Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Foi feita a escolha da proposta da Empresa RICARDO DA SILVA BEZERRA EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.934.640/0001-80, mais vantajosa e compatível com a realidade mercadológica, conforme consta nos autos do processo supracitado.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa ocorreu com base nos preços de mercado apresentados à Secretaria de Saúde, mediante prévia Pesquisa de Preços efetivada pelo Setor de Compras, anexadas nos autos deste Processo.
Ressalte-se que para o caso em tela, o contrato poderá ser substituído pela Nota de Empenho nos termos do caput do Art. 62 da Lei de Licitações.
Diante do exposto, nada tenho a opor à contratação.
É o parecer.
S.M.J.
Fundamentação legal
A Lei nº 8666/93 em seu art. 24 esclarece:
É dispensável licitação:
omissis...
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inc. II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Art. 23, inciso II, alínea a: para compras e serviços comuns:
a) Convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
No caso em pauta o valor a ser contratado é R$ 7.830,00(sete mil oitocentos e trinta reais). Valor este, que se enquadra no art. 24, inciso II, da Lei nº 8666/93.
Assim sendo, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retromencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta.