERAR a Sra. CIBELLY ASSUNÇÃO RIBEIRO do cargo/função de ENCARREGADA DE NÚCLEO DE PATRIMONIO IMOBILIÁRIO, lotada na Secretaria de Administração deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 151/2026, DE 19 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR a Sra. CIBELLY ASSUNÇÃO RIBEIRO do cargo/função de ENCARREGADA DE NÚCLEO DE PATRIMONIO IMOBILIÁRIO, lotada na Secretaria de Administração deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com efeitos retroativos ao dia 01 de maio de 2026.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 19 de maio de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - Portarias - Exoneração: 152/2026
EXONERAR a Sra. MARA AUGUSTA BARBOSA CORREIA do cargo/função de COORDENADORA ESCOLAR TIPO C – EEF SANTA TEREZINHA, lotada na Secretaria de Educação deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 152/2026, DE 19 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR a Sra. MARA AUGUSTA BARBOSA CORREIA do cargo/função de COORDENADORA ESCOLAR TIPO C EEF SANTA TEREZINHA, lotada na Secretaria de Educação deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com efeitos retroativos ao dia 18 de maio de 2026.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 19 de maio de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - Portarias - Nomeação: 153/2026
NOMEAR a Sra. SAMILA SOUSA DE MENEZES para exercer o cargo/função de COORDENADORA ESCOLAR - TIPO C – EEF SANTA TEREZINHA, lotada na Secretaria de Educação, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 153/2026, DE 19 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR a Sra. SAMILA SOUSA DE MENEZES para exercer o cargo/função de COORDENADORA ESCOLAR - TIPO C EEF SANTA TEREZINHA, lotada na Secretaria de Educação, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com efeitos retroativos ao dia 18 de maio de 2026.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 19 de maio de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos - LICENÇA AMBIENTAL - REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL: REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL/2026
A Prefeitura Municipal de Itaitinga torna público que requereu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga – SEMAM, Requerimento de Licença Ambiental, para a CONSTRUÇÃO DE 01 (UM) CRAS MAPP 3269, com área total 1.630,63 M².
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL

A Prefeitura Municipal de Itaitinga torna público que requereu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM, Requerimento de Licença Ambiental, para a CONSTRUÇÃO DE 01 (UM) CRAS MAPP 3269, com área total 1.630,63 M². Fazendo-se, não obstante, necessário o cumprimento das exigências da Documentação Prévia para Licenciamento Ambiental, constante na Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM.

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - TERMO DE PARCERIA - ADITIVO AO TERMO DE PARCERIA : 001/2025
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE PARCERIA Nº 001/2025, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, E O INSTITUTO ACAUÃ DE CULTURA, EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE PARCERIA Nº 001/2025

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE PARCERIA Nº 001/2025, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, E O INSTITUTO ACAUÃ DE CULTURA, EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E CULTURAL IACEQ, PARA OS FINS QUE INDICA.

O MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 41.563.628/0001-82, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, neste ato representada por seu Secretário Municipal, ÁLVARO RODOLF FORTE MARTINS, doravante denominada ENTIDADE PARCEIRA, e, de outro lado, o INSTITUTO ACAUÃ DE CULTURA, EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E CULTURAL - IACEQ, entidade civil e pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 03.089.446/0001-22, com sede na Rua Boa Esperança, nº 107, Ponta da Serra, CEP 61.880-000, Itaitinga/CE, neste ato representada por sua Presidente, LUCINEIDE DA SILVA SOUSA, inscrita no RG nº 9101301990 SSP/CE e CPF nº 555.199.703-00, doravante denominada ENTIDADE PROPONENTE, resolvem celebrar o presente PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE PARCERIA Nº 001/2025, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Termo de Parceria nº 001/2025, conforme Cláusula Oitava, celebrado entre as partes, pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 10 de abril de 2026 até 10 de abril de 2027, mantendo-se o objeto originalmente pactuado.

Parágrafo único. Permanecem preservadas as finalidades do ajuste originário, especialmente a execução do plano de trabalho voltado à realização de ações culturais, artísticas, formativas e de inclusão digital previstas no Termo de Parceria nº 001/2025.

CLÁUSULA SEGUNDA DOS RECURSOS FINANCEIROS

A presente prorrogação não implica, por si só, acréscimo automático de valor ao Termo de Parceria originário, permanecendo mantidas as condições financeiras anteriormente pactuadas, salvo se houver expressa previsão orçamentária, aprovação de novo plano de trabalho ou autorização administrativa específica.

Caso haja necessidade de novo repasse financeiro para execução das atividades durante o período prorrogado, este deverá ser precedido de aprovação do respectivo plano de trabalho, disponibilidade orçamentária, autorização da autoridade competente e observância das normas legais aplicáveis.

As despesas eventualmente decorrentes do presente Termo Aditivo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, se aplicável:

Unidade Orçamentária: 08-01

Projeto/Atividade: 13.211.0009.2.019.0000

Elemento de Despesa: 3.3.50.43.00

Fonte de Recursos: 1.500.0000.00

CLÁUSULA TERCEIRA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A ENTIDADE PROPONENTE permanece obrigada à apresentação da prestação de contas dos recursos eventualmente recebidos, na forma prevista no Termo de Parceria originário, no plano de trabalho aprovado e nas normas municipais aplicáveis.

Parágrafo único. A eventual liberação de novos repasses ficará condicionada à regularidade documental da entidade, à comprovação da boa execução do objeto, à apresentação da prestação de contas devida e ao atendimento das exigências administrativas formuladas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

CLÁUSULA QUARTA DA RATIFICAÇÃO

Ficam mantidas, ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições constantes do Termo de Parceria nº 001/2025.

CLÁUSULA QUINTA DA PUBLICAÇÃO

A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo providenciará a publicação do extrato do presente Termo Aditivo no meio oficial competente, em observância aos princípios da publicidade, transparência e legalidade administrativa.

CLÁUSULA SEXTA DO FORO

Permanece eleito o Foro da Comarca de Itaitinga/CE para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução do presente Termo Aditivo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo em vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.

Itaitinga/CE, 10 de abril de 2026.

_______________________________________________

ÁLVARO RODOLF FORTE MARTINS

Secretário de Cultura e Turismo

________________________________________________

LUCINEIDE DA SILVA SOUSA

Presidente da IACEQ

Testemunhas:

___________________________________________________________

Nome e CPF:

___________________________________________________________

Nome e CPF:

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR : 72/2026
PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) Nº 02/2025.
PARECER JURÍDICO Nº 72/2026

SOLICITANTE: RAFAEL UCHÔA DE OLIVEIRA, servidor municipal de Itaitinga/CE, motorista, matrícula nº 98590.ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) Nº 02/2025.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. LEI MUNICIPAL Nº 386/2010.ESTATUTO DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INOCÊNCIA OU A INADEQUAÇÃO DA PENA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 217 E 219 DO ESTATUTO. PARECER PELA INADMISSIBILIDADE E INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO.

I RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 02/2025, formulado pelo servidor RAFAEL UCHÔA DE OLIVEIRA, motorista, matrícula nº 98590, lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Itaitinga/CE, por intermédio de sua advogada constituída, Dra. Francisca Jacyllia Lima Nogueira, por meio de petição protocolada nesta Municipalidade.

O PAD nº 02/2025 foi instaurado pela Portaria nº 701/2025, de 25 de junho de 2025, prorrogado pela Portaria nº 734/2025, de 21 de agosto de 2025, para apuração de suposta cessão indevida de senha de abastecimento de combustível vinculada ao servidor, resultando em abastecimento irregular de veículo particular.

Concluído o processo, esta autoridade proferiu julgamento em 14 de outubro de 2025, acolhendo integralmente as conclusões da Comissão Processante e aplicando ao servidor a penalidade de suspensão pelo período de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 170 da Lei Municipal nº 386/2010, penalidade esta formalizada por meio da Portaria nº 149/2025, de 17 de novembro de 2025, expedida pelo Secretário Municipal de Saúde.

Em síntese, o pedido de revisão fundamenta-se em quatro alegações: (i) ausência de notificação formal do resultado do processo; (ii) exposição indevida de dados no Diário Oficial; (iii) fragilidade probatória a sustentar a condenação; e (iv) desproporcionalidade da penalidade de 90 dias de suspensão.

É o relatório. Passa-se à fundamentação.

II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.1.Da Análise Processual do Pedido de Revisão

O instituto da revisão do processo administrativo disciplinar, previsto nos arts. 217 a 223 da Lei Municipal nº 386/2010, constitui mecanismo de controle destinado a corrigir injustiças ou ilegalidades graves verificadas no julgamento originário.

Trata-se, contudo, de via excepcional, cujo acesso é condicionado ao preenchimento de requisitos cumulativos estabelecidos pelo próprio Estatuto. Ausente qualquer desses pressupostos, o pedido não pode ser admitido, sob pena de que a revisão seja utilizada indevidamente como uma nova instância de julgamento, o que afrontaria a preclusão administrativa e a ausência de previsão de recurso ordinário no estatuto municipal.

A análise dos pressupostos de admissibilidade do pedido formulado pela defesa revela, de forma inequívoca, que nenhum deles foi satisfeito, como se demonstrará a seguir.

Nesse sentido, dispõem os artigos 217 e 219 do referido diploma legal:

Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga/Ce

Lei nº 386/2010

...}}

Art. 217 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

...}}

Art. 219 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. (Grifou-se)

Os dispositivos supracitados estabelecem, de forma complementar, que a revisão administrativa não possui natureza de recurso ordinário para simples reiteração de teses de defesa, mas sim de uma medida excepcional condicionada à existência de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Tais fatos ou circunstâncias devem ser, por definição, supervenientes ou desconhecidos ao tempo do julgamento originário.

Enquanto o Art. 217 autoriza a reabertura do processo a qualquer tempo diante de provas inéditas, o Art. 219 atua como um filtro de admissibilidade, ao determinar que a mera alegação de injustiça da decisão é insuficiente para o conhecimento do pleito.

Assim, a legislação exige que o requerente apresente elementos fáticos ainda não apreciados no processo originário, impedindo que a revisão seja utilizada como uma via para rediscutir a interpretação de provas antigas ou a subjetividade do julgador, sob pena de indeferimento liminar por ausência de pressuposto legal.

No caso em tela, o servidor fundamenta seu pedido na fragilidade probatória e na desproporcionalidade da pena. Tais argumentos não constituem fatos novos. Contudo, caracteriza uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito e o conjunto probatório que já foram exaustivamente analisados pela Comissão Processante.

Examinando o pedido de revisão, verifica-se que a defesa não apresentou um único fato novo, documento inédito ou circunstância superveniente que não constasse dos autos do PAD originário. Todos os argumentos deduzidos, como ausência de prova direta, negativa do servidor, não reconhecimento pelo frentista, alegação de má guarda da senha por descuido de terceiros, foram integralmente apreciados durante a instrução processual e explicitamente enfrentados tanto no Relatório Final da Comissão (fls. 71/76) quanto no Julgamento proferido pelo Prefeito em 14/10/2025 (fls. 78/79).

A Comissão Processante, ao analisar o conjunto probatório, expressamente reconheceu a ausência de prova direta de cessão dolosa da senha, mas encontrou configurada conduta culposa por desídia. O Prefeito, ao julgar, acatou esse entendimento por considerá-lo em consonância com as provas dos autos. Não há, portanto, qualquer fato novo que pudesse alterar esse quadro.

No que concerne à vedação à revisão fundada em simples alegação de injustiça, referido no art. 219 do Estatuto, acima transcrito, verifica-se que o pedido de revisão, em sua essência, reitera parte da defesa prévia apresentada no PAD originário (fls. 60/63). Os argumentos de ausência de prova, negativa de autoria e desproporcionalidade são identificados como reiteração da defesa prévia, matéria já apreciada e decidida, sem elementos novos. Já os argumentos de ausência de notificação e exposição indevida no Diário Oficial são reconhecidos como fatos posteriores ao julgamento, portanto não constavam da defesa prévia, mas são afastados por razão distinta: não se relacionam com a inocência do servidor nem com a correção da penalidade, que são os únicos fins do instituto revisional previsto no art. 217, com o complemento do art. 219. Por essa razão, também não atendem aos pressupostos da revisão.

Ademais, constatou-se ainda o descumprimento do requisito formal de indicação de provas, determinado no art. 221, parágrafo único, da Lei nº 386/2010.

Observe-se o que diz referido dispositivo:

Art. 221 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

(Grifou- se)

O referido comando legal do Estatuto determina que, na petição inicial do pedido de revisão, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Esse requisito não é meramente burocrático, ele revela a natureza material do instituto revisional: a revisão pressupõe que o requerente disponha de novos elementos probatórios a produzir, o que justifica a necessidade de designação de audiência específica para tanto.

O pedido de revisão apresentado pela defesa é completamente omisso nesse ponto, uma vez que não indica dia ou hora para audiência, não arrola qualquer testemunha nova e não especifica nenhum meio de prova que pretenda produzir. Essa omissão é consequência direta da ausência de fatos novos. Tal circunstância reforça o entendimento de que o pedido carece do pressuposto essencial e, ao mesmo tempo, descumpre o requisito formal do art. 221, parágrafo único, tornando o pedido formalmente inepto para processamento.

Diferentemente de um vício meramente formal passível de saneamento, a omissão quanto à indicação de provas não pode ser suprida por intimação para emenda, pois não se trata de um esquecimento processual, mas sim da ausência do próprio conteúdo que justificaria a revisão. Desse modo, não há como intimar a defesa para indicar provas novas quando, ao longo de toda a petição, deixou claro que não dispõe de elementos novos, limitando-se a reiterar argumentos já conhecidos e já decididos.

1.Da Desídia na Guarda da Senha

Já no tocante à tipificação da desídia, também não configura elemento novo apto a ensejar revisão. Isso porque, a defesa sustentou, no item sobre tipificação, que a conduta de desídia prevista no art. 158, inciso XV, estaria sujeita à penalidade de demissão, definida no art. 171, XIII, e que, portanto, a aplicação de suspensão seria irregular. Esse argumento merece exame, pois toca em questão de legalidade.

A palavra desídia deriva do latim desidia estar inativo, negligente e carrega, antes mesmo de qualquer enquadramento jurídico, um significado moral e ético inequívoco: é a ausência de cuidado com aquilo que se tinha o dever de proteger. No caso em análise, o servidor recebeu uma credencial de uso pessoal e intransferível, vinculada ao acesso a recurso público, o que lhe impunha um dever contínuo e permanente de guarda e sigilo.

Ao permitir, ainda que sem intenção deliberada, que essa senha chegasse ao alcance de terceiro, o servidor violou exatamente esse dever elementar. Aqui reside o ponto mais relevante: a desídia não pressupõe dolo. Ela se configura justamente na ausência de intenção, é a negligência, o descuido, a indiferença no trato com uma obrigação que o cargo impunha. Se o servidor não cedeu a senha conscientemente, então ela saiu de seu domínio por falta de controle, de sigilo e de vigilância sobre a própria credencial.

Esse argumento, invocado pela defesa como excludente, opera em sentido diametralmente oposto: confirma e agrava a desídia. Não saber como sua senha pessoal foi utilizada por terceiro para abastecer veículo particular é a expressão mais eloquente do descuido na guarda.

A senha de abastecimento não é um objeto qualquer. É uma delegação de confiança pública, por meio da qual o Estado entrega ao servidor acesso direto a recurso do erário, presumindo fidelidade e exclusividade no seu uso. Perder essa confiança, ainda que por omissão, por desleixo, por falta do cuidado que a situação claramente exigia, é desídia em seu sentido mais puro e irrefutável. O resultado concreto, o abastecimento irregular com prejuízo financeiro ao Município, não é mera consequência de um acaso: é o produto direto da inércia do servidor no cumprimento de um dever que era seu, pessoal e intransferível, e que ele simplesmente não honrou.

Além disso, diante das análises realizadas, constata-se que a questão não configura elemento novo, pois o enquadramento jurídico da conduta foi integralmente realizado no PAD originário, esteve à disposição das partes durante todo o processo e poderia ter sido articulado pela defesa na petição de defesa prévia (fls. 60-63) ou em qualquer momento da instrução. A defesa técnica tinha pleno acesso aos autos desde 13/08/2025 (Termo de Carga e Responsabilidade, fls. 40) e optou por centrar sua defesa na ausência de autoria e materialidade, sem questionar a capitulação legal. Não é possível, em sede de revisão, articular argumento jurídico que poderia e deveria ter sido apresentado no processo originário.

Ademais, mesmo que se considerasse esse argumento em sua literalidade, a aplicação de penalidade mais branda do que a prevista em lei não gera nulidade que beneficie o servidor, ao contrário, poderia, em tese, ensejar agravamento da penalidade, o que seria flagrantemente contrário ao interesse do próprio requerente.

A Administração, ao aplicar suspensão em vez de demissão, exerceu seu poder discricionário de forma proporcional, considerando as atenuantes reconhecidas no Relatório Final (ausência de reincidência, valor reduzido do dano e tempo de serviço). Invocar essa escolha como fundamento de nulidade é argumento que, se acolhido, poderia resultar em consequência mais gravosa ao servidor, o que a doutrina e a jurisprudência administrativa recusam admitir.

2.Da Publicidade do Ato Administrativo e da Regularidade da Publicação no Diário Oficial

Quanto ao argumento de ausência de notificação formal não constitui fato novo nem vício insanável. A defesa alega que o servidor foi informado da penalidade apenas pela publicação no Diário Oficial, sem recebimento de notificação pessoal. Esse argumento não prospera por múltiplas razões.

Primeiro, a publicação no Diário Oficial é, no ordenamento jurídico brasileiro, meio plenamente válido e suficiente para dar publicidade aos atos administrativos, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. A ausência de notificação pessoal adicional não configura vício processual quando o ato foi regularmente publicado. Segundo, o servidor esteve pessoalmente presente na audiência de instrução em 14/08/2025 (fls. 43-46), acompanhado de sua advogada, e tinha plena ciência de que o PAD tramitava em seu desfavor. Terceiro, a advogada constituída recebeu cópia integral dos autos em 13/08/2025 (Termo de Carga e Responsabilidade, fls. 40), o que lhe conferiu acesso a toda a documentação processual. Não há, portanto, qualquer surpresa ou cerceamento de defesa que pudesse justificar a revisão.

A alegação de que a publicação da Portaria nº 149/2025 no Diário Oficial teria exposto indevidamente dados do servidor não encontra amparo jurídico e, mais do que isso, revela equívoco fundamental sobre a natureza dos atos administrativos. A publicidade não é uma opção da Administração, é um imperativo constitucional. O art. 37, caput, da Constituição Federal elenca a publicidade como princípio expresso e inafastável da Administração Pública, o que significa que a divulgação do ato punitivo no veículo oficial do Município não apenas era permitida, mas era obrigatória. Suprimi-la é que configuraria irregularidade.

O Diário Oficial existe precisamente para dar transparência aos atos do Poder Público, e a penalidade aplicada a servidor, ato administrativo de efeitos funcionais concretos, integra, por natureza, essa categoria de atos que devem ser publicizados.

Além disso, o conteúdo da Portaria nº 149/2025 limitou-se ao estritamente necessário para a validade e eficácia do ato: a identificação do servidor, a penalidade aplicada, o fundamento legal e o período de cumprimento. Não há, nesse conjunto, qualquer informação que extrapole o que o próprio processo apurou e formalizou, nem dado de natureza sensível alheio ao objeto do PAD.

Por fim, quanto à finalização da análise PROCESSUAL do pedido de revisão, tem-se que a alegação de exposição indevida em Diário Oficial é matéria estranha ao objeto da revisão. Isso porque o pedido de revisão também questiona o conteúdo da Portaria nº 149/2025, publicada pelo Secretário Municipal de Saúde, argumentando que ela descreveu condutas não comprovadas e dados desnecessários, violando a honra e a imagem do servidor. Esse argumento é completamente estranho ao objeto da revisão do PAD. Mas antes, vejamos o teor da Portaria:

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portarias - SUSPENSÃO: 149/2025 - PORTARIA Nº 149, DE 17 NOVEMBRO DE 2025

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do

Ceará, com fulcro no art. 180, inciso II, da Lei nº 386/2010, o Estatuto dos Servidores Públicos de Itaitinga-CE.

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2025, instaurado para apuração de suposta infração funcional atribuída ao servidor RAFAEL UCHÔA DE OLIVEIRA, ocupante de cargo de motorista, matrícula nº 98590;

CONSIDERANDO o relatório da Comissão Processante, que concluiu pela responsabilidade do servidor na prática da infração prevista no art. 156, inciso VIII e art. 158, inciso XV da Lei nº 386/2010 do Estatuto dos Servidores de Itaitinga-CE;

CONSIDERANDO que restaram observadas o contraditório e a ampla defesa, bem como todos os demais requisitos legais;

RESOLVE:

Art. 1º Aplicar ao servidor RAFAEL UCHÔA DE OLIVEIRA, matrícula nº 98590, a penalidade de SUSPENSÃO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 170 da Lei nº 386/2010, o Estatuto dos Servidores Públicos de Itaitinga-CE.

Art. 2º A penalidade ora aplicada será cumprida no período de 17/11/2025 a 17/02/2026, ficando o servidor afastado de suas funções, sem percepção de remuneração, durante o referido intervalo, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Determina-se a Secretaria Municipal de Administração que adote as providências necessárias ao registro da penalidade nos assentamentos funcionais do servidor.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA- CE, EM 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

'c2NGELO LUIS LEITE NÓBREGA

Secretário Municipal de Saúde Itaitinga CE

A revisão disciplinar, nos termos dos arts. 217 a 223 da Lei nº 386/2010, destina-se a rever a penalidade aplicada ou reconhecer a inocência do punido, não sendo objeto de questionamento do conteúdo de atos administrativos posteriores ao julgamento. A publicação da Portaria nº 149/2025 é ato administrativo autônomo, praticado em execução da decisão já proferida, e não integra o objeto do PAD originário. Eventuais vícios nessa publicação poderiam ser impugnados por via específica, como um pedido administrativo de retificação, não pela via da revisão disciplinar. A inclusão desse argumento reforça o entendimento de que o pedido de revisão foi utilizado como sucedâneo de recurso genérico, sem atenção à natureza e aos limites do instituto revisional.

Ademais, analisando o conteúdo da Portaria publicada, não se verifica qualquer informação que não tenha sido devidamente discutida no PAD.

Em síntese, o pedido de revisão não satisfaz nenhum dos pressupostos de admissibilidade exigidos pelos arts. 217, 218, 219 e 221 da Lei Municipal nº 386/2010. Não há fatos novos, não há circunstâncias novas, não há indicação de provas a produzir, e os argumentos deduzidos constituem mera reiteração de matéria já apreciada e decidida no processo originário. O indeferimento liminar do pedido, portanto, é a medida juridicamente mais adequada.

Portanto, quanto ao questionamento acerca da Admissibilidade, conclui-se que o pedido não atende aos pressupostos de admissibilidade, uma vez que não apresenta fatos inéditos nem demonstra circunstâncias relevantes que tenham passado despercebidas ou deixado de ser sopesadas no julgamento originário. O pedido de revisão, limita-se a rediscutir a interpretação das provas já exauridas, o que atrai a incidência da vedação contida nos dispositivos já elencados.

II.2.Da Análise de Mérito do PAD nº 02/2025

Ainda que se opine pela inadmissibilidade da revisão, no que tange ao mérito da decisão administrativa, oportuno salientar que a decisão proferida pela comissão original se mostra juridicamente sólida e proporcional.

No que tange à conduta, a comissão agiu com acerto ao não enquadrar o ato como desídia segundo a previsão do Art. 171, XIII, infração que exigiria um comportamento reiterado. Em vez disso, a conduta foi corretamente tipificada como uma falta grave de natureza culposa (negligência), decorrente da violação ao dever de zelar pela guarda de sua senha pessoal, o que permitiu que terceiro lograsse proveito em detrimento da Administração (Art. 158, IX).

Quanto à prova, a materialidade do dano não se baseou em provas frágeis, como alega o servidor, mas sim em dados objetivos e documentais. Os relatórios comparativos de consumo de combustível, por exemplo, comprovaram de forma inequívoca o prejuízo ao erário decorrente da negligência do servidor.

No que se refere à sanção, a penalidade de suspensão (Art. 170) é exatamente a medida prevista para faltas graves que não se enquadram nas hipóteses de demissão. A dosimetria de 90 dias, mostra-se proporcional à gravidade da falha de segurança e ao dano material dela decorrente, servindo como medida punitiva e, ao mesmo tempo, pedagógica.

Quanto à proporcionalidade e adequação da penalidade aplicada, a defesa sustenta que a suspensão não seria cabível por ausência de reincidência em falta punida com advertência, com base no art. 170 da Lei Municipal nº 386/2010. O argumento, contudo, decorre de leitura parcial do dispositivo. O art. 170 estabelece duas hipóteses autônomas e independentes de aplicação da SUSPENSÃO: a primeira, voltada à reincidência em faltas punidas com advertência; e a segunda, destinada à violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita 'e0 penalidade de demissão. A conjunção utilizada no texto legal não conecta as duas hipóteses de forma cumulativa, elas são alternativas, bastando o preenchimento de uma delas para que a suspensão seja cabível.No caso concreto, a Comissão Processante aplicou a suspensão com fundamento na segunda hipótese do art. 170, ou seja, violação de proibição prevista no art. 158, inciso XV (desídia), c/c art. 156, inciso VIII (dever de sigilo), e não com base em reincidência. Portanto, a ausência de advertência anterior é completamente irrelevante para o enquadramento adotado, pois a segunda hipótese do art. 170 não exige reincidência de qualquer natureza. O argumento da defesa, assim, não encontra amparo na correta leitura do dispositivo estatutário e deve ser afastado.

A penalidade de suspensão de 90 (noventa) dias foi aplicada considerando expressamente as seguintes CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: ausência de reincidência, valor reduzido do dano (R$ 264,85), mais de 20 anos de serviço público sem registros funcionais de infrações anteriores nos assentamentos. A Comissão Processante pontuou que o dano foi de pequena monta e que ocorreu uma única vez de forma comprovada, razões que, pela proporcionalidade, afastaram a aplicação de penalidade mais grave.

A escolha pela suspensão de 90 dias, no limite máximo previsto no art. 170, reflete precisamente o exercício do poder discricionário da Administração na dosimetria da pena, em conformidade com o art. 167 da Lei nº 386/2010, que determina:

Art. 167- Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

(Grifou-se)

Analisando o conteúdo do dispositivo supra, não foi identificada desproporcionalidade. Isso porque, restou demonstrado que a sanção aplicada foi fruto de um rigoroso juízo de ponderação, em que a Administração, ao detectar a gravidade da falta, optou por não exaurir a severidade da lei com aplicação de demissão, em respeito ao histórico funcional e à primariedade do servidor.

Ao fixar a suspensão em seu patamar máximo, a Comissão Processante exauriu o dever de motivação e dosimetria previsto no Art. 167, transformando o inconformismo do requerente em mera discordância subjetiva quanto ao quantum da pena. Inexistindo, pois, qualquer erro de direito ou circunstância fática que tenha passado despercebida no julgamento originário, a manutenção da decisão é medida que se impõe, sob pena de se converter a revisão em uma instância recursal ordinária, o que é expressamente vedado pelo sistema disciplinar do Município de Itaitinga.

Quanto à questão da remuneração durante a suspensão, verifica-se que a defesa argui que a suspensão foi aplicada com perda de remuneração, apresentando contracheque de novembro de 2025. Esse argumento não constitui fundamento de revisão do PAD, por duas razões. Primeira: a questão remuneratória diz respeito à execução da penalidade, não à legalidade do processo disciplinar que a originou. Segunda: a suspensão disciplinar, por sua própria natureza jurídica no âmbito do serviço público, implica afastamento sem remuneração, salvo disposição legal expressa em contrário.

A Portaria nº 149/2025 do Secretário de Saúde é explícita ao fixar o período de suspensão de 17/11/2025 a 17/02/2026, sem percepção de remuneração, nos termos da legislação vigente. Eventuais questionamentos sobre os reflexos remuneratórios devem ser formulados em via administrativa específica ou judicial, não em sede de revisão disciplinar.

Por fim, analisando a tese defensiva sobre ausência de autoria direta, verifica-se sua insuficiência, considerando que a defesa, tanto no PAD originário quanto no pedido de revisão, concentrou seus esforços na ausência de prova direta de autoria, ou seja, na demonstração de que ninguém testemunhou o servidor realizando o abastecimento. Essa estratégia defensiva, embora válida como linha de argumentação, não é suficiente para afastar a responsabilidade funcional do servidor. No direito disciplinar, diferentemente do direito penal, a prova da culpa não exige certeza absoluta de autoria material, admite-se a prova indireta (indícios), especialmente quando os elementos circunstanciais são convergentes e consistentes.

No caso concreto, os indícios são múltiplos e convergentes: uso da senha pessoal do servidor; conhecimento da quilometragem do veículo de sua responsabilidade; horário incompatível com a rota comprovada; e padrão histórico atípico de consumo no veículo do servidor. Tudo isso, somado à ausência de qualquer explicação plausível pelo próprio servidor sobre como sua senha sigilosa foi obtida por terceiro, forma um conjunto probatório que sustenta a conclusão da Comissão Processante e do Prefeito.

A invocação do princípio do in dubio pro reo no âmbito disciplinar, da forma como feita pela defesa, é equivocada. Tal princípio, oriundo do direito penal, aplica-se de forma mitigada no processo administrativo disciplinar, onde o que se exige é prova suficiente para o juízo de certeza administrativa, não a prova penal de ausência de dúvida razoável. A própria Comissão, ao reconhecer a conduta culposa, demonstrou que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento disciplinar.

II.3.Das Respostas Objetivas aos Questionamentos Formulados

Quanto ao Cabimento e Admissibilidade do Pedido de Revisão, com fundamentos no arts. 218, 219 e 221, conclui-se que o pedido de revisão não é admissível. Conforme demonstrado, o requerente não satisfez nenhum dos pressupostos legais: não apresentou fatos novos ou circunstâncias novas (art. 217); limitou-se a reiterar alegações de injustiça já apreciadas e rejeitadas no processo originário, e não indicou dia, hora, meios de prova ou testemunhas na petição inicial (art. 221, parágrafo único). A omissão quanto à indicação de provas não é vício sanável por intimação, pois decorre da ausência do próprio conteúdo que justificaria a revisão. O pedido é, portanto, manifestamente inepto para o fim revisional e deve ser indeferido liminarmente.No tocante à Competência e rito: quem aprecia a admissibilidade e há obrigatoriedade de nova comissão? Nos termos do art. 220 da Lei nº 386/2010, a competência para apreciar a admissibilidade do pedido de revisão é do Prefeito Municipal, autoridade que instaurou o PAD (Portaria nº 701/2025) e proferiu o julgamento (14/10/2025). Caso o pedido fosse admitido, o que este parecer afasta, a constituição de nova comissão revisora seria obrigatória por força do art. 220, parágrafo único. Contudo, diante do indeferimento liminar ora recomendado, essa questão resta prejudicada.

Acerca dos efeitos e encaminhamentos diante da inobservância do rito pelo requerente, considerando que o pedido não apresenta fatos novos, não indica provas e reitera argumentos já decididos, a medida juridicamente mais adequada é o indeferimento liminar fundamentado, com base nos arts. 218, 219 e 221, parágrafo único, da Lei nº 386/2010. Não se recomenda a intimação para saneamento, pois a irregularidade formal não é a causa principal do indeferimento, a causa é a ausência dos pressupostos materiais da revisão. Intimar para sanar um vício formal sem que existam os pressupostos materiais seria prolongar indevidamente um pedido que não tem condições de prosperar. A decisão de indeferimento deve ser formalmente fundamentada, garantindo ao servidor ciência e a possibilidade de buscar outras vias.

Finalmente, no que concerne a composição da comissão revisora e possíveis impedimentos, destaca-se que caso, em sentido contrário ao ora recomendado, a autoridade competente entendesse por admitir a revisão, a comissão revisora deveria obrigatoriamente ser composta por servidores distintos dos membros que atuaram no PAD nº 02/2025 Renata Maria de Siqueira Teixeira Alencar Bastos, Jemyson Xavier da Silva e José Claudino Fernandes dos Santos Filho.

Referida exigência, embora não esteja expressa no Estatuto, decorre dos princípios constitucionais da imparcialidade, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que os membros que conduziram a instrução original, colheram os depoimentos, analisaram as provas e elaboraram o Relatório Final formaram convicção sobre os fatos, o que impede objetivamente a revisão isenta de seu próprio trabalho.

III- CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, o pedido de revisão é inadmissível, visto que não apresenta fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo original, limitando-se a rediscutir o mérito, o que é vedado pelo Art. 219 do Estatuto.

Dessa forma, decido pelo INDEFERIMENTO LIMINAR do pedido, uma vez que a decisão original do PAD nº 02/2025 se encontra devidamente fundamentada nas provas dos autos e na legislação aplicável.

Itaitinga/CE, 11 de maio de 2026.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora Geral

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico nº 72/2026, elaborado pela Procuradoria-Geral do Município, RATIFICO integralmente a manifestação jurídica e INDEFIRO o pedido de revisão do Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2025, formulado pelo servidor público municipal RAFAEL UCHÔA DE OLIVEIRA, motorista, matrícula nº 98590, lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Itaitinga/CE.

A presente decisão fundamenta-se na ausência dos pressupostos legais de admissibilidade da revisão administrativa, uma vez que o requerente não apresentou fatos novos, documentos inéditos, provas supervenientes ou circunstâncias ainda não apreciadas no processo originário, limitando-se a rediscutir matéria já analisada e decidida no âmbito do PAD nº 02/2025.

Nos termos do parecer jurídico, a revisão de processo administrativo disciplinar, prevista na Lei Municipal nº 386/2010, possui natureza excepcional e não se presta à mera reiteração de argumentos de defesa, tampouco à rediscussão do mérito administrativo já examinado pela Comissão Processante e pela autoridade julgadora.

Verificou-se, ainda, que o pedido revisional não indicou novos meios de prova a serem produzidos, não arrolou testemunhas e não demonstrou qualquer elemento apto a justificar a reabertura do processo disciplinar, razão pela qual não se mostra necessária a instauração de comissão revisora.

Dessa forma, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida no PAD nº 02/2025, bem como a penalidade aplicada ao servidor, nos termos já formalizados nos autos administrativos.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 11 de maio de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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