Diário oficial

NÚMERO: 1395/2025

Ano V - Número: 1395 de 18 de Setembro de 2025

18/09/2025 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 18/09/2025 17:58:53 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 09.25.09.17.001 /2025
AQUISIÇÃO DE DRONE (VEÍCULO AÉREO NÃO TRIPULADO) PARA AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DO MUNICÍPIO/CE.
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 09.25.08.19.01DL

EXTRATO DE contrATO Nº 09.25.09.17.001 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO E A EMPRESA TL SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA CNPJ nº 49.490.183/0001-60. OBJETO: O objeto da presente avença AQUISIÇÃO DE DRONE (VEÍCULO AÉREO NÃO TRIPULADO) PARA AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DO MUNICÍPIO/CE, conforme Termo de Referencia e demais anexos do edital. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme DISPENSA ELETRÔNICA Nº 09.25.08.19.01DL, de conforme art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. VALOR DO CONTRATO: Global R$ 10.999,00 ( DEZ MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS ). ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta da dotação: 09.02.18.122.0021.2.030.0000, Elemento de Despesa 4.4.90.52.00 e Fonte de Recurso: 1.500.000.00 do orçamento do Município Itaitinga/CE. O prazo de vigência da contratação é até 31 de dezembro de 2025, contados da data de assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. DATA: ITAITINGA/CE, 17 de Setembro de 2025. SIGNATÁRIOS: ARILO DOS SANTOS VERAS JUNIOR e Thaila Saiana Andreatta da Silva.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 12.23.01.05.001/2025
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA, COM APRESENTAÇÃO DE PROJETOS, ORÇAMENTOS E PLANTAS TÉCNICA JUNTO AS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 12.23.01.05.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022.00.008-TP, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA, COM APRESENTAÇÃO DE PROJETOS, ORÇAMENTOS E PLANTAS TÉCNICA JUNTO AS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: GEOPAC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ Nº 10.551.296/0001-92. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL NO 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 12.23.01.05.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 05.09.2025 À 31.12.2025, PODENDO SER PRORROGADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.01.12.122.0171.2.043.0000, ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00, FONTE DE RECURSOS: 1.500.1001.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA GORETTI MARTINS FROTA. ASSINA PELA CONTRATADA: LEONARDO SILVEIRA LIMA. ITAITINGA/CE, 02 DE SETEMBRO DE 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 2023.12.002/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA CRECHE RECANTO DO SABER NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETRARIA DE EDUCAÇÃO, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ORIGINAL, RESULTANTE DO PROCESSO DE LICITAÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE DE TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.12.002. PARTES: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA: VIVACE CONSTRUÇÕES E EMPRENDIMENTOS LTDA CNPJ Nº 18.403.031/0001-59 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA CRECHE RECANTO DO SABER NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 04 (QUATRO) MESES, COMPREENDENDO O PERÍODO DE 01.09.2025 A 31.12.2025. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO Nº 12.23.08.31.001, E ART. 57, §1º E §2º DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA GORETTI MARTINS FROTA. ASSINA PELA CONTRATADA: PABLO TERCEIRO NUNES DE TANCREDO. ITAITINGA/CE, 29 DE AGOSTO DE 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - Aviso de Licitação: 2025.09.12-05PE/2025
Contratação de solução integrada, acessada via plataforma web, para a secretaria de finanças do munícipio de Itaitinga/CE visando automatizar padronizar e controlar os processos de: pesquisa de mercado.
AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE LICITAÇÃO A Pregoeira da Prefeitura de Itaitinga CE no uso de suas atribuições legais e em cumprimento Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 22 de setembro de 2025 a 06 de outubro de 2025 até às 09h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referente ao Pregão Eletrônico nº 2025.09.12-05PE, tipo menor preço global/lote, tendo como objeto Contratação de solução integrada, acessada via plataforma web, para a secretaria de finanças do munícipio de Itaitinga/CE visando automatizar padronizar e controlar os processos de: pesquisa de mercado, elaboração de estudo técnico preliminar (ETP), gestão de contratações públicas em meio eletrônico (fases interna e externa), gestão contratual, planejamento do plano anual de contratações (PCA) e monitoramento de riscos, assegurando conformidade com a Lei n° 14.133/2021, segurança da informação e suporte técnico continuo para atender as demandas da secretaria do município de Itaitinga/CE, no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço https://bbmnet.com.br/. A abertura das propostas acontecerá no dia 06 de outubro de 2025, às 10h. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 10h e 30min (Horário de Brasília) do dia 06 de outubro de 2025. Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação - Pregoeira, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga/CE, 17 de setembro de 2025. Eduarda Almeida Silvestre Agente de contratação (Pregoeira)

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - GRATIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE N° 639/2019: 137/2025
Trata-se de requerimento formulado pela servidora, a Sra. AMANDA TELES LEANDRO AMARO, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal, pelo qual, solicita o recebimento da gratificação de 30%.
PARECER JUÍRIDICO N° 137/2025/PGM

REQUERENTE: AMANDA TELES LEANDRO AMARO

CARGO: GUARDA MUNICIPAL

SECRETARIA: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO

ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE N° 639/2019.

Trata-se de requerimento formulado pela servidora, a Sra. AMANDA TELES LEANDRO AMARO, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal, pelo qual, solicita o recebimento da gratificação de 30% prevista no Art. 11, §2º da Lei Municipal de n° 639/2019, anexando para tanto, documentação anexa.

Inicialmente, ressalta-se que a Lei Municipal de n° 639/2019, trata acerca da criação da Guarda Municipal, sua finalidade, competência, estrutura organizacional básica e o regime jurídico de seus dirigentes.

Neste sentido, o Art. 11, §2º da referida Legislação, prevê o recebimento da gratificação no valor de 30%, caso, o servidor da Guarda Municipal esteja de acordo com os requisitos previstos no diploma legal, tais como:

Art.11, §2º - Os Guardas Municipais, segmentos masculino e feminino, graduados em pedagogia, Psicologia e Assistente Social, poderão, a critério da Administração Municipal, auxiliar na implementação de programas pedagógicos e sociais do Município, podendo no caso específico receber gratificação no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento básico inicial do Guarda Municipal de 2ª Categoria.

Assim, percebe-se que existem requisitos legais previstos a serem cumpridos por parte do servidor requerente para fins de recepção da gratificação, os quais se desdobram em ser graduado em algum dos cursos de níveis superior listados pelo comando legal, estar auxiliando na implementação de programas pedagógicos e sociais no Município de Itaitinga/CE, além de ressaltar, o caráter discricionário da Administração Pública no que tange a concessão.

Realizando uma pesquisa interna nos acervos desta Procuradoria, verificou-se que a servidora requerente realizou requerimento anterior, solicitando a referida gratificação, culminando no Parecer Jurídico de n° 409/2022, no qual, consta, em caráter opinativo, pelo indeferimento do pedido por não haver tido demonstração probatória em programas pedagógicos ou sociais.

Assim, realizada esta breve síntese, noutro prisma, observando o caso concreto, em anexo ao atual requerimento efetuado pela servidora requerente, estão:

a)Diploma de graduação no curso de nível superior em serviço social;

b)Ofício de n° 349/2023 da Secretaria de Segurança Pública de Itaitinga/CE, encaminhado para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, pelo qual, indica a referida servidora para atuar como coordenadora local do Projeto Bolsa formação, informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública SINESP;

c)Portaria Municipal da Segurança Pública de n° 04/2024, designando-a para a função de coordenadora adjunta do projeto Guarda Cidadã em 24/04/2024;

d)Registros fotográficos de sua atuação em projetos, como festa das crianças na comunidade lagoa de dentro e guarda cidadã em escolas Municipais.

Diante disso, em razão da fundamentação legal e o presente requerimento, nota-se que, embora haja a apresentação de documentação probatória requisitada no artigo supramencionado, a legislação em comento carece de ato regulamentatório via Decreto pelo Poder Executivo Municipal, pois, como se sabe, a Administração Pública Brasileira, por injunção do princípio da legalidade administrativa, constituído como um dos alicerces basilares do regime jurídico-administrativo, posto que, não há como conceber um Estado de Direito sem essa noção, aliás, a legalidade serve como instrumento que viabiliza a ação da Administração na concretização do interesse da coletividade.

Não obstante, a expedição de normas gerais não é atributo exclusivo do legislador, de maneira que, entre os instrumentos introdutores de normas gerais no ordenamento jurídico, existem os decretos, os quais, são veículos previstos pelo direito positivo para as manifestações do Chefe do Poder Executivo, podendo introduzir normas gerais ou individuais, que tem por finalidade a complementação da lei ou da própria Constituição, quando exigido o desenvolvimento da atividade administrativa.

Neste diapasão, em que pese a requerente anexar as disposições do Decreto Federal de n° 11.436/2023 que dispõe sobre o estabelecimento dos eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania PRONASCI e o Projeto Bolsa-Formação, nota-se a inexistência de sua regulamentação em órbita Municipal, de forma que, diante da presente conjuntura, tendo em vista a fundamentação apresentada e a inexistência de ato regulamentador por meio de Decreto de competência do Poder Executivo Municipal, tem-se assim, obstada sua concessão, vez que, esta Procuradoria opina pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

À Secretaria de Administração e Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis pertinentes, arquivando-se em seguida, nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer. S.M.J.

Submeta-se ao crivo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, 20 de março de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral OAB/CE n° 5.436

Francisco Soares Teixeira Neto

Assessor Jurídico OAB/CE n° 42.908

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico nº 137/2025 da Procuradoria Geral, INDEFIRO o pedido de gratificação de 30% prevista no art. 11, § 2º da Lei Municipal de nº 639/2019 em face da servidora AMANDA TELES LEANDRO AMARO.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 20 de março de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - TRANSFERÊNCIA DE CARGO: 198/2025
REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO PARA O CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. CARREIRAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF.
PARECER JURÍDICO Nº 198/2025 PGM

SOLICITANTE: MARIA LEUDA MARQUES DE LIMA

SETOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO: AGENTE ADMINISTRATIVO

ASSUNTO: TRANSFERÊNCIA DE CARGO

REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO PARA O CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. CARREIRAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 43.

I RELATÓRIO

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento da servidora efetiva, Maria Leuda Marques de Lima, que fora admitida no serviço público municipal no ano de 2001, para o cargo de Agente Administrativo com lotação na Secretaria de Administração.

O objeto do requerimento é o pedido de transposição de seu cargo atual para o cargo de assistente administrativo.

Esse é o breve relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

DO ARCABOUÇO JURÍDICO-NORMATIVO

Inicialmente cabe ressaltar que incumbe a esta Procuradoria a análise sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e oportunidade dos atos de gestão praticados no âmbito da Prefeitura de Itaitinga.

Para verificar a reposta adequada ao caso concreto devemos nos ater a Constituição, previsão legislativa vigente, e o atual entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da matéria em análise, qual seja, provimento e investidura em cargo público.

A Constituição Federal em seu inciso II do art. 37 assevera que a ocupação em cargo público deve se dar, em regra, mediante prévia aprovação em concurso público:

Art. 37 ... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

'c9 dizer que não se pode ser investido em cargo público diferente daquele para o qual tenha prestado o certame público.

O dispositivo constitucional nos informa que a lei trará a forma de ingresso em cargo público. Isto é, a lei estabelecerá os critérios e condições para o provimento do cargo público.

Diante disso, tal questionamento já foi respondido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal STF, no sentido da possibilidade por não haver direito adquirido a regime jurídico (Tese nº 41 RE 563/965), in verbis:

STF Tese nº 41 RE 563/965:

I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Pois bem, com a evolução da temática e os desafios posto concretamente na atuação da atividade administrativa pública, foram surgindo alguns questionamentos acerca da correta aplicação das premissas até aqui apresentadas, e, consequentemente foram levadas à apreciação do Poder Judiciário.

Sobre transposição de cargo com funções distintas deve considerar que a transposição é vedada pela Constituição Federal, que exige novo concurso público para o ingresso em cargo com atribuições diversas das do cargo original, como visto em diferentes acórdãos do STF, como o REsp nº 1.214.481/MG, e súmulas vinculantes do STF, como a Súmula Vinculante 43.

Importa que tragamos à baila o verbete da Súmula 685 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 43, vejamos:

'c9 inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Como lembra Rafael Oliveira: 'c9 importante notar que a ascensão (ou transposição) e a transferência, formas de provimento derivado, foram consideradas inconstitucionais pelo STF, uma vez que tais provimentos permitiam a investidura de servidor sem prévia aprovação em concurso público.

Pelo que já apresentado até aqui, podemos extrair as seguintes premissas:

·O provimento em cargo público precede concurso público.

·Não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a lei fazer alterações nos requisitos e exigências para o cargo.

·Não é assegurado a isonomia remuneratória para os anteriormente investidos em determinado cargo que passou a ter um maior nível de exigência de escolaridade.

·É vedado dar provimento a servidor investido em cargo de carreira distinta daquela para qual foi aprovado em concurso.

·É vedada a ascensão ou transposição, pois permite investidura em cargo sem prévia aprovação em concurso público.

Feitas as considerações iniciais acerca das premissas jurídico-normativas que importam à temática em análise, passemos a verificação do caso concreto apresentado.

DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO

Como já exposto na parte inicial, foi requerido pela servidora efetiva dos quadros da Prefeitura Municipal de Itaitinga, transposição de seu cargo (agente administrativo) para o cargo de assistente administrativo.

Desta feita, diante do regramento que o atual ordenamento jurídico traz acerca da matéria faz-se necessário uma análise precisa do requerimento da servidora à luz das informações postas.

Para tal intento, devemos verificar se o pedido viola as vedações hoje imposta pela lei o entendimento consolidado dos Tribunais pátrios.

Outrossim, vejamos que os cargos compõem carreiras distintas. Desta forma, considerando o caso concreto, a servidora não preenche as exigências estabelecidas.

Vejamos alguns entendimentos firmados no âmbito dos Tribunais Superiores, quando julgou caso análogo ao que ora está sendo analisado. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - N a origem, trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, escrivães judiciais, pretendem a efetivação no cargo de técnico judiciário. No Tribunal a quo,concedeu-se parcialmente a segurança tão somente para declarar os impetrantes efetivos no cargo de escrivão judicial. II - No caso dos autos, não houve comprovação do direito líquido e certo das partes impetrantes ao enquadramento como técnicos judiciários. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34 .203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.III - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória inviável em mandado de segurança . Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59 .770/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 28/9/2021.IV - No caso dos autos, o Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança para o fim de assegurar aos impetrantes a efetividade no serviço público. Foi denegada a segurança quanto à possibilidade de enquadramento dos servidores no cargo de técnico judiciário.V - Verifica-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte . A pretendida transposição configura, em verdade, provimento de cargo público de carreira distinta daquela ocupada anteriormente pelos recorrentes, o que se afigura inconstitucional, a teor do enunciado da Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (antiga Súmula n. 685/STF). Nesse sentido: RMS n. 55 .657/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 23/11/2018; AgInt no RMS n. 62.731/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020; AgInt no RMS n. 53 .577/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.) VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no RMS: 68610 RN 2022/0089214-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022).

Ainda:

EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. REFORMULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999 E LEI FEDERAL 10.593/2002. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DA RECEITAFEDERAL EM CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI FEDERAL 11.457/2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSFORMAÇÃO A OUTROS CARGOS INICIALMENTE NÃO CONTEMPLADOS. EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL 11.907/2009. 1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos. A transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal (Art. 9º da MP 1.915/1999 e Art. 17 da Lei 10 .593/2002) se mostra ofensiva à regra constitucional do concurso público (Art. 37, II da CF/88) por representar provimento derivado em cargo de nível de escolaridade distinto. Inconstitucionalidade. Modulação de Efeitos. Precedentes. 2. A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. Precedentes. 3. Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto. 4. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007. 5. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.151 e 4.616 julgadas parcialmente procedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.966 julgada procedente, referendando-se a medida cautelar anteriormente deferida. (STF - ADI: 4151 DF, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 27/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).Desta feita, forçoso concluir que o pedido da servidora não encontra amparo no ordenamento jurídico, porque incorreria em violação da regra do concurso público, pois se seu pleito fosse atendido permitiria investidura em cargo para o qual não foi aprovada em concurso público.

CONCLUSÃO

Considerando que não há direito adquirido a regime jurídico.

Considerando a regra constitucional do concurso público para provimento em cargo público.

Considerando a impossibilidade dar provimento a servidor investido em cargo de carreira distinta daquela para qual foi aprovado.

Considerando que os cargos integram carreiras distintas.

Considerando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal da impossibilidade de dar provimento a servidor em carreira distinta da que está investido, sob pena de violação a regra da prévia aprovação em concurso público.

Somos pelo indeferimento do pedido de transposição do cargo que ocupa (agente administrativo) para o cargo de assistente administrativo.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, EM 04 DE SETEMBRO DE 2025.

___________________________________ _________________________________

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436Fernanda Paloma Tabosa Souza Guerreiro

Subprocuradora Judicial

OAB/CE nº 40.104

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 200/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de PAULO HENRIQUE ALBUQUERQUE NOGUEIRA, ocupante do cargo de Odontólogo – ANE 40 horas, admitido em 08 de julho de 2020, no qual solicita mudança de referência.
PARECER JURÍDICO Nº 200/2025/PGM

REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ALBUQUERQUE NOGUEIRALOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDE - UNIDADE BASICA DE SAÚDE - RIACHÃOCARGO EFETIVO: ODONTOLOGOASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de PAULO HENRIQUE ALBUQUERQUE NOGUEIRA, ocupante do cargo de Odontólogo ANE 40 horas, admitido em 08 de julho de 2020, no qual solicita mudança de referência.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinto) anos.

Percebe-se que o cargo que o requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANE 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 08 de julho de 2020, encontrando-se atualmente na Classe B, 1ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 5 (cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que o requerente possui 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 2ª referência da sua tabela Vencimental.

Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:

Considerando este período, observa-se que o requerente tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 5 (cinco) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelo motivo acima mencionado.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes.

Os efeitos deste documento terão início somente a partir da data que constará no parecer.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de setembro de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 200/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de referência do requerente PAULO HENRIQUE ALBUQUERQUE NOGUEIRA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de setembro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 201/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de DANIELA RODRIGUES DE MORAIS, ocupante do cargo de Agente administrativo – ANT 40 horas, admitida em 08 de julho de 2020, no qual solicita mudança de referência.
PARECER JURÍDICO Nº 201/2025/PGM

REQUERENTE: DANIELA RODRIGUES DE MORAISLOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EEF JARDIM DE FATIMACARGO EFETIVO: AGENTE ADMINISTRATIVOASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de DANIELA RODRIGUES DE MORAIS, ocupante do cargo de Agente administrativo ANT 40 horas, admitida em 08 de julho de 2020, no qual solicita mudança de referência.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinto) anos.

Percebe-se que o cargo que o requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANT 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 08 de julho de 2020, encontrando-se atualmente na Classe B, 1ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 5 (cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que o requerente possui 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 2ª referência da sua tabela Vencimental.

Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:

Considerando este período, observa-se que a requerente tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 5 (cinco) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelo motivo acima mencionado.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes.

Os efeitos deste documento terão início somente a partir da data que constará no parecer.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de setembro de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 201/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de referência da requerente DANIELA RODRIGUES DE MORAIS.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de setembro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 202/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de ANTONIO EDER DA SILVA FREITAS, ocupante do cargo de Agente administrativo – ANT 40 horas, admitida em 01 de julho de 2020, no qual solicita mudança de referência.
PARECER JURÍDICO Nº 202/2025/PGM

REQUERENTE: ANTONIO EDER DA SILVA FREITASLOTAÇÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO POSTO DO DETRANCARGO EFETIVO: AGENTE ADMINISTRATIVOASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de ANTONIO EDER DA SILVA FREITAS, ocupante do cargo de Agente administrativo ANT 40 horas, admitida em 01 de julho de 2020, no qual solicita mudança de referência.IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinto) anos.

Percebe-se que o cargo que o requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANT 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 01 de julho de 2020, encontrando-se atualmente na Classe B, 1ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 5 (cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que o requerente possui 5 (cinco) anos, 2 (dois) mês e 8 (oito) dias de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 2ª referência da sua tabela Vencimental.

Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:

Considerando este período, observa-se que o requerente tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 5 (cinco) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelo motivo acima mencionado.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes.

Os efeitos deste documento terão início somente a partir da data que constará no parecer.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de setembro de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 202/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de referência do requerente ANTONIO EDER DA SILVA FREITAS.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de setembro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 203/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de TICIANE JUCA ABITBOL DE MENEZES MEDEIROS, ocupante do cargo de Odontólogo – ANE 40 horas, admitido em 07 de agosto de 2006, no qual solicita mudança de referência.
PARECER JURÍDICO Nº 203/2025/PGM

REQUERENTE: TICIANE JUCA ABITBOL DE MENEZES MEDEIROSLOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDE CARGO EFETIVO: ODONTÓLOGOASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de TICIANE JUCA ABITBOL DE MENEZES MEDEIROS, ocupante do cargo de Odontólogo ANE 40 horas, admitido em 07 de agosto de 2006, no qual solicita mudança de referência.IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinto) anos.

Percebe-se que o cargo que o requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANE 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 07 de agosto de 2006, encontrando-se atualmente na Classe B, 4ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 20 (vinte) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que o requerente possui 19 (dezenove) anos, 1(um) mês e 2 (dois) dias de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 4ª referência da sua tabela Vencimental.

Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:

Considerando este período, observa-se que a requerente não tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 20 (vinte) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelo motivo acima mencionado.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes.

Os efeitos deste documento terão início somente a partir da data que constará no parecer.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de setembro de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 203/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de referência da requerente TICIANE JUCA ABITBOL DE MENEZES MEDEIROS.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de setembro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

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