Diário oficial

NÚMERO: 1007/2023

Ano III - Número: 1007 de 27 de Dezembro de 2023

27/12/2023 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 912/2023
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 912/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°.Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública de Itaitinga, que tem como objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação, viagens institucionais, contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e a criminalidade desenvolvido e aprovado pela Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil.

Art. 2º. Constituem recursos do Fundo:

I - os aprovados em Lei Municipal e constantes do orçamento;

II - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas;

III - os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação;

IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas;

V os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades.

Art. 3ºO Fundo ficará vinculado à Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, e será por este administrado.

Parágrafo único: O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e matérias necessárias à consecução dos objetivos a ele relacionados.

Art. 4ºToda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o recebimento de parecer favorável da Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, e da Secretaria de Administração e Finanças, mediante aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 5ºA Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal n° 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.

Art. 6ºOs bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.

Parágrafo único: O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.

Art. 7º.Os casos omissos poderão ser regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto, no que couber.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 22 de dezembro de 2023.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 913/2023
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ITAITINGA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 913/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ITAITINGA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Segurança Pública, constante do Anexo Único deste diploma legal.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Pública e Cidadania foi elaborado em consonância com:

a) A Lei Federal nº 13.675/18, do Plano Nacional de Segurança Pública, e do Conselho Nacional de Segurança Pública CONASP instituído pelo Decreto 6.950/2009, que pressupõe um sistema cujo objetivo é formular e propor, em todo território nacional, diretrizes para as políticas públicas voltadas para a segurança pública;

b) O reconhecimento da importância dos princípios e das diretrizes de política para a população em geral e em especial para grupos vulneráveis, para promover a formulação e a avaliação de projetos, planos, programas e ações de modo a possibilitar maior segurança pública e

c) O entendimento de que a segurança pública é um conceito complexo, resultante do contexto histórico e social, mas independente desses fatores, é um direito e deve ser assegurado como tal.

Capítulo I

DEFINIÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 2º. De acordo com a I Conferência Nacional de Segurança Pública, a Segurança Pública deve prezas pela defesa da dignidade humana, valorização e respeito à vida e à cidadania, assegurando o atendimento humanizado a todos os indivíduos, respeitando as diversidades religiosas, culturais, étnico-raciais, geracionais, de gênero, orientação sexual e de pessoas com deficiência. Conforme o artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos.

Capítulo II

DAS FINALIDADES, DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PLANO

Art. 3º. O Plano de Segurança Pública e Cidadania do Município de Itaitinga têm a finalidade de promover e garantir a defesa da dignidade da pessoa humana, com valorização e respeito à vida e à cidadania, assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com respeito às diversas identidades regionais, culturais, étnico-raciais, geracionais, de gênero, orientação sexual e as das pessoas com deficiência da população.

Art. 4º. Para atingir os objetivos do Plano Municipal de Segurança Pública e Cidadania fica estabelecido os seguintes aspectos fundamentais como eixos de trabalho:

I fortalecimento da fiscalização;

II combate aos indicadores da criminalidade local;

III integração das políticas públicas preventivas;

IV grupos vulneráveis;

V relação com a sociedade;

VI gestão estratégica do sistema de segurança pública municipal;

VII fortalecimento da Guarda Municipal e apoio aos demais órgãos de segurança pública que atuam no Município de Itaitinga.

Capítulo III

DO COMITÊ GESTOR

Art. 5º. Será instituído um Conselho Municipal de Segurança Pública e Cidadania, como responsável por zelar pela operacionalização de políticas definidas, órgãos e entidades privadas ou sem fins lucrativos que desenvolvam ações de Segurança Pública.

Art. 6º. As metas, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas, programas e ações integrantes do Plano de Segurança Pública e Cidadania, serão supervisionados e eventualmente adequados ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária por proposta do Conselho Municipal de Segurança Pública encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º. Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano de Segurança Pública e Cidadania, grupos de trabalhos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a critério do Conselho Municipal de Segurança Pública e Cidadania.

Art. 8º. A participação na instância de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e, por tanto, não remunerada.

Art. 9º. Fica facultado o convite à participação nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública e Cidadania, a representantes de entidades e órgãos públicos e/ou privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como outros especialistas na matéria, a fim de subsidiar o Conselho, emitindo pareceres e fornecendo informações.

Art. 10º. As Secretarias e órgãos designados a participar do Conselho Municipal de Segurança Pública e Cidadania, deverão disponibilizar para o conhecimento informações sobre as políticas e programas que lhe são atribuídas no âmbito das ações referentes à Segurança Pública, bem como sobre as respectivas dotações orçamentárias.

Capítulo IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11. Compete ao Poder Público, em parceria com a sociedade civil, nos termos desta lei:

I formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Municipal de Segurança Pública e Cidadania;

II garantir a avaliação e a mensuração do desempenho assegurando sua efetivação pelos órgãos responsáveis.

Capítulo V

DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E REVISÃO

Art. 12. Será de 10 (dez) anos a duração do presente Plano Municipal de Segurança Pública e Cidadania, contados a partir da data da publicação desta lei.

Art. 13. O Plano Municipal de Segurança Pública e Cidadania, será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.

Parágrafo único. A primeira revisão do Plano realizar-se-á após 2 (dois) anos da data de vigência desta lei, assegurada a participação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Cidadania e de ampla representação do Poder Público e da sociedade civil.

Capítulo VI

DOS RECURSOS

Art. 14. As ações do Município de Itaitinga poderão ser executadas em colaboração com a União e demais entes da Federação, bem como com a sociedade civil.

Art. 15. O Plano Municipal de Segurança Pública e Cidadania será custeado por:

I dotações orçamentárias do Município consignadas no Plano Plurianual, na Lei de

Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual das Secretarias dos órgãos envolvidos na implantação do Plano;

II outras fontes de recursos destinadas pela União e/ou por outros entes da Federação,

Ou por outras entidades públicas e privadas.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade ao conteúdo desta lei, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua execução.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 22 de dezembro de 2023.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

ANEXO I LEI Nº 913/2023.

PROBLEMA, META E AÇÕES

PROBLEMA CRIMINALIDADE E FATORES POTENCIALIZADORES

META 1 REDUZIR O NÚMERO DE HOMICÍDIOS.

JustificativaNo município de Itaitinga sendo o objetivo principal, reprimir e tentar impedir que a criminalidade alcance Itaitinga.AçãoDesde que passamos a atuar no município , o índice de homicídio teve uma redução de 62,5%, em 2022 houveram 24 homicídios na cidade. Buscaremos intensificar as ações da Guarda municipal para reduzir esse índice em 50% até o 2033.

AçãoDar publicidade aos casos solucionados, projetando assim, condição da população do município ter acesso aos casos elucidados.AçãoIntensificar ações na contenção e prevenção, com a apreensão de armas nas áreas que apresentam vulnerabilidades sociais, principalmente nas áreas com maior índice de tráfico de drogas e nas vias de acesso à sede do Município. AçãoDesenvolver projetos que tenham como foco os jovens envolvidos com delitos e infrações de tráfico de drogas. AçãoSensibilizar os jovens reincidentes, sobre as conseqüências oriundas de um novo delito, conscientizando da importância de sua inclusão social e familiar.

META 2 ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

JustificativaNo contexto acompanhamento e processamento de dados referentes à violência contra a mulher no município de Itaitinga, possui a Patrulha Maria da Penha, na qual faz o atendimento à vítima, fator indispensável para a eficácia das ações de combate à violência contra a mulher e o acompanhamento de medidas protetivas. É necessário ainda, o treinamento e parceria com todos os entes municipais como parceiros na erradicação da violência contra a mulher.AçãoCriar um sistema unificado de registro dos crimes cometidos contra a mulher, reunido os dados das ocorrências registradas na Delegacia da Mulher e os atendimentos realizados na Rede de Atendimento à Mulher do Município, evitando assim, a sub-notificação.AçãoImplantar equipe de atendimento, identificando parceiros fundamentais na formação da rede, priorizando sempre a integridade da vítima.AçãoRealizar campanha de conscientização sobre a importância e os benefícios da denúncia de violência contra mulher, alertando para os riscos da omissão.AçãoEstabelecer parcerias com hospitais públicos para qualificar e registrar os atendimentos que indicarem violência contra mulher.AçãoCapacitar agentes de saúde do Programa de Saúde para a Família para que estes aproveitem sua rotina de visitas para identificar a notificar eventuais casos de violência.AçãoRealizar ampla campanha que promova os direitos das mulheres, a conscientização das causas e efeitos da violência contra ela e a valorização da queda nos índices no Município.META 3 CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS

JustificativaO ambiente escolar é um lugar que garante a formação de crianças e adolescentes e equipamento público capaz de mobilizar a comunidade, capaz de oferecer possibilidades para a educação para a paz.AçãoCriar o Programa de Ronda Escolar da Guarda Municipal.AçãoIntensificar o Projeto Guarda Cidadã.AçãoCriar grupos envolvendo diretores, professores, pais e alunos para discutir os problemas enfrentados pela escola, demandas da comunidade e sugestões de atividades a serem desenvolvidas e implementar programa de ações.AçãoDesenvolver atividades utilizando o espaço da escola que envolvam a comunidade como um todo.AçãoPromover formações e treinamentos específicos para a GCM que atuará na área escolar.AçãoPromover ações em parceria com a Secretaria de Educação.META 4 ARMAR A GUARDA MUNICIPAL PARA ATUAR NA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE

JustificativaO armamento oficial da Guarda Municipal, seguindo todos os princípios legais servirá de reforço para as ações de policiamento e prevenção à violência no Município, haja vista, que os guardas municipais poderão ter uma atuação intensiva, atuando na prevenção da criminalidade e promovendo a ordem pública.AçãoOrganizar juridicamente a GM perante os trâmites legais, efetuar os convênios necessários, realizar os devidos treinamentos e avaliações conforme determina a legislação, assim como adquirir equipamentos bélicos para serem usados em detrimento do serviço pelos guardas municipais.META 5 DESARMAMENTO

JustificativaVisando a diminuição e a circulação de armas nas mãos de criminosos, esta ação busca preservar a vida das pessoas, vítimas de ações cometidas por criminosos por motivos banais. AçãoRealizar, em parceria com as polícias estaduais, assim como através da Guarda Municipal, patrulhamento e abordagem em transeuntes, no horário noturno e nos finais de semana, em locais de grandes concentrações de pessoas e onde tradicionalmente ocorrem situações de violência intencionais.

META 6 COMBATER A CULTURA DE VIOLÊNCIA DIFUNDINDO A CULTURA DE PAZ

JustificativaGrande número dos homicídios ocorre por motivos fúteis, decorrentes da violência como a única maneira de resolver conflitos, ainda que banais. Além disso, o envolvimento de adolescentes e mulheres na criminalidade é resultante da necessidade de buscar realizações materiais, impostas pelo mercado capitalista. No que tange as mulheres, é importante dizer que o envolvimento em atividades criminosas e violentas é muito menor que o dos homens, contudo, principalmente as mães e namoradas ou esposas, tem um papel fundamental na formação do homem e pode ser um aliado importante no estímulo de uma Cultura de Paz. AçãoDesenvolver campanha de conscientização voltada para este público, mostrando os riscos do envolvimento criminal e desglamurizando a violência como espaço legítimo de conquista de poder e respeito. A campanha deve combinar estratégias de comunicação tradicional e inovadora, através de eventos, debates, shows, atuação em escolas, parques, etc.AçãoRealizar campanha de empoderamento feminino, no sentido de viabilizar e divulgar seus direitos inseridos nas políticas públicas, promovendo a cultura da paz no seu contexto social.META 7 PROMOÇÃO DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS PELA CULTURA DA PAZ

JustificativaA resolução de conflitos, através da promoção da mediação, é uma alternativa proveniente da Cultura da Paz, que busca de maneira eficaz, por meio de articulação social e dos centros comunitários a resolutividade das dissidências.AçãoCriar Centros de mediação de conflito nas comunidades.AçãoPromover cursos de formação de mediadores comunitários, para auxiliarem na resolução não judicial de conflitos, oferecendo cartilhas simplificadas de informações pertinentes à temática.AçãoPromover projetos de Cultura de Paz nas escolas em parceria com instituições Públicas e Privadas.META 8 AMPLIAR A ARTICULAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E CIDADANIA COM DEMAIS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO.

JustificativaAs ações articuladas com um maior número de instituições poderão ser instrumentos articuladores nas ações efetivas de prevenção da criminalidade, contidas no Plano Municipal de Segurança e Cidadania, garantindo sua execução transversal.AçãoCriar grupo de articuladores para a execução das ações articuladas na prevenção a criminalidade.AçãoEstabelecer metodologia de trabalho do grupo, prioridades a atuação e seu planejamento estratégico.AçãoEstabelecer um calendário trimestral de reuniões.AçãoCriar, a partir dos fóruns, Comissões Regionais que possam colaborar no diagnóstico, implementação e monitoramento das políticas de Segurança. AçãoPromover capacitação dos gestores e participantes das comissões, conselhos, fóruns, grupos de articuladores e associações.

META 09 CONSTRUIR A SEDE DA GM

JustificativaA Guarda Municipal de Itaitinga atua no município desde 07 de Maio de 2023, mas até o presente momento não possui sede própria, algo que é extremamente necessário e importante tanto para segurança, quanto para uma melhor acomodação e logística dos trabalhos realizados.AçãoElaborar um projeto da Sede da GM.AçãoFirmar parceria com a Secretaria de Infraestrutura.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 22 de dezembro de 2023.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 914/2023
Altera a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal de Itaitinga e cria os cargos de provimento em comissão de Agente de contratação e Agente de comissão de contratação e apoio, nos moldes da nova lei federal de licitaç
LEI Nº 914/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal de Itaitinga e cria os cargos de provimento em comissão de Agente de contratação e Agente de comissão de contratação e apoio, nos moldes da nova lei federal de licitações 14.133/2021 e dá outras providências.

O Prefeito de Itaitinga, Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam criado os cargos de Agente de Contratação do Município e Agente de Comissão de Contratação e Apoio, que será nomeado em cargo de confiança, pelo Prefeito, e empossado mediante assinatura do Termo de Posse, no qual se compromete a cumprir fielmente os deveres do cargo, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e demais legislação pertinente, de acordo com o seguinte:

CARGOSIMBOLOGIAVAGASVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOTOTALAGENTE DE CONTRATAÇÃOAGC-12R$ 3.000,00R$ 3.000,00R$ 6.000,00AGENTE DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E APOIOACA-14R$ 1.100,00R$ 2.000,00R$ 3.100,00

Art. 2º - O Agente de Contratação e o Agente de Comissão de Contratação e Apoio, serão pessoas designadas pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, ou na sua falta por cargo comissionado, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

I- A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

I- O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

III - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

IV Os Agentes de Comissão de Contratação e Apoio, ficarão responsáveis por auxiliar o Agente de Contratação e, neste caso, atuarão como equipe de apoio, ou substituí-lo, atuando como comissão de contratação, nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais e conforme disposto nesta Lei.

V - A Autoridade competente especificará formalmente, nos autos do certame licitatório, se os agentes de comissão de contratação e apoio atuarão como equipe de apoio ou comissão de contratação.

VI Na ausência de um dos Agentes de Comissão de Contratação e Apoio, o Agente de Contratação que não estiver participando do certame licitatório, poderá substitui-lo na comissão de contratação.

Art. 3º - Os cargos de Agente de Contratação e Agente de Comissão de Contratação e Apoio, tem natureza técnica no Município de Itaitinga/CE e deve possuir capacitação específica para o desempenho de suas funções.

Art. 4º - As regulamentações inerentes a cargo e ou função nos termos desta lei, serão reguladas por decreto.

Art. 5º - O Agente de Contratação e Agente de Comissão de Contratação e Apoio, estão subordinados diretamente ao Gabinete do Prefeito.

Art. 6º - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação e Apoio, contarão com órgão de Assessoramento Jurídico e Controle Interno para o desempenho das funções essenciais à execução das disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 7º - As negociações serão conduzidas na forma do Art. 61, § 1º e 2º da Lei Federal 14.133/2021.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - A Comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Art. 9º - Poderá o Chefe do Poder Executivo, por sua única e exclusiva discricionariedade, realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão de contratação e agente de contratação;

Art. 10 Esta lei entra em vigor em sua data de publicação, revogando as disposiçoes em contrário;

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 22 dias do mês de dezembro de 2023.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 915/2023
Concede aos Agentes que combatem as Endemias atuantes no município, gratificação por produtividade e dá outras providências.
LEI Nº 915/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Concede aos Agentes que combatem as Endemias atuantes no município, gratificação por produtividade e dá outras providências.

O Prefeito de Itaitinga, Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a gratificações de incentivo mensal aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente de Combate a Endemias - ACE do Município de Itaitinga, no limite total de 30% (trinta por cento), a ser inserida gradativamente.

'a71º. Fazem jus às gratificações de incentivo os servidores no exercício pleno de suas atividades.

'a72º. A gratificação a que se refere o caput do art.1º somente será concedida aos Agentes de Combate a Endemias que exerçam atividades externas, consideradas como atividades de campo.

'a73º. A gratificação por produtividade para os Agentes de Combate a Endemias é relativa ao número de visitas diárias e domiciliares.

§4º. A percentual da gratificação a que se refere o caput do art. 1º será inserida em 04 (quatro) etapas, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme abaixo:

I.15% (quinze por cento) com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2024;

II.5% (cinco por cento) com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025, somando um total de 20% (vinte por cento);

III.5% (cinco por cento) com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2026, somando um total de 25% (vinte e cinco por cento);

IV.5% (trinta por cento) com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2027, somando um total de 30% (trinta por cento).

Art. 2º. A gratificação de incentivo à produtividade será ponderada de acordo com metas individuais, em conformidade com o Anexo I desta Lei.

Art. 3º. A mensuração da gratificação de incentivo à produtividade relativa aos profissionais será aferida considerando o somatório do cumprimento das metas alcançadas pelo servidor no decorrer do mês de referência, conforme estabelecido na ficha de acompanhamento de metas, nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 4º. O Anexo II deta Lei estabelece os percentuais da respectiva gratificação de incentivo destinados aos profissionais.

Art. 5º. As metas serão aferidas através de análise dos relatórios apresentados, bem como, pela análise de registro de ponto, análises estas que serão realizadas pela Coordenadoria do setor de Endemias e Supervisor de Campo.

Parágrafo Único: Entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação do incentivo, a ausência de faltas, no período de apuração de frequência, salvo as faltas devidamente justificadas e comprovadas.

Art. 6º. A não apresentação dos relatórios pelas Unidades de Saúde dentro do prazo legal inviabilizará a concessão da gratificação do incentivo na sua integralidade.

'a71º Faz jus a gratificação do referido incentivo aquele que cumprir todas as metas estabelecidas.

'a72º A visita será efetiva e comprovada, não podendo ser admitida por presunção para efeitos dessa Lei.

'a73º Os valores das gratificações dos incentivos pagas com base nesta Lei não se incorporarão à remuneração dos servidores contemplados e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas, exceto, para desconto de imposto de renda.

Art.7º. As gratificações de incentivo instituídas por esta Lei não contemplarão os servidores em gozo de licenças de qualquer natureza ou remanejados de suas funções.

Art. 8º. O pagamento será feito tomando por base o relatório emitido pelo Coordenador do setor de Endemias e Supervisor de Campo.

Art. 9º. As gratificações de incentivos concernentes aos Agentes de Combate às Endemias cessarão de imediato em caso de interrupção do repasse dos incentivos financeiros pelo Governo Federal.

Art. 10. As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2024, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 22 dias do mês de dezembro de 2023.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

ANEXO I - Lei nº 915/2023

FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE METAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

PROFISSIONAIS: AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIASMETASOrdemServiço1Assiduidade, pontualidade e participação ativa nas atividades e campanhas realizadas pelo Departamento de Vigilância de Saúde.2Visitar no mínimo 30 imóveis por dia3Atualizar os registros domiciliar a cada visita realizada

ANEXO II Lei nº 915/2023

VALORES DO INCENTIVO

ProfissionalValor percentual relativo ao vencimento base da gratificação mensalAgente de Combate às Endemias até o limite de 30% (trinta por cento)15% (quinze por cento) em 2024Acréscimo de 5% (cinco por cento) em 2025Acréscimo de 5% (cinco or cento) em 2026Acréscimo de 5% (cinco por cento) em 2027

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 917/2023
Nomeia a Areninha localizada no bairro Angorá de Paulo Alvino dos Santos e dá outras providencias.
LEI Nº 917/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nomeia a Areninha localizada no bairro Angorá de Paulo Alvino dos Santos e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica nomeada de Paulo Alvino dos Santos a Areninha localizada no bairro Angorá - Itaitinga/CE.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 22 dias do mês de dezembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 918/2023
Nomeia o cinema público de Itaitinga de Armando Barros Alves, e dá outras providências.
LEI Nº 918/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nomeia o cinema público de Itaitinga de Armando Barros Alves, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica nomeado o Cinema Público de Itaitinga, situado na Rua Manuel Sátiro, nº 86, Parque Genezaré, de Armando Barros Alves.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 22 dias do mês de dezembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

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