REQUERENTE: LIONEIDE ARAUJO CAVALCANTE
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDECARGO EFETIVO: AGENTE FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, da servidora LIONEIDE ARAUJO CAVALCANTE, ocupante do cargo de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária, com carga horaria de ANE -40 horas, com admissão em 01 de agosto de 1997, no qual requer a mudança de classe e referência por tempo de serviço.
I)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:
Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.
Vejamos:
Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO),Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.
'a7 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE)ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.
Observa-se que, o § 2º do artigo 1º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, dispõe sobre comprovação de conclusão de ensino superior e especialização.
Contudo, cumpre esclarecer que a servidora ingressou no serviço público por meio de concurso realizado em 2001, ocasião em que seu enquadramento funcional era no Grupo Ocupacional Atividade de Nível Operacional (ANO). Todavia, em 2015, após novo concurso para o mesmo cargo, de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária, houve alteração de seu grupo ocupacional para o Atividade de Nível Estratégico (ANE).
Diante do exposto, e considerando que a servidora apresentou comprovação de conclusão do ensino médio, para fins de progressão de classe no atual enquadramento, exige-se conforme § 2º do artigo 1º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, a apresentação de diploma ou certificado de curso de graduação, condizente com os critérios estabelecidos para os cargos pertencentes ao nível estratégico.Assim, umavez não satisfeitos os critérios estabelecidos na legislação vigente, a servidora não faz jus ao deferimento da progressão solicitada.
II)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.
Percebe-se que o cargo que a requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional – ANE40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 01 de agosto de 1997, encontrando-se atualmente ainda na Classe A, 6ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 30 (trinta) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.
Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que a requerente possui 28 (vinte e oito) anos e 4 (quatro) meses de tempo de serviço com servidor efetivo, período este que se enquadra na 6ª referência da sua tabela Vencimental.
Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:
Considerando este período, observa-se que a requerenteNÃO tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que não completou mais de 30 (trinte) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.
III)CONCLUSÃO
Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO NA MUDANÇA DE CLASSE E INDEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, mantendo aservidoranaClasseA, 6ª Referência, pelos motivos acima mencionados.
'c0 Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, tornando seus efeitos desde a data da solicitação do requerimento da servidora.
É o parecer.
S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
Após, arquive-se.
GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 01 de dezembro de 2025.
Maria do Socorro Portela Gonçalves
Procuradora-Geral
OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes
Gerente Célula de Processos Judiciais
OAB/CE nº 43.241
DECISÃO
Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral, sob o n° 226/2025 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO a mudança de classe e INDEFIRO a mudança de referência a servidora requerente LIONEIDE ARAUJO CAVALCANTE.
Aos órgãos setoriais e à Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 01 de dezembro de 2025.
ANTÔNIO MARCOS TAVARES
PREFEITO MUNICIPAL


