Diário oficial

NÚMERO: 1371/2025

Ano V - Número: 1371 de 15 de Agosto de 2025

15/08/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 15/08/2025 18:14:17 - IP com nº: 192.168.100.2

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GABINETE DO PREFEITO - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 02.24.09.13.001/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA COMPLETO CONTEMPLANDO OS SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO, APROVAÇÃO NA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DO GABINETE DO PREFEITO, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 02.24.09.13.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.00.003-CPRP, CUJO OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA COMPLETO CONTEMPLANDO OS SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO, APROVAÇÃO NA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA E FORNECIMENTO E INSTALAÇÕES DE USINAS FOTOVOLTAICAS COM CAPACIDADE TOTAL DE 1020 KWP CONECTADO À REDE DA CONCESSIONÁRIA PARA EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: ROTEX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ Nº 31.276.477/0001-28. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL NO 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 02.24.09.13.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 20.08.2025 À 20.08.2026, PODENDO SER PRORROGADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.01.04.122.0021.2.002.0000; ELEMENTOS DE DESPESAS: 4.4.90.52.00; FONTES DE RECURSOS: 1.500.0000.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: RENATA FLAVIA GOMES BORGES. ASSINA PELA CONTRATADA:RAIMUNDO WANDERNILSON NEGREIROS TEIXEIRA FILHO. ITAITINGA/CE, 13 DE AGOSTO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Designação: 728/2025
PARA EM CONJUNTO OU SEPARADAMENTE, RESPONDER PELA MUNICIPALIDADE JUNTO A JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA ELEITORAL E DEMAIS ÓRGÃOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS.
PORTARIA Nº 728/2025, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município - LOM c/c Legislação Municipal atinente.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar, MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/CE sob o nº 5.436 com o múnus de Procuradora Geral do Município de Itaitinga; RENATA MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR BASTOS, brasileira, casada, inscrita na OAB/CE sob nº 36.479, Procuradora Adjunta; FERNANDA PALOMA TABOSA SOUZA GUERREIRO, brasileira, casada, inscrita na OAB/CE sob nº 40.104, Subprocuradora Judicial; AMANDA CASTRO DE MENEZES, brasileira, solteira, inscrita na OAB/CE sob o nº 43.241, Célula de Processos Judiciais; WALTER ALVES LIMA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/CE sob nº 48.192, Célula de Emissão de Pareceres Administrativos e Licitatórios; FRANCISCO LEANDRO VIANA DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/CE sob nº 51.588, Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente; YANA MIRIAM FERNANDES DE FREITAS, brasileira, solteira, inscrita na OAB/CE sob o nº 29.469, Subprocuradora Fiscal, para em conjunto ou separadamente, responder pela Municipalidade junto a Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Estadual, Justiça Eleitoral e demais órgãos que se fizerem necessários, para propor ou defender os interesses do Município, ressaltando que todo e qualquer Advogado lotado na Procuradoria Geral só poderá transigir, fazer acordos ou passar recibos em Processos Judiciais onde o Município figure no polo passivo ou ativo com a assinatura em conjunto (anuência) da Procuradora Geral.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 11 de agosto de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 030/2025
Institui a Política Municipal de Alfabetização no Município de Itaitinga–CE.
DECRETO Nº 030, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.

Institui a Política Municipal de Alfabetização no Município de ItaitingaCE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação que estabelece diretrizes, metas e estratégias para a política Educacional e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.025, de 30 de maio de 2016, que aprova o Plano Estadual de Educação e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 532/2015 de 03 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023 - MEC, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e discorre sobre estratégias para o reconhecimento de boas práticas, no âmbito da alfabetização.

CONSIDERANDO o Edital nº 10, de 26 de setembro de 2024 que institui a convocação para concessão do Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização;

D E C R E T A:

Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização como documento balizador de ações e estratégias para assegurar a alfabetização de estudantes desde a Educação Infantil (Infantil IV e Infantil V) até o final do 2º Ano do Ensino Fundamental e da alfabetização da Educação de Jovens e Adultos, conforme orienta a Base Nacional Comum Curricular.

Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I. Alfabetização em Língua Portuguesa - aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;

II. Letramento em Língua Portuguesa - uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;

III. Alfabetização em Matemática - realização de contagem e compreensão do sistema de numeração decimal até a terceira ordem, com a resolução de problemas envolvendo as quatro operações fundamentais; identificação de regularidades em sequências; reconhecimento e comparação de figuras geométricas e descrição de localização e deslocamento; compreensões elementares de medidas de comprimento, capacidade, massa, intervalos de tempo e valores monetários; leitura e compreensão de informações simples apresentadas em tabelas, quadros e gráficos de barras;

IV. Letramento em Matemática - uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;

V.Compreensão de alfabetização e letramento como processos indissociáveis.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização aplica-se às instituições de Educação Infantil e Escolas de Ensino Fundamental - Anos Iniciais, assim como em turmas de Educação de Jovens e Adultos EJA, que compõem a Rede Pública Municipal de Ensino de Itaitinga.

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I.Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitando o disposto no § 1º do Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo a colaboração entre União, Estados e Municípios para a melhoria contínua do processo de alfabetização;

II.Adesão a programas e ações do Ministério da Educação que fomentem a educação municipal, assegurando que as iniciativas nacionais complementem e fortaleçam as diretrizes locais;

III.Implantação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com foco na promoção de práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;

IV.Valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores com turmas em processo de alfabetização e gestores, assegurando que os profissionais estejam constantemente atualizados com as práticas de ensino de alfabetização e letramento nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática;

V.Aquisição da língua falada e escrita como função social, instrumento de oportunidades, superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;

VI.Valorização do letramento e das práticas sociais letradas desde a Educação Infantil ao Ensino Fundamental;

VII.Valorização de metodologia dialógica e reflexiva na alfabetização e no letramento matemático, que possibilite aos estudantes a construção e a compreensão dos conceitos matemáticos por meio da resolução de problemas.

VIII.Integração das competências da BNCC para o componente de Computação como princípio formativo da alfabetização, considerando o pensamento computacional, o letramento digital e a cultura tecnológica como dimensões essenciais ao desenvolvimento integral dos estudantes, ampliando as práticas de leitura, escrita e oralidade para os contextos digitais e contemporâneos.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I.Assegurar que todos os estudantes participem de atividades de letramento desde a Educação Infantil e sejam alfabetizados até o final do 2º Ano do Ensino Fundamental, conforme orienta a Base Nacional Comum Curricular, e na fase de alfabetização da Educação de Jovens e Adultos;

II.Aderir, implementar e fomentar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito do Compromisso Naciona Criança Alfabetizada e da Rede Municipal de Ensino;

III.Fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de adequações pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover o ensino e a aprendizagem de todos os estudantes, assegurando condições de acessibilidade plena;

IV.Selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de estudantes, assegurando a diversidade de recursos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no processo de ensino e aprendizagem;

V.Implantar avaliação própria em larga escala da Rede Municipal de Ensino, aos estudantes desde a Educação Infantil (Infantil IV e Infantil V) até o final do 5º Ano do Ensino Fundamental;

VI.Participar das avaliações externas de larga escala da alfabetização dos estudantes, bem como estimular as escolas a utilizarem os resultados obtidos no processo como instrumentos de monitoramento e avaliação das turmas, considerando a realidade das comunidades escolares, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes desde a Educação Infantil (Infantil IV e Infantil V) até o final do 2º Ano do Ensino Fundamental, conforme orienta a Base Nacional Comum Curricular;

VII.Implementar ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos, com garantia de continuidade da escolarização básica, de forma a atender as demandas desses públicos e proporcionar condições para o exercício pleno da cidadania.

Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I.Priorização da alfabetização até os dois primeiros anos do Ensino Fundamental;

II.Incentivo às práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, leitura e formação leitora a partir da Educação Infantil, sendo as ações intensificadas nas turmas de Infantil IV e Infantil V e, mantidas nos demais anos escolares;

III.Estímulo aos hábitos de leitura e escrita de diferentes gêneros textuais;

IV.Estímulo à apreciação literária por meio de ações que integrem alunos, prática cotidiana das famílias e/ou responsáveis, escolas, cantinhos da leitura, bibliotecas e outros espaços de leitura;

V.Estímulo da contação de histórias pelos professores aos alunos, de forma a torná-la rotina nas instituições municipais de ensino;

VI.Valorização do Professor de Educação Infantil e do Professor, ora alfabetizador, reconhecendo seu papel fundamental no processo de ensino e aprendizagem;

VII.Promoção de mentorias nas unidades educacionais aos Professores de Educação Infantil ou alfabetizadores, realizadas pela Equipe Técnica Pedagógica da SME e Monitoramento da Alfabetização Pública Municipal;

VIII.Fortalecimento das equipes gestoras das instituições municipais de ensino por meio de formações continuadas anuais;

IX.Fortalecimento das equipes pedagógicas com participação em formações continuadas, palestras ou congressos, sempre relacionados à alfabetização e ao letramento;

X.Elaboração de materiais pedagógicos, pela Equipe de Avaliação e Monitoramento da Alfabetização Pública Municipal, para subsidiar o planejamento dos professores de Educação Infantil e alfabetizadores;

XI.Fundamentação nos estudos e encaminhamentos orientados pela BNCC e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.

Art. 7° Ficam estabelecidas, no âmbito da presente Política Municipal de Alfabetização, as metas de aprendizagem:

I.Ao final da Educação Infantil garantir que 90% (noventa por cento) das crianças apresentem habilidades de desenvolvimento da motricidade fina, consciência fonológica, nível silábico de escrita e a leitura de palavras com sílabas canônicas.

II.Ao final do 1º ano do Ensino Fundamental, atingir, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos estudantes com domínio da escrita alfabética e capacidade de leitura de palavras, frases e textos curtos;

III.Ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, garantir que 100% (cem por cento) dos estudantes estejam alfabetizados, com pleno domínio da escrita ortografica de palavras, com correspondências regulares contextuais entre fonemas e letras, bem como a capacidade de leitura e compreensão de diferentes gêneros textuais.

'a71º As metas estabelecidas neste artigo constituem referência para a elaboração dos Planos Anuais de Alfabetização da rede e unidades escolares.

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

I.Estudantes das turmas de Infantil IV e Infantil V;

II.Estudantes das turmas de 1º e 2º Anos do Ensino Fundamental;

III.Estudantes dos anos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentam necessidade de recomposição nas aprendizagens;

IV.Estudantes da Educação de Jovens e Adultos EJA fase Alfabetização;

Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 9º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I.Prefeito Municipal;

II.Secretária Municipal da Educação;

III.Professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental;

IV.Professores em Sala de Atendimento Educacional Especalizado (AEE) ;

V.Professores atuantes nas turmas de Educação de Jovens e Adultos EJA fase alfabetização;

VI.Articuladores Renalfa;

VII.Coordenadores pedagógicos;

VIII.Diretores escolares;

IX.Equipe de Técnicos Pedagógicos da Secretaria Municipal da Educação;

X.Equipe do Tempo Integral e Eixo de avaliação e cirrículo;

XI.Comunidade escolar.

Art. 10º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:

I.Adesão aos programas desenvolvidos e ofertados pelos governos estadual e federal voltados à alfabetização;

II.Orientações curriculares e estabelecimento de metas objetivas, propostas no Plano de Trabalho para a Alfabetização no Município de Itaitinga/Ceará;

III.Formação de professores atuantes nas turmas de Educação Infantil (Infantil IV e Infantil V), Ensino Fundamental (1º e 2º Ano) e Educação de Jovens e Adultos EJA, voltada para a alfabetização e letramento;

IV.Ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e matemáticos e de metodologia de ensino de Língua Portuguesa e Matemática em programas de formação continuada de professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de Infantil IV e Infantil V e, de professores de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

V.Promoção de mecanismo para implantação de uma política de formação continuada para professores alfabetizadores, ampliando e atualizando seus conhecimentos e desempenho profissional em sala de aula.

VI.Promoção de formação continuada de gestores escolares, na área da alfabetização;

VII.Promoção de formação de professores alfabetizadores, voltada à utilização de materiais didático-pedagógicos destinados à alfabetização;

VIII.Produção e disseminação de materiais elaborados por professores alfabetizadores, tais como pesquisas de fundamentação teórica, encaminhamentos metodológicos e/ou boas práticas de alfabetização;

IX.Difusão de recursos educacionais para ensino e aprendizagem de leitura, escrita e de matemática;

X.Recomposição de aprendizagens para estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental;

XI.Documentação das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização, por meio de um plano de apoio pedagógico;

XII.Incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;

XIII. Elaboração, organização e aplicação de avaliação interna e externa de larga escala nas turmas do 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental das instituições municipais de ensino.

Art. 11º Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

I.Monitoramento e avaliação da qualidade, eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementadas por meio da Secretaria Municipal da Educação;

II.Monitoramento da aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização, pelos gestores e professores das unidades educacionais e Equipe de Avaliação e Monitoramento da Alfabetização Pública Municipal da Secretaria de Educação;

III.Acompanhamento dos registros das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização;

IV.Análise de resultados de avaliações internas e externas e incentivo ao uso desses dados no processo de ensino-aprendizagem;

V.Desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral, a competência leitora, a proficiência em escrita e em matemática;

VI.Incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.

Art. 12º Compete à Secretaria Municipal de Educação,, a coordenação, acompanhamento, monitoramento e execução desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 13º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 04 do mês de agosto de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - RETORNO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO : 177/2025
Para exame por esta Procuradoria veio o requerimento da servidora LUCIANA FIORI PALHANO MELO, ocupante do cargo de Fonoaudióloga, admitida em 08 de julho de 2020, no qual solicita retorno as suas funções.
PARECER JURÍDICO Nº 177/2025 PGM

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDESERVIDOR (A): LUCIANA FIORI PALHANO MELO

CARGO: FONOAUDIOLOGA

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE RETORNO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.

Para exame por esta Procuradoria veio o requerimento da servidora LUCIANA FIORI PALHANO MELO, ocupante do cargo de Fonoaudióloga, admitida em 08 de julho de 2020, no qual solicita retorno as suas funções, uma vez que está em curso uma licença para tratar de interesses particulares, tudo conforme anexos.

A servidora está gozando de licença sem remuneração pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 112 da Lei Municipal n.º 386/2010, de 01/10/2023, com término previsto para 01/10/2025.

No entanto, a requerente pleiteia antecipadamente seu retorno ao exercício funcional para o dia 01/09/2025, de acordo com o pedido acompanhado de documentos essenciais.

Conforme disciplina o §2º do art. 112, da Lei nº 386/2010, o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições de seu cargo. Vejamos:

ART. 112 Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesse particulares, por um período não superior a dois anos, prorrogável por igual período, e sem percepção de remuneração.

(......)

§2º- o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo.

Diante da previsão e faculdade legal oferecida a servidora, mesmo no curso da licença, e tendo esta manifestado expressamente interesse em retornar as suas funções, não há óbice para o seu retorno, razão pela qual opinamos pelo seu DEFERIMENTO, desta feita, a partir de 01/09/ 2025.

'c0 Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Saúde para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 18 de julho 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Assessor Jurídico - OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 177/2025, DEFIRO o pedido de retorno ao exercício das atribuições de seu cargo a servidora LUCIANA FIORI PALHANO MELO, a partir do dia 01 de setembro de 2025.

'c0 Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 18 de julho de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SUSPENSÃO DE VÍNCULO PARA CUMPRIR ESTÁGIO PROBATÓRIO: 187/2025
Para exame por esta Procuradoria Geral veio requerimento da servidora FERNANDA CÂMARA CAMPOS, ocupante do cargo de ENFERMEIRA – ANE 20 horas, admitida em 21/05/2020, no qual solicita a suspensão de vínculo.
PARECER JURÍDICO Nº 187/2025 PGM

REQUERENTE: FERNANDA CÂMARA CAMPOS

CARGO: ENFERMEIRASECRETARIA: SAÚDE

ASSUNTO: SUSPENSÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL PARA CUMPRIR ESTÁGIO PROBATÓRIO.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio requerimento da servidora FERNANDA CÂMARA CAMPOS, ocupante do cargo de ENFERMEIRA ANE 20 horas, admitida em 21/05/2020, no qual solicita a suspensão de vínculo para cumprir estágio probatório em concurso público da Prefeitura Municipal de Fortaleza, a partir de 31/07/2025.

Conforme a Lei Municipal nº 386/2010, em seu art. 56 e seus parágrafos , combinado com o art 119, prevê a suspensão de vínculo para cumprir estágio probatório quando da posse e ingresso em outro concurso público. Assim transcrito:

Art. 56 Será permitido, na forma prevista no art. 119 desta Lei, o afastamento do servidor por um período de 03 anos, com prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, exclusivamente, no caso de posse ou ingresso em outro cargo não acumulável com o cargo que vinha ocupando, desde que o respectivo afastamento tenha como objetivo o cumprimento de estágio probatório.

'a7 1º - enquanto vigorar a suspensão de vínculo, o servidor não fará jus aos vencimentos do cargo do desvinculado, não computando, quando a este, para nenhum efeito o tempo de serviço.

'a7 2º - o servidor reingressará no exercício das atribuições do cargo de que se desvinculou na hipótese de não lograr confirmação no cargo para o qual se tenha submetido a estágio probatório.

Do mesmo modo, conforme afirma o outro dispositivo legal:

Art. 119 O servidor estável que for aprovado em concurso público para o provimento de cargo efetivo inacumulável em outro órgão ou entidade pública, na forma prevista no art. 56 desta Lei, deverá requerer afastamento, sem remuneração, durante o período de aquisição de sua estabilidade no novo cargo.

'a7 1° - O servidor informará, semestralmente, a sua situação no novo cargo, sob pena de ser declarada a vacância de seu cargo anterior.

'a7 2° - Uma vez adquirida a estabilidade do servidor no novo cargo, será declarada a vacância de seu cargo anterior.

Assim, a servidora pode se afastar do seu cargo, uma vez que é estável, para que possa cumprir estágio probatório em outro cargo efetivo, com isso deve informar semestralmente sua situação no novo cargo, com base no disposto no parágrafo anterior.

Do exposto, considerando que o servidor juntou documento comprobatório, que foi convocado para exercer outro cargo público, desta feita, na Prefeitura Municipal de Fortaleza-CE, e o seu pedido possui amparo legal, nos termos dos dispositivos citados, razão pela qual opinamos pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO.

À secretária de administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente. Cientifique-se a secretaria de lotação da servidora, devendo a servidora ser notificada do ato concessivo.

É o Parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, em 07 de agosto de 2025.Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436Walter Alves Lima

Gerente Célula de Emissão de Pareceres Administrativos e Licitatórios

OAB/CE nº 48.192

DECISÃO

Pelo exposto no Parecer Jurídico de n° 187/2025, emitido pela Procuradoria Geral, DEFIRO o pedido de suspensão de vínculo para cumprir estágio probatório da Sra. Fernanda Câmara Campos, com efeitos a partir do dia 31/07/2025, tendo em vista, estar consubstanciado pela legislação pertinente.

À Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis, bem como, a Secretaria de lotação do servidor para cientificação/notificação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/Ce, em 11 de agosto de 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO - AUDIÊNCIA PÚBLICA - PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS (PAR) - LEI NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB CICLO 02: EDITAL DE CONVOCAÇÃO - AUDIÊNCIA PÚBLICA /2025
A Prefeitura Municipal de Itaitinga, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais, convoca todos(as) os(as) munícipes fazedores(as) de cultura, artistas e demais interessados(as).
EDITAL DE CONVOCAÇÃO - AUDIÊNCIA PÚBLICA PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS (PAR) - LEI NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA PNAB CICLO 02

A Prefeitura Municipal de Itaitinga, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais, convoca todos(as) os(as) munícipes fazedores(as) de cultura, artistas e demais interessados(as), a participarem da Audiência Pública destinada à escuta e participação popular para a construção do Plano de Aplicação de Recursos (PAR), conforme previsto na Lei Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura PNAB Ciclo 02.

O objetivo da audiência é ouvir propostas e sugestões para definição das metas e atividades culturais a serem desenvolvidas no município, visando garantir a aplicação democrática e transparente dos recursos recebidos.

Data: quinta-feira, 21 de agosto de 2025.

Horário: 19h.

Local: Salão Paroquial da Igreja Matriz de Itaitinga (Paróquia de Santo Antônio de Pádua).

A participação de todos(as) é fundamental para fortalecer a cultura local e assegurar que as ações e investimentos contemplem as necessidades e expectativas da comunidade.

Itaitinga, 15 de agosto de 2025.

__________________________

Álvaro Rodolf Forte Martins

Secretário de Cultura e Turismo

Prefeitura Municipal de Itaitinga

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