Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
28/02/2020
Data da divulgação do
extrato:
28/02/2020
Data da
ratificação:
28/02/2020
Data da divulgação da
ratificação:
28/02/2020
Valor estimado: R$
14.833,00 (quatorze mil, oitocentos e trinta e três)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CUSTOMIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DENTRO DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS/GESTÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SIPREV/GESTÃO DE RPPS, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a órgãos públicos, tendo a Empresa 3IT CONSULTORIA LTDA, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração, conforme mapa de apuração de preços, anexo a Autorização do Ordenador. A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 c/c Art. 28 ao 31 da Lei 8.666/93.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
No caso em questão verifica-se a Dispensa de Licitação com base jurídica no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.