Diário oficial

NÚMERO: 1374/2025

Ano V - Número: 1374 de 20 de Agosto de 2025

20/08/2025 Publicações: 17 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 20/08/2025 17:38:52 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - Aviso de Licitação: 2025.12.004 CPE/2025
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DE SALAS DE AULA DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JARDIM DE FÁTIMA, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA – CE.
PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE LICITAÇÃO O Agente de Contratação da Prefeitura de Itaitinga CE no uso de suas atribuições legais e em cumprimento Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, , torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 22 de Agosto de 2025 a 08 de Setembro de 2025 até às 09h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referentes a Concorrência Eletrônica nº 2025.12.004 CPE., tipo menor preço, tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DE SALAS DE AULA DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JARDIM DE FÁTIMA, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA CE., no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.bbmnetlicitacacoes.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 08 de Setembro de 2025, às 09h:10min. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 09h e 30min (Horário de Brasília) do dia 08 de Setembro de 2025. Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga-Ce, 19 de Agosto de 2025. . Francisco Arnaldo Brasileiro Agente de contratação.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 731/2025
NOMEAR a Sra. JACIARA DO NASCIMENTO MACHADO para exercer o cargo/função de ENCARREGADA DE NÚCLEO DE ANÁLISE DE PROJETOS lotada na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano deste Município.
PORTARIA Nº 731/2025, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR a Sra. JACIARA DO NASCIMENTO MACHADO para exercer o cargo/função de ENCARREGADA DE NÚCLEO DE ANÁLISE DE PROJETOS lotada na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 01 de agosto de 2025.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 18 de agosto de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 732/2025
EXONERAR a Sra. LUANA KARISA MEDINO MALVEIRA do cargo/função de ENCARREGADA DE NÚCLEO DE PESCA lotada na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 732/2025 DE 18 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR a Sra. LUANA KARISA MEDINO MALVEIRA do cargo/função de ENCARREGADA DE NÚCLEO DE PESCA lotada na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 01 de agosto de 2025.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 18 de agosto de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 733/2025
NOMEAR o Sr. JOÃO GOMES DA SILVA para exercer o cargo/função de ENCARREGADO DE NÚCLEO DE PESCA lotado na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 733/2025 DE 18 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR o Sr. JOÃO GOMES DA SILVA para exercer o cargo/função de ENCARREGADO DE NÚCLEO DE PESCA lotado na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 01 de agosto de 2025.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 18 de agosto de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1004/2025
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), REFERENTE AO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA
LEI Nº 1004/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), REFERENTE AO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB) E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI), NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do componente de qualidade para as equipes de saúde da família e as equipes de saúde bucal na atenção primária a saúde - APS, com base na Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, em substituição ao extinto IVDM contido na Lei Complementar n° 01, de 18 de março de 2021.

Parágrafo único. O pagamento do componente de qualidade de que trata esta lei será aplicado as equipes de saúde da família e de saúde bucal, cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º O valor por equipe do recurso financeiro referente ao Componente de Qualidade repassado mensalmente ao município de Itaitinga pelo Ministério da Saúde, será destinado 100% (cem por cento) para o rateio deste incentivo aos profissionais das Equipes Saúde da Família e Equipe Saúde Bucal.

Parágrafo único. No caso de implantações de novas equipes, o incentivo financeiro pelo componente de qualidade só será repassado aos profissionais mediante repasse do Ministério da Saúde, não gerando direito adquirido ao recebimento futuro dos valores.

Art. 3º A Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualidade a que se refere esta lei será calculada mediante o cumprimento dos indicadores alcançados e recalculados a cada quadrimestre, considerando nota avaliativa dos componentes de qualidade: ótimo, bom, suficiente e regular, conforme ANEXO I.

'a71º O montante recebido pelo resultado da avaliação será repassado aos profissionais e trabalhadores da Saúde, conforme distribuição do recurso financeiro no ANEXO II desta Lei, e o repasse feito pelo Ministério da Saúde a cada quadrimestre avaliado.

'a72º O recálculo será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro que subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior.

'a73º Nos casos de cadastros de eSF, eSB e eMulti referente a nova homologação, o incentivo será transferido mensalmente e considerando a classificação bom até o seu segundo recálculo.

'a74º Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única, considerando a média de alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados integralmente aos profissionais integrantes das equipes, conforme distribuição no Anexo II desta Lei.

Art. 4º O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade.

Parágrafo único. Os temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF, eSB e eMulti, estão alocados no Anexo III desta Lei.

Art. 5º O pagamento em parcela única da Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde.

'a71º O pagamento em parcela única ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.

Art. 6º Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente Qualidade da Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (ESB) e equipe Multiprofissional (eMulti) os servidores públicos que fizerem parte das respectivas equipes:

I eSF: Médico (a)(exceção dos Mais Médicos), Enfermeiro (a), Auxiliar/Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família, Agente Comunitário de Saúde/Técnico em Agente Comunitário de Saúde, Atendente, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista da APS;

II eSB: Cirurgião-Dentista e Auxiliar de Consultório Dentário/Técnico em Saúde Bucal/Auxiliar em Saúde Bucal (ACD/TSB/ASB);

III eMulti: Fisioterapeuta, Nutricionista, Fonoaudiólogo(a), Psicólogo(a) e Assistente Social;

'a71º Todos os profissionais citados nos incisos deste artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).

§2º Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade:

I Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

a)Licença para tratar de assuntos particulares;

b)Licença para atividade política ou classista;

c)Licença para capacitação;

d)Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal.

II Os servidores ou profissionais inativos;

III Os servidores ou profissionais que, no desempenho de suas funções, apresentarem frequência inferior a 80% nas atividades de Educação Permanente em Saúde, reuniões de planejamento e ações de educação em saúde, salvo quando houver justificativa formalmente comprovada.

IV Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º O pagamento da Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada em portaria, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município de forma fundo a fundo.

Art. 8º O Pagamento por Desempenho do componente de qualidade das equipes de saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.

Art. 9º O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das equipes saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS previstos na presente lei será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde.

Art. 10 Os valores referentes a avaliação final anual repassado ao município de que trata o art.15-D da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, serão repassados aos profissionais beneficiários no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

ANEXO I - VALORES FINANCEIROS CONFORME AVALIAÇÃO

Os valores de referência do incentivo financeiro variável a ser repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Itaitinga, conforme a nota obtida pelas equipes nas avaliações quadrimestrais do Componente de Qualidade.

A avaliação das equipes será realizada com base em critérios técnicos definidos pelo Ministério da Saúde e resultará em uma das seguintes classificações:

·Regular

·Suficiente

·Bom

·Ótimo

Os valores abaixo correspondem à respectiva classificação final atribuída às Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMulti), devendo ser utilizados como base para o cálculo da Gratificação por Desempenho estabelecida nesta Lei:

EQUIPE (TIPO)MODALIDADEREGULARSUFICIENTEBOMÓTIMOESF40HR$ 2.000,00R$ 4.000,00R$ 6.000,00R$ 8.000,00ESB MOD 1ComumR$ 612,25R$ 1.224,50R$ 1.836,75R$ 2.449,00EMULTIEstratégicaR$ 750,00R$ 1.500,00R$ 2.250,00R$ 3.000,00EMULTIAmpliadaR$ 2.250,00R$ 4.500,00R$ 6.750,00R$ 9.000,00 ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO

Percentuais de rateio do valor total do incentivo financeiro entre os profissionais integrantes das equipes habilitadas ao Componente de Qualidade, conforme categoria funcional.

A distribuição dos recursos será realizada com base na composição das equipes, devendo os profissionais estar devidamente cadastrados no SCNES e vinculados às equipes avaliadas, observadas as regras estabelecidas nesta Lei:

1eSF (Equipe de Saúde da Família)

Categoria ProfissionalPercentual total do recursoEnfermeiro (a)31%Médico (a)9%Auxiliar de Serviços Gerais3%Técnico de Enfermagem10%ACS/Técnico em ACS42%Atendente3%Motorista APS2%TOTAL100,00%

2-eSB (Equipe de Saúde Bucal)

Categoria ProfissionalPercentual total do recursoCirurgião Dentista60%ACD/ASB/TSB40%TOTAL100,00%

3-eMulti Ampliada

Categoria ProfissionalPercentual total dos recursosProfissional eMulti 30 horas60%Profissional eMulti 20 horas40%TOTAL100%

ANEXO III INDICADORES PARA PAGAMENTO

Relação dos temas e áreas temáticas que compõem os indicadores utilizados para a avaliação das equipes da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Componente de Qualidade.

Os indicadores aqui listados orientam o monitoramento do desempenho das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipes Multiprofissionais, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e demais normas vigentes:

'c1REA TEMÁTICAEQUIPE AVALIADAAcesso e IntegralidadeEquipe de Saúde da Família e equipe de Atenção PrimáriaCuidado da Saúde da MulherEquipe de Saúde da Família e equipe de Atenção PrimáriaCuidado da Gestante e PuérperaEquipe de Saúde da Família e equipe de Atenção PrimáriaCuidado no Desenvolvimento InfantilEquipe de Saúde da Família e equipe de Atenção PrimáriaCuidado da Pessoa com DiabetesEquipe de Saúde da Família e equipe de Atenção PrimáriaCuidado da Pessoa com HipertensãoEquipe de Saúde da Família e equipe de Atenção PrimáriaCuidado da Pessoa IdosaEquipe de Saúde da Família e equipe de Atenção PrimáriaPrimeira consulta programadaEquipe de Saúde BucalTratamentos concluídosEquipe de Saúde BucalTaxa de exodontiaEquipe de Saúde BucalEscovação supervisionadaEquipe de Saúde BucalProporção de procedimentos preventivosEquipe de Saúde BucalTratamento restaurador atraumáticoEquipe de Saúde BucalCuidado compartilhado da Pessoa acompanhadaEquipe MultiprofissionalAções interprofissionais realizadasEquipe MultiprofissionalComunicação entre eMulti e outras equipesEquipe MultiprofissionalResolutividade do cuidado da eMultiEquipe Multiprofissional

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1005/2025
Institui o Regimento Disciplinar Interno da Guarda Municipal e dá outras providências.
LEI Nº 1005/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

Institui o Regimento Disciplinar Interno da Guarda Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO REGIMENTO DISCIPLINAR INTERNO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Regimento Disciplinar Interno da Guarda Municipal de Itaitinga, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas aos servidores.

Parágrafo único. Este regimento aplica-se aos servidores pertencentes ao efetivo da Guarda Municipal de Itaitinga, incluindo-se, ainda, os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, e os servidores de atividades administrativas e os de nível superior, existentes ou que venham a ser criados na estrutura do órgão.

Art. 2º A civilidade é parte da educação da Guarda Municipal, sendo de interesse vital para a disciplina consciente.

Art. 3º As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Guardas Municipais, devem ser estendidas aos militares das Forças Armadas da Polícia Militar e outras corporações.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 4º A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Municipal de Itaitinga, sendo hierarquia a ordenação da autoridade em níveis diferentes, estabelecida em uma escala pela qual os membros da Guarda Municipal em relação aos outros são considerados superiores e subordinados hierarquicamente; e a disciplina a rigorosa observância e acatamento às leis, regulamentos, decretos e demais normas que compõem a estrutura legislativa do órgão, traduzindo-se pelo voluntário cumprimento ao dever funcional.

Art. 5º São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal de Itaitinga:

I - o respeito à dignidade humana;

II - o respeito à cidadania;

III - o respeito à justiça;

IV - o respeito à legalidade;

V - a correção de atitudes;

VI - a pronta obediência às ordens dos superiores hierárquicos;

VII - a colaboração espontânea à disciplina coletiva;

VIII - o respeito à coisa pública.

Parágrafo único. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos servidores integrantes da Guarda Municipal de Itaitinga, tanto na ativa quanto na inatividade.

Art. 6º São superiores em razão do cargo, ainda que não pertencentes à carreira da Guarda Municipal:

I O Chefe do Poder Executivo Municipal;

II O Secretário Municipal de Segurança Pública;

III O Diretor da Guarda Municipal;

IV O Diretor Adjunto da Guarda Municipal;

V O Corregedor Geral do Município de Itaitinga;

VI O Corregedor da Guarda Municipal;

VII Ouvidor-Geral da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.

'a7 1º A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar, de rever decisões em relação ao subordinado e de aplicar penas disciplinares previstas nesse regimento.

'a7 2º Os integrantes da Guarda Municipal de Itaitinga serão subordinados à disciplina básica da mesma, onde quer que exerçam suas atividades, sujeitando-se também às normas dos órgãos onde desenvolvam suas atividades, desde que estas não se conflitem com as da instituição, que são soberanas.

'a7 3º O ordenamento hierárquico da Guarda Municipal compreende 05 (cinco) categorias funcionais, a saber:

I Inspetor;

II Subinspetor de 1ª Categoria;

III Subinspetor de 2ª Categoria;

IV Guarda Municipal de 1ª Categoria;

V Guarda Municipal de 2ª Categoria;

. § 4º A precedência hierárquica, salvo nos casos a que se refere o art. 6º desta Lei, é regulada pelos seguintes critérios:

I Na igualdade de cargos, precedência hierárquica:

a)O mais antigo no cargo;

b)O mais antigo no cargo anterior;

c)O mais antigo na Guarda Municipal;

d)O de maior idade.

Art. 7º Todo servidor da Guarda Municipal de Itaitinga que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.

Parágrafo único. Se detentor de hierarquia sobre o infrator, o servidor da Guarda Municipal de Itaitinga deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes. Art. 8º São deveres do servidor da Guarda Municipal de Itaitinga, além dos demais elencados neste regimento e na legislação aplicável:

I ser assíduo e pontual;

II cumprir as ordens superiores;

III desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que foi incumbido;

IV guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

V tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e o público em geral;

VI manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de dados pessoais;

VII zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;

VIII proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;

IX cooperar e manter o espírito de solidariedade, afeição e camaradagem com os companheiros de trabalho;

X estar em dia com as leis, regimentos, regulamentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

XI comparecer convenientemente trajado em serviço e com uniforme determinado para ocasião;

XII zelar pela boa apresentação individual.

Parágrafo único. Fazem parte da boa apresentação individual os cabelos cortados, unhas aparadas, e, para o efetivo feminino, cabelos curtos ou presos segundo os tipos prescritos, sendo permitido o uso de brincos discretos e maquiagem leve, segundo as demais disposições deste regulamento. XIII providenciar, de imediato, nos casos de extravio, dano, furto ou roubo de arma de fogo, acessório e/ou munição pertencentes à Guarda Municipal de Itaitinga, logo que tome ciência dos fatos, o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia Civil e comunicar o fato à Coordenação da Guarda Municipal de Itaitinga, que procederá a sua comunicação ao SINARM/DPF.

XIV reparar ou repor, independentemente de culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo de arma de fogo, acessório, munição, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior ou atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente;

XV reparar ou repor, independentemente de culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo quaisquer instrumentos de menor potencial ofensivo ressalvado os casos fortuitos ou de força maior ou atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente;

XVI apresentar à Coordenação da Guarda Municipal relatório circunstanciado sempre que houver ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo institucional ou pessoal, com ou sem vítima;

XVII portar a carteira de identidade funcional em serviço, quando autorizado a portar arma de fogo;

XVIII portar a carteira de identidade funcional em serviço mesmo que não autorizado a portar arma de fogo;

XIX - providenciar o registro nos casos de extravio, furto ou roubo da carteira de identificação funcional, na Delegacia de Polícia Civil da ocorrência e a comunicação do fato à Coordenação da Guarda Municipal;

XX - conduzir, fora de serviço, a carteira funcional que autorize porte de arma de fogo e o Certificado de Registro de Arma de Fogo, quando portar arma pessoal;

XXI - apresentar a arma de fogo institucional no setor competente para conferência e vistoria sempre que solicitado pelo responsável pelo material ou pelo Diretor da Guarda Municipal;

XXII- assinar Termo de Responsabilidade quando do recebimento de arma de fogo, acessório, munição e qualquer outro material bélico, através do setor competente;

XXIII - apresentar-se à Coordenação da Guarda Civil Municipal, após licença, férias ou dispensa de serviço, ou depois de saber que qualquer delas haja sido interrompida por ordem superior.

XXIV apresentar, anualmente, a fim de ser arquivada no setor pessoal, a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

CAPITULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 9º Infração disciplinar é toda e qualquer violação dos deveres funcionais, aos princípios éticos e norteadores da conduta dos integrantes da Guarda Municipal de Itaitinga, podendo esta transgressão se manifestar através de ação ou omissão, desde que contrarie os preceitos estabelecidos nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nas demais leis, regulamentos, normas e disposições legais, sem prejuízo da aplicação de sanções de natureza penal.

Art. 10. As infrações se classificam de acordo com sua complexidade, em leves, médias e graves.

Art. 11. São infrações disciplinares de natureza leve:

I chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou a posto de serviço;

II permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

III deixar de usar uniforme, ou usá-lo incompleto, contrariando as normas respectivas, ou trajar vestuário incompatível com a função, salvo se autorizado;

IV suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar a identificação;

V descurar-se do asseio pessoal ou coletivo, conforme o art. 8º, parágrafo único, desta Lei;

VI negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou que devam ficar em seu poder;

VII conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente ou fazê-lo para fins particulares;

VIII fumar estando de serviço nos locais em que tal procedimento seja vedado;

IX deixar de encaminhar documentos no prazo legal;

X deixar de transmitir as ordens de modo claro e preciso;

XI deixar de manter em dia seus assuntos da corporação;

XII deixar de comunicar ao superior a execução de ordens dele recebida, no mais curto prazo possível;

XIII conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios;

XIV transportar na viatura que esteja sobre seu comando ou responsabilidade, sem autorização de autoridade competente, pessoas ou materiais não previamente programados, ainda que pertencentes a corporação;

XV acionar desnecessariamente sirene da viatura, simulando situação de emergência;

XVI entrar ou sair por lugares que não seja designado ou que tenham acesso restrito;

XVII não comunicar à autoridade competente, no mais curto prazo possível, sobre faltas e irregularidades que presenciar ou conhecer, ainda que não lhe couber reprimir;

XVIII deixar de apresentar-se, quando adentrar na central da Guarda Municipal, ao superior que encontrar-se presente;

XIX deixar de apresentar-se em tempo hábil às autoridades competentes, no caso de requisição para depor ou prestar declarações;

XX fazer uso do aparelho telefônico da corporação para tratar de assuntos particulares ou conversas fúteis;

XXI não manter atualizado os dados cadastrais, endereços e telefones, inclusive de contatos que possam levar à imediata localização;

XXII utilizar, sem autorização, utensílios particulares e não pertencentes à estrutura da corporação;

XXIII levar ao conhecimento de outro órgão assunto relacionado à sua atividade sem antes submetê-lo aos seus superiores;

XXIV deixar de cumprir as disposições previstas nos itens XII e seu parágrafo único, XVIII e XXIII do artigo 8º.

Art. 12. São infrações disciplinares de natureza média:

I faltar ou ausentar-se, sem justo motivo, ao serviço ou a ato de que deve tomar parte;

II deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;

III - encaminhar documentos ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou sem indícios de fundamentação fática;

IV - desempenhar inadequadamente suas funções por falta de atenção;

V - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;

VI deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;

VII representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;

VIII deixar de se apresentar à instituição, mesmo estando de folga, após ato convocatório do Secretário de Segurança ou autoridade superior;

IX sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, sem motivo justificado;

X dirigir veículo da Guarda Municipal de Itaitinga em desobediência às determinações contidas no Código de Trânsito Brasileiro, salvo se em caso de emergência ou no estrito cumprimento do dever;

XI deixar de preencher relatório de atividades ou omitir informações decorrentes da operação realizada, salvo por motivo justificável;

XII ofender a moral e os bons costumes, por meio de atos, palavras ou gestos;

XIII responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal de Itaitinga, com função superior, igual ou inferior, ou a qualquer munícipe;

XIV deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

XV designar ou manter sobre sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até 2º grau;

XVI coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

XVII retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XVIII recusar fé a documentos públicos;

XIX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XX deixar de manter em dia a escrituração do setor onde trabalha, no que for de sua competência;

XXI permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço, em local em que seja proibido;

XXII permitir que o subordinado exerça função incompatível com suas atribuições ou proibidas por lei ou regulamento;

XXIII faltar à verdade;

XXIV deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço para o dia imediato, após o termino do serviço, bem como as férias, licenças e outros afastamentos a que tenha direito;

XXV - tratar de assuntos particulares durante as horas em que estiver em serviço;

XXVI discutir ou provocar discussão, estando uniformizado;

XXVII censurar, por qualquer meio de comunicação, autoridade superior hierárquica ou ato da Administração pública;

XXVIII fazer propaganda político-partidária nas dependências da Guarda Municipal de Itaitinga ou em qualquer outro local estando fardado, vinculando a imagem do serviço público municipal a qualquer partido político ou candidato;

XXIX autorizar, promover ou assinar petição coletiva sem expressa autorização da coordenação;

XXX divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de sua publicação oficial;

XXXI procurar resolver assunto referente ao serviço ou à disciplina que não seja de sua alçada;

XXXII recusar-se, após autorização do superior hierárquico, a auxiliar autoridade pública ou agente que esteja no exercício de suas funções, e que em virtude desta necessite de auxílio imediato da Guarda Municipal;

XXXIII desconsiderar autoridade civil e militar;

XXXIV manter relação de amizade com pessoa notoriamente suspeita ou de baixa reputação;

XXXV sobrepor interesses particulares aos da corporação;

XXXVI dormir durante as horas de serviço, negligenciando seu posto de serviço;

XXXVII deixar de registrar:

a)Os recados telefônicos que receber;

b)As faltas de comparecimento ao serviço;

c)As ocorrências atendidas;

d)As ordens e recomendações do comando.

XXXVIII - deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;

XXXIX utilizar-se de veículo particular após apresentar-se à sede da corporação para assumir o posto de serviço, salvo se autorizado pelo superior hierárquico;

XL induzir ou permitir a introdução de bebidas alcoólicas nas dependências da corporação ou em seu posto de serviço;

XLI introduzir ou distribuir, nas dependências da Guarda Municipal estampas e publicações que atentem contra a disciplina ou a moral;

XLII deixar de atender à ponderação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção deste se torne necessária

XLIV - espalhar notícias falsas, em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da corporação;

XLV concorrer ou promover a discórdia ou desavenças entre os componentes da corporação;

XLVI deixar de atender pedido de socorro, estando ou não de serviço;

XLVII deixar de fazer entrega à autoridade competente, no prazo de 12 (doze) horas, objeto achado ou que venha às mãos em razão de suas funções;

XLVIII usar equipamentos ou uniformes que não seja o regulamentar;

XLIX recusar, injustificadamente, a submeter-se a remanejamento;

L - sacar ou empunhar a arma em púbico, sem necessidade;

LI - apontar a arma para outrem, desnecessariamente;

LII - disparar arma de fogo causando danos a bens ou serviços da repartição;

LIII - deixar de cumprir as disposições previstas nos itens XV, XVII e XIX do artigo 8º desta lei. Art. 13. São infrações disciplinares de natureza grave:

I deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal de Itaitinga em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem;

II permanecer uniformizado, não estando em serviço, em boates, casas de prostituição, bares suspeitos, clubes de carteado, salões de bilhar, bingos ou semelhantes, locais em que se realizem corridas de cavalo ou quaisquer outros locais em que pela localização, frequência ou prática habitual, possam comprometer a Guarda Municipal e a Administração Pública Municipal;

III deixar de comunicar a seu chefe imediato faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento em razão da função;

IV apresentar-se publicamente em situação que denigra a imagem da instituição em decorrência do consumo de bebidas alcoólicas, estando em serviço ou ao uso de fardamento;

V solicitar a interferência de pessoas estranhas à instituição, a fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem ou benefício;

VI - fornecer à imprensa informações que ultrapassem a sua competência ou que sejam de caráter sigiloso;

VII - exercer quaisquer outras atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função ou com o horário de trabalho;

VIII assinar documentos que importem ordem ou determinação a superior;

IX apresentar-se uniformizado quando proibido;

X praticar quaisquer atos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;

XI utilizar-se do anonimato para macular ou ferir pares, superiores ou subordinados;

XII faltar com a verdade junto a depoimentos em relatórios ou declarações, por ocasião de ocorrências de qualquer natureza;

XIII desempenhar inadequadamente suas funções de modo intencional;

XIV alegar doença para esquivar-se ao cumprimento do dever, sem apresentar atestados ou laudos médico-periciais, dentro dos prazos legais, que comprovem sua situação;

XV vender, ceder, doar ou emprestar distintivo, peças de uniforme e/ou equipamento ou quaisquer materiais pertencentes à instituição; (Redação dada pela Lei nº 1.986, de 22.8.2022).

XVI usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou orientação sexual e cultural;

XVII participar da gerência ou administração de empresas privadas, em especial aquelas da área de segurança;

XVIII omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XIX ofender colegas com gestos, palavras ou escritos;

XX introduzir ou tentar introduzir em dependências da Guarda Municipal de Itaitinga ou outra repartição pública, material inflamável ou explosivo sem permissão do superior hierárquico;

XXI dificultar ao servidor da Guarda Municipal de Itaitinga em função subordinada a apresentação de reclamação, recurso ou exercício do direito de petição;

XXII praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legitima defesa e no estrito cumprimento do dever;

XXIII deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física de pessoas detidas ou sobre sua guarda ou responsabilidade;

XXIV publicar ou contribuir, por qualquer meio, para que sejam publicados fatos ou documentos privativos da Direção da Guarda Municipal de Itaitinga;

XXV contribuir para que pessoas detidas ou sob sua guarda ou responsabilidade conservem em seu poder objetos não permitidos;

XXVI abrir ou tentar abrir setor da Guarda Municipal de Itaitinga, sem autorização, salvo se em caso de urgência ou emergência;

XXVII ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal de Itaitinga que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras gestos ou ações;

XXVIII deixar de cumprir escala ou retardar serviço ou ordem legal, sem motivo escusável;

XXIX descumprir preceitos legais durante a custódia de pessoas detidas sob sua guarda ou responsabilidade;

XXX aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;

XXXI - referir-se depreciativamente às ordens legais em informações, pareceres, despachos, pela imprensa ou por qualquer meio de divulgação;

XXXII dar ordem ilegal ou claramente inexequível;

XXXIII violar ou deixar de preservar local de crime;

XXXIV ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas no procedimento penal, civil ou administrativo;

XXXV deixar de auxiliar o companheiro de serviço envolvido em ocorrência;

XXXVI trabalhar em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância entorpecente;

XXXVII praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;

XXXVIII extraviar, danificar ou subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documentos de interesse da administração;

XXXIX valer-se ou fazer uso de cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;

XL procurar a parte interessada em caso de furto de objetos achados ou de qualquer situação de que deva agir de ofício no resguardo dos bens tutelados pela legislação, mantendo com ela entendimento possível de pôr em dúvida a honestidade funcional da Guarda Civil Municipal;

XLI acumular ilicitamente seu cargo público no Município de Itaitinga, com qualquer outro, nas esferas municipal, estadual ou federal, nos termos da Constituição Federal;

XLII não acatamento de ordem superior que importe prejuízos graves à administração pública ou a terceiros;

XLIII guiar veículo sem que para isso esteja habilitado;

XLV retardar encaminhamento de ordem policial, judiciária e administrativa, ou embaraçar-lhe a execução;

XLVI aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida ordem legal, ou retardada a sua execução;

XLVII valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal para perseguir desafetos;

XLVIII - exercer, investido no cargo de Guarda Municipal, atividades incompatíveis com a moral e os bons costumes;

XLIX deixar de ter o devido zelo para com o armamento, se autorizado, bem como com o uniforme ou o equipamento sob sua responsabilidade;

L usar os equipamentos ou armamentos, se autorizado, sem observar as prescrições e as regras de segurança exigidas;

LI portar, ostensivamente, em reuniões sociais ou recreativas, arma ou instrumento intimidativo em público, quando não esteja em serviço;

LII usar de termos descorteses para com o superior, subordinado igual ou superior;

LIII empregar tratamento íntimo pejorativo ao tratar com o superior ou subordinado;

LIV concorrer para que o subordinado o trate de maneira inadequada ou desrespeitosa;

LV esquivar-se de satisfazer compromissos financeiros, ou de ordem moral, com comprometimento da imagem da instituição;

LVI praticar na vida privada qualquer ato que provoque escândalo público;

LVII cuidar de negócios públicos ou particulares, seus e/ou de terceiros, quando estiver dispensado ou tiver faltado o serviço por motivo de doença ou outro que em princípio o eximiria do registro de ausência;

LVIII disparar arma de fogo ou acionar munição, colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros;

LIX deixar de cumprir as disposições previstas nos itens XIII, XIV, XVI, XXI do art. 8º desta lei.

Parágrafo único. Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita de cargos, desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por 01 (um) dos cargos, e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração.CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES

Art. 14. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores públicos da Guarda Municipal de Itaitinga, nos termos dos artigos antecedentes, são:

I ressarcimento ao erário público municipal;

II advertência;

III suspensão;

IV destituição de cargo em comissão;

V demissão;

VI demissão a bem do serviço público.

Art. 15. O ressarcimento ao erário é a forma que o Poder Público Municipal tem de reaver, financeiramente, o gasto que foi obrigado a suportar em decorrência do procedimento negligente, imprudente ou imperito de seus agentes, e ocorrerá quando:

I o agente público que cometer infrações de trânsito, comprovadas por meio de notificações dos órgãos de trânsito;

II o agente público causar danos a terceiros, comprovados por meio de orçamentos próprios;

III houver a perda do material de trabalho, no que importar prejuízos ao desempenho das atividades laborais.

Parágrafo único. O ressarcimento ao erário será precedido do competente processo administrativo disciplinar, o qual garantirá a ampla defesa e o contraditório ao servidor envolvido, nos moldes da legislação vigente.

Art. 16. A advertência será aplicada às faltas de natureza leve, tendo publicidade na forma adotada pelo Município, bem como constará da pasta funcional individual do infrator.

Parágrafo único. Para a primeira transgressão disciplinar de natureza leve, aplica-se a pena de advertência; para a primeira reincidência, aplica-se a pena de suspensão por 1 (um) dia; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 2 (dois) dias; para a terceira, aplica-se a pena de suspensão de 4 (quatro) dias, seguindo a contagem com múltiplos de 2 (dois) até o limite de 30 (trinta) dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.Art. 17. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada ao servidor que reincidir na prática de infrações de natureza leve e infringir as transgressões de natureza média e grave, tendo publicidade na forma adotada pelo Município, devendo igualmente, ser averbada na pasta funcional individual do infrator.

§ 1º Para a primeira transgressão disciplinar de natureza média, aplica-se a pena de suspensão de 1 (um) dia; para a primeira reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 3 (três) dias; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de 6 (seis) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 3 até o limite de 30 (trinta) dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 2º Às transgressões disciplinares de natureza grave, comina-se a pena de suspensão de 5 (cinco) dias; para a primeira reincidência a pena cominada será de 10 (dez) dias; para a segunda, a pena cominada será de 20 (vinte) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 10 (dez) até o limite de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.986, de 22.8.2022).

Art. 18. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto quando houver conveniência para o serviço quando a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.

Art. 19. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:

I crime contra a administração pública;

II abandono de cargo, quando o servidor faltar, sem justa causa, ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

III faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o período de 12 (doze) meses;

IV improbidade administrativa;

V infringência ao dispositivo no inciso LII, do art. 13, deste regulamento;

VI ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em legitima defesa própria, de outrem e/ou em defesa do patrimônio público municipal;

VII aplicação irregular de dinheiro público;

VIII revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

IX lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

X acumulação ilegal de cargos públicos, ressalvado o disposto no § 1º, do art. 13 desta Lei;

XI embriaguez habitual;

XII condenação judicial transitada em julgado;

XIII uso ou tráfico de substâncias entorpecentes ou de coisas ilegais;

XIV exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista cotista ou comandatário;

XV participar de gerência de administração de empresa privada e, nessas condições, transacionar com o Estado;

XVI receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

XVII praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVIII proceder de forma desidiosa;

XIX cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XX utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XXI extrapolar os limites estabelecidos para a pena de suspensão prevista nos arts. 16 e 17 desta lei;

XXII - prestar serviço de segurança privada ou assessoramento a particular, remunerado ou ainda que gratuito, valendo-se ou não da condição de Guarda Municipal;

XXIII - ceder, emprestar, alugar, doar, a quem quer que seja, arma de fogo, munição e/ou acessórios, ou qualquer outro instrumento de menor potencial ofensivo, que esteja sob sua guarda ou cautela;

XXIV recusar a prestar declaração dos bens a que se refere o inciso XXIV do art. 8º desta lei dentro do prazo determinado ou prestar declaração falsa.

Art. 20. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e o anterior comportamento do servidor.

Art. 21. Uma vez submetido a processo administrativo disciplinar, o servidor só poderá ser exonerado, a pedido, depois de ocorrida a absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente, para impor a penalidade aos casos previstos nos incisos II e III do art. 19 desta Lei.Art. 22. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:

I praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legitima defesa própria ou de outrem e/ou em defesa do patrimônio público municipal;

II praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;

III lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

IV conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;

V praticar insubordinação grave;

VI receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão dela;

VII exercer a advocacia administrativa;

VIII praticar ato de incontinência pública e escandalosa ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;

IX revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.

TÍTULO III

DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE ITAITINGA

Art. 23. A Corregedoria no âmbito da Guarda Municipal de Itaitinga é um setor autônomo e independente, responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal de Itaitinga, às correições em seus diversos setores e à apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros.

Art. 24. À Corregedoria da Guarda Municipal compete:

I apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Itaitinga;

II realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal de Itaitinga;

III apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de Itaitinga;

IV promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal de Itaitinga, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentos aplicáveis.

Art. 25. A Corregedoria será composta de 01 (uma) Comissão Processante, formada por 3 (três) servidores municipais efetivos e terá a seguinte estrutura:

I um (1) Corregedor;

II presidente da comissão processante;

III dois (2) auxiliares da comissão processante, um dos quais para secretariar os trabalhos;

Art. 26. Os componentes da Comissão Processante deverão ser servidores de carreira, estáveis no serviço público municipal, ter conhecimento da Legislação Municipal e, ainda gozarem de comportamento funcional excelente.

'a7 1º O cargo de corregedor será preenchido por indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o indicado ter conhecimento da Legislação Municipal, reputação ilibada, além de experiência profissional em processos administrativos disciplinares.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto disporá, se necessário, sobre a regulamentação dos cargos de corregedor, presidente da Comissão Processante e seus membros, bem como indicará suas respectivas remunerações e/ou gratificações.Art. 27. O corregedor tem como atribuições:

I assistir ao Secretário de Segurança de Itaitinga nos assuntos disciplinares;

II manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação da Secretaria de Segurança Pública de Itaitinga, bem como indicar a composição da Comissão Processante;

III dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal de Itaitinga;

IV apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Itaitinga, bem como instaurar procedimentos disciplinares para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;

V avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Itaitinga;

VI responder às consultas formuladas pelos setores da Guarda Municipal de Itaitinga sobre assuntos de sua competência;

VII determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal de Itaitinga, remetendo sempre relatório reservado ao Secretário de Segurança.

Art. 28. São atribuições do presidente da Comissão Processante:

I instalar os trabalhos da Comissão Processante;

II exercer a presidência e a representação dos trabalhos da Comissão Processante, dirigindo todas as ações necessárias ao bom desempenho daquela;

III efetuar a designação dos demais membros para exercerem as funções de secretariado aos trabalhos;

IV determinar as notificações das pessoas que forem parte da Comissão Processante;

V determinar a lavratura dos termos dos atos praticados pela Comissão Processante;

VI estipular os locais, horários e prazos a serem cumpridos pelos membros e partes da Comissão Processante;

VII assinar todo e qualquer documento necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;

VIII laborar no sentido de que os direitos legais do processado sejam rigorosamente obedecidos;

IX providenciar as qualificações das partes e reduzir a termo as declarações prestadas;

X determinar diligências e os demais atos processuais, juntadas de documentos, desde que de interesse da Comissão Processante;

XI manter informados o corregedor e o Secretário de Segurança acerca do andamento dos trabalhos;

XII determinar o encerramento dos trabalhos de apuração;

XIII emitir o relatório final juntamente com o encaminhamento dos autos ao corregedor da Guarda Municipal de Itaitinga.

Art. 29. Os membros da comissão Processante têm como atribuições:

I atender às determinações do presidente da Comissão;

II preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível às apurações dos fatos em análise;

III ter cautela nos seus escritos;

IV montar o Processo Administrativo;

V rubricar os documentos que produzir ou atuar;

VI receber e expedir papéis e documentos atinentes a apuração dos fatos;

VII juntar aos autos as vias das notificações;

VIII organizar o arquivo de processos e peças processuais;

IX guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.

TITULO IV

DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPINAR

CAPÍTULO I

DA PARTE E SEUS PROCURADORES

Art. 30. São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor da Guarda Municipal de Itaitinga e o titular de cargo em comissão.

Art. 31. Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Parágrafo único. Inexistindo representantes legalmente investidos ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.

Art. 32. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.

'a7 1º Nos procedimentos de exercício de pretensão punitiva, se a parte for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de procurador municipal, que não terá poderes para receber citação e confessar.

'a7 2º A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerra de imediato, a representação do defensor dativo.

'a7 3º Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando notificado de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 03 (três) dias.CAPÍTULO II

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Art. 33. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e se defender.

Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo supre a necessidade de realização de citação.

Art. 34. A citação far-se-á da seguinte forma:

I por entrega pessoal do mandado;

II por correspondência;

III por edital.

Art. 35. A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em serviço.Art. 36. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua lotação.

Art. 37. Estando o servidor em lugar incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por 2 (duas) vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados na forma adotada pelo Município, em 3 (três) edições consecutivas.

CAPÍTULO III

DAS INTIMAÇÕES

Art. 38. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita nos moldes do art. 33 desta Lei.

Art. 39. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado poderá ser apenado com as sanções administrativas cabíveis.

Art. 40. A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita por intermédio de carta registrada.

'a7 1º Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o advogado e o defensor dativo.

'a7 2º Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, a Corregedoria poderá encaminhar-lhe os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a prática do ato.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 41. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados, e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em fim de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.Art. 42. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou à de seu procurador, hipótese em que o corregedor poderá permitir a prática do ato assinalando prazo para tanto.

Art. 43. Não havendo disposição expressa nesta Lei e nem assinalação de prazo pelo corregedor, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte será de 5 (cinco) dias

Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente ao seu favor.

Art. 44. Quando, no mesmo procedimento disciplinar houver mais de 1 (uma) parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados.

'a7 1º Havendo no processo até 2 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.

'a7 2º Havendo mais de 2 (dois) defensores, caberá ao corregedor conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição.

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

Art. 45. Todos os meios de prova admitidos em Direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.

Art. 46. O corregedor ou a Comissão Processante poderá limitar ou excluir mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

SESSÃO I

DA PROVA FUNDAMENTAL

Art. 47. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.Art. 48. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante com firma devidamente reconhecida em cartório, bem como depoimentos constantes de processos disciplinares que poderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.

Art. 49. Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos. Art. 50. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.

SESSÃO II

DA PROVA TESTEMUNHAL

Art. 51. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo corregedor:

I se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte;

II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.

Art. 52. Compete à parte entregar na repartição o rol das testemunhas quando da apresentação de sua defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP).

'a7 1º Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número de sua matricula.

'a7 2º apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las a audiência.

'a7 3º O não comparecimento da testemunha substituída implicará à desistência de sua oitiva pela parte.

Art. 53. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 3 (três) testemunhas.Art. 54. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Corregedoria e, após, as da parte.Art. 55. As testemunhas deporão em audiência perante o corregedor, a comissão processante e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.

'a7 1º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o corregedor poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.

§ 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o corregedor solicitará à autoridade competente a permissão para ter acesso ao local para inquirir o servidor.

'a7 3º A ausência do corregedor não prejudica o ato, que será desenvolvido pela comissão processante, com a direção do presidente.

Art. 56. Incumbira à parte levar à audiência, independente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que sejam servidores municipais decaindo o direito de ouvi-las, caso não compareçam.

Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da designação com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 57. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade e profissão, local e função de trabalho, número de cédula de identidade, residência e estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número da sua matrícula.Art. 58. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo corregedor.Art. 59. O corregedor interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar depoimento.

Parágrafo único. O corregedor e o presidente da comissão, na ausência do primeiro, poderão indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, no termo de audiência.

Art. 60. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.

Art. 61. O corregedor poderá determinar de ofício ou a requerimento:

I a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;

II a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do depoimento.

SESSÃO III

DA PROVA PERICIAL

Art. 62. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo corregedor ou, na ausência deste, pelo presidente da comissão, quando dela não depender a prova do fato.Art. 63. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.

Art. 64. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma o corregedor e/ou o presidente da comissão, se necessário ou conveniente, poderá determinar a pessoa a qual se atribui a autoria do documento que copie ou escreva, sobre ditado, em folha de papel dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.

Art. 65. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial.Art. 66. Quando não houver possibilidade de obtenção de elemento junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o corregedor e/ou o presidente da comissão solicitará ao Secretário de Segurança de Itaitinga a contratação de perito para esse fim.

CAPÍTULO VI

DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE

Art. 67. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.

Art. 68. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.

CAPÍTULO VII

DA REVELIA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS

Art. 69. Será decretada a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão na forma designada.

§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:

I da contrafé do respectivo mandato, no caso de citação pessoal;

II das cópias dos 3 (três) editais devidamente publicados, no caso de citação por edital;

III do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos correios.

'a7 2º Não sendo possível realizar a citação o intimador certificará os motivos nos autos.

Art. 70. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório:

I a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença maternidade ou paternidade, em gozo de férias, presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor;

II a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.

Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.Art. 71. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte.

Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.

Art. 72. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.

Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no momento oportuno, se ainda houver.

Art. 73. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor se assim entende necessário.

'a7 1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.

'a7 2º O disposto no § 1º deste artigo não implica revogação de revelia nem elide os demais efeitos desta.

TÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 74. É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares:

I de que for parte;

II em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;

III quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

IV quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;

V quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva;

VI na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.

Art. 75. A arguição de suspeição da parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

'a7 1º A arguição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo.

'a7 2º Sobre a suspeição arguida, o Secretário de Segurança de Itaitinga:

I se acolher tomará as medidas cabíveis necessárias à substituição do suspeito ou dos suspeitos;

II se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao corregedor, para prosseguimento.

TÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

Art. 76. A decisão dos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.

Art. 77. O Secretário de Segurança tem como atribuições:

I determinar a instauração de processo disciplinar;

II decidir, por despacho, os procedimentos disciplinares nos casos de:

a)Absolvição;

b)Desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de advertência, suspensão e ressarcimento ao erário;

c)Aplicação da pena de suspensão, advertência e ressarcimento ao erário;

d) Envio dos autos ao Chefe do Poder Executivo Municipal para aplicação de pena de demissão nas hipóteses dessa Lei.

'a7 1º A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de processo ao chefe do Poder Executivo Municipal.

'a7 2º Poderá ser delegada ao corregedor-geral da Guarda Municipal de Itaitinga a competência prevista nos incisos I e II deste artigo.

Art. 78. O Secretário de Segurança poderá acompanhar o processo disciplinar, bem como requisitar cópia de peças processuais que julgar relevantes.

TÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO

DISCIPLINAR

Art. 79. Extingue-se a punibilidade:

I pela morte da parte;

II pela prescrição;

III pela anistia.

'a71º - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto à demissão, destituição do cargo em comissão, e demissão a bem do serviço público; (Inciso incluído pela Lei nº 1.986, de 22.8.2022).

II - em 3 (três) anos, quanto à suspensão; (Inciso incluído pela Lei nº 1.986, de 22.8.2022).

III - em 1 (um) ano, quanto à advertência. (Inciso incluído pela Lei nº 1.986, de 22.8.2022).

'a7 2º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

Art. 80. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado ao setor competente para as necessárias anotações na pasta funcional e arquivamento, se não interposto recurso.

Art. 81. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos:

I morte da parte;

II ilegitimidade da parte;

III quando a parte já estiver sido demitida, dispensado ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações na pasta funcional para fins de registro de antecedentes;

IV quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro em curso ou já decidido;

Art. 82. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão:

I pelo arquivamento do processo disciplinar;

II pela absolvição ou imposição de penalidade;

III pelo reconhecimento da prescrição.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADOTADO NO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 83. A autoridade que tiver ciência de irregularidades praticadas pelo integrante da Guarda Municipal é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

'a7 1º A sindicância poderá ser nas modalidades não acusatória e acusatória:

I De modalidade não acusatória:

a)- Sindicância Investigativa destinada para apurar notícia:

1 - de irregularidade praticada por servidor, para esclarecimento do fato e/ou da autoria;

2 - de acidente com viatura e demais meios de transporte, ainda que resultem unicamente danos materiais;

3 - de extravio, furto ou roubo de identidade funcional, arma de fogo, acessório ou munição ou de qualquer outro bem público.

b) - Sindicância Patrimonial destinada a investigar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades informados na declaração patrimonial;

c) - O prazo para conclusão será de até 30 (trinta) dias, podendo, a juízo da autoridade que determinou a instauração, ser prorrogado pelo tempo necessário à sua conclusão.

II De modalidade acusatória.

a) - Será instaurada Sindicância Acusativa para apurar notícia de irregularidade praticada por servidor, para esclarecimento do fato e/ou autoria, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa e o rito ordinário do processo administrativo disciplinar:

1) De infrações classificadas como de natureza leve ou média, previstas nos artigos 11 e 12 desta lei, respectivamente.

b) - O prazo para conclusão será de até 60 (sessenta) dias, podendo, a juízo da autoridade que determinou a instauração, ser prorrogado pelo tempo necessário à sua conclusão.§ 2º As sindicâncias investigativa, patrimonial e acusativa poderão resultar em arquivamento ou na instauração de processo disciplinar, caso tenham sido identificados indícios de autoria e materialidade.

a) - Será instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração das infrações previstas nos artigos 13, 19 e 22 desta lei.

Art. 84. São fases do Processo Disciplinar:

I instauração;

a) - O gozo de licença ou outro afastamento do acusado previsto em lei não obsta a instauração de procedimento disciplinar;

II citação do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido;

III manifestação preliminar do infrator no prazo de 05 (cinco) dias, quando deverá ser indicada toda a prova a que deseje produzir;

IV apreciada a manifestação preliminar escrita pela autoridade competente, após relatório da comissão processante, o processo disciplinar:

a)- será arquivado pelo acatamento da manifestação preliminar;

b) - em face do não acolhimento da manifestação preliminar, seguir-se-á com a apuração da infração.

V - instrução, que compreende: oitiva de testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pelo acusado, acareações, investigações, diligências, perícia e outras admitidas, não necessariamente produzidas nesta ordem, o interrogatório e a indiciação, se for o caso; VI razões finais em 05 (cinco) dias;

VII relatório final conclusivo da Comissão Processante;

VIII encaminhamento para decisão;

IX decisão.

Parágrafo único. A Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:

I a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;

II análise das provas produzidas e das alegações da defesa;

III conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.

Art. 85. Os procedimentos disciplinares serão conduzidos pela Comissão Processante, à exceção da Sindicância Investigativa, que poderá a critério da autoridade instauradora ser conduzida por um servidor estável, integrante da Comissão Disciplinar ou não, hierarquicamente igual ou superior ao sindicado.

Art. 86. O processo disciplinar deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo, a juízo da autoridade que determinou a instauração, ser prorrogado pelo tempo necessário à sua conclusão.

Art. 87. Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Secretário de Segurança para decisão ou manifestação e encaminhamento ao chefe do Poder Executivo Municipal, quando for o caso.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO

Art. 88. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.

Art. 89. Recebidos os autos, o Secretário de Segurança de Itaitinga, quando for o caso, julgará o processo disciplinar em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual período.

Parágrafo único. A autoridade competente julgará o processo disciplinar, decidindo, fundamentadamente:

I pela absolvição do acusado;

II pela punição do acusado;

III pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.

Art. 90. O acusado será absolvido, quando reconhecido:

I estar provada a inexistência do fato;

II não haver prova de existência do fato;

III não constituir o fato infração disciplinar;

IV não existir prova de ter o acusado concorrido para infração disciplinar;

V não existir prova suficiente para a condenação;

VI a existência de qualquer das seguintes causas de justificação:

a)motivo de força maior ou caso fortuito;

b)legítima defesa própria ou de outrem;

c)estado de necessidade;

d)estrito cumprimento do dever legal;

e)coação irresistível.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR

Art. 91. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau de culpa.

Art. 92. São circunstâncias atenuantes:

I estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição;

II ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal de Itaitinga;

III ter cometido a infração para a preservação da ordem e do interesse público.

Art. 93. São circunstâncias agravantes:

I mau comportamento, conforme disposição prevista neste regulamento;

II prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;

III reincidência;

IV conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;

V falta praticada com abuso de autoridade.

'a7 1º Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.

'a7 2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.

Art. 94. Em caso de reincidência, as faltas serão puníveis de acordo com os arts. 16 e 17 desta Lei.

Parágrafo único. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.

Art. 95. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 96. Na ocorrência de mais de 01 (uma) infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.

Art. 97. Na aplicação da pena serão mencionadas:

I a autoridade que aplicou;

II a competência legal para sua aplicação;

III a transgressão disciplinar cometida em termos precisos e sintéticos;

IV a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;

V o nome do punido, número, registro funcional e nível;

VI a capitulação legal em que incidiu o transgressor;

VII a classificação do comportamento em que o servidor permaneça ou ingresse.

CAPÍTULO IV

DO CUMPRIMENTO DAS PENAS

Art. 98. As penalidades aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento.

'a7 1º Encontrando-se o punido suspenso, a penalidade será cumprida a contar da data em que se concluir a penalidade anterior.

§ 2º Encontrando-se o punido afastado legalmente, a penalidade será cumprida a partir da data em que este reassumiu o serviço.

TÍTULO IX

DA ESCALA DE COMPORTAMENTO

CAPÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DO COMPORTAMETO

Art. 99. Ao ingressar no corpo da Guarda Municipal de Itaitinga, o servidor será classificado no comportamento bom. Art. 100. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Municipal de Itaitinga será considerado:

I excelente, quando no período de 4 (quatro) anos não tiver sofrido qualquer punição;

II bom, quando no período de 3 (três) anos não tiver sofrido pena de suspensão;

III insuficiente, quando no período de 2 (dois) anos tiver sofrido até 2 (duas) suspensões ou equivalentes (§1º);

IV ruim, quando no período de 1 (um) ano tiver sofrido o somatório de mais de 15 (quinze) dias de suspensão.

'a7 1º Para a classificação de comportamento, 2 (duas) advertências equivalem a 1 (uma) suspensão.

'a7 2º A avaliação do comportamento dar-se-á anualmente através de portaria do Secretário de Segurança de Itaitinga, de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo.

'a7 3º A contagem de tempo para a melhoria de comportamento começará a partir da data em que se encerrar o cumprimento da punição.

§ 4º O conceito atribuído ao comportamento do servidor, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:

I indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento;

II submissão à participação em programa educativo, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.

TÍTULO X

DAS RECOMPENSAS

CAPÍTULO I

DOS ELOGIOS E DISPENSAS

Art. 101. As recompensas constituem o reconhecimento dos bons serviços prestados por servidores integrantes da Guarda Municipal.

Art. 102. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são consideradas recompensas:

I o elogio;

II as dispensas de serviço.

Art. 103. O elogio pode ser individual e coletivo.

'a7 1º Todo elogio poderá ser publicado em boletim da instituição e, em seguida, transcrito para ficha individual do agradecido.

'a7 2º O elogio individual coloca em relevo as qualidades morais e profissionais e somente poderá ser formulado a servidor integrante da Guarda Municipal que tenha se destacado no contexto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória.

'a7 3º O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar o desempenho de um grupo de servidores integrante da Guarda Municipal ao cumprir destacadamente determinada missão.

'a7 4º Só serão registrados nos assentamentos dos servidores da Guarda Municipal os elogios tratados no § 2º deste artigo.

Art. 104. As dispensas ao serviço classificam-se em:

I dispensa total;

II dispensa parcial.

§ 1º A dispensa total é regulada por período de 24 (vinte e quatro) horas e deverá ser publicada em boletim interno, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do seu início, não podendo ultrapassar o total de 08 (oito) dias no decorrer de 01 (um) ano civil. Esta dispensa não invalida o direito de férias.

'a7 2º a dispensa parcial isenta o servidor de algum trabalho ou hora de trabalho, devendo ser especificado na concessão.

TÍTULO XI

DOS RECURSOS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

APRESENTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 105. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:

I pedido de reconsideração;

II recurso hierárquico;

III revisão.

Art. 106. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.

Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no art. 105 desta Lei, poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.

Art. 107. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.

Parágrafo único. Os recursos serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução.

Art. 108. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 109. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de curso hierárquico.

Art. 110. Não serão admitidas novas provas, devendo, após a juntada do recurso, serem os autos encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

DO RECURSO HIERÁRQUICO

Art. 111. O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao chefe do Poder Executivo Municipal.

'a7 1º não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.

'a7 2º Não haverá produção de novas provas.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO

Art. 112. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:

I a decisão for manifestadamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;

II a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;

III surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.

Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 113. A revisão, que poderá verificar-se dentro de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão do processo disciplinar, será sempre dirigida ao Secretário de Segurança de Itaitinga, que decidirá quanto ao seu processamento.

Parágrafo único. O pedido de revisão não tem efeito suspensivo em relação à sanção já aplicada.

Art. 114. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.

Art. 115. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do mesmo.

Art. 116. Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir, observando, no que couber, o procedimento de tramitação do processo disciplinar previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo pela Corregedoria da Guarda Municipal de Itaitinga.

Art. 117. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.

Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação de pena.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 118. Os integrantes da Guarda Municipal são dispensados da assinatura do ponto sendo o controle de suas frequências efetuadas através de escala de serviço.

Art. 119. O Secretário de Segurança baixará, quando necessário, instruções complementares à interpretação, orientação e aplicação deste regulamento, observadas as circunstâncias e casos não previstos no mesmo.

Art. 120. Casos disciplinares não previstos neste regimento disciplinar interno ou em outro regulamento serão objetos de estudo e de decisão da corporação, com o devido acompanhamento da Administração Pública.Art. 121. Após o julgamento do processo disciplinar é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.

Art. 122. Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da administração municipal a requisição dos respectivos autos para consulta ou qualquer outro fim, exceto aqueles que tiverem competência legal para tanto.

Art. 123. Os procedimentos disciplinares nesta Lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.

'a7 1º Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do corregedor.

'a7 2º Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após decisão final.

Art. 124. O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento, por escrito, e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Parágrafo único. Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.

Art. 125. Fica atribuída ao corregedor da Guarda Municipal de itaitinga competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Municipal.

Art. 126. Fica autorizada a adoção do exame toxicológico periódico, que será regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 127. O estatuto do Serviço Público Municipal de Itaitinga e o Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal Brasileiro), quando não incompatíveis com esta Lei, poderão ser usados subsidiariamente para fundamentação dos casos disciplinares.

Art. 128. Os processos administrativos disciplinares já instaurados serão analisados pela Corregedoria, observada a legislação prevalente à época de sua instauração.

Art. 129. Esta Lei será aplicável para as infrações cometidas a partir de sua vigência.

Art. 130. O Secretário de Segurança, naquilo que não confrontar à legislação vigente, poderá emitir portarias disciplinares sobre assuntos relacionados à aplicação das normas de hierarquia, composição de pelotões, postos de serviço e setores administrativos, como também regime e escalas de trabalho dos servidores da Guarda Municipal de Itaitinga.

Art. 131. O Corregedor-Geral do Município de Itaitinga poderá intervir e/ou avocar a competência para conduzir processos administrativos disciplinares cujas

infrações culminem com demissão, dentro dos limites atribuídos originalmente ao Corregedor da Guarda Municipal de Itaitinga.

Art. 132. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que lhe for pertinente.

Art. 133. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 134. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, AOS 12 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal de Itaitinga/CE

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1006/2025
CRIA A CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1006/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

CRIA A CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a Corregedoria da Guarda Municipal, sendo um setor autônomo e independente, responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal, com poderes de fiscalização do comportamento funcional dos servidores pertencentes a Guarda Municipal.

Art. 2º. À Corregedoria da Guarda Municipal compete:

I cumprir as atribuições estabelecidas nesta Lei e as que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Municipal de segurança Pública e Cidadania e pelo Prefeito Municipal;

II exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nos termos da legislação vigente;

III ordenar a realização de visitas de inspeção e correição ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;

IV avaliar, para encaminhamento posterior à equipe de estágio probatório da coordenação de seleção e ingresso da Secretaria respectiva;

V determinar o atendimento, no prazo de 10 (dez) dias, em caráter preferencial e de urgência;

VI apreciar representação e denúncias que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores integrantes dos quadros da Guarda Municipal;

VII providenciar para que, simultaneamente, se instaure inquérito policial, quando o servidor integrante dos quadros da Guarda Municipal estiver envolvido com ato criminoso, previsto em lei penal.

Art. 3º. A Corregedoria terá em sua composição um Corregedor-Geral de Guarda Municipal, que será nomeado pelo Prefeito Municipal, após consulta ao Secretário Municipal de Segurança Pública, devendo ser bacharel em direito, gozar de reputação ilibada e não ser integrante do quadro da Guarda Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

Art. 4º. A Corregedoria-Geral da Guarda Municipal contará com uma Comissão Permanente de Sindicância e PAD, com as seguintes atribuições:

I - receber o ato de instalação de processo administrativo disciplinar feito pela autoridade competente e dar os encaminhamentos devidos;

II - requerer à autoridade, a instalação de processo administrativo disciplinar, quando informado por indícios suficientes de autoria e materialidade para tanto;

III - providenciar e agendar o local de trabalho, zelando pelo sigilo e pela discrição dos atos de autuação, instrução e processamento;

IV - distribuir, para análise e instrução, os processos instalados pela autoridade competente no âmbito da Comissão Processante e monitorar o cumprimento dos prazos legais de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

V - emitir certidões e prestar informações requisitadas com relação às sindicâncias, processos e pessoas neles envolvidos, na forma legal e para os fins de direito;

VI - dispor de todas as provas, depoimentos e documentos até então arrolados pela investigação, bem como solicitar a outros órgãos demais documentos e provas que assim achar cabível;

VII - organizar-se de modo eficiente e eficaz, para que as sindicâncias e processos administrativos disciplinares sejam resolvidos de forma célere e fidedigna;

VIII - regulamentar, fiscalizar, organizar, determinar e expedir notificações ou citações dos acusados e intimações das testemunhas, bem como demais diligências relativas às provas ou decisões interlocutórias ou finais dos processos;

IX - providenciar a juntada das provas consideradas relevantes para o processo, bem como solicitar, quando necessário, a designação de técnicos ou peritos para esclarecer os fatos;

X - zelar pela incomunicabilidade das testemunhas, declarantes e acusado, garantindo a regularidade processual e o sigilo das informações prestadas por eles;

XI - determinar a necessária publicação dos atos processuais interlocutórios e informar a autoridade competente da necessária publicação da decisão final adotada após o julgamento do processo;

XII - zelar pelo cumprimento da legislação constitucional, administrativa e correcional e o cumprimento das resoluções, do Poder Executivo Municipal e da Secretaria de Município de Mobilidade, Acessibilidade e Segurança, no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, que se desenvolver no âmbito desta Secretaria;

XIII - emitir Relatório fundamentado ao Corregedor-Geral para análise e emissão de parecer, contendo os elementos apurados, os servidores investigados e as conclusões finais, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão cometida e o seu enquadramento nas disposições estatutárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do processo na Comissão, podendo ser prorrogado por igual período, desde que fundamentalmente justificado, decidindo pela punição ou não do servidor, constando os votos individuais dos comissários para posterior homologação ou não do Secretário da decisão da Comissão; e

XIV - outras afins.

§ 1º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

§ 2º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

§ 3º As diligências e rotinas promovidas e desenvolvidas pela Comissão Processante, por seu caráter singular e atípico da rotina Guarda Municipal, podem compreender qualquer dia da semana, assim como horários, turnos e lugares, de acordo com a especificidade de cada processo e emprego de todos os meios possíveis e lícitos, para coleta de informações, provas e demais elementos necessários para a elucidação dos fatos.

§ 4º Aos membros da Comissão Processante fica garantida a disponibilidade e o uso de viatura da Guarda Municipal, ou da Secretaria Municipal de Segurança, para efetuar seus atos de ofício.

Art. 5º. A Comissão Permanente de Sindicância e PAD será constituída por 3 (três) membros, como segue:

I - 1 (um) Presidente;

II - 1 (um) 1º Secretário;

III - 1 (um) 2º Secretário;

Art. 6º. Ao Corregedor Geral da Guarda Municipal compete:

I assistir a administração direta centralizada nos assuntos e questões disciplinares dos servidores do quadro da Guarda Municipal de Itaitinga e de servidores de outros órgãos correlatos com a atividade;

II manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Pública e do Prefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões processantes;

III dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria;

IV apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal e dos servidores de órgãos correlatos, bem como determinar a instauração de sindicância e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;

V a presidência dos procedimentos administrativos de sua competência, podendo delegar a membro da comissão de sindicância;

VI responder as consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

VII realizar correções nas atividades da Guarda Municipal e em outros órgãos correlatos, remetendo o relatório reservado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e ao Prefeito Municipal;

VIII remeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública com cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal, inclusive em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

IX submeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania, com cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional do servidor integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação;

X- Proceder pessoalmente às correições ordinárias nas unidades da Guarda Municipal e em órgãos correlatos pelo menos uma vez por semestre;

XI- propor, ao Secretário Municipal de Segurança Pública e em grau de instância superior, ao Prefeito Municipal a aplicação de penalidades, na forma prevista em legislação própria;

XII- avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias instauradas para apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores do quadro da Guarda Municipal;

XIII- exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito de sua unidade de despesa, a ser criada em legislação própria;

XIV- acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos de estágio probatório, do quadro da Guarda Municipal e de órgãos correlatos à suas atividades;

XV- aplicar as penalidades, na forma prevista na legislação;

XVI- verificar a pertinência de denuncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidades administrativas, disciplinares, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa ou delito penal.

Art. 7º. São atribuições do Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e PAD:

I Instalar os trabalhos da comissão;

II Exercer a presidência e a representação dos trabalhos da Comissão, dirigindo todas as ações necessárias ao bom desempenho daquela;

III Efetuar a designação dos demais membros para exercerem as funções de secretariado aos trabalhos;

IV Determinar as notificações das pessoas que forem parte da Sindicância;

V Determinar a lavratura dos termos dos atos praticados pela Comissão;

VI Estipular os locais, horários e prazos a serem cumpridos pelos membros e partes da Sindicância;

VII Assinar todo e qualquer documento necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;

VIII Laborar no sentido de que os direitos legais do sindicado sejam rigorosamente obedecidos;

IX Providenciar as qualificações das partes e reduzir a termo as declarações prestadas;

X Determinar diligências e os demais atos processuais, juntadas de documentos, desde que de interesse da Comissão Permanente de Sindicância e PAD;

XI Manter informados o corregedor e o Diretor Geral da Guarda Municipal acerca do andamento dos trabalhos de Sindicância;

XII Determinar o encerramento dos trabalhos de apuração;

XIII Emitir o relatório final, juntamente com o encaminhamento dos autos ao corregedor da Guarda Municipal;

Art.8º. Os Secretários da Comissão Permanente de Sindicância e PAD têm como atribuições:

I Atender às determinações do presidente da Comissão;

II Preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível às apurações dos fatos em análise;

III Ter cautela nos seus escritos;

IV Montar o Processo de Sindicância;

V Rubricar os documentos que produzir ou atuar;

VI Receber e expedir papéis e documentos atinentes à apuração dos fatos;

VII Juntar aos autos as vias das notificações;

VIII Organizar o arquivo de processos e peças processuais;

IX Guardar sigilo e comportar se com discrição e prudência.

Art.9º. Fica instituído o pagamento de JETON aos cargos da Comissão Permanente de Sindicância e PAD, em valores não superiores a R$800,00 (oitocentos reais) por período mensal, proporcional à produtividade por cada em reunião de julgamento.

Parágrafo Único. Os valores pagos sob a forma de JETON não se incorporarão, para nenhum efeito, à remuneração ou vencimento do servidor.

Art.10°. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, AOS 12 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

ANEXO I

COMISSÃO PROCESSANTE CARGOS COMISSIONADOS

CARGO COMISSIONADOREFERÊNCIA DO CARGOVALOR EM REAL

CORREGEDOR GERAL

CRG-IVENCIMENTO:

REPRESENTAÇÃO:

TOTAL:R$ 1.500,00

R$ 3.500,00

R$ 5.000,00

ANEXO II

JETONSCARGOREFERÊNCIA DO CARGOVALOR DE JETONS POR REUNIÃO PRESIDENTE DA COMISSÃOCRG-IIR$ 250,001° SECRETARIO

2° SECRETARIOCRG-IIIR$ 200,00

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1007/2025
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE PROTETORES AURICULARES PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO PÚBIICO, DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 1007/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE PROTETORES AURICULARES PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO PÚBIICO, DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui o fornecimento gratuito de protetores auriculares para pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito das instituições públicas de ensino da educação básica e de ensino profissionalizante do município de Itaitinga.

Parágrafo único. Os protetores auriculares de que trata o caput deste artigo terão como objetivo principal minimizar o impacto de ruídos e abafar barulhos excessivos, especialmente no ambiente escolar e ensino profissionalizante, com intuito de melhorar a hipersensibilidade aos sons e evitar crises e perturbações.

Art. 2º O custeio para o fornecimento de protetores auriculares de que trata esta lei contará com dotações orçamentárias próprias, de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, de doações e de outras fontes permitidas por lei.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por Decreto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1008/2025
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MULHER EMPREENDEDORA NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1008/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MULHER EMPREENDEDORA NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itaitinga, a Semana Municipal da Mulher Empreendedora, a ser realizada anualmente, na semana do dia 19 de novembro, data que celebra o Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino.

Art. 2º A Semana Municipal da Mulher Empreendedora tem como objetivos:

IPromover o empreendedorismo feminino como instrumento de geração de renda, autonomia financeira e fortalecimento social;

IIValorizar e divulgar histórias e iniciativas de mulheres empreendedoras do Município;

III - Oferecer capacitação técnica, consultoria, mentorias, palestras e oficinas voltadas para o fortalecimento de empreendimentos liderados por mulheres;

IV - Estimular a formação de redes de apoio e parcerias entre mulheres empreendedoras, poder público, setor privado e entidades da sociedade civil;

V - Conscientizar sobre os desafios enfrentados pelas mulheres no mercado empreendedor, incentivando a equidade de oportunidades.

Art. 3º Durante a Semana, poderão ser promovidas as seguintes atividades, com o apoio da Prefeitura e em parceria com instituições públicas e privadas:

IFeiras de produtos e serviços de empreendedoras locais;

IIRodas de conversa, painéis e mesas-redondas com empreendedoras de destaque;

III - Palestras e oficinas sobre gestão de negócios, finanças, marketing digital, formalização e inovação;

IV - Premiações simbólicas de destaques do empreendedorismo feminino no município;

V - Divulgação de políticas públicas de apoio à mulher empreendedora.

Art. 4º A organização da Semana Municipal da Mulher Empreendedora será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em articulação com a Coordenação da Mulher e outras secretarias afins, podendo firmar parcerias com:

IInstituições de ensino técnico e superior;

IIOrganizações do terceiro setor;

III - Associações comerciais e cooperativas;

IV - SEBRAE, SENAC, Banco do Nordeste e demais instituições de fomento.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1009/2025
INSTITUI O ABRIL LARANJA COMO MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA CRUELDADE CONTRA ANIMAIS.
LEI Nº 1009/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

INSTITUI O ABRIL LARANJA COMO MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA CRUELDADE CONTRA ANIMAIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Itaitinga, o mês "Abril Laranja", a ser celebrado anualmente, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e combate à crueldade contra os animais.

Art. 2º Durante o mês de abril, o Poder Público, através da Coordenação Municipal de Proteção Animal, promoverá ações presenciais voltadas à:

IConscientização da população sobre maus-tratos e abandono de animais;

IIPromoção da guarda responsável e do bem-estar animal;

IIIDivulgação dos direitos dos animais e canais de denúncia;

IVEstímulo à adoção consciente de animais resgatados.

Art. 3º As ações presenciais poderão incluir:

a)Palestras educativas em escolas, espaços públicos e centros comunitários;

b)Campanhas de conscientização, com distribuição de materiais informativos e orientações presenciais;

c)Feiras de adoção de animais, com acompanhamento da Coordenação de Proteção Animal e apoio veterinário;

d)Oficinas práticas, como:

Primeiros socorros em animais;

Higiene, alimentação e cuidados básicos;

Ações educativas em escolas com atividades lúdicas

e)Mutirões solidários, com serviços como vacinação, vermifugação e orientação veterinária, realizados com apoio de clínicas, ONGs e voluntários.

Art. 4º As atividades do "Abril Laranja" serão coordenadas pela Coordenação Municipal de Proteção Animal, podendo contar com o apoio das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Educação, Saúde, Cultura, bem como ONGs, protetores independentes, instituições privadas e voluntárias.

Art. 5º O "Abril Laranja" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaitinga.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1010/2025
TORNA DISPONÍVEIS EXEMPLARES DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003) NOS ACERVOS DAS BIBLIOTECAS DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAITINGA.
LEI Nº 1010/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

TORNA DISPONÍVEIS EXEMPLARES DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003) NOS ACERVOS DASBIBLIOTECAS DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAITINGA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As bibliotecas das unidades de ensino da rede pública municipal devem disponibilizar, no mínimo, de 3 (três) exemplares do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) nos seus acervos com o objetivo de garantir o acesso à informação para a comunidade escolar usuária dos seus serviços.

Parágrafo único. A rede pública municipal de ensino compreende todas as instituições de ensino mantidas pelo poder público municipal, tais como:

IAs instituições de ensino fundamental, criadas e mantidas pelo poder público municipal;

IIAs instituições de ensino médio, criadas e mantidas pelo poder público municipal;

IIITodas as unidades de ensino que disponibilizarem programas e projetos educacionais implementados e desenvolvidos pela Secretaria de Educação do município de Itaitinga.

Art. 2º Os exemplares do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), objeto desta Lei, poderão ser adquiridos por meio de doação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1011/2025
INSTITUI A CAMPANHA "INFÂNCIA LIVRE DE TELAS" NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1011/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

INSTITUI A CAMPANHA "INFÂNCIA LIVRE DE TELAS" NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1ºFica instituída a campanha "Infância Livre de Telas" no âmbito do Município de Itaitinga, tendo como objetivo o fortalecimento no desenvolvimento saudável das crianças, incentivando-as no uso consciente e equilibrado de dispositivos eletrônicos e telas digitais.

Art. 2ºAs seguintes metas serão instituídas na campanha:

a)Conscientizar pais, responsáveis, educadores e a sociedade em geral sobre os impactos do uso excessivo de telas digitais na infância, destacando os riscos à saúde física, emocional e mental das crianças.

b)Orientar da importância em estabelecer limites adequados de tempo de tela, de acordo com as recomendações de órgãos de saúde e desenvolvimento infantil.

c)Promover atividades esportivas, culturais e lúdicas que incentivem o brincar livre, contato com a natureza e interação social, como alternativas saudáveis ao uso de dispositivos eletrônicos.

d)Estimular a criação de espaços livres de telas em ambientes educacionais, espaços públicos e residenciais, onde as crianças possam explorar, criar e aprender de forma criativa e autônoma.

Art. 3ºO Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com outros órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com a sociedade civil organizada para cumprimento do estabelecido na presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei. Cabendo ao Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas.

Art. 6º Resolução disporá acerca da aplicação desta Lei no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1012/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM SEGURANÇA DIGITAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
LEI Nº 1012/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM SEGURANÇA DIGITAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica sugerida a criação do "Programa Municipal de Educação em Segurança Digital nas Escolas Municipais" a ser implementado nas escolas de rede pública municipal de ltaitinga, com o objetivo de promover a conscientização e educação sobre a segurança digital e o uso seguro e consciente da internet entre os estudantes.

Art. 2º O programa deverá contemplar, entre outras, as seguintes ações:

IRealização da "Semana da Segurança Digital" nas escolas municipais, com palestras, workshops e atividades interativas;

IIlnclusão da disciplina da segurança digital como componente curricular complementar no ensino fundamental;

IIICapacitação continua de educadores para abordar temas relacionados á segurança digital em sala de aula;

IVAtividades contínuas ao longo do ano;

VDesenvolvimento e distribuição de materiais educativos adaptados ás diferentes faixas etárias dos estudantes;

VIPromoção de campanhas de conscientização sobre o uso responsável da internet e prevenção ao ciberbullying;

Art. 3º A implementação do programa deverá observar as legislações federais pertinentes, tais como:

ILei nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à intimidação Sistemática (bullying), incluindo o ciberbullying;

IILei nº 12.965/2014 (Marco Civil da lnternet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;

IIILei nº 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que regulamenta o tratamento de dados pessoais;

IVBase Nacional Comum Curricular (BNCC), que prevê o desenvolvimento da cultura digital como uma das competências gerais da educação básica;

Art. 4º O poder executivo poderá firmar parcerias com instituiçôes especializadas em segurança cibernética, organizações não governamentais e outras entidades para viabilizar a execução do programa.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta indicação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1013/2025
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ITAITINGA.
LEI Nº 1013/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ITAITINGA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 01º Fica instituído em ltaitinga o "DlA MUNICIPAL DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA" a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de novembro data em que se celebra o Dia Nacional e lnternacional desse profissional.

Art. 02º A data lnstituída no caput do artigo 1o passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de ltaitinga.

Art. 03º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 028-A/2025
Prorroga o mandato dos membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP até outubro de 2025 e dá outras providências.
DECRETO Nº 028-A, DE 31 DE JULHO DE 2025.

Prorroga o mandato dos membros do Conselho Municipal de Previdência CMP até outubro de 2025 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o Conselho Municipal de Previdência CMP, criado através da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2020, art. 5º, inciso II, §2º;

CONSIDERANDO o iminente fim da vigência do mandato dos membros do Conselho Municipal de Previdência CMP, em 1º de agosto de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade das atividades de controle social do Regime Próprio de Previdência Social ItaitingaPrev, evitando qualquer descontinuidade na representação institucional dos servidores e na fiscalização dos atos de gestão previdenciária;

CONSIDERANDO que foi iniciado o processo de organização do processo eleitoral visando à composição do novo colegiado do Conselho Municipal de Previdência CMP, para o biênio 20252027;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica prorrogado, em caráter excepcional e provisório, o mandato dos atuais membros do Conselho Municipal de Previdência CMP, até o dia 31 de outubro de 2025, ou até a posse dos novos conselheiros regularmente eleitos, o que ocorrer primeiro.

Art. 2º. Durante o período de prorrogação, permanecem inalteradas as competências, atribuições e deveres dos conselheiros, conforme regulamento próprio do CMP.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 31 do mês de julho de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO: EDITAL DE CONVOCAÇÃO/2025
CONVOCA os candidatos classificados para a função de Professor Pedagogo, Professor de História, Professor de Geografia e Professor de Educação Física, para o dia 22 de agosto de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

PROCESSO SELETIVO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE RECURSOS HUMANOS DE PROFISSIONAIS DOCENTES PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA LOTAÇÃO NO ÂMBITO DAS DIVERSAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - EDITAL Nº 001/2025.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

A Secretaria Municipal da Educação de Itaitinga-CE, com sede Rua Aristides Pereira Campos, 431, Parque Santo Antônio, neste ato representado pela sua secretária, Exma. Sra. Maria Goretti Martins Frota, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os candidatos classificados para a função de Professor Pedagogo, Professor de História, Professor de Geografia e Professor de Educação Física, para o dia 22 de agosto de 2025, comparecerem à Sede da Secretaria Municipal da Educação, de 08h às 12h, para contratação/lotação no âmbito das diversas unidades de ensino da rede pública municipal Edital 001/2025, conforme necessidade do município.

CARGO: PROFESSOR PEDAGOGO (POLIVALENTE) 200hCOLOCAÇÃONº DE INSCRIÇÃONOME DO(A) CANDIDATO(A)88.0636DANIELE GOMES DE ARAUJO89.0500ANTONIO BRUNO OLIVEIRA ROCHA90.0418ROSANGELA SOBREIRA DE LIMA ARAUJO91.0205ELIANA CAVALCANTE DA SILVA RABELO92.0496RENATA FRANCO NOVAIS93.0218JOSIMEIRE BARROS ALVES94.0239FATIMA REGIA DE SOUSA SILVA ALVES95.0765MICHELE SOUSA DE LIMA 96.0192IVANA FROTA GONÇALVES QUEIROZ GOMES97.0705MARIA FERNANDA DA SILVA XAVIER98.0589TARISE BRENDA DA COSTA MARQUES TEOFILO99.0270KAROLINE FERREIRA DO NASCIMENTO100.0208MARIA DE FATIMA MONTE DA SILVA101.0222CARMELITA CARIPUNA MARINHOCARGO: PROFESSOR DE HISTÓRIA 200hCOLOCAÇÃONº DE INSCRIÇÃONOME DO(A) CANDIDATO(A)04.0655MARIA IRANEIDE MARCELINO DE FREITAS05.0739SÉRGIO RICARDO06.0696MONALIZA DOS SANTOS LIMA07.0665CARLOS VICTOR DE OLIVEIRA NASCIMENTO08.0732LUZIA DE SOUSA FERREIRA MORAIS09.0710ELYSON DA SILVA SOUSA

CARGO: PROFESSOR DE GEOGRAFIA 200hCOLOCAÇÃONº DE INSCRIÇÃONOME DO(A) CANDIDATO(A)01.0414MARLON VICTOR SANTOS DE BARROS

CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 200hCOLOCAÇÃONº DE INSCRIÇÃONOME DO(A) CANDIDATO(A)02.0437RENATO MORAES SOUZA03.0109SAMARA DIÓGENES PINHEIRO

Na ocasião os candidatos deverão estar munidos de seus documentos pessoais, bem como dos

demais documentos comprobatórios exigidos no Edital Processo Seletivo nº 001/2025.

A convocação, seguirá estritamente a lista de classificação dos candidatos(as).

A não apresentação dos documentos, acarretará imediata desclassificação do candidato(a),

passando a atribuição para o(a) candidato(a) imediatamente posterior.

O não comparecimento do(a) candidato(a) classificado(a) e convocado(a), na data e horário

fixado, implicará, automaticamente, na desistência da vaga.

Itaitinga, 20 de agosto de 2025.

Maria Goretti Martins Frota

Secretaria Municipal da Educação

ANEXODocumentação descrita no Edital 001/2025

8.3.Os candidatos classificados na seleção, no momento de eventual contratação, deverão apresentar os documentos seguintes para admissão no serviço público municipal (em cópia, quando for o caso, autenticada ou acompanhada do original):

8.3.1.autenticada do RG, com data de expedição;

8.3.2.CPF;

8.3.3.Título de Eleitor e certidão de quitação eleitoral;

8.3.4.CTPS com numeração de PIS/PASEP ou em caso de CTPS digital informar numeração de NIS/NIT;

8.3.5.comprovante de residência atualizado;

8.3.6.Carteira Reservista (estar quite com o serviço militar), quando do sexo masculino;

8.3.7.CNH e exame toxicológico (somente para motoristas profissionais);

8.3.8.comprovante de escolaridade (histórico, diploma, certificação ou declaração de matrícula);

8.3.9.cartão de vacinação dos filhos menores de 6 anos;

8.3.10.comprovante de vacinação dos filhos a partir de 07 anos;

8.3.11.cópia da certidão de casamento e CPF de cônjuge (se houver);

8.3.12.cópia de atestado de atestado de invalidez dos filhos de qualquer idade (se houver);

8.3.13.documentos médico-admissionais:

a) Exame Médico Admissional.

8.3.14.apresentar a habilitação exigida para a função de Professor.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 188/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de LUCIENE DAS CHAGAS NASCIMENTO, ocupante do cargo de Agente administrativo – ANO 40 horas, admitida em 08 de agosto de 2001, no qual solicita mudança de referência.
PARECER JURÍDICO Nº 188/2025 PGM

REQUERENTE: LUCIENE DAS CHAGAS NASCIMENTO

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVOASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de LUCIENE DAS CHAGAS NASCIMENTO, ocupante do cargo de Agente administrativo ANO 40 horas, admitida em 08 de agosto de 2001, no qual solicita mudança de referência.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinto) anos.

Percebe-se que o cargo que o requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANO 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 08 de agosto de 2001, encontrando-se atualmente na Classe A, 5ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que a requerente possui 24 (vinte e quatro) anos e 4 (quatro) dias de serviço de tempo de serviço como servidora efetiva, período este que se enquadra na 5ª referência da sua tabela Vencimental.

Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:

Considerando este período, observa-se que a requerente não tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 5 (cinco) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

I)CONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, permanecendo a servidora na Classe A, 5ª Referência pelos motivos acima mencionados.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 12 de agosto de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 188/2025 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de referência da requerente LUCIENE DAS CHAGAS NASCIMENTO.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 12 de agosto de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

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