ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 202509.11-12. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (ÓRGÃO GERENCIADOR) E A EMPRESA: EMPRESA VENCEDORA DO LOTE 01: EDITORA CONTEUDO DIGITAL LTDA, INSCRITA NO CNPJ: Nº 30.744.834/0001-72, COM O RESPECTIVO VALOR, LOTE 01 DE R$ 2.553.850,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS E CINQUENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS), EMPRESA VENCEDORA DO LOTE 02: EDITORA CONTEUDO DIGITAL LTDA, INSCRITA NO CNPJ: Nº 30.744.834/0001-72, COM O RESPECTIVO VALOR, LOTE 02 DE R$ 1.701.350,00 (UM MILHÃO E SETECENTOS E UM MIL E TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) E MPRESA VENCEDORA DO LOTE 03: EDITORA CONTEUDO DIGITAL LTDA, INSCRITA NO CNPJ: Nº 30.744.834/0001-72, COM O RESPECTIVO VALOR, LOTE 03 R$ 5.364.000,00 (CINCO MILHÕES E TREZENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL REAIS). OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA A EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE EDUCAÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DIGITAL (EDUCAÇÃO 4.0), CONTEMPLANDO MATERIAIS PEDAGÓGICOS, EQUIPAMENTOS DO AMBIENTE TECNOLÓGICO PARA AULAS TEÓRICAS E PRÁTICAS DOS ALUNOS, COM FORMAÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA DE PROFESSORES, DISPONIBILIZANDO ACESSO À PLATAFORMA EDUCACIONAL DO PROJETO, SOFTWARE DE PROGRAMAÇÃO VISUAL E ASSESSORIA DE UMA FEIRA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA A CULMINÂNCIA DO PROJETO, ALINHADO À BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC) E À LEI 14.533/2023-POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO DIGITAL (PNED), UTILIZANDO METODOLOGIAS ATIVAS COMO EDUCAÇÃO MAKER E APRENDIZADO STEAM, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE ITAITINGA/CE, TUDO DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICA Nº 202509.11-12PE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: NA FORMA DA LEI 14.133/21, DO DECRETO Nº 11.462/2023 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA: 12 DE NOVEMBRO DE 2025. SIGNATÁRIOS: MARIA GORETTI MARTINS FROTA E JOSÉ NILDO JACINTO DA SILVA.
CONVENIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAITINGA – CE E A INSTITUIÇÃO CENTRO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE PE. JOÃO PIAMARTA.
O MUNICIPIO DE ITAITINGA – ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO, doravante denominado MUNICIPIO, inscrita no CNPJ sob o Nº 41.563.628/0001-82, com sede na Av. Coronel Virgílio Távora, nº 1710 – Centro – Itaitinga-CE, neste ato representado pelo o Senhor Prefeito Municipal, ANTÔNIO MARCOS TAVARES, brasileiro, com endereço profissional na Av. Coronel Virgílio Távora, nº 1710 – Centro - CEP 61.880.000 – Itaitinga –CE, e pela Sra. Secretária Municipal Educação Maria Goretti Martins Frota e, do outro lado, OSC Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, entidade mantenedora da Casa da Criança Gov. Virgílio Távora, doravante denominada INSTITUIÇÃO, inscrita no CNPJ 07.355.100/0003-41, com sede neste município, na Rua Itapó, número 3546, Riachão, neste ato representada pela presidente LietaValotti, italiana, casada, inscrita no RNM com o nº W121056-Q e CPF 323.655.353-72 doravante denominado INSTITUIÇÃO, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, Art. 80, inciso XI, firmam entre si o presente TERMO DE CONVENIO, sob a forma e nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto a implementação de ações conjuntas entre o MUNICÍPIO e a INSTITUIÇÃO, para atendimento dos alunos do ensino fundamental do 1º ao 6º ano, regularmente matriculados na rede municipal de ensino.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
Os convenentes se comprometem a convergirem esforços e a utilizarem recursos materiais, humanos e financeiros com o propósito de cumprirem o que prescreve o presente instrumento.
I.COMPETE À INSTITUIÇÃO
a)Atender aos alunos matriculados regularmente, conforme dados constantes no Censo Escolar;
b)Observar diretrizes e normas emanadas pelos órgãos competentes do MUNICÍPIO;
c)Manter em local bem visível placa indicativa do Convênio com o MUNICÍPIO;
d)Facilitar aos órgãos competentes do MUNICÍPIO, a supervisão e o acompanhamento das ações relativas ao cumprimento do presente Convênio, assegurando aos mesmos a possibilidade de, a qualquer momento, ter acesso a informações nas áreas pedagógica, de saúde e nutricional;
e)Obter e manter a autorização de funcionamento junto ao respectivo Conselho de Educação;
f)Informar à Secretaria Municipal de Educação, doravante denominada SME, eventuais variações no calendário de suas atividades, períodos de férias e recessos.
g)Comunicar de imediato à SME paralizações das atividades, alteração do número de profissionais, de vagas o/ou de crianças atendida, bem como quaisquer outras informações e atividades que venham a interferir no atendimento educacional;
h)Elaborar e executar sua proposta pedagógica, respeitando as diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistema Municipal de Ensino;
i)Garantir a inclusão e o atendimento de qualidade da criança com deficiência, sob pena de oficiar os órgãos competentes;
j)Apoiar e integrar, num esforço conjunto com os demais órgãos do Sistema, as ações de formação e capacitação dos seus profissionais;
k)Comprometer-se, em relação aos gêneros alimentícios constantes na cláusula quinta do presente convenio a:
·Acompanhar os servidores e fornecedores do Município no descarregamento dos gêneros alimentícios;
·Armazenar os gêneros alimentícios recebidos de forma adequada e zelar pela sua conservação, utilizando equipamentos apropriados para a conservação e armazenamento, ou seja, geladeiras e freezers em número suficiente e de balança para conferência;
·Utilizar os gêneros alimentícios na elaboração do cardápio diário de acordo com a recomendação nutricional do órgão responsável;
·Permitir e facilitar a supervisão, quanto ao recebimento e a utilização dos referidos gêneros alimentícios;
·Garantir que os funcionários envolvidos na manipulação de alimentos estejam devidamente uniformizados para o exercício das atividades, conforme orientação.
II.COMPETE AO MUNICÍPIO
a)Apoiar a INSTITUIÇÃO para efeito deste presente convênio, quanto aos aspectos administrativos, pedagógicos e financeiros;
b)Fiscalizar as ações administrativas, pedagógicas, e financeiras desenvolvidas pela instituição;
c)Repassar à INSTITUIÇÃO gêneros alimentícios, conforme a cláusula quinta;
d)Repassar à INSTITUIÇÃO livros didáticos e material necessário ao bom desenvolvimento das atividades;
e)Disponibilizar transporte escolar para os alunos;
f)Acompanhar, supervisionar e avaliar, periódica e sistematicamente, as ações pedagógicas, de saúde e de nutrição desenvolvidas pela INTITUIÇÃO;
g)Realizar orientação, supervisão e atividades de formação e capacitação, com vista à atualização e aperfeiçoamento dos profissionais envolvidos nas atividades.
h)Orientar e acompanhar o processo de inclusão das crianças com deficiência na INSTITUIÇÃO;
i)Fornecer pessoal necessário, em número e capacitação suficiente, ao regular desenvolvimento das atividades da INSTITUIÇÃO, conforme dados descritos no ANEXO I deste instrumento;
j)No que se refere ao apoio financeiro, o Município repassará à Instituição o valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) durante os meses de janeiro a setembro de 2025, e, a partir do mês de outubro de 2025 até o término da vigência do presente instrumento, o valor mensal passará a ser de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), observados os prazos e condições estabelecidos neste Termo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos termos da legislação vigente é vetado à INSTITUIÇÃO cobrar recursos, de qualquer natureza, das pessoas ou famílias pelos serviços prestados no atendimento na educação infantil e as outras etapas/modalidades da educação básica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Cabe à INSTITUIÇÃO, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas da SME, elaborar e executar sua proposta político-pedagógica. Nela, a INSTITUIÇÃO, poderá inserir e ressaltar a própria MISSÃO, VISÃO e VALORES descritos no ANEXO II.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A elaboração da proposta político-pedagógica deve resultar de processo de participação coletiva, de acordo com as normas do CME e com os princípios e eixos da Política Municipal de Educação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – a proposta político-pedagógica será acompanhada e avaliada pela SME, durante todo o período de vigência deste convênio, no sentido de assegurar o respeito aos direitos das crianças e adolescentes determinados pela Constituição Federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A INSTITUIÇÃO deverá, a partir do acompanhamento realizado, encaminhar sua proposta político-pedagógica no período de da vigência deste convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS
A SME é a única responsável pelas contratações e dispensas, pelo pagamento de salários e encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o seu quadro de pessoal, exclusivamente, necessário à execução das atividades fruto deste convênio.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS
O MUNICÍPIO fornecerá, de forma regular e contínua, alimentação escolar diariamente a cada aluno matriculado em tempo integral no Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, anexo à Escola Galdino Assunção Filho, visando garantir a cobertura das necessidades nutricionais dos estudantes durante o período de permanência na instituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O fornecimento será feito exclusivamente para a alimentação das crianças matriculadas na INSTITUIÇÃO, objeto deste convênio, referente aos dias úteis de cada mês, durante o período de vigência deste convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – a quantidade de gêneros alimentícios será calculada de acordo com o número de crianças atendidas, a faixa etária, o período de permanência destas e o número de dias úteis de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA – DA ASSISTÊNCIA À SAUDE
Competem à Secretaria Municipal de Saúde as ações referentes á prevenção e promoção à saúde, bem como ações relativas ao Programa de Prevenção e Combate à Desnutrição, vigilância sanitária, controle de zoonose e vigilância à saúde, sendo que a INSTIUIÇÃO deverá respeitar as normas e orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SETIMA – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIRO
Os recursos financeiros, conforme Cláusula Segunda, item II, letra “a”, poderão ser aplicados de acordo com os seguintes itens:
a)Remuneração de pessoal e encargos, exclusivamente, necessários à execução do presente convênio (ver ANEXO I);
b)Aquisição de material didático-pedagógico;
c)Aquisição de material de consumo;
d)Aquisição de material de expediente;
e)Aquisição de material para pequenos reparos;
f)Pagamento de serviços de terceiros;
g)Manutenção de equipamentos;
h)Transporte escolar;
i)Pagamento de contas de água, luz, telefone e gás;
j)Aquisição de material permanente.PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vetada a aplicação de valores advindos do convênio em quaisquer despesas não previstas nos itens de “a” a “j” desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os bens adquiridos/material permanente com recursos deste convênio ou que se relacionem ao mesmo passam a compor o patrimônio público municipal
CLÁUSULA OITAVA – DO GERÊNCIAMENTO DO CONVÊNIO
Compete à SME coordenar e fiscalizar as obrigações decorrentes deste convênio. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação – CAE, de forma articulada com a SME, coordenar e fiscalizar as obrigações decorrentes do repasse à INSTITUIÇÃO de gêneros alimentícios.
CLÁUSULA NONA – DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES
A INSTITUIÇÃO deverá apresentar à SME, conforme cronograma estabelecido pela referida SME, relatório anual de atividades com as determinações deste convênio e todos os documentos que se fizerem necessários para o efetivo controle e acompanhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INTERRUPÇÃO DO APOIO FINANCEIRO, ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO
Os apoios constantes da alínea “a”, do item II, da cláusula segunda:
a)Serão retidos pelo MUNICÍPIO nas seguintes ocorrências:
I.Quando a INSTITUIÇÃO deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos competentes do MUNICÍPIO;
II.Quando a INSTITUIÇÃO interromper e/ou paralisar a prestação do atendimento sem prévia comunicação escrita à SME ou quando deixar de cumprir, sem justificativa, o Calendário Anual de Atividades, previamente apresentado ao MUNICÌPIO.
b)Verificado o não cumprimento dos compromissos expressos no item I, cláusula segunda e parágrafo único, a SME notificará a INSTITUIÇÃO para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a regularização sob pena de:
I.Em não regularizando, porém, justificando a ocorrência, a retenção ficará a critério de parecer emitido pela SME;
II.Em regularizando tempestivamente, a reabilitação do apoio financeiro terá efeito retroativo, se aprovado pela SME;
III.Em não regularizando, suspender o apoio financeiro a partir do evento e abrir Tomada de Contas Especial, conforme legislação municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
O MUNICÍPIO suspenderá o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à INSTITUIÇÃO até o saneamento das irregularidades ocorrentes, quando:
a)Houver descumprimento das normas técnicas especificas estabelecidas pela SME;
b)For comprovada utilização indevida dos gêneros alimentícios fornecidos à INSTITUIÇÃO pelo MUNICÍPIO;
c)A INSTITUIÇÃO não dispuser de manipulador(es) de alimentação em número proporcional ao número de crianças atendidas;
d)Forem detectados desperdício e negligência no recebimento, estocagem, manipulação e destinação indevida dos gêneros alimentícios fornecidos à INSTITUIÇÃO pelo MUNICÍPIO;
e)A INSTITUIÇÃO não dispuser de equipamentos e utensílios necessários, em número suficiente e em bom estado de conservação conforme disposto na letra “k”, item 2º, da cláusula segunda do presente instrumento;
f)Não permitir ou dificultar o trabalho da supervisora de alimentos;
g)A INSTITUIÇÃO não se disponibilizar a receber qualificação para o monitoramento do correto desenvolvimento das atividades nutricionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do apoio financeiro deste convênio correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas à SME para o presente exercício financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste convênio será de1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, podendo ser renovado havendo concordância das partes.
PARÁGRAFO ÚNICO – ao término, a SME sistematizará o processo de acompanhamento e avaliação das atividades executadas pela INSTITUIÇÃO neste período, com vista a decidir sobre sua continuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
Este convênio de cooperação poderá ser rescindido pelo descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele estabelecidas, pela superveniência de normas legais ou razões de interesse público que o tornem formal ou materialmente inexequível, ou ainda mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – O MUNICÍPIO encaminhará ao Ministério Público denúncia contra a INSTITUIÇÃO que aplicar a subvenção em fins diversos ou praticar qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do previsto neste convênio e à Procuradoria Geral do Município para a cobrança judicial, visando ao ressarcimento aos cofres públicos dos recursos gastos irregulares.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente convênio no Diário Oficial do Município, ou que determinar a Lei Orgânica, correrá por conta e ônus do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Itaitinga – CE para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste convênio.
E por estarem em acordo com os termos deste convênio, as partes firmam-no em 03 (três) vias de igual teor e forma e para todos os efeitos legais.
Em Itaitinga/CE, aos 1ºde janeiro de 2025.
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Prefeito Municipal
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Maria Goretti Martins Frota
Secretária Municipal de Educação
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LietaValotti – Presidente da INSTITUIÇÃO
Testemunhas:
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Nome e CPF:
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Nome e CPF:
ANEXO I
Servidores necessários ao bom funcionamento das atividades escolares
(conforme acordo com a Secretaria de Educação do Município e válido somente até o retorno, mesmo que parcial, às aulas presenciais)
1 DIRETORA PEDAGÓGICA
1 COORDENADORA
1 SECRETÁRIA
7 PROFESSORES POLIVALENTES
4 AUXILIARES DE SERVIÇOS
2 MANIPULADORA DE ALIMENTOS
4 AGENTES DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, sendo 2 diurnos e 2 noturnos
ANEXO II
CENTRO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE PADRE JOÃO PIAMARTA
MISSÃO
Oferecer Serviços de educação básica, formação profissional e apoio socioassistencial de qualidade a crianças, adolescentes e jovens, preferencialmente aqueles que estejam em situação de vulnerabilidade econômica, social e risco pessoal, fundamentados em princípios cristãos.
VISÃO
Ser referência em ações de promoção humana, social e garantia de direitos de crianças, adolescentes e jovens, continuando o carisma de São João Batista Piamarta.
VALORES
·Espírito Cristão
·Confiança na Providência
·Amor à Família
·Gratidão
·Cidadania
·Colaboração
·Ética e Cuidado
·Fazer Bem o Bem
Casa da Criança Gov. Virgílio Távora


