Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
05/10/2018
Data da divulgação do
extrato:
05/10/2018
Data da
ratificação:
05/10/2018
Data da divulgação da
ratificação:
05/10/2018
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, SEM FINS LUCRATIVOS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS COM FINS À ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE ANALISTA AMBIENTAL, FISCAL AMBIENTAL E OPERADOR DE MOTOSSERRA, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº. 613/2018 DE 27/08/2018, PARA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão da presente contratação reside, sobretudo, na necessidade da administração pública municipal, admitir pessoal mediante provimento em cargo efetivo, através de concurso público, para ajustamento das suas necessidades ante a complementação de seu quadro efetivo de funcionários, para assegurar a manutenção das atividades de interesse público.
Centro de Treinamento e Desenvolvimento CETREDE, instituição vinculada à Universidade Federal do Ceará, desde sua fundação, atua na execução de programas que valorizam o ensino, a qualificação, a profissionalização e a especialização de recursos humanos, ganhando destaque em treinamento e consultoria. Sempre apoiando as atividades acadêmicas da UFC, o Centro de Treinamento e Desenvolvimento CETREDE vem cumprindo importante papel na formação e capacitação de milhares de profissionais, o que se constitui numa forma de socialização do saber gerado na instituição acadêmica. É uma instituição sem fins lucrativos e de inquestionável reputação ético-profissional.
A Lei Nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, mais especificamente no art. 24, inciso XIII contempla a condição legal para tal contratação, senão vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. (grifo nosso).
A propósito do assunto, vejamos o posicionamento do Mestre Jessé Torres Pereira Jr. em sua obra Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª edição, pág. 281, que transcrevemos:
...Tanto que a Lei nº. 8.666/93 sujeita à dispensa, neste caso, a duas condições:
(a) tratar-se de instituição brasileira sem fins lucrativos, ou seja, sociedade civil (a lei não exige o título de utilidade pública) de cujo ato constitutivo conste como objetivo societário a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional;
(b) contar a entidade com inquestionável reputação ético-profissional (vale dizer, em termo licitatórios, idoneidade assemelhada mutatis mutandis, àquela resultante da habilitação prevista no art. 27 e à notória especialização definida no art. 25 § 1º).
Cabe, também, trazer o excerto do Voto do Eminente Relator Ministro José Antônio Barreto de Macedo, que vem dar matiz do posicionamento da Egrégia Corte de Contas:
... A nosso ver, o propósito do art. 24 XIII, do Estatuto é estimular as instituições que menciona, favorecendo-lhes a obtenção de contratos com o serviço público como forma de ajudar-lhes no seu auto-custeio. Com isso, o Estado estará estimulando, em cumprimento aos mandamentos constitucionais, ainda que por via indireta, as ações voltadas para o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento institucional. Nesse sentido, pouco importa o objeto específico da contratação, desde que seja compatível com os objetivos sociais da instituição contratada e possa ser satisfatoriamente prestado com sua própria estrutura.
Justificativa do preço
O ajuste financeiro toma por base a receita a ser obtida com o produto da arrecadação das inscrições dos candidatos postulantes aos cargos disponibilizados pela administração, que ficou avençado no valor global estimado de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme proposta de preços firmada pela proponente, definido em função de uma demanda de até 900 (novecentos) candidatos inscritos.
a) As isenções concedidas de acordo com o edital, serão suportadas pela CONTRATADA, que no calcula do valor da taxa de inscrição dos Candidatos já previu tal despesa que teria de suportar e redistribuiu no valor da taxa de inscrição.
b) Caso a arrecadação seja inferior ao valor estimado, a valor dos serviços será igual ao valor arrecadado.
c) Caso o número de inscritos para os cargos de nível superior seja inferior a 800 (novecentos) o pagamento será calculado na proporção do número de inscrições vezes o valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta).
d) As inscrições que excederem a 100 (cem mil) para os candidatos a cargos de nível fundamental incompleto, serão cobradas o valor unitário de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
e) O pagamento da taxa de inscrição se dará mediante a emissão pelo CETREDE de boleto bancário, com arrecadação em conta bancária da CETREDE na cidade de Fortaleza, específica para este concurso.
Parágrafo Primeiro Os valores serão administrados pela CONTRATADA em conta própria e específica, sendo a CONTRATADA responsável, também, por suportar e admitir as isenções enquadradas nos requisitos legais e editálicios. A CONTRATADA apresentará a CONTRATANTE um demonstrativo da receita arrecadada no prazo de 10 (dez) dias após a homologação das inscrições.
Informamos ainda que as despesas serão custeadas com a arrecadação da das inscrições.
Fundamentação legal
Assim, em sintonia com o que determina a Constituição Federal, a Lei Municipal Nº. 684/2018 e pelas razões e posicionamentos ora expendidos e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso XIII, da Lei Nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, entendemos estar perfeitamente justificada a contratação em apreço.