Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
17/02/2020
Data da divulgação do
extrato:
17/02/2020
Data da
ratificação:
17/02/2020
Data da divulgação da
ratificação:
18/02/2020
Valor estimado: R$
10.680,00 (dez mil, seiscentos e oitenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DO SEBRAE-CE PARA REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÕES. PALESTRAS, OFICINAS E CONSULTORIAS TECNOLÓGICAS VOLTADAS AO GRUPO DE AGRICULTORES E POTENCIAIS EMPREENDEDORES DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, NAS ATIVIDADES DE APICULTURA, HORTICULTURA, MANDIOCULTURA E AVICULTURA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O SEBRAE - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL é a empresa incumbida estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional e por esse motivo será contratada para a realização de tais serviços.
Considerando que o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL DO CEARÁ SEBRAE, inscrito no CNPJ sob o nº. 07.121.494/0001-01, serviço social autônomo, entidade privada, sem fins lucrativos, que desde sua fundação, e que atua na execução de fomento ao desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, via de consequência, voltado também para o desenvolvimento econômico onde tem atuação. Portanto é uma instituição de larga experiência neste segmento, desse modo, idônea e enquadrável nas possibilidades de DISPENSA a licitação.
O SEBRAE SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, criada pelo Decreto-Lei nº. 99.570, de 09 de outubro de 1990 , integrante do sistema S, Serviço Social Autônomo, entidade privada, sem fins lucrativos, onde em seu art. 2º trata dos objetivos de tal instituição, vejamos:
Art. 2º Compete ao SEBRAE planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.
Estes são fatores decisivo para a validação da contratação dos serviços por eles propostos.
Não bastassem estes requisitos legais cumpridos, mostra-se a entidade aludida, ser detentora de capacidade incontestável, devidamente comprovada nos documentos anexos, fato que fomenta recursos diretamente em nosso município como mais uma fonte comprovada de fortalecimento.
Cabe trazer a excerto do Voto do Eminente Relator Ministro José Antonio Barreto de Macedo, que vem dar matiz do posicionamento da Egrégia Corte de Contas:
5.2.1 A nosso ver, o propósito do Art. 24 XIII, do Estatuto é estimular as instituições que menciona, favorecendo-lhes a obtenção de contratos com o serviço público como forma de ajudar-lhes no seu autocusteio. Com isso, o Estado estará estimulando, em cumprimento aos mandamentos constitucionais, ainda que por via indireta, as ações voltadas para o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento institucional. Nesse sentido, pouco importa o objeto específico da contratação, desde que seja compatível com o objetivos sociais da instituição contratada e possa ser satisfatoriamente prestado com sua própria estrutura. Decisão 657/1997 TCU Plenário.
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
O entendimento do Tribunal de Contas da União é no sentido de que não há necessidade de aplicar as Leis nºs 8.666/93 e 10.520/02 às suas contratações, mas sim observar os princípios gerais da contratação pública previstos em seus regulamentos e baseados no artigo 37 da Constituição Federal.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a necessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento.
Inicialmente cabe uma explanação quanto aos valores praticados pelo órgão para sua formação de preços. O Sebrae tem base própria para formar seus preços em situações específicas, buscando a exata necessidade dos que procuram seus serviços e produtos, sem que, por conseguinte, tenha contrato executado para outro órgão com os mesmos serviços ou ações aqui tratados. Os preços cobrados tem formação nas práticas comuns de mercado, no entanto algumas ações não tem paralelo no mercado privado. Para isso o Sebrae institui suas normas internas para atender essas ações especificas e única de cada órgão.
Parte dos custos dessas ações são subsidiadas pelo Governo Federal, que age de forma bem produtiva quando se trata de fomentar o comércio e o serviço prestado por parte das empresas brasileira, como exposto na proposta apresentada pelo SEBRAE, em que 70% (setenta por cento) do valor de cada ação é subsidiário, restando ao órgão que contrata esse serviços o investimento de 30% (trinta por cento). Conforme proposta encaminhada a Prefeitura Municipal de Itaitinga em 10/01/2020.
Foi solicitada ao SEBRAE-CE a apresentação de proposta de preços para os serviços que se buscam contratar e verificou-se que os valores ofertados estavam compatíveis com a realidade mercadológica, tendo em vista a inegável capacitação e notoriedade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará SEBRAE CE, inscrita no CNPJ n° 07.121.494/0001-01, com endereço à Av. Monsenhor Tabosa, n° 777 - Meireles -Fortaleza-CE, cuja proposta de preços importa no valor global de R$ 10.680,00 (dez mil seiscentos e oite reais), como contrapartida deste município para estímulo e desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelos apicultores, horticultura, mandiocultura e avicultura, sendo pago de acordo com a execução do objeto no período de fevereiro a dezembro de 2020. Conforme tabela de valores:
E o pagamento em conformidade com as prestações de serviços para cada uma das cargas horárias das turmas, não se trata de valor desarrazoado, tendo em vista a compatibilidade com valores ofertados pela instituição a outros órgãos da administração pública.
De acordo com a Lei 8.666/93, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 c/c Art. 28 ao 31 da Lei 8.666/93.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Segundo o art. 24, inciso XIII, da Lei N. 8.666/93, é possível a contratação direta, dispensando-se a licitação, nos casos de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
Assim sendo, diante da singularidade do serviço a ser prestado, bem como dá notória especialização, e tratando-se de serviço que, se prestado por outrem, pode vir a não trazer os resultados mais vantajosos ao Município, é imutável a conclusão de que a presente hipótese se enquadra no disposto no Artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93 e suas Alterações posteriores.