CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°.Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública de Itaitinga, que tem como objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação, viagens institucionais, contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e a criminalidade desenvolvido e aprovado pela Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil.
Art. 2º. Constituem recursos do Fundo:
I - os aprovados em Lei Municipal e constantes do orçamento;
II - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas;
III - os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação;
IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas;
V – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades.
Art. 3ºO Fundo ficará vinculado à Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, e será por este administrado.
Parágrafo único: O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e matérias necessárias à consecução dos objetivos a ele relacionados.
Art. 4ºToda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o recebimento de parecer favorável da Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, e da Secretaria de Administração e Finanças, mediante aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 5ºA Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal n° 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
Art. 6ºOs bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
Parágrafo único: O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.
Art. 7º.Os casos omissos poderão ser regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto, no que couber.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO MARCOS TAVARES
Prefeito Municipal