Diário oficial

NÚMERO: 955/2023

Ano III - Número: 955 de 5 de Outubro de 2023

05/10/2023 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 05/10/2023 17:03:58 - IP com nº: 192.168.0.2

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GABINETE DO PREFEITO - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 02.23.10.04.001/2023
Contratação de serviços especializados em consultoria na assistência judicial e pericial, de interesse do Gabinete do Prefeito do Município de Itaitinga/CE, conforme Projeto Básico.
TOMADA DE PREÇO nº 2023.02.001 TP

EXTRATO DE contrATO Nº 02.23.10.04.001 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DO GABINETE DO PREFEITO E A EMPRESA GIORDANO MOTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. OBJETO: Contratação de serviços especializados em consultoria na assistência judicial e pericial, de interesse do Gabinete do Prefeito do Município de Itaitinga/CE, conforme Projeto Básico. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme Tomada de Preços sob o nº 2023.02.001 TP, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e Legislação Complementar. VALOR DO CONTRATO: valor 15% (QUINZE POR CENTO DE PERCENTUAL) PERFAZENDO UM VALOR GLOBAL DE R$656.393,24 (SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: 0201.04.122.0021.2.023.0000. Elemento de Despesas: 3.3.90.39.00. Fonte de recursos: 1.500.0000.00. PRAZO: O Contrato resultante da presente licitação terá validade e eficácia da data da sua assinatura até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57, II da Lei nº 8.666/93. DATA: ITAITINGA/CE, 04 de Outubro de 2023.

SIGNATÁRIOS: Celso Henrique Martins Rodrigues e Giordano Bruno Araújo Cavalcante Mota.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 888/2023
Nomeia a quadra da Escola Municipal Lídia Alves Cavalcante de Antônio Flavio Barroso, e dá outras providencias.
Lei nº 888, de 28 de setembro de 2023.

Nomeia a quadra da Escola Municipal Lídia Alves Cavalcante de Antônio Flavio Barroso, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica nomeada a quadra da Escola Municipal Lídia Alves Cavalcante deAntônio Flavio Barroso.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal ficará responsável pela colocação das placas indicativas no equipamento público e providenciará os devidos registros desta referida Lei.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 28 dias do mês de setembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 889/2023
Denomina de PROFESSOR MESSIAS OLIVEIRA a Casa do Cidadão de Itaitinga, e dá outras providencias.
Lei nº 889, de 28 de setembro de 2023.

Denomina de PROFESSOR MESSIAS OLIVEIRA a Casa do Cidadão de Itaitinga, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denomina de PROFESSOR MESSIAS OLIVEIRA a Casa do Cidadão de Itaitinga.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal ficará responsável pela colocação das placas indicativas no equipamento público e providenciará os devidos registros desta referida Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 28 dias do mês de setembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 890/2023
Nomeia a Rua Projetada 1, 61888174, situada no Bairro Parque Dom Pedro, de Rua Nossa Senhora de Fátima, e dá outras providencias.
Lei nº 890, de 28 de setembro de 2023.

Nomeia a Rua Projetada 1, 61888174, situada no Bairro Parque Dom Pedro, de Rua Nossa Senhora de Fátima, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica nomeada como Rua Nossa Senhora de Fátima, a Rua Projetada 1, 61888174, situada no Loteamento Jardim Itaitinga, Bairro Parque Dom Pedro, Itaitinga-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 28 dias do mês de setembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 891/2023
Nomeia a Rua Projetada 2, 61888171, situada no Bairro Parque Dom Pedro, de Rua Nossa Senhora Aparecida, e dá outras providencias.
Lei nº 891, de 28 de setembro de 2023.

Nomeia a Rua Projetada 2, 61888171, situada no Bairro Parque Dom Pedro, de Rua Nossa Senhora Aparecida, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica nomeada como Rua Nossa Senhora Aparecida, a Rua Projetada 2, 61888171, situada no Loteamento Jardim Itaitinga, Bairro Parque Dom Pedro, Itaitinga-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 28 dias do mês de setembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 892/2023
Nomeia a Rua Projetada 3, 61888177, situada no Bairro Parque Dom Pedro, de Rua Nossa Senhora do Carmo, e dá outras providencias.
Lei nº 892, de 28 de setembro de 2023.

Nomeia a Rua Projetada 3, 61888177, situada no Bairro Parque Dom Pedro, de Rua Nossa Senhora do Carmo, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Art. 1º - Fica nomeada como Rua Nossa Senhora do Carmo, a Rua Projetada 3, 61888177, situada no Loteamento Jardim Itaitinga, Bairro Parque Dom Pedro, Itaitinga-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 28 dias do mês de setembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 893/2023
Nomeia a Rua Projetada 4, 61888180, situada no Bairro Parque Dom Pedro, de Rua Nossa Senhora das Graças, e dá outras providencias.
Lei nº 893, de 28 de setembro de 2023.

Nomeia a Rua Projetada 4, 61888180, situada no Bairro Parque Dom Pedro, de Rua Nossa Senhora das Graças, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica nomeada como Rua Nossa Senhora das Graças, a Rua Projetada 4, 61888180, situada no Loteamento Jardim Itaitinga, Bairro Parque Dom Pedro, Itaitinga-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 28 dias do mês de setembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 894/2023
Oficializa na semana do estudante um dia especial com atividades recreativas, lúdicas, aulas de campo, demais atividades de acordo com a faixa etária dos alunos e dá outras providencias.
Lei nº 894, de 28 de setembro de 2023.

Oficializa na semana do estudante um dia especial com atividades recreativas, lúdicas, aulas de campo, demais atividades de acordo com a faixa etária dos alunos e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído na semana do Dia do Estudante um dia especial com atividades recreativas, lúdicas, aulas de campo e demais atividades de acordo com a faixa etária dos alunos.

Art. 2º - Fica o Município obrigado a organizar e promover as atividades do dia especial.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 28 dias do mês de setembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 895/2023
Nomeia a praça do bairro Boa Esperança, de Maria da Conceição Ibiapina de Sousa, e dá outras providencias.
Lei nº 895, de 28 de setembro de 2023.

Nomeia a praça do bairro Boa Esperança, de Maria da Conceição Ibiapina de Sousa, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica nomeada a praça do bairro Boa Esperança, situada na Rua Projetada, ao lado do posto de saúde, de Maria da Conceição Ibiapina de Sousa.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 28 dias do mês de setembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 896/2023
Dispõe sobre a criação e organização do Sistema de Defesa do Consumidor – SMDC e institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON da Câmara dos Vereadores do Município de Itaitinga/CE e dá outras prov
Lei nº 896, de 28 de setembro de 2023.

Dispõe sobre a criação e organização do Sistema de Defesa do Consumidor SMDC e institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON da Câmara dos Vereadores do Município de Itaitinga/CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

Parágrafo único: Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON

Seção I

Das Atribuições

Art. 3º Fica criado o PROCON da Câmara dos Vereadores do Município de Itaitinga/CE, órgão destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I. Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

II. Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III. Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV. Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

V. Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

VI. Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

VII. Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;

VIII. Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do artigo 44, da Lei 8.078/90 e os arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;

IX. Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

X. Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

XI. Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 e no Decreto 2.181/97;

XII. Solicitar o concurso de órgãos públicos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos;

XIII. Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;

XIV. Propor a celebração de convênios, termos de cooperação técnica, consórcios públicos, entre outros, com Municípios, Estado e União, com vistas a garantir, fomentar, viabilizar e aperfeiçoar a defesa do consumidor.

Seção II

Da Estrutura

Art. 4º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

I.Coordenadoria Executiva;

II.Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;

III.Setor de Atendimento ao Consumidor;

IV.Setor de Fiscalização;

V.Setor de Assessoria Jurídica;

VI.Setor de Apoio Administrativo.

Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.

Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.

Art. 6º O Coordenador Executivo será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 7º A Câmara dos Vereadores colocará à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

Art. 8º O legislativo disporá, ainda, os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.

Art. 10. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 28 dias do mês de setembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 897/2023
Nomeia a quadra da Escola Municipal Dona Conceição de Francisco Ailton Rodrigues Mariano e dá outras providencias.
Lei nº 897, de 28 de setembro de 2023.

Nomeia a quadra da Escola Municipal Dona Conceição de Francisco Ailton Rodrigues Mariano e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica nomeada a quadra da Escola Municipal Dona Conceição de Francisco Ailton Rodrigues Mariano e dá outras providencias.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 28 dias do mês de setembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 898/2023
Nomeia a Areninha localizada no bairro Ancuri de Maria Lioneide Silva Santos e dá outras providencias
Lei nº 898, de 05 de outubro de 2023.

Nomeia a Areninha localizada no bairro Ancuri de Maria Lioneide Silva Santos e dá outras providencias

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica nomeada de Maria Lioneide Silva Santos a Areninha localizada no bairro Ancuri - Itaitinga/CE.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 05 dias do mês de outubro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 899/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 899, de 05 de outubro de 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, Sr.Antônio Marcos Tavares, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do Financiamento à Infraestrutura e Saneamento FINISA, cujos recursos serão destinadosao financiamento de edificações de obras públicas e obras em infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas b, d, e e, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere ao artigo primeiro.

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º. Fica revogado in totum a Lei nº 880, de 26 de julho de 2023 e a Lei nº 887, de 28 setembro de 2023.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 880/2023 e Lei Municipal nº 887/2023.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 05 dias do mês de outubro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

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