Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
04/06/2020
Data da divulgação do
extrato:
04/06/2020
Data da
ratificação:
04/06/2020
Data da divulgação da
ratificação:
04/06/2020
Valor estimado: R$
32.660,50 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta REAIS e cinquenta centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SAÚDE (GRUPO-B) DERIVADOS DE MEDICAMENTOS COM AVARIAS E VENCIDOS JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, NA FORMA DESCRITA NO TERMO DE REFERÊNCIA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a fornecedores, tendo a Empresa MARQUISE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A, apresentado preços compatíveis com os praticados no amplo mercado, conforme coletas de preços apuradas, anexo ao despacho de informação da Autorização do Ordenador.
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93 (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...). Acórdão 1705/2003 Plenário.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 c/c Art. 28 ao 31 da Lei 8.666/93.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
ART 24 INCISO I DA LEI 8666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES.