Diário oficial

NÚMERO: 1539/2026

Ano VI - Número: 1539 de 12 de Maio de 2026

12/05/2026 Publicações: 15 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 12/05/2026 18:21:42 - IP com nº: 192.168.100.2

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Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca - Licitações - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 100505/2026DL/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE SERIGRAFIA PARA V EXPO ITAITINGA PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. Modalidade: DISPENSA ELETRÔNICA Nº 100505/2026DL. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE SERIGRAFIA PARA V EXPO ITAITINGA PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, conforme Termo de Referencia e demais Anexos do Edital. Empresa Vencedora: FRANCISCO ROMARIO ALVES ABREU LTDA, inscrita no CNPJ Nº 52.178.537/0001-40, com o valor global de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), conforme relatório de vencedor anexado aos autos. Adjudico e Homologo a Dispensa Eletrônica na forma da Lei 14.133/21, Art. 75, II, e demais normas aplicáveis RICARDO DE LIMA MONTEIRO (Órgão Gerenciador) ORDENADOR DE DESPESA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICÍPIO/CE. Itaitinga, Ceará, em 12 de maio de 2026.

Gabinete do Prefeito - Portarias - Nomeação: 126/2026
Ficam nomeadas para compor a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho.
PORTARIA Nº 126 DE 10 DE ABRIL DE 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e art. 180, inciso I, da Lei nº 386/2010, o Estatuto dos Servidores Públicos de Itaitinga-CE.

CONSIDERANDO a realização dos concursos públicos promovidos pelo Município de Itaitinga, nos termos dos Editais nº 01/2025 e nº 02/2025, para provimento de cargos efetivos de Professor e de Procurador do Município, bem como a posse dos candidatos aprovados, submetidos ao estágio probatório na forma da lei;

CONSIDERANDO a necessidade de constituição da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, responsável pela análise e deliberação dos formulários de avaliação dos servidores em estágio probatório, como condição indispensável para a aquisição da estabilidade, nos termos do art. 38 da Lei Municipal nº 386/2010;

CONSIDERANDO que a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deverá proceder ao acompanhamento minucioso do desempenho dos servidores, a fim de verificar o cumprimento dos deveres gerais, complementares e especiais previstos na Lei Municipal nº 386, de 27 de maio de 2010, bem como em demais normas correlatas às atribuições funcionais do servidor;

CONSIDERANDO, ainda, que o servidor público se submete, desde a posse ou, quando esta não for exigida, desde o efetivo exercício do cargo, ao poder disciplinar da Administração Pública, em observância à regularidade e à eficiência do serviço público;

CONSIDERANDO, por fim, que a Administração Pública Municipal de Itaitinga deve zelar pelo regular desenvolvimento das atividades administrativas, em atenção ao interesse público e ao fiel cumprimento da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam nomeadas para compor a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho as seguintes servidoras:

I Welinádia Limeira Mendes, matrícula nº 799, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SME;

II Marília Pontes Magalhães Fialho, matrícula nº 1290, lotada na Secretaria Municipal do Trabalho e de Assistência Social - STAS;

III Renata Maria de Siqueira Teixeira Alencar Bastos, matrícula nº 18980, lotada na Procuradoria Geral do Município PGM;

Art. 2º Compete à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei Municipal nº 386/2010, sem prejuízo de outras atribuições legalmente previstas:

I reunir-se extraordinariamente durante o estágio probatório, sempre que convocada ou diante da ocorrência de fato que justifique sua atuação, sem prejuízo da avaliação ordinária acompanhada e supervisionada pela chefia imediata do servidor;

II reunir-se ordinariamente após o término do estágio probatório, devendo ater-se exclusivamente à análise do desempenho do servidor no respectivo período;

III emitir parecer conclusivo, favorável ou contrário à confirmação do servidor no serviço público, com base nas informações prestadas, relatórios e demais documentos apresentados.

Art. 3º Na hipótese de parecer contrário à permanência do servidor no serviço público, ser-lhe-á dada ciência da decisão, assegurando-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita.

Art. 4º A chefia imediata do servidor em estágio probatório deverá informar, de forma reservada, à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período, acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 37, § 2º, da Lei Municipal nº 386/2010.

Art. 5º Ao final do período de 3 (três) anos, será apresentado o resultado da avaliação especial de desempenho do servidor, realizada na forma da Lei Municipal nº 386/2010, aplicando-se subsidiariamente a legislação federal e estadual pertinente para dirimir eventuais controvérsias quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à confirmação no serviço público, nos termos do art. 40 da referida Lei.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 10 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

Gabinete do Prefeito - Portarias - REVOGAÇÃO: 135/2026
Revoga, a partir de 13 de abril de 2026, a Portaria nº 14, de 28 de janeiro de 2026, que designou interinamente a Sra. RENATA MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR BASTOS, matrícula nº 18980.
PORTARIA Nº 135 DE 23 DE ABRIL DE 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e art. 180, inciso I, da Lei nº 386/2010, o Estatuto dos Servidores Públicos de Itaitinga-CE.

CONSIDERANDO que a Portaria nº 14, de 28 de janeiro de 2026, designou a Sra. RENATA MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR BASTOS, matrícula nº 18980, para desempenhar interinamente as atribuições do cargo de SUBPROCURADOR AMBIENTAL E URBANÍSTICA, da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, em razão do afastamento temporário da titular do cargo;

CONSIDERANDO o retorno da ocupante titular do cargo de Subprocurador Ambiental e Urbanística, cessando a situação excepcional que justificou a designação interina;

RESOLVE:

Art. 1º Revoga, a partir de 13 de abril de 2026, a Portaria nº 14, de 28 de janeiro de 2026, que designou interinamente a Sra. RENATA MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR BASTOS, matrícula nº 18980, para o exercício das atribuições do cargo de SUBPROCURADOR AMBIENTAL E URBANÍSTICA, da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano.

Art. 2º Fica a servidora referida no artigo anterior reconduzida ao exercício das atribuições do seu cargo de origem, sem prejuízo funcional ou remuneratório na forma legal cabível.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de abril de 2026.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 23 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

Gabinete do Prefeito - Portarias - Exoneração: 141/2026
EXONERAR, a pedido, o Sr. BRUNO BRENO GUIMARÃES FERREIRA, para o cargo de Professor de Educação Básica 200h mensais, lotado na Secretaria Municipal de Educação deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 141, DE 4 DE MAIO DE 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR, a pedido, o Sr. BRUNO BRENO GUIMARÃES FERREIRA, para o cargo de Professor de Educação Básica 200h mensais, lotado na Secretaria Municipal de Educação deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 4 de maio de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Secretaria Municipal de Administração - EDITAL DE CONVOCAÇÃO - CONVOCAÇÃO DE CONCURSADO: 07/2026
CONVOCAM todos os candidatos aprovados, e a seguir nominados nesse EDITAL DE CONVOCAÇÃO, nos termos do EDITAL Nº 001/2025 (Professor) de 27 de maio de 2025, para se apresentarem no local, data/prazo e horários ora indicados.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO (007/2026)

A Prefeitura do Município de Itaitinga Estado do Ceará e o Instituto Consulpam- Consultoria Público-Privada, por meio da Comissão Deliberativa e Executora do Concurso bem como da Comissão Organizadora CONVOCAM todos os candidatos aprovados, e a seguir nominados nesse EDITAL DE CONVOCAÇÃO, nos termos do EDITAL Nº 001/2025 (Professor) de 27 de maio de 2025, para se apresentarem no local, data/prazo e horários ora indicados, para a entrega de todos os documentos pessoais e de todos os exames médicos pré-admissionais nos termos definidos neste EDITAL DE CONVOCAÇÃO específico e seus ANEXOS.

ANEXO I - RELAÇÃO DE CONVOCADOS

ANEXO II - RELAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS

ANEXO III - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO

ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE BENS

ANEXO V - DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO

ANEXO VI - FICHA DE CADASTRO DE PESSOAL

Todos os candidatos convocados pelo presente EDITAL devem comparecer, pessoalmente, na Previdência Municipal (ITAITINGAPREV) no dia 21 de maio de 2026 na Rua Jonas Alves Barbosa, S/N, Bairro Antônio Miguel, ao lado do Paço Municipal, às 08 h para a entrega de todos os documentos pessoais e para a perícia médica munidos de todos os exames médicos pré-admissionais elencados no ANEXO II a seguir.

O não atendimento a essa convocação, no prazo ora indicado e nos termos ora definidos, e o não comparecimento do candidato ora convocado, IMPLICA NA PERDA DO DIREITO DE NOVA CONVOCAÇÃO E NA PERDA DO DIREITO DE PROSSEGUIR PARA A ETAPA DE NOMEAÇÃO E POSSE dos cargos para os quais o candidato foi aprovado, caracterizando a eliminação automática e definitiva do candidato do processo seguinte do Concurso, sem caber direito a qualquer reclamação posterior.

Itaitinga, 12 de maio de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral do Município

Everardo de Sousa Ferreira

Secretário de Administração

Francisco José de Andrade Batista

Coordenador de Recursos Humanos

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Gabinete do Prefeito - ATO ADMINISTRATIVO - ATO DE EXONERAÇÃO: 021/2026
Exonerar a pedido a Sra. JOSELY ARAUJO PRIMO, CPF Nº xxx.xxx.013-41, do cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 100 H MENSAIS, nomeada através do Ato nº 251/2026, com efeitos retroativos ao dia 05 de maio de 2026.
ATO DE EXONERAÇÃO Nº 021/2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com inciso IX, Artigo 80 da Lei Orgânica do Município, cumulada com o § I, artigo 54, da Lei Nº 386/2010.

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a pedido a Sra. JOSELY ARAUJO PRIMO,CPF Nº xxx.xxx.013-41, do cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 100 H MENSAIS, nomeada através do Ato nº 251/2026, com efeitos retroativos ao dia 05 de maio de 2026.

Art. 2ºEste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAITINGA ESTADO DO CEARÁ, EM 08 DE MAIO DE 2026.

PUBLIQUE-SE

REGISTRE-SE

CUMPRA SE

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2000 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) E DA LEI MUNICIPAL Nº 273/2005 – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU INÓSPITO.: 35-A/2026
Trata-se de solicitação de manifestação jurídica acerca da manutenção, adequação ou alteração dos dispositivos da Lei Municipal nº 174/2000, que institui o Estatuto do Magistério Municipal.
PARECER JURÍDICO Nº 35-A/2026/PGM

REQUERENTE: MIGUEL MISSIAS DE SOUZA

ASSUNTO: Alteração da Lei Municipal nº 174/2000 (Estatuto do Magistério) e da Lei Municipal nº 273/2005 Gratificação por exercício em local de difícil acesso ou inóspito.

LEI MUNICIPAL Nº 174/2000. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 273/2005. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM LOCAIS INÓSPITOS OU DE DIFÍCIL ACESSO.ANÁLISE DA EFICÁCIA NORMATIVA.ESVAZIAMENTO MATERIAL DO DISPOSITIVO LEGAL E AUSÊNCIA DE CAMPO DE INCIDÊNCIA PRÁTICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA EM CONVENIÊNCIA JURÍDICA DE REVOGAÇÃO DA DISCIPLINA NORMATIVA CORRESPONDENTE.

I RELATÓRIO

Trata-se de solicitação de manifestação jurídica acerca da manutenção, adequação ou alteração dos dispositivos da Lei Municipal nº 174/2000, que institui o Estatuto do Magistério Municipal, especialmente no que se refere à gratificação pelo exercício do cargo em locais inóspitos ou de difícil acesso, requerida pelo servidor Francisco Jefferson da Costa de Freitas, conforme requerimento anexo.

A demanda teve origem em requerimento administrativo formulado por servidora do magistério e posteriormente reforçado por solicitação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga SINSEPI, que requereu a implementaçãoda gratificação prevista nosarts. 116, III e 123 da Lei nº 174/2000.

A Controladoria Geral do Município elaborou o Parecer Técnico nº 001/2026/CGM, no qual analisou a situação normativa e concluiu que, embora a legislação preveja a gratificação, não existem atualmente unidades escolares enquadradas como local de difícil acesso segundo os critérios vigentes, especialmente o parâmetro de distância mínima de 5 km da sede do Município.

Diante disso, foi sugerida a adequação legislativa, de forma a atualizar os critérios de concessão da gratificação.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

1. Da previsão legal da gratificação

A Lei Municipal nº 174/2000 instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Itaitinga, regulando direitos, deveres e a estrutura da carreira docente. Posteriormente, a Lei Municipal nº 273/2005 alterou dispositivos do Estatuto, introduzindo a gratificação pelo exercício do cargo em locais inóspitos ou de difícil acesso, prevendo ainda que a identificação dessas unidades escolares seria realizada pela Secretaria de Educação. Nos termos dessa legislação, a gratificação corresponde a:·20% do vencimento básico, quando se tratar de exercício em local de difícil acesso;

·30% do vencimento básico, quando se tratar de atuação com alunos com necessidades especiais.

Todavia, o próprio diploma legal estabeleceu como parâmetro inicial para caracterização do difícil acesso a distância mínima de 5 km da sede do Município.

2. Da inviabilidade prática da aplicação da norma

Conforme demonstrado no parecer da Controladoria, após análise técnica das unidades escolares do Município, verificou-se que nenhuma delas atende atualmente aos critérios estabelecidos na legislação, especialmente quanto à distância mínima de 5 km da sede municipal.

Assim, é de conhecimento geral que o Município de Itaitinga passou, nas últimas décadas, por significativo processo de expansão urbana, crescimento populacional e desenvolvimento de sua infraestrutura territorial.

Esse processo de transformação territorial resultou na ampliação da malha viária, melhoria das condições de mobilidade urbana, expansão da rede de serviços públicos e maior integração das localidades anteriormente periféricas ao núcleo urbano municipal.Como consequência direta desse processo, as unidades escolares da rede municipal passaram a situar-se em regiões com acesso viário regular, disponibilidade de transporte, serviços públicos essenciais e integração territorial com o restante do Município, inclusive com a criação do do TRUI (Transporte Regular Urbano de Itaitinga), serviço de transporte gratuito no município de Itaitinga.

Nesse cenário, não se identificam atualmente unidades escolares que possam ser técnica e juridicamente qualificadas como local inóspito ou de difícil acesso, à luz dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente. Assim, foi observado que diversas unidades dispõem de infraestrutura adequada, transporte público, iluminação, internet e acesso viário regular, o que afasta a caracterização jurídica de local inóspito.

Verifica-se, portanto, um fenômeno jurídico conhecido como esvaziamento material da norma, no qual o dispositivo legal permanece formalmente vigente, mas perde sua aplicabilidade prática em razão da transformação da realidade social que lhe deu origem.

3. Da necessidade de atualização legislativa

Em matéria de remuneração de servidores públicos, incide o princípio da legalidade estrita, segundo o qual vantagens funcionais somente podem ser concedidas nos exatos termos da lei que as institui.

Dessa forma, não é juridicamente possível que a Administração Pública amplie, por interpretação administrativa, o conceito legal de local inóspito ou de difícil acesso, com o objetivo de viabilizar a concessão da gratificação.

Tal procedimento configuraria, na prática, criação ou ampliação de vantagem remuneratória sem previsão legal, o que afrontariao princípio da legalidade administrativa. Assim, inexistindo atualmente localidades que preencham os pressupostos legais da gratificação, não há base jurídica para sua concessão.

Quando uma norma perde eficácia prática, torna-se recomendável sua revisão legislativa, adequando-a à realidade administrativa. No presente caso, a atualização legislativa se mostra necessária para:

A permanência de dispositivos legais que não possuem campo de incidência prática tende a gerarinsegurança jurídica. Por essa razão, a técnica legislativa recomenda que normas que perderam sua utilidade prática sejam revistas ou revogadas, a fim de manter o ordenamento jurídico coerente com a realidade administrativa.

No caso concreto, a revogação ou supressão da gratificação não representa retrocesso em direitos dos servidores, uma vez que não há, no contexto atual do Município, situações que permitam sua incidência prática.

4. Da manutenção da gratificação pelo exercício do magistério com alunos com necessidades especiais

Diversamente da gratificação vinculada ao exercício do cargo em locais inóspitos ou de difícil acesso, cuja incidência dependia de circunstâncias geográficas atualmente inexistentes no território municipal, a gratificação prevista para os profissionais do magistério que atuam com alunos portadores de necessidades educacionais especiais possui natureza jurídica distinta e permanece plenamente justificável no ordenamento jurídico municipal.

Nos termos da Lei Municipal nº 273/2005, foi estabelecida gratificação específica aos profissionais que desempenham atividades docentes diretamente relacionadas à educação especial, fixada em percentual superior ao da gratificação por difícil acesso, justamente em razão da maior complexidade pedagógica e das exigências técnicas inerentes a essa modalidade de ensino.

Essa previsão normativa encontra respaldo não apenas na política municipal de valorização do magistério, mas também nos princípios constitucionais que orientam a educação inclusiva no sistema educacional brasileiro, especialmente aqueles voltados à garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência e à promoção de igualdade material no acesso à educação.

Diferentemente da hipótese anteriormente analisada, a gratificação vinculada ao atendimento de alunos com necessidades especiais não depende de circunstâncias territoriais ou geográficas, mas sim da natureza e da complexidade das atividades pedagógicas desenvolvidas pelo profissional da educação.

Nesse contexto, embora se recomende a revogação da Lei Municipal nº 273/2005, mostra-se juridicamente recomendável que a nova lei a ser elaborada reintroduza no ordenamento jurídico municipal a gratificação vinculada à atuação com alunos com necessidades educacionais especiais, em dispositivo próprio do Estatuto do Magistério.

Para tanto, sugere-se que o novo diploma legal acrescente inciso específico ao art. 116 da Lei Municipal nº 174/2000, instituindo gratificação destinada aos profissionais do magistério que atuem diretamente na educação especial ou em atividades pedagógicas voltadas ao atendimento de estudantes com deficiência ou outras necessidades educacionais específicas.

Recomenda-se, ainda, que a lei estabeleça apenas a previsão geral da vantagem, remetendo a regulamentação posterior por ato do Poder Executivo, no qual poderão ser definidos critérios técnicos objetivos para sua aferição, tais como:

·requisitos de formação ou especialização do profissional;

·natureza das atividades pedagógicas desenvolvidas;

·carga horária mínima dedicada ao atendimento educacional especializado;

·formas de comprovação do efetivo exercício das atividades.

Essa solução permite preservar política pública relevante para a valorização do magistério e para a promoção da educação inclusiva, ao mesmo tempo em que assegura maior precisão técnica na definição dos critérios de concessão da vantagem funcional.

Assim, enquanto a gratificação vinculada ao exercício do cargo em local inóspito ou de difícil acesso revela-se atualmente destituída de campo material de incidência, a gratificação relacionada ao atendimento de alunos com necessidades especiais permanece plenamente justificável e compatível com a realidade da rede municipal de ensino, podendo ser mantida no ordenamento jurídico municipal sem qualquer prejuízo à coerência normativa do Estatuto do Magistério.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Procuradoria-Geral do Município opina:

1. A gratificação pelo exercício do cargo do magistério em locais inóspitos ou de difícil acesso encontra-se formalmente prevista na Lei Municipal nº 174/2000, com redação dada pela Lei Municipal nº 273/2005. Entretanto, conforme análise técnica realizada pela Controladoria Geral do Município, não se identificam atualmente unidades escolares que preencham os pressupostos fáticos necessários à incidência da referida vantagem funcional;

2. O desenvolvimento urbano, o crescimento populacional e a ampliação da infraestrutura territorial do Município resultaram no esvaziamento material da norma, tornando-a destituída de eficácia prática no contexto atual da rede municipal de ensino.

3. Em razão do princípio da legalidade estrita, não é juridicamente possível ampliar por interpretação administrativa o conceito de local inóspito ou de difícil acesso para fins de concessão da gratificação, portanto, OPINAMOS PELO INDEFERIMENTO do pleito em análise;

4. Diante disso, mostra-se juridicamente recomendável a alteração legislativa com revogação ou supressão dos dispositivos atualmente existentes, de modo a adequar o ordenamento jurídico municipal à realidade administrativa contemporânea. Portanto, recomenda-se, a elaboração de projeto de lei visando à adequação do Estatuto do Magistério Municipal, com:

a) revogação do inciso III do art. 116, e da Subseção III (Da Gratificação pelo exercício do cargo em lugares inóspitos ou de difícil acesso) e dos arts. 123 e 124 da Lei Municipal nº 174/2000, que tratam da gratificação pelo exercício do magistério em locais inóspitos ou de difícil acesso, tendo em vista o esvaziamento material da norma diante da inexistência, no atual contexto territorial e estrutural do Município, de localidades que se enquadrem nessas condições;

b) inclusão de novo inciso IV no art. 116 da Lei Municipal nº 174/2000, instituindo gratificação destinada aos profissionais do magistério que atuem em atividades pedagógicas voltadas ao atendimento de alunos com deficiência ou outras necessidades educacionais especiais;

c) criação de subseção específica no Estatuto do Magistério disciplinando a referida gratificação, com previsão de regulamentação posterior pelo Poder Executivo quanto aos critérios objetivos para sua aferição e concessão.

6. Registra-se, por fim, que a eventual revogação da disciplina normativa atual não impede que o Município venha, futuramente, a instituir nova política remuneratória semelhante, caso circunstâncias territoriais ou administrativas venham a justificar novamente a criação de incentivo financeiro para exercício do magistério em localidades de difícil acesso.

Esse é o nosso entendimento. S.m.j.

Itaitinga/CE, 06 de março de 2026.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora Geral - OAB/CE5.436

RENATA MARIA DE SIQUEIRA T. A. BASTOS

Procuradora Adjunta - OAB/CE36.479

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município nº 35-A/2026/PGM, INDEFIROo requerimento formulado pelo servidor Francisco Jefferson da Costa de Freitas, que objetiva a implementação da gratificação pelo exercício do magistério em local inóspito ou de difícil acesso, prevista na Lei Municipal nº 174/2000.

A decisão fundamenta-se na inexistência, no contexto atual da rede municipal de ensino, de unidades escolares que preencham os pressupostos fáticos e legais necessários à incidência da referida vantagem funcional, conforme apurado pela Controladoria Geral do Município e acolhido pela Procuradoria Geral do Município. Conforme consignado no parecer, o desenvolvimento urbano, a ampliação da infraestrutura territorial e a integração das localidades do Município ocasionaram o esvaziamento material da norma, retirando-lhe aplicabilidade prática na realidade administrativa atual.

Ademais, em matéria de remuneração de servidores públicos, incide o princípio da legalidade estrita, não sendo juridicamente possível ampliar, por interpretação administrativa, o conceito legal de local inóspito ou de difícil acesso, com o objetivo de viabilizar a concessão da gratificação sem respaldo normativo específico.

Determino, ainda, o encaminhamento dos autos à Secretaria competente e aos setores administrativos responsáveis, para ciência e adoção das providências cabíveis, em consonância com as conclusões lançadas no referido parecer, inclusive quanto à observância da necessidade de adequação legislativa da disciplina atualmente prevista no Estatuto do Magistério Municipal.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 09 do mês de março de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2000 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) E DA LEI MUNICIPAL Nº 273/2005 – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU INÓSPITO.: 35-B/2026
Trata-se de solicitação de manifestação jurídica acerca da manutenção, adequação ou alteração dos dispositivos da Lei Municipal nº 174/2000, que institui o Estatuto do Magistério Municipal.
PARECER JURÍDICO Nº 35-B/2026/PGM

REQUERENTE: Gabinete do Prefeito de Itaitinga

ASSUNTO: Alteração da Lei Municipal nº 174/2000 (Estatuto do Magistério) e da Lei Municipal nº 273/2005 Gratificação por exercício em local de difícil acesso ou inóspito.

LEI MUNICIPAL Nº 174/2000. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 273/2005. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM LOCAIS INÓSPITOS OU DE DIFÍCIL ACESSO. ANÁLISE DA EFICÁCIA NORMATIVA. ESVAZIAMENTO MATERIAL DO DISPOSITIVO LEGAL E AUSÊNCIA DE CAMPO DE INCIDÊNCIA PRÁTICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA EM CONVENIÊNCIA JURÍDICA DE REVOGAÇÃO DA DISCIPLINA NORMATIVA CORRESPONDENTE.

I RELATÓRIO

Trata-se de solicitação de manifestação jurídica acerca da manutenção, adequação ou alteração dos dispositivos da Lei Municipal nº 174/2000, que institui o Estatuto do Magistério Municipal, especialmente no que se refere à gratificação pelo exercício do cargo em locais inóspitos ou de difícil acesso, requerida pela servidora Maria Cláudia Ferreira dos Santos Bezerra, conforme requerimento anexo.

A demanda teve origem em requerimento administrativo formulado por servidora do magistério e posteriormente reforçado por solicitação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga SINSEPI, que requereu a implementação da gratificação prevista nos arts. 116, III e 123 da Lei nº 174/2000.

A Controladoria Geral do Município elaborou o Parecer Técnico nº 001/2026/CGM, no qual analisou a situação normativa e concluiu que, embora a legislação preveja a gratificação, não existem atualmente unidades escolares enquadradas como local de difícil acesso segundo os critérios vigentes, especialmente o parâmetro de distância mínima de 5 km da sede do Município.

Diante disso, foi sugerida a adequação legislativa, de forma a atualizar os critérios de concessão da gratificação.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

1. Da previsão legal da gratificação

A Lei Municipal nº 174/2000 instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Itaitinga, regulando direitos, deveres e a estrutura da carreira docente. Posteriormente, a Lei Municipal nº 273/2005 alterou dispositivos do Estatuto, introduzindo a gratificação pelo exercício do cargo em locais inóspitos ou de difícil acesso, prevendo ainda que a identificação dessas unidades escolares seria realizada pela Secretaria de Educação. Nos termos dessa legislação, a gratificação corresponde a:·20% do vencimento básico, quando se tratar de exercício em local de difícil acesso;

·30% do vencimento básico, quando se tratar de atuação com alunos com necessidades especiais.

Todavia, o próprio diploma legal estabeleceu como parâmetro inicial para caracterização do difícil acesso a distância mínima de 5 km da sede do Município.

2. Da inviabilidade prática da aplicação da norma

Conforme demonstrado no parecer da Controladoria, após análise técnica das unidades escolares do Município, verificou-se que nenhuma delas atende atualmente aos critérios estabelecidos na legislação, especialmente quanto à distância mínima de 5 km da sede municipal.

Assim, é de conhecimento geral que o Município de Itaitinga passou, nas últimas décadas, por significativo processo de expansão urbana, crescimento populacional e desenvolvimento de sua infraestrutura territorial.

Esse processo de transformação territorial resultou na ampliação da malha viária, melhoria das condições de mobilidade urbana, expansão da rede de serviços públicos e maior integração das localidades anteriormente periféricas ao núcleo urbano municipal. Como consequência direta desse processo, as unidades escolares da rede municipal passaram a situar-se em regiões com acesso viário regular, disponibilidade de transporte, serviços públicos essenciais e integração territorial com o restante do Município, inclusive com a criação do do TRUI (Transporte Regular Urbano de Itaitinga), serviço de transporte gratuito no município de Itaitinga.

Nesse cenário, não se identificam atualmente unidades escolares que possam ser técnica e juridicamente qualificadas como local inóspito ou de difícil acesso, à luz dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente. Assim, foi observado que diversas unidades dispõem de infraestrutura adequada, transporte público, iluminação, internet e acesso viário regular, o que afasta a caracterização jurídica de local inóspito.

Verifica-se, portanto, um fenômeno jurídico conhecido como esvaziamento material da norma, no qual o dispositivo legal permanece formalmente vigente, mas perde sua aplicabilidade prática em razão da transformação da realidade social que lhe deu origem.

3. Da necessidade de atualização legislativa

Em matéria de remuneração de servidores públicos, incide o princípio da legalidade estrita, segundo o qual vantagens funcionais somente podem ser concedidas nos exatos termos da lei que as institui.

Dessa forma, não é juridicamente possível que a Administração Pública amplie, por interpretação administrativa, o conceito legal de local inóspito ou de difícil acesso, com o objetivo de viabilizar a concessão da gratificação.

Tal procedimento configuraria, na prática, criação ou ampliação de vantagem remuneratória sem previsão legal, o que afrontaria o princípio da legalidade administrativa. Assim, inexistindo atualmente localidades que preencham os pressupostos legais da gratificação, não há base jurídica para sua concessão.

Quando uma norma perde eficácia prática, torna-se recomendável sua revisão legislativa, adequando-a à realidade administrativa. No presente caso, a atualização legislativa se mostra necessária para:

A permanência de dispositivos legais que não possuem campo de incidência prática tende a gerar insegurança jurídica. Por essa razão, a técnica legislativa recomenda que normas que perderam sua utilidade prática sejam revistas ou revogadas, a fim de manter o ordenamento jurídico coerente com a realidade administrativa.

No caso concreto, a revogação ou supressão da gratificação não representa retrocesso em direitos dos servidores, uma vez que não há, no contexto atual do Município, situações que permitam sua incidência prática.

4. Da manutenção da gratificação pelo exercício do magistério com alunos com necessidades especiais

Diversamente da gratificação vinculada ao exercício do cargo em locais inóspitos ou de difícil acesso, cuja incidência dependia de circunstâncias geográficas atualmente inexistentes no território municipal, a gratificação prevista para os profissionais do magistério que atuam com alunos portadores de necessidades educacionais especiais possui natureza jurídica distinta e permanece plenamente justificável no ordenamento jurídico municipal.

Nos termos da Lei Municipal nº 273/2005, foi estabelecida gratificação específica aos profissionais que desempenham atividades docentes diretamente relacionadas à educação especial, fixada em percentual superior ao da gratificação por difícil acesso, justamente em razão da maior complexidade pedagógica e das exigências técnicas inerentes a essa modalidade de ensino.

Essa previsão normativa encontra respaldo não apenas na política municipal de valorização do magistério, mas também nos princípios constitucionais que orientam a educação inclusiva no sistema educacional brasileiro, especialmente aqueles voltados à garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência e à promoção de igualdade material no acesso à educação.

Diferentemente da hipótese anteriormente analisada, a gratificação vinculada ao atendimento de alunos com necessidades especiais não depende de circunstâncias territoriais ou geográficas, mas sim da natureza e da complexidade das atividades pedagógicas desenvolvidas pelo profissional da educação.

Nesse contexto, embora se recomende a revogação da Lei Municipal nº 273/2005, mostra-se juridicamente recomendável que a nova lei a ser elaborada reintroduza no ordenamento jurídico municipal a gratificação vinculada à atuação com alunos com necessidades educacionais especiais, em dispositivo próprio do Estatuto do Magistério.

Para tanto, sugere-se que o novo diploma legal acrescente inciso específico ao art. 116 da Lei Municipal nº 174/2000, instituindo gratificação destinada aos profissionais do magistério que atuem diretamente na educação especial ou em atividades pedagógicas voltadas ao atendimento de estudantes com deficiência ou outras necessidades educacionais específicas.

Recomenda-se, ainda, que a lei estabeleça apenas a previsão geral da vantagem, remetendo a regulamentação posterior por ato do Poder Executivo, no qual poderão ser definidos critérios técnicos objetivos para sua aferição, tais como:

·requisitos de formação ou especialização do profissional;

·natureza das atividades pedagógicas desenvolvidas;

·carga horária mínima dedicada ao atendimento educacional especializado;

·formas de comprovação do efetivo exercício das atividades.

Essa solução permite preservar política pública relevante para a valorização do magistério e para a promoção da educação inclusiva, ao mesmo tempo em que assegura maior precisão técnica na definição dos critérios de concessão da vantagem funcional.

Assim, enquanto a gratificação vinculada ao exercício do cargo em local inóspito ou de difícil acesso revela-se atualmente destituída de campo material de incidência, a gratificação relacionada ao atendimento de alunos com necessidades especiais permanece plenamente justificável e compatível com a realidade da rede municipal de ensino, podendo ser mantida no ordenamento jurídico municipal sem qualquer prejuízo à coerência normativa do Estatuto do Magistério.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Procuradoria-Geral do Município opina:

1. A gratificação pelo exercício do cargo do magistério em locais inóspitos ou de difícil acesso encontra-se formalmente prevista na Lei Municipal nº 174/2000, com redação dada pela Lei Municipal nº 273/2005. Entretanto, conforme análise técnica realizada pela Controladoria Geral do Município, não se identificam atualmente unidades escolares que preencham os pressupostos fáticos necessários à incidência da referida vantagem funcional;

2. O desenvolvimento urbano, o crescimento populacional e a ampliação da infraestrutura territorial do Município resultaram no esvaziamento material da norma, tornando-a destituída de eficácia prática no contexto atual da rede municipal de ensino.

3. Em razão do princípio da legalidade estrita, não é juridicamente possível ampliar por interpretação administrativa o conceito de local inóspito ou de difícil acesso para fins de concessão da gratificação, portanto, OPINAMOS PELO INDEFERIMENTO do pleito em análise;

4. Diante disso, mostra-se juridicamente recomendável a alteração legislativa com revogação ou supressão dos dispositivos atualmente existentes, de modo a adequar o ordenamento jurídico municipal à realidade administrativa contemporânea. Portanto, recomenda-se, a elaboração de projeto de lei visando à adequação do Estatuto do Magistério Municipal, com:

a) revogação do inciso III do art. 116, e da Subseção III (Da Gratificação pelo exercício do cargo em lugares inóspitos ou de difícil acesso) e dos arts. 123 e 124 da Lei Municipal nº 174/2000, que tratam da gratificação pelo exercício do magistério em locais inóspitos ou de difícil acesso, tendo em vista o esvaziamento material da norma diante da inexistência, no atual contexto territorial e estrutural do Município, de localidades que se enquadrem nessas condições;

b) inclusão de novo inciso IV no art. 116 da Lei Municipal nº 174/2000, instituindo gratificação destinada aos profissionais do magistério que atuem em atividades pedagógicas voltadas ao atendimento de alunos com deficiência ou outras necessidades educacionais especiais;

c) criação de subseção específica no Estatuto do Magistério disciplinando a referida gratificação, com previsão de regulamentação posterior pelo Poder Executivo quanto aos critérios objetivos para sua aferição e concessão.

6. Registra-se, por fim, que a eventual revogação da disciplina normativa atual não impede que o Município venha, futuramente, a instituir nova política remuneratória semelhante, caso circunstâncias territoriais ou administrativas venham a justificar novamente a criação de incentivo financeiro para exercício do magistério em localidades de difícil acesso.

Esse é o nosso entendimento. S.m.j.

Itaitinga/CE, 06 de março de 2026.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora Geral - OAB/CE5.436

RENATA MARIA DE SIQUEIRA T. A. BASTOS

Procuradora Adjunta - OAB/CE36.479

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município nº 35-B/2026/PGM, INDEFIRO o requerimento formulado pela servidora Maria Cláudia Ferreira dos Santos Bezerra, que objetiva a implementação da gratificação pelo exercício do magistério em local inóspito ou de difícil acesso, prevista na Lei Municipal nº 174/2000.

A decisão fundamenta-se na inexistência, no contexto atual da rede municipal de ensino, de unidades escolares que preencham os pressupostos fáticos e legais necessários à incidência da referida vantagem funcional, conforme apurado pela Controladoria Geral do Município e acolhido pela Procuradoria Geral do Município. Conforme consignado no parecer, o desenvolvimento urbano, a ampliação da infraestrutura territorial e a integração das localidades do Município ocasionaram o esvaziamento material da norma, retirando-lhe aplicabilidade prática na realidade administrativa atual.

Ademais, em matéria de remuneração de servidores públicos, incide o princípio da legalidade estrita, não sendo juridicamente possível ampliar, por interpretação administrativa, o conceito legal de local inóspito ou de difícil acesso, com o objetivo de viabilizar a concessão da gratificação sem respaldo normativo específico.

Determino, ainda, o encaminhamento dos autos à Secretaria competente e aos setores administrativos responsáveis, para ciência e adoção das providências cabíveis, em consonância com as conclusões lançadas no referido parecer, inclusive quanto à observância da necessidade de adequação legislativa da disciplina atualmente prevista no Estatuto do Magistério Municipal.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 09 do mês de março de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE PARECER JURÍDICO SOBRE A REVOGAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE POR NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO NO PRAZO PREVISTO: 41/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral veio fisicamente o Ofício nº 102/2026-SEAD-PMI datado em 18/03/2026, acompanhado de documentos de lavra da Secretaria Municipal de Administração, o qual solicita parecer jurídico.
PARECER JURÍDICO Nº 41/2026 PGM

SOLICITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

'd3RGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDORE: BRUNO BRENO GUIMARÃES FERREIRA

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PARECER JURÍDICO SOBRE A REVOGAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE POR NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO NO PRAZO PREVISTO.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio fisicamente o Ofício nº 102/2026-SEAD-PMI datado em 18/03/2026, acompanhado de documentos de lavra da Secretaria Municipal de Administração, o qual solicita parecer jurídico sobre a revogação dos atos de nomeação e posse, em razão do servidor Sr. Bruno Breno Guimarães Ferreira, aprovado no Concurso Público para Professor de Educação Básica, Edital nº 001/2025, de 27 de maio de 2025, não entrou em exercício no prazo previsto e ter apresentado requerimento administrativo posteriormente de sua exoneração do cargo, tudo conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 102/2026-SEAD/PMI; 2. Ofício nº 215/2026-GAB; 3. Registro de Empregado; 4. Termo de Posse e Compromisso; e 5. Ato de nomeação nº 244/2026.

Consta que o servidor abaixo relacionado foi regularmente nomeado e empossado, porém deixou de comparecer para o efetivo exercício das atribuições do cargo dentro do prazo legal, conforme Ofício nº 215/2026-GAB de lavra da Secretaria Municipal de Educação.

Nome: Bruno Breno Guimarães Ferreira, cargo de Professor de Educação Básica, 200H mensais.

Registra-se que, a Procuradoria no uso de suas atribuições legais expediu o Ofício nº 197/2026, para a Secretaria Municipal de Educação solicitando mais informações sobre o pedido de exoneração.

Em resposta a Secretaria Municipal de Educação encaminhou por meio do Ofício nº 323/2026-GAB, o requerimento administrativo assinado de próprio punho pelo Sr. Bruno Breno Guimarães Ferreira, solicitando sua exoneração.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O Estatuto dos Servidores Públicos por meio da Lei nº 386/2010, acerca do exercício no serviço público. Vejamos:

Art. 32- O servidor deverá entrar em exercício até o 5º dia útil após a assinatura do termo de posse, ou no primeiro dia útil que se suceder.

§ 1º- Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

Nos termos do Estatuto acima mencionado, o servidor deve entrar em exercício até o dia 5º dia útil, sob pena de perda dos efeitos do ato de nomeação, vez que o dispositivo reflete que a posse, isoladamente, não é suficiente para a consolidação do vínculo funcional, sendo indispensável o efetivo exercício.

Sobre a vacância dos cargos, no que se refere à exoneração dos cargos o Estatuto dos Servidores Públicos também traz a respeito.

Art. 54- Dar-se à exoneração:

I-A pedido do servidor;

Com isso, é válida a revogação do ato de nomeação e posse do servidor que não entrou em exercício, no prazo legal, bem como o pedido expresso de exoneração a pedido, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei nº 386/2010.

Diante do exposto, considerando o pedido expresso por parte do servidor OPINAMOS pela exoneração do servidor Bruno Breno Guimarães Ferreira, promovendo a formalização mediante portaria, com a devida publicação oficial.

À Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Origem para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 29 de abril de 2026.

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente - OAB/CE nº 51.588

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 41/2026, DEFIRO o pedido de exoneração do servidor Sr. Bruno Breno Guimarães Ferreira.

Aos órgãos setoriais Secretarias de Administração para conhecimento e providências.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 20 de março de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 45/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral, veio o requerimento da servidora FRANCISCA FLAVIANA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
PARECER JURÍDICO Nº 45/2026 PGM

REQUERENTE: FRANCISCA FLAVIANA DE OLIVEIRA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 200H ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral, veio o requerimento da servidora FRANCISCA FLAVIANA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, admitida em 01 de agosto de 2016, atualmente enquadrada na Classe C, 1ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita o pagamento retroativo da diferença devido a mudança de classe concedida pela Lei Municipal nº 1.051/2026, publicada em 23 de fevereiro de 2026.

I)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Em setembro de 2025, a servidora solicitou a mudança de classe, a qual foi devidamente deferida por meio do Parecer nº 007/2026, publicado no Diário Oficial em 13/03/2026.

Cumpre esclarecer que, tendo o requerimento sido protocolado em setembro de 2025, e considerando o deferimento da mudança de classe de C para D, publicado no Diário Oficial, somente em março de 2026, 'e9 devido o pagamento retroativo da progressão funcional.

Posto isto, considerando que os efeitos financeiros inerentes aos direitos a progressão passam a iniciar a partir do mês subsequente ao protocolo, ou seja, outubro de 2025, entende-se ser devido o pagamento de outubro de 2025 até janeiro de 2026, vez que foi implantado o pagamento a partir de fevereiro de 2026, conforme ficha financeira em anexo.

II)CONCLUSÃO:

Diante do exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO INERENTE À PROGRESSÃO POR MUDANÇA DE CLASSE DA C PARA CLASSE D, referente ao período de outubro de 2025 a janeiro de 2026.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Educação para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 08 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 45/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pagamento retroativo de outubro de 2025 até janeiro de 2026 da requerente FRANCISCA FLAVIANA DE OLIVEIRA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 08 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 055/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por SAMUEL MESSIAS COELHO MELLO, servidor efetivo ocupante do cargo de GUARDA MUNICIPAL, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 055/2026/PGM

REQUERENTE: SAMUEL MESSIAS COELHO MELLO

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICACARGO: GUARDA MUNICIPALASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por SAMUEL MESSIAS COELHO MELLO, servidor efetivo ocupante do cargo de GUARDA MUNICIPAL, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotado na Secretaria de Segurança Pública, admitido em 07 de maio de 2020, atualmente enquadrado na Classe A, 2ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do curso de Tecnológico em Segurança Pública.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

'a7 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE) ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

No presente caso, o servidor apresentou curso de Tecnológico em Segurança Pública, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais exigidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, conforme documentação apensa ao requerimento.

Dessa forma, verifica-se que o servidor faz jus à progressão funcional para a Classe B, mantendo-se na 2ª Referência, uma vez que atende integralmente às exigências normativas pertinentes. Não há, portanto, qualquer óbice legal à concessão do benefício.

Assim, recomenda-se que a Administração Pública adote as providências necessárias para a efetivação do enquadramento funcional correspondente, observando-se a legislação vigente e o princípio da legalidade administrativa.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, promovendo-se o enquadramento da SAMUEL MESSIAS COELHO MELLO para Classe B, mantendo-se na 2ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Segurança Pública para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 055/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe do requerente SAMUEL MESSIAS COELHO MELLO.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 062/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por JOSE RODRIGUES NETO, servidor efetivo ocupante do cargo de AGENTE FISCAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 062/2026 PGM

REQUERENTE: JOSE RODRIGUES NETO

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDE

CARGO: AGENTE FISCAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA

ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por JOSE RODRIGUES NETO, servidor efetivo ocupante do cargo de AGENTE FISCAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotada na Secretaria de Saúde, admitido em 28 de abril de 2008, atualmente enquadrado na Classe A, 2ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do curso técnico em vigilância em saúde com ênfase no combate de as endemias.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

'a7 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE) ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

No presente caso, o servidor apresentou certificado de conclusão do curso técnico em vigilância em saúde com ênfase no combate de as endemias. Contudo, tal titulação não atende aos requisitos legais exigidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, o qual estabelece, de forma expressa, a necessidade de conclusão de curso de nível superior e especialização na área pertinente.

Cumpre ressaltar, que o curso técnico e a pós-graduação tratam-se de níveis educacionais distintos e não equivalentes. Assim, o curso técnico não pode ser considerado como especialização, tampouco supre a exigência legal de formação em nível superior cumulada com pós-graduação.

Dessa forma, verifica-se que o servidor não faz jus à progressão funcional para a Classe B, mantendo-se na Classe A, 2ª Referência, uma vez que não atende integralmente às exigências normativas pertinentes. Não há, portanto, amparo legal à concessão do benefício.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, mantendo-se o enquadramento do servidor JOSE RODRIGUES NETO, na Classe A, 2ª referencia, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Saúde para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 17 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 062/2026 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de classe do requerente JOSE RODRIGUES NETO.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 17 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 063/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por ANTONIO FLAVIO GOMES, servidor efetivo ocupante do cargo de AGENTE FISCAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 063/2026 PGM

REQUERENTE: ANTONIO FLAVIO GOMES

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDE

CARGO: AGENTE FISCAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA

ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por ANTONIO FLAVIO GOMES, servidor efetivo ocupante do cargo de AGENTE FISCAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotada na Secretaria de Saúde, admitido em 08 de dezembro de 2010, atualmente enquadrado na Classe A, 2ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do curso técnico em vigilância em saúde com ênfase no combate de às endemias.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

'a7 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE) ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

No presente caso, o servidor apresentou certificado de conclusão do curso técnico em vigilância em saúde com ênfase no combate de às endemias. Contudo, tal titulação não atende aos requisitos legais exigidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, o qual estabelece, de forma expressa, a necessidade de conclusão de curso de nível superior e especialização na área pertinente.

Cumpre ressaltar, que o curso técnico e a pós-graduação tratam-se de níveis educacionais distintos e não equivalentes. Assim, o curso técnico não pode ser considerado como especialização, tampouco supre a exigência legal de formação em nível superior cumulada com pós-graduação.

Dessa forma, verifica-se que o servidor não faz jus à progressão funcional para a Classe B, mantendo-se na Classe A, 2ª Referência, uma vez que não atende integralmente às exigências normativas pertinentes. Não há, portanto, amparo legal à concessão do benefício.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, mantendo-se o enquadramento do servidor ANTONIO FLAVIO GOMES, na Classe A, 2ª referencia, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Saúde para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 17 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 063/2026 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de classe do requerente ANTONIO FLAVIO GOMES.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 17 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES: 65/2026
Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o Ofício 278/2026-GAB, de lavra da Secretaria Municipal de Educação acompanhado do requerimento administrativo do servidor efetivo Sr. Jailton de Sousa Ferreira.
PARECER JURÍDICO Nº 65/2026/PGM

REQUERENTE: JAILTON DE SOUSA FERREIRA

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA INTERESSE PARTICULAR POR 02 ANOS.

Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o Ofício 278/2026-GAB, de lavra da Secretaria Municipal de Educação acompanhado do requerimento administrativo do servidor efetivo Sr. Jailton de Sousa Ferreira, ocupante do cargo de Secretário Escolar, admissão em 15 de maio de 2020, no qual requer licença sem remuneração para tratar de interesse particular pelo período de 02 (dois) anos, a partir de 08 de abril de 2026 até 08 de abril de 2028, tudo conforme anexos.

Em análise, vê-se que o servidor é efetivo e estável, e há previsão para a dita licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 112 da Lei 386/10.

ART. 112 Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesse particulares, por um período não superior a dois anos, prorrogável por igual período, e sem percepção de remuneração.

§ 1º-o servidor aguardará em exercício a autorização do seu afastamento.

§2º- o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo.

§3º-quando o interesse do sistema administrativo o exigir, a autorização poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente, devendo, nesse caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual se caracterizará o abandono do cargo.

§ 4º-o servidor somente poderá receber nova autorização para o afastamento previsto nesta seção depois de decorrido, pelo menos, dois anos de efetivo exercício contado da data em que o reassumiu, em decorrência do termino do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação de autorização concedida.

Desta feita, o pedido atende as formalidades legais, considerando que o requerente necessita se ausentar em tempo integral das suas funções, e citado afastamento, no momento, não trará nenhum prejuízo administrativo, aplicando-se além dos dispositivos legais atinentes a espécie, nos termos do dispositivo supracitado.

Cumpre registrar, que no relatório de informações (sistema de recursos humanos e folha de pagamento, inexiste registro de afastamentos, licenças concedidas anteriormente ao requerente, consoante anexo.

Verifica-se que, na solicitação que consta de próprio punho a ciência da Secretária Municipal de Educação, encaminhando o referido pedido.

Diante do exposto, opinamos pelo DEFERIMENTO da autorização para a licença sem remuneração para interesse particular do servidor Sr. JAILTON DE SOUSA FERREIRA, pelo período de 02 (dois) anos, a partir do dia 08 de abril de 2026 até 08 de abril de 2028.

À Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Origem para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 22 de abril de 2026.

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente - OAB/CE nº 51.588

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 65/2026, DEFIRO o pedido de licença sem remuneração para interesse particular por 02 (dois) anos a partir de 08 de abril de 2026 até 08 de abril de 2028 do servidor JAILTON DE SOUSA FERREIRA. Aos órgãos setoriais Secretarias de Administração para conhecimento e providências.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 22 de abril de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARGO COMISSIONADO EM OUTRO MUNICÍPIO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO: 67/2026
Trata-se de solicitação encaminhada à Procuradoria-Geral do Município, por meio da Coordenadoria Organizacional dos Conselhos Escolares e Municipais de Itaitinga, para análise do requerimento formulado pelo servidor.
PARECER JURÍDICO Nº 67/2026/PGM

REQUERENTE: MIGUEL MISSIAS DE SOUZA

ASSUNTO: Contagem de tempo de serviço prestado em cargo comissionado em outro Município para fins de estágio probatório

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE CARGO POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. NATUREZA POLÍTICA E DE DIREÇÃO SUPERIOR. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FINALIDADE DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO.

I RELATÓRIO

Trata-se de solicitação encaminhada à Procuradoria-Geral do Município, por meio da Coordenadoria Organizacional dos Conselhos Escolares e Municipais de Itaitinga, para análise do requerimento formulado pelo servidor MIGUEL MISSIAS DE SOUZA, ocupante do cargo efetivo de Professor de Educação Básica I 200h, matrícula nº 9653, aprovado em concurso público municipal, com data de admissão em 01/08/2016.

O servidor requer a contagem do período em que exerceu cargo de Secretário Municipal de Educação no Município de Redenção/CE, de 02/01/2023 a 05/04/2024, para fins de cumprimento do estágio probatório no Município de Itaitinga.

É o relatório. Passo à análise.

II FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Da natureza jurídica do estágio probatório

O estágio probatório constitui período de verificação objetiva da aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo efetivo no qual foi investido, mediante avaliação de critérios funcionais próprios, tais como assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, iniciativa, eficiência e demais elementos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga.

Nos termos do parecer já constante dos autos, o Estatuto Municipal prevê que o estágio probatório corresponde ao período de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, destinado à avaliação da conveniência da confirmação do servidor no serviço público municipal.

Conforme o art. 37 da Lei nº 386/2010, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos de Itaitinga/CE, que trata do estágio probatório:

Art. 37. Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento de requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.

'a7 1º. O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo chefe imediato.

§2º. Durante os 36 (trinta e seis) meses do estágio probatório, deverão ser observados os requisitos:

I adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação de capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;

II equilíbrio emocional e capacidade de integração;

III cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional;

IV assiduidade;

V pontualidade;

VI disciplina;

VII capacidade de iniciativa;

VIII produtividade;

IX responsabilidade.

'a7 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:

...}}

X exercício de cargo em comissão, funções de direção, chefia ou assessoramento disciplinar, no âmbito da administração do município.

(Grifou-se)

A expressão efetivo exercício no cargo de provimento efetivo deve ser interpretada de forma restritiva, pois o estágio probatório não se confunde com mera contagem de tempo de serviço público, nem com experiência profissional anterior ou concomitante em funções correlatas.

No caso em exame, embora o requerente tenha exercido função pública relevante no Município de Redenção/CE, inclusive na área educacional, o cargo de Secretário Municipal de Educação possui natureza eminentemente política, administrativa e de direção superior, não se confundindo com o exercício das atribuições ordinárias do cargo efetivo de Professor de Educação Básica I do Município de Itaitinga.

Ainda que haja correlação temática entre a Secretaria de Educação e a área de atuação do servidor, a finalidade do estágio probatório é aferir o desempenho concreto do servidor no cargo efetivo para o qual foi aprovado, no âmbito da Administração Municipal de Itaitinga, sob acompanhamento da chefia competente e mediante avaliação própria.

Assim, o exercício de cargo comissionado ou político em outro ente federativo não supre a necessidade de avaliação do servidor no cargo efetivo municipal, sobretudo porque a Administração de Itaitinga não teve condições de aferir, durante aquele período, o desempenho funcional do requerente como professor, em sala de aula ou nas atividades próprias do cargo efetivo, conforme requisitos constantes no §2º do art. 37.

Registre-se, ainda, que a documentação acostada demonstra a nomeação e exoneração do servidor no cargo de Secretário Municipal de Educação de Redenção/CE, bem como a existência de convênio de cessão entre os Municípios. Contudo, tais documentos comprovam o afastamento/cessão e o exercício de função pública diversa, mas não autorizam, por si só, a contagem automática desse período como estágio probatório no cargo efetivo de professor.

O estágio probatório possui natureza personalíssima, vinculada ao cargo efetivo, à Administração de origem e à avaliação de desempenho correspondente. Admitir a contagem pretendida implicaria transformar o estágio probatório em simples tempo de serviço, esvaziando sua finalidade legal de aferição da aptidão do servidor para o cargo efetivo.

Assim, ponto central da análise reside no fato de que, durante o período que pretende ver computado, o servidor não exerceu as atribuições próprias do cargo efetivo de Professor de Educação Básica I, mas sim ocupou cargo político de Secretário Municipal de Educação do Município de Redenção/CE.

II.2 Da natureza política do cargo de Secretário Municipal

O cargo de Secretário Municipal possui natureza eminentemente política, administrativa e de direção superior, sendo ocupado por agente que integra a estrutura de governo, com atribuições de formulação, coordenação e execução de políticas públicas, gestão administrativa, ordenação de despesas e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo.

Trata-se, portanto, de função substancialmente diversa daquela inerente ao cargo efetivo de professor, cuja avaliação em estágio probatório deve recair sobre o desempenho concreto das atividades pedagógicas, funcionais e institucionais próprias do magistério municipal.

Ainda que a Secretaria exercida fosse vinculada à área da educação, tal circunstância não altera a natureza jurídica do cargo ocupado. A atuação como Secretário Municipal não se confunde com o exercício do cargo efetivo de Professor de Educação Básica I, tampouco permite aferir, de forma adequada, os requisitos exigidos para aquisição da estabilidade no cargo efetivo, tais como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e aptidão para o desempenho das funções docentes.

O estágio probatório não é mera contagem de tempo de serviço público, mas período legal destinado à verificação da compatibilidade do servidor com o cargo efetivo no qual foi investido. Por essa razão, não basta que o servidor tenha permanecido vinculado à Administração Pública ou exercido função pública relevante; é indispensável que tenha desempenhado, sob avaliação da Administração de origem, as atribuições próprias do cargo efetivo objeto do estágio probatório.

No caso concreto, o período indicado pelo requerente corresponde ao exercício de cargo político em outro Município, com atribuições de direção e gestão administrativa, e não ao desempenho das funções de professor perante o Município de Itaitinga. Assim, a contagem pretendida esvaziaria a finalidade do estágio probatório, pois permitiria a aquisição de estabilidade sem a indispensável avaliação do servidor no exercício real do cargo efetivo.

A análise do estágio probatório exige, necessariamente, a existência de vínculo institucional direto entre o servidor, o cargo efetivo no qual foi investido e a Administração responsável por sua avaliação funcional. Isso porque o estágio probatório não se limita à aferição abstrata de tempo de serviço público, mas pressupõe o acompanhamento concreto do desempenho do servidor no exercício das atribuições específicas do cargo efetivo, perante o ente público ao qual se encontra vinculado.

No caso, durante o período que pretende ver computado, o servidor esteve afastado do exercício das funções próprias do cargo efetivo de Professor de Educação Básica I do Município de Itaitinga, passando a ocupar cargo político de Secretário Municipal de Educação em outro ente federativo. Tal circunstância compromete a própria finalidade do estágio probatório, pois inviabiliza a avaliação institucional pela Administração de origem quanto aos requisitos legais exigidos para confirmação no cargo efetivo.

Dessa forma, o período em que o servidor exerceu o cargo de Secretário Municipal de Educação de Redenção/CE não poderia ser considerado como efetivo exercício do cargo de Professor de Educação Básica I para fins de estágio probatório, devendo o pedido ser indeferido.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Procuradoria-Geral do Município opina pelo INDEFERIMENTO do pedido formulado pelo servidor MIGUEL MISSIAS DE SOUZA, por entender que o período em que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Educação no Município de Redenção/CE não pode ser computado para fins de cumprimento do estágio probatório no cargo efetivo de Professor de Educação Básica I do Município de Itaitinga.

Esse é o nosso entendimento. S.m.j.

Itaitinga/CE, 27 de abril de 2026.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora Geral - OAB/CE5.436

RENATA MARIA DE SIQUEIRA T. A. BASTOS

Procuradora Adjunta - OAB/CE36.479

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município nº 67/2026/PGM, INDEFIRO o requerimento formulado pelo servidor MIGUEL MISSIAS DE SOUZA, que objetiva a contagem de tempo de serviço prestado no exercício do cargo de Secretário Municipal de Educação do Município de Redenção/CE para fins de cumprimento do estágio probatório no cargo efetivo de Professor de Educação Básica I do Município de Itaitinga.

No caso em análise, restou devidamente demonstrado que, durante o período que se pretende computar, o servidor esteve investido em cargo político de Secretário Municipal de Educação, função de natureza eminentemente política, administrativa e de direção superior, não se confundindo com o exercício das atribuições próprias do cargo efetivo de professor. Assim, durante o referido período, a Administração Pública do Município de Itaitinga não teve condições de aferir o desempenho do servidor nos critérios legais exigidos para a aquisição da estabilidade, tais como assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade e aptidão para o exercício das funções docentes, o que compromete a própria finalidade do estágio probatório.

Dessa forma, acolho integralmente o entendimento da Procuradoria Geral do Município, no sentido de que o período em que o servidor exerceu o cargo de Secretário Municipal de Educação no Município de Redenção/CE não pode ser considerado como efetivo exercício do cargo de Professor de Educação Básica I, para fins de estágio probatório.

Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria competente e aos setores administrativos responsáveis, para ciência e adoção das providências cabíveis.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 28 do mês de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

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