Diário oficial

NÚMERO: 1268/2025

Ano V - Número: 1268 de 28 de Fevereiro de 2025

28/02/2025 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 28/02/2025 18:46:06 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - Licitações - Aviso de Licitação: 05.2025.02.27-01DL /2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REPARO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (NOBREAK’S) PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICIPIO/CE.
AVISO DE DISPENSA ELETRONICA

PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE DISPENSA ELETRONICA O Agente de Contratação da Prefeitura de Itaitinga CE no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 07 de março de 2025 as 8:00hs a 12 de março de 2025 até às 9:00hs. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referentes a Dispensa Eletrônica nº 05.2025.02.27-01DL tipo Menor Preço Global preço/Item, tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REPARO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (NOBREAKS) PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICIPIO/CE., no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.novobbmnet.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 12 de março de 2025, às 09:15h. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 09:15h (Horário de Brasília) do dia 12 de março de 2025. Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação, durante o expediente normal (08h às 16h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga/CE, 27 de fevereiro de 2025. Francisco Arnaldo Brasileiro Agente de contratação

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 14.24.02.29.001/2025
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS COM FORNECIMENTO DE URNAS MORTUÁRIAS, ORNAMENTAÇÃO E TRANSLADO DE CORPOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 14.24.02.29.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.12.25-01PE, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS COM FORNECIMENTO DE URNAS MORTUÁRIAS, ORNAMENTAÇÃO E TRANSLADO DE CORPOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: FRANCISCA ELIANE DE ALMEIDA BARROS - CNPJ Nº 17.350.451/0001-51. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL NO 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 14.24.02.29.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 03.03.2025 À 03.03.2026, PODENDO SER PRORROGADO. VALOR CONTRATUAL: R$ 268.348,40(DUZENTOS E SESSENTA E OITO MIL E TREZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 14.02.08.244.0081.2.098.0000. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.32.00. FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00, 1.661.0000.00. CONTRATANTE: ERIVANDA NOGUEIRA DE SOUSA SERPA. ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCA ELIANE DE ALMEIDA BARROS . ITAITINGA/CE, 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 962/2025
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, NO ESTADO DO CEARÁ”.
LEI Nº 962/2025 DE 20 de janeiro de 2025

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, NO ESTADO DO CEARÁ.

O PREFEITURO MUNICIPAL DE ITAITINGA -CE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Itaitinga, Estado do Ceará, o dia do Profissional de Educação Física, a ser comemorado anualmente no dia 1° de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, EM 20 DE JANEIRO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 963/2025
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO – FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
LEI Nº 963/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Itaitinga - COMTUR, como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, destinado a promover e incentivar as ações de Turismo no Município de Itaitinga/CE.

Parágrafo único. O COMTUR tem como objetivo específico implementar a Política Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e desenvolvimento, em bases sustentáveis, da atividade turística no Município, garantindo a preservação e a proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico do município, assim como o bem-estar de seus habitantes e turistas. O Conselho também auxilia na orientação, promoção e gestão do desenvolvimento do turismo e das políticas públicas voltadas ao setor no Município de Itaitinga.

Art. 2º. O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espírito público e interesse no turismo, nomeadas por ato do chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO

Art. 3º. O COMTUR é órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e permanente, de assessoramento à Administração Pública e aos órgãos de representatividade afins ao segmento turístico, ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos e conselhos municipais, cabem as seguintes atribuições:

I.Emitir parecer, quando solicitado, sobre os processos, projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos e/ou privados;

II.Organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização do turismo e a sua relevância como fonte de divisas para todo o Município;

III.Elaborar e organizar o seu Regimento Interno;

IV.Auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no Município, melhorando e ampliando a infraestrutura turística e qualificando os atrativos turísticos;

V.Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas à atividade turística;

VI.Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva, assim como seus patrimônios ambiental e cultural;

VII.Estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no Município, em colaboração com os órgãos e entidades especializadas;

VIII.Colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos do Município;

IX.Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região;

X.Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico, bem como orientar sua melhor divulgação;

XI.Formular as diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo;

XII.Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou fora dele, oficiais e privadas;

XIII.Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

XIV.Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

XV.Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância para o turismo;

XVI.Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;

XVII.Formar grupos de trabalho para as atividades específicas;

XVIII.Eleger seu presidente e vice-presidente;

XIX.Apoiar e colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal, sempre que solicitado, nos assuntos pertinentes ao turismo.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo de Itaitinga - COMTUR será formado de membros representativos da comunidade e por membros das secretarias do Município, com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compor-se-á pelos seguintes membros:

I - Membros do Poder Executivo Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo SECULT;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano SEMAM;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e Serviços Públicos;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças e Planejamento.

II - Da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante do Segmento de Lazer e Hotelaria;

b) 01 (um) representante do Setor de Gastronomia;

c) 01 (um) representante do Segmento de Transportes de Itaitinga;

d) 01 (um) representante dos Segmentos Religiosos;

e) 01 (um) representante do Segmento de Agências de Viagem de Itaitinga;

'a7 1º Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes, que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.

'a7 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item I serão indicados pelos responsáveis pelas Secretarias Municipais.

'a7 3º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item II serão indicados pela sociedade civil ou entidades não governamentais, legal e juridicamente constituídas, que representem, legitimamente, a maioria dos integrantes do seu respectivo segmento, devendo a entidade, neste caso, indicar um representante e um suplente do segmento.

'a7 4º Os segmentos que não possuírem entidades representativas constituídas, ou que possuírem entidades que não representem a maioria de seus integrantes, deverá convocar uma assembleia específica visando a eleger e nomear o seu representante no conselho e o seu respectivo suplente.

'a7 5º Os representantes dos segmentos da sociedade civil deverão comprovar atuação ininterrupta no segmento que representa por, pelo menos 2 (dois) anos.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Plenária.

Parágrafo único: O Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário do Conselho, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por mais uma eleição.

Art. 7º. A diretoria do COMTUR será exercida por 02 (dois) representantes, sendo o presidente advindo do Poder Público, o qual deverá ser titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e votar. O vice-presidente advindo da Sociedade Civil, ambos auxiliados por 01 (um) Secretário Executivo e 01 (um) Secretário Adjunto, podendo ser 01 (um) representante do Poder Público e outro da Sociedade Civil, eleitos por seus pares.

'a7 1º - A plenária será o fórum de debates sobre as principais questões surgidas no decorrer das festividades e eventos locais.

'a7 2º - O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da estrutura do Conselho e as atribuições de cada item da estrutura do Conselho.

'a7 3º - O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.

'a7 4º - Os segmentos da sociedade civil poderão substituir seus representantes, não podendo o mandato exceder o prazo do mandato original.

'a7 5º - Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo conselheiros para a vaga.

'a7 6º - Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos membros do Conselho, sendo a mesma considerada como prestação de serviços de relevante valor social.

Art. 8º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

I.Representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;

II.Organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e solicitar ao Secretário que envie a pauta aos membros, no prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência;

III.Convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico, por correspondência oficial, correio eletrônico ou pessoalmente;

IV.Coordenar as atividades do Conselho;

V.Cumprir as determinações do Regimento Interno;

VI.Propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;

VII.Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

VIII.Responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do Conselho e dos recursos utilizados;

IX.Adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;

X.Convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar das reuniões, com direito a voz, mas não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;

XI.Garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo-o como fórum democrático e com o devido controle social;

XII.Determinar a verificação de presença de seus membros, através das atas redigidas pelo Secretário;

XIII.Conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XIV.Colocar matéria em discussão e votação, caso não haja consenso;

XV.Decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;

XVI.Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XVII.Mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

XVIII.Estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

XIX.Conferir os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

XX.Encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;

XXI.Agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins;

XXII.Manter o voto de minerva para as deliberações do Conselho.

Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: substituir, auxiliar e representar o Presidente, quando necessário.

Art. 9º. Compete ao Secretário e ao Secretário Adjunto:

I.Assessoria na coordenação na elaboração das pautas e frequência das reuniões;

II.Secretariar as reuniões do Conselho;

III.Redigir as atas das reuniões encaminhando para apreciação e aprovação dos conselheiros;

IV.Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias;

V.Responsabilizar-se pelos livros, atas, pastas, pareceres, resoluções, relatórios, ofícios e outros documentos do Conselho.

Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o Secretário Executivo, substituindo-o na ausência ou impedimento.

Art. 10. O regimento interno do Conselho Municipal de Turismo deverá disciplinar, dentre outros, os seguintes assuntos:

I Frequência, horário e local das reuniões;

II Funcionamento administrativo do Conselho;

III Eleição de sua Diretoria;

IV Criação, composição e funcionamento das Câmaras Setoriais e do Fórum/ Conferência Municipal de Turismo;

V Formas de alteração do Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Itaitinga - COMTUR reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

Art. 12. As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, conforme decidirem entre si, e, na ausência de ambos, pelo Secretário Executivo ou pelo Secretário Adjunto.

Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na reunião, que terá quórum mínimo de maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta por cento) dos membros, acrescido de 1 (um) número inteiro. Na 1ª (primeira) convocação, caso não haja quórum, será decidida por maioria simples, após transcorridos 15 (quinze) minutos.

Art. 13. O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossados os seus membros, em reunião realizada no mesmo dia que for realizada a escolha da presidência.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:

I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;

II - aplicar os parâmetros da Administração Financeira Pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO FUMTUR

Art. 16. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR poderá receber recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União, além de:

I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;

II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;

III - poderá receber dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;

VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrados com o Município;

VII - produtos de operações de créditos, realizadas pelo Município, observada a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;

IX - outras rendas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial, sob a denominação de "Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR", de titularidade do município de Itaitinga/CE.

Art. 17. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT e o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

CAPÍTULO VII

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO FUMTUR

Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão preferencialmente aplicados em:

I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público ou privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de Turismo;

II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos diretamente ligados ao turismo;

III - financiar total ou parcialmente programas e projetos de turismo, através de convênios;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;

V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo SECULT e do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, que desenvolvam a atividade turística no Município de Itaitinga.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR para quaisquer finalidades fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 15 desta Lei.

Art. 19. Obedecida à legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados reverterão ao próprio fundo.

Art. 20. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverá ser observada:

I - as especificações definidas em orçamento próprio;

II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR deverão observar rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho Municipal de Turismo serão definidos no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 22. Deverá o Conselho realizar anualmente, ou a qualquer tempo por solicitação do Poder Executivo, a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, criado por esta Lei, após efetuar a publicação da mesma e, ainda:

I - auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor local, integrando os diversos setores da cidade para incentivar na população a cultura para o turismo;

II - auxiliar na captação de recursos de outros órgãos e esferas administrativas para o setor;

III - zelar e propor a elaboração de legislação que propicie o incremento da atividade turística no Município.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, consignadas à Secretaria Municipal que detenha em seu organograma a Gestão de Turismo.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, EM 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 964/2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional no Orçamento Municipal e dá outras providências.
LEI Nº 964/2025, DE 20 de FEVEREIRO de 2025.

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional no Orçamento Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente no Município de Itaitinga-CE, criando a dotação Execução de Obras e Instalações no Gabinete do Prefeito e o elemento de despesa 4.4.90.51.00 (Obras e Instalações) e sua respectiva fonte de recurso junto ao Gabinete do Prefeito, no valor de R$ 1.000.000,00 o qual obedecerá a classificação orçamentária a seguir:

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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 965/2025
DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PÓLO DE APOIO PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 965/2025, DE 20 de janeiro de 2025.

DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PÓLO DE APOIO PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu e promulgo a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a expansão da educação em cursos superiores públicos com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação à distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município propõe-se:

I.Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica.

II.Proporcionar através de convênios e pareceres com IFES, Ministério de Educação e Fórum dos Estados: Cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município.

II.Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento socioeducacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.

IV.Oferecer cursos graduação (licenciaturas e bacharelado) e cursos de especialização.

Art. 2º - Fica instituído no Município de Itaitinga - CE o PÓLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA - EAD, Sistema Universidade Aberta do Brasil UAB.

Parágrafo único Caracteriza-se Polo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.

Art. 3º - Para formalização do Polo Municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.

Parágrafo único O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Polo, através de Acordos ou Convênios.

Art. 4º - Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos etc.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação SME será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município.

SECÇÃO I

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 6º - A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras.

Art. 7º - Um gestor público com experiência comprovada em coordenação no âmbito educacional, incluindo experiência comprovada, poderá ser designado como coordenador do polo de apoio presencial.

Parágrafo Primeiro- O coordenador do Polo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.

Parágrafo Segundo - O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).

Parágrafo Terceiro A seleção do Coordenador do polo de Apoio Presencial obedecerá a diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo Quarto O Gestor selecionado para o exercício da função de Coordenador do polo de Apoio Presencial receberá disponibilizado pelo Município de Itaitinga.

Art. 8º - O TUTOR PRESENCIAL é aquele professor motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem efetiva.

Parágrafo Primeiro - A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios: ser professor da rede municipal ou estadual, residente no Município de Itaitinga, com formação de nível superior Licenciatura e experiência comprovada de no mínimo um ano no magistério, na educação básica.

Parágrafo Segundo - Será selecionado um (01) tutor para cada turma de 18 alunos e um (01) suplente se houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira em comum acordo com a coordenação do polo e secretaria de educação.

Parágrafo Terceiro O Professor da rede pública municipal ou estadual selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal, disponibilizada pela CAPES, enquanto exercer a função.

Art. 9º - Um professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com curso de secretário a nível médio/superior e/ou experiência no mínimo de dois anos na função será o SECRETÁRIO, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do polo, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem como para redigir atas de reuniões, seminários, cursos do polo ou fora do polo, quando se fizer necessário.

Parágrafo Primeiro Um Professor ou funcionário integrante do quadro de professores da rede pública municipal ou estadual será designado para o exercício da função de Secretário.

Art. 10 - Um Profissional da área da educação, com experiência de, no mínimo, um (01) ano na função de Bibliotecário, exercerá as funções do AUXILIAR DE BIBLIOTECA.

Parágrafo Primeiro Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Biblioteca.

Art. 11 - TÉCNICO EM INFORMÁTICA é aquele Profissional com habilitação comprovada na área de informática que deverá atuar como orientador colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual), contratado para prestar assistência, permanentemente presencial, no polo, juntamente com os alunos e coordenação.

Parágrafo Primeiro Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Técnico em Informática.

Art. 12 Auxiliar de Serviços Gerais será o funcionário encarregado de fazer os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio, procedendo a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias; remover lixo e detritos; lavar e encerar assoalho; fazer os pedidos de suprimento do material de limpeza necessário; bem como preparar café, chás e outras refeições ligeiras; executar os serviços de limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha;

Parágrafo Primeiro Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

Art. 14 - A Assistência Técnica será prestada por técnicos do Município de acordo com a legislação vigente.

Art. 15 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 966/2025
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ELENCADOS NA LEI Nº 386, 27 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ELENCADOS NA LEI Nº 386, 27 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reajustado em 5% (cinco por cento) o vencimento base dos servidores públicos efetivos do Município de Itaitinga, exceto para os profissionais do Magistério.

'a71º Os vencimentos com o reajuste de que trata o Art.1º estão representados nos anexos I e II, parte integrantes desta lei.

'a72º O reajuste de que trata esta lei, estende-se aos servidores aposentados das categorias mencionadas no art. 1º, incidindo sobre seus proventos.

Art. 2º - Fica reajustado o vencimento base dos profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação de Itaitinga em 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), com base no aumento do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do Magistério, para o exercício de 2025.

§1º O reajuste de que trata esta Lei aplica-se aos professores em efetivo exercício, estendendo-se aos professores aposentados e pensionistas incidindo estes sobre seus proventos, desde que aposentados com paridade e integralidade, sob a égide da EC nº 41/2003 e 47/2005 ou pela regra do direito adquirido da Emenda à Lei Orgânica do Município de Itaitinga nº 001/2020.

§2º O vencimento com o reajuste de que trata o Art. 2º está representado no anexo IV desta lei.

Art. 3º - Fica reajustado em 7,5% (sete vírgula cinco por cento) o vencimento base dos servidores públicos efetivos do Município de Itaitinga, das atividades de Agente Comunitário de Endemias (ACE), Agente Comunitário de Saúde (ACS), Guarda Civil Municipal Patrimonial (GCPM), Auxiliares de Serviços Gerais, Manipuladores de Alimentos e Auxiliares de Serviços Gerais e Orientador Social.

Art. 4º - Para os aposentados e pensionistas, cujo benefício foi concedido sem paridade e integralidade, será aplicado o índice de correção da sua modalidade de aposentadoria ou pensão.

Art. 5º - Os efeitos financeiros da presente Lei serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 6º - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 28 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

CLIQUE AQUI>> PARA ACESSA LEI NA ÍNTEGRA

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - ERRATA AO DECRETO : 007/2025
Disciplina os expedientes dos dias 03, 04 e 05 de março de 2025, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
DECRETO Nº 007/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

Disciplina os expedientes dos dias 03, 04 e 05 de março de 2025, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal no período de Carnaval,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam decretados pontos facultativos, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, todo o expediente dos dias 03, 04 e 05 de março de 2025.

Art. 2º - Deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de descontinuidade, ficando devidamente assegurados o fornecimento dos serviços essenciais.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em

27 de fevereiro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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