Diário oficial

NÚMERO: 1455/2025

Ano V - Número: 1455 de 16 de Dezembro de 2025

16/12/2025 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 16/12/2025 17:42:37 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - Portarias - Designação: 018/2025
DESIGNAR a servidora DANIELLE DOS SANTOS FALCÃO para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano deste Município a partir da assinatura deste ato.
PORTARIA Nº 018/2025 - SEMAM, 19 DE SETEMBRO DE 2025.

O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR a servidora DANIELLE DOS SANTOS FALCÃO para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com atribuições listadas abaixo:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos contratuais, formalização de apostilamentos, termos aditivos, empenhos, pagamentos e ao acompanhamento de garantias;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

IV - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

V - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos descumprimentos observados;

VI - elaborar notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

VII - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as providências necessárias e saneadoras, se for o caso;

VIII - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

IX - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento, encaminhar ao setor administrativo para ratificação;

X - comunicar ao gestor do contrato em tempo hábil, o fim da vigência do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à prorrogação ou rescisão contratual;

XI acompanhar in loco a execução do objeto contratual;

XII atestar a conformidade dos produtos, serviços ou obras entregues;

XIII informar imediatamente ao gestor sobre irregularidades;

XIV registrar as ocorrências relevantes em relatórios técnicos, laudos e pareceres de fiscalização;

XV manter contato direto e documentado com o preposto da contratada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DE ITAITINGA, em 19 de setembro de 2025.

ARILO DOS SANTOS VERAS JUNIOR

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - Portarias - Designação: 020/2025
DESIGNAR a servidora RENATA FERREIRA DA SILVA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano deste Município a partir da assinatura deste ato.
PORTARIA Nº 020/2025 - SEMAM, 23 DE SETEMBRO DE 2025.

O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR a servidora RENATA FERREIRA DA SILVA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com atribuições listadas abaixo:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos contratuais, formalização de apostilamentos, termos aditivos, empenhos, pagamentos e ao acompanhamento de garantias;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

IV - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

V - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos descumprimentos observados;

VI - elaborar notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

VII - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as providências necessárias e saneadoras, se for o caso;

VIII - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

IX - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento, encaminhar ao setor administrativo para ratificação;

X - comunicar ao gestor do contrato em tempo hábil, o fim da vigência do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à prorrogação ou rescisão contratual;

XI acompanhar in loco a execução do objeto contratual;

XII atestar a conformidade dos produtos, serviços ou obras entregues;

XIII informar imediatamente ao gestor sobre irregularidades;

XIV registrar as ocorrências relevantes em relatórios técnicos, laudos e pareceres de fiscalização;

XV manter contato direto e documentado com o preposto da contratada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DE ITAITINGA, em 23 de setembro de 2025.

ARILO DOS SANTOS VERAS JUNIOR

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - Portarias - Designação: 022/2025
DESIGNAR o servidor MARDÔNIO VAZ BARBOSA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano deste Município a partir da assinatura deste ato.
PORTARIA Nº 022/2025 - SEMAM, 20 DE OUTUBRO DE 2025.

O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR o servidor MARDÔNIO VAZ BARBOSA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com atribuições listadas abaixo:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos contratuais, formalização de apostilamentos, termos aditivos, empenhos, pagamentos e ao acompanhamento de garantias;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

IV - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

V - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos descumprimentos observados;

VI - elaborar notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

VII - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as providências necessárias e saneadoras, se for o caso;

VIII - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

IX - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento, encaminhar ao setor administrativo para ratificação;

X - comunicar ao gestor do contrato em tempo hábil, o fim da vigência do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à prorrogação ou rescisão contratual;

XI Acompanhar in loco a execução do objeto contratual;

XII Atestar a conformidade dos produtos, serviços ou obras entregues;

XIII Informar imediatamente ao gestor sobre irregularidades;

XIV Registrar as ocorrências relevantes em relatórios técnicos, laudos e pareceres de fiscalização;

XV Manter contato direto e documentado com o preposto da contratada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DE ITAITINGA, em 20 de outubro de 2025.

ARILO DOS SANTOS VERAS JUNIOR

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - Portarias - Designação: 023/2025
DESIGNAR o servidor PAULO SÉRGIO DA SILVA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano deste Município a partir da assinatura deste ato.
PORTARIA Nº 023/2025 - SEMAM, 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR o servidor PAULO SÉRGIO DA SILVA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com atribuições listadas abaixo:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos contratuais, formalização de apostilamentos, termos aditivos, empenhos, pagamentos e ao acompanhamento de garantias;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

IV - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

V - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos descumprimentos observados;

VI - elaborar notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

VII - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as providências necessárias e saneadoras, se for o caso;

VIII - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

IX - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento, encaminhar ao setor administrativo para ratificação;

X - comunicar ao gestor do contrato em tempo hábil, o fim da vigência do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à prorrogação ou rescisão contratual;

XI Acompanhar in loco a execução do objeto contratual;

XII Atestar a conformidade dos produtos, serviços ou obras entregues;

XIII Informar imediatamente ao gestor sobre irregularidades;

XIV Registrar as ocorrências relevantes em relatórios técnicos, laudos e pareceres de fiscalização;

XV Manter contato direto e documentado com o preposto da contratada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DE ITAITINGA, em 10 de dezembro de 2025.

ARILO DOS SANTOS VERAS JUNIOR

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1040/2025
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 1.040, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 1.228/10).

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

I formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, a nível municipal, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;

II participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;

III pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;

IV formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/2007;

V instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;

VI identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;

VII zelar pela diversidade cultural da população do Município de Itaitinga, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afrobrasileiras, constitutivos da formação histórica e social;

VIII acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;

IX identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;

X receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;

XI elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;

XII propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

XIII propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial;

XIV subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Município de Itaitinga;

XV incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município de Itaitinga;

XVI promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

XVII pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município;

XVIII pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Cultura e Turismo (órgão ao qual o Conselho está vinculado);

XIX aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho;

XX elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.

Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Estado/Município pertencentes à administração direta ou indireta.

Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.

Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 10 (dez) membros, abaixo relacionados:

I- 5 (cinco) representantes da administração pública municipal, sendo:

a) 1 (um) representante da secretaria municipal de Saúde;

b) 1 (um) representante da secretaria municipal de Educação;

c) 1 (um) representante da secretaria municipal de Cultura e Turismo;

d) 1 (um) representante da secretaria municipal de Esportes e Juventude;

e) 1 (um) representante da secretaria municipal de Trabalho e Assistência Social.

II- 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

a) 2 (dois) representantes de povos negros;

b) 2 (dois) representantes de capoeiristas;

c) 1 (um) representante de indígenas.

§1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.

§2º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.

§3º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.

§4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.

§5º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.

§6º Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.

§7º A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.

Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.

Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 10. As sessões de reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 11. A Secretaria de Cultura e Turismo (órgão ao qual o Conselho está vinculado), por intermédio do Secretário(a), prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único. A Secretaria de Turismo e Cultura (órgão ao qual o Conselho está vinculado) custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial de Itaitinga FUMPPIRI, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:

I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;

II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial SINAPIR;

III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial CNPIR;

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VI - outros recursos que forem destinados.

Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito de Itaitinga - CE

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1041/2025
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, REVOGANDO INTEGRALMENTE A LEI Nº 328, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 1.041, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL CMDRS, REVOGANDO INTEGRALMENTE A LEI Nº 328, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo, consultivo, normativo, propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal, as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura, bem como deliberar sobre as normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário, tendo como competências:

I deliberar e definir a Política Municipal de Desenvolvimento Rural, em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;

II assegurar a efetiva e legítima participação das representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;

III aprovar programas e projetos governamentais e não-governamentais de incentivo à pesquisa, validação tecnológica e desenvolvimento de novas tecnologias de produção agrícola e alternativas econômicas para os agricultores locais, contribuindo para diversificação;

IV elaborar e encaminhar propostas para o desenvolvimento rual para compor o orçamento municipal no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);

V monitorar e avaliar a gestão dos recursos municipais e o desempenho dos programas, projetos e ações de natureza transitória ou permanente;

VI definir prioridades, hierarquizações e diretrizes da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;

VII realizar consultas sobre público beneficiário, localização, período e demais informações necessárias aos investimentos governamentais para a composição dos investimentos governamentais no Município;

VIII instituir Câmaras Técnicas permanentes, comitês ou grupos de trabalho temporários, ou designar conselheiros para estudos e pareceres acerca de problemas específicos ou para subsidiar as decisões do Conselho;

IX promover interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar irregularidades;

X identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e de segmentos sociais fragilizados;

XI estimular a participação de diferentes atores sociais para fortalecimento e representatividade do Conselho;

XII elaborar o Regimento Interno do Conselho.

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá as seguintes finalidades:

I propor diretrizes para políticas voltadas ao meio rural, visando à melhoria da qualidade de vida dos habitantes;

II colaborar nos estudos, elaboração, acompanhamento da execução e avaliação de planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável municipal;

III estudar, definir e propor normas técnicas, legais e procedimentos complementares para o desenvolvimento rural sustentável;

IV homologar e analisar políticas, quando couber, de assistência aos produtores em situação de emergência;

V promover estudos, pesquisas e levantamentos e organização de dados que subsidiem ações e decisões, fornecendo informações que servirão de subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural sustentável;

VI propor, acompanhar e monitorar programas de desenvolvimento rural territorial e municipal;

VII manter intercâmbio com entidades públicas e privadas vinculadas à assistência técnica, extensão rural, pesquisa, ensino, produção, comercialização, armazenamento e industrialização, visando à integração efetiva dos vários segmentos do município;

VIII identificar e comunicar dificuldades na execução dos planos municipais, sugerindo soluções;

IX convocar reuniões comunitárias sobre planos e ações municipais;

X apoiar o cooperativismo, associativismo e empreendedorismo;

XI propor e participar da elaboração de planos de desenvolvimento rural sustentável no município, bem como contribuir com o plano territorial;

XII sensibilizar e mobilizar a população para ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável;

XIII contribuir com a divulgação e compreensão de programas estaduais e federais de interesse do CMDRS;

XIV articular-se com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) do Território José de Alencar, com o Colegiado Territorial e com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR) visando construir propostas de política, diretrizes e ações voltadas ao Desenvolvimento Sustentável;

XV participar da construção do Plano Territorial de Desenvolvimento Rural Sustentável (PTDRS), aarticulando-se com os CMDRS do Território;

XVI participar da definição de políticas públicas inseridas no Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, sobre abastecimento alimentar e defesa do meio ambiente;

XVII zelar pelo cumprimento das leis municipais e questões ambientais, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento;

XVIII promover a integração de esforços e ações públicas e privadas e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

XIX assegurar que a utilização dos recursos repassados para o CMDRS seja nos setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por:

I.Do Poder Público Municipal;

a)Chefia de Gabinete do Prefeito;

b)Secretaria Municipal de Educação;

c)Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca;

d)Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;

e)Secretaria Municipal de Saúde;

f)Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

II. Da Agricultura Familiar e Sociedade Civil:

a)Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;

b)Colônia de Pescadores;

c)Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar;

d)Cooperativa da Agricultura Familiar;

e)Associações de Atividades Agrícolas;

f)Empresas de Assistência Técnica Agronômica;

g)Conselho da Alimentação Escolar; e

h)Conselho da Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá sobre suas atribuições e elegerá o Núcleo Dirigente e a Câmara Técnica, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.

Art. 4º Cada entidade integrante indicará, por escrito, 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, com mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução por iguais períodos sucessivos e substituídos.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo nomeará, através de Portaria, os conselheiros titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.

Parágrafo único. O exercício das funções de Conselheiro constitui serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 6º Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do conselheiro titular ou suplente que:

I deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativas, no período de 1 (um) ano, sendo essa exclusão automática;

II apresentar procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo com vantagem ilícita ou imoral, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão, a entidade será comunicada, por escrito, para nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desligamento e substituição por uma nova entidade que será convidada para participar do CMDRS.

Art. 7º O CMDRS terá uma Diretoria composta por:

I 1(um) Presidente;

II 1(um) Vice-Presidente;

III 1(um) Secretário Executivo.

§1º Os membros da Diretoria serão eleitos na primeira reunião ordinária do mandato, convocada exclusivamente para esse fim, os quais serão automaticamente empossados na mesma data da reunião em que forem eleitos.

§2º O mandato será de 02 (dois) anos, permitida recondução por mais 01 (um) período consecutivo.

Art. 8º O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos consecutivos.

Art. 9º A Câmara Técnica é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas dando parecer técnico e consultoria aos projetos submetidos ao Conselho.

'a71º A Câmara Técnica será composta por técnicos e representantes da sociedade, indicados pela EMATERCE, pelas diversas Secretarias, por Técnicos pertencentes às demais organizações que compõem o Conselho, e por Técnicos e/ou empresas credenciadas pelo Conselho.

§2º A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo "A"), aplicados no município, juntamente com o INCRA/CE.

'a73º Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá encaminhá-las ao CEDRS e ao INCRA/CE.

Art. 10. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

Art. 11. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, com direito a voz, sem direito a voto.

Art. 12. O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.

Art. 13. O CMDRS elaborará, em prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. O Poder Executivo prestará ao CMDRS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 328, de 30 de dezembro de 2008, e demais disposições em contrário.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito de Itaitinga - CE

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1042/2025
AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INDICADAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO UNIFORÇA, NOS TERMOS DO ART. 150, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAS LEIS MUNICIPAIS N° 327/2008/, N° 370/2010.
LEI N° 1.042, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INDICADAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO UNIFORÇA, NOS TERMOS DO ART. 150, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAS LEIS MUNICIPAIS N° 327/2008/, N° 370/2010, DAS RESOLUÇÕES DA CDE DE N° 010/2023, 011/2023, 012/2023 E 038/2025 DA LEI COMPLEMENTAR N° 012/2022 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedido as empresas UNIFORÇA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, inscrita no CNPJ 18.231.089/0001-62; UNIFORCA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, inscrita no CNPJ 18.231.089/0002-43, ITA RENTAL PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ sob o n.º 38.658.029/0001-38 e F&A SERVIÇOS LTDA, com o CNPJ 23.858.125/0001-52, todas pertencentes ao Grupo Econômico UNIFORÇA, com domicílio comercial no Município de Itaitinga, os benefícios fiscais que passa a dispor:

I - Redução de 70% (setenta por cento) do IPTU nos exercícios 2025 e 2026; e 50% (cinquenta por cento) nos exercícios 2027, 2028 e 2029, para os imóveis cadastrados em nome da empresa ITA RENTAL PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ - 38.658.029/0001-38

II - Redução em até 50% (cinquenta por cento) da Alíquota de ISSQN para Obras, incidentes sobre o valor da mão de obra contratada, para execução das obras de construção ou acréscimos realizados nos imóveis da empresa beneficiada, desde que comprovada a utilização da mão de obra da cidade. Este benefício não contempla aos demais serviços contratados de terceiros, devendo ser tributado pela alíquota vigente cabendo a empresa tomadora efetuar a retenção do imposto devido pelo prestador e repassar à Município, para a empresa ITA RENTAL PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ - 38.658.029/0001-38

III - Redução da Alíquota do ISSQN para 2,5% (dois por cento) em até 5 (cinco) anos, quando da prestação de serviços, executado pelas empresas beneficiárias, excluindo a prestação de serviços realizada por terceiros, para as empresas UNIFORÇA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA - CNPJ 18.231.089/0001-62; UNIFORCA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA - CNPJ 18.231.089/0002-4; e F&A SERVIÇOS LTDA - CNPJ 23.858.125/0001-52.

IV - Redução do ITBI em até 50% (cinquenta por cento) pelo prazo de 5 (cinco) anos quando da aquisição de bens imóveis para ampliação ou expansão do empreendimento, mediante apresentação de projeto de expansão, contemplando investimento, prazo de instalação e previsão do número de empregos diretos para a empresa ITA RENTAL PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 38.658.029/0001-38.

V - Redução da Taxa de Anuência Ambiental em até 50% (cinquenta por cento) pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando do pedido de instalação ampliada do empreendimento empresarial, para as empresas UNIFORÇA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA - CNPJ 18.231.089/0001-62; e UNIFORCA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA - CNPJ 18.231.089/0002-4.

VI - Redução da Taxa de Alvará de Construção em até 50% (cinquenta por cento), pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando do pedido de instalação, ampliação e reforma do empreendimento empresarial para a empresa ITA RENTAL PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 38.658.029/0001-38.

VII - Redução da Taxa de Alvará de Funcionamento em até 50% (cinquenta por cento), pelo prazo de 5 anos, quando do pedido de funcionamento, ampliação ou reforma do empreendimento empresarial, para as empresas UNIFORÇA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, inscrita no CNPJ 18.231.089/0001-62; e UNIFORCA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, inscrita no CNPJ 18.231.089/0002-4.

VIII - Redução da Taxa de Alvará Sanitário em até 50% (cinquenta por cento), pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando do pedido de instalação, ampliação ou reforma do empreendimento empresarial, para as empresas UNIFORÇA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, inscrita no CNPJ 18.231.089/0001-62; e UNIFORCA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, inscrita no CNPJ 18.231.089/0002-4.

Art. 2° Os benefícios concedidos por esta Lei têm como contrapartida:

I - Manter o registro dos veículos adquiridos e efetuar o emplacamento de novos veículos que venham a ser adquiridos em aumento da frota ou em substituição a outros veículos no Município de Itaitinga;

II - Fomentar o progresso local, através da criação de oportunidades de emprego, priorizando a contratação de colaboradores e prestadores de serviços residentes no município de Itaitinga proporcionando impulso econômico para o município, utilizando, preferencialmente, para contratação de mão de obra, a relação do público atendido pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social no balcão de empregos disponibilizado no site eletrônico: http://www.itaitinga.ce.gov.br, inclusive aqueles em busca do primeiro emprego;

III - Apoiar, dentro dos limites estabelecidos por lei, a projetos sociais, culturais, esportivos e assistenciais, promovidos pelo município apoiados por políticas de incentivo fiscal do governo federal, estadual e municipal;

IV - Expandir ainda mais suas atividades e explorar novas oportunidades de crescimento, cumprindo a cota exigida por lei para contratação de aprendizes;

V - Integrar jovens ao ambiente de trabalho, promovendo a diversidade geracional, favorecendo uma cultura organizacional mais inclusiva;

VI - Contribuir para o desenvolvimento socioeconômico, investindo no futuro da comunidade e desempenhando seu papel social corporativo;

VII - Apoiar as comunidades locais, especialmente aquelas onde a empresa tem presença significativa, fortalecendo as relações entre a empresa e os moradores, criando uma atmosfera de colaboração e reciprocidade;

VIII - Demonstrar um cuidado genuíno com as necessidades básicas da população, contribuindo para o combate à fome e à insegurança alimentar;

IX - Estabelecer parceria com a administração municipal, especialmente com a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, para apoiar programas de responsabilidade social e ações voluntárias locais;

X - Manter seus funcionários em situação trabalhista regular, assumindo responsabilidade total e exclusiva por todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e tributários, nas orbitas Municipais, Estaduais e Federais, referentes as suas atividades no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro Município, comprovando seu regular recolhimento quando solicitado pelo Município;

XI - Manter atualizadas as informações cadastrais junto ao Município, comunicando-lhe imediatamente quaisquer alterações nos seus atos constitutivos e no número de seus empregados;

XII - Comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no caso de vender, ceder, locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do benefício no todo ou em parte a terceiros.

Parágrafo Único - Salienta-se, ainda, que a COMPROMISSÁRIA deverá seguir a orientação presente nas Resoluções Nº 010/2023, 011/2023, 012/2023 e 038/2025, emitida pelo CDE.

Art. 3° A empresa deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, a cada semestre, a partir da assinatura do compromisso:

I - Relação de empregados vinculados (documentos SEFIP/GFIP);

II - Relatório de faturamento.

Art. 4° A renúncia fiscal prevista nesta Lei será compensada por:

I Incremento da arrecadação do ICMS gerado pela empresa;

II Crescimento do valor agregado no Município pela folha de pagamento dos trabalhadores residentes;

III Aumento da receita de IPVA através da transferência de veículos para o Município de Itaitinga;

IV Geração de retorno social, especialmente para a juventude local.

Art. 5° As empresas beneficiárias deverão manter regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária em todas as esferas (Federal, Estadual e Municipal), sob pena de suspensão imediata dos benefícios.

Art. 6° A fiscalização e avaliação do cumprimento das obrigações assumidas caberá à Secretaria de Finanças e ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município - CDE.

Parágrafo único A fiscalização e avaliação de que trata o caput, serão realizadas por comissão composta por três membros designados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico CDE, dentre seus integrantes, especialmente constituída para esse fim.

Art. 7° Constatada qualquer fraude, dolo ou omissão, os benefícios serão revogados, e o contribuinte ficará sujeito à cobrança dos valores integrais dos tributos, acrescidos de juros e multa, conforme o Código Tributário do Município de Itaitinga/Ce.

Art. 8° O descumprimento das obrigações assumidas implicará revogação automática dos incentivos fiscais, independentemente de notificação prévia, sujeitando a empresa ao recolhimento integral dos tributos devidos com os encargos legais aplicáveis.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência dos benefícios por 5 (cinco) anos.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1043/2025
AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INDICADAS QUE COMPOEM O GRUPO ECONÔMICO G&D PARTICIPAÇÕES S/A, NOS TERMOS DO ART. 150, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAS LEIS MUNICIPAIS N° 327/2008 E N° 370/2010.
LEI N° 1.043, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INDICADAS QUE COMPOEM O GRUPO ECONÔMICO G&D PARTICIPAÇÕES S/A, NOS TERMOS DO ART. 150, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAS LEIS MUNICIPAIS N° 327/2008 E N° 370/2010, DA RESOLUÇÃO DA CDE DE N° 039/2025 E DA LEI COMPLEMENTAR N° 012/2022 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedido as empresas do grupo G&D PARTICIPAÇÕES S/A - CNPJ nº 30.607.567/0001-91, cuja administração da sociedade está a cargo de uma diretoria que possui mandato até 28 de abril de 2026, composta por Gregório Donizete Freire Filho, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG sob o nº 92010030834, SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 057.926.268-55, nascido em Fortaleza, estado do Ceará, em 30 de outubro de 1962, eleito para o cargo de Diretor-Presidente. Marcos Roberto de Aragão Freire Filho, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG sob o nº 97006001257, SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 951.321.203-34, nascido em Fortaleza, estado do Ceará, em 26 de março de 1983, eleito para o cargo de Diretor-Vice-Presidente, cujas principais empresas são a Donizete Distribuidora de Alimentos Ltda, atuante no comércio atacadista de alimentos e bebidas; a GD7 Distribuidora de Alimentos Ltda, especializada na distribuição de alimentos, bebidas e produtos de limpeza; a DANSUL Distribuidora de Alimentos Ltda, voltada para o comércio atacadista de alimentos frios e congelados; a DONI7 Participações S/A, dedicada ao aluguel de imóveis; a TD Express Transportes e Logística Ltda, operando no transporte rodoviário de carga; a Marka Participações S/A, envolvida no aluguel de imóveis e construção de edifícios; a 7K Motors Ltda, no comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários; a Donizete Marketing Ltda, todas com domicilio comercial no Município de Itaitinga, os seguintes benefícios fiscais:

I - Redução do IPTU em 70% (setenta por cento) nos exercícios 2025 e 2026; e 50% (cinquenta por cento) nos exercícios de 2027,2028 e 2029, para os imóveis cadastrados em nome das empresas, G&D Participações S/A CNPJ 30.607.567/0001-91; Donizete Distribuidora de Alimentos Ltda- CNPJ 23.577.851/0001-05; Doni7 Participações S/A CNPJ 19.704.325/0001-83; e Marka Participações S/A CNPJ 03.735.190/0001-83.

II - Redução da Alíquota de ISS para Obras em até 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo do ISSQN incidentes sobre o valor da mão de obra contratada, para execução das obras de construção ou acréscimos realizadas no imóvel, desde que comprovada a utilização da mão de obra da cidade, para as empresas G&D Participações S/A CNPJ 30.607.567/0001-91 e Marka Participações S/A CNPJ 03.735.190/0001-83.

a) Este benefício não contempla aos demais serviços contratados de terceiros, devendo ser tributado pela alíquota vigente devendo a empresa tomadora efetuar a retenção do imposto devido pelo prestador e repassar à Município.

III - Redução da Alíquota do ISS para 2,5% (dois por cento) em até 5 (cinco) anos, quando da prestação de serviços, executado pelas empresas G&D Participações S/A - CNPJ 30.607.567/0001-91, Donizete Distribuidora de Alimentos Ltda - CNPJ 23.577.851/0001-05, GD7 Distribuidora de Alimentos Ltda CNPJ 08.978.365/0001-05, 7K Motors LTDA CNPJ 37.899.806/0001-73, Donizete Marketing Ltda CNPJ 21.157.180/0001-90 e TD Express Transportes e Logística CNPJ 31.940.151/0001-53;

IV - Redução do ITBI em até 50% (cinquenta por cento) pelo prazo de 5 (cinco) anos quando da aquisição de bens imóveis para ampliação ou expansão do empreendimento, mediante apresentação de projeto de expansão, contemplando investimento, prazo de instalação e previsão do número de empregos diretos, para as empresas G&D Participações S/A - CNPJ 30.607.567/0001-91 e Donizete Distribuidora de Alimentos Ltda - CNPJ 23.577.851/0001-05;

V - Redução da Taxa de Anuência Ambiental em até 50% (cinquenta por cento) pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando do pedido de instalação ampliada do empreendimento empresarial, para a empresa G&D Participações S/A - CNPJ 30.607.567/0001-91;

VI - Redução da Taxa de Alvará de Construção em até 50% (cinquenta por cento), pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando do pedido de instalação, ampliação e reforma do empreendimento empresarial para as empresas G&D Participações S/A - CNPJ 30.607.567/0001-91; Marka Participações S/A CNPJ 03.735.190/0001-83; e Doni7 Participações S/A CNPJ 19.704.325/0001-83;

VII - Redução da Taxa de Alvará de Funcionamento em até 50% (cinquenta por cento), pelo prazo de 5 anos, quando do pedido de funcionamento, ampliação ou reforma do empreendimento empresarial, para as empresas G&D Participações S/A - CNPJ 30.607.567/0001-91, Donizete Distribuidora de Alimentos Ltda - CNPJ 23.577.851/0001-05, GD7 Distribuidora de Alimentos Ltda CNPJ 08.978.365/0001-05, DANSUL Distribuidora de Alimentos Ltda CNPJ 07.400.437/0002-42 e 7K Motors Ltda CNPJ 37.899.806/0001-73;

VIII - Redução da Taxa de Alvará Sanitário em até 50% (cinquenta por cento), pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando do pedido de instalação, ampliação ou reforma do empreendimento empresarial, para as empresas G&D Participações S/A - CNPJ 30.607.567/0001-91, Donizete Distribuidora de Alimentos Ltda - CNPJ 23.577.851/0001-05, GD7 Distribuidora de Alimentos Ltda CNPJ 08.978.365/0001-05, DANSUL Distribuidora de Alimentos Ltda CNPJ 07.400.437/0002-42, 7K Motors Ltda CNPJ 37.899.806/0001-73 e Doni7 Participações S/A CNPJ 19.704.325/0001-83.

Art. 2º Os benefícios concedidos por esta Lei têm como contrapartida:

I - Manter o registro dos veículos adquiridos e efetuar o emplacamento de novos veículos que venham a ser adquiridos em aumento da frota ou em substituição a outros veículos;

II - Fomentar o progresso local, através da criação de oportunidades de emprego, priorizando a contratação de colaboradores e prestadores de serviços residentes no município de Itaitinga proporcionando impulso econômico para o município, utilizando, preferencialmente, para contratação de mão de obra, a relação do público atendido pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social e Cidadania no balcão de empregos disponibilizado no site eletrônico: http://www.itaitinga.ce.gov.br, inclusive aqueles em busca do primeiro emprego;

III - Apoiar, dentro dos limites estabelecidos por lei, a projetos sociais, culturais, esportivos e assistenciais, promovidos pelo município apoiados por políticas de incentivo fiscal do governo federal, estadual e municipal;

IV - Expandir ainda mais suas atividades e explorar novas oportunidades de crescimento, cumprindo a cota exigida por lei para contratação de aprendizes;

V - Integrar jovens ao ambiente de trabalho, promovendo a diversidade geracional, favorecendo uma cultura organizacional mais inclusiva;

VI - Contribuir para o desenvolvimento socioeconômico, investindo no futuro da comunidade e desempenhando seu papel social corporativo;

VII - Apoiar as comunidades locais, especialmente aquelas onde a empresa tem presença significativa, fortalecendo as relações entre a empresa e os moradores, criando uma atmosfera de colaboração e reciprocidade;

VIII - Demonstrar um cuidado genuíno com as necessidades básicas da população, contribuindo para o combate à fome e à insegurança alimentar;

IX - Estabelecer parceria com a administração municipal, especialmente com a Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, para apoiar programas de responsabilidade social e ações voluntárias locais;

X - Manter seus funcionários em situação trabalhista regular assumir responsabilidade total e exclusiva por todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e tributários, nas orbitas Municipais, Estaduais e Federais, referentes as suas atividades no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro Município, comprovando seu regular recolhimento quando solicitado pelo Município;

XI - Manter atualizadas as informações cadastrais junto ao Município, comunicando-lhe imediatamente quaisquer alterações nos seus atos constitutivos e no número de seus empregados;

XII - Comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no caso de vender, ceder, locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do benefício no todo ou em parte a terceiros. Salienta-se, ainda, que a COMPROMISSÁRIA deverá seguir a orientação presente na Resolução Nº 039/2025 emitida pelo CDE datada de 17 de novembro de 2025.

Art. 3º A empresa deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, a cada semestre, a partir da assinatura do compromisso:

I - Relação de empregados vinculados (documentos SEFIP/GFIP);

II - Relatório de faturamento.

Art. 4° - A renúncia fiscal prevista nesta Lei será compensada por:

I - Incremento da arrecadação do ICMS gerado pela empresa;

II - Crescimento do valor agregado no Município pela folha de pagamento dos trabalhadores residentes;

III - Aumento da receita de IPVA através da transferência de veículos para o Município de Itaitinga

IV - Geração de retorno social, especialmente para a juventude local.

Art. 5º - As empresas beneficiárias deverão manter regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária em todas as esferas (Federal, Estadual e Municipal), sob pena de suspensão imediata dos benefícios.

Art. 6º A fiscalização e avaliação do cumprimento das obrigações assumidas caberá à Secretaria de Finanças e ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município - CDE.

Parágrafo único A fiscalização e avaliação de que trata o caput, serão realizadas por comissão composta por três membros designados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico CDE, dentre seus integrantes, especialmente constituída para esse fim.

Art. 7º Constatada qualquer fraude, dolo ou omissão, os benefícios serão revogados, e o contribuinte ficará sujeito à cobrança dos valores integrais dos tributos, acrescidos de juros e multa, conforme o Código Tributário do Município de Itaitinga/Ce.

Art. 8º O descumprimento das obrigações assumidas implicará revogação automática dos incentivos fiscais, independentemente de notificação prévia, sujeitando a empresa ao recolhimento integral dos tributos devidos com os encargos legais aplicáveis.

Art. 9º Os beneficios desta lei produzem seus efeitos até 5 (cinco) anos a partir de sua vigência.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1044/2025
AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS EMPRESAS FORTES PARTICIPACOES LTDA, CNPJ Nº 04.207.255/0001-80 E FORTES DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 03.606.595/0001-11, NOS TERMOS DO ART. 150, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI N° 1.044, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS EMPRESAS FORTES PARTICIPACOES LTDA, CNPJ Nº 04.207.255/0001-80 E FORTES DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 03.606.595/0001-11, NOS TERMOS DO ART. 150, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAS LEIS MUNICIPAIS N° 327/2008 E N° 370/2010, DA RESOLUÇÃO DO CDE DE N° 043/2025 E DA LEI COMPLEMENTAR N° 012/2022 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica concedido as empresas FORTES PARTICIPACOES LTDA CNPJ 04.207.255/0001-80 e FORTES DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ 03.606.595/0001-11, ambas localizadas na ROD BR-116, Nº 14400 KM 22 Bairro Jiboia no Município de Itaitinga/Ce, os seguintes benefícios fiscais:

I - Redução de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU referente aos exercícios de 2025 a 2029;

II - Redução de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor das seguintes taxas:

a) Taxa de Alvará de Funcionamento;

b) Taxa de Alvará Sanitário

Art. 2° Os benefícios concedidos por esta Lei têm como contrapartida:

I - Financiar projetos de desenvolvimento culturais, esportivos, ambientais e assistenciais do município de Itaitinga beneficiados com incentivo fiscal federal e estadual;

II - Transferir o cadastro dos veículos pertencentes a empresa para o Município de Itaitinga.

III - Contribuir de forma significativa para a geração de empregos e o aumento da renda em Itaitinga;

IV - Faturamento previsto para o exercício de 2025 em torno de R$ 141.903.945,28 (cento e quarenta e um milhões novecentos e três mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), oriundo da venda de produtos farmacêuticos.

V - Manter atualizadas as informações cadastrais junto ao Município, comunicando-lhe imediatamente quaisquer alterações nos seus atos constitutivos e no número de seus empregados;

VI - utilizar, preferencialmente, para contratação de mão de obra, a relação do público atendido pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social, no balcão de empregos disponibilizado no site eletrônico: http://www.itaitinga.ce.gov.br, inclusive aqueles em busca do primeiro emprego;

VII - Comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no caso de vender, ceder, locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do benefício no todo ou em parte a terceiros. Salienta-se, ainda, que a COMPROMISSÁRIA deverá seguir a orientação presente na Resolução Nº 043/2024 emitida pelo CDE datada de 17 de novembro de 2025.

Art. 3° - A empresa deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, a cada semestre, a partir da assinatura do compromisso:

I - Relação de empregados vinculados (documentos SEFIP/GFIP);

II - Relatório de faturamento.

Art. 4° A renúncia fiscal prevista nesta Lei será compensada por:

I - Incremento da arrecadação do ICMS gerado pela empresa;

II - Crescimento do valor agregado no Município pela folha de pagamento dos trabalhadores residentes;

III - Aumento da receita de IPVA através da transferência de veículos para o município de Itaitinga

IV - Geração de retorno social, especialmente para a juventude local.

Art. 5º A empresa beneficiária deverá manter regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária em todas as esferas (Federal, Estadual e Municipal), sob pena de suspensão imediata dos benefícios.

Art. 6° A fiscalização e avaliação do cumprimento das obrigações assumidas caberá à Secretaria de Finanças e ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município - CDE.

Parágrafo único. A fiscalização e avaliação de que trata o caput, serão realizadas por comissão composta por três membros designados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico CDE, dentre seus integrantes, especialmente constituída para esse fim.

Art. 7° Constatada qualquer fraude, dolo ou omissão, os benefícios serão revogados, e o contribuinte ficará sujeito à cobrança dos valores integrais dos tributos, acrescidos de juros e multa, conforme o Código Tributário do Município de Itaitinga/Ce.

Art. 8° O descumprimento das obrigações assumidas implicará revogação automática dos incentivos fiscais, independentemente de notificação prévia, sujeitando a empresa ao recolhimento integral dos tributos devidos com os encargos legais aplicáveis.

Art. 9° Os beneficios desta lei produzem seus efeitos até 5 (cinco) anos a partir de sua vigência.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1045/2025
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 6º DA LEI Nº 999/2025, DO DIA 09 DE JULHO DE 2025, QUE INSTITUI O PRÊMIO “PROFESSOR DESTAQUE DA EDUCAÇÃO INFANTIL” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 1.045, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 6º DA LEI Nº 999/2025, DO DIA 09 DE JULHO DE 2025, QUE INSTITUI O PRÊMIO PROFESSOR DESTAQUE DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 999 de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

art. 6º Receberão a gratificação em parcela única, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais):

I o técnico formador oficialmente designado para o acompanhamento pedagógico das turmas mencionadas no Art. 2º, desde que as referidas turmas atinjam a meta estabelecida;

II os membros do grupo gestor das unidades escolares, quais seja, diretores, coordenadores e secretários escolares, cujas turmas forem premiadas, desde que diretamente vinculados às ações pedagógicas e administrativas relacionadas aos instrumentos de avaliação referidos nesta Lei.

Parágrafo único. Cada técnico formador e cada membro do grupo gestor das unidades poderão ser contemplados apenas uma vez por ciclo de avaliação, independentemente da eventual premiação de outras turmas e modalidades acompanhadas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1046/2025
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 1001/2025, DO DIA 09 DE JULHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO FINANCEIRA AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DE SALA DE AULA E TÉCNICOS FORMADORES DA REDE MUNICIPAL.
LEI N° 1.046, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 1001/2025, DO DIA 09 DE JULHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO FINANCEIRA AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DE SALA DE AULA E TÉCNICOS FORMADORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO COM BASE NO DESEMPENHO DE APRENDIZAGEM DOS ALUNOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 1001 de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

art. 4º Receberão a gratificação em parcela única, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais):

I - O técnico formador que estiver oficialmente designado para o acompanhamento pedagógico das turmas mencionadas no Art. 2º e cujas turmas atingirem o índice de 100% de participação e 90% de aprendizagem;

II os membros do grupo gestor das unidades escolares, quais sejam, diretores, coordenadores e secretários escolares, cujas turmas forem premiadas, desde que diretamente vinculados às ações pedagógicas e administrativas relacionadas aos instrumentos de avaliação referidos nesta Lei.

§1º O pagamento da referida gratificação será realizado em parcela única, no mês seguinte à apuração e divulgação dos resultados.

§2º Cada técnico formador e cada membro do grupo gestor das unidades poderão ser contemplados apenas uma vez por ciclo de avaliação, independentemente da eventual premiação de outras turmas e modalidades acompanhadas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

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