Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
03/04/2020
Data da divulgação do
extrato:
03/04/2020
Data da
ratificação:
03/04/2020
Data da divulgação da
ratificação:
03/04/2020
Valor estimado: R$
17.493,33 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e três REAIS e trinta e três centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA DO SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE EMERGÊNCIA (GERADOR), COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E INSUMOS DO HOSPITAL E MATERNIDADE ESTER CAVALCANTE ASSUNÇÃO NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, NA FORMA DESCRITA NO PROJETO BÁSICO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a fornecedores, tendo a Empresa GRUPO IMPACTO, apresentado preços compatíveis com os praticados no amplo mercado, conforme mapa de apuração de preços, anexo a Autorização do Ordenador.
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 c/c Art. 28 ao 31 da Lei 8.666/93.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
No caso em questão verifica-se a Dispensa de Licitação com base jurídica no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.