Diário oficial

NÚMERO: 977/2023

Ano III - Número: 977 de 10 de Novembro de 2023

10/11/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 10/11/2023 17:21:47 - IP com nº: 192.168.0.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 07.23.11.09.001 /2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NA RUA JOSÉ LEITE FERREIRA MAPP 4457, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE,.
TOMADA DE PREÇOS nº 2023.07.009 TP

EXTRATO DE contrATO Nº 07.23.11.09.001 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E A EMPRESA CLEZINALDO CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ nº 22.575.652/0001-97. OBJETO: O objeto da presente avença CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NA RUA JOSÉ LEITE FERREIRA MAPP 4457, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, conforme projeto básico e demais anexos do edital. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme TOMADA DE PREÇOS sob o nº 2023.07.009 TP, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e Legislação Complementar. VALOR DO CONTRATO: Global R$137.197,80 (CENTO E TRINTA E SETE MIL, CENTO E NOVENTA E SETE REAIS OITENTA CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da presente contratação serão pagas com recursos oriundos do Tesouro Municipal, com a seguinte rubrica: 0701.26.782.0363.1006.0000 Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 Fonte de Recursos: 1.500.0000.00 e 1.701.000.00 PRAZO E EXECUÇÃO: 12 (doze) meses a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57, II da Lei 8.666/93. O prazo para a completa execução das obras contratadas e/ou dos serviços contratados é de até 60 (sessenta) dias. DATA: ITAITINGA/CE, 09 de Novembro de 2023. SIGNATÁRIOS: José Inácio Silva Parente e Clezinaldo Saraiva de Almeida

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 2023.07.010 TP/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM DIVERSAS RUAS NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO, MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. Modalidade: TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.07.010 TP. Objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM DIVERSAS RUAS NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO, MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE., conforme Projeto Básico e demais Anexos do Edital. Empresa Vencedora: COPA ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ Nº 02.200.917/0001-65, com o valor global de R$1.740.559,76 (HUM MILHÃO SETECENTOS E QUARENTA MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS SETENTA E SEIS CENTAVOS), conforme mapa de preços anexado aos autos. Adjudico e Homologo a Licitação na forma da Lei 8666/93, alterada e consolidada JOSÉ INÁCIO SILVA PARENTE ORDENADOR DE DESPESA - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. Itaitinga, Ceará, em 09 de Novembro de 2023. Francisco Arnaldo Brasileiro Presidente da Comissão de Licitação - CPL.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Aviso de Licitação: 2023.11.06-01-PE/2023
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO DE INTERESSE DE “DIVERSAS SECRETARIAS” DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE.
PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE LICITAÇÃO A Pregoeira da Prefeitura de Itaitinga CE, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 13 de Novembro de 2023 a 23 de Novembro de 2023 até às 08h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referentes ao Pregão Eletrônico nº 2023.11.06-01-PE, tipo menor preço global/lote, sob o Registro de Preços, tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO DE INTERESSE DE DIVERSAS SECRETARIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE, no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.bbmnetlicitacoes.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 23 de Novembro de 2023, às 10h. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 10he 15min do dia 23 de Novembro de 2023 (Horário de Brasília). Quaisquer informações serão prestadas pela Pregoeira, durante o expediente normal (08h às 12h horas), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3377-1361. Itaitinga/CE, 09 de Novembro de 2023. Eduarda Almeida Silvestre - Pregoeira.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CHAMAMENTOS PÚBLICOS: 188/2023
EMENTA: INSTITUI COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CHAMAMENTOS PÚBLICOS DAS PARCERIAS A SEREM FIRMADAS.
PORTARIA Nº 188/2023, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

EMENTA: INSTITUI COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CHAMAMENTOS PÚBLICOS DAS PARCERIAS A SEREM FIRMADAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, Antônio Marcos Tavares, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itaitinga/CE;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o qual Estabelece normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;CONSIDERANDO o que disciplina o Decreto Municipal nº 049/2023, 10 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de constituição da Comissão de Seleção de que trata o inciso X do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída Comissão de Seleção de Chamada Pública (CSCP-OSC), a qual compete o credenciamento de organizações da sociedade civil para Celebração de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento e Acordo de Cooperação mediante Dispensa de Chamamento Público (Art. 30, inciso VI da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e processamento e julgamento de Chamamentos Públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, respeitadas as condições e os critérios de seleção estabelecidos no respectivo Edital de Chamamento, bem como as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726/2016.

Art. 2º A Comissão de Seleção de que trata o artigo antecedente será composta pelos seguintes membros:

I Márcia Maria Dantas Rangel Secretaria de Saúde (servidor efetivo)

II Jailson da Silva Domingues Secretaria de Saúde (servidor efetivo)

III Paulo Victor Rangel Cavalcante Secretaria de Saúde (servidor temporário em comissão)

Art. 3º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar apoio de servidores públicos especialistas nas políticas públicas respectivas, objeto do chamamento em processamento e julgamento, nos moldes do que determina a legislação pertinente.

Art. 4º Os trabalhos desenvolvidos pelos membros ora nomeados, serão considerados serviços públicos relevantes, dos quais não fazem jus ao recebimento de gratificação ou qualquer espécie de vantagem pecuniária em razão do exercício das suas funções.

Art. 5º A Comissão de Seleção, bem como a nomeação de seus membros terá vigência a contar da publicação da presente Portaria até o término dos chamamentos públicos processados no exercício de 2023.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, em 10 de novembro de 2023.

________________________________________

Antônio Marcos Tavares

PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - Chamada Publica - ATA DE AVALIAÇÃO DOS ENVELOPES DE "PROJETOS" EDITAL N° 01/2023 - AUDIOVISUAL: 001/2023
ATA DE AVALIAÇÃO DOS ENVELOPES DE "PROJETOS" EDITAL N° 01/2023 - AUDIOVISUAL
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

ATA DE AVALIAÇÃO DOS ENVELOPES DE "PROJETOS" EDITAL N° 01/2023 - AUDIOVISUAL

Aos 06 (Seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às 17H, na cidade de Itaitinga, Estado do Ceará, a Comissão de Avaliação do Município de Itaitinga, composta pelos servidores: Michelsen Diógenes de Oliveira (coordenador da Comissão); Francisco Edson Pinto Barreto e José Jotacílio da Silva (demais membros da comissão), de posse de planilha de análise de propostas e, todos incumbidos de avaliar o procedimento Chamada Pública n°01/2023, realizarem o ato de avaliação dos PROJETOS relativos ao certame, como previsto no Edital correspondente. Iniciados os trabalhos, o coordenador da Comissão procedeu com a divulgação das notas, acerca dos projetos, em seguida passou-se a averiguação de aspectos formais, por parte do coordenador e demais membros. E chegaram ao seguinte resultado: PROJETOS CLASSIFICADOS:

1.DESCRIÇÃO DAS CATEGORIAS

A)Inciso I do art. 6º da LPG: apoio a produção de obras audiovisuais, de curta-metragem e/ou videoclipe

Produção de curtas-metragens: refere-se ao apoio concedido à produção de curta-metragem com duração de até 30 minutos, de ficção, documentário, animação etc, no valor de R$ 11.080,00 (Onze Mil e Oitenta reais) cada. Primeiramente vale ressaltar que não houve inscrição para as cotas, apenas um único inscrito para a ampla concorrência sendo esse contemplado com a primeira colocação.

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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - Chamada Publica - ATA DE AVALIAÇÃO DOS ENVELOPES DE "PROJETOS" EDITAL N° 02/2023 – DEMAIS LINGUAGENS: 002/2023
ATA DE AVALIAÇÃO DOS ENVELOPES DE "PROJETOS" EDITAL N° 02/2023 – DEMAIS LINGUAGENS
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

ATA DE AVALIAÇÃO DOS ENVELOPES DE "PROJETOS" EDITAL N° 02/2023 DEMAIS LINGUAGENS

Aos 06 (Seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às 18h, na cidade de Itaitinga, Estado do Ceará, a Comissão de Avaliação do Município de Itaitinga, composta pelos servidores: Michelsen Diógenes de Oliveira (coordenador da Comissão); Francisco Edson Pinto Barreto e José Jotacílio da Silva (demais membros da Comissão), de posse de planilha de análise de propostas e, todos incumbidos de avaliar o procedimento Chamada Pública n°02/2023, realizarem o ato de avaliação dos PROJETOS relativos ao certame, como previsto no Edital correspondente. Iniciados os trabalhos o coordenador procedeu com a divulgação das notas, acerca dos projetos em seguida passou-se a averiguação de aspectos formais, por parte do coordenador e demais membros. E chegaram ao seguinte resultado: PROJETOS CLASSIFICADOS:

1.DESCRIÇÃO DAS CATEGORIAS

O valor unitário para todas as categorias é o mesmo R$ 4.324,96 (Quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos).

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 049/2023
EMENTA: REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI NACIONAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
DECRETO Nº 049/2023, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

EMENTA: REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI NACIONAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, Antônio Marcos Tavares, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itaitinga/CE;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Definições e âmbito de aplicação

Art. 1º. Este decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre os órgãos da Administração Pública do Município de Itaitinga/CE e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º. O presente decreto adota as mesmas definições presentes no art. 2º da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, referente aos termos: (I) - Organização da Sociedade Civil (OSC); (II) - Administração Pública; (III) - parceria; (IIIA) atividade; (IIIB) projeto; (IV)- dirigente; (V) - administrador público; (VI) - gestor; (VII) - termo de colaboração; (VIII) - termo de fomento; (VIIIA) - acordo de cooperação; (IX) conselho de política pública; (X) - comissão de seleção; (XI) - comissão de monitoramento e avaliação; (XII) - chamamento público; (XIII) - bens remanescentes; (XIV) - prestação de contas.

Art. 3º. O disposto neste decreto não se aplica a:

I - transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal, naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com o disposto neste decreto;

II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, que trata sobre os ajustes com o sistema único de saúde;

IV - termos de compromisso cultural referidos na Lei Nacional no 13.018, de 22 de julho de 2014;

V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, referentes às OSCIPs;

VI - transferências referidas no art. 2º da Lei Nacional nº. 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência;

VIII - pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

a) membros de Poder ou do Ministério Público;

b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública municipal;

c) pessoas jurídicas de direito público interno;

d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública municipal;

IX - parcerias entre a administração pública municipal e os serviços sociais autônomos.

Art. 4º. As parcerias observarão as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao seu objeto, e as respectivas instâncias de pactuarão, deliberação e participação social.

Art. 5º. A aplicabilidade ao acordo de cooperação das regras e procedimentos dispostos neste decreto dependerá de avaliação do seu objeto e das peculiaridades do caso concreto, observada a complexidade da parceria e o interesse público envolvido, com foco na consecução do princípio constitucional da eficiência.

Seção II - Orientação e Capacitação

Art. 6º. O processamento das parcerias que trata esse decreto será realizado por meio físico, disponibilizados no portal da transparência, nos termos e condições definidas em ato normativo a ser emitido pela Procuradoria Geral do Município.

§ 1º. O portal a que se refere o caput deste artigo, quando instituído, será de uso obrigatório pelos órgãos municipais da Administração Direta e Indireta como forma de operacionalização da parceria, assim como de uso obrigatório pelas OSC para prestação de contas.

§ 2º. Até a instituição do portal, as informações referentes às divulgações dispostas na Lei Federal nº 13.019/2014 serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria celebrante.

§ 3º. Para o desenvolvimento do portal, deverá ser buscado o compartilhamento das plataformas já existentes pelas Secretarias como forma de racionalização.

Art. 7º. A Procuradoria Geral do Município coordenará a elaboração de edital e manual no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste decreto para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil sobre os procedimentos dispostos no presente decreto.

Art. 8º. As demais Secretarias poderão editar normas e orientações complementares ao disposto neste decreto, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais.

Art. 9º. O Gabinete do(a) Prefeito(a) em parceria com a secretaria interessada coordenará o desenvolvimento de programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei nº 13.019/2014, priorizando a formação dos Gestores, Conselheiros e representantes da Sociedade Civil Organizada.

§ 1º. A capacitação poderá ser desenvolvida por órgãos e entidades públicas municipais, por instituições de ensino, escolas de governo e organizações da sociedade civil.

§ 2º. Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 10. A administração pública municipal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de procedimento de manifestação de interesse social - PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido; e

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§ 1º. O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito da Secretaria responsável pela política pública.

§ 2º. A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.

§ 3º. A proposta será encaminhada à Secretaria responsável pela política pública a que se referir ou a portal eletrônico que possua esta funcionalidade.

Art. 11. A avaliação da proposta de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - análise de admissibilidade da proposta;

II - divulgação da proposta no sítio eletrônico oficial ou no portal eletrônico que possua esta funcionalidade;

III - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, verificada a conveniência e oportunidade pela administração pública municipal;

IV - manifestação final da administração pública municipal sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.

§ 1º. Recebida a proposta de PMIS, esta será analisada por comissão composta de três servidores públicos municipal, sendo obrigatório que dos três, dois sejam efetivos.

§ 2º. A comissão de que trata o §1º deste artigo terá seus membros designados por portaria do Procurador Geral do Município, observada a prévia indicação dos titulares das outras Pastas.

§ 3º. A comissão escolherá, dentre seus membros, o responsável pela coordenação.

§ 4º. No prazo de até 15 (quinze) dias, contado da apresentação da MIS, a comissão verificará se estão preenchidos os requisitos a que se refere o caput.

§ 5º. Descumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão, motivadamente, indeferirá a MIS.

§ 6º. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão tornará pública a MIS e decidirá, no prazo de até 20 (vinte) dias.

§ 7º. Findo o prazo a que se refere o § 8º deste artigo, a comissão concederá aos interessados prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a MIS, ou justificará a falta de conveniência e oportunidade para a consulta popular.

§ 8º. No prazo de até 15 (quinze) dias, a comissão de que trata o §1º deste artigo efetuará aanálise das contribuições recebidas e a encaminhará à autoridade competente para realização do chamamento, que publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o respectivo edital de chamamento público, ou demonstrará, de modo fundamentado, que a realização do chamamento público não é oportuna ou conveniente para a Administração.

§ 9º. As regras para apresentação de PMIS pelas OSC não se aplicam aos conselhos que possuem recursos específicos, que seguem regramento próprio.

Art. 12. Deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Secretaria a que se refere a política pública:

I - rol de propostas de PMIS regularmente apresentadas, contendo síntese da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento; e

II - resultado da análise da proposta, com data de envio da resposta ao proponente.

Art. 13. A realização do PMIS não implicará a execução do chamamento público, que será instaurado segundo o juízo de oportunidade e conveniência da administração.

§ 1º. A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, salvo nas situações em que esse procedimento é dispensado ou inexigível, nos termos deste decreto.

§ 2º. A apresentação de proposta no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar no chamamento público subsequente.

§ 3º. A Administração Municipal reserva-se no direito de não autorizar o valor solicitado pela OSC, tendo em vista a tipificação do objeto da proposta e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO III

CHAMAMENTO PÚBLICO E SELEÇÃO

Seção I - Fases do chamamento público

Art. 14. O chamamento público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa, deverá ser realizado com as seguintes fases:

I - planejamento e publicação do edital;

II - habilitação das OSC interessadas;

III - recebimento das propostas com os planos de trabalho;

IV - análise e classificação dos planos de trabalho pela comissão de seleção;

V - homologação do resultado.

Seção II - Do chamamento público

Art. 15. O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

I - tipo de parceria a ser celebrada: fomento, colaboração ou acordo de cooperação;

II - objeto da parceria;

III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;

IV - critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;

V - valor de referência ou de teto estimado para a realização do objeto, que poderá observar parâmetros fixados em ato normativo setorial;

VI - exigência ou não de contrapartida em bens ou serviços;

VII - dotação orçamentária;

VIII - exigências de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas e idosas;

IX - possibilidade de atuação em rede, consoante juízo de conveniência e oportunidade;

X - condições para interposição de recurso administrativo;

XI - minuta do instrumento de parceria.

Art. 16. O extrato do edital do chamamento público será publicado no Diário Oficial e seu inteiro teor disponibilizado em sítio eletrônico oficial com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de apresentação das propostas.

Art. 17. O chamamento público ou sua dispensa por credenciamento para a celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos específicos, como os da criança e adolescente, idoso, de defesa de direitos difusos, entre outros, será realizado conforme regras dos respectivos conselhos setoriais, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014 e deste decreto.

Art. 18. É dispensável a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV - no caso de celebração de acordos de cooperação, quando o objeto não envolver a formalização de comodato, doação ou empréstimo de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial;

V - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria a responsabilidade por definir os procedimentos operacionais para implantação de credenciamento, devendo, se adotado, ocorrer mediante procedimento com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, garantido o acesso de todos os interessados.

Art. 19. É inexigível o chamamento público quando:

I - a natureza singular do objeto torna inviável a competição entre as organizações da sociedade civil;

II - as metas somente podem ser atingidas por uma organização da sociedade civil específica;

III - o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

IV - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei municipal que expressamente identifique a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar das subvenções sociais, observado o disposto no art. 26 da Lei Nacional Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

V - em razão da natureza do objeto da parceria e da impossibilidade prática de se estabelecer competição entre as organizações da sociedade civil, o interesse público possa ser melhor atendido mediante a celebração com o maior número possível de parceiras, hipótese em que será constituído um cadastro que incluirá todos os interessados que atendam às condições estabelecidas na convocação, nos termos de ato normativo setorial; ou

VI - configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil.

Art. 20. A ausência de chamamento público por dispensa ou inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo administrador público.

§ 1º. O extrato da justificativa deverá ser publicado na mesma data em que for efetivado, no sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial do município, sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria.

§ 2º. A justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de cinco dias após a publicação, cujo teor será analisado pelo administrador público em até cinco dias.

§ 3º. Havendo fundamento na impugnação, será revogado ou anulado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.

§ 4º. A configuração de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 13.019/2014 e deste decreto.

Seção III - Habilitação das OSC

Art. 21. A organização da sociedade civil selecionada será convocada para comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos de habilitação, conforme o prazo e local fixado no edital, apresentando:

I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove mínimo de dois anos de cadastro ativo;

III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

IV - Certidão negativa quanto à dívida ativa do município;

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

VII - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento equivalente;

VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IX - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço declarado;

X - documentos que comprovem experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

XI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014;

XII - declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da OSC de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;

XIII - declaração atualizada de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, pagos com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança da Secretaria Municipal celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;

XIV - Cadastro prévio nos conselhos municipais, para os setores onde a regra for exigida, nos termos do edital.

Seção IV - Plano de Trabalho

Art. 22. A administração pública municipal convocará a organização da sociedade civil classificada e habilitada para apresentar o plano de trabalho para avaliação e aprovação, do qual deverão constar os seguintes elementos:

I - descrição geral da estrutura da entidade;

II - descrição da realidade que será contemplada pela parceria;

III - definição dos objetivos, metas e indicadores que permitam seu monitoramento e avaliação dos resultados;

IV - forma de execução das atividades ou projetos;

V - previsão detalhada de receitas e de despesas, com apresentação de cronograma de desembolso;

VI - valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto;

VII - apresentação das demais regras previstas no Edital, que trará critérios para aprovação.

§ 1º. A comissão de seleção poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, como condição para sua aprovação, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do edital ou às peculiaridades da política pública setorial.

§ 2º. A Administração Pública reserva-se no direito de não realizar a aprovação do plano de trabalho, mediante ação justificada.

Seção V - Comissão de Seleção

Art. 23. A comissão de seleção é órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos relativos a parcerias, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos de dois servidores ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública municipal.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais e os conselhos poderão estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência, e respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014.

Art. 24. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos (5) cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou

II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

§ 1º. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

§ 2º. Se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos, as propostas serão julgadas por uma comissão de seleção constituída pelo respectivo conselho gestor, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014.

Seção VI - Resultados e Recursos

Art. 25. Na hipótese de a organização selecionada ser desclassificada ou inabilitada, será convocada a próxima proponente, segundo ordem decrescente de classificação.

Art. 26. Os resultados provisório e definitivo das etapas de seleção serão divulgados no sítio eletrônico oficial.

Art. 27. As organizações da sociedade civil desclassificadas ou inabilitadas poderão interpor recurso no prazo de cinco dias, contados da publicação do resultado provisório, preferencialmente em plataforma eletrônica.

§ 1º. O recurso deverá ser dirigido ao colegiado que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade competente para decisão final.

§ 2º. No caso de seleção realizada por conselho financiado com recursos específicos, o procedimento recursal deverá observar regulamento próprio do conselho.

Art. 28. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, a administração pública municipal deverá homologar e divulgar o resultado definitivo em sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. A homologação do resultado da seleção não gera direito à celebração da parceria, mas obriga a administração pública municipal a respeitar o resultado definitivo caso celebre a parceria.

CAPÍTULO IV

CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art. 29. A celebração dos instrumentos de parceria por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação demandará a adoção das seguintes providências pela administração pública municipal:

I - chamamento público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa;

II - indicação de dotação orçamentária;

III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

IV - entrega, análise e aprovação do plano de trabalho;

V - após aprovado o plano de trabalho, emissão prévia de parecer de órgão técnico da administração pública municipal, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a) adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria;

b) identidade e reciprocidade de interesse das partes na realização da parceria em mútua cooperação;

c) viabilidade de execução da parceria;

d) verificação da adequação do cronograma de desembolso;

e) descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

f) designação do gestor da parceria;

g) designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.

VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria;

VII - assinatura do instrumento de parceria;

Art. 30. Os termos de fomento, colaboração e acordos de cooperação serão firmados pelo Secretário de cada pasta em conjunto com o Secretário Municipal de Administração, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

Parágrafo único. Para os conselhos de fundos com recursos específicos, os instrumentos de parceria serão firmados conforme regra específica aprovada pelo setor.

Art. 31. São cláusulas essenciais aos termos de colaboração ou de fomento:

I - descrição do objeto pactuado;

II - compromissos dos partícipes;

III - valor total do repasse e cronograma de desembolso;

IV - classificação orçamentária da despesa com a parceria;

V - exigência ou dispensa de contrapartida;

VI - prazo de vigência determinado, limitado a sessenta meses, e hipóteses de prorrogação, limitada a mais sessenta meses;

VII - obrigação de prestar contas, com definição de forma, metodologia e prazos;

VIII - forma de monitoramento e avaliação, com indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico contratado;

IX - obrigatoriedade de restituir saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de trinta dias, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, sob pena de instauração de tomada de contas especial;

X - definição da titularidade dos bens e direitos remanescentes;

XI - prerrogativa atribuída à administração pública municipal para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

XII - obrigação de a organização da sociedade civil movimentar os recursos em conta bancária específica;

XIII - livre acesso dos agentes da administração pública municipal, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou de fomento, bem como aos locais de execução do objeto;

XIV - faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento a qualquer tempo, com as condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para comunicação da intenção rescisória, que não poderá ser inferior a sessenta dias;

XV - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;

XVI - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, e de suas obrigações fiscais e comerciais, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal;

XVII - indicação do foro para dirimir dúvidas e conflitos decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico da administração pública municipal.

§ 1º. O plano de trabalho constará como anexo do instrumento de parceria.

§ 2º. Os extratos dos termos de colaboração e de fomento e dos acordos de cooperação deverão ser publicados no meio oficial de publicidade da Administração Pública.

CAPÍTULO VEXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I - Repasse e Contabilização

Art. 32. A administração pública municipal deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos procedimentos de liberação de recursos referentes às parcerias.

Art. 33. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução da parceria.

§ 1º. Na liberação de cada parcela, a administração municipal deverá observar se a OSC não está impedida para o recebimento junto ao Cadastro de Apenados do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto na legislação complementar.

§ 2º. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, a liberação das parcelas está condicionada à apresentação da prestação de contas ao término de cada exercício.

Art. 34. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta corrente específica a ser aberta na instituição financeira pública indicada pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Caso os recursos não sejam aplicados na destinação final em prazo superior a 15 (quinze) dias, esses deverão ser depositados em aplicação de poupança, cujos rendimentos deverão ser destinados exclusivamente ao objeto do gasto.

Art. 35. As parcelas ficarão retidas quando:

I - houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anterior;

II - constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; e

III - a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa, medidas saneadoras apontadas pela administração pública municipal ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

IV - a organização da sociedade civil constar no Cadastro de Apenados do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 36. Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Seção II - Despesas e Pagamentos

Art. 37. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública municipal deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.

Art. 38. A movimentação de recursos da parceria pela organização da sociedade civil será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão realizados por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços.

§ 1º. O pagamento por outros meios que não a transferência eletrônica deverá estar expressamente autorizado no termo de colaboração ou de fomento.

§ 2º. Caso o termo de colaboração ou de fomento não tenha previsão para pagamento em espécie, esse tipo de pagamento não estará autorizado.

Art. 39. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, emitidas com o nome e CNPJ da organização da sociedade civil.

§ 1º. Quando se tratar de notas fiscais de produtos e serviços, essas deverão trazer como detalhamento obrigatório no campo Discriminação as seguintes informações:

I - especificação detalhada do serviço prestado ou do produto;

II - local onde o serviço foi prestado, se referente a serviço;

III - identificação do número da parceria.

§ 2º. Quando se tratar de pagamento a pessoal, mediante previsão no plano de trabalho, a comprovação se dará pela apresentação de holerite.

Art. 40. Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:

I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, alusivas ao período de vigência da parceria;

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução da parceria o exija;

III - custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e energia elétrica, dentre outros;

IV - custos com alimentação, desde que demonstrada no plano de trabalho a necessidade dessas despesas, de acordo com a natureza ou o território da atividade ou projeto objeto da parceria;

V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, previamente autorizada pela administração pública municipal; e

VI - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto.

Art. 41. O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores:

I - correspondem às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;

II - correspondem à qualificação técnica adequada à execução da função a ser desempenhada;

III - são compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a organização da sociedade civil e não ultrapassem o teto da remuneração do Poder Executivo municipal; e

IV - são proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria.

§ 1º. A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução do objeto da parceria, incluídas pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou contratadas, submetidas a regime cível ou trabalhista, recrutadas sem qualquer ingerência da Secretaria Municipal celebrante.

§ 2º. Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá manter a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 3º. O pagamento de que trata este artigo não gera vínculo trabalhista com a administração pública.

§ 4º. O pagamento das verbas rescisórias com recursos da parceria será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das etapas previstas no plano de trabalho.

Art. 42. Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:

I - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria;

II - despesas não previstas no plano de trabalho;

III - pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, salvo se decorrentes de inadimplência pela Administração Pública, devidamente justificados;

IV - remuneração a qualquer título, pagos com os recursos repassados, de servidor ou empregado público de órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, bem como remuneração de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

V - pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior ao início da vigência da parceria;

VI - pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do termo de fomento ou de colaboração.

Seção III - Prorrogação e Alteração da Parceria

Art. 43. A vigência da parceria poderá ser prorrogada consensualmente por termo aditivo.

Parágrafo único. A prorrogação de ofício deve ser feita pela administração pública municipal quando der causa a atraso na liberação de recursos, limitada ao período do atraso.

Art. 44. A administração pública poderá propor ou autorizar a alteração do plano de trabalho, desde que preservado o objeto, mediante justificativa prévia, por meio de termo aditivo ou termo de apostilamento.

§ 1º. Será celebrado termo aditivo nas hipóteses de alteração do valor global da parceria e em outras situações em que a alteração da parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no caso concreto.

§ 2º. As alterações de plano de trabalho serão divulgadas, mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do município.

§ 3º. Por ocasião da celebração de termo aditivo de prorrogação, o saldo de recursos não aplicados será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto da parceria.

CAPÍTULO VI

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Seção I - Comissão de Monitoramento e Avaliação

Art. 45. A Comissão de Monitoramento e Avaliação atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.

§ 1º. A Comissão será composta por agentes públicos designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo pelo menos um de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública municipal.

§ 2º. A Secretaria celebrante poderá designar uma ou mais Comissões, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.

§ 3º. Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de monitoramento e avaliação, mediante delegação, contratação de terceiros ou celebração de parcerias, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas setoriais.

§ 4º. No caso de parcerias financiadas com recursos dos fundos da criança e adolescente, do idoso, do meio ambiente, da defesa de direitos difusos, entre outros, o monitoramento e a avaliação poderão ser feitos conforme regulamentação do conselho setorial.

Art. 46. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou

II - sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído quanto à atuação naquele processo, a fim de viabilizar a continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria.

Art. 47. O relatório técnico de monitoramento e avaliação que trata o artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, a ser emitido pelo gestor da parceria, será homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e deverá conter os seguintes elementos:

I - descrição sumária do objeto da parceria;

II - análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto;

III - valores transferidos pela administração pública municipal; e

IV - demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento.

Seção II - Ações e Procedimentos

Art. 48. Poderão ser realizadas visitas técnicas in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, quando for necessária para a verificação do cumprimento do objeto da parceria.

Parágrafo único. Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, podendo ensejar a revisão do relatório, a critério da Comissão de Monitoramento.

Art. 49. As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos que permitam a verificação do alcance de resultados da parceria.

Art. 50. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a Secretaria celebrante realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação, visando o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil.

Parágrafo único. A pesquisa de satisfação poderá ser realizada com metodologia presencial ou à distância, diretamente pela Secretaria Municipal celebrante, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias.

Seção III - Do Administrador Público

Art. 51. São atribuições do Administrador Público:

I - é o responsável por designar o gestor ou seu substituto;

II - é o responsável por decidir sobre a celebração de parcerias, que deverá observar no mínimo os seguintes aspectos:

a) avaliação da capacidade operacional da administração pública municipal para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;

b) avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais das organizações da sociedade civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas;

c) designação de gestores capacitados a controlar e fiscalizar;

d) capacitação de pessoal e disponibilização de estrutura para apreciação das propostas de parceria e das prestações de contas.

III - em caso de recebimento de irregularidades apontadas pelo Gestor da Parceria, esgotadas as providências exigidas pela OSC, é responsável por comunicar a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, por meio de ofício assinado, fazendo referência ao número do processo no Tribunal, acompanhado de cópia da documentação relativa às providências adotadas pelo órgão ou pela entidade para a regularização da pendência.

IV - é o responsável por aplicar as seguintes medidas em relação às entidades em caso de irregularidades:

a) aplicar sanções

b) instaurar tomada de contas especial

c) promover a rescisão unilateral da parceria.

V - é o responsável por justificar a ausência de realização de chamamento público nas hipóteses do decreto;

VI - deve se manifestar em até 5 (cinco) dias da data do protocolo, caso haja pedido de impugnação à justificativa de dispensa no chamamento público;

VII - caso o parecer técnico ou o parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, o administrador público deverá sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão;

VIII - deve decidir sobre os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos às OSC, que poderão ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente;

IX - o administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

Seção IV - Gestor da Parceria

Art. 52. São atribuições do gestor da parceria:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II - informar ao administrador público fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;

III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação;

IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final;

V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação, quando for o caso;

VI é responsável por declarar-se impedido de ser investido no cargo de Gestor nas hipóteses previstas no art. 35, §§ 6º e 7º da Lei Federal nº 13.019/2014;

VII - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver;

§ 1º. É facultada a designação de mais de um gestor por parceria, sendo um titular e os demais suplentes.

§ 2º. Na ausência do gestor, caso não haja suplente, a chefia imediata assumirá suas obrigações.

CAPÍTULO VII

ATUAÇÃO EM REDE

Art. 53. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede, composta por:

I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes, não celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que executarão ações definidas em acordo com a organização da sociedade civil celebrante.

Parágrafo único. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.

Art. 54. A possibilidade de atuação em rede deve ser prevista no edital de chamamento público e a organização da sociedade civil interessada em adotar esse modelo deve informá-lo na proposta apresentada.

Parágrafo único. A adoção de estratégia de atuação em rede em parcerias celebradas sem chamamento público deverá ser precedida de autorização específica, mediante decisão motivada do administrador público.

Art. 55. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes, por meio de termo de atuação em rede.

§ 1º. O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações, estabelecendo as ações que serão desenvolvidas pela organização da sociedade civil executante e o valor a ser repassado.

§ 2º. A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública municipal a assinatura ou a rescisão do termo de atuação em rede no prazo de sessenta dias.

Art. 56. A organização da sociedade civil celebrante deverá verificar, no momento da formalização do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante, por meio dos seguintes documentos:

I - cópia do estatuto e eventuais alterações;

II - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

III - Certidão negativa quanto à dívida ativa do município;

IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

VI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante de que não possui impedimento no cadastro de apenados do Tribunal de Contas do Estado.

VII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante de que não se enquadra nas hipóteses previstas no inciso IX do caput do art. 20.

CAPÍTULO VIII

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Apresentação da prestação de contas

Art. 57. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados.

§ 1º. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas.

§ 2º. Na hipótese de atuação em rede, a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas será da organização da sociedade civil celebrante, inclusive no que se refere às ações realizadas pelas organizações da sociedade civil executantes.

Art. 58. A organização da sociedade civil deverá entregar mensalmente, até o final do mês seguinte ao recebimento do recurso, na Secretaria celebrante da parceria, as seguintes informações para prestações de contas:

I - extrato da conta bancária onde os recursos foram movimentados, tanto da conta corrente, quanto da conta de aplicação, se houver;

II - documentos de comprovação das despesas conforme disposto no artigo 39 do presente decreto;

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

IV - Relatório emitido pela OSC, conforme modelo disponibilizado por cada Secretaria celebrante da parceria.

Art. 59. A organização da sociedade civil deverá entregar em até 10 (dez) dias úteis após encerramento de cada quadrimestre, na Secretaria celebrante da parceria, as seguintes informações para prestações de contas:

I - relatório quadrimestral de execução financeira com o demonstrativo das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos no período, aplicadas no objeto da parceria;

II - relatório quadrimestral sobre a execução do objeto da parceria, apresentando comparativo específico das metas propostas com os resultados quantitativos e qualitativos alcançados, que deverá conter no mínimo:

a) descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período de que trata a prestação de contas;

b) documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como lista de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;

c) documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;

d) documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo, quando houver.

III - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. A prestação de contas que se refere o caput, referente ao terceiro quadrimestre, poderá ser feita até o final do mês de janeiro.

Art. 60. A organização da sociedade civil deverá apresentar na Secretaria celebrante da parceria até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte do exercício de execução do objeto as seguintes informações a título de prestação de contas:

I - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

II - extrato da conta bancária específica onde os recursos foram movimentados;

III - conciliação bancária final da conta de movimentação dos recursos, e da conta aplicação se houver;

IV - cópia do Balanço Patrimonial (BP), da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e do Balancete Analítico cumulado da OSC referente ao exercício encerrado, identificando separadamente a contabilização dos recursos recebidos, assinados pelo contador responsável;

V - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;

VI - na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos recebidos, prova da realização do respectivo registro contábil;

VII - certidão contendo os nomes e CPFs dos dirigentes e conselheiros da OSC, forma de remuneração, períodos de atuação com destaque para o dirigente responsável pela administração dos recursos recebidos à conta do termo de colaboração/fomento;

VIII - Certidão referente a regularidade dos recolhimentos de encargos trabalhistas no período de execução da parceria;

IX - demais declarações atualizadas previstas no artigo 21 do presente decreto, utilizados como requisitos de habilitação.

Parágrafo único. Todos os documentos originais de receitas e despesas referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de origem pública, depois de contabilizados, ficarão arquivados na OSC à disposição do Tribunal de Contas do Estado e da Comissão de Monitoramento por 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da matéria.

Seção II - Análise da prestação de contas

Art. 61. A análise do relatório final de execução do objeto será realizada pelo gestor da parceria no prazo de até 60 dias, com a emissão de relatório de parecer técnico conclusivo, e consistirá na verificação do cumprimento do objeto, podendo ter as seguintes conclusões:

I - concluir que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico conclusivo, favorável à aprovação das contas, com imediato encaminhamento do processo à autoridade responsável pelo julgamento das contas; ou

II - concluir que o objeto não foi cumprido, o que implicará na emissão de parecer técnico preliminar indicando glosa dos valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.

§ 1º. Para fins de diagnóstico da realidade contemplada pela parceria, o parecer técnico conclusivo abordará os seguintes aspectos:

I - impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II - grau de satisfação do público-alvo; e

III - possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto da parceria.

§ 2º. O conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação também poderá servir de subsídio para a elaboração do parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria.

§ 3º. Em caso de descumprimento de meta sem justificativa suficiente ou de indício de irregularidade, o gestor da parceria poderá recomendar ao administrador público as seguintes providências:

I - determinar a devolução dos recursos relacionados à irregularidade apurada ou à prestação de contas não apresentada;

II - aplicar sanções;

III - instaurar tomada de contas especial; e

IV - promover a rescisão unilateral da parceria.

Art. 62. O julgamento das contas será realizado pelo administrador público, com a emissão de parecer conclusivo, que considerará:

I - o conjunto de documentos relativos à execução da parceria;

II - o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da parceria, inclusive o relatório técnico de monitoramento e avaliação e, quando houver, o relatório da visita técnica in loco; e

III - o parecer técnico conclusivo do gestor, no que concerne à avaliação do relatório final de execução do objeto e do relatório final de execução financeira.

Parágrafo único. O parecer conclusivo do Administrador deverá conter no mínimo o disposto nas Instruções do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 63. A decisão final de julgamento das contas pelo administrador público será de:

I - aprovação das contas;

II - aprovação das contas com ressalvas; ou

III - rejeição das contas e imediata instauração da tomada de contas especial.

§ 1º. A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos os objetivos e metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em danos ao erário.

§ 2º. A rejeição das contas ocorrerá quando comprovado:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto da parceria;

III - danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 3º. A Administração Pública deverá expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade referentes às comprovações apresentadas pelas OSC.

Seção III - Recursos e encaminhamentos dos julgamentos

Art. 64. A decisão final de julgamento das contas será encaminhada para ciência da organização da sociedade civil, que poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.

Art. 65. Exaurida a fase recursal, o gestor da parceria deverá:

I - no caso de aprovação com ressalvas das contas, notificar a entidade para que os apontamentos sejam corrigidos nas próximas prestações de contas.

II - no caso de rejeição das contas, notificar a organização da sociedade civil para que:

a) devolva os recursos, conforme o montante do débito apurado; o

b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme procedimento definido em ato setorial.

§ 1º. O registro das ressalvas possui caráter educativo e preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções previstas neste decreto.

§ 2º. Compete exclusivamente ao Secretário de Administração e Finanças autorizar o ressarcimento de que trata a alínea b do inciso II do caput, após ouvido o gestor da parceria, e observados os seguintes requisitos:

I - a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos;

II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;

III - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse social.

§ 3º. Na hipótese de descumprimento da obrigação de devolver recursos, serão adotadas as seguintes providências:

I - instauração de tomada de contas especial; e

II - informação ao Tribunal de Contas do Estado, para o cadastro de apenados, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

Art. 66. Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do Código Civil, a partir dos seguintes parâmetros:

I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública quanto ao prazo de análise das contas; e

II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir da data de término da parceria, com subtração de eventual período de inércia da administração pública quanto ao prazo de análise das contas.

CAPÍTULO IX

SANÇÕES

Art. 67. O descumprimento do disposto no presente decreto ou na Lei Federal nº 13.019/2014, poderá ensejar aplicação à organização da sociedade civil das seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública municipal, por prazo não superior a dois anos; ou

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

§ 1º. É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de dez dias a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.

§ 2º. A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.

§ 3º. A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.

§ 4º. As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Gabinete do(a) Prefeito(a).

Art. 68. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade.

Parágrafo único. No caso da sanção de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

Art. 69. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da organização da sociedade civil deverá ser informado ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de dois anos.

CAPÍTULO X

TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 70. A administração pública municipal e as organizações da sociedade civil deverão promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias, em dados abertos, com divulgação da relação de instrumentos celebrados e respectivos planos de trabalho.

Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto neste Capítulo as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

Art. 71. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos e em locais visíveis de suas sedes sociais, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as seguintes informações:

I - identificação da Secretaria Municipal celebrante e do instrumento de parceria, com data de celebração e CNPJ dos partícipes;

II - descrição do objeto da parceria;

III - valor total da parceria e valores liberados;

IV - situação da prestação de contas da parceria: data prevista para apresentação da prestação de contas final, data de efetiva apresentação da prestação de contas final ou conclusão da decisão final do julgamento das contas, conforme o estágio da parceria; e

V - valores pagos com recursos públicos como remuneração de cada profissional da equipe de trabalho vinculada à parceria, mencionando suas ocupações, empregos ou funções.

§ 1º. No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações, inclusive quanto às ações das organizações da sociedade civil executantes.

§ 2º. As OSCs que firmarem parceria com a Administração Pública deverão aplicar os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata da Lei de Acesso à Informação (LAI).

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 72. A Secretaria de Administração, em até cento e vinte dias após a publicação deste decreto, providenciará ajuste de cooperação para que o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse SICONV possa ser utilizado enquanto não implementada a plataforma eletrônica própria.

Parágrafo único. Enquanto não disponibilizada qualquer plataforma eletrônica, a documentação da parceria deverá ser processada em meio físico.

Art. 73. Compete ao Controle Interno do Município realizar auditorias nas prestações de contas, assim como efetuar verificações in loco das atividades desenvolvidas pelas OSC.

Art. 74. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor do presente decreto permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019/2014, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 10 de novembro de 2023.

________________________________________

Antônio Marcos Tavares

PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE

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