Diário oficial

NÚMERO: 1355/2025

Ano V - Número: 1355 de 23 de Julho de 2025

23/07/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 23/07/2025 17:46:11 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA - Licitações - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: 10.25.07.22.001 /2025
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E HARDWARES, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PLATAFORMA INTEGRADA DE SUPORTE OPERACIONAL PARA TELEMETRIA DE CONTROLE EXTERNO DE VEÍCULOS VIA SATÉLITE POR GPS/GPRS/EDGE.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

O(a) Ordenador(a) de Despesa da SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA Sr(a) RICARDO DE LIMA MONTEIRO da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, faz publicar o Extrato do Contrato nº 10.25.07.22.001 do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO Nº 10.25.07.22.001-PA A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20240391, tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E HARDWARES, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PLATAFORMA INTEGRADA DE SUPORTE OPERACIONAL PARA TELEMETRIA DE CONTROLE EXTERNO DE VEÍCULOS VIA SATÉLITE POR GPS/GPRS/EDGE, E GERENCIAMENTO DE CONTROLE INFORMATIZADO DE FROTA, COM USO DE TECNOLOGIA QRCODE OU SENSOR DE APROXIMAÇÃO, COMO MEIO DE TERMEDIAÇÃO DO PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ETANOL E DIESEL), BEM COMO PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, LAVAGEM E BORRACHARIA, EM REDES DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS DA CONTRATADA DE INTERESSE DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DE ITAITINGA/CE. Contratante: SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE. Contratada: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA - CNPJ nº 13.858.769/0001-97 Valor Global do Contrato: R$200.000,00 (DUZENTOS MIL, REAIS). Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes das contratações que poderão advir desta licitação correrão à conta de recursos específicos consignados no respectivo Orçamento Municipal, inerentes a SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, sob a seguinte dotação orçamentária:

Dotação OrçamentáriaElemento de DespesaFonte de RecursosValor Total10.01.04.122.0021.2.034.00003.3.90.39.001.500.0000.00R$200.000,00Valor GlobalR$200.000,00Fundamentação Legal: Lei Federal Nº 14.133 e suas alterações. Vigência do Contrato: O presente instrumento produzira seus jurídicos e legais efeitos a partir da data de sua assinatura e vigerá por 12(doze) meses, podendo ser renovado na forma da lei. Assina pela Contratante: RICARDO DE LIMA MONTEIRO e Assina pela Contratada: FRANCISCO EVANDRO DE SOUZA JUNIOR Itaitinga/CE, 22 de Julho de 2025.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1003/2025
ALTERA A LEI N° 652/2020, COM BASE NOS TERMOS DO § 10, ART. 144, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI Nº 9.503/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1003/2025 DE 09 DE JULHO DE 2025.

ALTERA A LEI N° 652/2020, COM BASE NOS TERMOS DO § 10, ART. 144, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI Nº 9.503/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaitinga, vinculado à Secretaria de Segurança Pública o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - DEMUTRAN, órgão executivo de trânsito do município de Itaitinga - CE, exercendo as competências do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, das resoluções do CONTRAN, normas e diretrizes dos órgãos superiores de trânsito.

Art. 2°. O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (DEMUTRAN) será o órgão executivo municipal de trânsito, para os fins previstos na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 e, assim, responsável pelas ações relativas à circulação e segurança viária no Município.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 3°. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (DEMUTRAN):

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;

VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;

XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

Art. 4°. O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (DEMUTRAN) terá a seguinte estrutura:

I - Diretor Geral Departamento Municipal De Trânsito e Transporte Urbano;

II - Subdiretor Departamento Municipal De Trânsito;

III - Célula de Educação de Trânsito;

IV - Célula de Engenharia e Controle Estatístico de Trânsito;

V - Célula de Gestão de Transporte:

VI - Célula de Operação, fiscalização e administração de Trânsito;

VII - Núcleo de Gestão de Patrimônio;

VIII - Núcleo de Gestão de Pessoal:

IX - Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI);

X - Comissão de Defesa Prévia.Art. 5º. Ao Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano compete:

I - A administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano de Itaitinga, implementando planos, programas e projetos;

II - O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.

III - Presidir a comissão de defesa prévia de infrações.

Art. 6º. Subdiretor do Departamento Municipal De Trânsito compete:

I - Auxiliar o Diretor Geral na administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano de Itaitinga, implementando planos, programas e projetos;

II - Auxiliar o Diretor Geral no planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.Art. 7º. A Célula de Educação de Trânsito compete:

I- Promover a Educação de Trânsito junto à Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II- Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 8º. A Célula de Engenharia e Controle Estatístico de Trânsito compete:

I- Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;

II- Planejar o sistema de circulação viária do município;

III- Dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito;

IV- Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

V- Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo aos padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;

VI- Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.

VII- Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas;

Art. 9º. Célula de Gestão de Transporte compete:

I - Planejar e implementar o sistema municipal de transporte público e de mobilidade urbana.

II- Elaborar e executar o plano de mobilidade urbana, integrando transporte, uso do solo e políticas ambientais.

III- Integrar os diversos modais de transporte (ônibus, ciclovias, transporte de passageiros etc.).

Art. 10º. A Célula de Operação, fiscalização e administração de Trânsito compete:

I- Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

II- Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

III- Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;

IV- Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

V- Operar em segurança nas escolas;

VI- Operar em rotas alternativas;

VII- Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

VIII- Operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

Art. 11º. Núcleo de Gestão de Patrimônio compete:

I - Coordenar atividades de suporte administrativo, como gestão de bens patrimoniais, almoxarifado e materiais de consumo.

II - Coordenar a frota de veículos do Departamento.

Art. 12º. Núcleo de Gestão de Pessoal compete:

I - Controlar frequência, férias e licenças dos servidores da secretaria.

II - Organizar e processar a folha de frequência dos colaboradores, quando aplicável.Art. 13º. Fica criada, no Município de Itaitinga, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) que será responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito de Itaitinga e Transporte Urbano (DEMUTRAN), criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.

Art. 14º. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I- 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II- 01 (um) representante, servidor efetivo, do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III- 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade.

'a7 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

§ 2º É facultada a suplência;

§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

Art. 15º. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

§ 1º O mandato será, no mínimo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

Art. 16º. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 17º. A Comissão de Defesa Prévia de Infrações de Trânsito do Departamento Municipal de Trânsito de Itaitinga;

I- Responsável por avaliar as defesas prévias e decidir se a autuação deve ser mantida ou cancelada.

II- Responsável pelo recebimento, registro e organização dos processos administrativos.

II- Responsável por avaliar aspectos técnicos da autuação, como imagens de radar, documentação do agente autuador e registros eletrônicos.

IV- Verificar a validade do auto de infração conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).Art. 18º. A Comissão de Defesa Prévia de infrações de Trânsito será composta Presidente e membros sendo designados pelo Diretor Geral servidores órgão de trânsito com conhecimento na legislação de trânsito e nos procedimentos administrativos.

Art. 19º. Fica instituído o pagamento de jetons como forma de remuneração dos integrantes da Junta Administrativa de Recursos Administrativos (JARI), que participarem de reuniões realizadas no âmbito do Município de Itaitinga.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE PESSOAL DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 20º. O quadro de pessoal do Departamento Municipal De Trânsito e Transporte Urbano DEMUTRAN será constituído por:

I - Cargos de carreira de provimentos efetivos, cujo ingresso far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - Cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei.

III- O ordenamento hierárquico do DEMUTRAN compreende 04(quatro) níveis hierárquicos:

1.Agente de trânsito de Nível II

2. Agente de trânsito de Nível II para Nível I, 02(dois) anos de interstício;

3.Agente de trânsito de Nível I para Subinspetor, 03(três) anos de interstício;

4.Subinspetor para Inspetor, 04(quatro) anos de interstício.

'a7 1º Os Agentes Municipais de Trânsito Nível II ou Agentes Municipais de Trânsito Nível I, quando ocupantes de cargos de elencados no art.4, incisos I, II, III, IV, V e VI, desta lei, deverão ser enquadrados para o nível de Subinspetor mantido sua respectiva referência e classe, sendo vedado o retorno ao nível anterior, assegurando todos os direitos conforme esta lei.

CAPÍTULO III

DA HIERARQUIA E DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 21. A hierarquia e a disciplina são princípios institucionais no Departamento Municipal de Trânsito, crescendo a autoridade e a responsabilidade com elevação do grau hierárquico.

§1º- A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura do Departamento Municipal de Trânsito, por graduações. Dentro de uma mesma graduação, a ordenação far-se-á pela Antiguidade na instituição, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento à sequência da autoridade.

§2º- Disciplina é a rigorosa observância aos preceitos e acatamento integral da legislação que fundamenta o órgão e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse órgão.

§3º- A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em quaisquer circunstâncias pelos agentes de trânsito em atividade ou na inatividade.

Art. 22. Os graus hierárquicos devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos agentes de trânsito em atividade ou na inatividade.

CAPÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES

Art. 23. As promoções dos Agentes Municipais de Trânsito, em conformidade com anexo I, serão mediante requerimento do servidor, tendo obedecido aos critérios previstos nesta lei e no Estatuto do Servidor Municipal de Itaitinga.

§1º. A promoção funcional do servidor nas carreiras far-se-á através de antiguidade, após o cumprimento do estágio probatório, no exercício da função.

§2º. A promoção por antiguidade se dará de forma automática, implantada em folha do mês do exercício financeiro subsequente ou quando esta situação ocorrer.

§3º. A promoção por antiguidade se dará na passagem do servidor de nível para outro superior, dentro da faixa vencimentos da classe/referência após o estágio probatório.

Art. 24. A procedência entre os Agentes de Trânsito, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

§1º. Antiguidade em cada graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada na data, desde que já cumprido o estágio probatório.

§2º. Entre os agentes de trânsito do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes no Departamento Municipal De Trânsito e Transporte Urbano-DEMUTRAN;

§3º. Nos demais casos, pela antiguidade da graduação anterior, se, ainda assim, subsistir igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores à data de nascimento, para definir a precedência e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo e, por conseguinte o escolhido.

§4º. Nos casos de nomeação coletiva hierárquica, serão definidos, em consequência dos resultados do concurso, a que os candidatos do Departamento Municipal De Trânsito e Transporte Urbano-DEMUTRAN estiverem submetidos.

§5º. Para as funções de carreiras mencionadas nesta lei serão estabelecidas as seguintes progressões abaixo estabelecidas, desde que cumprido o estágio probatório:

I - Agente Municipal de Trânsito Nível II vencimento base do cargo;

II - Agente Municipal de Trânsito Nível I vencimento base do cargo anterior acrescido de 10%;

III -Subinspetor - vencimento base do cargo anterior acrescido de 20%;

IV - Inspetor - vencimento base do cargo anterior acrescido de 30%;

'a76º. O ordenamento hierárquico é incorporável aos proventos dos servidores, garantindo a incorporação do ordenamento hierárquico para fins de aposentadoria.

§7º. Os Inspetores e Subinspetores são hierarquicamente superiores aos demais agentes.

Art. 25. A progressão por tempo de serviço consiste na passagem automática de uma referência (LEI n°202/2001) para outra, imediatamente superior, a cada 05 (cinco) anos, sendo acrescidos 3,0% (três por cento) ao salário base em que o agente de trânsito se encontra.

CAPÍTULO V

DO CARGO E DA FUNÇÃO DO AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITOArt. 26. O cargo de Agente Municipal de Trânsito de Itatinga é composto por um conjunto de deveres e responsabilidades inerentes ao agente em serviço ativo, destina-se à Segurança Viária, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas vias públicas em consonância com a Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 144 § 10º A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas que trata especificamente do Sistema de Segurança Pública Viária do País.

§1º- O cargo de Agente Municipal de Trânsito a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos quadros de organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGOArt. 27. Compreendem as atribuições do Cargo de Agente Municipal de Trânsito.

I - Cumprir e fazer cumprir a Legislação e as normas de trânsito no âmbito de sua circunscrição e de suas atribuições;

II - Operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento de circulação e segurança de ciclistas;

III - Operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos do controle viário;

IV - Coletar dados estatísticos e comunicar sobre sinistros de trânsito e suas causas;

V - Fiscalizar o trânsito, autuar e adotar as medidas administrativas pertinentes às infrações de circulação, estacionamento e parada previstos na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);

VI - Fiscalizar, autuar e adotar medidas administrativas e penalidades cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos;

VII - Fiscalizar excesso de velocidade nos casos em que a medição for realizada por meio de instrumento ou equipamento do tipo móvel ou portátil;

VIII - Atuar em conjunto com órgãos de segurança pública nas situações específicas de repressão ao uso irregular de veículos nas circunstâncias definidas pela Autoridade de Trânsito;

IX - Desenvolver ações conjuntas ou isoladas de fiscalização e outras relacionadas ao cumprimento de dispositivos legais vigentes;

X - Estabelecer patrulhamento viário com o objetivo de manter a segurança viária e a manutenção de sua fluidez;

XI - Participar dos projetos, programas de educação e segurança no trânsito, de acordo com que foi estabelecido pelo CONTRAN;

XII - Orientar e prestar informações aos pedestres e aos condutores sobre as normas de trânsito e as medidas de segurança;

XIII - Efetuar fiscalização de trânsito durante os eventos para garantir a livre circulação de veículos e pedestres com segurança;

XIV - Fiscalizar o nível de emissão de gases poluentes e ruídos emanados por veículos automotores e ou pela sua carga;

XV - Fiscalizar, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos;

XVI - Conduzir veículos utilizados na fiscalização de trânsito;

XVII - Realizar escolta de veículos de autoridades, cortejos, fúnebres, cargas superdimensionadas, perigosas ou indivisíveis, nos limites do município, quando necessário ou solicitado, nas disposições pertinentes a função exercida pelo Agente municipal de Trânsito;

XVIII - Confeccionar relatórios administrativos, relacionados aos comandos fixos ou volantes e, quando na supervisão de operação, os relatórios das atividades especiais;

XIX - Lavrar com imparcialidade autos de infração de trânsito;

XX - Atender prontamente às ordens legais e funcionais de seus superiores hierárquicos;

XXI - Manter ou prestar auxílio na preservação ou restabelecimento da ordem pública, na esfera de sua competência;

XXII - Tomar ciência das ordens de serviços do plantão;

XXIII - Assegurar o bom andamento dos serviços de fiscalização, operação de trânsito e segurança viária, bem como suporte;

XXIV - Responder pelos bens patrimoniais colocados sobre sua guarda e posse, dando ciência de possíveis problemas;

XXV -Incentivar e manter a harmonia no grupo de trabalho;

XXVI - Executar todos os atos administrativos com imparcialidade observando todos os princípios legais e constitucionais.

XXVII - Observar a legislação federal e estadual referente a transporte de produtos perigosos.

Art. 28. O cargo de agente municipal de trânsito é considerado vago desde o momento em que o agente de trânsito for exonerado através do devido processo administrativo disciplinar (PAD) ou dispensado a pedido.

Parágrafo único: Consideram-se também vagos os cargos de agentes de trânsito cujos ocupantes tenham falecidos.

Art. 29. Dentro do Departamento Municipal de Trânsito poderá ocorrer uma sequência de substituição para assumir cargo ou responder por funções, bem como as atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a procedência e a qualificação exigidas para o cargo ou para o exercício na função, desde que a designação seja processada pelo Prefeito ou Pelo Secretário de Segurança Pública, quando devidamente autorizado.

Art. 30. O Regulamento Disciplinar dos Agentes Municipais de Trânsito será aplicado com base no Estatuto do Servidor Público Municipal de Itaitinga, o qual disporá sobre os casos de proibição de uso do uniforme, afastamentos, suspenções de atividades e demais punições aplicando-se, no que couberem

CAPÍTULO VII

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 31. O ingresso no quadro permanente da carreira de Agente Municipal de Trânsito dar-se-á:

I Mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, para provimento de cargo efetivo de Agente Municipal de Trânsito de Nível II, Referência 1, que representa o estágio inicial da carreira, conforme anexo I, desta lei.

Art. 32. O preenchimento das vagas de cargos efetivos deverá atender às necessidades de serviço do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), de acordo com as quais será estabelecido, nos editais dos respectivos concursos públicos, o número de vagas para provimento de acordo com a lei de criação.

Art. 33. São pré-requisitos para o ingresso ao cargo de agente municipal de Trânsito:

I Ser brasileiro nato, naturalizado, ou cidadão português a quem foi conferida igualdade, nas condições previstas no art. 12, inciso II, §1º, da Constituição Federal/88;

II Ter na data da convocação para admissão, idade mínima 18 anos;

III Pleno gozo dos direitos políticos;

IV Quitação com as obrigações civis, militares (se homem) e eleitorais;

V Habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos;

VI Carteira nacional de Habilitação ou permissão para dirigir, no mínimo nas categorias AB;

VII Possuir o ensino médio completo;

Art. 34. O concurso público para provimento na classe inicial da carreira de Agente Municipal de Trânsito será de provas ou provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, a serem realizados em três etapas, quais sejam;

I Aplicação de provas ou de provas e título, tendo como base disciplinas relacionadas ao cargo e apuração dos títulos apresentados;

II Exames de médicos, psicológico e toxicológico;

III- Aplicação do teste de aptidão física.

Art. 35. Serão considerados aprovados no concurso público, os candidatos que vierem a obter média final em todas as etapas suficiente para a aprovação dentro das vagas ofertadas e que tenham demonstrado aptidão física, psicológica e de saúde para o exercício do cargo, sendo a investidura nas vagas efetivas em observância à ordem de classificação e de acordo com as necessidades do Departamento Municipal de Trânsito.

CAPÍTULO VIII

DAS GRATIFICAÇÕESArt. 36. Os integrantes da carreira de Agente Municipal de Trânsito receberão a gratificação de risco de vida (GRV) no percentual de 40% (quarenta por cento), incorporável aos proventos, calculado sobre o vencimento base do respectivo cargo de Agente Municipal de Trânsito.

Art. 37. Fica instituída a Gratificação por Atividade de Trânsito (GAT), no percentual de 30% (trinta por cento), incorporável aos proventos, calculado sobre o vencimento base do respectivo cargo de Agente Municipal de Trânsito. Art. 38. A execução do trabalho do Agente Municipal de Trânsito é de natureza especial com risco de vida, portanto beneficiário da gratificação constante no artigo 36, desta Lei.

Art. 39. A Gratificação por Atividade de Trânsito (GAT), será concedida aos Agentes de Trânsito do Departamento Municipal de Trânsito de Itaitinga portanto beneficiário da gratificação constante no artigo 37, desta Lei.

CAPÍTULO IX

ESTÁGIO PROBATÓRIOArt. 40. Ao entrar em exercício, o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo de Agente Municipal de Trânsito ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:

I Idoneidade moral;

II Assiduidade;

III Pontualidade;

IV Disciplina;

V Eficiência/produtividade;

VI Responsabilidades;

VII Capacidades de iniciativas

'a7 1º - A avaliação especial de desempenho deverá ser realizada periodicamente, por comissão específica para tal fim, indicada pela Prefeitura Municipal de Itaitinga e a Procuradoria Geral do Município.

'a7 2º - Durante o estágio probatório, além do acompanhamento das atividades do servidor, haverá treinamento voltado para o seu desenvolvimento profissional.

§ 3º - Haverá, periodicamente, durante todo o estágio probatório, avaliações psicológicas, como também, a realização de exame toxicológico nos agentes municipais de trânsito.

§ 4º - Se nos transcorrer do período de avaliação for constatada a não adaptação do servidor para as atividades, deverá ser aberto processo administrativo disciplinar, assegurado à ampla defesa e o contraditório ao servidor.

§ 5º - Noventa dias antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação final dos critérios enumerados nos incisos deste artigo.

CAPÍTULO X

DA REMUNERAÇÃO

Art. 41. A remuneração dos servidores do DEMUTRAN obedecerá ao Plano de Cargos de Carreiras e Remuneração, reajustando-a anualmente de acordo com o reajuste dos servidores públicos de Itaitinga, com valores iniciais de acordo com o anexo I, desta lei.

§ 1º Aos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infração JARI, serão remunerados, pelo exercício de suas funções, através de jetons,

CAPÍTULO XI

DA CARGA HORÁRIA

Art. 42. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Departamento Municipal de Trânsito é a estabelecida nos termos expresso no Edital do Concurso, podendo, entretanto, ser estabelecido um sistema de escala de serviço por meio de plantões a critério do Secretário de Segurança Pública do Município, visando atender as necessidades dos serviços e suas circunstâncias.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, para objetivar a perfeita aplicação desta lei.

Art. 45. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Segurança Pública do Município de Itaitinga.

Art. 46. Aplicam-se aos Agentes Municipais de Trânsito de que trata esta lei, os direitos e vantagens previstos na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e nas demais normas da administração de pessoal do município aos casos omissos por ela.

Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 09 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITA O PAGAMENTO DE 1/3 DE FÉRIAS : 144/2025
Para exame por esta Procuradoria, veio o requerimento do servidor ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO MARQUES, ocupante do cargo efetivo de Operador de Máquina, desde 06 de agosto de 2020, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
PARECER JURÍDICO Nº 144/2025/PGM

REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PINHEIRO MARQUES

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

ASSUNTO: SOLICITA O PAGAMENTO DE 1/3 DE FÉRIAS AO EXERCÍCIO DE 2022.

Para exame por esta Procuradoria, veio o requerimento do servidor ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO MARQUES, ocupante do cargo efetivo de Operador de Máquina, desde 06 de agosto de 2020, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, o qual solicita o pagamento de 1/3 (um terço) das férias referente ao exercício de 2022, tudo conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Requerimento do servidor; 2. Solicitação de vantagens de férias; 3. Ficha financeira.

A Procuradoria Geral no uso de suas atribuições legais expediu o Ofício nº 187/2025/PGM, solicitando o envio do histórico (documentos) do servidor, com o fito de embasar no ato administrativo (parecer jurídico).

É o relatório do objeto.

Pela documentação acostada, verifica-se que o solicitante, encontrava-se de auxílio doença durante os seguintes intervalos: a) 20/10/2020 a 02/11/2020; b) 24/05/2021 a 28/05/2021; c) 02/08/2021 a 06/08/2021; d) 12/09/2021 a 11/10/2022; e) 12/10/2022 a 05/01/2023; f) 27/02/2023 a 28/10/2023; g) 30/10/2023 a 28/12/2023 e h) 02/01/2023 a 01/03/2024.

O Estatuto dos Servidores Públicos, por meio da Lei nº 386/2010, nos artigos 97 a 107, faz previsão sobre a concessão de licença para tratamento de saúde, mediante documentos que comprovem o problema de saúde, sendo averiguado pela junta médica do ente municipal, o que é notório no caso em tela.

Frisa-se que, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício o servidor faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, juntamente com 1/3 da remuneração do período de férias, podendo o estatutário acumular até no máximo 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço. A Lei nº 386/2010 Estatuto dos Servidores Públicos de Itaitinga prevê em seu art. 92 o seguinte:

Art. 92- O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.

§ 1º- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

(.....)

Em observância ao período de afastamento (auxílio doença) do solicitante, constata-se que no ano de 2022, este permaneceu em afastamento pelo período superior a 30 (trinta) dias, englobando janeiro de 2023, não assistindo razão ao pagamento de 1/3, equivalente as férias de 2022.

A Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT, aduz a respeito do direito a férias. Vejamos:

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

(.....)

IV -tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Dessa forma, não é pertinente o pagamento do 1/3 de férias, uma vez que deixou acumular em torno de 03 (três) períodos de férias a que tinha direito, bem como o somatório da licença anteriormente requerida, totalizando em um período superior a 30 (trinta) dias nos períodos 12/09/2021 a 11/10/2022 e 12/10/2022 a 05/01/2023.

Diante do exposto, o pedido não se adequa as permissividades legais, razão pela qual OPINAMOS PELO SEU INDEFERIMENTO.

'c0 Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Infraestrutura para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 16 de junho de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Assessor Jurídico - OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 144/2025, INDEFIRO o pagamento de 1/3 de férias ao exercício de 2022 ao servidor Sr. ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO MARQUES.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 16 de junho de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - RETIFICAÇÃO DE NOME DA SERVIDOR(A) : 170/2025
Para exame por esta Procuradoria veio o Ofício nº 304/2025, acompanhado do requerimento da servidora VANDERLÉA MORAES DE ALENCAR, admitida em 07/08/1998, na função de Professor de Educação Básica 200h.
PARECER JURÍDICO Nº 170/2025 PGM

REQUERENTE: VANDERLEA MORAES DE ALENCAR

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOASSUNTO: RETIFICAÇÃO DE NOME DA SERVIDORA EFETIVA.

Para exame por esta Procuradoria veio o Ofício nº 304/2025, acompanhado do requerimento da servidora VANDERLÉA MORAES DE ALENCAR, admitida em 07/08/1998, na função de Professor de Educação Básica 200h, lotada na Secretaria Municipal de Educação, o qual solicita a retificação de seu nome para requerimento futuro de aposentadoria, tudo conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 304/2025; 2. Requerimento; 3. Ato de Nomeação; 4. Documentos pessoais; 5. Extrato; 6. Certidão de Nascimento; 7. Notificação; e 8. Ficha financeira.

Constata-se que, a solicitante prestou Concurso Público na Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, onde foi lavrado o Ato de Nomeação com nome divergente do seu nome civil, qual seja, WANDERLEA MORAES DE ALENCAR, sendo que o nome correto seria VANDERLÉA MORAES DE ALENCAR.

'c9 o relatório.

O Regime Jurídico dos Servidores Públicos, o qual o ente municipal rege a categoria, por meio da Lei nº 386/2010 do Estatuto dos Servidores Públicos de Itaitinga, das Autarquias e das Fundações Municipais. Vejamos:

Art. 28- A nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

(.....)

Art. 30- Posse é o fato que completa a investidura em cargo público e aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Na fundamentação supra, verifica-se que a nomeação e a posse são requisitos básicos para a investidura no cargo público, vez que a solicitante fez prova através da documentação comprobatória.

Conclui-se, que esta Procuradoria Geral do Município no uso de suas atribuições legais e baseado nas Leis, que regem o Município, OPINA-SE pela emissão de novo Termo de posse e nomeação com a devida retificação, fazendo-se constar como VANDERLÉA MORAES DE ALENCAR com o devido registro e publicação para surtir os efeitos legais.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 09 de julho de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Assessor Jurídico - OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 170/2025, DEFIRO a retificação do nome da servidora solicitante, fazendo-se constar em seus assentamentos funcionais como Sra. VANDERLÉA MORAES DE ALENCAR.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de julho de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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