Diário oficial

NÚMERO: 1226/2024

Ano IV - Número: 1226 de 20 de Dezembro de 2024

20/12/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 20/12/2024 17:56:19 - IP com nº: 192.168.100.2

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 2024.10.08-13PE/2024
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO PARA ATENDER AS DEMANDAS ODONTOLÓGICAS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E CENTRO ESPECIALIZADO ODONTOLÓGICO, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.10.08-13PE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO PARA ATENDER AS DEMANDAS ODONTOLÓGICAS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E CENTRO ESPECIALIZADO ODONTOLÓGICO, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE. EMPRESAS VENCEDORAS: LOTES 01, 03, 04, 05, 06, 09, 10, 13, 14 E 15 - DS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL MEDICO LTDA ME, INSCRITA NO CNPJ Nº 21.572.278/0001-03, COM O VALOR GLOBAL DE R$ 1.509.418,45 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E NOVE MIL, QUATROCENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS); LOTE 02, 07, 08, 11 E 12 NUVEX COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 07.029.483/0001-04, COM O VALOR GLOBAL DE R$ 1.162.282,60 (UM MILHÃO, CENTO E SESSENTA E DOIS MIL, DUZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS). ADJUDICO E HOMOLOGO DE ACORDO COM O ART. 28, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21 E SUAS DEMAIS DETERMINAÇÕES ANGELO LUIS LEITE NOBREGA ORDENADOR DE DESPESA SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. ITAITINGA, CEARÁ, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2024. 'c2NGELO LUÍS LEITE NÓBREGA - SECRETÁRIO DE SAÚDE.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI COMPLEMENTAR: 013/2024
Altera a redação dos art. 136,142,144 e 164 da Lei Complementar nº 012/2022 e anexos referentes aos artigos 136 e 180; e acrescenta tabela contendo a fórmula de cálculo do valor venal dos imóveis referida no art. 136.
LEI COMPLEMENTAR Nº 013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a redação dos art. 136,142,144 e 164 da Lei Complementar nº 012/2022 e anexos referentes aos artigos 136 e 180; e acrescenta tabela contendo a fórmula de cálculo do valor venal dos imóveis referida no art. 136.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Os art. 136, 142, 144 e 164 da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, passará a vigorar com as seguintes alterações:

I - O artigo 136 passa a ter a seguinte redação:

Art. 136. O cálculo do valor venal dos imóveis que servirá de base para o lançamento e a cobrança do IPTU será fixado através da aplicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), e da metodologia de cálculo definida neste Código com a base aplicada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, atualmente através da NBR14653-2 de 02/2011 que deverá seguir rigorosamente as características dos projetos-padrão definidos pela aludida ABNT.

§ 1º A fórmula para o cálculo da avaliação do imóvel, anexo I desta lei, fica incluído como complemento do anexo II da Lei Complementar Nº 012 de 28 de dezembro de 2022, que servirá como referência de avaliação da unidade imobiliária.

§ 2º A PGVI a que se refere o caput deste artigo será reavaliada, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos.

§ 3º No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI, eles serão ajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente.

II O art. 142 passa a ter a seguinte redação:

Art. 142. As alíquotas do IPTU serão fixadas em razão do uso e da localização do imóvel.

(...)

'a7 3º Entende-se por Gleba, para efeito desse artigo, uma área urbana ou rural, igual ou maior que 5.000 m², mesmo que tenha sua aprovação de loteamento efetivada pelo órgão municipal competente.

III O art. 144 passa a ter a seguinte redação:

Art. 144. Ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis:

(...)

II - Pertencente a servidor público municipal efetivo, desde que:

(...)

c) A renda mensal do servidor requerente seja igual ou inferior a 05 (cinco) salários-mínimos;

(...)

VIII Pertencentes a portadores de doenças graves, desde que aposentados, quando nele resida e não possua outro imóvel no município;

(...)

IX - Pertencentes a idosos com mais de 70 (setenta) anos, quando nele resida e não possua outro imóvel no município;

X Localizados em Área de Segurança Penitenciária ASP, no entorno dos estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará, até o limite de 100 (cem) metros; sujeitos as restrições especiais em função da segurança, conforme disposto na Lei Estadual do Estado do Ceará n°.831, de 13 de janeiro de 2019; excetuando os já construídos em áreas urbanas com entorno ocupado dentro da legislação vigente, limitado o benefício em relação à fração do imóvel sujeita as citadas restrições; e

XI Localizados na área poligonal demarcada no município de Itaitinga, abrangida pelo Parque Estadual das Águas, que disciplina o uso e ocupação do território no entorno dos açudes; criado pelo decreto 34.955/2022; limitado o benefício em relação à fração do imóvel situado na poligonal demarcada no citado decreto.

(...)

§ 4º Considera-se doença grave, para fins do inciso VIII deste artigo, as doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,com redação alterada pela Lei Federal Nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria, devendo o contribuinte apresentar junto ao requerimento do benefício, laudo pericial que comprove ser portador, emitido pela Previdência do Município, Estado ou União e outros documentos relacionados em Regulamento.

§ 5º O beneficiário fará requerimento solicitando a isenção ou reconhecimento de não incidência protocolizando o pedido até o último dia útil do ano do lançamento, que uma vez homologado pela SEFIN, obedecendo aos critérios deste artigo, não mais será necessária a apresentação dos documentos comprobatórios já apresentados na primeira vez que teve concedido o benefício fiscal, por ocasião da renovação.

§ 6º O prazo a que se refere o § 5º deste artigo é preclusivo, impedindo a análise e concessão dos benefícios de forma retroativa em relação a exercícios anteriores.

§ 7º O beneficiário que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do benefício fiscal de que trata este artigo, fica obrigado a:

I - Comunicar o fato à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício; e.

II - Recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária.

§ 8º Fica assegurado à SEFIN, o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação.

IV - O artigo 164 passa a ter a seguinte redação:

Art. 164. As alíquotas aplicáveis ao ITBI serão as seguintes:

I - 3% (três por cento) nas transmissões em geral;

II - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se refere à Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

a)sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento), limitados a 60.000 (sessenta mil) UFIRMI;

b)sobre o valor não financiado: 3% (três por cento);

III 2% (dois por cento), se o imposto for pago antes do registro no cartório de registro de imóveis.

Art. 2º. O Anexo III da Lei Complementar nº 012 de 28 de Dezembro de 2022, referente ao cálculo da taxa para concessão do alvará de funcionamento, constante no art. 180, fica alterado na forma apresentada no anexo II da presente Lei.

Art. 3º. O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 012 de 28 de Dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido das alterações contidas nos artigos referenciados.

Art. 4º-O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, se necessário.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Clique aqui para acessar a Lei na Íntegra

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 956/2024
DENOMINA DE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA O ESTÁDIO LOCALIZADO NO BAIRRO GERERAÚ – ITAITINGA/CE, NA FORMA QUE INDICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 956/2024, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

DENOMINA DE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA O ESTÁDIO LOCALIZADO NO BAIRRO GERERAÚ ITAITINGA/CE, NA FORMA QUE INDICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (PEREIRÃO) o Estádio localizado no bairro Gereraú Itaitinga/CE.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal ficará responsável pela colocação das placas indicativas no equipamento público e providenciará os devidos registros desta referida Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 19 do mês de dezembro de 2024.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 041/2024
Decreta ponto facultativo nos órgãos da administração pública, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
DECRETO nº 041/2024, DE 20 DE DEZEMBRO de 2024.

Decreta ponto facultativo nos órgãos da administração pública, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO que o dia 24 de dezembro é véspera dos festejos Natalinos;

CONSIDERANDO que o dia 31 de dezembro é o ultimo dia do exercício e véspera das festividades de ano novo;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de organização e planejamento da Administração Pública Municipal, de forma a garantir a continuidade de prestação dos serviços públicos.

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado ponto facultativo nos órgãos da Administração Pública Municipal, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º - Deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de descontinuidade, ficando devidamente assegurados o fornecimento dos serviços essenciais.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 20 de dezembro de 2024.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito